SINDICATO DO COM ATAC DE AL E BEB EM GERAL NO EST RS, CNPJ n. 90.813.726/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FARROUPILHA, CNPJ n. 92.860.618/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CRISTIANE COLOMBO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista de álcool e bebidas em geral , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Farroupilha/RS e Nova Roma do Sul/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01/07/2024 ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais :
a) R$ 1.779,00 (um mil setecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos) para os empregados em geral ; e
b) Para os empregados que exerçam a função de "office-boy" , limpeza e os contratados na função de aprendiz será devido o salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL COMISSIONADOS
Será assegurado a todos os empregados que prestem serviços às empresas abrangidas no âmbito da representação da Entidade Suscitada, e que exerçam a mais de 2 (dois) meses, predominante, função comissionada, salário mínimo profissional em valor equivalente a 1,3 (um virgula três) salário Mínimo Profissional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de julho de 2024 os salários dos empregados representados pela entidade profissional serão majorados em 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento), a incidir sobre o salário reajustados na data base de julho de 2023.
Parágrafo Primeiro - O percentual de reajuste previsto nas alíneas “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.845,33 (sete mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores
Parágrafo Segundo - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
ADMISSÃO
REAJUSTE
JUL/23
4,50%
AGO/23
4,50 %
SET/23
4,35 %
OUT/23
4,22 %
NOV/23
4,07 %
DEZ/23
3,94 %
JAN/24
3,26 %
FEV/24
2,54 %
MAR/24
1,56 %
ABR/24
1,31 %
MAI/24
0,86 %
JUN/24
0,30 %
Parágrafo Terceiro – Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Quarto - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS
As diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho deverão ser satisfeitas, em duas parcelas iguais, sendo a primeira parcela até o pagamento da folha de salários do mês de abril de 2025, e a segunda e última parcela até o pagamento da folha de salários do mês de maio de 2025.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDOS
As empresas não poderão descontar de seus empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados, fundações, clubes, previdência privada, transporte, despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver, seguro de vida em grupo, farmácias, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios, convênios com lojas, convênios para fornecimento de alimentação seja através de supermercado ou por intermediação de SESC ou SESI.
Fica Ressalvado o direito do empregador de cancelar a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA NONA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
Fica vedado o desconto ou estorno da remuneração dos comissionados, de comissões e valores relativos a mercadorias comercializadas dentro das normas e regulamento da empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - ARREDONDAMENTO
Sempre que os cálculos do novo salário resultarem frações entre R$ 0,01 (um centavo) a R$ 0,49 (quarenta e nove centavos) a empresa promoverá arredondamento para R$ 0,50 (cinqüenta centavos) e quando resultarem fração entre R$ 0,51 (cinqüenta e um centavos) a R$ 0,99 (noventa e nove centavos), a empresa promoverá arredondamento para a unidade de Reais (R$ 1,00) imediatamente superior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DAS COMISSÕES
Ficam as empresas obrigadas a informar aos empregados comissionados o valor das vendas por eles realizadas e sobre a qual foram calculadas as comissões.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer mensalmente, aos seus empregados, cópias dos recibos ou envelopes de pagamento, com discriminação das rubricas e descontadas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO COMISSIONADO
A gratificação Natalina (13º salário) a ser pago aos comerciários que habitualmente percebam comissões, serão calculados, tomando-se por base a média das comissões percebidas nos últimos 3 (três) meses anteriores ao pagamento da parcela, entendendo-se que o mês de dezembro compõe os três de apuração da gratificação de Natal(13º salário).
Parágrafo Único - Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO ANTECIPAÇÃO
As empresas anteciparão a seus empregados cinqüenta por cento (50%) da gratificação natalina por ocasião de concessão de férias, desde que os empregados a solicitem até cinco (05) dias após o recebimento do Aviso de Férias.
Parágrafo Único - Havendo rescisão contratual e na eventualidade de a antecipação ter sido superior ao crédito existente a título de Décimo Terceiro Salário (13º), fica a empresa autorizada a efetuar o desconto na rescisão.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUENIO
As empresas concederão aos seus empregados, que a tanto e pelas presentes disposições façam jus, uma remuneração adicional mensal de dois por cento (2%) sobre o Salário base recebido pelo empregado, sob a forma de adicional de tempo de serviço, por quinquênio de trabalho prestado ao mesmo empregador.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam funções de Caixa, receberão uma verba, a título de "quebra-de-caixa", no valor equivalente a dez por cento (10%) do salário percebido.
Parágrafo Único - Deverão as empresas proceder a conferência do caixa a vista do empregado responsável pelo mesmo, sob pena de não ser válida a compensação de valores apurados posteriormente, sem a anuência do responsável. No caso de não comparecer o empregado ao serviço, a apuração será feita na presença de duas testemunhas que, em estabelecimentos com mais de cinco (5) funcionários, deverão ser colegas seus.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pertencentes ao Sindicato suscitado, pagarão o valor correspondente a dois salários mínimos profissionais, a título de auxilio funeral, por falecimento de empregado, conjugue ou filhos dependentes.
Parágrafo Único – As empresas que possuírem seguro de vida para os seus empregados, ficarão isentas do pagamento mencionado no “caput” desde que o valor seja igual ou superior ao auxílio funeral estipulado, e complementarão o valor quando este for inferior.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas concederão, mensalmente, auxílio creche de 20% (vinte por cento) do Salário Mínimo Profissional, à empregada que perceba até 4 (quatro) Salários Mínimos Profissionais, para cada filho de até seis (06) anos de idade.
Parágrafo Primeiro - As empregadas que prestam jornada de trabalho somente aos sábados e aos domingos , não farão jus ao auxílio creche. Também não tem direito ao auxílio creche a comerciária que se afastar do serviço por mais de trinta dias por qualquer motivo.
Parágrafo Segundo - O auxílio creche não integra salário para qualquer fim.
Parágrafo Terceiro - As empregadas para fazerem jus ao auxílio creche, deverão comprovar através de documento hábil a despesa de creche, não podendo ser considerado como tal os valores pagos aos ascendentes e dependentes da empregada e de seu cônjuge.
Parágrafo Quarto - As empresas ficarão desobrigadas da concessão do auxílio creche a partir do momento em que o Estado regularmente cumprir o determinado no Artigo 208, IV, da Constituição Federal.
Parágrafo Quinto - As empresas cujas empregadas tenham filhos em creches mantidas por qualquer das partes acordantes, ficarão obrigadas, a efetuarem ditos pagamentos mensais devidos, diretamente às referidas creches.
Parágrafo Sexto – No caso dos filhos das mães comerciárias não estarem matriculadas em creches mantidas pelos sindicatos acordantes, o pagamento será efetuado da seguinte forma:
I) No caso do filho(a) de comerciária estar matriculado em creche inscrita no CGC/MF como tal, o pagamento do auxílio creche, será feito diretamente à Creche.
II) No caso do filho(a) de comerciaria estar sob os cuidados de "mãe crecheira", ou seja, pessoas físicas exceto aquelas constantes do parágrafo terceiro, o auxílio creche será pago diretamente ao sindicato suscitante que repassará o auxílio a trabalhadora beneficiada.
Parágrafo Sétimo - Os sindicato acordantes estabelecerão, de comum acordo, regulamento para o recolhimento do auxílio creche. Até que se estabeleça o referido regulamento, as empresas poderão pagar o Auxílio Creche sob forma de Reembolso Creche, diretamente aos empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRAZO MÍNIMO
Os contratos de experiência não poderão ser estabelecidos por prazo inferior a trinta (30) dias, exceto no decurso do mês de dezembro, quando o prazo não será inferior a quinze (15) dias.
Parágrafo Único - Os empregados, no contrato de experiência, que sofrerem acidente de trabalho ou estiverem em auxílio doença terão o contrato de experiência suspenso durante o mencionado período.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
No ato homologatório da rescisão contratual a empresa deverá apresentar as guias de contribuição sindical, Assistencial e Confederativa, recolhidas em favor das entidades acordantes ou certidão de regularidade sindical fornecidas pelo sindicato patronal .
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL - PRAZO DE PAGAMENTO
As empresas obrigam-se a pagar as parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de pagamento de multa equivalente a tantos dias de salários, quantos forem os do prazo excedente, nos seguintes termos:
a) Até o décimo dia após o término do cumprimento do aviso prévio, nos casos de pedido de demissão, na dispensa sem justa causa e no término do contrato de experiência.
b) Até o décimo dia a contar da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo Único – O empregado não comparecendo à sede da empresa no prazo estipulado ou se recusando a receber os valores, a mesma comunicará, sob protocolo, ao Sindicato Suscitante de que as verbas rescisórias estão à disposição do empregado, que a isentará da multa prevista.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
No período do aviso prévio dado pelo empregador, será facultado ao empregado a escolha ou do período de duas (02) horas diárias, ou de sete (sete) dias corridos, se a remuneração for mensal, de redução da jornada de trabalho, no horário que lhe convier, sem prejuízo do salário integral, nos termos do parágrafo único do artigo 478 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
O empregado que no curso do aviso prévio, dado pelo empregador, obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do mesmo, ficando o empregador obrigado a pagar somente os dias trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
Ficam obrigadas as empresas a procederem a anotação na CTPS da função correta exercida pelo empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - USO DO COMPUTADOR
Quando as empresas fornecerem computador de sua propriedade provido com internet e correio eletrônico para os seus empregados, com o objetivo de instrumento e uso de trabalho, esses ficam expressamente proibidos de utilizar correio eletrônico fornecido pela rede computacional de propriedade do empregador para atividades ilegais que interfiram no trabalho; para atividades não relacionadas ao desempenho de suas funções; transmitir declarações, imagens sexualmente ofensivas, agressivas ou difamatórias; copiar, distribuir ou imprimir material protegido por direitos autorais; utilizar equipamentos computacionais da empresa para obter acesso não autorizado a qualquer outro computador, rede, bancos de dados ou informação guardada eletronicamente.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO
É proibida qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência física.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISCRIMINAÇÃO POR SEXO, COR, IDADE OU ESTADO CIVIL
Fica proibida a diferenciação de salários, de exercício de funções e de critérios na admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica vedada, a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até seis (06) meses após o parto, não se computando no aludido período, o prazo relativo ao aviso prévio.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIO
Fica garantida a estabilidade no emprego por 30 dias a contar da alta da Previdência Social, ao empregado que se acidentar no trabalho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado da categoria suscitante que estiver a doze (12) meses da data de sua possível aposentadoria por tempo de serviço, terá durante este período, garantia de emprego, condicionado a que:
a) Tenha uma efetividade na mesma empresa de no mínimo doze (12) anos.
b) Comunique o inicio do período de 12 (doze) meses em forma de oficio assinado por si e assistido pelo Sindicato Suscitante , em duas vias de igual teor e forma, numa das quais deverá para validade, constar o obrigatório CIENTE datado da empresa.
Parágrafo Primeiro - A garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do empregado não aposentar na data prevista para tal mencionada no ofício, não sendo, em nenhuma hipótese, prorrogável a garantia do empregado em causa.
Parágrafo Segundo - A garantia do empregado só poderá ser solicitada em uma única oportunidade, não sendo possível renova-la.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JUSTA CAUSA
Em caso de rescisão por justa causa, ficará a empresa obrigada a fornecer ao empregado despedido que o solicitar, documento que especifique a falta grave que motivou a despedida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniforme, deverão fornecê-los sem qualquer ônus para seus empregados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A duração do trabalho normal, não será superior a oito horas diárias, e quarenta e quatro (44) horas semanais.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HORAS EXTRAS COMISSIONADOS
Os empregados receberão remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em 50% (cinquenta por cento) à normal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de até 180 (cento e oitenta dias), hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários;
b) fica limitado em 30 (trinta) o número máximo de horas suplementares que poderão ser realizadas por mês para efeitos da compensação horária prevista no item “a ” da presente cláusula;
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
e) na hipótese de compensação horária por período de 180 (cento e oitenta) dias a empresa concederá ao empregado espelho do cartão ponto.
f) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
Parágrafo Primeiro - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
Parágrafo Segundo - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
Parágrafo Terceiro - Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Quarto - A presente cláusula e seus parágrafos vigorarão de 1º de julho de 2024 até 30 de junho de 2025, não integrando após esta data os contratos individuais de trabalho.
Parágrafo Quinto - A faculdade estabelecida nesta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT, nos termos do inciso XIII do artigo 611-A da Lei 13.467/2017.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO ENTRE TURNOS
Fica estabelecido que o intervalo entre um turno e outro de trabalho, na mesma jornada, poderá ser no mínimo de 1h (uma hora) e no máximo de 3h (Três horas), de acordo com o disposto no art. 741 da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATRASOS NO INÍCIO DO PERÍODO DE TRABALHO
Não haverá prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado na hipótese de eventuais atrasos não superiores a dez (10) minutos, no inicio do período de trabalho, quando o empregado for admitido ao serviço naquele período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MARCAÇÃO DE PONTO
Fica facultado que, eventualmente as empresas poderão liberar a entrada de empregados em suas dependências com, a marcação do ponto (relógio e/ou livro ponto) até 10 (dez) minutos antes do início da jornada. Da mesma forma fica facultado às empresas permitir que os empregados deixem as suas dependências com a marcação do ponto em até 10 (dez) minutos após o término da jornada. Não será considerado tempo de serviço ou á disposição do empregador, portanto, estes minutos não serão considerados como trabalho extraordinário.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTUDANTES
Ao empregado que estiver freqüentemente cursos dos ciclos primários, secundários e pré – vestibulares ou de nível universitário, é reconhecido o direito de não aceitar qualquer prorrogação de sua jornada de trabalho, se isso implicar em prejuízo à freqüência em suas aulas, desde que devidamente comprovado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS
Fica estabelecido que as férias dos empregados poderão ser fracionadas em até três períodos, desde que haja concordância do empregado, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS COMISSIONADOS
O Empregado que habitualmente perceba comissões, a base de cálculo para o pagamento das férias será a média das comissões percebidas nos últimos três (03) meses anteriores à concessão, somando-se a esta média o último salário fixo, quando houver.
Parágrafo único – Na hipótese de rescisão do contrato do trabalhador que percebeu habitualmente comissões, e que tenha exercido suas atividades laborais na mesma empresa por período igual ou superior a três(03) meses, a verba relativa a férias proporcionais será calculada pelo mesmo critério.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RETIRADA DO PIS
Os empregados serão dispensados durante 02 horas no expediente da Jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque as parcelas do PIS e, durante um (01) dia, quando o domicilio bancário for fora da cidade, salvo se a empresa mantiver convenio para pagamento no próprio local de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSENTOS PARA DESCANSO
As empresas colocarão, nos locais de trabalho, assentos para que sejam utilizados pelos balconistas, durante as pausas que os serviços permitirem, de conformidade com a Portaria nº 3214, de 08 de julho de 1978 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TRABALHO NOTURNO E INSALUBRE
Fica proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - BEBEODURO
As empresas deverão manter a disposição dos empregados, bebedouro de água ou processos assemelhados que garanta água potável aos empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas permitirão, sempre que devidamente comprovada a necessidade, que os empregados compareçam, em horário de expediente, aos serviços médicos e odontológicos mantidos pelo Sindicato Suscitante e Conveniados, desde que no município sede vde cada empresa.
Parágrafo Primeiro - Ficam excluídas do disposto nesta cláusula as empresas que mantiverem os referidos serviços.
Parágrafo Segundo - As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos expedidos pelos profissionais de Entidade Suscitante.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO DOS EMPREGADOS
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Farroupilha ajusta o pagamento dos empregados por eles representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT.
Parágrafo Primeiro – Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância de 4% (quatro por cento) do salário já reajustado do mês de ABRIL/2025 e recolher ao Sindicato Suscitante até o dia 12 de MAIO de 2025; e 4% (quatro por cento) do salário já reajustado do mês de MAIO/2025 e recolher ao Sindicato Suscitante até o dia 12 de JUNHO de 2025 , mediante guias que serão fornecida pelo Sindicato Suscitante, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
Parágrafo Segundo - As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
Parágrafo Terceiro - O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito, a ser encaminhado à entidade sindical convenente mediante carta com Aviso de Recebimento e acompanhado de documento de identidade que permita a conferência da assinatura, em até 5 (cinco) dias úteis, contados do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL E BEBIDAS DO ESTADO DO RGS , ficam obrigadas a recolher, aos cofres da entidade, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da folha de pagamento do mês de abril de 2025.
Parágrafo Primeiro - Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 100,00 (cem reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 15/05/2025 sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor dos sindicatos das empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÕES E AVISOS
As empresas obrigam-se a destinarem um espaço no quadro mural que possuírem, ou outro local apropriado, para que o Sindicato Suscitante possa nele afixar avisos, notas e comunicados aos membros da categoria.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas ficam obrigadas a descontar da folha de pagamento se seus empregados, desde que pelos mesmos expressamente autorizados, o valor correspondente à mensalidade social do Sindicato Suscitante, na forma do art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO EM DIAS DE FERIADOS
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal poderão funcionar com a utilização de mão de obra dos seus empregados em todos os feriados, exceto nos feriados de 25 de dezembro de 2024, 1º de janeiro de 2025, e 1º de maio de 2025.
Parágrafo Primeiro – Os empregados que trabalharem nos feriados não vedados no caput, receberão, ao final da jornada ou no dia previsto para pagamento da folha do mês, sob forma de prêmio pelas horas trabalhadas em feriados, o valor de:
a) R$ 113,90 (cento e treze reais e noventa centavos), por feriado trabalhado, para os comerciários que possuem um salário base inferior a R$ 1.900,85 (um mil e novecentos reais e oitenta e cinco centavos) e trabalharem, no feriado, uma jornada de sete horas e vinte minutos.
b) R$ 131,67 (cento e trinta e um reais e sessenta e sete centavos), por feriado trabalhado, para os comerciários que possuem salário base superior a R$ 1.900,85 (um mil e novecentos reais e oitenta e cinco centavos) e inferior a R$ 2.337,66 (dois mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e seis) e trabalharem, no feriado, uma jornada de sete horas e vinte minutos.
c) R$ 156,75 (cento e cinquenta e seis reais e setenta e cinco), por feriado trabalhado, para os comerciários que possuem salário superior a R$ 2.337,66 (dois mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e seis) e trabalharem, no feriado, uma jornada de sete horas e vinte minutos.
Parágrafo Segundo - Para os comerciários que trabalharem jornadas inferiores ao previsto nos itens anteriores, o valor do prêmio será proporcional às horas trabalhadas, sendo, no mínimo, o valor correspondente a 50% do turno integral.
Parágrafo Terceiro - Os valores estipulados nesta cláusula é devido aos empregados associados ao Sindicato Profissional e aos empregados que não se opuserem ao desconto das contribuições instituídas nos termos do Art. 513 ”e” da CLT, em favor da Entidade Profissional, ficando, nesse caso, suprimido direito a folga compensatória, bem como todos os pagamentos devidos.
Parágrafo Quarto - Aos empregados que se opuserem aos descontos das contribuições estabelecidas na convenção coletiva em favor do Sindicato Profissional, será garantida folga compensatória, nos termos da lei, para cada feriado trabalhado, sem direito ao valor indenizatório sob a forma de prêmio previsto acima. Folga compensatória essa a ser dada entre a semana anterior e a semana posterior ao feriado trabalhado.
Parágrafo Quinto - As empresas que abrirem em feriados, na montagem das escalas de trabalho nesses dias, darão preferência de ocupação das escalas aos empregados que fazem jus à indenização sob a forma de prêmio pelo feriado trabalhado, de que trata o parágrafo segundo, sobre aqueles que fazem jus à folga compensatória, nos termos do parágrafo terceiro.
Parágrafo Sexto - As condições previstas nos parágrafos, segundo, terceiro e quarto desta cláusula, em caso de demanda judicial, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, se assim for determinado pela Justiça.
Parágrafo Sétimo - O prêmio estipulado no caput da cláusula, por se tratar de parcela indenizatória, não integra salário para qualquer efeito legal.
Parágrafo Oitavo - O horário de trabalho nos feriados não poderá exceder a um turno de sete horas e vinte minutos, por trabalhador. Em casos especiais, o horário poderá ser prorrogado por mais duas horas. Nesse caso as horas adicionais serão consideradas como extras, com adicional de 100%. O período extraordinário terá, ainda, um acréscimo proporcional correspondente, sobre o prêmio estabelecido.
Parágrafo Nono - Aos feriados, quando o trabalho contínuo exceder a 6 (seis) horas, é obrigatório a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e não poderá exceder a 1:30 horas (uma hora e trinta minutos). O intervalo poderá ser maior que uma hora e trinta minutos, mediante solicitação do trabalhador e homologação do Sindicato dos Empregados.
Parágrafo Décimo - Aos feriados, quando o trabalho contínuo exceder a 6 (seis) horas, é obrigatório o fornecimento de alimentação ao trabalhador. Para aquelas empresas que já fornecem alimentação aos trabalhadores durante a semana, o fornecimento da mesma, aos feriados, obedecerá ao mesmo critério.
Parágrafo Décimo Primeiro - Fica estabelecido que o horário de funcionamento do estabelecimento aos feriados é livre, sendo que o mesmo trabalhador exercerá sua atividade, no máximo, conforme o estabelecido no “caput”.
Parágrafo Décimo Segundo - Fica estipulado, para as empresas que utilizarem mão-de-obra empregada, nos dias estipulados no caput, uma multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por empregado, multa essa que será revertida ao empregado que estiver trabalhando nos dias proibidos de trabalho, estipulados no caput deste artigo.
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LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COM ATAC DE AL E BEB EM GERAL NO EST RS
CRISTIANE COLOMBO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FARROUPILHA
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE LABORAL
Anexo (PDF)
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