SIND.TRAB.SEG.VIG.TRANSPORTES VALORES CURSOS FORMACAO DE VIG.EST.RONDONIA, CNPJ n. 84.638.139/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALDEMAR COSME DE CARVALHO;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DE RONDONIA, CNPJ n. 63.628.150/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DA FONSECA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Área de Segurança, Vigilância, Transporte de Valores e Similares, com abrangência territorial no Estado de Rondônia/RO , com abrangência territorial em RO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
O salário base da categoria será reajustado no percentual de 6,97% (seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento), correspondente a inflação ocorrida no período de 01/03/2022 a 28/02/2023 no percentual de 5,47 (cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) acrescida de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) de ganho real, com vigência a partir de 01/03/2023.
CLÁUSULA QUARTA - DA TABELA DE REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA
FUNÇÃO
SALÁRIO BASE
HORA NORMAL
EXTRA 50%
EXTRA 60%
EXTRA 100%
ADICIONAL NOTURNO
Vigilante
1.601,58
7,28
10,92
11,65
14,56
1,82
Vig. Líder
1.601,58
7,28
10,92
11,65
14,56
1,82
Mot. Carro Leve
1.601,58
7,28
10,92
11,65
14,56
1,82
Inspetor I
2.756,33
12,53
18,79
20,05
25,06
3,13
Inspetor II
3.384,39
15,38
23,07
24,61
30,76
3,84
Escolta Armada
3.061,50
13,91
20,86
22,26
27,82
3,48
Vig. Orgânico
1.601,58
7,28
10,92
11,65
14,56
1,82
Vig de Evento
20,52
Vig. Seg. Pessoal Privada
24,42
Vig. Bomb. Civil
1.601,58
7,28
10,92
11,65
14,56
1,82
Monitor Sis.Elet.Seg.Int.
1.601,58
7,28
10,92
11,65
14,56
1,82
Parágrafo primeiro - As demais funções, tais como as atividades administrativas e de meio, terão seus salários reajustados em, no mínimo, o mesmo reajuste descrito na cláusula terceira.
Parágrafo segundo - Admite-se na categoria o regime de salário mensal, sendo o salário diário de 1/30 (um trinta avos) e o salário hora de 1/220 (um duzentos e vinte avos).
Parágrafo terceiro – Fica convencionado que o adicional de periculosidade de 30% incidirá sobre a somatória de todas as remunerações constantes no quadro acima, a saber: salário base, horas extras 50%, horas extras 60%, horas extras 100%, adicional noturno, com exceção das horas extras relativas à indenização do intervalo intrajornada.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão vale alimentação diário a todos os seus colaboradores mensalistas, inclusive os administrativos, por dia trabalhado, desde que a carga horária exceda 4 (quatro) horas trabalhadas.
Parágrafo primeiro - O valor unitário do vale alimentação do colaborador mensalista será R$ 38,50 (trinta e oito reais e cinquenta centavos) por dia efetivamente trabalhado, com vigência a partir de 01/03/2023, sendo devido o desconto de 1,00% (um por cento) do valor do benefício.
Parágrafo segundo – Os vigilantes contratados em regime de tempo parcial, na forma do Art. 58, “A” da CLT, receberão o benefício do vale alimentação proporcional as horas trabalhadas, sendo que o valor da refeição/hora corresponderá a R$ 3,21 (três reais e vinte e um centavos).
Parágrafo terceiro – Este benefício será praticado de acordo com a legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e será concedido através de cartão alimentação.
Parágrafo quarto - Aos dirigentes sindicais liberados, com os direitos assegurados, fica garantido o benefício da alimentação, como se trabalhando estivessem excetuando-se os sábados, domingos e feriados.
Parágrafo quinto - O valor estabelecido para a alimentação não integra o salário do colaborador, para todos os efeitos.
Parágrafo sexto – As empresas comprometem-se a pagar o valor referente a alimentação até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Outros Auxílios
CLÁUSULA SEXTA - DA CESTA BÁSICA
As empresas pagarão de uma única vez ao ano, durante a vigência desta CCT, até 28 de fevereiro, a todos os seus colaboradores, uma cesta básica, equivalente a 16% (dezesseis por cento) do salário base da respectiva função, descontando-se 1% (um por cento) do salário de cada colaborador beneficiado.
Parágrafo primeiro – Este benefício deverá ser pago em pecúnia ou em ticket alimentação.
Parágrafo segundo – Este benefício será concedido aos colaboradores que não excederem o quantitativo de 04 (quatro) faltas injustificadas no interregno aquisitivo. Sendo consideradas como faltas justificadas: declaração de comparecimento a unidade de saúde e todas as faltas legais elencadas no artigo 473 e seus parágrafos da CLT.
Parágrafo terceiro - No caso de admissão ou rescisão contratual, as empresas pagarão ao empregado o valor proporcional ao período trabalhado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS JORNADAS ESPECIAIS PARA EVENTOS
Serão admitidas jornadas especiais para eventos, ficando a sua aplicação restrita ao trabalho em eventos de curta duração (feiras, espetáculos, seminários, eventos esportivos, shows, casas noturnas e etc.).
Parágrafo primeiro – As jornadas para tais eventos se limitam ao máximo de 12 horas diárias.
Parágrafo segundo – Para os serviços prestados nestes eventos o valor da hora será de R$ 20,52 (vinte reis e cinquenta e dois centavos) incluídos todos os reflexos e encargos.
Parágrafo terceiro – Ocorrerá por conta da empresa o pagamento das despesas de alimentação (lanche) e transporte.
Parágrafo quarto – Todos aqueles que se disponibilizarem para realização destes eventos deverão atender os requisitos da Lei 7.102/83.
Parágrafo quinto – Todos os vigilantes de evento deverão portar identidade profissional e deverão estar devidamente uniformizados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA OITAVA - DO SESMT
Fica facultada as empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT – comuns ao do tomador dos serviços; bem como a adesão ao SESMT comum entre empresas de mesma atividade econômica localizadas em um mesmo município ou municípios limítrofes; ou ainda a constituição do SESMT comum por empresas que desenvolvam suas atividades em um mesmo polo industrial ou comercial, visando a promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto nos itens 4.5.3, 4.14.3 e 4.14.4 da NR 4 do Ministério do trabalho e Emprego.
Parágrafo primeiro – Para manutenção das atividades do SESMT, desenvolvidas na sede do SINDESP/RO, fica estabelecido o valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por vigilante a ser inserido na planilha de custo dos tomadores de serviços.
Parágrafo segundo – As palestras de sensibilização oferecidas pelo SESMT em nada se assemelham aos cursos de reciclagem e treinamentos oferecidos aos colaboradores.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA NONA - DO SUBSÍDIO SOCIAL PARA AESV
Pensando no bem-estar social do colaborador e de sua família, fica estabelecido que as empresas de vigilância contribuirão com o valor mensal de R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos), por trabalhador, incluindo o administrativo, que serão destinados à Associação Esportiva dos Trabalhadores da Vigilância e Segurança do Estado de Rondônia – AESV.
Parágrafo primeiro - A contribuição discriminada no caput será repassada ao SINTESV/RO, que por sua vez, destinará o respectivo valor a Associação Esportiva dos Trabalhadores da Vigilância e Segurança do Estado de Rondônia – AESV.
Parágrafo segundo - A Associação Esportiva dos Trabalhadores da Vigilância e Segurança do Estado de Rondônia – AESV, prestará contas trimestralmente ao SINTESV/RO, que por sua vez as repassarão ao SINDESP/RO e as empresas de segurança quando solicitadas.
Parágrafo terceiro – Havendo irregularidades na prestação de contas apresentadas, ficam suspensas as contribuições até que sejam sanadas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA
As empresas contribuirão mensalmente em favor do Sindicato da Categoria, com a importância de R$ 13,38 (treze reais e trinta e oito centavos) para cada colaborador, a título de Contribuição para Assistência Médica/odontológica nas localidades onde houver atendimento médico ou odontológico contratado pelo SINTESV/RO, exceto para os colaboradores da área administrativa e operacional das empresas que possuem plano de saúde extensivo a seus familiares.
Parágrafo primeiro - A Assistência Médica, objeto desta Cláusula será prestada pelo Sindicato da Categoria (SINTESV/RO) para todos os colaboradores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho independentemente de serem sindicalizados ou não.
Parágrafo segundo - Ocorrendo novas contratações ou exclusões de médicos ou dentistas pelo Sindicato obreiro em novas localidades, as empresas serão informadas para que possam efetuar a partir de então as novas contribuições ou exclusões.
Parágrafo terceiro - O SINTESV/RO enviará mensalmente a cada empresa a relação nominal dos atendimentos médico/odontológico realizado aos colaboradores e dependentes do mês anterior, conforme solicitação das empresas.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES PARA FAZER FACE AOS RECURSOS NECESSÁRIOS P
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B; Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado; Assim por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato Patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato Patronal, quais sejam, Trabalhadores em segurança, vigilância, Curso de Formação Vigilância, Vigilância Eletrônica e Similar recolherão junto ao Banco do Brasil, em favor do SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA DO ESTADO DE RONDÔNIA – SINDESP/RO, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para a assistência a todos e não somente a associados, o valor de R$ 4,17 (quatro reais e dezessete centavos) por cada colaborador com base no último CAGED.
Parágrafo primeiro - Os pagamentos relativos à Contribuição Confederativa deverão ser efetuados nas seguintes datas, e o valor deverá ser recolhido conforme a tabela:
QUANTIDADE DE COLABORADORES
VALOR A SER PAGO
01 a 100 colaboradores
R$500,00
101 a 200 colaboradores
R$1.000,00
201 a 300 colaboradores
R$1.500,00
301 a 400 colaboradores
R$2.000,00
401 a 500 colaboradores
R$2.500,00
501 a 600 colaboradores
R$3.000,00
601 a 700 colaboradores
R$3.500,00
701 a 800 colaboradores
R$4.000,00
801 a 999 colaboradores
R$4.500,00
Acima de 1.000 colaboradores
R$5.000,00
Empresas de Transporte de Valores
R$3.500,00
Escolas de Curso de Formação
R$1.000,00
Parágrafo segundo – A Contribuição Confederativa será distribuída da seguinte forma:
I – 70% para o Sindicato;
II – 25% para a Federação;
III – 5% para a Confederação.
Parágrafo terceiro - O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará a incidência de multa de 2% do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices fornecidos pelo IGPM/FGV e INPC/IBGE.
}
VALDEMAR COSME DE CARVALHO
Presidente
SIND.TRAB.SEG.VIG.TRANSPORTES VALORES CURSOS FORMACAO DE VIG.EST.RONDONIA
FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DA FONSECA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DE RONDONIA
ANEXOS
ANEXO I - TERMO ADITIVO ASSINADO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA CONJUNTA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA LABORAL
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA PATRONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.