SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE DUQUE DE CAXIAS E MAGE, CNPJ n. 29.397.957/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE RODRIGUES DA COSTA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS E TRANSPORTADORAS DE BEBIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 00.986.466/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDSON DA SILVA PELOSI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos motoristas de coletivos, motoristas de carga seca, motorista de carga líquida e outros motoristas de qualquer tipo de transporte, quer de carga ou de passageiros, ajudantes de caminhão em geral, cobradores, despachantes, fiscais, bilheteiros, mecânicos, socorristas, manobreiros, borracheiros, ferreiros, conferentes, escriturários, serventes, vigias, copeiros, porteios e pessoal da administração , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ e Magé/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Tendo em vista a especificidade e a diferenciação das Categorias aqui representadas da distribuição e do transporte de entrega de BEBIDAS de outras categorias de transportes, os Sindicatos Laboral e Patronal, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho como instrumento que normatiza e dá regras a DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS, efetuada tanto pela CARGA PRÓPRIA DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS (CNAE 46.35-4) ou terceirizadas como também por EMPRESAS TRANSPORTADORAS (CNAE 49.30-2) contratadas na forma da Lei no 11.442/2007, por Distribuidoras de bebidas, Fabricantes de bebidas e afins para a distribuição (entrega) de seus produtos (bebidas e afins), que não podem pela sua natureza, ser confundida com as da CCT da Categoria da Carga em Geral; e resolvem fixar, os Pisos Salariais do SEGMENTO DE BEBIDAS, para as categorias abaixo descritas, nos Municípios da base territorial do sindicato laboral, com vigência:
A partir de 01.01.2024 até 31/03/2024:
Motorista Bitrem de Bebidas (PBTC até 74 t.) ..................................................R$ 2.495,00
Motorista Carreteiro de Bebidas (PBTC até 41,5 t.) .........................................R$ 2.169,77
Motorista de Caminhão de Entrega de Bebidas (PBT maior que 3,5 t.) .........R$ 1.826,30
Motorista de Utilitário de Entrega de Bebidas (PBT até 3,5 t.) ........................R$ 1.595,25
Motorista de Motocicleta de Entrega de Bebidas..............................................R$ 1.481,70
Operador de equipamento de movimentação de cargas..................................R$ 1.597,30
Ajudante de Motorista Entregador de Bebidas..................................................R$ 1.473,93
A partir de 01.04.2024, até 31/12/2024
Motorista Bitrem de Bebidas (PBTC até 74 t.) ..................................................R$ 2.556,82
Motorista Carreteiro de Bebidas (PBTC até 41,5 t.) .........................................R$ 2.223,54
Motorista de Caminhão de Entrega de Bebidas (PBT maior que 3,5 t.) .........R$ 1.871,55
Motorista de Utilitário de Entrega de Bebidas (PBT até 3,5 t.) ........................R$ 1.634,78
Motorista de Motocicleta de Entrega de Bebidas..............................................R$ 1.518,41
Operador de equipamento de movimentação de cargas..................................R$ 1.636,88
Ajudante de Motorista Entregador de Bebidas..................................................R$ 1.473,93
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso das remunerações aqui acordadas passarem a ser inferiores aos pisos mínimos estipulados na legislação Estadual das categorias aqui existentes ou que venham a ser incluídas, com os seus respectivos CBO’s, conforme determina o Art. 6º, da Lei, as EMPRESAS deverão reajustá-lo as exigências legais a partir da data de vigor do dispositivo legal. Este reajuste poderá ser compensado em futura negociação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para todos os fins e efeitos desta cláusula, entende-se as funções acima, como:
Motorista Carreteiro de Bitrem de Bebidas (CBO-7825-10) – é o Motorista Profissional Empregado que realiza viagem em horários irregulares e alternados, com veículo do tipo cavalo-mecânico atrelado a 2 (duas) carretas com até 9 (nove) eixos (PBTC até 74 t.) , com característica de transferência de carga da fábrica-depósito, depósito-fábrica, fábrica-fábrica ou depósito-depósito, e é portador, exclusivamente, de Carteira de Habilitação de categoria “E”.
Motorista Carreteiro de Bebidas (CBO-7825-10) – é o Motorista Profissional Empregado que realiza viagem em horários irregulares e alternados, com veículo do tipo cavalo-mecânico atrelado a 1 (uma) carreta (PBTC até 41,5 t.) , com característica de transferência de carga da fábrica-depósito, depósito-fábrica, fábrica-fábrica ou depósito-depósito, e é portador, exclusivamente, de Carteira de Habilitação de categoria “E”.
Motorista de Caminhão de Entrega de Bebidas (CBO-7825-10) – é o Motorista Profissional Empregado que transporta em caminhão (não articulado) com PBT acima de 3,5 t apropriado para o transporte de bebidas e/ou alimentos, retiradas da garagem da EMPRESA, da Filial, do depósito ou da Fábrica, de Clientes das Transportadoras, ou do depósito das Distribuidoras, para entrega no comércio, durante horários irregulares e alternados, individualmente ou coordenando Ajudante de Motorista, coletando numerários, podendo ser portador de Carteira de Habilitação das categorias “C ou D”.
Motorista de Veículo Utilitário ou de VUC de entrega de Bebidas (CBO-7823-10) –é o Motorista Profissional Empregado que transporta, em veículo leve de PBT até 3,5 t ., carga de bebida e/ou alimentos, para entrega no comercio, trabalhando individualmente ou coordenando Ajudante de Motorista, durante horários irregulares e alternados, recebendo numerários, podendo ser portador de Carteira de Habilitação a partir da categoria “B”.
Motorista de Motocicleta de Entrega de Bebidas (CBO 5191-10) – é o Motorista Profissional Empregado que opera motociclo/triciclo (motorizados) de carga de bebida e/ou alimentos, para entrega no comercio/domicílios, durante horários irregulares e alternados, recebendo numerários, podendo ser portador de Carteira de Habilitação da categoria “A” ou “AB”.
Operador de equipamento de movimentação de cargas (CBO-7822-20) – é o empregado que faz o transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de paletes de bebidas, utilizando equipamentos apropriados, e possui treinamento na forma do disposto na NR 11, da Portaria MTPS nº 505, de 29 de abril de 2016.
Ajudante de Motorista Entregador de Bebidas (CBO-7832-25) – Trabalhador que participa como ajudante da equipe de entrega de bebidas, em veículo apropriado, subordinado ao Motorista de Entrega. Ajuda na carga e descarga de mercadoria e na entrega física de bebidas
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES, CORREÇÕES E RENEGOCIAÇÃO
Para os demais empregados com profissões homogêneas, similares ou conexas, prevalecendo o critério da atividade econômica preponderante da EMPRESA, conforme o disposto no art. 8º da CF/88 e no § 2º do art. 581 da CLT administrativos ou não, integrantes da categoria e os não contemplados com os pisos salariais acima e que percebam até o valor do maior piso estipulado na Cláusula Terceira, a partir da data prevista na Cláusula Primeira, os valores salariais destas categorias serão reajustados em 4,62% ( quatro, vírgula sessenta e dois por cento), sendo aplicado sobre os salários recebidos em janeiro de 2023, e pro-rata para os demais períodos de admissão, e vigorará até a data prevista na Cláusula Primeira, sendo que para o valor que ultrapassar o maior Piso Salarial estipulado na Cláusula Terceira, terá o seu reajuste por livre negociação.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO MENSAL E DO ADIANTAMENTO SALARIAL
As EMPRESAS efetuarão o pagamento mensal dos empregados até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, e poderão efetuar adiantamento salarial, para aqueles que solicitarem, no percentual de até 40% (quarenta por cento) do salário contratual do empregado, entre 15 e 20 dias após a data do pagamento. O valor adiantado será descontado na folha ou recibo salarial do mês correspondente, conforme Art. 462, da CLT.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Se a EMPRESA efetuar o pagamento do piso salarial até o último dia do mês ficará isenta do adiantamento referido no caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor a ser descontado decorrente do critério estabelecido nesta Cláusula, deverá ser discriminado no contracheque ou recibo salarial do empregado como "ADIANTAMENTO DE SALÁRIO".
PARAGRAFO TERCEIRO – Aplica-se para todos os efeitos de quitação, o disposto no Parágrafo Único do Art. 464, da CLT, quando a EMPRESA efetuar depósito diretamente na conta bancária do empregado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS EM GERAL
Na forma prevista no caput do art. 462, in fine, da CLT, as partes reconhecem a validade das autorizações individuais escritas de próprio punho, que sejam dadas pelos empregados à empregadora, ou que estejam expressas em seu contrato de trabalho, para que as EMPRESAS descontem de seus salários os valores legais correspondentes à aquisição de ticket-refeição e vale-transporte, medicamentos adquiridos em farmácias conveniadas, despesas relativas ao uso de plano de saúde e os valores de coparticipação não cobertos pelo plano coparticipativo, despesas odontológicas conforme plano especifico, bem como, perda ou dano das mercadorias, multas de transito e adiantamentos salariais mensais o os que forem parcelados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As EMPRESAS descontarão do empregado tudo o que a Lei determinar especificamente, bem como a importância decorrente de falta de mercadorias e produtos sob sua responsabilidade transportados, ocorridos durante o transporte até a efetiva entrega ao destinatário, bem como, os prejuízos sofridos por danos causados ao veículo ou a terceiros, por culpa/dolo, imprudência, imperícia ou negligencia que estiver aos seus cuidados, nos termos do parágrafo 1º do art. 462 da CLT, configurando, as ações praticadas nesse sentido, como motivo de justa causa para dispensa, nos termos do art. 482 da referida CLT, sendo que a despesa com obtenção do boletim de ocorrência será suportada pelas EMPRESAS.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de infrações à legislação de trânsito decorrente de sua atividade, as EMPRESAS fornecerão ao empregado, cópia do Auto de Infração lavrado pelo DETRAN ou outro Órgão competente. Caso o empregado manifeste o desejo de recorrer e não possuindo legitimidade “ad causam” para fazê-lo, a EMPRESA outorgará procuração específica ao Sindicato para que este o defenda, ficando assentado que os atos de defesa não implicarão em transferência de responsabilidade pelo evento à EMPRESA, nem em obrigação desta em custear quaisquer despesas decorrentes do processo ou da decisão que nela for proferida, nem mesmo em relação aos honorários advocatícios ou periciais, se houverem.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Motorista Profissional poderá ser demitido por justo motivo, observando a gradação legal:
INCISO I – quando tiver a CNH vencida ou suspensa por prazo superior a 30 (trinta) dias.
INCISO II – quando tiver multas por excesso de velocidade, avanço de sinal ou direção perigosa nos termos do CTB, cujo somatório de valores ultrapassar a 100% do seu piso salarial.
INCISO III – Quando tiver multa ou o veículo for apreendido pelo descumprimento das paradas obrigatória previstas no Art. 3º, da Resolução nº 525/2015 c/c Art. 67-C, do CTB.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - DO BENEFICIO DO ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO.
As EMPRESAS pagarão,uma vez ao ano, no mês do aniversário do Contrato de Trabalho ininterruptos de cada empregado representado nesta Convenção, um prêmio de Abono calculado pelo Tempo de Serviço, a título prêmio de aniversário por ano trabalhado, que terão como base de cálculo o valor do Piso da categoria representada e aqui estipulado, obedecendo o seguinte critério:
INCISO I – Contratos de 3 a 5 anos – 8% sob o Piso da Categoria.
INCISO II – Contratos de 6 a 9 anos – 12% sob o Piso da Categoria.
INCISO III – Contratos acima de 9 anos – 16% sob o Piso da Categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO –O abono de que trata esta Cláusula, não computará como tempo de serviço, o período que o empregado estiver afastado para benefício Previdenciário.
PARÁGRAFO SEGUNDO –O abono desta Cláusula, não tem natureza salarial para fins de equiparação, bem como não será devido cumulativamente, e sob qualquer das formas previstas, tem caráter indenizatório e é de natureza não salarial, nos termos da Lei nº. 6.321 de 14/04/1976, e de seus decretos regulamentadores, inclusive o teor da Portaria GM/MTB nº 1.156 de 17 de setembro de 1993.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - DO BENEFÍCIO DO ADICIONAL MÍNIMO
Face ao Transporte na Distribuição de Bebidas ser uma atividade diferenciada do Transporte de Carga em Geral, onde a produtividade é uma das características marcantes do setor e buscando a não interferência na administração e na liberdade da livre concorrência entre as EMPRESAS, visando dar melhor equilíbrio ao setor e principalmente trazer benefícios ao trabalhador produtivo, fica convencionado de acordo com os Incisos XIV e XV, do Art. 611-A, da CLT, que as EMPRESAS pagarão aos empregados da categoria, pró-rata pelos dias efetivamente trabalhados com jornada normal de trabalho integral, prevista no Art. 235-C, da CLT, um valor mínimo mensal, conforme abaixo discriminado:
Motorista Carreteiro de Bitrem de Bebidas........................................... R$ 783,59
Motorista Carreteiro de Bebidas........................................................... R$ 681,64
Motorista de Caminhão de Entrega de Bebidas................................... R$ 421,02
Motorista de Veículo Utilitário de entrega de Bebidas...........................R$ 347,51
Motorista de Motocicleta de Entrega de Bebidas..................................R$ 315,44
Operador de equipamento de movimentação de cargas......................R$ 347,51
Ajudante de Motorista Entregador de Bebidas.....................................R$ 307,40
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Para efeito desta clausula as EMPRESAS deverão apor no contracheque de todos os empregados beneficiados, a natureza especificada de cada parcela paga ao empregado e ter discriminado o valor de cada uma delas, sendo que a natureza deste adicional deverá obrigatoriamente obedecer a uma ou mais das rubricas constantes dos Incisos XIV e XV, do Art. 611-A, da CLT, transcritos abaixo:
A - Comissões;
B - Produtividade;
C - Bonificações
D - Programas de Premiação e Desempenho;
E - Prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
PARÁGRAFO SEGUNDO –O benefício desta Cláusula, não tem natureza salarial para fins de equiparação, bem como não será devido cumulativamente, e sob qualquer das formas previstas, tem caráter indenizatório e é de natureza não salarial, nos termos da Lei nº. 6.321 de 14/04/1976, de seus decretos regulamentadores, inclusive o teor da Portaria GM/MTB nº 1.156 de 17 de setembro de 1993, DOU de 20/09/93.
Prêmios
CLÁUSULA NONA - DO BENEFICIO DO PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
Os empregados das categorias expressamente representados nesta convenção, durante o mês, receberão como PRÊMIO DE ASSIDUIDADE, o valor mínimo de R$ 160,00 (cento e sessenta reais)
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados em férias, os com mais de duas faltas consecutivas ou não, e os afastados no mês por qualquer motivo, darão causa a perda do Prêmio estipulado nesta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Desde que atendido os pré-requisitos do Parágrafo Primeiro, as EMPRESAS alternativamente, poderão pagar o valor do benefício constante desta Cláusula, sob forma de cesta básica ou ticket alimentação de valor equivalente. Em qualquer das formas previstas o benefício não está atrelado ao plano PAT, tem caráter indenizatório e é de natureza não salarial, nos termos da Lei nº. 6.321 de 14/04/1976, de seus decretos regulamentadores, inclusive o teor da Portaria GM/MTE nº 1.156, e Art. 457, § 2°, da CLT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - DO BENEFICIO DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Com o intuito de complementar os custos da alimentação dos empregados, as EMPRESAS concederão a todos seus empregados da categoria um auxilio sob a forma de ticket alimentação ou vale refeição no v alor de R$ 27,27 (vinte e sete reais e vinte e sete centavos) , por dia efetivamente trabalhado no mês, e na forma do tempo estabelecido no Caput 71, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado participará, nos termos da legislação que rege o benefício, a ser descontado em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica excluída desta obrigação, face à concessão deste benefício:
INCISO I – no caso da EMPRESA venha a ter refeitório e forneça refeição.
INCISO II – no caso do empregado não respeitar o disposto no § 2º, do Art. 235-C, da CLT, e Arts. 3º e 6º da Resolução nº 525/2015.
INCISO III – se comprovado o descumprimento total ou parcial do intervalo de 1h (uma hora), a EMPRESA poderá deduzir do valor pago, no percentual referente ao período não cumprido.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os profissionais empregados que trabalham na área externa, gozarão dos intervalos de descanso/alimentação da forma como melhor lhes aprouver, sendo, pois, de responsabilidade exclusiva dos mesmos, devendo interromper os serviços para tal finalidade em 1h (uma hora), observado os seguintes critérios definidos em Lei:
INCISO I – Será assegurado ao empregado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, repouso e descanso, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo conforme determinado na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, CTB-Código de Trânsito Brasileiro.
INCISO II – Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o tempo de direção, desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.
INCISO III – O motorista profissional empregado na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância.
INCISO IV – O motorista profissional empregado na condição de condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas no Item XXIII, do Art. 230, do CTB-Código de Trânsito Brasileiro.
PARÁGRAFO QUARTO – O benefício constante desta Cláusula, sob qualquer das formas previstas, tem caráter indenizatório do período previsto no § 2º, do Art. 235-C, da CLT, e é de natureza não salarial, nos termos da Lei nº. 6.321/1976, de seus Decretos regulamentadores, inclusive o teor da Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho Nº 3 de 01.03.2002, e Art. 457, § 2°, da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO – É vedado a EMPRESA, conforme impõe o Art. 3º, inciso IX, da Resolução no 525/2015, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ordenar a qualquer de seus motoristas que conduzam os veículos sem observarem as regras de tempo de direção e descanso contida naquela Resolução, e no § 7º, do Art. 67-A e Art. 67-C, do CTB. Esta regra de intervalo intrajornada destinado a alimentação e ao repouso, também se aplica ao Ajudante de Motorista, conforme previsão do § 16, do Art. 235-C, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOBRE O BENEFICIO ALIMENTAÇÃO
O SINDIBEB/RJ e a gestora SIEMBRA BENEFÍCIOS, firmaram um convenio para oferecer as Empresas associadas um Cartão Refeição/Alimentação.
A bandeira escolhida para atender as empresas possui registro no PAT e tem a maior cobertura do mercado com milhões de estabelecimentos para consumo, além de outros serviços para o RH e sem custo pela emissão do cartão.
Para maiores informações. as Empresas devem se comunicar com a secretaria do SINDIBEB/RJ ou diretamente com a SIEMBRA pelo telefone (21) 4020-2240 ou WhatsApp (21) 99959-2240.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE
As EMPRESAS se comprometem a entregar Vale-Transporte, a todos os empregados que requererem a sua utilização, mediante declaração nos termos do artigo 7º, do Decreto nº 95.247/1987, em quantidade suficiente para o traslado de ida e volta ao trabalho, reajustáveis de acordo com os aumentos das tarifas dos meios de transportes utilizados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado participará, nos termos da legislação que rege o benefício, a ser descontada em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado se compromete a utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para o seu deslocamento entre residência-trabalho-residência, devendo manter seu endereço sempre atualizado junto a EMPRESA. As faltas justificadas ou não ao trabalho implicarão na redução do valor correspondente do Vale-Transporte a ser fornecido no mês posterior às faltas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica ajustado entre as partes que a EMPRESA, a pedido do empregado, poderá optar por depositar em conta corrente o valor correspondente a esse benefício ou parte dele, caso a região em que o empregado estiver morando, tenha condução alternativa que não possua credenciamento com as empresas que recebem Vale-Transporte. O benefício visa amparar o trabalhador para que ele possa se locomover com menor esforço e tempo diariamente e, restringe-se às despesas de transporte por conta da inexistência de outra opção ou escolha por parte do trabalhador, observado o critério da proporcionalidade de recebimento quando da admissão, desligamento e dias trabalhados em regiões sem credenciamento, bem como o de sua efetiva utilização nos dias úteis de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO – A concessão do Vale-Transporte na forma desta Cláusula, sob qualquer das formas previstas, tem caráter indenizatório e é de natureza não salarial, nos termos da Lei nº. 6.321 de 14/04/1976, de seus decretos regulamentadores, inclusive o teor da Portaria GM/MTB nº 1.156 de 17 de setembro de 1993, DOU de 20/09/93.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PLANO DE SAÚDE
Fica obrigatório para as EMPRESAS promoverem a integração exclusiva de seus trabalhadores a um Plano de Saúde, captado no mercado, considerando os custos e benefícios que os mesmos apresentem, seja na forma coletiva exclusiva ou coletiva coparticipativa, sendo ambas concebidas condicionais e a critérios de resultado e performance de cada EMPRESA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que desejarem participar do Plano de Saúde captado pelas EMPRESAS no mercado, participarão com uma parcela a ser estipulada por cada EMPRESA, sendo que esta participação terá como valor máximo 30%, e se houver interesse em um Plano de Assistência Médica mais abrangente, deverão os beneficiados arcar com a parcela excedente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A instituição deste Plano de Saúde por parte das EMPRESAS, será exclusiva e direta para os seus empregados, o alcance a seus dependentes, dependerá da política da EMPRESA, os quais só poderão ser incluídos no referido contrato firmado entre as EMPRESAS e as Prestadoras de Serviço de Saúde contratada com a aquiescência das EMPRESAS.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A participação deste Plano de Saúde por parte do empregado só terá início com a efetivação do emprego que se dará após o termino do período de experiência.
PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados afastados por auxilio doença ou acidente de trabalho que fizerem parte do Plano de Assistência à Saúde, quando oferecido pela EMPRESA na forma coparticipativa, serão excluídos da apólice da EMPRESA após 90 (noventa) dias contados a partir da data do início do benefício, sendo facultado aos mesmos a manutenção de seu Plano de Assistência à Saúde, através de contrato individual firmado diretamente com a Operadora contratada, fazendo jus ao aproveitamento de carências proporcionais ao seu tempo de contribuição para o Plano Empresarial em acordo com as normas estabelecidas pela Operadora. Após a cessação do benefício o trabalhador será reintegrado ao Plano mantido pela EMPRESA (Acórdão TST 4ª Turma-RR-56100-13.2008.5.05.0492). Deve a EMPRESA dar ciência aos empregados, contra recibo, das normas contidas nesta Cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – Os empregados, demitidos por qualquer motivação, que fizerem parte do Plano de Assistência à Saúde, quando oferecido pelas EMPRESAS, serão excluídos da apólice da EMPRESA a partir da data da.
PARÁGRAFO SEXTO – O custo da coparticipação ocasionada pelo uso do Plano de Saúde, conforme a regra estabelecida pela Operadora contratada será de exclusiva e integral responsabilidade do empregado, cabendo as EMPRESAS, apenas, efetuar o desconto em folha de pagamento do valor e o seu repasse à Operadora de Saúde;
PARÁGRAFO SÉTIMO – As EMPRESAS ficam desde já, expressamente autorizadas a descontar dos salários mensais dos empregados que optaram pelo Plano de Saúde, a importância pertinente à parte de coparticipação e a parte que ultrapassar o valor estipulado como parte da EMPRESA.
PARÁGRAFO OITAVO – Conforme decisão da Assembleia Geral Patronal, o SINDIBEB/RJ, poderá através convênio com empresa gestora, oferecer as EMPRESAS, plano de saúde com condições extraordinárias, sob forma de adesão cooperativista.
PARAGRAFO NONO - O benefício constante desta cláusula, sob quaisquer das formas previstas,tem caráter indenizatório e é de natureza salarial, nos termos do art. 458,parágrafo 5º. da CLT, não integrando o salário para qualquer efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
PLANO ODONTOLÓGICO DAS EMPRESAS PARA SEUS EMPREGADOS
Fica instituído o PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE ODONTOLÓGICO, captado no mercado pelos Sindicato Laboral, para os trabalhadores da categoria profissional abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas empregadoras deverão possuir, obrigatoriamente, Plano Odontológico para todos os seus empregados a partir de 90 (noventa) dias do registro na carteira de trabalho e arcarão com o valor do plano acordado no PARÁGRAFO QUARTO, exclusivamente para seu empregado, com operadora devidamente contratada pelo Sindicato LABORAL – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE DUQUE DE CAXIAS E MAGE estipulante da apólice;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados que queiram incluir os seus dependentes, deverão comunicar por escrito a seu empregador, onde o valor destes deverá ser pago integralmente pelo empregado, por intermédio do desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O referido Plano Odontológico não está contemplado para empregados afastados pelo INSS (para os casos de auxílio-doença comum - código 31), para contrato de trabalho intermitente ou qualquer outra modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado, bem como em caso de aposentadoria. O empregado poderá se manter no plano odontológico, bem como os seus dependentes, enquanto estiver afastado pelo INSS por auxílio doença comum; ou os seus dependentes, em caso de auxílio-doença acidentário. Em qualquer hipótese, o empregado deverá reembolsar mensalmente a empresa os valores correspondentes ao seu plano e/ou dos seus dependentes. Caso não seja realizado o reembolso em até 30 (trinta) dias após o vencimento da mensalidade do plano, a empresa empregadora poderá excluir o empregado e/ou seus dependentes imediatamente do plano odontológico, devendo informar expressamente ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE DUQUE DE CAXIAS E MAGE pelo e-mail sindicatorodcaxias@hotmail.com
PARÁGRAFO QUARTO – O valor do Plano é de R$ 18,00 (dezoito reais) e as Empresas empregadoras pagarão o valor de R$ 17,90 (dezessete reais e noventa centavos) mensais por cada empregado. Os empregados terão uma coparticipação de R$ 0,10 (dez centavos) por mês a ser descontado em folha de pagamento como coparticipação de Plano Dental.
INCISO ÚNICO – O custo da coparticipação ocasionada pelo uso do Plano de Assistência à Saúde Odontológica, conforme a regra estabelecida pela Operadora contratada junto ao Sindicato Laboral, será de exclusiva e integral responsabilidade do empregado, cabendo a EMPRESA, apenas, efetuar o desconto em folha de pagamento do valor e o seu repasse ao Sindicato Laboral, contratante da Operadora do Plano de Assistência à Saúde Odontológica.
PARÁGRAFO QUINTO - O pagamento do Plano Odontológico será através de guia de cobrança bancária, emitida pelo sindicato laboral estipulante e gestor da apólice firmada com a operadora credenciada pelas entidades;
PARÁGRAFO SEXTO - Fica estabelecido que o SINDICATO LABORAL, entidade laboral, fará a gestão do Plano e será exclusivamente, o responsável por contratar a OPERADORA odontológica autorizada pela ANS, na modalidade de Contrato Coletivo por Adesão, sendo assim, o estipulante do contrato, conforme Resolução Normativa da ANS Nº 195, ao qual deverão se vincular e aderir todas as empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL;
PARÁGRAFO SETIMO - A empresa empregadora deverá entrar em contato, obrigatoriamente, até em 60 (sessenta) dias, contados a partir da assinatura deste instrumento coletivo, com a entidade laboral – para consultar a acerca da OPERADORA credenciada, com a qual fará adesão a apólice firmada entre o sindicato e OPERADORA contratada, que abrangerá todos os seus empregados;
PARÁGRAFO OITAVO – Em busca de um serviço de qualidade a operadora contratada pelo sindicato profissional deverá atender a seguinte exigência: Operadora classificada como ODONTOLOGIA DE GRUPO, com planos exclusivamente odontológicos.
PARÁGRAFO NONO - As empresas empregadoras que já forneciam aos seus empregados o Plano Odontológico em data anterior a 21 de janeiro de 2024 ou a assinatura dessa Convenção Coletiva de Trabalho, com contrato ainda em vigor, estarão isentas do cumprimento desta clausula e devem comprovar, obrigatoriamente, junto ao Sindicato laboral, por ser o sindicato estipulante, até 60 (sessenta) dias após a data do registro da homologação deste instrumento normativo, que estão cumprindo a presente cláusula, obedecendo as condições aqui pactuadas. Após vencimento do contrato original ou da renovação dessa OPERADORA com a empresa empregadora, a mesma deverá migrar o seu contrato para a OPERADORA contratada pelo sindicato estipulante, seguindo as exigências desta cláusula e seus parágrafos; A empresa empregadora não poderá celebrar aditivos ao contrato original com a OPERADORA após a assinatura deste instrumento coletivo de trabalho, salvo se este aditivo ao Plano Odontológico for para atender, especificamente, o que descreve os parágrafos 2º (segundo) e 7º (sétimo) desta cláusula em todas as suas exigências e disposições, na íntegra, e comprovado ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE DUQUE DE CAXIAS E MAGE pela empresa empregadora, através do contrato original, no prazo estipulado neste parágrafo;
PARÁGRAFO DECIMO - A empresa empregadora que não possuir empregados, anualmente, deverá apresentar, obrigatoriamente, ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE DUQUE DE CAXIAS E MAGE, estipulante do Contrato Coletivo de Adesão, a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) negativa e declaração expressa que não possui empregados e o GEFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social). A entidade patronal, assim que receber a RAIS e o GEFIP da empresa empregadora pelo e-mail sindicatorodcaxias@hotmail.com, enviará cópia a entidade laboral para sua ciência;
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Caso haja desligamento do empregado e/ou seus dependentes do plano, a empresa deverá informar expressamente ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE DUQUE DE CAXIAS E MAGE, em até 5 (cinco) dias corridos, para que seja desligado do plano odontológico. Caso o empregado seja desligado, todos os seus demais dependentes do plano serão, obrigatoriamente, também desligados;
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - O valor custeado pela empresa empregadora referente ao Plano Odontológico não tem natureza salarial e em nenhuma hipótese este valor será incorporado à remuneração do empregado;
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Caso ocorra inadimplência por parte da empresa empregadora o serviço poderá ser suspenso. Após 60 (sessenta) dias de atraso do pagamento, consecutivos ou alternados, além da multa, despesas bancárias e postais de aviso que serão cobrados com a mensalidade pelo referido atraso. O sindicato laboral, obrigatoriamente, deverá comunicar a entidade patronal do cancelamento do serviço;
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - A presente cláusula e todos os direitos e obrigações nela contidos permanecerão em vigor até 90 (noventa) dias após expirada a vigência desta CCT, prazo que as entidades convenentes entendem como razoável para a negociação coletiva da data base subsequente. Este prazo poderá ser prorrogado critério das entidades ora convenentes;
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - A empresa empregadora que descumprir esta Cláusula, após ter sido notificada pelo Sindicato Laboral pela falta desta obrigação e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para efetivar o Plano Odontológico para seus empregados, deverá pagar multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), não cumulativa, com a Cláusula “Do descumprimento” desta CCT, que reverterá para o empregado prejudicado.
PARAGRAFO DÉCIMO SEXTO - O benefício constante desta cláusula, sob quaisquer das formas previstas, tem caráter indenizatório e é de natureza salarial, nos termos do art. 458, parágrafo 5º. da CLT, não integrando o salário para qualquer efeito.
PARÁGRAFO DÉCIMO SETIMO - Por ser esta contribuição, uma liberalidade das EMPRESAS, em comum acordo entre as partes signatárias, o Sindicato Laboral declara este TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE para isentar o SINDIBEB/RJ e suas EMPRESAS associadas de qualquer responsabilidade ativa ou passiva, solidária, objetiva ou subjetiva, direta ou indireta quanto aos efeitos jurídicos trabalhistas, cíveis ou criminais referentes a esta contribuição aqui estabelecido. Sendo assim, o Sindicato Laboral assume inteiramente a responsabilidade dos efeitos jurídicos e legais de qualquer demanda que por ventura venha a ocorrer em virtude dos pagamentos e dos descontos supramencionados, repassados ao Sindicato Laboral que passa a ter a responsabilidade de quitar o valor da apólice junto a Operadora de Assistência a Saúde Odontológica, por ele contratada.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - De acordo com o disposto ADPF nº 323 do STF, após 31/12/2024, finda a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as normas aqui pactuadas perdem sua validade, não sendo mais possível o prolongamento de seus efeitos até nova negociação
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA
As EMPRESAS promoverão a contratação, em favor de cada um dos Empregados representados na clausula terceira, de um seguro de vida em grupo e acidentes pessoais com cobertura mínima de 10 vezes o salário normativo convencionado, para os casos de morte natural, morte acidental com auxilio funeral e invalidez permanente, conforme disposto no Art. 2º, Inciso V, Letra C, da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados afastados por auxilio doença ou acidente de trabalho que fizerem parte do seguro de vida em grupo contratado na forma desta Cláusula, serão excluídos da apólice da EMPRESA após 90 (noventa) dias contados a partir da data do início do benefício, sendo facultado aos mesmos à manutenção de seu plano de Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, através de contrato individual firmado diretamente com a operadora contratada, fazendo jus ao aproveitamento de carências proporcionais ao seu tempo de contribuição para o Plano Empresarial em acordo com as normas estabelecidas pela Operadora. Após a cessação do benefício o empregado será reintegrado ao Plano mantido pela EMPRESA. Os empregados, demitidos por qualquer motivação, que fizerem parte do Plano de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais contratados pela EMPRESA, serão excluídos da apólice a partir da data da demissão.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
De acordo com o Art. 510-E da CLT que reza que: ”A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas , hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos dos incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição ”. Na defesa dos direitos dos trabalhadores do setor, as partes resolvem e torna obrigatório que as EMPRESAS do setor de bebidas (Distribuição e/ou Transporte) efetuem no Sindicato Laboral, a homologação das rescisões de contratos de trabalho com mais de um ano, com exceção das dispensas por justa causa, .
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
Fica estabelecido que o contrato de experiência terá o prazo máximo previsto no Parágrafo único do Art. 445, da CLT, incluída eventual prorrogação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os atestados médicos ou licenciamento por Auxilio Doença ou Acidentário, suspendem o prazo do Contrato de Experiência na forma do § 2º, Art. 472, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As faltas sem justificativa não serão computadas no período de experiência, só prevalecendo para a contagem do prazo limite estabelecido no Parágrafo único do Art. 445, da CLT, os dias efetivamente trabalhados acrescidos das folgas remuneradas, dos dias de folgas compensadas e dos feriados do período.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS VALES FINANCEIROS
Os motoristas ao entregarem as mercadorias com a respectiva Nota Fiscal emitida pelos clientes das EMPRESAS TRANSPORTADORAS ou para os clientes das EMPRESAS DISTRIBUIDORAS, são responsáveis pela coleta do valor decorrente da entrega do produto ao cliente comprador, em cheque ou dinheiro, expresso na Nota Fiscal, devendo verificar a correta exatidão do valor recolhido com o valor constante da Nota Fiscal, conferindo o numerário ou o extenso do cheque, bem como observar todas as instruções, relativas a estes recolhimentos conforme treinamento específicos a que os mesmos foram submetidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso seja apurada alguma diferença no momento do acerto de caixa, o Motorista assinará um Vale Financeiro, sob sua responsabilidade, com o compromisso de solucioná-lo em 24 horas, o que, não ocorrendo, desde já, fica acordado e expressamente autorizado, nos termos do § 1º, Art. 462, da CLT, o desconto do referido valor em sua remuneração.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Motorista é responsável pelos cheques recolhidos fora do procedimento anotado na Nota Fiscal, devendo substituir os cheques recolhidos em desacordo com as orientações no prazo de 24 horas, sob pena de caracterizar falta grave.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os prejuízos decorrentes do recolhimento de cheques em desacordo com as normas de procedimentos serão ressarcidos pelo Motorista responsável mediante desconto em parcela única ou em parcelas mensais, acordados com a EMPRESA, observados os limites legais, sem prejuízo da aplicação de penalidades disciplinares que a EMPRESA entenda cabível ao caso.
PARÁGRAFO QUARTO – Se antes ou após o desconto do valor do cheque recolhido em desacordo com as normas de procedimentos, o motorista sanar o erro ou coletar o correto cheque do cliente, a EMPRESA fará a devolução ou cancelamento dos vales em aberto, restituindo ao motorista o que, por ventura já tenha sido descontado.
PARÁGRAFO QUINTO – O Motorista deverá depositar de imediato os valores recolhidos dos clientes no cofre tipo “boca de lobo” existente no veículo, a fim de se isentar de qualquer responsabilidade em caso de assalto. O Motorista deverá transportar o valor máximo de até R$ 1.000,00 (mil reais), entre o cliente e o cofre do veículo, devendo realizar tantas viagens quantas necessárias para completar o valor total a recolher do cliente.
PARÁGRAFO SEXTO – O Motorista poderá manter consigo a importância de até R$ 100,00 (cem reais), destinada ao troco, ficando sob sua total responsabilidade a não observância desta regra, além de poder ser considerada falta gravíssima, reter valor superior ao aqui estipulado.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O Motorista que descumprir tal norma poderá ser gradualmente punido com advertência, suspensão ou até a sua dispensa em casos de reiteração da falta cometida. Se houver quantia perdida, desviada ou furtada em valor igual ou superior a 100% (cem por cento) do seu piso salarial, ensejará motivo de justa causa prevista no art. 482, da CLT.
PARÁGRAFO OITAVO – O recolhimento de cheques ou dinheiro pelo Ajudante de Motorista sem expressa autorização da EMPRESA, ensejará motivo de justa causa prevista no Art. 482, da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ADAPTAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
Será admitida a substituição de função temporária, limitada ao período máximo de 90 (noventa) dias para os casos que não dependam de treinamento especializados. Em caso de treinamento especializado para promoção do empregado, este prazo poderá ser dilatado por até 180 (cento e oitenta) dias, não significando em ambas as situações aumento de salário ou equiparação com a função que estiver sendo treinado, durante os períodos em questão.
PARÁGRAFO UNICO – Será admitido que o Ajudante Motorista, devidamente habilitado com CNH Série “A” ou “B”, e expressamente autorizado pela EMPRESA, realize treinamento e a condução de veículo ou empilhadeira, como exercício de prática, para futuro aproveitamento, o mesmo procedimento de treinamento poderá ser aplicado ao motorista de veículo utilitário que possua CNH série "C",, ser treinado para dirigircaminhão toco/truck, bem como o motorista de caminhão toco/truck, que possua CNH Série “E”, poderá ser treinado para dirigir carreta
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
Para a perfeita realização do trabalho, as EMPRESAS colocarão à disposição do motorista profissional empregado, numerário e demais apetrechos de viagem, por cuja guarda é responsável, cessando sua responsabilidade com a entrega ou prestação de constas no final da viagem ou da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de acidente com o caminhão ou quebra do veículo e sendo comprovado dolo do motorista, as EMPRESAS poderão cobrar o ressarcimento dos prejuízos causados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica vedado, ao motorista profissional empregado, fazer-se acompanhar por terceiros em seu veículo, sem autorização expressa da EMPRESA. A inobservância desta orientação caracteriza fato ensejador de demissão justificada.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ao motorista profissional empregado cabe a responsabilidade de toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida, quando ficar comprovada sua culpa ou dolo, ou depois de esgotados os recursos cabíveis.
PARÁGRAFO QUARTO – A velocidade máxima permitida será a indicada por meio de sinalização colocada pelas Entidades de Transito e, onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será a determinada pelo § 1º, do art. 61, do CTB - Código de Trânsito Brasileiro. A inobservância desta orientação caracteriza fato ensejador de demissão justificada.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica convencionado que o motorista profissional empregado é responsável pelo caminhão e pela carga. Deve antes de sair do pátio das EMPRESAS ou da CONTRATADA ou do EMBARCADOR, conferir as condições básicas do caminhão e da mercadoria carregada, constatando qualquer irregularidade poderá se negar a sair até que seja dada solução ao problema, sem que isso acarrete em insubordinação.
PARÁGRAFO SEXTO – O motorista profissional empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa, conforme determinação expressa nos §§ 14 e 15, do Art. 235-C, da CLT.
PARÁGRAFO SÉTIMO – É vedado ao motorista profissional empregado permitir que o Ajudante de Motorista ou terceiros dirijam seu veículo, sem autorização expressa da EMPRESA, a inobservância desta orientação caracteriza fato ensejador de demissão justificada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS VASILHAMES FORA DE PADRÃO (REFUGO)
A equipe de entrega é responsável pela verificação, durante as entregas, das garrafeiras e garrafas (vasilhames), e de produtos que retornarem as EMPRESAS, e deverão obedecer aos critérios de conferência e aceitação de garrafeiras e garrafas (vasilhames), definidos em procedimentos internos, dos quais os Motoristas e Ajudantes de entrega deverão ser expressamente conhecedores e devidamente treinados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Diariamente as garrafeiras e garrafas (vasilhames), que retornarem as EMPRESAS serão verificadas na sua totalidade ou por amostragem, na presença da equipe responsável pelo retorno das mesmas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será admitido o retorno de Refugo até o limite admitido como quebra pela legislação do Imposto de Renda, dos vasilhames manuseados pela equipe em rota, sendo que o refugo excedente, após apuração de valores, será descontado na folha ou recibo salarial do mês correspondente, na forma prevista no caput do Art. 462, in fine, da CLT, e deverá ser discriminado no contracheque ou recibo salarial como “FALTA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS”, conforme orientação do MPT em ação no Município de Nova Iguaçu/RJ, observado o limite legal de 30% (trinta por cento), quando parcelado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados deverão observar e cumprir os procedimentos Operacionais, de Transito, de Entrega e de Recebimento, constantes de manual de Procedimentos de Segurança que fazem parte de seu Contrato de Trabalho, bem como as regras descriminadas em seu CBO, emitidos pelo MTE.
PARÁGRAFO QUARTO – Os Ajudantes ou Motoristas que descumprirem tal norma poderão ser gradualmente punidos com advertência, suspensão ou até a sua dispensa, em casos de reiteração da falta cometida. Se houver quantia de refugo em valor igual ou superior a 100% (cem por cento), do seu piso salarial, ensejará motivo de justa causa prevista no art. 482, da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO – Não será admitido como REFUGO, a falta de garrafeira ou garrafas no retorno da entrega urbana ou na entrega na fábrica/depósito e, para os que descumprirem tal norma, poderão ser gradualmente punidos com advertência, suspensão ou até a sua dispensa, em casos de reiteração da falta cometida. Se houver quantia de falta de garrafeiras ou garrafas em valor igual ou superior a 100% (cem por cento), do seu piso salarial, ensejará motivo de justa causa prevista no art. 482, da CLT
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO RETORNO DA MERCADORIA
A equipe de entrega é responsável pela verificação do estado de conservação das mercadorias que retornarem, e deverão obedecer aos critérios de conferência e aceitação de retorno definidas em procedimentos do contratante do frete, e das regras e normas das EMPRESAS, bem como das regras descriminadas em seu CBO, emitido pelo MTE, dos quais os Motoristas e Ajudantes de Motoristas deverão ser expressamente conhecedores e devidamente treinados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica convencionado que o motorista e o Ajudante de Motorista são responsáveis pela carga, devendo antes de sair do pátio das EMPRESAS ou dos contratantes de frete, retirar o lacre e conferir as mercadorias a serem entregues com as Notas Fiscais Eletrônicas lançadas no mapa resumo, de todos os clientes que deverão receber as mercadorias carregadas, bem como, o estado de embalagem e conservação dos produtos a serem transportados, constatando qualquer irregularidade poderá se negar a sair até que seja dada solução ao problema, sem que isso acarrete em insubordinação. Este processo tem manualização nos CBO 7825-10 e CBO 7832-25 do MTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os Motoristas ou Ajudantes de Motorista que descumprirem tal norma, deixando de conferir, bem com, prestar contas das mercadorias retornadas em desacordo com as quantidades e igualdades descriminadas na Nora Fiscal, poderão ser gradualmente punidos com advertência, suspensão ou até a sua dispensa, em casos de reiteração da falta cometida. Se houver quantia de devolução de mercadoria faltando, divergente das lançadas nas Notas Fiscais, avariada ou refugada por culpa ou dolo, em valor igual ou superior a 100% (cem por cento), do seu piso salarial, ensejará motivo de justa causa prevista no art. 482, da CLT.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA
As EMPRESAS assegurarão ao empregado que estiver comprovadamente a 1 (um) ano da aquisição do direito à aposentadoria e que contam com 10 (dez) anos ininterruptos de serviço na EMPRESA, o emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, extinção do estabelecimento ou motivo de força maior comprovada. Dito benefício será concretizado, único e exclusivamente, no caso em que o empregado comprovar a existência do requisito acima ajustado, mediante protocolo, ficando, também, na obrigação de cientificar, de forma escrita, a seu empregador, a condição acima, sob pena de perda da garantia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Aplica-se a essa Convenção Coletiva de Trabalho as disposições contidas na SEÇÃO IV-A, Capítulo I, Título III, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como, os dispositivos constantes da Resolução no 525/2.015 e normas e regras estatuídas no CTB-Código de Transito Brasileiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O controle de jornada de trabalho e tempo de direção poderá ser feitos através de tacógrafo, anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, mapa de viagem por medição de distância de origem e destino, bem como, por equipamento mecânico ou eletrônico, instalado no veículo ou fora dele na forma da Portaria no 1.510, de 21.08.2009, do MTE, de forma a controlar de maneira fidedigna o tempo de direção e jornada de trabalho, nos termos do Art. 74 e Art. 235-C, da CLT, Resolução no 525/2.015 e disposições do CTB-Código de Transito Brasileiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista profissional empregado e do Ajudante de Motorista, não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos, conforme dispõe o § 13º, do Art. 235-C, da CLT, sendo que o início da jornada de trabalho será sempre o da partida do caminhão do pátio da EMPRESA, Filiais ou das instalações de Clientes contratantes de frete, e serão apuradas pelo tacógrafo, por anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, mapa de viagem por medição de distância de origem e destino, bem como, por equipamento mecânico ou eletrônico, instalado fora dele na forma da Portaria no 1.510, de 21.08.2009, do MTE, ou no veículo em conformidade com o disposto nos §§ 14 e 15, do Art. 235-C, da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – É vedado ao motorista profissional empregado, no exercício de sua profissão e na condução de veículo, dirigir por horas ininterruptas em desacordo com o disposto no Art. 67-A, do CTB, devendo ser respeitado os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera, nos termos do disposto no Art. 235-C, da CLT, sob pena de cometer infração capitulada no Inciso XXIII, do Art. 230, do CTB-Código de Transito Brasileiro.
PARÁGRAFO QUARTO – Entende-se como jornada diária máxima de trabalho, o somatório das horas ordinárias (Art. 58, CLT), acrescidas dos intervalos intrajornadas (Art. 71, CLT), e da extensão de horas extras (Art. 59 e 235-C, CLT), assim descriminados:
INCISO I – Em acordo com o Art. 235-C da CLT, a jornada diária de trabalho do motorista profissional empregado será de 8 (oito) horas de tempo de direção, admitindo-se a sua prorrogação por até 4 (quatro) horas extraordinárias, que se prestadas serão remuneradas com o adicional de 50% ou compensadas com folgas remuneradas.
INCISO II - Será assegurado ao motorista profissional empregado e ao ajudante de motorista, o intervalo mínimo de 1h (uma hora) para refeição, repouso e descanso previsto no § 2°, Art. 235-C, da CLT, podendo coincidir com o tempo de parada obrigatória determinada no Art. 67-A, do CTB-Código de Transito Brasileiro.
INCISO III – O intervalo de 1h (uma hora) para refeição repouso e descanso, poderá ser fracionado em 2 (dois) períodos de 30m (trinta minutos), e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo conforme determinado na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, CTB-Código de Trânsito Brasileiro.
PARÁGRAFO QUINTO – Para efeitos desta cláusula, são considerados trabalhadores exercentes de atividade externa, aqueles aque saem em veículos da garagem do estacionamento da EMPRESA, filiais ou contrtados. e retornam após a sua jornada diária de trabalho, para o estacionamento, quer sEjam na empresa, filiais instalaçoes de clientes contratantes de frete, para guarda do veículo, sendo daí dispensado.
PARÁGRAFO SEXTO – Quando em viagem de transferência de mercadoria ou na entrega urbana, deverá ser respeitado e determinado pelo próprio trabalhador, o repouso intrajornada e interjornada estabelecidos nos artigos 66, 71 e 235 da clt,bem como o início e término da viagem,e gozarão de intervalos de descanso e alimentação da forma como lhe lhe aprouver sendo, pois, de responsabilidade exclusiva dos mesmos, interrorper os serviços para tal finalidade, conforme dosposto na REsolução 525/2015.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Nas viagens em duplas deverão ser respeitados os intervalos estabelecidos no NAS VIAGENS EM DUPLA DEVERÃO SER RESPEITADOS OS INTERVALOS RESPEITADOS motorista profissional empregado quando ficar com o veículo parado,para carga ou descarga, por período que ultrapassem a 2hs (duas horas),ininterruptas do cumprimento da jornada normal previsto nos §§ 2º e 3º, do Art. 235-C. da CLT, estas serão consideradas como tempo de espera.
PARÁGRAFO OITAVO – A utilização de equipamentos de tacógrafo, computador de bordo, rastreadores GPS via satélite e câmaras de vídeo, instalados nos veículos destinam-se a cumprir a resolução 816/1986 do CONTRAN, DENIT, SUSEP, Seguradoras,etc, e de garantir a segurança do motorista, da carga e do veículo,bem como também, as finalidades precípuas de controle de velocidade e jornada dos motoristasprofissionais empegados em serviços externos, conforme disposto na lei 13.103, de 02 de marçode 2015
PARÁGRAFO NONO – Aplicam-se as mesmas regras desta Cláusula, para os Ajudantes de motoristas, para apuração da jornada de trabalho e descanso, conforme previsão constante no § 16, Art. 235-C, CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA INTERNA
A jornada de trabalho dos empregados que laboram em suas atividades internas nas EMPRESAS, é de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, de segunda-feira a sábado, com descanso aos domingos para os que laboram nos turnos diurnos, e de domingo a sexta-feira, com descanso aos sábados para os que laboram nos turnos noturnos, sendo que ambos os turnos terão escala de serviço elaborada pelas EMPRESAS de acordo com o disposto na Portaria nº 3.626, de 13 de Novembro de 1991, e no Art. 74, da CLT, ficando autorizada a prorrogação da jornada, na forma da legislação vigente, e as horas extraordinárias terão o seu controle de acordo com o Banco de Horas, para efeito de compensação ou quitação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO EXTRAS
As partes estabelecem que diante das características de sazonalidade no serviço de transporte de mercadorias, com fundamento no art. 7], inciso XIII e XXVI, da C.F./88, as horas extras serão apuradas em bloco, considerando a jornada realizada durante o mês, sendo consideradas como extras aquelas que excederem à soma das horas ordinárias da jornada mensal de 188hs:57min (cento e oitenta e oito horas e cinquenta e sete minutos), quandolançadas em Banco de Horas e em conformidade com a SUM-85, Item V, e o programa PJe CALC CIDADÃO, desenvolvido pelo Conselho Superior do TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As EMPRESAS ficam autorizadas a compensar as horas extraordinárias trabalhadas, assim como o trabalho em dia de folga, feriado ou Aviso Prévio trabalhado com:
I – Redução de horas de trabalho em outros dias;
II – Folgas previamente programadas pelas EMPRESAS, ou ainda;
III – Folgas eventuais, sem prévia divulgação, nos dias em que houver redução no volume de cargas, principalmente as segundas, terças ou quartas-feiras ou após os feriados.
IV – No retorno de entrega antes do término da jornada ordinária de 08:00hs (oito horas), sendo dispensado, na forma dos critérios definidos na SEÇÃO IV-A Capitulo I, Título III, da CLT, e SUM-85, Item V.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nas demissões imotivadas, com cumprimento de Aviso Prévio trabalhado, poderá ser dispensado o empregado para compensação por tantas horas quantas forem necessárias, durante a jornada legal reduzida, havendo sobras, estas serão indenizadas e pagas no TRCT-Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com os acréscimos devidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As horas extras laboradas e não compensadas serão pagas, com os adicionais previstos no parágrafo seguinte, e apuradas pela anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, REP-Registro Eletrônico de Ponto, ou outra forma de registro estabelecido pelas EMPRESAS, em Lei ou normas do MTE.
PARÁGRAFO QUARTO – As horas extras serão acrescidas dos seguintes adicionais:
a) – 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, para as horas extras realizadas em dias úteis;
b) – 100% (cem por cento) sobre a hora normal, para as horas extras realizadas em domingos e feriados.
PARÁGRAFO QUINTO –As 2 (duas) horas relativas ao tempo de espera, após o cumprimento da jornada legal de 8hs, serão indenizadas em conformidade com os acréscimos legais e terá a sua incidência sobre o salário-hora sindical normal.
PARÁGRAFO SEXTO – Com a aplicação das condições estabelecidas na presente Cláusula, as horas extras eventuais pagas, terão o caráter indenizatório, para todos os fins previstos em Lei e Jurisprudências (SUM-85, Item V), ficando vedada a pré-contratação de horas extras.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Face a variação da demanda do mercado de bebidas, alimentos e/ou outras mercadorias contratadas para o transporte rodoviário pelos Clientes da EMPRESA, na forma dos Arts.1º e 2º da Lei 11.442/2007, e adequação do nível de emprego e aproveitamento do potencial de mão de obra evitando excessivo “turn over”, as partes estabelecem a jornada flexível de trabalho, de comum acordo e em conformidade com o art. 59, parágrafos 2º e 3º, e Art. 235-C, e parágrafo 13 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo Art. 6º, da Lei nº 9.601/98 c/c com o Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1.988, instituem o Banco de Horas em todos os setores da EMPRESA, para compensação de horas extras para a categoria dos empregados aqui representados em suas bases territoriais comuns.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Banco de Horas funcionará no sistema de crédito e débito, e a compensação será na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de compensação. O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, na forma disposto no § 13, do Art. 235-C, da CLT. As horas compensadas não terão reflexos no RSR, Férias, Aviso Prévio, FGTS, Décimo Terceiro Salário, e em qualquer outra verba salarial ou indenizatória, não se caracterizando estas como labor extraordinário, não incidindo qualquer adicional sobre as mesmas quando efetivamente compensadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O prazo estipulado para compensação dos créditos e débitos existentes no Banco de Horas será de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em qualquer situação referida, fica estabelecido que:
INCISO I – o Regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho, que não ultrapasse o limite máximo definidos na SEÇÃO IV-A, Capítulo I, Título III, da CLT.
INCISO II – no caso de haver crédito mensalmente, as EMPRESAS se comprometem a antecipar, na folha de pagamento do mês subsequente, a quantidade mínima de 30% (trinta por cento) do saldo positivo das horas extras acumuladas.
INCISO III – no caso de haver crédito no final do período, as EMPRESAS se obrigam a quitar, na folha de pagamento do mês subsequente, o saldo positivo das horas extras acumuladas do período.
PARÁGRAFO QUARTO – Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período previsto no Parágrafo Segundo, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a EMPRESA, as horas não trabalhadas não serão descontadas das verbas que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e pagas.
PARÁGRAFO QUINTO – Havendo rescisão do contrato por iniciativa da EMPRESA, antes do fechamento do período previsto no Parágrafo Segundo, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a EMPRESA, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o empregado tiver direito na rescisão, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão remuneradas.
PARÁGRAFO SEXTO – A EMPRESA deverá instituir sistema de controle individual das horas efetivamente trabalhadas, a fim de comprovar a compensação de jornada.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior, em face desta modalidade a EMPRESA se compromete a antecipar as horas extras feitas que ultrapassarem a quantidade mensal de 50hs (cinquenta horas) extras, e serão registradas no Banco de Horas, e em decorrência do critério estabelecido neste Parágrafo, deverá ser discriminado no contracheque ou recibo de pagamento do empregado como: "HORAS EXTRAS DE BANCO DE HORAS".
PARÁGRAFO OITAVO – A majoração do valor do RSR (Repouso Semanal Remunerado), em razão da integração das horas extras prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem ”, conforme disposição contida no OJ-SDI1-394.
PARÁGRAFO NONO – Domingos e feriados não integrarão o Banco de Horas;
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Sendo a atividade do Motorista profissional empregado e a do Ajudante de motorista realizada em ambiente externo, sem qualquer controle por parte da EMPRESA, fica pactuado que os mesmos deverão repousar durante a jornada de trabalho, por no mínimo, 01:00hs (uma hora). Este intervalo é destinado à alimentação e descanso estabelecido no § 2º, do Art. 235-C, da CLT, cabendo a equipe de trabalho determinar em que momento a jornada de trabalho será interrompida, a fim de que possam usufruir o intervalo intrajornada destinado a alimentação e ao repouso, não podendo fazê-lo em tempo inferior ao aqui estabelecido, sob qualquer hipótese, sendo que o seu descumprimento ensejará a perca do benefício do ticket alimentação ou vale-refeição.
INCISO I – será assegurado ao empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos de 30min (trinta minutos), que poderá coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo conforme determinado na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, CTB-Código de Trânsito Brasileiro.
INCISO II – Serão observados o tempo mínimo de 30min (trinta minutos), para descanso dentro de cada 6hs (seis horas) na condução de veículo de transporte de carga, e o tempo de direção, desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – É vedado a EMPRESA, conforme impõe o Art. 3º, inciso IX, da Resolução no 525/2015, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ordenar a qualquer de seus motoristas que conduzam os veículos sem observarem as regras de tempo de direção e descanso contida naquela Resolução, e no § 7º, do Art. 67-A e Art. 67-C, do CTB. Esta regra de intervalo intrajornada destinado a alimentação e ao repouso, também se aplica ao Ajudante de Motorista, conforme previsão do § 16, do Art. 235-C, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O fornecimento do ticket alimentação ou vale-refeição pressupõe o cumprimento do intervalo de refeição e descanso de 1h (uma hora), pelo motorista profissional empregado e pelo ajudante de motorista, conforme art. 71 e Art. 235-C, da CLT, para qualquer turno.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em acordo com o § 2º do art. 74 da CLT, as EMPRESAS poderão préassinalar o período de repouso dos empregados sujeitos a horários e controle de ponto, ficando assim isentos da marcação destes intervalos para alimentação e repouso nos registros de ponto, devendo esse horário apenas ser préanotado pelas EMPRESAS, em conformidade com o art. 13 da Portaria nº 3.626, de 13 de novembro de 1991 do MTE, e com a legislação em vigor.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DO HORÁRIO INTRAJORNADA
Tendo em vista que o trabalho dos motoristas carreteiros, motoristas de entrega urbana e ajudantes de motoristas, se desenvolve externamente sem a fiscalização da EMPRESA, conforme previsão contida no Item “IX”, do Art. 3º, da Resolução nº 525/2015, e não tendo horário fixo de início e fim de jornada, conforme determina o § 13, do Art. 235-C, da CLT, o que dificulta a sua anotação nos documentos de REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO BIOMÉTRICO-REP, fica convencionado que a PRÉ-ASSINALAÇÃO do horário INTRAJORNADA, será observado os nos seguintes critérios definidos em Lei:
INCISO I – Fica PRÉ-ASSINALADO o período de 30 (trinta) minutos para descanso obrigatório, dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, conforme determina o Art. 3º, Incisos “I” e “II”, da Resolução 525/2015 e no Art. 67-C e Art.230, Inciso XXIII, do CTB-Código de Transito Brasileiro, dentro do per[iodo de 1h (uma hora), determinado pelo § 2º, do Art. 235-C, da CLT.
INCISO II – Fica PRÉ-ASSINALADO o período do intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, repouso e descanso, dentro da jornada de trabalho total prevista no Art. 235-C, da CLT, como tempo de parada obrigatória na condução do veículo.
INCISO III – Fica PRÉ-ASSINALADO o período de 30 (trinta) minutos de intrajornada para descanso obrigatório, dentro do período ajustado para jornada de trabalho dos empregados administrativos que estiverem sob regime de “home office” ou” tele trabalho”, e serão indenizados para alimentação no valor de 50% (cinquenta por cento) do benefício estipulado na cláusula do benefício alimentação, ou seja de R$ 13,33 (treze reais e trinta e três centavos) , por dia útil efetivamente trabalhado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO BENEFICIO DO DIA DO RODOVIÁRIO – FERIADO
As empresas reconhecem o dia 25 de julho como "DIA DO RODOVIÁRIO DE CARGA", assegurado o pagamento como feriado, para os que no referido dia, prestarem serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito desta clausula o benefício dado por esta clausula é estendido a todas as categorias elencadas na clausula terceira e extensivo as demais categorias beneficiadas pelo princípio da categoria preponderante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE DE TEMPO DE DIREÇÃO
Fica convencionado que as EMPRESAS poderão utilizar, alternativamente, equipamento eletrônico a ser instalado no veículo para que o motorista profissional empregado carreteiro ou o motorista profissional empregado de caminhão toco/truck ou utilitário/VUC, registrem através de senha ou por digital, o tempo efetivo de direção, registrando os tempos de partidas e paradas, até que o veículo seja estacionado no pátio das EMPRESAS, Filiais ou das instalações de Clientes contratantes de frete, em conformidade com o disposto nos §§ 14 e 15, do Art. 235-C, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – o motorista profissional empregado carreteiro ou o motorista profissional empregado de caminhão toco/truck ou utilitário/VUC, deverão respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso previsto no art. 67-E da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O motorista é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (Tacógrafo), ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo CONTRAN, até que o veículo seja entregue à empresa, conforme determinação contida nos §§ 14 e 15, do Art. 235-C, da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso do Motorista ´profissional empregado Carreteiro, o tempo de direção poderá ser apurado, alternativamente, através de mapa de viagem pela medição de distância de origem e destino, multiplicado pelo coeficiente de velocidade de 80 KM/h, cujos horários serão assinalados no Banco de Dados.
PARÁGRAFO QUARTO – O Motorista profissional empregado de caminhão toco/truck ou utilitário/VUC, e o Ajudante de Motorista, quando em viagem que não retornarem no mesmo dia, além do registro inicial e final, complementarmente, será feito o registro de tempo de direção apurado através do tacógrafo, em conformidade com a SEÇÃO IV-A, Capítulo I, Título III, da CLT, Normas emanadas do DENATRAN, CONTRAN, CTB-Código de Transito Brasileiro, cujos horários serão assinalados no Banco de Dados.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica convencionado que o Motorista profissional empregado de caminhão toco/truck e de utilitário/VUC, e o Ajudante de Motorista por registrarem somente o início e fim da jornada, não tendo como registrar os intervalos de parada obrigatória definidos nos Parágrafos 1º, 2º e 8º, do Art. 235-C, da CLT e Art. 3º, da Resolução 525/2015, fica pactuado que as EMPRESAS computarão como tempo de direção para apuração de horas extras, o percentual de 60% (sessenta por cento) do tempo entre a saída e o retorno, sendo que os 40% (quarenta por cento) restante, serão registrados como intervalos para refeição, repouso e descanso e como tempo de espera para carga e descarga, em conformidade com o Parágrafo 8º, do Art. 235-C, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ELIMINAÇÃO DO QUADRO DE HORÁRIOS
Em face da natureza do trabalho de entrega de mercadorias, será facultada às EMPRESAS, a eliminação do quadro de horário dos empregados em atividades externas e, para isto, as EMPRESAS farão constar da ficha de registro do empregado e do banco de dados correspondente, o intervalo a que se refere esta Cláusula, atendendo ao disposto na Portaria nº 3.626 de 13/11/91, do Ministério do Trabalho e Emprego, e ao Art. 74, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE FREQUENCIA
Fica facultado às EMPRESAS, em substituição aos sistemas convencionais de anotação de horário de trabalho dos empregados, adotar o controle de frequência através de informações pré-assinalado, podendo as EMPRESAS, para tanto, controlar e administrar apenas as exceções ocorridas durante a jornada de trabalho (falta, atraso, trabalho extraordinário, adicional noturno, etc.), na forma da portaria MTE nº 373, de 25 de fevereiro de 2011,devendo tais registros serem feitos no Banco de Horas, que servirá, também, de controle de frequência, e periodicamente, as EMPRESAS emitirão um relatório individual com o registro das exceções, dando ciência ao empregado dos registros nele efetuados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aplica-se o sistema alternativo de pré-assinalação como controle alterativo de registro de frequência e de cumprimento integral de jornada de trabalho:
INCISO I – Para os empregados que saem do local onde estão lotados para realizarem serviços externos e de lá são dispensados, e seus registro de jornada de trabalho são efetuados através do REP-Registro Eletrônico de Ponto, implantado na forma da Portaria no 1.510, de 21/08/2009, do MTE.
INCISO II – Para os empregados que não retornam para a EMPRESA, por terem a sua substituição entre o percurso de origem e o de destino, (depósito/fábrica ou fábrica/depósito), sendo de lá dispensados.
INCISO III – Para os empregados que não retornam para a EMPRESA, por terem que pernoitar, quando em viagem de longa distância, em cursos de treinamento ou em locais do contratante de frete em que não haja instalação do REP-Registro Eletrônico de Ponto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O registro do controle alterativo de cumprimento integral de jornada de trabalho será feito no Banco de Horas, e periodicamente a EMPRESA emitirá um relatório individual com o registro das exceções, dando ciência ao empregado dos registros nele efetuados
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO TRABAHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Em acordo com a Lei no 11.603, de 05/12/2007, as partes estipulam que, eventualmente, havendo trabalho em domingos ou feriados para abastecimento do mercado, considerando-se que os clientes que recebem mercadorias, nem sempre tem espaço físico suficiente para armazenamento de estoque de compras antecipadas, o trabalho nesses dias serão compensados com folgas correspondentes, o que, em não ocorrendo, implicará no pagamento do trabalho prestado, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso.
PARAGRAFO PRIMEIRO – O trabalho executado em dia de domingo ou feriado poderá ser compensado no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, ficando dispensada, desde logo, a prévia ciência ou a interveniência do SINDICATO, bem como, liberada a obrigatoriedade de remuneração do labor em questão, se for compensado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A compensação das horas trabalhadas em domingos ou feriados deverá ser feita em dobro, ou seja, para cada hora trabalhada em domingos ou feriados, a compensação será de duas horas de descanso.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As horas compensadas não terão reflexos no RSR, Férias, Aviso Prévio, FGTS, Décimo Terceiro Salário, e em qualquer outra verba salarial ou indenizatória.
PARÁGRAFO QUARTO – A majoração do valor do RSR (Repouso Semanal Remunerado), em razão da integração das horas extras prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem ” (OJ-SDI1-394).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO
As EMPRESAS obrigam-se a manter em local de trabalho, água potável para consumo de seus empregados, sanitários masculinos e femininos, em perfeitas condições de higiene, além de armários individuais para a guarda de roupas pertencentes aos empregados, desde que a troca de roupas decorra de exigência da atividade desenvolvida pelo mesmo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados se obrigam a preservar as instalações e utensílios do vestiário, ficando desde já autorizada as EMPRESAS a efetuarem o desconto da importância corresponde ao prejuízo causado pelo seu uso indevido e danoso ao patrimônio e ao bem-estar dos empregados que utilizam os vestiários, com fundamento no Parágrafo Primeiro, do Art. 462 da CLT.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOS EPI´S
As EMPRESAS fornecerão gratuitamente a seus empregados, os EPI´s – Equipamentos de Proteção Individual, necessários ao exercício da função, realizando sua reposição dentro dos prazos de validade definidos para cada EPI. O empregado deverá zelar pelo uso adequado do EPI recebido, mantendo-o limpo e higienizado. O dano ou extravio do EPI, quando de responsabilidade do empregado, implicará no desconto em seus salários do valor correspondente. Os EPI´s usados deverão ser devolvidos à EMPRESA, quando da reposição dos mesmos, ou em caso de desligamento do empregado, independentemente do motivo, e na falta de sua devolução, fica autorizada a EMPRESA a efetuar o desconto de seu custo, levando em conta o período de depreciação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados se obrigam a utilizar os EPI´s, fornecidos durante a jornada de trabalho, seguindo as orientações, treinamentos e procedimentos internos das EMPRESAS e determinação dos Órgãos reguladores, Leis e Portarias pertinentes. A não utilização deliberada implica em falta grave pelo empregado, passível de penalidades na forma da Lei.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO UNIFORME
As EMPRESAS fornecerão gratuitamente a seus empregados, sempre que for exigido o uso de uniformes, a ser constituído de duas calças e duas camisas e de um par de botinas. Os empregados se obrigam a se apresentar devidamente uniformizados antes de iniciarem a jornada de trabalho e assim se apresentarem até o seu término.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado deverá zelar pelo uso adequado do uniforme e botina recebidos, mantendo-os limpos e higienizados. O dano ou extravio do uniforme ou botas, quando de responsabilidade do empregado, implicará no desconto em seus salários do valor correspondente ao seu custo. Os uniformes e botas usados deverão ser devolvidos a EMPRESA, quando da reposição dos mesmos, em período semestral para os de maior desgaste, e anual para os de maior duração, de acordo com orientação comercial dos fornecedores.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA CONSERVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Os empregados zelarão pela conservação dos equipamentos, moveis e utensilio a eles confiados, devendo ainda, levar imediatamente ao conhecimento da EMPRESA os imprevistos ocorridos e tomar providencias urgentes e cabíveis quanto a tais imprevistos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica autorizada a EMPRESA, nos termos do parágrafo 1º do art. 462 da CLT, a efetuar o desconto na folha de pagamento do empregado, o custo de reposição pela perda ou extravio dos equipamentos, moveis e utensílio colocados sob a guarda e responsabilidade do empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
Ressalvada a hipótese do Enunciado 282 do TST, as EMPRESAS também concordam em aceitar os atestados fornecidos pelos Médicos do Sindicato Profissional, aos seus empregados sindicalizados, e que tenham por finalidade a justificação da ausência ao trabalho por doença com incapacidade laboral.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA
Os empregados deverão observar e cumprir os procedimentos Operacionais, de Transito, de Entrega e de Recebimento, constantes no manual de Procedimentos de Segurança que fazem parte de seu Contrato de Trabalho, bem como as regras descriminadas em seu CBO, emitidos pelo MTE.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados que descumprirem tais procedimentos poderão ser gradualmente punidos com: advertência, suspensão ou até a sua dispensa, em casos de reiteração da falta cometida.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE TRABALHO
As EMPRESAS comprometem-se a liberar da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração, no máximo dois empregados, e por dois dias no ano, quando solicitados, por escrito, pelo Sindicato laboral para participarem de congresso ou evento da categoria.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS ASSISTENCIAIS
Os Sindicatos Patronal e Laboral resolvem:
– DA CONTIBUIÇÃO PATRONAL -De acordo com o estabelecido na A.G.E. de 25/10/2023 da categoria PATRONAL, e levando em respeito ao artigo 8º, incisos I, III, IV, V e VI da Constituição Federal, combinado com os artigos 8º, parágrafo 3º e 513 "e", da Consolidação das Leis do Trabalho todas as EMPRESAS integrantes das categorias econômicas do grupo das Empresas Distribuidoras e de Empresas Transportadoras de Bebidas do Estado do Rio de Janeiro, representadas nesta Convenção, que deverão recolher para O SINDIBEB/RJ uma Contribuição Assistencial no valor equivalente a 4 (quatro) pisos salariais do motorista carreteiro, estipulado na cláusula terceira, até 30 (trinta) dias do protocolo desta CCT nos órgãos competentes.
Parágrafo Primeiro - Os associados ao SINDIBEB terão 50% (cinquenta por cento) de redução na referida contribuição.
Parágrafo Segundo - Em acordo com a decisão do STF de 11/09/2023, que altera a decisão de 2017 no Agravo no Reurso Extraordináio 9ARE0 1018459, co repercussão geral reconhecida (tema 935), a contribuição assistencial refrida nesta cláusula é devida a tods os integrantes da categoria das Empress Transportadoas e Distribuidoras de Bebidas, independente filiação ao SINDIBEB-RJ.
Parágrafo Terceiro - De acordo com a decisão da Assembleia Geral Extraordinária de 06/11/2019 da Categoria patronal que instituiu a CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ANUAL em substituição a extinta Contribuição Sindical compulsória, todas as Empresas que se beneficiarem desta Convenção Coletiva de Trabalho compulsoriamente deverão observar o disposto na resolução sob pena de não o fazendo responderem em juízo pelo não cumprimento da resolução soberana da Assembleia Geral da Categorial e de Clausula da Convenção Coletiva de Trabalho que legalmente regerá a matéria. Desta forma as Empresas recolherão anualmente, em 3 parcelas (fev/jun/out) ao SINDIBEB/RJ, 60% (sessenta por cento) do valor da guia da GRCSU (Guia de Recolhimento) do exercício de 2017, corrigido anualmente pelo IPCA e recolhido até o dia 15 de cada mês deste ano em referência.
Parágrafo Terceiro – Por serem as contribuições para custeio uma determinação unilateral e representação laboral que independe de negociação pois não atinge a entidade patronal, em comum acordo entre as partes signatárias o sindicato Laboral declara este termo de isenção de responsabilidade ativa ou passiva, solidária,objetiva ou subjetiva, direta ou indireta quanto aos efeitos jurídicos cíveis ou criminais referente aos descontos de taxas determiandas pelo sindicato laboral nas cláusulas específicas contidas na cct. Sendo assim, o sindicato Laboral assume inteiramente a responsabilidde dos efeitos jurdicos e legais de qualquer demanda que por ventura venha a ocorrer em virtude dos descontodos supramencionados
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
De acordo com a Assembleia Geral da Categoria Laboral realizada as empresas, em acordo com a legislação em vigor pertinente,de acordo com a decisão do STF, descontarão UNICAMENTE na folha do mês de março de 2024, de todos os seus empregados beneficiados por esta convenção, a título de Contribuição Assistencial, a importância R$ 20,00 (vinte reais) para os trabalhadores que receberam até R$ 1.472,46, e de R$ 25,00 (cinte e cinco) reais, para aqueles que receberem valor superior, devendo ser repassados aos cofres da Entidade Laboral, através deposito no Banco Itaú, Agência 8830, conta corrente nº. 17832-6, ou recolhimento na sede do Sindicato laboral até o 30º(trigésimo) dia do efetivo desconto.
Ficou também aprovado que a empresa descontará na folha de pagamentos dos empregados o valor mensal de R$ 13,00 (treze ereais), em razão dos benefícios conquiostados.
INCISO ÚNICO – Será assegurado o direito de oposição ao referido desconto , que será exercido pelo trabalhador pessoalmente e feito de próprio punho na sede do sindicato, sito a Rua Almirante Barroso, 271, Centro, Duque de Caxias, de segunda a sexta-feira, no horário das 09:00 às 16:00 horas, no prazo de trinta dias, a contar do pedido de registro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DOS BENENEFÍCIOS SOCIAIS CONQUISTADOS
DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS CONQUISTADOS Os Sindicatos convenentes:
CONSIDERANDO que os direitos sociais dos trabalhadores são consagrados na Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a presente norma coletiva prevê benefícios sociais conquistados através da organização sindical, os quais atingem indistintamente todos os trabalhadores representados, demandando constante atuação do sindicato profissional para garantir o cumprimento, efetividade e qualidade dos benefícios;
CONSIDERANDO que, para obter um ambiente de trabalho com segurança e em condições adequadas de produtividade, é imprescindível que haja uma valorização do trabalhador, tendo o mesmo um pronto e adequado atendimento social;
CONSIDERANDO a necessidade de gestão mais efetiva e qualificada dos benefícios conquistados em convenção coletiva pelos sindicatos convenentes;
CONSIDERANDO , as obrigações dos Sindicatos signatários do presente instrumento normativo na estipulação de condições de trabalho, bem como o que dispõe a legislação pertinente, especialmente os artigos. 6º, 7º caput e incisos IV, XXII, XXVI e artigo 8º, incisos III e IV, todos da Constituição Federal e os artigos 154, 611 e 613, inciso VII, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
CONSIDERANDO a busca pela manutenção da função constitucional e legal do Sindicato Laboral (CF/88, Art. 8°, III e VI), porquanto a retirada da obrigatoriedade da Contribuição Sindical e elimina sua principal fonte de manutenção e consequentemente sua existência, buscando também a justiça social onde poucos não devem pagar por uma maioria premeditadamente omissiva; De acordo com a nova CLT, e baseados em uma posição legal conforme decisão da 30ª Vara do Trabalho da 2° Região, processo n° 01619-2009.030.00-9, item 6: Se o trabalhador não contribui com o sindicato, não tem direitos aos benefícios do convencionado com CCT ou Acordo firmados pelo Sindicato Laboral (ibi emolumentus, ibi ônus )". Desta forma fica instituída a TAXA SOBRE BENEFICIOS CONQUISTADOS que deverá ser paga por todos os empregados das categorias ao Sindicato Laboral sempre que as negociações coletivas intermediadas pelo sindicato laboral representarem conquistas de benefícios, conforme explicitado nas cláusulas desta Convenção e que não podem ser confundidas com as Contribuições Confederativas.
CONSIDERANDO, finalmente que esta TAXA corresponde a um valor a ser pago por todos os trabalhadores beneficiados ao Sindicato Laboral, remunerando desta forma a intervenção do Sindicato na negociação coletiva quando da conquista dos benefícios pecuniários e que não pode ser confundido com o desconto sobre o salário do trabalhador (Contribuição Confederativa) uma vez que a TAXA tem como fato gerador o direito ao recebimento dos benefícios e que por força das circunstâncias podem ser extinguidos, modificados ou renunciados individualmente ou coletivamente por Termos Aditivos a esta CCT firmado entre as partes
RESOLVEM , com a devida aprovação das Assembleias Gerais, reconhecer como direito dos trabalhadores alcançados por esta Convenção Coletiva a assistência social, com ênfase na qualificação profissional, saúde, educação, acesso a oportunidades, e, em decorrência, estipular, sem prejuízo de outras condições de trabalho previstas no ordenamento jurídico, o seguinte:
I - As empresas abrangidas por este instrumento normativo deverão proporcionar, a todos os empregados alcançados por esta Convenção Coletiva, os benefícios previstos nesta convenção
II – Caberá, ainda, ao Sindicato laboral a fiscalização sobre a implantação, manutenção, gestão e qualidade dos benefícios estabelecidos nessa Convenção Coletiva de Trabalho destinados aos empregados e seus dependentes, estruturando um departamento específico para tal mister, com profissionais técnicos e equipamentos necessários. Para tanto, todos os trabalhadores representados e destinatários dos benefícios conquistados deverão contribuir, mensalmente, com o valor ora fixado de R$ 13,00 (treze reais ), por mês, correspondentes aos benefícios conquistados neste Instrumento, o qual será descontado em folha de pagamento e repassado pelas empresas ao sindicato laboral, até o 10º dia útil de cada mês, através da Conta Corrente, n° 17832-6, Agência 8830 do Banco Itaú , sob pena de não o fazendo recolherem com juros legais e correção monetária, sem prejuízo das sanções previstas em lei e nesta convenção.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REPRESENTATIVIDADE
Os signatários reconhecem SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE DUQUE DE CAXIAS E MAGE como legítimos representantes da categoria laboral dos empregados rodoviários em distribuição ou transporte de bebidas na referida base territorial e o SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS E TRANSPORTADORAS DE BEBIDAS DO E.R.J – SINDIBEB/RJ como único e legitimo representante patronal dos Distribuidores e ou Transportadores de bebidas no Estado do Rio de Janeiro.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica ratificado o Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho, que trata da Comissão de Conciliação Prévia, registrada na Delegacia Regional do Trabalho, nos autos do Processo nº 46334-002062/02-55, registro nº 91/02, e caso venham a ocorrer divergências trabalhistas do que aqui é pactuado, fica eleito a Comissão de Conciliação Prévia, como arbitro para a solução do conflito, na forma do disposto no Art. 625-D, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A “TAXA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL”, quando a homologação for efetuada na CCP deverá ser paga pelas EMPRESAS no ato em que realizar a homologação na Sede da CCT, no valor de 1 (um) dia de salário do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica acordada e retificada a “TAXA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE CONFLITOS”, que visa atenuar os custos de manutenção da estrutura administrativa da CCP, suportado pelas Empresas associadas, a ser pago pela EMPRESA, no ato da realização da audiência na Comissão de Concilia Prévia de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto da rescisão acordada sendo o valor mínimo equivalente a 15% (quinze por cento) do SMF e no valor máximo equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do SMF.
INCISO I – Os associados do SINDIBEB/RJ, quites com suas obrigações pecuniárias, terão um desconto de 60% (sessenta por cento) de desconto sobre o valor indicado no Parágrafo Segundo desta Cláusula.
INCISO II– Fica ajustado entre as partes que o Sindicato Laboral terá a participação de 40% (quarenta por cento) da receita das referidas audiências para ressarcir seus custos. E ao sindicato patronal restarão 60% (sessenta por cento) que visam atenuar os custos de manutenção da estrutura administrativa da CCP.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em qualquer hipótese, a Homologação em Sede Social DO Sindicato Laboral ou a Audiência de Conciliação na sede de CCP, ambas serão gratuitas ao trabalhador, que poderá, a seu critério, ser assistido por Advogado.
PARÁGRAFO QUARTO - A quitação passada pelo empregado ao empregador no momento da rescisão do contrato de trabalho, acompanhado ou não de seu Advogado, com assistência da entidade sindical de sua categoria por ocasião da Homologação, ou o Termo de Conciliação lavrado na CCP, tem eficácia liberatória exclusivamente em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e deverá ser especificado o valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
PARÁGRAFO QUINTO – Deve a EMPRESA dar divulgação da existência da CCT - Comissão de Conciliação Prévia para os empregados, bem como o seu endereço (Rua do Arroz, 90 - sala 418 – Mercado São Sebastião – Penha – Rio de Janeiro/RJ) e telefone (021) 2584-6832 para que, os que quiserem, poderem agendar uma Audiência de Conciliação sobre direitos que acham estarem pendentes.
PARÁGRAFO SEXTO – As partem elegem a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA como órgão competente para expedição do TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, conforme abaixo:
INCISO I - O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
INCISO II - Mediante análise dos documentos apresentados, a Comissão junto ao trabalhador verificará se houve ausência ou diferença de pagamento de qualquer parcela contratual. Constatada a ausência/diferença, será proposto ao empregador a imediata abertura de uma Audiência de Conciliação para a tentativa buscar a reparação das verbas comprometidas.
INCISO III – As EMPRESAS pagarão no ato da audiência o valor discriminado no parágrafo segundo desta clausula, independente de abertura ou não de Audiência de Conciliação ocasião em que, se necessário, será aberto novo procedimento que deverá seguir suas regras/custos próprios.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DOS ACORDOS COLETIVOS
Fica estabelecido que em qualquer ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que por ventura venha a ser pleiteado por Empresas Transportadoras de Bebidas, Empresas com Carga Própria de Bebidas (Distribuidoras) ou Indústrias que distribuam seus produtos por carga própria ou terceirizada nesta base territorial, junto ao Sindicato Laboral, deverá conter clausula de teor igual ao do Parágrafo Primeiro da Clausula “DAS CONSTRIBUIÇÕES SINDICAIS ASSISTENCIAIS” sob pena de nulidade do referido instrumento.
PARAGRAFO ÚNICO – As EMPRESAS renunciam ao direito do artigo 620 da CLT.
INCISO I - As condições estabelecidas em Acordos Coletivos de Trabalhos que sejam mais benéficas aos trabalhadores, prevalecerão sobre as estipuladas nesta Convenção Coletiva de Trabalho" (TST - RR 1001/2002-074-15-00.6)
INCISO II – As cláusulas estabelecidas nesta CCT, que não colidam e/ou divirjam das estabelecidas nas condições expostas no inciso I, terão validade como se acordadas fossem.
INCISO III – O Sindicato laboral se obriga quando firmar Acordos Coletivos de Trabalho com Empresas do setor de distribuição ou transporte de Bebidas, se obriga a estabelecer valores das cláusulas financeiras superiores as aqui convencionadas, inclusive na renumeração total mensal dos empregados, sob pena de nulidade do referido Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As partes entendem que:
Sendo os Motoristas de caminhão e seus Ajudantes equiparados a motorista pelo § 16, Art. 235-C da CLT, categoria diferenciada, e em acordo com a Súmula 141 (TRT- 4ª Região/RS), que reza: “Aplicam-se as normas coletivas da categoria diferenciada, ainda que o empregador não tenha participado da negociação coletiva”, essa Convenção Coletiva alcança todos os Motoristas e Ajudantes Entregadores de Bebidas que laboram no Transporte de Bebidas na base territorial aqui abrangida, independente da participação de empregadores de transporte, comercio ou indústria.
E, sendo o SINDIBEB/RJ o representante legal da Empresas Distribuidoras de Bebidas e das Empresas Transportadoras de Bebidas do ERJ reconhecido e registrado no MTE sob nº 46000.005833/96 deve juntamente com o Sindicato Laboral dos Rodoviário da base territorial, incentivar a LEGALIZAÇÃO e a divulgação do SEGMENTO DE BEBIDAS para fins de Distribuição e/ou Transporte de Bebidas e sobretudo a DEFESA e PROTEÇÃO da categoria dos Rodoviários que efetuam ENTREGA DE BEBIDAS.
Desta forma todas as alternativas para Distribuição e/ou Transporte de Bebidas nos diversos Municípios do ERJ, que sejam efetuadas por DISTRIBUIDORAS ou INDUSTRIAS COM CARGA PRÓPRIA, DISTRIBUIDORAS ou INDISTRIAS COM CARGA TERCEIRIZADA através contrato com empresas transportadoras, independentemente da categoria laboral representada: COMERCIO, SERVIÇO ou INDÚSTRIA, por equiparação a bem da normatização e da unificação dessas normas e benefícios aos empregados que laboram na ENTREGA / DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS representados pelo Sindicato Laboral dos Rodoviários signatário, devam ser regidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo SINDIBEB/RJ com o Sindicato Laboral dos Rodoviários signatário desta Convenção.
PARAGRAFO PRIMEIRO – As partes reconhecem como DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS as pessoas jurídicas que usem a sinonímia: Revendedoras de Bebidas, Sociedades Comerciais de Bebidas, Centros de Distribuição de Bebidas, etc. e as que estão classificadas no CNAE como: Comércio atacadista de água mineral (cód. 46.35-4-01), Comercio Atacadista de Cervejas e Chopp (cód. 46.35-4-02) e Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (cód. 46.35-4-03).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os signatários desta CCT entendem que: Conforme descrito na Cláusula Terceira desta Convenção que as Empresas Transportadoras de Bebidas, são integrantes de um segmento diferenciado, independente da classificação no CNAE, e enquanto mantiverem comprovadamente contratos de DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS com a INDÚSTRIA FABRICANTE DE BEBIDAS, deverão estar regidas por esta Convenção e em nenhuma hipótese a outros seguimentos do transporte, especialmente a Convenção Coletiva para Transporte de Carga em Geral.
PARAGRAFO TERCEIRO – Para efeito desta Convenção, pelo exposto no “caput” desta cláusula, estarão equiparadas a “DISTRIBUIDORAS” as INDÚSTRIAS que por meio de frota própria ou por empresas terceirizadas efetuem a DISTRIBUIÇÃO de qualquer tipo de bebidas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Na hipótese de descumprimento de quaisquer das cláusulas ora compactuadas, o infrator ficará sujeito a aplicação de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do Piso salarial do Ajudante de motorista estipulado na clausula terceira, observada as exceções discriminadas nas clausulas e a limitação de que trata a Lei em vigor. Em caso de reincidência continuada o valor da multa será acrescido em 100%, tantas vezes quantas forem as reincidências no período desta CCT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA RESPONSBILIDADE
Por serem as CONTRIBUIÇÕES LABORAIS, sobre os Benefícios Conquistados e Assistencial, uma determinação unilateral da representação Laboral que independe de negociação pois não atingem a entidade Patronal, em comum acordo entre as partes signatárias o Sindicato Laboral declara este TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE para isentar o SINDIBEB/RJ e suas EMPRESAS associadas de qualquer responsabilidade ativa ou passiva, solidária, objetiva ou subjetiva, direta ou indireta quanto aos efeitos jurídicos cíveis ou criminais referentes ao desconto da TAXAS determinado pelo Sindicato Laboral. Sendo assim, o Sindicato Laboral assume inteiramente a responsabilidade dos efeitos jurídicos e legais de qualquer demanda que por ventura venha a ocorrer em virtude do desconto supramencionado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA LEGALIDADE DA CCT
Em acordo entre as partes fica determinado que todas as CLAUSULAS desta CCT que não afrontem a Constituição Federal e nem a CLT com as modificações introduzidas pela Lei Nº 13.467, de 13 de julho de 2017 sancionada pela Presidência da República e publicada no D.O. em 14/07/2017, não poderão ser questionadas em qualquer instancia judicial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO ACORDADO SOBRE O LEGISLADO
As partes entendem que o Art. 611-A da CLT que indica os itens em que o acordado tem prevalência sobre o legislado e que reza em seu caput que “ A Convenção Coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, ENTRE OUTROS ,..”, indica que qualquer artigo da CLT pode ser alterado, suprimido ou inserido por uma Convenção Coletiva de Trabalho mesmo que as alterações não estejam elencados nos quinze item explícitos na CLT, pois por força do termo: “ENTRE OUTROS”, portanto fica claro que o termo “entre outros” admite que todos e quaisquer artigos da CLT que não conflitem com a CF de 1988, poderão ser considerados “entre outros” e portanto poderão ser alterados..
PARAGRAFO SEGUNDO – O descumprimento por parte das EMPRESAS de qualquer Clausula das aqui acordadas serão consideradas como ILEGAIS e passíveis de ações judiciais cabíveis.
PARAGRAFO TERCEIRO – Conforme Art. 614 § 1º da CLT, esta CCT entrará em vigor 3 dias após a data da de seu deposito no MTE.
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JOSE RODRIGUES DA COSTA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE DUQUE DE CAXIAS E MAGE
EDSON DA SILVA PELOSI
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS E TRANSPORTADORAS DE BEBIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DOS TRABALHADORES 30/11/2023
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DOS TRABALHADORES 22/01/2024
ANEXO III - ATA DOS TRABALHADORES 24/01/2024
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA SINDIBEB 25/10/2023
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.