SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 03.665.508/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
SIND. INTERM. COM. ATAC. MAT.CONSTR. LOUCAS, TINTAS, FERRAG. VID. PLANOS, CRISTAIS, ESP. AGREG. CONCR. SUC. FERRO, FERROS PLANOS E NAO PLANOS RS, CNPJ n. 92.963.651/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE URUGUAIANA, CNPJ n. 98.417.462/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JANAINA FIGUEIREDO RAMOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista, atacadista de materiais de construção", "comércio atacadista de louças, tintas e ferragens", "comércio atacadista de vidros planos, cristais e espelhos", "comércio atacadista de agregados de concreto","comércio atacadista de sucata de ferro", e "comércio atacadista de ferros planos e de ferros não planos , com abrangência territorial em Uruguaiana/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos, a partir de 1º de novembro de 2024, os seguintes salários mínimos profissionais:
1) Empregados em geral - R$ 1.785,00 (um mil e setecentos e oitenta e cinco reais);
2) Empregados ocupados em serviços de limpeza - R$ 1.684,20 (um mil seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos);
3) Empregados menores de 18 (dezoito) anos que exerçam a função de "office-boy" - R$ 1.620,15 (um mil seiscentos e vinte reais e quinze centavos);
4) Empregado na Função de Aprendiz - Salário Mínimo Nacional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional convenente serão reajustados em 1º de novembro de 2024 no percentual de 5% (cinco inteiros por cento), a incidir sobre os salários reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.786,02 (sete mil e quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário admissional, nos termos da tabela abaixo:
Data Admissão
Reajuste
NOV/23
5,00 %
DEZ/23
4,89 %
JAN/24
4,26 %
FEV/24
3,63 %
MAR/24
2,72 %
ABR/24
2,51 %
MAI/24
2,10 %
JUN/24
1,60 %
JUL/24
1,31 %
AGO/24
1,18 %
SET/24
1,18 %
OUT/24
0,66 %
PARÁGRAFO QUARTO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
PARÁGRAFO QUINTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do instrumento coletivo anterior e até a data prevista para o reajuste salarial no presente instrumento, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRA OU VÉSPERA DE FERIADO
O empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente sempre que o mesmo se realizar em sexta-feira ou véspera de feriado, ressalvando a hipótese de critério em conta corrente.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho deverão ser satisfeitas até o pagamento da folha de salários do mês de março de 2025.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
A remuneração do repouso semanal do comissionista será calculada tornando-se por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados pelo empregado, multiplicando-se pelos domingos e feriados a que fizer jus.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE MENSALIDADE EM FOLHA DE PAGAMENTO
Ficam as empresas autorizadas e deverão obrigatoriamente descontar em folha de pagamento de seus empregados, associados do Sindicato Profissional, o valor correspondente a mensalidade social, fixada em assembleia geral, recolhendo ditas importância em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Uruguaiana, até o vigésimo dia útil do mês subsequente a que o desconto se referir.
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS AUTORIZADOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévio e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; cooperativas, clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermédio de SESC ou SESI; ou outros referente a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
Fica ressalvado o direito do empregado cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda os descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULOS DAS FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA DO COMISSIONISTA
As férias e a gratificação natalina do empregado comissionista serão calculadas, tornando por base as comissões percebidas nos últimos 06 (seis) meses, somando-se, o salário fixo quando houver.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DE CHEQUES
As empresas não poderão descontar de seus funcionários que exercerem a função de recebimento de dinheiro, valores relativos a cheques sem coberturas ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA - DE - CAIXA
É concedida uma gratificação de "quebra-de-caixa" a todos empregados, que exerçam a função de caixa, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do Salário Normativo, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
Fica facultado o não pagamento do adicional de quebra-de-caixa pelas empresas que não procederem o desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no contrato de trabalho ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento. ao empregador caixa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
As empresas serão obrigadas a pagar 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, aos empregados que o requeiram, até 05 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias.
Em se tratando de empregado comissionista a antecipação da gratificação natalina será calculada com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 06 (seis) meses, somando-se o salário fixo, quando houver.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias subsequentes as duas primeiras serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS NA CONFERÊNCIA DE CAIXA
As horas dispensadas na conferência de caixa, quando esta for realizada fora do horário normal de trabalho, deverão ser pagas como extraordinárias.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO - QÜINQÜÊNIO
Fica assegurado ao empregado um adicional de 2% (dois por cento), calculado sobre o salário básico, a cada 5 (cinco) anos de trabalho ao mesmo empregador.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÁLCULOS DA HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
A remuneração das horas do comissionista tomará por base o valor total das comissões auferidas durante o mês, dividido pelo número de horas normais trabalhadas no mês, acrescentando-se ao valor horas o adicional para horas extras.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas garantirão a suas empregadas mulheres, por filho menor de 06 (seis) anos de idade, auxílio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, a título indenizatório, independentemente de qualquer comprovação de despesas.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada suficiente estarão desobrigadas do pagamento do auxílio-creche previsto no "caput" da presente cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Ficam as empresas obrigadas a entregar, no ato da admissão, cópia do contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRAZO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O prazo do contrato de experiência não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer cópias do mesmo no ato de admissão.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DA RESCISÃO
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos.
a) até o 10º (décimo) dia imediato ao término do contrato;
b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento; e
PARÁGRAFO ÚNICO - A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Fica o empregado dispensado do trabalho e o empregador do pagamento dos dias não trabalhados, sempre que, no curso do aviso prévio dado pela empresa, o trabalhador, mediante comprovação de obtenção de novo emprego, solicitar seu afastamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REDUÇÃO DA JORNADA DURANTE O AVISO PRÉVIO
Fica estabelecido que o empregado, durante o prazo de aviso prévio, poderá optar pela redução de 2 (duas) horas, no início do turno de trabalho, caso não seja dispensado do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA DISPENSSA DO AVISO PRÉVIO
As empresas ao dispensarem seus empregados de comparecerem ao trabalho durante o aviso prévio, deverão fazê-lo por escrito, na versão do próprio aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUSPENÇÃO DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio fica suspenso se, durante o seu curso, o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a concessão da alta.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
Deverá ser anotada na CTPS do empregado a função efetivamente exercida pelo mesmo ou seu código (CBO) correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será obrigatoriamente procedida à vista do empregado por ela responsável, sob pena de impossibilidade posterior de qualquer compensação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO PARA O ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente de trabalho, tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentado independentemente de percepção de auxilio-acidentado (artigo 118 da Lei nº 8.213/91).
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO PARA O APOSENTADO
Aos empregados em condições de se aposentar por tempo de serviço assim entendidos aqueles que estejam em serviço contínuo na empresa há mais de 1 (um) ano, e que tenham completado 29 (vinte e nove) ou 34 (trinta e quatro) anos de contribuição previdenciária até outubro de 1994, fica garantido o emprego e salário, até atingirem o limite de 30 (tinta) anos ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição respectivamente, suficiente para o requerimento da aposentadoria referida. Ficam ressalvados os casos da resilição contratual por justa causa, resilição por iniciativa do empregado, e em decorrência de aposentadoria por invalidez ou velhice.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MAQUILAGEM
Ficam as empresas obrigadas a fornecer material, necessário aos empregados, quando exigirem que estes trabalhem maquilados.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
As empresas pagarão indenização correspondente a um dia de salário, por dia de atraso, pela retenção da carteira de trabalho do empregado após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
Todos os documentos apresentados pelo empregado, tais como: Carteira do Trabalho, certidões, atestados médicos ou outros previstos pela legislação trabalhista, serão sempre recebidos mediante comprovante de entrega.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS NOS BALANÇOS E IVENTÁRIOS
Quando as empresas realizarem balanços ou inventários, deverão fazê-lo dentro do horário normal de trabalho, ou quando realizados fora do horário deverão ser pagas como extraordinárias, com percentual de 100% (cem por cento).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 180 (cento e oitenta) dias;
b) o número máximo de horas que poderão ser compensadas, no período, é de 180 (cento e oitenta) horas para cada trabalhador;
c) as horas excedentes aos limites previstos na presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto neste acordo, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
e) na hipótese de adoção pela empresa do regime de compensação horária fixado na alínea "a", a empresa concederá ao empregado espelho do cartão ponto;
f) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado .
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período fixado na alínea "a" e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho;
PARÁGRAFO QUARTO - A faculdade estabelecida na presente cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres - excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT; e
PARÁGRAFO QUINTO - A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime de compensação horária definido nesta cláusula.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO ENTRE TURNOS
Fica estabelecido que os intervalos entre turno e outro de trabalho para todos os empregados representados pelo sindicato profissional acordante, poderá ser dilatado até o máximo de 03 (três) horas, independentemente de acordo escrito entre empregado e empregador, desde que seja concedido vale-transporte nos termos da lei.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATRASO AO SERVIÇO
Em caso de atraso do empregado no horário de serviço, e quando o empregador permitir seu trabalho naquele dia, fica este impedido de descontar a importância relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO FALTA GESTANTE
As empresas dispensarão a empregada gestante pelo período necessário para consulta médica, mediante declaração médica ou apresentação da carteira de gestante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por 1 (um) dia para internação hospitalar de filho, com idade até 6 (seis) anos.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CURSOS E REUNIÕES
Estabelece-se que os cursos e reuniões, promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, ou as horas correspondentes pagas como extraordinárias.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS FÉRIAS
As empresas ao concederem férias a seus empregados deverão pagar a remuneração desta até 2 (dois) dias antes do início do período concedido, conforme estabelece o artigo 145 da CLT, sob pena de não o fazendo, pagar uma multa correspondente a 1/2 (meio) dia de salário, por dia de atraso, em favor do empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Sempre que for exigido pelo empregador o uso de uniforme ou equipamento de proteção, deverão estes ser fornecidos sem ônus para o empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO DOENÇA
As empresas reconhecerão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais que prestam serviços ao sindicato através de convênio com a Previdência Social.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA NO EMPREGO DO DELEGADO SINDICAL
É assegurado a estabilidade provisória, por um ano ao Delgado Sindical, na proporção de 1 (um) por empresa, com pelo menos, 10 (dez) empregados da mesma categoria profissional, quando eleito por assembleia geral pelo respectivo sindicato, entre os interessados, com mandado não inferior a um ano.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a encaminhar ao Sindicato suscitante cópia das guias da Contribuição Sindical, Contribuição Assistencial e Contribuição Confederativa, com a relação nominal, dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após os respectivos recolhimentos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelos Sindicatos Acordantes, ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade representante, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, a importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da folha de pagamento do mês de março de 2025 a título de contribuição negocial/assistencial. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 15/04/2025 , sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 100,00 (cem reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após 15/04/2025 .
PARÁGRFO PRIMEIRO - O referido desconto se constitui em ônus do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor do sindicato das empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL SINDICATO PROFISSIONAL
As Empresas descontarão de todos os seus empregados, associados ou não, beneficiados ou não pela presente negociação, contribuição negocial aprovada na assembleia geral da categoria realizada em 11/09/2024, na forma da do art. 513, "e”, da CLT, nos termos abaixo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores descontarão de seus empregados a título de contribuição negocial, os seguintes valores:
a) O valor correspondente a 1(um) dia de salário, limitado ao valor de R$ 100,00 (cem reais) no mês de março/2025 , qualquer forma de remuneração devidamente reajustada, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Uruguaiana, até dia 10/04/2025, sob penas de cominações previstas no art. 600 da CLT.
b) O valor correspondente a 1(um) dia de salário, limitado ao valor de R$ 100,00(cem reais) no mês de abril/2025 , qualquer forma de remuneração devidamente reajustada, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Uruguaiana, até dia 10/05/2025 , sob penas de cominações previstas no art. 600 da CLT
c) O valor correspondente a 1(um) dia de salário, limitado ao valor de R$ 100,00 (cem reais) no mês de agosto/2025 , qualquer forma de remuneração devidamente reajustada, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Uruguaiana, até dia 10/09/2025 , sob penas de cominações previstas no art. 600 da CLT.
As guias da contribuição negocial contendo código de barra estarão disponíveis na sede do Sindicato profissional ou poderão ser solicitada através do e-mail sindec.urg@terra.com.br . As empresas obrigam-se ao recolhimento dos valores ao sindicato pelas guias da Entidade ou depósito bancário Banco Banrisul /041- agencia 0430 CC 06.029010.0-4 CNPJ do favorecido 98.417.462/0001-03.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional e conforme TAC RETIFICADOR- TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA RETIFICADOR N° 5.2023/2023, FIRMADO EM 2 3/05/2023, será assegurada o direito de oposição pelos empregados, manifestado individualmente, junto ao Sindicato da Categoria até 10 dias após a publicação em jornal de circulação local do Extrato da Convenção Coletiva.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO MURAL
É permitida a divulgação de avisos, pelo sindicato em quadro mural nas empresas, despido de conteúdo politico partidário ou ofensivo.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA PELO DESCOMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
A empresa que descumprir cláusulas desta Convenção Coletiva que contenham obrigação de fazer, estão sujeitas a multa equivalente a 5% (cinco por cento ) do salário mínimo do empregado, e em benefício do mesmo, desde que não possua, a cláusula, multa especificada ou não haja previsão legal a respeito.
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LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JANAINA FIGUEIREDO RAMOS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE URUGUAIANA
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SIND. INTERM. COM. ATAC. MAT.CONSTR. LOUCAS, TINTAS, FERRAG. VID. PLANOS, CRISTAIS, ESP. AGREG. CONCR. SUC. FERRO, FERROS PLANOS E NAO PLANOS RS
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.