FEDERACAO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES , RELIGIOSAS E FILANTROPICAS -FENATIBREF, CNPJ n. 06.941.957/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO;
E
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS, CNPJ n. 12.330.765/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELAINE PEREIRA CLEMENTE;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas e seus respectivos empregados , com abrangência territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 31/12/2023
Assegura-se, a partir de 1º de Janeiro de 2023, como garantia mínima aos empregados em Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas (Fundações privadas, Associações privadas, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, Organizações Sociais – OS, Organizações religiosas (Igrejas e Congregações de todos os credos), instituições beneficentes e filantrópicas (Ongs e entidades sem fins lucrativos em geral) que atuam na execução de políticas públicas nas áreas de assistência social, educação, saúde, lazer e outros, tais como: Irmandades, Institutos, Centros, Creches, Asilos, Casa lares, Abrigos, Institutos de longa permanência, entidades beneficentes de Assistência, social, Hospitais Filantrópicos e Santas Casas de Misericórdias, Escolas Filantrópicas, além de entidades de classe e demais Instituições Congêneres), o piso salarial de R$1.330,00 (um mil trezentos e trinta reais) , para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ficando permitido o pagamento proporcional às horas trabalhadas, exceto para os empregados aprendizes por serem regidos por legislação própria.
PARÁGRAFO ÚNICO
A todos os empregados que recebem acima dos pisos estipulados, será aplicado, no mínimo o índice conforme tabela de reajuste salarial, prevista neste Termo Aditivo à CCT.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 31/12/2023
O Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas concede à categoria profissional representada, (exemplo: Fundações privadas, Associações privadas, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, Organizações Sociais – OS, Organizações religiosas (Igrejas e Congregações de todos os credos), instituições beneficentes e filantrópicas (Ongs e entidades sem fins lucrativos em geral) que atuam na execução de políticas públicas nas áreas de assistência social, educação, saúde, lazer e outros, tais como: Irmandades, Institutos, Centros, Creches, Asilos, Casa lares, Abrigos, Institutos de longa permanência, entidades beneficentes de Assistência social, Escolas Filantrópicas, além de entidades de classe e demais Instituições Congêneres), no dia 1º de Janeiro de 2023, reajuste salarial, a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade abaixo, respeitando a equiparação salarial nos termos do art. 461 da CLT:
MÊS DE ADMISSÃO E
INCIDÊNCIA DO REAJUSTE
ÍNDICE
FATOR DE REAJUSTE
Até
JANEIRO de 2022
6,000%
0,06000
FEVEREIRO de 2022
5,500%
0,05500
MARÇO de 2022
5,000%
0,05000
ABRIL de 2022
4,500%
0,04500
MAIO de 2022
4,000%
0,04000
JUNHO de 2022
3,500%
0,03500
JULHO de 2022
3,000%
0,03000
AGOSTO de 2022
2,500%
0,02500
SETEMBRO de 2022
2,000%
0,02000
OUTUBRO de 2022
1,500%
0,01500
NOVEMBRO de 2022
1,000%
0,01000
DEZEMBRO de 2022
0,500%
0,00500
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os reajustes salariais concedidos a título de antecipação, no período de 1° de janeiro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022, poderão ser compensados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso o pagamento não seja efetuado no prazo estabelecido, ou seja, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, fica a instituição obrigada ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria ao empregado prejudicado, exceto aquelas entidades que, comprovadamente, estiverem com o recebimento em atraso junto ao convenente, e com ações efetivas para recebê-lo.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica estabelecido que as instituições, parceiras ou não, do poder público em geral irão cumprir o presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, caso não seja celebrado Acordo Coletivo de Trabalho em separado e desde que esteja vigente.
PARÁGRAFO QUARTO
Considerando a possibilidade em função de necessidades por questões operacionais e ou legais, fica facultado às Instituições parceiras com o poder público, integrar aos salários dos empregados o valor dos benefícios previstos neste Termo Aditivo à CCT. Neste caso a integração dos valores referentes aos benefícios desta CCT de obrigação do empregador conforme citados acima, fica estabelecido que, tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque dos mesmos.
Os descontos referidos já têm prévia autorização do empregado uma vez que, os respectivos valores integrarão o salário com a finalidade única e exclusiva da manutenção dos benefícios, aprovados em Assembleias (de empregados e patronal).
PARÁGRAFO QUINTO
Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem; espontâneo, por promoção, por merecimento e antiguidade, por transferência de cargo, de função, e/ou de estabelecimento ou de localidade, bem assim, de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As partes acordam que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o piso da categoria de acordo com cada região, conforme estabelecido nesta CCT e seguindo os parâmetros do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) de cada instituição empregadora.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF VIRTUAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 31/12/2023
Fica instituído a toda categoria, o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF VIRTUAL , em parceria com a FENATIBREF, a todos os trabalhadores, garantindo atendimento à saúde, à distância, através das Consultas Online e Medicamentos Genéricos e Similares gratuitos, em todos os estados abrangidos por este Termo Aditivo à CCT, da seguinte forma:
I. CONSULTA CLÍNICO GERAL E ESPECIALIDADE MÉDICA – CONSULTAS ONLINE : O trabalhador faz a Consulta Online com o Clinico Geral que poderá encaminhar para alguma especialidade médica (Angiologia, Cardiologia, Cirurgia Geral, Clínica Geral, Dermatologia, Endocrinologia, Gastroenterologia, Geriatria, Ginecologia, Neurologia, Ortopedia, Otorrinolaringologia, Pediatria, Radiologia e Urologia) pela plataforma e se receitado, recebe a receita médica, atestado e pedido de exames, validado com certificação e assinatura digital, na própria plataforma por e-mail, WhatsApp e link por SMS.
O agendamento e a liberação da consulta com a especialidade médica devem solicitadas na Central de Atendimento.
Caso o Clínico Geral encaminhe para alguma especialidade médica, a consulta será por agendamento, o trabalhador entra em contato com a Central de Atendimento para fazer o agendamento e a liberação da consulta com a especialidade médica.
As consultas serão de forma on-line via celular ou site e devem ser previamente agendadas junto a Central de Atendimento no telefone (WhatsApp): (31) 4042-5046 , que será exclusiva para o trabalhador da categoria, com horário de funcionamento de 09:00 às 18:00 de Segunda à Sexta-feira, exceto Sábado, Domingo e Feriado.
Não haverá nenhuma contribuição adicional em valores para as consultas médicas por clínica médica e 1 (uma) por mês para especialidade.
As consultas são ilimitadas para a especialidade CLÍNICO GERAL e limitada a 1 (uma) por mês no caso de outras especialidades. Assim, toda e qualquer consulta deve passar por um clínico geral e se necessário encaminhará a um especialista.
A assinatura do médico é válida como assinatura de próprio punho, tanto para receitas, atestados e declarações médicas.
II. BENEFÍCIO MEDICAMENTO PARA TODOS : O Benefício Medicamento para Todos oferece medicamentos Genéricos e Similares gratuitamente, desde que receitados pelos profissionais das referidas Consultas Online, garantida por este PAF-VIRTUAL.
O trabalhador solicitará seu medicamento à Central de Atendimento via telefone (WhatsApp): (31) 4042-5046 , que será exclusiva para o trabalhador da categoria da FENATIBREF, com horário de funcionamento de 09:00 às 18:00 de Segunda a Sexta-feira exceto Sábado, Domingo e Feriado.
Após confirmações dos dados do empregado e da disponibilidade do medicamento receitado, o medicamento solicitado será entregue no prazo de 2 (dois) à 5 (cinco) dias úteis no endereço informado pelo trabalhador nas cidades acima referenciadas e será retida a receita médica no ato da entrega do medicamento pelo entregador, quando necessário.
Os empregados terão até o limite de 30 (trinta) dias para solicitar o medicamento após a data de emissão da receita.
Os medicamentos de uso contínuo deverão ter a renovação de receita a cada 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A Instituição Empregadora deverá informar a FENATIBREF pelo e-mail: br.pafvirtual@fenatibref.org.br a lista de todos os trabalhadores constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, SALÁRIO, DATA DE ADMISSÃO e conforme formulário padrão disponível no site www.fenatibref.org.br. Caso a entidade não possua acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio às atualizações para a FENATIBREF, respeitando os prazos conforme item II, deste parágrafo.
A Instituição empregadora deverá informar a FENATIBREF, através do e-mail: br.pafvirtual@fenatibref.org.br, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os trabalhadores admitidos e/ou demitidos, para atualização e/ou baixa do trabalhador no benefício. Caso o 15º (décimo quinto) dia não seja dia útil, o envio deve ser antecipado, ou seja, o último dia útil que antecede o dia 15 (quinze).
A não informação por parte da Instituição Empregadora dos trabalhadores com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que a FENATIBREF receba a referida informação para exclusão do trabalhador da utilização deste benefício. A homologação feita na entidade sindical não retira a obrigatoriedade de informação.
A não informação por parte da Instituição empregadora dos trabalhadores admitidos dentro de cada mês, até o dia 15 (quinze) do referido mês, para inclusão e utilização no referido benefício, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$48,32 = R$ 24,16 x 2), sendo 50% (cinquenta por cento) revertido ao empregado e 50% (cinquenta por cento) a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
A FENATIBREF se responsabiliza pelo fiel cumprimento deste benefício para cada um dos trabalhadores, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento de R$ 24,16 (vinte e quatro reais e dezesseis centavos) por cada trabalhador, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 15 (quinze) de cada mês.
A Instituição Empregadora inadimplente neste benefício, ao retornar o cumprimento terá que quitar todos os pagamentos que estiverem em aberto.
A Instituição Empregadora que estiver inadimplente e enviar admissões para inclusão, não será garantido o uso deste benefício até que a pendência seja devidamente regularizada e a lista reencaminhada.
A Instituição Empregadora que estiver inadimplente e enviar admissões para inclusão ou demissões para exclusão, não será garantido o uso deste benefício por 30 (trinta) dias subsequentes ao envio da lista, até a completa regularização das pendências e arcará com as consultas que o empregado deseja.
Quando houver transferência de empregado entre matriz e filial das instituições que acarretem mudança de cadastro e código, é necessária a exclusão na lista do empregador antigo e a inclusão na lista do novo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A Instituição deve realizar o pagamento do valor de R$ 24,16 (vinte e quatro reais e dezesseis centavos), correspondente a inclusão do trabalhador, em boletos mensais que serão enviados pela FENATIBREF, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao inicio de utilização do empregado no benefício, ou seja, primeiro pagamento em 10 (dez) de cada mês, através de boleto bancário com código de barras.
A FENATIBREF encaminhará a cada Instituição empregadora mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 15 (quinze) do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitar através do telefone (031) 4042-4093 ou e-mail: br.pafvirtual@fenatibref.org.br.
O valor a pagar será o resultado do número de empregados vezes ao valor de R$ 24,16 (vinte e quatro reais e dezesseis centavos).
O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia, sobre o valor principal conforme descrito no corpo do boleto, imputável às Instituições.
Para que não ocorra a suspensão do uso dos trabalhadores e de seus dependentes, se houver, a Instituição Empregadora deve necessariamente pagar o boleto bancário até o dia 30 (trinta) do mês subsequente a inclusão do trabalhador na lista, para exercício do benefício.
O não pagamento acima citado gera suspensão dos recebimentos de medicamentos, do tratamento médico em andamento e impossibilidade de agendamento de novas consultas, bem como custos advindos da inadimplência, sendo que estes custos serão de total responsabilidade da instituição empregadora, independente dos motivos.
Em caso de inadimplemento a instituição é obrigada a solicitar a reemissão do boleto através do email: br.pafvirtual@fenatibref.org.br . Estando o boleto atrasado por prazo superior à 58 (cinquenta e oito) dias, contados a partir do vencimento, deve fazer contato com o setor de Arrecadação para solicitar novo boleto pelo qual arcará com as despesas de reemissão.
PARÁGRAFO TERCEIRO
São considerados dependentes dos trabalhadores da categoria casados ou por união estável, os filhos e cônjuges, e aos trabalhadores solteiros, os pais e filhos.
Faculta-se aos empregados, que livremente desejarem, mediante autorização expressa, a inclusão de dependentes por sindicalização, conforme critérios e modalidades oferecidas pela FENATIBREF e previstas no Termo de Adesão e nas disposições da cláusula “Desconto de Mensalidades” prevista na CCT vigente.
PARÁGRAFO QUARTO
No caso de trabalhadores afastados antes do início do PAF, a Instituição fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne suas atividades. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos empregados, na forma desta clausula, incentivando-os a consultas médicas para que de forma preventiva possa dar manutenção à sua saúde na tentativa de eliminar possíveis danos e evitar tratamentos mais dispendiosos e de maior grau de dificuldade para restabelecimento, em condições de trabalho. Entende-se por afastamento qualquer modalidade de afastamento pelo INSS exceto aposentadoria por invalidez.
I. Após o retorno do trabalhador afastado/aposentado por invalidez, poderá a instituição empregadora descontar os valores pagos a FENATIBREF, referente à parte descontada do empregado, desde que parceladamente, sendo que o valor de cada parcela não deve exceder o dobro do valor do benefício pago pelo empregado, ou seja, até dois meses do valor descontado dele mensalmente.
PARÁGRAFO QUINTO
A Instituição empregadora poderá optar por outra parceria que não a aqui mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta cláusula, a abrangência do benefício oferecido, bem como a parte do trabalhador não seja maior da que aqui estabelecida, mediante comprovação da permanência dos empregados no benefício próprio. Para análise das condições do plano de saúde/ benefício de saúde oferecido, a entidade deve enviar a FENATIBREF, pelo e-mail: br.pafvirtual@fenatibref.org.br cópia do contrato com rol de procedimentos cobertos ou proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e a lista dos empregados beneficiários, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes, trabalhador e empregador e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores, este procedimento deve ser realizado anualmente, ou sempre que houver alteração nas condições do benefício ofertado. A FENATIBREF informará a aceitação ou não, via e-mail, e caso seja aprovado o empregador deve enviar a lista de exclusão dos empregados no benefício PAF, bem como dos boletos correspondentes. Fica estipulado que as Instituições Empregadoras devem enviar para verificação do plano próprio todos os documentos para análise e conclusão do processo em até 60 (sessenta) dias da data da contratação de plano próprio ou de envio de permanência, a cada data base.
PARÁGRAFO SEXTO
A Instituição Empregadora que possuir plano próprio aprovado pela FENATIBREF, na forma do parágrafo anterior, permanecerá com a obrigação de cumprimento integral deste benefício, caso o plano próprio não garanta Medicamentos Genéricos e Similares gratuitamente. Dessa forma, a Instituição empregadora deverá informar a FENATIBREF, através do e-mail: br.pafvirtual@fenatibref.org.br, até o dia 15 (quinze) de cada mês os trabalhadores admitidos e ou demitidos, para inclusão e ou exclusão do trabalhador no benefício. A FENATIBREF se responsabiliza pelo fiel cumprimento do benefício de cada um dos trabalhadores, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento de R$ 24,16 (vinte e quatro reais e dezesseis centavos) por cada empregado, no prazo e forma estabelecidos nesta cláusula, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia supracitado.
PARÁGRAFO SÉTIMO
O presente benefício aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, Contrato de Aprendizagem, Contrato Intermitente etc.
PARÁGRAFO OITAVO
A inadimplência acarreta a suspensão de todos os beneficiários trabalhadores. Por isso, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, e ainda, o título poderá ser protestado, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO NONO
Por se tratar de benefício concedido aos trabalhadores, convencionado coletivamente (Instrumento CCT), a FENATIBREF possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos preceituados neste instrumento Coletivo, sem prejuízo das penalidades previstas no instrumento normativo da categoria.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Fica facultado às Instituições parceiras do poder público, integrar aos salários dos empregados o valor deste benefício, de obrigação do empregador, e que tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque dos mesmos, conforme estipulado no parágrafo quarto da cláusula “REAJUSTE SALARIAL” da CCT vigente.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – LGPD
Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em CCT, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
Seguro de Vida
CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA TOTAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 31/12/2023
Fica estabelecido o cumprimento do benefício Seguro de Vida Total, aos empregados e empregadores, garantindo melhores condições à categoria e concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores, devendo ser cumprida nas seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
SEGURO DE VIDA TOTAL
TITULAR
R$
CÔNJUGE
R$
FILHOS
R$
MORTE
17.000,00
5.100,00
3.400,00
MORTE ACIDENTAL
17.000,00
5.100,00
NÃO TEM
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE ATÉ
17.000,00
5.100,00
NÃO TEM
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ
17.000,00
5.100,00
NÃO TEM
DOENÇAS GRAVES: Neoplasia, cardíaca, AVC, cegueira, Glaucoma, Respiratório, Alzheimer, Renal, Parkinson, Esclerose.
17.000,00
NÃO TEM
NÃO TEM
ASSISTENCIA FUNERAL FAMILIAR ATÉ
5.000,00
5.000,00
5.000,00
INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE FILHOS PÓSTUMOS
10.000,00
NÃO TEM
NÃO TEM
4 SORTEIOS MENSAIS
500,00
NÃO TEM
NÃO TEM
ADAPTAÇÃO DE VEÍCULO/RESIDÊNCIA EM CASO DE IPA ATÉ
2.000,00
NÃO TEM
NÃO TEM
Atenção: quando ocorrer uma MORTE ACIDENTAL os valores das coberturas: Morte e Morte acidental se acumulam.
I - A cobertura de morte extensiva aos filhos é válida somente para maiores de 14 (quatorze) anos e com até 21 (vinte e um) anos sendo solteiro, ou até 24 (vinte e quatro) anos comprovadamente na condição de estudante universitário. Menores de 14 (quatorze) anos possuem apenas direito ao reembolso de funeral, conforme normas da SUSEP, sendo assim não caberá indenização para estes casos.
II - Em caso de suicídio, o segurado precisará ter no mínimo 24 (vinte e quatro) meses de contribuição no seguro para recebimento da indenização.
III - ASSISTENCIA FUNERAL FAMILIAR: Extensiva aos filhos de até 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos comprovadamente na condição de estudante universitário. O serviço ofertado é de assistência, portanto, o serviço deverá ser acionado no ato do falecimento através da central – 0800 638 5433 (Demais cidades do Estado). Solicite-o apresentando um documento original com foto contendo o CPF do titular e para sua segurança anote o número do protocolo de atendimento. Caso a opção seja reembolso das despesas, o valor comprovado será descontado da cobertura de morte.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I - O Empregador deverá se cadastrar no Portal do Cliente para ter acesso ao Sistema Integrado de Benefícios - SIB. Toda movimentação de empregados será feita diretamente pelo portal, ainda, 2ª (segunda) via de boletos, extrato de vidas ativas, bem como demais informações do benefício, estarão também disponíveis nessa área. O acesso se dará pelo link: www.centraldosbeneficios.com.br/portal .
II – Até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, o Empregador, por meio do Portal do Cliente, deverá informar os seguintes dados dos empregados admitidos e/ou demitidos: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSÃO , sendo a vigência iniciada no próprio mês do envio destes dados.
III - Lembramos que, para inclusão ou exclusão no benefício, caso o dia padrão, para inserção e/ou atualização dos dados cadastrais dos empregados pelo Sistema Integrado de Benefícios – SIB, caia em finais de semana ou feriados, o envio de tais dados deverá ser antecipado para o último dia útil que anteceda o dia 25 (vinte e cinco).
IV - Caso o empregador, por algum motivo, não conseguir informar dentro do prazo estipulado, não será possível efetuar alterações no boleto e na vigência do benefício.
V - A não informação por parte do empregador dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o 25º (vigésimo quinto) dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, sendo 50% (cinquenta por cento) revertido ao empregado e 50% (cinquenta por cento) a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o Seguro de Vida Total ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para garantia das coberturas contratadas por intermédio desta negociação coletiva, o Empregador deverá proceder ao pagamento do valor de R$ 10,12 (dez reais e doze centavos) por cada empregado, através de boleto bancário enviado mensalmente via e-mail com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês.
PARÁGRAFO QUARTO
I – A documentação relativa à abertura do sinistro deverá ser encaminhada para o seguinte e-mail: sinistro@centraldosbeneficios.com.br .
II - A Seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro. Caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurados normalmente. No entanto, a responsabilidade do empregador pelo pagamento cessa com a aposentadoria por invalidez, cabendo ao empregado arcar com o custo mensal do Seguro de Vida Total.
III - Os empregados que têm idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independentemente da idade.
IV - No caso dos afastados por doença, após a inclusão, o empregador ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos, no período em que estiverem afastados por este motivo. Caso o empregado tenha trabalhado para o empregador por no mínimo um dia, deverá ser pago o seguro de vida dele e este ficará segurado até o último dia do mês, sendo assim, o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês segurado.
PARAGRAFO QUINTO
I – Os Empregadores que oferecem o seguro de vida previsto nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que fique comprovado, que a empresa contratada garanta o atendimento e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula e desde que, não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados, e ainda que não haja prejuízo econômico aos empregados. Sendo ainda necessária comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado.
II - Para análise das condições do benefício oferecido, o empregador deve enviar para o e-mail: analise@fenatibref.org.br, cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e demais documentos que possam comprovar quaisquer ônus aos trabalhadores.
III - É de inteira responsabilidade do empregador o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida Total aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso o empregador esteja em atraso com qualquer boleto por mais de 20 (vinte) dias, com isso terão seus empregados excluídos da apólice. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão de todos os empregados, e devidas atualizações mensais.
PARÁGRAFO SEXTO
Cada segurado deverá receber um Certificado Individual do Seguro de Vida Total e/ou Acidentes Pessoais expedido pela seguradora em até 60 (sessenta) dias do envio da listagem pelo empregador, o mesmo estará disponível no portal do cliente, após este prazo.
PARÁGRAFO SÉTIMO
O presente benefício, Seguro de Vida Total, aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário, contrato de aprendizagem, intermitente etc.
PARÁGRAFO OITAVO
I - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados.
II - Caso o empregador realize movimentação (inclusão e ou exclusão de empregados), estas não serão atualizadas caso o empregador esteja inadimplente. Após a quitação de toda a pendência o empregador deverá dar novo aceite no termo de adesão e assim encaminhar através dos meios disponíveis a relação de empregados atualizada para reinclusão.
III – Com a suspensão da utilização por inadimplência, o empregador é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário bem como deverá arcar com as demais penalidades previstas em CCT. Em função da continuidade da inadimplência, a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento deste Aditivo à CCT, o que não isenta o Empregador da obrigatoriedade da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO NONO
Caso a entidade fique inadimplente e tenha algum empregado segurado com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias e/ou que esteja afastado, o mesmo não poderá ser reincluído no Seguro de Vida Total, mesmo que o empregador regularize suas pendências. Os demais empregados não afastados serão reincluídos após o envio da listagem completa, lembrando que, caso ocorra algum sinistro, a responsabilidade pela indenização do empregado com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias e/ou afastado será do Empregador.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Os Empregadores, por liberalidade, poderão incluir seus voluntários no benefício Seguro de Vida Total, estando cientes que, quando houver sinistro, deverão comprovar o vínculo de voluntariado, sob pena de serem responsabilizados pelo valor integral da indenização garantida nesta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
Caso o segurado ou beneficiário não proceda à abertura no sinistro no prazo prescricional, previsto no artigo 206 do Código Civil, prescreverá seu direito de fazê-lo.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
O Empregador deverá ler o Termo de Adesão disponível no Portal do Cliente. O aceite das condições do mesmo é obrigatório devido à natureza desta CCT.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO
Fica facultado às Instituições parceiras do poder público, integrar aos salários dos empregados o valor deste benefício, de obrigação do empregador, e que tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque dos mesmos, conforme estipulado no parágrafo quarto da cláusula “REAJUSTE SALARIAL” da CCT vigente.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
I - Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em CCT que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
II - Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela seguradora com o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na CCT, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
III - As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 31/12/2023
O PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL estabelecido na presente cláusula visa garantir melhores condições à categoria, proporcionando segurança e vantagens aos trabalhadores e empregadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do presente programa , para cumprimento pelo empregador, (é vedado qualquer desconto aos trabalhadores), no valor mensal de R$23,65 (vinte e três reais e sessenta e cinco centavos) por empregado, estando asseguradas as seguintes coberturas e assistências:
ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCELAS
DESCRIÇÃO
KIT NATALIDADE
R$ 450,00
-
Nascimento de filho(a) da empregada titular.
CESTA BÁSICA
R$ 500,00
1
Afastamento por doença por período superior a 60 dias.
COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO POR AFASTAMENTO
R$ 1.000,00
1
Afastamento por doença por período superior a 90 dias.
REEMBOLSO CRECHE
R$ 600,00
1
Matrícula do(a) filho(a) em creche particular.
CASAMENTO
R$ 900,00
1
Em caso de casamento do titular.
APOSENTADORIA
R$ 2.000,00
1
Aposentadoria do titular.
REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR
Até R$ 500,00
1
Aquisição de material escolar de filho(s) matriculado(s) em escola particular no ensino fundamental I (do 1º ao 5º ano).
ASSISTÊNCIA TELEORIENTAÇÃO - ALÔ SAÚDE
-
-
Assistência realizada por profissionais enfermeiros por WhatsApp ou plataforma similar, para teleorientação a pacientes com ou sem sintomas.
ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL
-
-
Disponibiliza apoio nutricional ao titular por telefone.
ASSISTÊNCIA FITNESS
-
-
Disponibiliza assistência “personal fitness” ao titular por telefone.
ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA
-
-
Disponibiliza apoio psicológico ao titular por telefone ou videochamada, priorizando a saúde mental.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
-
-
Disponibiliza orientação jurídica on-line ao titular (chat ou parecer).
CLUBE DE VANTAGENS
-
-
Rede nacional de descontos.
COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
MORTE ACIDENTAL - MA
R$ 15.000,00
Morte do segurado em consequência exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE – DIHA
Até 30 diárias de
R$ 200,00 cada
Em caso de hospitalização causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA)
R$ 500,00
Valores líquidos de Imposto de Renda.
ASSISTÊNCIAS PARA AS INSTITUIÇÕES
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCELAS
DESCRIÇÃO
REEMBOLSO DE RESCISÃO
Até
R$ 2.000,00
1
Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT.
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
R$ 1.000,00
1
Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou que tenha deficiência ou estagiário.
LICENÇA-PATERNIDADE
R$ 450,00
1
Licença do empregado titular.
LICENÇA-MATERNIDADE
R$ 600,00
1
Licença da empregada titular.
AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE EMPREGADO
R$ 1.500,00
1
Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias.
COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS INSTITUIÇÕES
BENEFÍCIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL
Até R$ 2.000,00
Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I - As entidades signatárias deste instrumento, estabeleceram parceria com a Central dos Benefícios, que será responsável por toda a gestão e viabilização das apólices de seguro emitidas pela Seguradora contratada, que garantirão à toda categoria o PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL.
II - Para que haja o pleno cumprimento da presente cláusula, o empregador deve se cadastrar no Portal do Cliente disponível no endereço: www.centraldosbeneficios.com.br/portal , dar o aceite ao TERMO DE ADESÃO na contratação e recontratação do benefício para assim, ter pleno acesso ao Sistema Integrado de Benefícios – SIB, bem como demais informações do presente programa.
III – Toda a movimentação inclusive, será realizada pelo portal SIB, bem como, acesso a serviços de emissão de 2ª (segunda) via de boletos, extrato de vidas ativas, certificado e demais regras e informações do benefício.
IV. O Empregador deverá efetuar o pagamento, através de boleto bancário enviado previamente pela Administradora por e-mail, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à inclusão do empregado para exercício do benefício e por meio Portal do Cliente, deverá informar os seguintes dados dos empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, E-MAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSÃO , até o dia 25 de cada mês contendo os empregados admitidos e ou demitidos. Sendo a vigência iniciada no próprio mês do envio destes dados.
V - O aceite das condições do Termo de Adesão é obrigatório no momento da contratação, devido à natureza deste Termo Aditivo a convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
I - Para garantia das coberturas e assistências contratadas nesta cláusula, o empregador deve arcar integralmente com o custo deste programa efetuando o pagamento do valor estabelecido no parágrafo primeiro e atendendo às demais condições da presente cláusula, não podendo o mesmo efetuar quaisquer tipos de descontos dos empregados.
II. Para inclusão ou exclusão no benefício, caso o dia padrão para envio da planilha caia em finais de semana ou feriados, o envio deverá ser antecipado para o último dia útil que anteceda o dia 25 (vinte e cinco).
III - Caso o empregado tenha trabalhado no mínimo um dia, ele ficará ativo no programa até o último dia do mês, sendo assim, o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês coberto, lembrando que, cabe ao empregador informar a demissão de empregado dentro do prazo previsto no Termo de Adesão assinado pelo Empregador.
IV - O presente programa aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, por período de experiência, temporário entre outras modalidades com previsão na Consolidação das Leis do Trabalho, ou aceitas pela jurisprudência.
V -Após adesão do empregador ao programa , todos empregados receberão, no e-mail informado pela empresa, login e senha para acesso a plataforma SIB, onde estará disponível seu Certificado Individual expedido pela Empresa Seguradora contratada, juntamente também com Manual de Regras e Orientações e demais informações essenciais.
VI - A documentação relativa à abertura do sinistro deverá ser encaminhada para o seguinte e-mail: sinistro@centraldosbeneficios.com.br .
PARÁGRAFO QUARTO
I - Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
II. No caso de trabalhadores afastados antes do início do Programa Bem Estar-Integral, o Empregador fica isento da obrigatoriedade de inclusão até que este retorne às suas atividades. E por quaisquer descumprimento e manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, o empregador fica obrigado a indenizar o empregado em 10% (dez por cento) do valor total de todos os eventos cobertos, devendo ainda este valor ser multiplicado pelo número de empregados, sem prejuízo da aplicação da cláusula de penalidade prevista nesta convenção.
III. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, o Empregador continua responsável pelo pagamento das mensalidades, exceto em casos de aposentadoria por invalidez.
PARÁGRAFO QUINTO
I. A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados no benefício.
II. Após a quitação de todas as pendências, o empregador deverá dar novo aceite no termo de adesão e assim encaminhar através dos meios disponíveis a relação de empregados atualizada para reinclusão, e eles serão incluídos com nova data de vigência.
III. Com a suspensão da utilização por inadimplência, o empregador será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário, bem como deverá arcar com as demais penalidades previstas no presente instrumento pelo seu descumprimento.
IV. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CCT, o que não isenta o empregador da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO SEXTO
I. Os empregadores que oferecem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, desde que fique comprovado, que tal prestador, garanta todas as indenizações desta clausula, através de uma seguradora contratada e desde que, não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados, estão desobrigadas de cumprir a presente cláusula com a parceria mencionada.
II. Para análise das condições do benefício oferecido, o empregador deve enviar para o e-mail: analise@sintibref-minas.org.br, cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o seguro, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e demais documentos que possam comprovar quaisquer ônus aos trabalhadores, sendo ainda necessário comprovação anual da permanência dos trabalhadores no benefício contratado..
PARÁGRAFO SÉTIMO
Fica facultado às Instituições empregadoras parceiras do poder público, integrar aos salários dos empregados o valor deste benefício, de obrigação do empregador, e que tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque deles, conforme estipulado no parágrafo terceiro da cláusula “PISO DA CATEGORIA” da CCT vigente.
PARÁGRAFO NONO - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
I. Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em CCT, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
II. Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela administradora com o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na CCT, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
III. As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA NONA - CARTÃO DE PONTO
Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Instituições deverão ser marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido o apontamento por outrem, sob pena de invalidade.
PARAGRAFO PRIMEIRO
As instituições poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que não haja por parte das instituições restrições à marcação do ponto; não haja exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; não haja a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado, o ponto deve estar disponível no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e do empregado no registro de ponto.
PARAGRAFO SEGUNDO
As instituições empregadoras que possuem até 20 empregados, poderão adotar o sistema de controle manual do ponto, para garantir o cumprimento da jornada de trabalho, inclusive na jornada 12x36.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO DE ACOMPANHAMENTO
Para assistir seus pais e ou filhos as Instituições reconhecerão, para fins de abono de horas não trabalhadas os atestados ou declarações médicas (somente consultas) e odontológicas, limitados a 5 (cinco) por ano e desde que fornecidos pelos profissionais previdenciários, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal; por médico do sindicato a que pertença o empregado – Federação Nacional dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas - FENATIBREF; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha, conforme Lei nº 605/49, art 6º,§ 1º alínea “f” e § 2º, e Decreto-lei 27.048/49, art. 12 §§1º e 2º, observada ainda a Resolução 1658/2005 do CFM.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os atestados ou declarações médicas (somente consultas) deverão ser entregues a Instituição Empregadora em até 03 (três) dias contados de sua emissão.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na impossibilidade de locomoção do empregado, os atestados ou declarações médicas (somente consultas) poderão ser entregues, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, por qualquer pessoa.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA TAXA NEGOCIAL PATRONAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 31/12/2023
Fica estabelecida, em conformidade ao artigo 513, alínea “e”, artigo 611-A, respectivamente da Consolidação das Leis do Trabalho, que concede prerrogativa aos sindicatos para impor contribuição sindical a todo aquele que participa da categoria econômica por ele representada e em cumprimento à deliberação da Assembleia Geral, órgão máximo e supremo do Sindicato Patronal, ao artigo 7º, XXVI; artigo 8º, IV e VI; todos eles da Constituição Federal, a Taxa Negocial Patronal, para todas as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas – associações privadas, fundações privadas e organizações religiosas, todas sem fins econômicos, que será dividida em três parcelas anuais, a favor do sindicato patronal.
PARAGRAFO PRIMEIRO
As Instituições que não têm empregados, desde que apresentem obrigatoriamente ao SINIBREF a cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) negativa, recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) com vencimentos em 15/02/2023, 15/06/2023 e 15/10/2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As Instituições que possuem folha de pagamento até o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) com vencimentos em 15/02/2023, 15/06/2023 e 15/10/2023.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As instituições que possuem folha de pagamento superior ao valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão o percentual de 2% (dois por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento dos respectivos meses de Janeiro, Maio e Setembro de 2022 efetuando os pagamentos em 15/02/2023, 15/06/2023 e 15/10/2023.
PARÁGRAFO QUARTO
Fica convencionado que, em nenhuma hipótese, as Instituições que possuem empregados recolherão parcelas inferiores a R$ 170,00 (cento e setenta reais).
PARÁGRAFO QUINTO
As guias poderão ser geradas no site do SINIBREF-INTER https://www.sinibref-interestadual.org.br, pelo telefone: (34)3277-0400 ou pelo e-mail: financeiro@sinibref.org.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL SOLIDÁRIA (CNS)
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 31/12/2023
Por força do art. 513, “e” da CLT e da Nota Técnica n° 02/2018 do CONALIS – MPT, que garante ao sindicato profissional a prerrogativa de impor contribuições à categoria representada e a previsão constitucional do art. 7º inciso XXVI e art. 8º, inciso IV, da CF/88 que estabelece o reconhecimento constitucional e legal da norma coletiva e da soberania da assembleia em instituir contribuições, especialmente para custeio de luta sindical para negociação coletiva, com base no princípio da liberdade sindical preconizado na OIT e da prevalência das normas coletivas sobre a Lei trazida pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) no artigo 611-A, e em cumprimento ao determinado pela assembleia dos empregados que autoriza prévia e expressamente a instituir esta contribuição, ficam as Instituições empregadoras obrigadas a descontar de TODOS os seus empregados a “CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL SOLIDÁRIA” nas seguintes condições:
PARAGRAFO PRIMEIRO
As instituições devem descontar o valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais) no ano de 2023 , por empregado, que será descontado no salário do mês de FEVEREIRO de 2023 em reconhecimento a negociação coletiva e ao seu alcance a todos os empregados integrantes da categoria econômica.
PARAGRAFO SEGUNDO
As importâncias descontadas deverão ser recolhidas até o dia 10 (dez) do mês subsequente aos descontos, respectivamente no mês de MARÇO de 2023, em boleto fornecido pela Federação Nacional dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas. As Instituições encaminharão a FENATIBREF no E-mail: secretaria@fenatibref.org.br ou extraordinariamente por correios e neste caso somente se a instituição não possuir meios eletrônicos à Rua Rodrigues Caldas, nº 703, Santo Agostinho - CEP 30190-120 – BELO HORIZONTE/MG, cópia de comprovação dos recolhimentos, juntamente com a relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As guias são expedidas pela FENATIBREF, caso não receba até 5 (cinco) dias antes do vencimento ou tenha qualquer outro imprevisto as solicite através do telefone (31) 3586-6553 ou e-mail: secretaria@fenatibref.org.br
PARÁGRAFO QUARTO
O desconto e o repasse a FENATIBREF da importância devida pelo empregado previsto no caput desta clausula será de inteira responsabilidade das Instituições, sendo que a omissão institucional na efetivação do desconto e seu respectivo repasse a FENATIBREF, fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à Instituição, no prazo de até 1 (um) mês do vencimento, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do empregado.
PARÁGRAFO QUINTO
O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia, sobre o valor principal conforme descrito no corpo do boleto, imputável às Instituições.
PARÁGRAFO SEXTO
Fica assegurado a todos trabalhadores, representados e sindicalizados, que não reconhecerem os direitos e benefícios garantidos neste instrumento normativo dotado de força legal e pactuado pelos princípios que norteiam a negociação coletiva e soberania das decisões dos empregados em assembleia, o direito de se opor ao referido desconto, desde que direta e pessoalmente a FENATIBREF e sindicatos filiados ou mediante correspondência, redigida e manuscrita, postada individualmente por AR (Aviso de Recebimento) e enviada pelo Correio a FENATIBREF até 20 (vinte) dias contados do dia útil seguinte à data do registro do instrumento coletivo pelo Ministério do Trabalho, observado os seguintes parâmetros:
I. As cartas de oposição devem conter, no mínimo, nome completo, CPF do empregado e dados do empregador, para fins de identificação.
II. Os empregados(as) admitidos(as) após o registro da presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 no Ministério do Trabalho, terão 20 (vinte) dias a contar de sua admissão, para exercer o direito de se opor ao referido desconto, desde que apresente junto com a oposição cópia do Contrato de Trabalho previsto na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com a respectiva Instituição Empregadora contratante da categoria.
III. Para os empregados afastados por motivo de doença pelo INSS ou que estejam com atestado médico durante todo o período de oposição, o prazo será de 20 (vinte) dias contados a partir de seu retorno ao trabalho, desde que junto com a oposição seja anexada uma cópia da comprovação do afastamento.
IV. Para os empregados que estejam de férias durante todo o período de oposição, o prazo será de 20 (vinte) dias contados a partir de seu retorno, desde que junto com a oposição seja anexada uma cópia da comprovação da concessão e gozo de férias.
V. No prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados do termino do periodo de oposição, a FENATIBREF comunicará ao empregador que proceda à exclusão dos descontos da folha de pagamento relativamente aos trabalhadores que manifestaram a oposição ao desconto.
VI. Fica advertida a Instituição de qualquer prática atentatória à organização sindical, tais como envio de correspondências de forma coletiva, padronizadas, que demonstram nítida interferência e intervenção nos assuntos que dizem respeito à atuação da federação e com afronta ao disposto na Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, incorrerá em multa conforme prevista na cláusula de Penalidades deste instrumento normativo, sem prejuízo da Instituição responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Aos empregados admitidos após o mês de FEVEREIRO DE 2023, será descontado o valor referente à CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL SOLIDÁRIA (CNS), no mês subsequente ao de sua admissão e seu repasse a FENATIBREF se dará no mês seguinte ao desconto.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 31/12/2023
O presente termo aditivo se aplica às Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas e seus respectivos empregados, inclusive os de Categoria Diferenciada de acordo com o que dispõe a súmula 374 do TST, sendo que o término da vigência da convenção não exclui as Instituições da obrigação de cumprimento das suas cláusulas.
PARAGRAFO ÚNICO
Ficam mantidas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 (devidamente depositada, registrada e arquivada junto ao MTE, respectivamente sob o nº SRT00007/2022 em 10 de janeiro de 2022), que não constituem objeto do presente Termo Aditivo.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica estabelecido que o dia dos empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas será comemorado na segunda-feira de carnaval, no dia 20 de Fevereiro de 2023, que será considerado feriado da categoria, para efeito de gozo de folga deste dia como não trabalhado.
PARÁGRAFO UNICO
Fica garantido as datas estabelecidas no “Caput” desta cláusula para o feriado da categoria, independentemente do cancelamento do carnaval local pelas Autoridades Públicas.
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GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO
Presidente
FEDERACAO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES , RELIGIOSAS E FILANTROPICAS -FENATIBREF
ELAINE PEREIRA CLEMENTE
Presidente
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA DE EMPREGADOS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.