SIND DAS EMPR DE SEG PRIVADA DO EST SC, CNPJ n. 81.577.553/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DILMO WANDERLEY BERGER;
E
FED VIG EMPR EMP SEG VIG PREST SER ASS CON TR VAL EST SC, CNPJ n. 73.326.118/0001-88, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JODECIR PEDROSO DE SOUZA;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIG E SEGUR PRIVADA PRESTADORA DE SERV NO MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS SC, CNPJ n. 05.753.274/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ CARLOS DA SILVA;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA PRESTADORAS DE SERVICOS DE SAO JOSE E REGIAO, CNPJ n. 05.086.385/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VANDERLEI MICHELON;
SIN VIG EMP EMP SEG VIG EM PRE SER AS CON TR VAL BLU RE, CNPJ n. 74.125.121/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JODECIR PEDROSO DE SOUZA;
SINDICATO EMPR. RAMO. ATIV.SEG.PRIV.E EMPR.EMPRES..SEG,,VIG,SEG PESSOAL, ORG.AG.TAT. CURSO FORM.ESP.VIG.CRICIUMA REGIAO-SINVAC, CNPJ n. 00.115.169/0001-97, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BERTOLINO BORGES ALVES;
SIND.VIG.EMP.SEG.VIG.PRES.SER. CON.TRA.VAL.JOACAB, CNPJ n. 72.413.545/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). TELMO VIEIRA SATICQ;
SIND.VIG.EMP.SEG.VIG.PRES.SERV CON.TRA.VAL.LAGES, CNPJ n. 72.448.483/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MATIAS JOSE RIBEIRO;
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE TUBARAO E REGIAO, CNPJ n. 04.615.896/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERAFIM MEDEIROS AGUILERA;
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CHAPECO E REGIAO, CNPJ n. 80.636.913/0001-38, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MODESTO NERVIS;
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE JOINVILLE/SC, CNPJ n. 72.424.369/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SILVIO KAMMER;
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE JARAGUA DO SUL E REGIAO, CNPJ n. 05.393.219/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEMIR EDSON FERNANDES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2022 a 31 de janeiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Segurança Privada , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Abelardo Luz/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Alto Bela Vista/SC, Anchieta/SC, Angelina/SC, Anita Garibaldi/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Apiúna/SC, Arabutã/SC, Araquari/SC, Araranguá/SC, Armazém/SC, Arroio Trinta/SC, Arvoredo/SC, Ascurra/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Balneário Gaivota/SC, Balneário Rincão/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Bela Vista do Toldo/SC, Belmonte/SC, Benedito Novo/SC, Biguaçu/SC, Blumenau/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Bom Retiro/SC, Botuverá/SC, Braço do Norte/SC, Braço do Trombudo/SC, Brunópolis/SC, Caçador/SC, Caibi/SC, Calmon/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campo Erê/SC, Campos Novos/SC, Canelinha/SC, Capão Alto/SC, Capinzal/SC, Capivari de Baixo/SC, Catanduvas/SC, Caxambu do Sul/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão do Lageado/SC, Chapecó/SC, Cocal do Sul/SC, Concórdia/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Correia Pinto/SC, Corupá/SC, Criciúma/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Curitibanos/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Dona Emma/SC, Doutor Pedrinho/SC, Entre Rios/SC, Ermo/SC, Erval Velho/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Flor do Sertão/SC, Florianópolis/SC, Formosa do Sul/SC, Forquilhinha/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Galvão/SC, Garopaba/SC, Garuva/SC, Gaspar/SC, Governador Celso Ramos/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Guabiruba/SC, Guaraciaba/SC, Guaramirim/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Ibirama/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Imbuia/SC, Indaial/SC, Iomerê/SC, Ipira/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Ipumirim/SC, Iraceminha/SC, Irani/SC, Irati/SC, Itá/SC, Itapiranga/SC, Itapoá/SC, Ituporanga/SC, Jaborá/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Jaraguá do Sul/SC, Jardinópolis/SC, Joaçaba/SC, Joinville/SC, José Boiteux/SC, Jupiá/SC, Lacerdópolis/SC, Lages/SC, Laguna/SC, Lajeado Grande/SC, Laurentino/SC, Lauro Müller/SC, Lebon Régis/SC, Leoberto Leal/SC, Lindóia do Sul/SC, Lontras/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Major Gercino/SC, Maracajá/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Massaranduba/SC, Matos Costa/SC, Meleiro/SC, Mirim Doce/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Monte Carlo/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Nova Trento/SC, Nova Veneza/SC, Novo Horizonte/SC, Orleans/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro Verde/SC, Ouro/SC, Paial/SC, Painel/SC, Palhoça/SC, Palma Sola/SC, Palmeira/SC, Palmitos/SC, Paraíso/SC, Passo de Torres/SC, Passos Maia/SC, Paulo Lopes/SC, Pedras Grandes/SC, Peritiba/SC, Pescaria Brava/SC, Petrolândia/SC, Pinhalzinho/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Planalto Alegre/SC, Pomerode/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Ponte Serrada/SC, Pouso Redondo/SC, Praia Grande/SC, Presidente Castello Branco/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Princesa/SC, Quilombo/SC, Rancho Queimado/SC, Rio das Antas/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio dos Cedros/SC, Rio Fortuna/SC, Rio Rufino/SC, Riqueza/SC, Rodeio/SC, Romelândia/SC, Salete/SC, Saltinho/SC, Salto Veloso/SC, Sangão/SC, Santa Cecília/SC, Santa Helena/SC, Santa Rosa de Lima/SC, Santa Rosa do Sul/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santiago do Sul/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bernardino/SC, São Bonifácio/SC, São Carlos/SC, São Cristóvão do Sul/SC, São Domingos/SC, São Francisco do Sul/SC, São João Batista/SC, São João do Itaperiú/SC, São João do Oeste/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José do Cedro/SC, São José do Cerrito/SC, São José/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, São Pedro de Alcântara/SC, Saudades/SC, Schroeder/SC, Seara/SC, Serra Alta/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Sul Brasil/SC, Taió/SC, Tangará/SC, Tigrinhos/SC, Tijucas/SC, Timbé do Sul/SC, Timbó Grande/SC, Timbó/SC, Treviso/SC, Treze de Maio/SC, Treze Tílias/SC, Trombudo Central/SC, Tubarão/SC, Tunápolis/SC, Turvo/SC, União do Oeste/SC, Urubici/SC, Urupema/SC, Urussanga/SC, Vargeão/SC, Vargem Bonita/SC, Vargem/SC, Vidal Ramos/SC, Videira/SC, Vitor Meireles/SC, Witmarsum/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC, Xaxim/SC e Zortéa/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial passa ser o seguinte a partir de 1º de fevereiro de 2022:
VIGILANTES - Assim considerados os integrantes da categoria profissional empregados em empresa especializada em Segurança Privada, nos termos da lei 7.102/83.
R$ 1.664,83 (Um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos).
VIGILANTES ORGÂNICOS - Assim considerados os integrantes da categoria profissional empregados em empresa com objeto social diverso da prestação de serviços especializados de Segurança Privada e que mantém serviço próprio de segurança e vigilância.
R$ 1.831,31 (Um mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
F ica assegurado aos empregados da categoria o reajuste de 8,60% (oito vírgula sessenta por cento) nos pisos salariais previstos na cláusula terceira a partir de 1º de fevereiro de 2022.
Parágrafo Único: Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas no período de 1°.02.2021 a 31.01.2022, salvo as decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
As empresas pagarão aos empregados 2% (dois por cento) ao dia, sobre o salário vencido, no caso de mora salarial.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO SALARIAL
As empresas deverão fornecer, ou disponibilizar por meio eletrônico, aos empregados contracheque, ou outro documento que discrimine as verbas salariais pagas, até o 5º dia útil do mês.
Parágrafo Único: Caso sejam verificadas pelo empregado e pela empresa eventuais diferenças salariais devidas, estas deverão ser pagas até o dia 20 de cada mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Fica facultada às empresas abrangidas pela presente convenção a antecipação do percentual de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que a requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento da comunicação de férias.
Parágrafo Primeiro: As empresas também podem proceder ao pagamento do 13º salário em uma única parcela, juntamente com o pagamento do salário do mês de novembro/2022.
Parágrafo Segundo: A antecipação prevista no caput desta cláusula será feita pela remuneração do mês do efetivo pagamento.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÕES TRANSITÓRIAS
O empregado fará jus à gratificação transitória, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o piso normativo da categoria, enquanto exercer a função de Vigilante Atendente de Alarme e Vigilante SPP (Segurança Pessoal Privada). Esta gratificação transitória poderá ser suprimida caso o empregado retorne a função anteriormente exercida.
Parágrafo Primeiro : As empresas pagarão aos seus empregados, enquanto prestarem serviços de vigilância em unidades prisionais, penitenciárias e centros de detenção, em razão das peculiaridades da atividade, gratificação transitória de função em valor equivalente a 12,2% (doze vírgula dois por cento) do piso normativo da categoria. Estabelecem, ainda, que esta gratificação não tem reflexos em qualquer outra parcela salarial ou remuneratória, tais como horas extras, adicional noturno, hora reduzida noturna, 13º salário, férias, aviso prévio indenizado e indenização adicional.
Parágrafo Segundo: É facultado às empresas a concessão de gratificação ou remuneração diferenciada transitória, em razão de postos considerados especiais. Essas gratificações ou remunerações diferenciadas serão circunscritas exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados pelas empresas em decorrência do tipo de atividade, condições de trabalho e/ou função desempenhada no tomador de serviço.
Parágrafo Terceiro: O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos definidos como especiais pelas empresas, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições.
Parágrafo Quarto: As gratificações estabelecidas não integram a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.
CLÁUSULA NONA - TRINTÍDIO
Fica convencionado que o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal de que trata o art. 9º da Lei 7.238/84 , exceto no caso de encerramento de contrato entre a empresa empregadora e a tomadora dos serviços.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas pagarão aos vigilantes, seguranças, vigilantes atendentes de alarme, fiscais de vigilância e supervisores de segurança, vigilantes orgânicos, assim definidos pela Legislação pertinente, mensalmente adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos da Lei nº 12.740/2012.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que o adicional de periculosidade será pago em substituição do adicional de risco de vida previsto nas CCTs anteriores, conforme autorização de compensação prevista na Lei nº 12.740/2012.
Parágrafo Segundo: Em razão do adicional de periculosidade ter o caráter de indenizar a efetiva exposição ao risco, fica estabelecido que referida verba gera reflexos exclusivamente em horas extras, adicional noturno, hora noturna reduzida, aviso prévio trabalhado, 13º salário e férias acrescidas de 1/3.
Parágrafo Terceiro : As verbas relativas ao intervalo intrajornada não concedido e feriados em dobro por não exporem o empregado ao risco não sofrem reflexo do adicional de periculosidade.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Fica instituído a todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional o adicional de assiduidade correspondente a 7% (sete por cento) incidente sobre o total da remuneração, em caráter indenizatório.
Parágrafo Primeiro: O adicional de assiduidade somente será concedido ao empregado que, no curso do mês, não tenha faltado ao trabalho, inclusive faltas justificadas ou abonadas.
Parágrafo Segundo: Será concedido ao trabalhador a possibilidade de apresentar atestado médico por até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, durante um ano, sem perder o direito ao prêmio de que trata o caput da presente cláusula. A partir do terceiro dia, o empregado que faltar o trabalho, ainda que justificado por atestado médico, perderá o prêmio no mês correspondente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
Naqueles postos de trabalho onde a empresa não forneça alimentação ao empregado, será fornecido vale-alimentação, nos moldes do Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei n° 6.321/76 e Portaria n° 3/02 da Secretaria de Inspeção do Trabalho), por dia trabalhado, no valor de R$ 27,60/dia (vinte e sete reais e sessenta centavos) , para jornada igual ou superior a 8 horas diárias, jornada 12x36 e jornada de 6 horas diárias.
Parágrafo Primeiro: Para o empregado horista será fornecido vale-alimentação nos valores acima estipulados, por dia trabalhado em jornada igual ou superior a 4 horas diárias.
Parágrafo Segundo: As empresas descontarão 20% (vinte por cento) do valor do vale-alimentação fornecido aos empregados, conforme permitido pelo art. 4° da Portaria n° 3 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, de 1°.03.02.
Parágrafo Terceiro: As empresas fornecerão o vale alimentação antecipadamente até o 5º (quinto) dia útil aos seus empregados, exceto àqueles que estão em período de experiência, os quais receberão semanalmente.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte será fornecido aos empregados antecipadamente até o 5º (quinto) dia útil, exceto àqueles que estão em período de experiência, os quais receberão semanalmente.
Parágrafo Único: Fica facultado às empresas abrangidas pela presente convenção converter o vale-transporte em espécie, podendo ser pago em folha de pagamento, nas regiões em que as mesmas não possuam sede, escritório regional ou representante, e nos locais não servidos por transporte público ou que não haja transporte público no horário de início ou fim da jornada de trabalho, sem que seja considerado salário in natura e jornada in itinere .
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
Em caso de morte ou invalidez as empresas garantirão a todos os empregados vigilantes uma indenização correspondente ao seguro de vida, de acordo com o disposto na Lei n° 7.102 de 20.06.83, no Decreto n° 89.056, de 24.11.83, na Lei n° 8.863/94 e na cláusula 2ª da Resolução CNSP 05/84 de 10.07.84, a ser concedida nas seguintes condições:
a) 26 (vinte e seis) vezes a remuneração mensal do vigilante, verificada no mês anterior, para a cobertura de morte por qualquer causa;
b) 02 (duas) vezes o limite fixado na alínea “a”, para a cobertura de invalidez permanente, parcial ou total por acidente de trabalho, limitado a tabela das seguradoras aprovada pela SUSEP .
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas assegurarão assistência jurídica gratuita e necessária ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho da sua função ou em decorrência da mesma e na defesa do patrimônio do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará, a título de assistência funeral, a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do piso normativo da categoria, salvo empresa que possua seguro de vida que estabeleça cobertura de assistência funeral superior ao valor correspondente ao definido na presente cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFICIO DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR (SAÚDE E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL)
Com o objetivo de garantir a implementação e/ou manutenção dos convênios de saúde disponibilizados pelos Sindicatos profissionais, bem como viabilizar a qualificação educacional e profissional dos trabalhadores da categoria, assegurando maior qualidade de vida, crescimento pessoal e empregabilidade, fica convencionado que todas as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho contribuirão mensalmente com valor de R$ 14,00 (quatorze reais) por empregado, o qual será revertido em benefício ao trabalhador, distribuído da seguinte forma:
R$ 1,00 (um real) - FEVASC - Federação dos Vigilantes, Empregados de Empresas de Segurança, Vigilância, Prestadoras de Serviços, Asseio e Conservação e de Transporte de Valores do Estado de Santa Catarina;
R$ 1,00 (um real) - ICAEPS - Instituto Catarinense De Educação Profissional;
R$ 12,00 (doze reais) - Sindicatos Profissionais da base territorial correspondente.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento do valor total convencionado (R$ 14,00 por empregado) será realizado pelas empresas em favor do Sindicato profissional até o dia 10 de cada mês, juntamente com planilha demonstrativa de valores, relação de empregados e comprovante de recolhimento.
Parágrafo Segundo: Cabe aos Sindicatos profissionais efetuar o repasse à FEVASC e aos ICAEPS, dos valores estabelecidos no caput até o dia 20 de cada mês, devendo acessar o sistema das entidades FEVASC E ICAEPS, preencher os dados, anexar o relatório de recebimento que deverá conter as seguintes informações: nome da empresa, CNPJ, data do pagamento, valor, efetuando o pagamento do boleto gerado pelo sistema. Havendo pagamentos efetuados por empresas aos sindicatos laborais fora do prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá o Sindicato Laboral providenciar a emissão de um novo boleto complementar e o correspondente pagamento até o último dia do mês correspondente .
Parágrafo Terceiro : Os Sindicatos profissionais deverão encaminhar ao Sindicato patronal cópia de todos dos convênios de assistência de saúde oferecidos em benefício dos empregados.
Parágrafo Quarto : O ICAEPS dará ampla divulgação em seus meios de comunicação de todos os treinamentos, cursos, palestras e projetos desenvolvidos em favor da categoria e disponibilizará relatório de gestão, nos moldes previstos em seu estatuto.
Parágrafo Quinto : Os cursos oferecidos pelo ICAEPS não terão quaisquer custos ao empregado.
Parágrafo Sexto: Compete ao Sindicato Laboral comprovar o cumprimento regular do parágrafo segundo da presente cláusula em até 3(três) dias após a data do recebimento da notificação enviada pelo sistema ao acusar a ausência do repasse, sob pena da desobrigação permanentemente da mesma pelas empresas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REAPROVEITAMENTO PROFISSIONAL
Ficam autorizadas as empresas em caso de término do contrato entre prestador e tomador de serviços a aplicação automática da rescisão prevista no art. 484-A, desde que o empregado permaneça laborando no mesmo posto de serviço.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Tratando-se de rescisão contratual sem justa causa pelo empregador, se o empregado obtiver novo emprego antes do término do período de aviso prévio e comunicar, por escrito, tal situação com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, fica a empresa dispensada do pagamento relativo ao período do aviso prévio não trabalhado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORISTA
Ficam as empresas autorizadas a contratar vigilantes na condição de horistas, para somente para laborar em sábados, domingos, feriados, folgas, faltas, férias, eventos, substituição em intervalo intrajornada e em caso de necessidade de prorrogação da jornada de trabalho superior a 12 horas diárias e inferior a 15 horas diárias.
Parágrafo Primeiro: Fica vedada a utilização dos serviços dos empregados já contratados para realização desta jornada.
Parágrafo Segundo: A jornada dos vigilantes contratados na condição de horistas não poderá ser inferior a 24 (vinte e quatro) horas mensais, com exceção dos empregados contratados para a realização de eventos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE VIGILANTES
Obrigatoriedade de constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social a função VIGILANTE, sendo vedado o registro como vigia ou qualquer outra expressão que descaracterize a função do vigilante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM SEGURANÇA PRIVADA
Ficam obrigadas as empresas com objeto social diverso da prestação de serviços especializados de vigilância e segurança privada que empreguem profissionais vigilantes, nos termos da lei 7.102/83 e Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF, a manter em seu quadro de empregados profissional especialista em segurança privada, com nível superior e especialização específica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE SEGURANÇA
Ficam obrigadas as empresas com objeto social diverso da prestação de serviços especializados de vigilância e segurança privada que empreguem profissionais vigilantes, nos termos da lei 7.102/83 e Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF, a possuir plano de segurança elaborado por profissional especialista em segurança privada, com nível superior e especialização específica, o qual deverá ser aprovado, homologado e registrado junto ao Sindicato Profissional de sua base territorial respectiva, devendo este ser renovado com periodicidade anual.
Parágrafo Único: Os Sindicatos Profissionais poderão contratar entidade especializada para promover a análise, aprovação, homologação e registro dos planos de segurança apresentados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO INTERMITENTE
Fica facultada às empresas a contratação de empregados na modalidade intermitente, na forma dos artigos 452-A e seguintes da CLT, apenas para a prestação de serviços nos eventos de: festas, festivais, feiras, shows, jogos esportivos, convenções, eventos corporativos, atestados médicos, férias e faltas, desde que para a prestação de serviços de forma não contínua, sendo obrigatória a alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CURSOS DE FORMAÇÃO E RECICLAGEM
O treinamento dos profissionais em segurança privada abrangidos pela Lei n° 8.863/94 será promovido por conta da empresa, sem ônus para o empregado.
Parágrafo Primeiro: Se o empregado se demitir ou for demitido por justa causa no prazo de 6 (seis) meses da realização do curso, deverá reembolsar a empresa na base de 1/6 (um sexto) do valor correspondente à metade do seu salário profissional básico, por mês que faltar para completar o referido período de 06 (seis) meses. A validade da presente é para os profissionais admitidos após 01.02.2005.
Parágrafo Segundo: Por ser o curso de reciclagem requisito indispensável para o desenvolvimento da atividade de vigilância tanto para o empregado como também para a empresa, fica convencionado que não será devido de horas extras ao trabalhador nos dias em que este estiver fazendo o curso de reciclagem, desde que o curso não seja realizado exclusivamente em dias de folga, sendo obrigatória a realização em dias consecutivos.
Parágrafo Terceiro: A empresa pagará ao empregado o curso de reciclagem caso o dispense nos 90 dias que antecedem o vencimento da reciclagem, desde que não seja em razão de término de contrato entre empresa e tomador de serviços ou a demissão seja por justa causa.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PENALIDADE SUSPENSÃO
Fica facultada às empresas a possibilidade de determinação do início do cumprimento pelo empregado de penalidade de suspensão no dia de trabalho subsequente à aplicação da sanção, com o objetivo de preservar os interesses do empregado, evitando o seu deslocamento desnecessário ao posto de serviço.
Parágrafo Primeiro : A aplicação da penalidade de suspensão deverá ser realizada na primeira oportunidade após o ato faltoso ou imediatamente após a sua apuração, porém o cumprimento da suspensão poderá iniciar-se no dia de trabalho subsequente à aplicação da sanção.
Parágrafo Segundo : Fica estabelecido que a hipótese prevista na presente cláusula não caracteriza perdão tácito.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE TRANSPORTE AO EMPREGADO
As empresas assegurarão transporte ao empregado, para deslocamento em serviço, quando não tenha posto fixo ou esteja em equipe de reserva, ressalvada a hipótese de escala comunicada ao empregado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo assegurado ao empregado "volante" vale transporte para o deslocamento em serviço, exceto quando a empresa fornecer diretamente o transporte através de veículo próprio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LOCAL PARA REFEIÇÃO
As empresas se comprometem a interceder por escrito junto às tomadoras de serviços para dispor de local adequado para que os empregados realizarem suas refeições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ALTA PREVIDENCIÁRIA
É obrigatório ao empregado que receber alta previdenciária apresentar-se a empresa no dia útil imediatamente subsequente a alta, recebendo protocolo de apresentação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego.
Parágrafo Primeiro: Caso o empregado tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, deverá comunicar a empresa também no dia útil imediatamente subsequente a alta, que fornecerá contra recibo da referida comunicação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego.
Parágrafo Segundo: Caso o empregado não labore durante o processamento do recurso/ação apresentado em face do INSS este deverá declarar de próprio punho ou por outro meio perante a empresa expressamente esta condição, eximindo-a do pagamento dos respetivos salários e demais consectários durante este período.
Parágrafo Terceiro: Quando a empresa efetuar o encaminhamento previdenciário esta deverá cientificar o empregado do conteúdo da presente cláusula.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RELAÇÕES CONTRATUAIS
As relações contratuais de trabalho entre empresa e empregado que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social serão objeto de livre estipulação das partes interessadas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO (RENDIÇÃO) DE POSTO DE SERVIÇO - PRORROGAÇÃO - ALIMENTAÇÃO
Nos postos de serviços onde ocorra troca (rendição) de vigilantes em horários pré-determinados, havendo atraso igual ou superior a 60 (sessenta) minutos que obrigue o vigilante a permanecer no posto de serviço, prorrogando sua jornada de trabalho, fica assegurado o fornecimento de alimentação, vedada sua conversão em pecúnia.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
É facultada às empresas abrangidas pelo presente instrumento a implantação de banco de horas, estabelecido no §2º do art. 59 da CLT, em que o excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia a ser determinado pelo empregador.
Parágrafo Primeiro: O banco de horas de que trata a presente cláusula independe de acordo individual, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses.
Parágrafo Segundo: Caso haja rescisão de contrato de trabalho as horas não compensadas serão pagas como extraordinárias.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica facultado ao empregador reduzir o tempo de concessão do intervalo para repouso ou alimentação, disposto no art. 71 da CLT, para 30 minutos.
P arágrafo Primeiro: A redução de que trata o caput somente é valida nos casos em que o intervalo intrajornada é usufruído pelo empregado, não sendo devido pelo empregador qualquer valor em razão da redução convencionada.
Parágrafo Segundo: Excetua-se ao caput as jornadas de 12 horas (escalas 12x36 e 6x12) em que o intervalo intrajornada concedido ou indenizado será sempre de 1 (uma) hora, o qual possui natureza indenizatória.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
Os empregadores, além dos controles de jornada previstos na CLT, poderão adotar quaisquer sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, inclusive de modo remoto e telemático, que deverão registrar os horários de início e término do trabalho, sendo que em qualquer das situações, a empresa ficará obrigada a disponibilizar ao empregado a comprovação da jornada de trabalho realizado, podendo ser em formato eletrônico ou físico.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO PAI/MÃE TRABALHADORA
Fica assegurado abono de falta à mãe trabalhadora, mediante comprovação por declaração médica, em caso de necessidade de consulta médica do filho de até 12 (doze) anos de idade ou, sendo o filho inválido ou portador de necessidades especiais, sem limite de idade. O abono da falta do pai trabalhador somente ocorrerá se o mesmo for separado judicialmente ou divorciado e detiver a guarda do filho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
Fica assegurado abono de faltas ao empregado estudante e vestibulando, nos horários dos exames, desde que o empregador seja comunicado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e que o empregado comprove a participação nas provas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Com base no Art. 7°, inciso XIII, Capítulo II da CF/88, 59-A da CLT e art. 611-A da CLT fica facultado à empresa e respectivos empregados estabelecerem acordo de prorrogação e compensação de horário de trabalho, podendo ser adotado o regime 12 x 36 (12 horas de trabalho com 36 horas de descanso) ou a jornada de trabalho de 6 horas de 2ª à 6ª feira (período diurno) com 12 horas trabalhadas aos sábados ou domingos, alternadamente, perfazendo 42 horas semanais.
Parágrafo Primeiro: As partes convencionam que a remuneração do empregado submetido ao regime 12 x 36 será composta das seguintes rubricas salariais:
A) 12 x 36 Diurno
Salário base
1hora normal com acréscimo de 50% a título de intervalo intrajornada (caso não concedido, por dia trabalhado - pagamento do valor da hora normal acrescido de 50%), em caráter indenizatório.
B) 12 x 36 Noturno
Salário base
Adicional noturno
Reflexo do adicional noturno sobre o DSR
1 hora normal a título de hora noturna reduzida com acréscimo de 20% de adicional noturno por dia trabalhado (pagamento do valor da hora normal acrescido de 20%)
1hora normal com acréscimo de 50% a título de intervalo intrajornada (caso não concedido, por dia trabalhado - pagamento do valor da hora normal acrescido de 50%), em caráter indenizatório.
Obs.: A adoção desse regime contempla a previsão constante do art. 5º da Lei 605/49.
Parágrafo Segundo: As horas excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal não serão remuneradas extraordinariamente, por tratar-se de regime de compensação.
Parágrafo Terceiro : O intervalo intrajornada não concedido será pago em caráter indenizatório.
Parágrafo Quart o: Nos regimes 12x36 e 6(diurnas)x12 a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado, domingos e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
Parágrafo Quinto : O divisor mensal aplicável à jornada 12x36 e 6x12 é 220 (duzentos e vinte).
Parágrafo Sexto: A prestação de horas extras habituais, inclusive trabalho em dias de folga, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Parágrafo Sétimo: Com a superveniente aprovação do Estatuto da Segurança Privada considerar-se-á o texto da presente cláusula automaticamente ajustado à nova legislação.
Parágrafo Oitavo: Fica autorizada a adoção de jornada de compensação em ambientes insalubres, não se fazendo necessária a licença prévia do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 60, parágrafo único e 611-A, XIII da CLT.
Parágrafo Nono: Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal; troca de roupa ou uniforme, etc.
Parágrafo Décimo : O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TROCA DO DIA DE FERIADO
É facultada às empresas a troca do dia de feriado para outro dia que possibilite a continuidade operacional da prestação de serviço, conforme o interesse do tomador de serviços, nos termos do art. 611-A, XI, da CLT.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INÍCIO DO PERÍODO DO GOZO DE FÉRIAS
Fica convencionado entre as partes que o início das férias coletivas ou individuais somente não poderá coincidir com domingo ou feriado, bem como sábados em que não haja expediente normal de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados que trabalhem em regime de compensação, o início das férias não poderá coincidir com o dia da folga de sua escala de serviço, exceto para os empregados que laboram em escala 12x36 que em razão das características da escala não é possível evitar que o inicio recaia nestes dias, podendo as férias ser iniciadas em qualquer data a ser definida pelo empregador.
Parágrafo Segundo : O aviso de concessão de férias ao empregado deverá ser feito com o prazo mínimo de 15 dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ANTECIPAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS
É facultado ao empregador antecipar as férias dos colaboradores que ainda não cumpriram o período aquisitivo.
Parágrafo primeiro: A comunicação da concessão de férias pode ser feita ao colaborador com antecedência de 10 dias.
Parágrafo segundo: Em caso de pedido de demissão pelo colaborador ou de encerramento do contrato de prestação de serviços, antes do término do período aquisitivo das férias antecipadas, fica permitido ao empregador o desconto nas verbas rescisórias do valor proporcional das referidas férias ainda não adquiridas pelo colaborador.
Parágrafo terceiro: Em caso de dispensa por justa causa aplicada ao colaborador antes do término do período aquisitivo de férias, fica a empresa autorizada a efetuar o desconto das férias antecipadas na rescisão contratual. Fica tal desconto excluído do limite do §5º do art. 477 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SISTEMAS DE SEGURANÇA
As empresas garantirão aos empregados lotados em postos de serviço sem qualquer proteção, como terrenos, pátios e áreas descobertas, a instalação de guarita ou outro equipamento semelhante que propicie condições de abrigo contra intempéries.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO EM DIAS DE CHUVA
No caso de trabalho em dias de chuva, quando o empregado estiver trabalhando em áreas externas, sem proteção, lhe será fornecido equipamento de proteção impermeável.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COLETE SINALIZADOR
Para os empregados que trabalhem em estacionamentos ou locais em que haja necessidade de controle de fluxo de veículo, as empresas fornecerão colete sinalizador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COLETE A PROVA DE BALAS
As Empresas fornecerão a todos os seus empregados que utilizarem armas, lotados em qualquer posto de serviços, coletes a prova de balas, conforme Portaria nº 3233/2012, do Ministério da Justiça - Polícia Federal. Ainda, deverá ser fornecida capa balística individualizada para cada vigilante.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
As empresas fornecerão aos empregados, gratuita e anualmente, 02 (dois) uniformes completos e adequados às diferentes condições climáticas do Estado no decorrer do ano, que deverão ser devolvidos por ocasião da rescisão contratual. O descumprimento desta obrigação pelo empregado assegurará ao empregador o recebimento de 30% (trinta por cento) da importância dispensada com a aquisição do uniforme.
Parágrafo Primeiro: A empresa fornecerá, gratuitamente, de dois em dois anos, jaqueta ou japona para o abrigo dos empregados contra o frio, a ser devolvida por ocasião da rescisão contratual ou reembolsada pelo empregado nos moldes do estipulado no caput desta Cláusula.
Parágrafo Segundo: O “quepe” ou “bico-de-pato” será confeccionado em tecido.
Parágrafo Terceiro: As empresas fornecerão, gratuitamente, a cada 12 (doze) meses, um par de sapatos aos empregados, que deverá ser devolvido por ocasião da rescisão contratual ou reembolsado.
Parágrafo Quarto: As empresas fornecerão uniformes adequados para as vigilantes femininas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LOCAL PARA GUARDA DE UNIFORMES
As empresas se comprometem a interceder junto às tomadoras de serviços para dispor de local adequado e seguro para que os empregados guardem seus uniformes e pertences pessoais.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REVISÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES
As empresas se obrigam a fazer a revisão das armas e munições, semestralmente.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PERÍODO DE VALIDADE DOS EXAMES MÉDICOS
Ficam as empresas autorizadas a ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, conforme preconiza o item 7.4.3.5.2 da NR 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Parágrafo Único: Fica o empregado obrigado a comparecer em local e horário previamente agendado, para a realização dos exames médicos ocupacionais, quando este for convocado por escrito e receber vale transporte, sendo que o não comparecimento do empregado, sem a devida justificativa ou prévia comunicação, sujeitará o mesmo ao desconto em sua folha de pagamento do valor correspondente à consulta.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas do empregado ao serviço, por motivo de saúde, deverão ser justificadas por meio de atestados médicos ou odontológicos (com identificação do CRM e/ou CRO) e ratificados pelo médico da empresa, devendo o empregado fazer chegar o atestado à sede da empresa ou às mãos de preposto ou representante em seu posto de trabalho, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua emissão. Caso o atestado tenha sido entregue em fotocópia, a via original deve ser apresentada para conferência da empresa no dia do retorno do empregado ao trabalho.
Parágrafo Único : Tendo em vista a obrigação de lançamento dos eventos relacionados a doenças através do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), ante as obrigações impostas pelo INSS para encaminhamento dos afastamentos Previdenciários, especialmente no caso de soma de atestados de afastamento de saúde pela mesma enfermidade, os atestados apresentados pelos trabalhadores deverão conter obrigatoriamente a CID – Classificação Brasileira de Doenças, sendo que a falta da Classificação poderá prejudicar a concessão do benefício ao trabalhador.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SESMT ÚNICO
As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II da NR-4, poderão constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT COMUM, organizados pelo Sindicato Patronal correspondente ou pelas próprias empresas, tudo em consonância com o disposto no item 4.14.3 da NR-4, aprovada pela Portaria MT n. 3.214/78, com redação alterada pela Portaria MTE n. 17, de 01 de agosto de 2007.
Parágrafo Primeiro: As empresas participantes do SESMT COMUM, poderão realizar e participar de Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho - SIPAT COMUNITÁRIA, organizada pelo Sindicato Patronal, com a participação opcional do Sindicato dos Trabalhadores, tudo conforme art. 8º da CLT e item 5.51 da NR-5, aprovada pela Portaria MT n. 3.214/78 e com o respaldo do contido nos itens 5.4, 5.5 e 5.48, da mesma NR.
Parágrafo Segundo: O SESMT COMUM previsto no caput, assim como a SIPAT Comunitária descrita no item supra, deverão ter seu funcionamento avaliado anualmente, por Comissão Composta de representantes das empresas prestadoras de serviços, indicados pelo Sindicato Patronal, e por represente indicado pelo Sindicato de Trabalhadores.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO PARA O SINDICATO PATRONAL
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT de que prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltadas as vedações previstas no art. 611-B;
Considerando que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;
Fica estabelecido que as empresas abrangidas pelo presente instrumento contribuirão para o sindicato patronal com a importância equivalente a 0,60% (sessenta centésimos por cento) incidente sobre o salário normativo de todos os empregados devido, mensalmente, durante a vigência do presente instrumento, com prazo de pagamento até o dia 20 de cada mês, observado o salário do mês imediatamente anterior.
Parágrafo Primeiro: As empresas filiadas ao SINDESP/SC que estiverem em dia com as suas obrigações estatutárias perceberão desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a contribuição prevista no caput.
Parágrafo Segundo: As empresas admitidas no quadro associativo do SINDESP/SC a partir da data de assinatura da presente convenção coletiva de trabalho ficarão sujeitas ao desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a contribuição prevista no caput, no período de carência de 03 (três anos).
Parágrafo Terceiro : Pelo não cumprimento da presente cláusula, multa de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 dias, com adicional de 1% (um por cento) ao mês após este período.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT de que prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltadas as vedações previstas no art. 611-B;
Considerando que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;
As empresas de Segurança Privada do Estado de Santa Catarina deverão recolher a Contribuição Confederativa Patronal, consoante do inciso IV, do artigo 8º, da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis à matéria. As normas de cobrança serão apresentadas e aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária convocada pelo SINDESP/SC.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO LABORAL NEGOCIAL
Fica estabelecido o desconto na folha de pagamento dos empregados que prévia e expressamente autorizarem, no mês de junho e novembro de 2022, o valor de R$30,00 (trinta reais) em cada mês, a titulo de taxa negocial, que deverá ser recolhido para a entidade profissional até o 10º. dia do mês subsequente ao desconto, sob pena de multa de 10%, do valor devido, mais juros e correção monetária de lei, até a data da satisfação da obrigação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas recolherão em guias próprias, fornecidas pela entidade profissional, contribuição sindical dos empregados que prévia e expressamente autorizarem, na forma prevista no artigo 580, caput, inciso primeiro, da CLT, qual seja, correspondente a 01 (um) dia da remuneração do empregado, no mês de março de cada ano, sob as penas previstas na presente norma coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
As empresas deverão recolher entre os dias primeiro e 31 de janeiro em guias especificas da Caixa Econômica Federal fornecidas pela entidade patronal a contribuição sindical, na forma prevista no artigo 580, caput, III da CLT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIOS
As empresas obrigam-se a descontar em folha de pagamento de seus empregados, com a prévia e expressa autorização dos mesmos, os valores referentes a convênios com saúde ou alimentação que venham a ser estabelecidos pela entidade sindical, sendo que tais descontos estão limitados a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração do empregado.
Parágrafo Primeiro: Os valores descontados serão repassados à entidade sindical ou diretamente ao profissional conveniado até o sétimo dia útil posterior ao desconto. Após esta data, será aplicado multa de 10% (dez por cento) ao mês mais juros de mora de 2% (dois por cento) ao dia.
Parágrafo Segundo: As empresas comunicarão por escrito ou via E-mail (disponibilizados pelas entidades sindicais para este fim) ao Sindicato Laboral a rescisão contratual do empregado, para verificação de eventuais débitos com convênios, com antecedência mínima de 10 dias da conferência.
Parágrafo Terceiro: Caso a empresa não cumpra com o “Parágrafo segundo” da presente cláusula, arcara com os valores dos convênios utilizados pelos trabalhadores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO E RELAÇÃO DE MENSALIDADES
As empresas descontarão em folha de pagamento, a crédito do Sindicato Profissional a que o empregado estiver filiado, o valor relativo à mensalidade sindical, mediante carta de autorização prévia e expressa do empregado. O repasse se dará até o sétimo dia útil do mês após o desconto do empregado. As empresas encaminharão, mensalmente, aos Sindicatos Profissionais a relação nominal dos associados que sofrerem o desconto das mensalidades, até 15 (quinze) dias úteis após o desconto. Após esta data, será aplicado multa de 10% (dez por cento) ao mês mais juros de mora de 2% (dois por cento) ao dia.
Parágrafo Primeiro: A mensalidade sindical é devida também no mês de férias do trabalhador e quando em auxílio-maternidade.
Parágrafo Segundo: O comunicado de filiação de novos associados deverá ser realizado até o dia 20 de cada mês pela entidade sindical. As empresa ficam obrigadas a descontar as mensalidades dos trabalhadores que foram comunicados até o dia 20 de cada mês no contra cheque do mesmo mês da comunicação.
Parágrafo Terceiro: O descumprimento da presente clausula, acarreta multa de 10 vezes do valor que deveria ser descontado a título de mensalidade sindical, arcados pela empresa sem ônus ao trabalhador.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO PARITÁRIA
As partes manterão Comissão Paritária para discutir trimestralmente os impasses e outros temas relacionados ao presente Instrumento Normativo, bem como eventuais problemas que aflijam a categoria Econômica e/ou Laboral.
Parágrafo Único: Ocorrendo a necessidade de discussão de qualquer matéria relativa a esta CCT em período diverso das reuniões previamente previstas, a parte que sentir necessidade deverá oficiar a parte contrária, sugerindo o agendamento de reunião para discussão que vise a solução do impasse.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ATAS DE REUNIÕES
De toda e qualquer reunião feita no âmbito dos sindicatos profissional e patronal das empresas deverá ser extraída Ata correspondente, que será assinada pelos presentes.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM CONVENÇÃO COLETIVA
Fica pactuada entre as partes acordantes da presente Convenção Coletiva a obrigação de não estabelecer e firmar Acordos Coletivos de Trabalho com cláusulas contrárias, incompatíveis e em condições inferiores as Cláusulas estabelecidas neste instrumento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica estabelecida a possibilidade jurídica de os Sindicatos Profissionais proporem ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, independente de outorga de procuração de seus representados, visando o cumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho. A entidade patronal e as empresas de segurança privada reconhecem a legitimidade das Entidades Sindicais dos Empregados, para ajuizamento dos pedidos sobre cumprimento de todas as Cláusulas desta Convenção.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES
O descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste instrumento coletivo, não havendo previsão de penalidade própria, acarretará para a empresa multa em valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário normativo da categoria profissional, por empregado e por infração, revertidos 50% (cinqüenta por cento) para o(s) empregado(s) prejudicado e igual montante para a entidade sindical profissional correspondente.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - RENEGOCIAÇÕES
As mudanças determinadas na política econômica e salarial por parte do Governo Federal, e do Congresso Nacional ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento coletivo, no que se refere às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - APRENDIZES
O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT, que deve ser aplicado em relação às funções que demandem formação profissional, difere do curso de formação de vigilante a que alude a Lei no 7.102/83, em seu art. 16, IV, requisito essencial para o exercício da atividade de segurança, não se confundindo com a mencionada habilitação profissional obtida por meio de curso técnico de nível médio, prevista nas normas que tratam da aprendizagem, e também por força de lei, o curso de formação de vigilante somente pode ser autorizado pela Polícia Federal, portanto no cálculo da contratação de aprendizes devem ser excluídos da base de cálculo os vigilantes, armados e/ou desarmados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD´S
Considerando que o vigilante tem a função legal de inibir ou proibir ação delituosa, desarmado ou com o uso de armas de fogo, sendo treinado para defesa pessoal, de patrimônio, de pessoas necessitando, assim, estar em plenitude física e mental, o cumprimento do art. 93 da Lei no 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Decreto 3.048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de deficiência habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais (Art. 37, VIII/CF), o dimensionamento relativo ao pessoal da administração interna das empresas, ressalvado o comparecimento de profissionais atendendo a publicação da empresa, que comprove ter curso de formação de vigilante, e que porte Certificado Individual de Reabilitação ou Habilitação expedido pelo INSS, que indique expressamente que está capacitado profissionalmente para exercer a função de vigilante (art. 140 e 141 do Decreto no 3048/99). Fica facultado a empresa submeter antes à Polícia Federal, conforme Lei 7.102/83 e Portaria/DPF 3233/2012.
}
DILMO WANDERLEY BERGER
Presidente
SIND DAS EMPR DE SEG PRIVADA DO EST SC
JODECIR PEDROSO DE SOUZA
Presidente
FED VIG EMPR EMP SEG VIG PREST SER ASS CON TR VAL EST SC
LUIZ CARLOS DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIG E SEGUR PRIVADA PRESTADORA DE SERV NO MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS SC
VANDERLEI MICHELON
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA PRESTADORAS DE SERVICOS DE SAO JOSE E REGIAO
JODECIR PEDROSO DE SOUZA
Presidente
SIN VIG EMP EMP SEG VIG EM PRE SER AS CON TR VAL BLU RE
BERTOLINO BORGES ALVES
Presidente
SINDICATO EMPR. RAMO. ATIV.SEG.PRIV.E EMPR.EMPRES..SEG,,VIG,SEG PESSOAL, ORG.AG.TAT. CURSO FORM.ESP.VIG.CRICIUMA REGIAO-SINVAC
TELMO VIEIRA SATICQ
Presidente
SIND.VIG.EMP.SEG.VIG.PRES.SER. CON.TRA.VAL.JOACAB
MATIAS JOSE RIBEIRO
Presidente
SIND.VIG.EMP.SEG.VIG.PRES.SERV CON.TRA.VAL.LAGES
SERAFIM MEDEIROS AGUILERA
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE TUBARAO E REGIAO
MODESTO NERVIS
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CHAPECO E REGIAO
SILVIO KAMMER
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE JOINVILLE/SC
ADEMIR EDSON FERNANDES
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE JARAGUA DO SUL E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDESP
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA FLORIANÓPOLIS
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA SÃO JOSÉ
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA BLUMENAU
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA CRICIÚMA
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA JOAÇABA
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA LAGES
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - ATA TUBARÃO
Anexo (PDF)
ANEXO IX - ATA CHAPECÓ
Anexo (PDF)
ANEXO X - ATA JOINVILLE
Anexo (PDF)
ANEXO XI - ATA JARAGUÁ
Anexo (PDF)
ANEXO XII - ATA TRT
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.