SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E SERVIOS DE PATOS E REGIAO, CNPJ n. 24.225.963/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EVERALDO LIMA DOS SANTOS;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NO COMERCIO DO VALE DO PIANCO, CNPJ n. 19.750.142/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAGNA SOARES OLIVEIRA DOMINGOS;
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DOS ESTADOS DA PARAIBA E RIO GRANDE DO NORTE- FETRACOM-PBRN, CNPJ n. 40.964.819/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO DE DEUS DOS SANTOS;
E
SIND DO COM VAREJ DE PRODUTOS FARMAC DO EST DA PARAIBA, CNPJ n. 09.216.623/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NEILTON NEVES DOS SANTOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica, de Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Plano da CNC , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Areia de Baraúnas/PB, Assunção/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Boa Ventura/PB, Bom Sucesso/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimbas/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Coremas/PB, Curral Velho/PB, Diamante/PB, Emas/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Itaporanga/PB, Jericó/PB, Juru/PB, Lagoa/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Manaíra/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Nova Olinda/PB, Olho d'Água/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Piancó/PB, Princesa Isabel/PB, Quixaba/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, São Bento/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB e Tavares/PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial da categoria na base territorial desta Normativa, que compreendem além da cidade de Patos os municípios de Água Branca/PB, Aguiar/PB, Areia de Baraúnas/PB, Assunção/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Boa Ventura/PB, Bom Sucesso/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimbas/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Coremas/PB, Curral Velho/PB, Diamante/PB, Emas/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Itaporanga/PB, Jericó/PB, Juru/PB, Lagoa/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Manaíra/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Nova Olinda/PB, Olho d'Água/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Piancó/PB, Princesa Isabel/PB, Quixaba/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, São Bento/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB/ e Tavares/PB . , R$ 1.465,00 (Hum mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais) a partir de 1° de julho de 2023. Ficando a diferença a ser paga como abono em até (04 parcelas) no mês do registro da presente Convenção Coletiva, ou no mês subsequente ao registro, caso este ocorra após o dia 20 do mês vigente do registro. O referido valor será devido apenas aqueles funcionários que ainda permanecem na empresa, ficando a empresa isenta de qualquer obrigação ou penalidade com relação aqueles colaboradores que já não se encontram laborando para empresa.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional, que não foram contemplados com a Cláusula Terceira serão reajustados em 3,5% (três vírgula cinco por cento), os salários vigentes em primeiro de julho de 2023, descontando-se todas as antecipações concedidas no período, garantindo-se o reajuste mínimo para os empregados da categoria profissional.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas obrigam-se ao pagamento a título de adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, por ocasião das férias, desde que requerido até 30/09/2023 para o segundo semestre de 2023, e até 31/01/2024 para o primeiro semestre de 2024.
CLÁUSULA SEXTA - RESCISÃO POR FALECIMENTO
As rescisões de contrato nos casos de falecimento do empregado, do ponto de vista econômico serão efetuadas da mesma forma das demissões sem justa causa.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O empregado comissionista terá direito ao pagamento do RSR, com base no cálculo de sua comissão mensal, dividida pelos dias úteis em que haja trabalhado multiplicado pelos domingos e feriados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, CALCULADO “PRO-RATA- DIE”
CLÁUSULA NONA - RESCISÃO POR FALECIMENTO
As rescisões de contrato nos casos de falecimento do empregado, do ponto de vista econômico serão efetuadas da mesma forma das demissões sem justa causa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurada a indenização de quebra de caixa no percentual de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, para os que desempenham a função de Caixa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Não farão jus à referida gratificação, os empregados das empresas que por liberalidade das mesmas não descontam diferenças verificadas no Caixa dos operadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Não será responsável pela falta de valores no caixa o empregado que não assistir a conferência do apurado, independentemente de norma da empresa, quando liberado pelo superior.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
A jornada de trabalho diária só poderá ser prorrogada no máximo em duas horas, as quais terão um acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal. Acordam os sindicatos aqui presentes que o percentual de 60%, passará a vigorar a partir do registro desta convenção junto ao MTE – Ministério Trabalho e Emprego, ou seja, não havendo retroativo para a empresa que pagava o percentual de 50% definida pela CLT, assim como, para a empresa que pagava percentual a maior do que os 60% aqui acordado, poderá requerer do empregado a diferença a maior já paga.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIO
Fica assegurado, um adicional de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração do empregado, por cada quinquênio de efetivo exercício na mesma empresa. No entanto, o quinquênio não é cumulativo, de modo que, só é valido o seu recebimento para um único quinquênio.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORMA DE CÁLCULO DOS REFLEXOS DOS EMPREGADOS COMISSIONISTAS
Os empregados que percebem salário com base em comissões sobre vendas de produtos e serviços, serão regidos pelos seguintes dispositivos:
a) - Para o empregado que recebe por comissões sobre a venda de produtos e serviços, a média dessas comissões será encontrada, para todos os efeitos legais, com base nas 10 (dez) maiores remunerações percebidas nos últimos 12 (doze) meses. Para os trabalhadores que tiverem menos de um ano de trabalho na empresa, será proporcional aos meses de trabalho.
b) - Aos empregados que recebem exclusivamente por comissões, fica assegurado o piso salarial estabelecido na cláusula terceira e seus parágrafos, caso o valor total das comissões e do repouso semanal remunerado seja inferior ao valor do piso.
c) - Os empregados comissionistas terão direito ao pagamento de repouso remunerado, com base no cálculo de sua comissão mensal, dividida esta pelos dias úteis em que haja trabalhado e multiplicado pelos dias referidos, domingos e feriados.
d) - Em caso de trabalho extraordinário, os empregados comissionistas perceberão além das comissões, exclusivamente o adicional contemplado na cláusula décima segunda em decorrência das horas tardiamente laboradas
e) - Aos trabalhadores que recebem comissão por garantia estendida as empresas ficam proibidas de usarem os valores dessas comissões para complementarem o piso salarial da categoria, sendo assim, fica assegurado aos vendedores comissionados salário mais a venda de serviços.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FACULDADE DE INSTITUIÇÃO DE PRÊMIOS
Fica facultado às empresas estabelecer prêmios por produtividade aos seus empregados, considerando o desempenho das metas estabelecidas pelo empregador, nos termos do art. 457, §4º da CLT.
Parágrafo único – O prêmio por produtividade ou desempenho pessoal, poderá ser pago mensalmente, desde que cumpridas os requisitos e determinações estabelecidas pela empresa, não importando em caráter salarial, ou seja, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do art. 457, §2º, da CLT.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR)
Os empregados das empresas poderão participar do Plano de Participação nos Lucros e nos Resultados de suas respectivas empresas, na forma que vier a ser estabelecida em Acordo Coletivo de Trabalho entre o SINTRACS-PR/SINTRACOMVALE e as mesmas.
PARÁGRAFO ÚNICO : As Empresas não poderão utilizar-se das horas-extras laboradas para a composição e/ou aferição de custos do PLR.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO
As empresas concederão adiantamento do valor total das consultas e exames laboratoriais, conveniadas pelo Sindicato, já minimizados com os seus percentuais de descontos, descontando no mês subsequente, mediante comprovado uso por seus empregados e que o valor não ultrapasse o limite do desconto conforme CLT, já somado com outros descontos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
As empresas do comércio que ainda não fornecem aos seus funcionários os benefícios de Plano de Saúde, poderão aderir aos planos de saúde apresentados pelo SINTRACS- PR/SINNTRACOMVALE/FETRACOM-PBRN e descontar em folha de pagamento de seus empregados, devidamente autorizado pelos mesmos nos termos da súmula 342 do TST.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO
Será providenciada pela empresa a instalação destinada a guarda de crianças em idade de amamentação, quando existente por cada estabelecimento, CNPJ individual, no estabelecimento, mais de 35 (trinta e cinco) Mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos , facultado o convênio com creche.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Em cumprimento ao termo da Portaria nº 3.296, de 03/09/96, as empresas poderão optar por cumprir a obrigação, mediante a Concessão do abono no valor de R$ 489,03 (Quatrocentos e oitenta e nove reais e três centavos), por filho de sua empregada, para fazer face às despesas que a mesmo tenha que suportar com a guarda do filho, durante o período legal de amamentação, ou seja, até o sexto mês de vida da criança, ficando esclarecido que a concessão do benefício será devida desde o término do período legal de gozo da licença maternidade e finda no sexto mês de vida do filho.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O benefício será automaticamente cancelado com o desligamento da empregada.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
As empresas pagarão integralmente para todos os seus funcionários, um seguro de vida e acidentes pessoais, conforme proposta apresentada pela Federação dos Trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços dos estados da Paraíba e Rio Grande do Norte, em caráter de livre escolha da seguradora pelo empregador, no valor de até R$ 4,70 (Quatro reais e setenta centavos), mensalmente, por empregado, ficando pactuado que as Garantias e Capitais Segurados mínimos são as que seguem:
GARANTIAS LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO:
1) Morte Natural ou Acidental R$ 8.000,00
2) Morte - Auxílio Funeral - Titular Reembolso até o limite do Capital Segurado. R$ 1.600,00
3) Morte - Cesta Básica - Auxílio Alimentação: 06 cestas básicas mensais no valor unitário de R$ 86,00; Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. R$ 516,00
4) IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente R$ 8.000,00
5) Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - PAD (Pagamento Antecipado em caso de Invalidez Laborativa Permanente Total em decorrência de Doença) esta indenização caracteriza a antecipação de 100% da cobertura de Morte. R$ 8.000,00
6) DIH UTI - Diária de Internação Hospitalar em UTI, decorrente de acidente pessoal coberto. Limite de Diárias: 5 diárias no valor de R$ 645,00 cada uma; Franquia: 01dia; Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. R$ 3.225,00
7) DIT - Diária de Incapacidade Temporária por Acidente pessoal. Limite de Diárias: 45 diárias no valor unitário de R$ 20,00. Franquia Simples: 15 (quinze) dias do período de afastamento para o empregado, cabendo ao empregador, o ressarcimento das primeiras 08 (oito) diárias de R$20,00; e aos segurados empregados, o pagamento das demais diárias de R$20,00 indenizáveis, limitado a 45 diárias. Forma de Pagamento: até 07 (sete) dias após apresentação do documento que comprove a concessão do benefício concedido pela Previdência Social. R$900,00
8) Diária de Incapacidade Temporária - Cesta Básica - Afastamento por Acidente Pessoal.
Limite de Diárias: 03 cestas no valor unitário de R$ 191,67 mensal; Franquia Simples: 15 dias; Forma de Pagamento: A partir do 16º dia de afastamento, devidos quando se completar 30 dias. Forma de indenização: Pago diretamente ao Segurado Principal: R$ 575,00;
9) Cláusula Especial de Cirurgia Decorrente de Acidente Pessoal Forma de Pagamento: Reembolso de até 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do capital segurado da garantia de Morte.
Os valores reembolsados por esta cláusula serão deduzidos de eventual indenização por Morte ou Invalidez Permanente por Acidente: R$ 3.000,00
Custo Mensal do Seguro por vida: R$ 4,70
PARÁGRAFO PRIMEIRO : As empresas que possuem até 05 (cinco) empregados registrados em seu quadro funcional, deverão promover pagamento do seguro constante no caput desta cláusula em uma única vez pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO : As empresas que na data da assinatura desta Convenção já contemplem seus empregados com as coberturas de seguros aqui pactuadas (com qualquer empresa seguradora) estão dispensadas da necessidade de aderirem a proposta apresentada pelo sindicato laboral. Caso as coberturas do seguro vigente sejam parciais, inferiores ou inexistentes às constantes desta CCT, as empresas se subjugarão (sub-rogarão) na obrigatoriedade do pagamento complementar a suas expensas, sem prejuízo ao empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Fica ainda assegurado às empresas, que na data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, já concedam coberturas de Assistência Médica regulamentada pela A.N.S- Agência Nacional de Saúde Suplementar, através de contratos corporativos, cujas mensalidades sejam totalmente custeadas pela empresa empregadora, contemplando coberturas Ambulatoriais, Hospitalares e Obstetrícia, a desobrigação de contemplarem no rol de coberturas e capitais segurados de suas apólices de seguros de vida e acidentes pessoais, as garantias constantes nos itens 06 e 09 do quadro de garantias e capitais segurados acima estabelecidos. Caso as coberturas constantes dos itens 06 e 09 do quadro de garantias e capitais segurados acima estabelecidos, por qualquer razão, deixem de ser suportadas e concedidas nos contratos de assistência médica firmados entre empresas contratantes e operadoras de assistência médica, fica a empresa contratante, sub-rogada à obrigação da concessão das garantias supracitadas perante ao empregado necessitado.
PARÁGRAFO QUARTO : Excepcionalmente ao exercício 2019/2020 desta Convenção Coletiva de Trabalho, no caso de ocorrência de algum sinistro em empregados lotados nas empresas com até 10(dez) empregados, em que estas não tenham contratado o seguro constante no caput desta cláusula, ficarão exclusivamente sujeitas ao pagamento da multa correspondente a 20% (vinte por cento) do maior capital segurado ao empregado ou a seus beneficiários, condicionado a adesão imediata ao seguro supracitado.
PARÁGRAFO QUINTO : Para fiel cumprimento das Garantias Securitárias e respectivos capitais segurados previstos no caput desta cláusula, ficam designados os seguintes beneficiários das garantias securitárias, como segue:
Para Garantias Securitárias previstas nos itens 01, 02 e 03 do quadro demonstrativo no caput desta cláusula, são designados como beneficiários legais os previstos por legitimidade no Código Civil Brasileiro;
Para Garantias Securitárias previstas nos itens 04,05,06,08,09 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta clausula, são designados como beneficiários legais, os próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração especifica e adequada ao assunto.
Para Garantia Securitária prevista no item 07 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta clausula, são designados como beneficiários legais, para as indenizações devidas decorrentes dos primeiros 07 (sete) dias indenizáveis, em razão dos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, as empresas empregadoras responsáveis pelo custeio mensal dos custos (prêmios) de seguros de vida e acidentes pessoais;
Nos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS- Instituto Nacional do Seguro Social, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento em diante, serão beneficiários do seguro, na proporção dos dias da concessão, os próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração específica e adequada ao assunto.
Empréstimos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCONTOS DE CONVÊNIOS
A empresa descontará de seus empregados, mediante averbação em folha de pagamento e apresentação, pelo sindicato, de relação de nome e valores, as importâncias correspondentes a convênios de empréstimos consignado em folha de pagamento, contracheque ou assemelhado, desde que autorizados individualmente pelos mesmos, encaminhando-se cópia destas autorizações à empresa, e observando os limites da Lei 10.820 de 2003.
PARAGRAFO: ÚNICO : Os Bancos e Financeiras deverão necessariamente estarem registradas no BANCEN, e deverão, necessariamente, serem avaliadas e aprovadas pelas entidades sindicais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica expressamente proibida a contratação de empregados por contrato de experiência quando comprovado através de anotação em sua CTPS, que já trabalhou na mesma empresa e na mesma função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DA CTPS
Obrigam-se os empregadores a anotarem na CTPS à função efetivamente exercida pelo empregado e a remuneração fixa e/ou comissão.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os empregados demitidos sem justa causa com aviso prévio trabalhado, cumprirão os 30 (trinta) dias com jornada reduzida em 02 (duas) horas ou 07 (sete) dias de descanso ao final. Os dias restantes serão indenizados no termo de rescisão de contrato, o pagamento deverá ser realizado em ate 05 dias após o término dos 30 (trinta) dias do aviso trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Os empregados que solicitarem o desligamento da empresa, o aviso prévio será com base em 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Em se tratando também de aviso prévio indenizado a quantidade de dias do referido aviso repercutirá naturalmente nos demais títulos rescisórios, inclusive o art. 9° da Lei 7.238/84, o aviso prévio será com base em 30 (trinta) dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE INFORMAÇÃO
As empresas fornecerão aos empregados no ato de sua demissão, carta de informações, mencionando o período trabalhado, a função exercida e abonando a conduta do empregado, nos casos de dispensa sem justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO RESTANTE DO AVISO PRÉVIO
As empresas ao colocarem o empregado sob aviso prévio, e este no decorrer do prazo legal, comprovar a obtenção de um novo emprego comunicará no prazo de 10 (dez) dias ao empregador, ficando dispensado de cumprir o restante do prazo referente ao pré-aviso, sem perdas da remuneração dos dias que trabalhar para a referida empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESVIO DE FUNÇÃO
Não será permitida a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de exercício de funções similares ou atividades correlacionadas a função que exerce .
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICADO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregador fica obrigado a comunicar por escrito ao empregado dispensado por justa causa, os motivos, sob pena de assim não proceder, ser considerado como dispensa imotivada.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA MULHER GESTANTE E LICENÇA PATERNA
Fica assegurado a empregada gestante o acréscimo de mais 90 (noventa) dias de estabilidade após a licença que trata o artigo 10, do Ato das disposições Constitucionais Provisórias, salvo por motivo de pedido de desligamento pela empregada ou justa causa justa aplicada. A licença paterna será de cinco dias úteis.
PARÁGRAFO ÚNICO: É admitida a conversão em pecúnia da estabilidade prevista no caput desta cláusula, quando com ela a empregada consentir.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO PRÉ-APOSENTADO
Garante-se a estabilidade provisória no emprego durante os 12 (doze meses) que antecedem a data de implementação do benefício previdenciário de aposentadoria voluntária, em quaisquer de suas modalidades, incluindo as previstas por regras de transição, nos prazos mínimos de idade e tempo de contribuição, condicionada aos seguintes requisitos:
a) trabalhe na mesma empresa a mais de 05 (cinco) anos;
b) adquirindo-se o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade provisória:
c) competirá às empresas a verificação formal e material dos requisitos que autorizam o reconhecimento da garantia provisória de emprego aqui prevista, podendo, para tanto, solicitar do empregado a prestação de informações previdenciárias e certidões expedidas pelo INSS;
d) perderá o direito à garantia provisória no emprego o empregado que, solicitado a prestar informações e documentos, de modo injustificado deixar de apresentá-los no prazo de 30 (trinta) dias;
PARÁGRAFO ÚNICO : Não fará jus a estabilidade provisória desta cláusula se o empregado for dispensado por justa causa ou a pedido de demissão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO DE CHEQUES E CARTÕES DE CRÉDITO
Os empregadores não poderão descontar dos seus empregados valores de cheques ou cartões de crédito com irregularidade ou sem provisão de fundos por estes recebidos, mesmo que endossados pelo empregado, desde que recebidos pelo empregado em conformidade com as normas da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TELETRABALHO
As empresas poderão adotar a prestação de serviços em regime de TELETRABALHO, inclusive para estagiários e aprendizes.
Paragrafo Primeiro: considera-se TELETRABALHO a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Paragrafo Segundo: A empresa poderá realizar a alteração do regime de TELETRABALHO, para o presencial, desde que seja informado com antecedência ao trabalhador, e de acordo com a necessidade da empresa.
Paragrafo Terceiro: a empresa é responsável pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada a prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso das despesas arcadas pelo empregado, restando claro que as utilidades aqui mencionadas não integram a remuneração do empregado (não tem natureza salarial) nos termos do Art.752-D da CLT.
Paragrafo Quarto: a empresa deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quantos as precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, a partir de quando se presumirá que as doenças e os acidentes, que somente poderiam ter origem no descumprimento destas instruções, foram concebidos ou agravados por culpa exclusiva do empregado, independentemente de prova ou fiscalização por parte do empregador, impedido de adentrar à casa do empregado pela garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Paragrafo Quinto: o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguiras instruções fornecidas pela empresa.
Paragrafo Sexto: fica ajustado que a visualização das imagens capturadas em eventual chamada por vídeo com o empregado, equivalem a uma reunião pública, corrida no interior da empresa, podendo ser gravada e utilizada para fins lícitos de exercício do poder empregatício, sendo dever do empregado, livrar o ambiente filmado de acontecimentos íntimos e de sua vida privada.
Paragrafo Sétimo: a aceitação de chamadas por vídeo dependerá de ato próprio do empregado, ficando proibida a ativação remota da câmara pelo empregador para qualquer finalidade.
Paragrafo Oitavo: a empresa poderá realizar controle da jornada do empregado em TELETRABALHO,
pelos meios eletrônicos disponíveis, devendo este realizar as tarefas e serviços designados dentro da jornada ajustada.
Paragrafo Nono: a empresa poderá não realizar o controle da jornada, ficando o empregado em TELETRABALHO dispensado de estar a sua disposição durante uma determinada quantidade de horas diárias, não sendo obrigado a registrar ponto, porém deverá entregar os serviços designados pela empresa nos prazos estabelecidos.
Paragrafo Décimo: a empresa deverá zelar para não concentrar na mesma data para conclusão, tarefas que não possam ser perfeitamente realizáveis por um profissional de performance mediana em um dia normal de trabalho, diligenciando para atribuir tarefas até a véspera da data planejada para o seu cumprimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
Em caráter experimental, limitado a, 90 dias o empregador poderá firmar acordo individual com o empregado para avaliação mútua de competência, capacidade e habilidade necessárias ao desempenho em nova função a ser executada pelo empregado.
Parágrafo primeiro : Durante o prazo estabelecido no caput, fica garantido ao empregado a remuneração compatível com o cargo exercido em caráter experimental.
Parágrafo segundo : Decorrido o prazo mencionado, inexistindo interesse em tornar definitiva a alteração de função, fica assegurada a reversão ao cargo anteriormente exercido pelo empregado, voltando a perceber a remuneração respectiva, vedada a incorporação da remuneração relativa ao cargo em experiência, bem como eventuais reflexos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES
As reuniões de trabalho quando exigidas pelo empregador deverão ser realizadas obrigatoriamente no horário de trabalho, exceto para empregados que exerçam cargos de chefias, supervisão ou assemelhados.
PARÁGRAFO ÚNICO : Os cursos e treinamentos custeados pelo empregador ou terceiros patrocinadores, poderão ser realizados fora do horário do expediente sem que o tempo despendido para a participação do empregado seja computado para efeito de jornada de trabalho normal ou extraordinária, exceto nos domingos e feriados. Havendo interesse exclusivamente da empresa, as despesas inerentes ao transporte e alimentação correrão por conta dos interessados.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ISENÇÃO DO COMISSIONISTA
O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento das vendas a prazo, não podendo perder a remuneração (comissão das vendas), desde que atendidas às normas da empresa.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO SEGURADO
Assegura-se ao trabalhador após auxilio doença, estabilidade de 60 (sessenta dias) dias a contar da alta do órgão previdenciário, salvo por motivo de pedido de desligamento pelo(a) empregado(a) ou justa causa justa aplicada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS ANUAL
Convencionam as partes quando da necessidade de utilização do sistema de compensação de jornada de trabalho (banco de horas) exceto às horas laboradas em domingos e feriados, poderão as empresas utilizar as regras estabelecidas pela lei 13.467/2017, (Art. 59, parágrafos 2º e 5º e Art. 611- A, inciso II da CLT), que permite conforme a sua duração em até seis meses a celebração do acordo individual direto com o empregado.
a) Sendo o banco de horas pactuada acima de 180 (cento e oitenta dias) e até um ano, será exclusivamente pactuado através de acordo coletivo de trabalho.
b) A compensação, através da concessão de folgas dos trabalhadores, se dará considerando para cada hora em excesso, uma hora de folga;
c) Adoção de mecanismo de controle e fiscalização, que permita mensalmente o acompanhamento individual do trabalhador;
d) Até 180 (cento e oitenta) dias para apuração e compensação;
e) Na hipótese de impossibilidade de as empresas cumprirem nos prazos acima estabelecidos a compensação através da concessão de folgas, obriga-se ao pagamento das horas trabalhadas, acrescidas do percentual constante nesta Convenção para as Horas Extras.
f) Paragrafo Primeiro:Na hipótese do trabalhador ficar afastado pelo INSS, o banco de horas será suspenso. Sendo retomado o período para a compensação das horas do referido banco, a partir do seu retorno ao trabalho.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AOS PAIS
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 02 (dois) dias por semestre ao trabalhador e trabalhadora para que os mesmos possam levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até seis anos de idade, mediante comprovação no prazo de quarenta e oito horas, podendo ser através de meios eletrônicos e a entrega do original físico quando do retorno ao trabalho, sendo desconsiderada a justificativa apresentada fora deste prazo.
PARÁGRAFO ÚNICO : Caso o pai e a mãe trabalhe na mesma Unidade, a ausência remunerada de 02 (dois) dias consecutivos caberá tão somente a um dos dois pais, todavia, é facultado a ambos o compartilhamento alternado dos 02 (dois) dias.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
Fica garantido aos empregados estudantes, o abono de faltas em dias de provas de vestibular, supletivos, provas de auto escola , desde que, comuniquem aos seus empregadores, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em caso de ausência comprovada para realizar provas de concursos públicos e DETRAN-PB, as horas deverão ser compensadas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABERTURA DAS EMPRESAS COMERCIAIS NOS DOMINGOS E FERIADOS
Em razão da atividade essencial exercida pelas Farmácias na base territorial de Patos e demais cidades abrangidas por esta convenção poderão abrir suas portas normalmente, nos domingos e feriados, para funcionamento comercial, sem a necessidade de arcar com qualquer taxa ao Sindicato dos Trabalhadores, porém devendo respeitar as cláusulas a seguir citadas que lhe confere, mais precisamente, no que diz respeito aos:
DOMINGOS
PARÁGRAFO PRIMEIRO - convencionam as partes que os empregados que trabalharem nos dias de domingos, considerado como dia normal de trabalho, receberão a título de indenização, a importância de R$ 60 (sessenta reais), para cada dia de domingo trabalhado, desde que, com 06 (seis) horas efetivamente trabalhadas , sem prejuízo das demais vantagens previstas nesta convenção, a qual deverá ser paga preferencialmente no final da jornada especial laborada ou até a data do pagamento do salário mensal do mês vigente, ou caso a folha já tenha sido fechada, na folha salarial do mês seguinte.
.
PARÁGRAFO SEGUNDO - concessão da folga para quem laborar no dia de domingo que serão compensados através de folgas compensatórias concedidas observando o máximo de 06 dias trabalhados, isto é: (6x1), para cada 06 dias trabalhados, 01 (um) dia de folga semanal, ainda assim, sendo garantida a folga no 3º domingo, conforme a legislação de estilo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - as empresas, imediatamente, após a laboração efetiva em 02 (dois) domingos anteriores e consecutivos, aplicando-se o sistema 2X1 (dois domingos trabalhados por um de folga), o repouso semanal remunerado do terceiro domingo, obedecendo assim os termos do parágrafo único da Lei 11.603/2007;
FERIADOS
PARÁGRAFO QUARTO - Consoante aos fundamentos do art. 6º da Lei nº. 10.101/2000, Inciso I do art. 30 CF/88, e Decreto nº 9.127/2017, convencionam as partes que os empregados que trabalharem nos dias de feriados, receberão a título de indenização, a importância de R$ 70 (setenta reais), para cada dia em feriado trabalhado, desde que, com 06 (seis) horas efetivamente trabalhadas , sem prejuízo das demais vantagens previstas nesta convenção, a qual deverá ser paga preferencialmente no final da jornada especial laborada ou até a data do pagamento do salário mensal. Caso o feriado aconteça após o fechamento da folha, o pagamento deverá ser efetuado na folha salarial seguinte.
PARÁGRAFO QUINTO - A ajuda de custo, concedida nas condições e nos limites definidos nesta convenção, para pagamento dos domingos e feriados não tem natureza salarial, e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, também, não se constituindo base de incidência de contribuição para a Previdência Social ou do FGTS, consequentemente não se configurando rendimentos tributáveis do empregado, nos termos do parágrafo 2º do art. 457, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
a) convencionam as partes, que os empregados terão uma folga semanal (DSR), previamente estabelecida na escala de revezamento, e em caso de feriado, até 30 (trinta) dias, posterior ao dia trabalhado, nos termos da lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, por seu art. 1º; Lei nº 10.101/2000, art. 6º, Constituição Federal de 1988, art. 30, I; Decreto nº 9.127/2017.
b) os empregados que comparecerem aos estabelecimentos por convocação da empresa em feriados farão jus aos benefícios acima referidos, mesmo que não complete a jornada por razão da empresa.
PARÁGRAFO SEXTO - Obrigam-se às empresas em qualquer circunstância a exibir no prazo de 20 dias, quando lhe for solicitado pelo Sindicato Profissional, os comprovantes das folgas e de pagamento das vantagens em favor dos empregados que laborarem nos feriados.
PARAGRAFO SÉTIMO – Acordam as partes que o pagamento de domingos e feriados só deverão ser efetuados a partir do registro da presente Convenção Coletiva do Trabalho no Ministério do Trabalho e Economia. Não havendo portanto, retroativo para domingos e feriados .
PARAGRAFO OITAVO – Para as empresas que funcionarem em dias de domingos e feriados usufruindo dos benefícios desta cláusula e que não tenham realizado o pagamento da contribuição negocial para o respectivo sindicato de sua categoria econômica prevista na cláusula da contribuição negocial, desta convenção 2023/2024, estarão passíveis de multa pelo respectivo sindicato desta categoria, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS DE CASAMENTO
Fica assegurado ao empregado, gozar férias no período coincidente com a época do seu casamento, exceto nos meses de grandes movimentos, independente dos dias garantidos por lei, desde que comunicado ao empregador com 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO DE FÉRIAS A COMISSIONISTA
O empregado comissionista poderá sair de férias no 1º (primeiro) dia útil de cada mês, podendo a empresa conceder em outro período do mês, após o período aquisitivo, ficando a critério da empresa se concederá no 1º dia útil ou qualquer outra data dentro do mês de gozo das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE FARDAMENTO
As empresas que exigirem o uso de fardamento, acessórios e cosméticos pelos seus empregados, deverão fornecê-los gratuitamente.
PARÁGRAFO ÚNICO : As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão material necessário, adequado à tez da empregada.
Periculosidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO TRANSPORTE DO COMÉRCIÁRIO AO LOCAL DEPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM MOTOCICLE
Na atividade laboral do comerciário com a utilização de motocicleta/motoneta própria, excetuando-se os serviços de moto-entregado, moto-frentista e motoboy, não incidirá o adicional de periculosidade, quando realizado no máximo até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo total da sua jornada diária de trabalho, ainda que habituais.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CIPAS
As empresas comerciais com o número de empregados superior a 50 (Cinquenta) devem constituir CIPA, por estabelecimento, e será dimensionada de acordo com o grupo C-20 da NR 5para as empresas do grupo C-21.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Quando da renovação das CIPAS existentes será procedida o novo dimensionamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Os estabelecimentos com número inferior a 50 (CINQUENTA) empregados que ainda não possuem CIPA, a empresa indicará um trabalhador para exercer as atividades inerentes à CIPA e promover anualmente o curso de formação de cipeiro com duração mínima de 20 (vinte) horas, devendo ser expedido certificado para o funcionário e outro para a Empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMUNICADO DE ELEIÇÃO DA CIPA
As empresas obrigam-se a comunicarem à Direção do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços de Patos e Região, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a realização das eleições da CIPA, bem como a enviar, no prazo de dez dias anteriores a eleição, relação com o nome dos inscritos ao pleito.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
Os empregados terão o prazo de até 48 horas a contar da data de emissão do atestado médico para apresentarem comprovação legal para o abono de faltas por motivo de doença, podendo ser através dispositivo eletrônico (e-mail / WhatsApp oficial da empresa) com posterior entrega do documento na forma física/impressa, quando do retorno ao trabalho, mediante contra recibo, não podendo ser recusado pela empresa desde que cumpridos os requisitos legais previstos nestaa cláusula sendo desconsiderada a justificativa apresentada fora deste prazo.
PARAGRAFO PRIMEIRO : As empresas obrigam-se a certificar por escrito o recebimento do atestado médico, no ato da entrega, quando solicitado pelo trabalhador/entregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os atestados fornecidos por médicos e dentistas, até mesmo da entidade Sindical ou quaisquer outros órgãos que venham a ter convênios com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais, desde que os atestados contenham o CID, com autorização do empregado e sejam apresentados a empresa em até 48h após a emissão do atestado, a contar o prazo da entrega a partir do primeiro dia útil após a sua emissão do atestado, mediante contra recibo, não podendo ser recusado pela empresa desde que cumpridos os requisitos legais aqui previstos aqui previstos.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
Sempre que houver a ocorrência de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, o trabalhador deve ser afastado do fator de risco e o incidente comunicado à Previdência Social por meio de comunicação de acidente de trabalho (art. 169 da CCLT C/C com art. 22 da Lei 8.213/91), compete à previdência social estabelecer o nexo de causalidade entre a doença e/ou acidente e as tarefas desenvolvidas pelo trabalhador (perícia médica a cargo do INSS), concedendo o benefício acidentário adequado.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
Fica assegurado ao Sindicato acesso ao local de trabalho durante horário de expediente para realização de reuniões permanente de sindicalização pelo menos duas vezes ao ano. As reuniões serão solicitadas pelo SINTRACS-PR através de ofício via e-mail ou protocolado presencialmente.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido o prazo de 15 dias para que as empresas respondam ao ofício informando as datas e horários das reuniões.
PARAGRAFO SEGUNDO : As empresas poderão dividira os trabalhadores em equipes de modo que todos participem e que não prejudique o funcionamento da empresa.
PARÁGRAFO ÚNNICO : Fica garantido o pagamento do termo rescisório consignado em conta bancaria do ex-funcionário.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO
As empresas colocarão a disposição do sindicato laboral, quadro de avisos ou local adequado , para divulgação de material de interesse da categoria profissional, salvo o de caráter político partidário.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA ESTABILIDADE SINDICAL E LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES
As Empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho mantêm a estabilidade provisória dos componentes de Diretoria, Conselho Fiscal, Delegados Representantes junto à Federação e seus respectivos suplentes eleitos nos pleitos do SINTRACS-PR/ SINTRACOM- VALE e FETRACOM-PB/RN.
PARÁGRAFO ÚNICO : As empresas liberarão os Dirigentes Sindicais para atenderem a realização de Assembleia e Reuniões Sindicais, devidamente convocadas e comprovadas, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo de remuneração. Ficando limitadas as liberações de 02 (dois) Dirigente Sindicais por Empresas, bem como, limitando-se a 10 (quinze) eventos anuais e que não ultrapassem 30 (trinta) dias por ano.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS
Obrigam-se as empresas em fornecer ao Sindicato Profissional, relação de seus empregados que contribui com a mensalidade enviar relação de sindicalizados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SOCIAL
As empresas descontarão mensalmente de seus empregados sindicalizados, a mensalidade social
à base de 2% (dois por cento) do piso da categoria profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO : O Desconto efetuado será recolhido ao cofre da entidade em guia apropriada fornecida pelo SINTRACS-PR/SINTRACOMVALE até o dia quinto dia do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA ASSISTENCIAL - EMPREGADO
Os(as) empregados(as) abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com a deliberação da Assembleia Geral do dia 18 de maio de 2023, autorizam as empresas a descontarem em folha de pagamento, contracheque ou assemelhado para toda a categoria comerciária, associados(as) ou não, excepcionalmente no mês de março de 2024, ou no mês subsequente ao registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no sitio do mediador do MTE, o valor de R$ 48,00 (Quarenta e oito reais) do piso da categoria. Excepcionalmente no mês do desconto da Taxa Assistencial o trabalhador sócio(a) do sindicato ficará isento da mensalidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Desconto efetuado será recolhido ao cofre da entidade em guia apropriada fornecida pelo SINTRACS-PR/ SINTRACOM- VALE até o dia 10 do primeiro mês seguinte ao desconto
registro desta convenção no Ministério de Trabalho e Emprego ou em data superior acordada entre as partes . Os empregadores deverão encaminhar para o SINTRACS-PR/ SINTRACOM- VALE através do e-mail (comerciariosdepatos@hotmail.com) cópia das guias e/ou boletos da Taxa Assistencial acompanhadas da relação nominal de empregados no prazo de 10 (dez) dias após os respectivos recolhimentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o fortalecimento da organização vertical dos trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços da Paraíba será repassado para a FETRACOM-PBRN o percentual de 20% (vinte por cento) da referida taxa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos(as) empregados(as), o SINTRACS-PR/ SINTRACOM- VALE, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, ela poderá cobrar do SINTRACS-PR/ SINTRACOM- VALE ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a empresa notificar o sindicato acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL EMPRESARIAL
As empresas abrangidas pela presente convenção, associadas ou não ao sindicato e, neste ato, representada pelo seus respectivo Sindicato, conforme decisões em Assembleias Gerais obrigam-se ao pagamento da Contribuição Negocial e recolherão 28 de OUTUBRO de 2023. No caso de atraso no fechamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica estabelecida o dia 30 do mês subsequente ao registro da MR devidamente comprovada no Ministério do Trabalho e Economia. Lembrando que as guias que serão previamente fornecidas pelo sindicato patronal correspondente, conforme tabela abaixo:
de 00 (zero) a 05 (cinco) empregados R$ 237,00;
de 06 (seis) a 15 (quinze) empregados R$ 359,00;
de 16 (dezesseis) a 50 (cinquenta) empregados R$ 780,20;
de 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) empregados R$ 1.150,40;
acima de 100 (empregados) R$ 1.970,00.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a manutenção da representação sindical empresarial de segundo grau será repassado pelo sindicado representante da categoria econômica para a FECOMÉRCIO/PB o percentual de 20% (vinte por cento) da referida taxa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de pagamento após o vencimento será cobrado 2% (dois por cento) de multa + 0,04 (zero vírgula zero quatro por cento) de juros ao dia.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIA DO COMERCIÁRIO
Em homenagem aos trabalhadores no comércio, o comércio de Patos e os demais municípios abrangidos por esta Convenção Coletiva do Trabalho, fechará suas portas na terceira segunda feira do mês de setembro (18/09/2023), como se feriado fosse. A diferença é que por farmácia ser considerada uma atividade essencial a saúde, exclusivamente neste dia, os empregados que forem escalados para trabalharem nas farmácias, diferentemente do feriado normal, trabalharão como dia normal de trabalho, receberão como dia normal, porém sendo-lhes garantido a estes empregados, apenas uma folga em data posterior no prazo de até 30 dias. Acordam as partes que em virtude do atraso no fechamento e da presente data ser passada, a presente fica prejudicada, não havendo a obrigação de ser dada folga para quem trabalhou na data citada.
PARÁGRAFO UNICO - Em caso de descumprimento desta Cláusula o Sindicato dos Trabalhadores no Comercio e Serviços de Patos e Região/ Sindicato dos Trabalhadores Empregados no Comércio do Vale do Piancó, e o SindifarmaPB, terão plenos poderes para fiscalizar o cumprimento desta Cláusula, implicando o seu descumprimento.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA REPRESENTAÇÃO
As partes concordam desde já que nesta convenção coletiva de trabalho 2023/2024, todas as categorias patronais do comércio inorganizadas em sindicato patronal ou que a sua entidade sindical não esteja regularizada perante o ministério do trabalho emprego estão de fato e de direito representadas pela federação do comércio de bens e serviços do estado da Paraíba.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ULTRATIVIDADE
Caso as partes não cheguem ao término das negociações até 30.06.2023 com a celebração da CCT 2023/2024, ficam asseguradas a data-base (1º de julho) e podendo seguir a prorrogação imediata da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, até a celebração da nova Convenção 2023/2024.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Ficam mantidas as CCPs Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia prevista do artigo 625- A da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, conforme a redação dada pela Lei nº. 9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes, indicados pelos Sindicatos dos empregadores supramencionados e representantes dos trabalhadores, com o objetivo de tentara conciliação de conflitos individuais de trabalho envolvendo integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços de Patos e Região e Federação dos Trabalhadores no Comercio de Bens e serviços do Estado da Paraíba e os integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Bens e Serviços de Patos e Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado da Paraíba.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Todas as demandas de natureza trabalhista na jurisdição da Vara do Trabalho da Comarca de Patos - PB, e dos Sindicatos mencionados neste artigo, serão submetidas previamente às CCP´s - Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, conforme determina o artigo 625-D CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO : As CCPis - Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia funcionarão na sede do SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PATOS, que fornecerá toda a estrutura administrativa e assessoria jurídica às CCPis i Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, sendo sua sede instalada à Praça Frei Martinho, nº 59, Centro, Patos - PB, tendo base territorial idêntica à jurisdição da Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Patos.
PARÁGRAFO TERCEIRO : A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo pela Secretaria do NINTER - NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, ou por qualquer membro da CCP - Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, que designará, na mesma oportunidade, dia e hora da sessão de tentativa de conciliação, entregando recibo ao demandante.
a) sessão de tentativa de conciliação realizar-se-á no prazo máximo de dez dias a contar do ingresso de demanda.
PARÁGRAFO QUARTO : Para custeio e manutenção das despesas administrativas do NINTER
– NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, e das CCPis Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, será cobrada uma taxa exclusivamente da empresa na condição de demandada ou demandante no valor de R$ 300,00 (Trezentos reais) .
a) O NINTER - NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, notificará a empresa pelo meio de notificação postal com AR, ou pessoal mediante recibo, com o mínimo de cinco dias de antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar dos autos cópia dessa notificação.
b) Da notificação constará, necessariamente, o nome do demandante, o local, a data e a hora da sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer pessoalmente ou ser representado por preposto com poderes específicos para transigir e firmar o termo de conciliação.
c) Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos dez dias seguintes à formulação da demanda ou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com cinco dias de antecedência, a Secretaria do NINTER - NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA fornecerá as partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descrição do objeto da demanda.
d) Caso uma das partes não compareça à sessão de conciliação, o conciliador patronal ou laboral na CCP Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, presentes na ocasião, firmarão declaração acerca do fato, com descrição do objeto da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação entregando cópia aos interessados.
e) Em caso de não comparecimento da empresa demandada, será expedida à mesma, boleto de cobrança no valor convencionado no Parágrafo Quarto desta Cláusula, correspondente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo NINTER - NÚCLEO INTERSINDICAL DECONCILIAÇÃO TRABALHISTA, na tentativa de conciliação.
f) Aberta à sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerão as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usarão os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda.
g) Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao empregador, ou seu representante, declaração da tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCP Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
h) Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CCP - Comissão Intersindical de Conciliação Prévia presentes à sessão, fornecendo-se uma via para cada parte interessada.
PARÁGRAFO QUINTO : O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E, da CLT, com redação dada pela Lei n º. 9.958, de 12/01/2000.
PARÁGRAFO SEXTO : Os representantes dos trabalhadores na Comissão deverão ser membros da Diretoria do Sindicato de Trabalhadores, ou pessoal contratado pelo Sindicato.
PARÁGRAFO SÉTIMO : Caberá ao NINTER - NÚCLEO INTERSINDICAL DE
CONCILIAÇÃOTRABALHISTA, proporcionar as CCPis Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e assessoria jurídica.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MULTAS
Verificado pelo comerciário o descumprimento das obrigações de pagar e/ou fazer o mesmo deverá solicitar ao SINTRACS-PR – SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PATOS E REGIÃO SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO VALE DO PIANCÓ – SINTRACOM-VALE para notificar extrajudicialmente a empresa com objetivo de sanar no prazo de 30 dias, os vícios evidenciados. Permanecendo o vício, objeto da notificação encaminhada exclusivamente pelos SINTRACS-PR/ SINTRACOM- VALE, será imputada a multa de 50% do piso salarial da categoria para o descumprimento das obrigações de pagar e de 50% do referido piso para o descumprimento das obrigações de fazer constantes desta CCT. A multa aqui estabelecida será devida ao prejudicado, quando efetivamente cumprido o procedimento aqui estabelecido pelos SINTRACS-PR/ SINTRACOM-VALE.
PARÁGRAFO ÚNICO : Não será cumulada a aplicação da multa sobre o mesmo fato gerador.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONSIGNADOS DESCONTOS
Com base no disposto na Lei nº 10.820/2003, ficam os empregadores autorizados a procederem os descontos de prestações de empréstimos consignados voluntários na folha de pagamento dos empregados no limite autorizado de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para a: amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; e a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
PARÁGRAFO ÚNNICO : Até o dia 31 de dezembro do ano de 2021, nos termos da Lei nº 14.131/2021, fica o referido limite aumentado a 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
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EVERALDO LIMA DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E SERVIOS DE PATOS E REGIAO
NEILTON NEVES DOS SANTOS
Presidente
SIND DO COM VAREJ DE PRODUTOS FARMAC DO EST DA PARAIBA
MAGNA SOARES OLIVEIRA DOMINGOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NO COMERCIO DO VALE DO PIANCO
JOAO DE DEUS DOS SANTOS
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DOS ESTADOS DA PARAIBA E RIO GRANDE DO NORTE- FETRACOM-PBRN
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA_SINTRACS-PR_FARMACIAS_23_24_01
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA_SINTRACS-PR_FARMACIAS_23_24_02
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA_SINTRACS-PR_FARMACIAS_23_24_03
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA_SINTRACS-PR_FARMACIAS_23_24_04
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA_SINTRACS-PR_FARMACIAS_23_24_05
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.