SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES RELIGIOSAS E FILANTROPICAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 01.102.067/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALEXDENIA ALMEIDA DA SILVA;
E
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS, CNPJ n. 12.330.765/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELAINE PEREIRA CLEMENTE;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2021 a 31/12/2021
Assegura-se que, a partir de 1º de Janeiro de 20 21 , como garantia mínima aos empregados em Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas (Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações não Governamentais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas e Congregações de todos os credos, Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casa lar, Abrigos, Institutos de longa permanência, beneficentes de Assistência social, entre outras Instituições Congêneres), os pisos salariais, para jornada de 44 horas semanais, ficando permitido o pagamento proporcional às horas trabalhadas, exceto para os empregados aprendizes por serem regidos por legislação própria:
Pisos
Salário
Região da Capital e Metropolitana
R$1.134,30
Região da Mata sul/norte e Agreste
R$1.114,10
Região do sertão e São Francisco
R$1.105,15
PARÁGRAFO ÚNICO
A todos os empregados que recebem acima dos pisos estipulados, será aplicado, no mínimo o índice conforme tabela de reajuste salarial, prevista nesta CCT.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2021 a 31/12/2021
O Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas concede à categoria profissional representada, (exemplo: Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações não Governamentais, Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas e Congregações de todos os credos, Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casa lar, Abrigos, Institutos de longa permanência, Beneficentes de Assistência social, Hospitais Filantrópicos, Escolas Filantrópicas, entre outras Instituições Congêneres), no dia 1º de Janeiro de 2021, reajuste salarial, a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade abaixo, respeitando a equiparação salarial nos termos do art. 461 da CLT:
MÊS DE ADMISSÃO E
INCIDÊNCIA DO REAJUSTE
ÍNDICE
FATOR DE REAJUSTE
Até
Janeiro de 2020
5,00%
1.0500
Fevereiro de 2020
4,58%
1.0458
Março de 2020
4,16%
1.0416
Abril de 2020
3,74%
1.0374
Maio de 2020
3,33%
1.0333
Junho de 2020
2,91%
1.0291
Julho de 2020
2,49%
1.0249
Agosto de 2020
2,08%
1.0208
Setembro de 2020
1,66%
1.0166
Outubro de 2020
1,24%
1.0124
Novembro de 2020
0,83%
1.0083
Dezembro de 2020
0,41%
1.0041
Parágrafo Primeiro
Os reajustes salariais concedidos a título de antecipação, no período de 1° de janeiro de 2020 a 31 de Dezembro de 2020 , poderão ser compensados.
Parágrafo Segundo
Caso o pagamento não seja efetuado no prazo estabelecido, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente, fica a instituição obrigada ao pagamento de multa de 10% do piso salarial da categoria ao empregado prejudicado, exceto aquelas entidades que, comprovadamente, estiverem com o recebimento em atraso junto ao convenente, e com ações efetivas para recebê-lo.
Parágrafo Terceiro
Fica estabelecido que as instituições, conveniadas ou não, com o poder público em geral irão cumprir a presente Convenção Coletiva de Trabalho, caso não seja celebrado Acordo Coletivo de Trabalho em separado e desde que esteja vigente.
Parágrafo Quarto
Considerando a possibilidade em função de necessidades por questões operacionais e ou legais, fica facultado às Instituições conveniadas com o poder público, integrar aos salários dos empregados o valor dos benefícios previstos nesta CCT. Neste caso a integração dos valores referentes aos benefícios desta CCT de obrigação do empregador conforme citados acima, fica estabelecido que, tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque dos mesmos.
I. Os descontos referidos já têm previa autorização do empregado uma vez que, os respectivos valores integrarão o salário com a finalidade única e exclusiva da manutenção dos benefícios, aprovados em Assembleias (de empregados e patronal).
Parágrafo Quinto
Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem; espontâneo, por promoção, por merecimento e antiguidade, por transferência de cargo, de função, e/ou de estabelecimento ou de localidade, bem assim, de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Saúde
CLÁUSULA QUINTA - PLANO ODONTOLOGICO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2021 a 31/12/2021
Fica estabelecida a obrigatoriedade de cumprimento do benefício Plano Odontológico, aos empregados e Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas no Estado de Pernambuco , garantindo melhores condições à categoria e concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores, devendo ser cumprida de acordo com as condições a seguir.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes são: cirurgia, dentística, diagnóstico, endodontia, odontopediatria, pacientes especiais, prótese, periodontia, radiologia, urgência, prevenção em saúde bucal. E, as coberturas adicionais de:
- assistência fitness - assistência recolocação profissional - assistência locação de aparelhos ortopédicos
*Os procedimentos completos estabelecidos pelo rol mínimo da ANS podem ser solicitados via e-mail atendimento@centraldosbeneficios.com.br .
PARÁGRAFO SEGUNDO
O sindicato estabeleceu parceria com a Win Administradora de Benefícios , que por meio da operadora de serviços odontológicos, oferece todos os procedimentos acima elencados, com exceção nas cidades em processo de implementação ou que estejam a mais de 100 km do polo de atendimento da(s) clínica(s), conforme inciso II.
As Instituições empregadoras localizadas nas cidades, onde ainda esteja sendo implementado o atendimento por parte da operadora do plano odontológico ou que estejam a mais de 100 km do polo de atendimento, são desobrigadas do cumprimento desta cláusula, até que chegue atendimento na cidade ou em um polo de atendimento em até 100 km de distância. As cidades que não são polos de atendimento, mas estão em distância inferior a 100 km das clínicas credenciadas continuam obrigadas a cumprir esta cláusula. Os trabalhadores que estiverem nas cidades com distância superior a 100 km e desejam fazer uso do referido benefício, poderão fazê-lo e a Instituição empregadora, neste caso, deverá cumprir a presente clausula. Após o imediato atendimento nas respectivas condições, as Instituições empregadoras serão prontamente comunicadas, para que se cumpra o que está estabelecido nessa clausula. Para estes casos, a Instituição empregadora poderá, alternativamente, arcar com tal benefício para além da parceria mencionada.
A Instituição empregadora poderá optar por outro plano odontológico, que não o da parceria já mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados no citado Rol de Procedimentos Cobertos e ainda que não haja prejuízo econômico aos empregados. Este procedimento deve ser realizado anualmente, observado o parágrafo oitavo desta clausula. O Sindicato informará a aceitação via e-mail.
PARÁGRAFO TERCEIRO
I. A Instituição empregadora deverá informar por meio do e-mail: cadastro@centraldosbeneficios.com.br , os dados dos empregados admitidos e ou demitidos: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSAO, até o dia 25 de cada mês. Caso o dia padrão para envio seja finais de semana ou feriado, o envio deve ser antecipado para o último dia útil que antecede o dia 25, para inclusão e ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto, consequentemente nas notas fiscais.
II. A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo quinto dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício, seja por inadimplência ou envio de listagem incompleta, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o plano odontológico ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
III. O Sindicato, através de parceria com a Win Administradora de Benefícios, Estipulante de Planos Coletivos se responsabiliza pelo fiel cumprimento do plano odontológico de cada um dos empregados, bem como de seus dependentes, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento do valor pactuado por cada empregado, no prazo e forma estabelecido abaixo, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados.
PARÁGRAFO QUARTO
I. Para garantia das coberturas contratadas por intermédio desta negociação coletiva, a Instituição empregadora deverá proceder ao pagamento dos R$14,60 (quatorze reais e sessenta centavos) para o benefício por cada empregado/dependente, através de boleto bancário enviado mensalmente via e-mail.
II. A Instituição empregadora deverá proceder o pagamento do boleto, enviado pela Administradora do benefício, até o dia 10 do mês seguinte a inclusão do empregado na lista, para exercício do benefício odontológico.
III. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição empregadora solicitar pelo telefone (31) 3297-5353 ou e-mail: cobranca@centraldosbenefícios.com.br .
PARÁGRAFO QUINTO
No caso de empregados beneficiários afastados, após a inclusão no referido benefício, a Instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a realizar consultas preventivas ou tratamentos neste período.
PARÁGRAFO SEXTO
I) Fica estendido a todos os dependentes de nossos representados, o direito de uso deste benefício, ao mesmo custo pago pelo empregador, assumidos pelo empregado titular através de autorização para desconto em folha, o que não impede às Instituições empregadoras por liberalidade, em relação aos dependentes, assumir tais custos.
II) Aos empregados que desejarem a inclusão de seus dependentes devem preencher termo próprio de adesão autorizando o desconto em folha de pagamento, juntamente com o empregador (responsável pela Instituição) que também deve assinar o termo de adesão.
III) Caso o titular do plano não esteja mais ligado à Instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo.
IV) O termo de adesão poderá ser solicitado pelo e-mail cadastro@centraldosbeneficios.com.br .
PARÁGRAFO SÉTIMO
O presente benefício odontológico aplica-se a todos os empregados em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: por tempo indeterminado; por prazo determinado, inclusive em período de experiência; temporário e etc.
PARÁGRAFO OITAVO
A inadimplência de qualquer boleto em atraso que seja igual ou superior a 30 (trinta) dias do vencimento, acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e dependentes do plano odontológico. Após a quitação de todas as pendências, a Instituição empregadora deverá encaminhar a relação de empregados atualizada para reinclusão, e eles serão incluídos com nova data de vigência. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a Instituição empregadora é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve ativo no benefício, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência, a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CCT, o que não isenta à Instituição empregadora da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO NONO
As instituições que oferecem plano odontológico aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que comprovem a permanência do benefício contratado , e que os benefícios diretos ou adicionais não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula. Para análise das condições do plano odontológico oferecido, a entidade deve enviar para o e-mail: analise@fenatibref.org.br , cópia do contrato ou proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, o ultimo boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e a lista dos empregados beneficiários, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes (empregado e empregador), e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores. Fica estipulado que as Instituições Empregadoras devem enviar para verificação do plano próprio todos os documentos para análise e conclusão do processo em até 60 (sessenta) dias da data da contratação de plano próprio ou de envio de permanência, a cada data base.
PARÁGRAFO DÉCIMO
A Instituição empregadora deverá preencher Termo de Adesão encaminhado pela Administradora ou solicitá-lo pelo e-mail: cadastro@centraldosbeneficios.com.br. O preenchimento e entrega são obrigatórios devido à natureza do contrato coletivo e por determinação da Agência Reguladora.
Seguro de Vida
CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2021 a 31/12/2021
Fica estabelecida a obrigatoriedade de cumprimento do benefício Seguro de Vida em Grupo, aos empregados e Instituições, garantindo melhores condições à categoria e concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores, devendo ser cumprida nas seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
SEGURO DE VIDA EM GRUPO
TITULAR
R$
CÔNJUGE
R$
FILHOS
R$
MORTE
16.000,00
4.800,00
3.200,00
MORTE ACIDENTAL
16.000,00
4.800,00
NÃO TEM
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE ATÉ
16.000,00
4.800,00
NÃO TEM
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ
16.000,00
4.800,00
NÃO TEM
DOENÇAS GRAVES: Neoplasia, cardíaca, AVC, cegueira, Glaucoma, Respiratório, Alzheimer, Renal, Parkinson, Esclerose.
16.000,00
NÃO TEM
NÃO TEM
ASSISTENCIA FUNERAL FAMILIAR ATÉ
3.000,00
3.000,00
3.000,00
INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE FILHOS PÓSTUMOS
10.000,00
NÃO TEM
NÃO TEM
4 SORTEIOS MENSAIS
500,00
NÃO TEM
NÃO TEM
ADAPTAÇÃO DE VEÍCULO/RESIDÊNCIA EM CASO DE IPA ATÉ
2.000,00
NÃO TEM
NÃO TEM
Atenção: quando ocorrer uma MORTE ACIDENTAL os valores das coberturas: Morte e Indenização especial por morte acidental se acumulam.
A cobertura de morte extensiva aos filhos é válida somente para maiores de 14 anos e com até 21 anos sendo solteiro, ou até 24 anos comprovadamente na condição de estudante universitário. Menores de 14 anos possuem apenas direito a reembolso de funeral, conforme normas da SUSEP, sendo assim não caberá indenização para estes casos.
Em caso de suicídio, o segurado precisará ter no mínimo 24 meses de contribuição no seguro para recebimento da indenização.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I) A Instituição empregadora deverá informar através do e-mail: cadastro@centraldosbeneficios.com.br, a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 25 de cada mês, para o e-mail: cadastrosvg@proagirbeneficios.com.br as seguintes informações sobre todos os empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSAO . Caso o dia padrão para envio seja finais de semana ou feriado, o envio deve ser antecipado para o último dia útil que antecede o dia 25, para inclusão e ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto.
II) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo quinto dia do mês vigente, para inclusão e utilização no referido benefício, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
III) É de inteira responsabilidade da Instituição empregadora o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a Instituição empregadora esteja em atraso com qualquer boleto por mais de 30 dias, com isso terão seus empregados excluídos da apólice. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), junto ao sindicato. As informações dos empregados admitidos e demitidos deverão ser enviadas dentro do prazo acima referido para emissão e ou baixa do Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais.
PARÁGRAFO TERCEIRO
I. Para garantia das coberturas contratadas por intermédio desta negociação coletiva, a Instituição empregadora deverá proceder ao pagamento do valor de R$ 9,24 (nove reais e vinte quatro centavos) por cada empregado, através de boleto bancário enviado mensalmente via e-mail .
II. Caso a Instituição empregadora não receba os boletos até 5 dias antes do vencimento deverá solicitá-los através do telefone: (31) 3 297-5353 (WhatsApp) ou e-mail: cobranca@centraldosbeneficios.com.br .
PARÁGRAFO QUARTO
A Seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro. Caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurados normalmente. Os empregados que têm idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independentemente da idade. No caso dos afastados por doença, após a inclusão, a Instituição empregadora ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos, no período em que estiverem afastados por doença. Ao retornarem ao trabalho, terão descontados em seus salários os valores pagos pela Instituição empregadora. Caso o empregado tenha trabalhado na Instituição empregadora no mínimo um dia, deverá ser descontado o seguro de vida dele e ficará segurado até o último dia do mês do desconto, sendo assim, o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês segurado.
PARAGRAFO QUINTO
As instituições que oferecem Seguro de Vida em Grupo aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que comprovem que as coberturas e vantagens adicionais contratadas não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula, bem como a parte do trabalhador não seja maior do que o valor aqui estabelecido, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do Seguro de Vida em Grupo oferecido, a Instituição empregadora deverá enviar para o e-mail: analise@fenatibref.org.br , cópia do contrato, apólice ou proposta com o prestador de serviço, relação de empregados que utilizam/utilizarão o benefício e o último boleto pago ao prestador de serviço com autenticação bancária legível, e especificar qual percentual ou custo pago pelas partes (empregado e empregador), além de quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores. Fica estipulado que as Instituições empregadoras devem enviar para verificação todos os documentos para análise e conclusão do processo em até 60 (sessenta) dias da data da contratação do seguro ou de envio de permanência, a cada data base.
PARÁGRAFO SEXTO
Cada segurado deverá receber um Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais expedido pela seguradora em até 60 dias do envio da listagem pela Instituição empregadora.
PARÁGRAFO SÉTIMO
O presente benefício, Seguro de Vida em Grupo, aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outros.
PARÁGRAFO OITAVO
A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 30 dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados, cônjuges e herdeiros. Caso recebamos listagem com a movimentação (inclusão e ou exclusão de empregados), estes não serão atualizadas caso a Instituição empregadora esteja inadimplente. Após a quitação de toda a pendência a Instituição empregadora deverá enviar a relação de empregados atualizada para reinclusão. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a Instituição empregadora será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento, em dobro, dos meses em que o empregado não esteve segurado, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência, a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CCT, o que não isenta à Instituição empregadora da obrigatoriedade da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO NONO
Caso a entidade fique inadimplente e tenha algum empregado segurado com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias e/ou que esteja afastado, o mesmo não poderá ser reincluído no Seguro de Vida em Grupo, mesmo que a Instituição empregadora regularize suas pendências. Os demais empregados não afastados serão reincluídos após o envio da listagem completa, lembrando que, caso ocorra algum sinistro, a responsabilidade pela indenização do empregado com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias e/ou afastado será da Instituição empregadora.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Caso a Instituição empregadora efetue o desconto mensal do empregado não incluído em lista de atualização (inclusão/exclusão), implicará em responsabilidade civil por parte do empregador. Para garantia do Seguro de Vida em Grupo é necessário o cumprimento, por parte da Instituição empregadora, o envio da listagem nos prazos estipulados e os pagamentos conforme cláusulas do Seguro de Vida em Grupo.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
A Instituição empregadora, por liberalidade, poderá incluir seus voluntários no benefício Seguro de Vida em Grupo, estando ciente que, quando houver sinistro, deverão comprovar o vínculo de voluntariado, sob pena de ser responsabilizada pelo valor integral da indenização garantida nesta clausula.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
Caso o segurado ou beneficiário não proceda à abertura no sinistro no prazo prescricional, previsto no artigo 206 do Código Civil, prescreverá seu direito de fazê-lo.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO
A Instituição empregadora deverá preencher o Termo de Adesão encaminhado pela Administradora ou solicitado pelo e-mail: cadastro@centraldosbeneficios.com.br . O preenchimento e aceite são obrigatórios devido à natureza da CCT.
Outros Auxílios
CLÁUSULA SÉTIMA - BEM ESTAR SOCIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2021 a 31/12/2021
Fica estabelecida a obrigatoriedade de cumprimento do benefício Bem-Estar Social, aos empregados e Instituições empregadoras, garantindo melhores condições à categoria e concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores, devendo ser cumprida nas condições a seguir.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Plano OURO
ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCELAS
DESCRIÇÃO
BENEFÍCIO KIT NATALIDADE
R$ 450,00
-
Nascimento de filho(a) da empregada titular.
BENEFÍCIO CESTA BÁSICA
R$ 500,00
1
Afastamento por doença por período superior a 60 dias.
BENEFÍCIO PÓS-CIRÚRGICO
R$ 500,00
1
Afastamento por acidente por período superior a 30 dias, seguido de procedimento cirúrgico.
BENEFÍCIO ORTOPÉDICO
Até R$ 600,00
1
Afastamento por acidente por período superior a 30 dias, com locação ou compra de aparelhos.
BENEFÍCIO ALIMENTAR POR AFASTAMENTO
R$ 1.000,00
1
Afastamento por doença por período superior a 90 dias.
BENEFÍCIO CRECHE
R$ 600,00
1
Matrícula do(a) filho(a) em creche particular.
BENEFÍCIO CASAMENTO
R$ 900,00
1
Em caso de casamento do titular.
BENEFÍCIO PSICOLÓGICO SOLIDÁRIO
Até R$ 1.350,00
-
Afastamento por período superior a 150 dias, com acompanhamento com psiquiatra ou psicólogo.
BENEFÍCIO APOSENTADORIA
R$ 2.000,00
1
Aposentadoria do titular.
BENEFÍCIO KIT ESCOLA
Até R$ 500,00
1
Aquisição de material escolar de filho(s) matriculado(s) em escola particular no ensino fundamental I (do 1º ao 5º ano).
BENEFÍCIO NUTRICIONAL
-
-
Disponibiliza apoio nutricional ao titular por telefone.
BENEFÍCIO FITNESS
-
-
Disponibiliza assistência “personal fitness” ao titular por telefone.
BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA
-
-
Disponibiliza apoio psicológico ao titular por telefone ou videochamada, priorizando a saúde mental.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
-
-
Disponibiliza orientação jurídica on-line ao titular (chat ou parecer).
CLUBE DE VANTAGENS
-
-
Rede nacional de descontos.
COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
MORTE ACIDENTAL - MA
R$ 5.000,00
Morte do segurado em consequência exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE - DIHA
Até 30 diárias de R$ 200,00 cada
Em caso de hospitalização causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA)
R$ 500,00
Valores líquidos de Imposto de Renda.
ASSISTÊNCIAS PARA AS INSTITUIÇÕES EMPREGADORAS
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCELAS
DESCRIÇÃO
REEMBOLSO DE RESCISÃO
R$ 2.000,00
1
Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT.
BENEFÍCIO CAPACITAÇÃO
R$ 1.000,00
1
Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou que tenha deficiência.
REEMBOLSO DE LICENÇA-PATERNIDADE
R$ 450,00
1
Licença do empregado titular.
REEMBOLSO DE LICENÇA-MATERNIDADE
R$ 600,00
1
Licença da empregada titular.
REEMBOLSO DE AFASTAMENTO POR ACIDENTE
R$ 1.500,00
1
Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias.
COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS INSTITUIÇÕES EMPREGADORAS
BENEFÍCIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL
Até R$ 2.000,00
Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I. O Manual de Orientações e Regras, que estabelece os critérios para utilização dos benefícios desta cláusula, será encaminhado via e-mail para todas as Instituições empregadoras e a todos os empregados que solicitarem.
II. O empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor mensal de R$ 21,00 (vinte e um reais) por empregado.
III. A Instituição deverá proceder o pagamento até o dia 10 do mês seguinte à inclusão do empregado na lista para exercício do benefício, através de boleto bancário, enviado previamente através da Administradora.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A Instituição Empregadora deverá informar por meio de planilha padrão disponível no site do Sindicato, os dados dos empregados (NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSAO) através do e-mail: cadastro@centraldosbeneficios.com.br , até o dia 25 de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos, lembrando que caso o dia padrão para envio seja finais de semana ou feriado, o envio deve ser antecipado para o último dia útil que antecede o dia 25, para inclusão e ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto.
PARÁGRAFO QUARTO
Para garantia das coberturas e assistência contratadas por intermédio desta negociação coletiva, a Instituição empregadora deverá proceder ao pagamento do valor estipulado para o benefício por cada empregado, através de boleto bancário enviado mensalmente via e-mail . Caso a Instituição empregadora não receba o boleto até 5 dias antes do vencimento deverá solicitá-lo através do telefone: (31) 3297-5353 ou e-mail: cobranca@centraldosbeneficios.com.br .
PARÁGRAFO QUINTO
No caso de trabalhadores afastados antes do início do BEM-ESTAR SOCIAL, a Instituição empregadora fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne suas atividades. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, a Instituição empregadora continua responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos. Caso o empregado tenha trabalhado na Instituição empregadora no mínimo um dia, ele ficará ativo no benefício até o último dia do mês, sendo assim, o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês coberto, lembrando que a Instituição empregadora deverá informar a demissão no prazo correto .
PARÁGRAFO SEXTO
A Instituição empregadora se compromete a arcar com o custo integral do referido benefício, conforme valor definido, para cada um dos seus empregados, mensalmente.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados no benefício. Após a quitação de todas as pendências, a Instituição empregadora deverá encaminhar a relação de empregados atualizada para reinclusão, e eles serão incluídos com nova data de vigência. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a Instituição empregadora é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve ativo no benefício, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CCT, o que não isenta à Instituição empregadora da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO OITAVO
Todos os empregados receberão um Certificado Individual expedido pela seguradora. Todas as coberturas securitárias são garantidas por seguradora habilitada pela SUSEP. Caso necessite das Condições Gerais solicite pelo e-mail certificados@centraldosbeneficios.com.br .
PARÁGRAFO NONO
O presente benefício, Bem-Estar Social, aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outros
PARÁGRAFO DÉCIMO
As Instituições empregadoras que oferecem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que comprovem que a empresa contratada garante o pagamento dos benefícios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula e que não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta cláusula, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do benefício oferecido, a Instituição empregadora deve enviar para o e-mail: analise@fenatibref.org.br , cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
A Instituição empregadora deverá preencher o Termo de Adesão encaminhado pela Administradora ou solicitado pelo e-mail: cadastro@centraldosbeneficios.com.br . O preenchimento e aceite são obrigatórios devido à natureza da CCT.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, a Instituição empregadora configura-se como inteiramente responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta clausula, quando da ocorrência dos eventos, bem como permanece regulamente responsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO
Em virtude do descumprimento e manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, a Instituição empregadora fica obrigada a reparar o dano e indenizar o empregado em 10% (dez por cento) do valor total de todos os eventos, multiplicado pelo número de empregados, sem prejuízo da aplicação da clausula de penalidade prevista nesta convenção.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO
Pelo presente instrumento aditivo vigente, as partes acordam em alterar a CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000071/2020), nas seguintes condições abaixo:
As rescisões de mútuo acordo serão realizadas com assistência do sindicato profissional nos termos das clausulas “RESCISÃO DE CONTRATO – HOMOLOGAÇÃO PRESENCIAL e CONFERENCIA ONLINE”, previstas neste instrumento.
PARAGRAFO PRIMEIRO
Caso o término do contrato, ainda que rescindido por mutuo acordo, ocorra no decorrer dos 30 dias que antecedem a data base, é devida ao trabalhador, multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário vigente do empregado.
PARAGRAFO SEGUNDO
As partes acordam que nos casos de rescisão de mútuo acordo de Empregado portador de estabilidade será devido ao mesmo uma indenização de 50% (cinquenta por cento) equivalente ao período restante de estabilidade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO MENSAL DE HORAS EXTRAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO MENSAL DE HORAS EXTRAS da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000071/2020), nas seguintes condições abaixo, permanecendo sem alteração as demais condições da cláusula referência:
PARAGRAFO SÉTIMO
Nos termos do artigo 611-A, da CLT, inciso XIII, fica permitida, com base na CCT em vigência, a prorrogação e a compensação de jornada em ambientes insalubres, inclusive o banco de horas, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Pelo presente instrumento aditivo vigente, as partes acordam em renomear o PARÁGRAFO ÚNICO em PARÁGRAFO PRIMEIRO e incluir o PARÁGRAFO SEGUNDO e PARÁGRAFO TERCEIRO na CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000071/2020), nas seguintes condições abaixo, permanecendo sem alteração as demais condições da cláusula referência:
PARÁGRFO PRIMEIRO
Tendo em vista o art. 5º, X, CF/88 e a Resolução 1685/2002 CFM que protegem a intimidade e à privacidade do empregado, além do seu direito em divulgar ou não informações sobre seu estado de saúde quando faltar ao trabalho por motivo de doença e considerando o dever do médico em respeitá-los, a falta do Código Internacional de Doença – CID nos atestados médicos concedidos, não invalida o atestado permanecendo ainda como justificativa, para fins de abono de falta no serviço ou horas não trabalhadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os atestados deverão ser entregues a Instituição Empregadora em até 03 (três) dias contados de sua emissão.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Na impossibilidade de locomoção do empregado, o atestado médico poderá ser entregue, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, por qualquer pessoa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO DE ACOMPANHAMENTO
Pelo presente instrumento aditivo vigente, as partes acordam em incluir o PARÁGRAFO PRIMEIRO e PARÁGRAFO SEGUNDO na CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO DE ACOMPANHAMENTO da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000071/2020), nas seguintes condições abaixo, permanecendo sem alteração as demais condições da cláusula referência:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os atestados ou declarações médicas (somente consultas) deverão ser entregues a Instituição Empregadora em até 03 (três) dias contados de sua emissão.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na impossibilidade de locomoção do empregado, os atestados ou declarações médicas (somente consultas) poderão ser entregues, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, por qualquer pessoa.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL SOLIDÁRIA (CNS)
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2021 a 31/12/2021
Por força do art. 513, “e” da CLT e da Nota Técnica n° 02/2018 do CONALIS – MPT, que garante ao sindicato profissional a prerrogativa de impor contribuições à categoria representada e a previsão constitucional do art. 7º inciso XXVI e art. 8º, inciso IV, da CF/88 que estabelece o reconhecimento constitucional e legal da norma coletiva e da soberania da assembleia em instituir contribuições, especialmente para custeio de luta sindical para negociação coletiva, com base no principio da liberdade sindical preconizado na OIT e da prevalência das normas coletivas sobre a Lei trazida pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) no artigo 611-A, e em cumprimento ao determinado pela assembleia dos empregados que autoriza prévia e expressamente a instituir esta contribuição, ficam as Instituições empregadoras obrigadas a descontar de TODOS os seus empregados a “CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL SOLIDÁRIA” nas seguintes condições:
PARAGRAFO PRIMEIRO
As instituições devem descontar o valor de R$ 33,00 (trinta e três reais) no ano de 2021, por empregado, no salário do mês de FEVEREIRO de 20 21 em reconhecimento a negociação coletiva e ao seu alcance a todos os empregados integrantes da categoria econômica.
PARAGRAFO SEGUNDO
As importâncias descontadas deverão ser recolhidas até o dia 10 (dez) do mês subsequente aos descontos, respectivamente no mês de MARÇO de 20 21 , em boleto fornecido pelo Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Pernambuco. As Instituições encaminharão ao SEIBREF-PE no email: arrecadacao@seibref-pe.ong.br ou extraordinariamente por correios e neste caso somente se a instituição não possuir meios eletrônicos à Rua Riachuelo, 105, Salas 904/906 - 9º Andar - Ed. Círculo Católico - Boa vista, CEP 50050-913 - Recife/PE, cópia de comprovação dos recolhimentos, juntamente com a relação nominal dos empregados e CAGED do mês de desconto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As guias são expedidas pelo SEIBREF-PE , caso não receba até 5 dias antes do vencimento ou tenha qualquer outro imprevisto solicite-as através do tel.: (81) 3228-8978ou e-mail: arrecadacao@seibref-pe.ong.br.
PARÁGRAFO QUARTO
O desconto e o repasse ao SEIBREF-PE da importância devida pelo empregado previsto no caput desta clausula será de inteira responsabilidade das Instituições, sendo que a omissão institucional na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SEIBREF-PE , fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à Instituição, no prazo de até 1 (um) mês do vencimento, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do empregado.
PARÁGRAFO QUINTO
O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre o valor principal conforme descrito no corpo do boleto, imputável às Instituições.
PARÁGRAFO SEXTO
Fica assegurado ao empregado que não reconhecer os direitos e benefícios garantidos neste instrumento normativo dotado de força legal e pactuado pelos princípios que norteiam a negociação coletiva e soberania das decisões dos empregados em assembleia, o direito de se opor ao referido desconto, desde que direta e pessoalmente ao SEIBREF-PE ou mediante correspondência, redigida e manuscrita, postada individualmente por AR (Aviso de Recebimento) e enviada pelo Correio ao SEIBREF-PE até 10 (dez) dias contados do registro do presente Termo Aditivo à CCT 2020/2021 no Ministério do Trabalho e Emprego. Os empregados(as) admitidos(as) após o registro do presente Termo Aditivo à CCT 2020/2021 no Ministério do Trabalho e Emprego, terão 10 (dez) dias a contar de sua admissão, para exercer o seu direito de se opor ao referido desconto, e apresente junto com a oposição cópia do Contrato de Trabalho previsto na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com a respectiva Instituição Empregadora contratante da categoria. Para os empregados afastados por motivo de doença pelo INSS ou que estejam com atestado médico durante todo o período de oposição, o prazo será de 10 (dez) dias contados a partir de seu retorno ao trabalho, desde que junto com a oposição seja juntada uma cópia da comprovação do afastamento. Fica advertida a Instituição de qualquer prática atentatória à organização sindical, tais como envio de correspondências de forma coletiva, padronizadas, que demonstram nítida interferência e intervenção nos assuntos que dizem respeito à atuação do Sindicato e com afronta ao disposto na Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, incorrerá em multa conforme prevista na cláusula de Penalidades deste instrumento normativo, sem prejuízo da Instituição responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Aos empregados admitidos após o mês de FEVEREIRO DE 2021 , será descontado o valor referente à CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL SOLIDÁRIA (CNS), no mês subsequente ao de sua admissão e seu repasse ao SEIBREF-PE se dará no mês seguinte ao desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA TAXA NEGOCIAL PATRONAL
Pelo presente instrumento aditivo vigente, as partes acordam em alterar todo teor da CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA TAXA NEGOCIAL PATRONAL da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000071/2020), nas seguintes condições abaixo:
Fica estabelecida, em conformidade ao artigo 513, alínea “e”, artigo 611-A, respectivamente da Consolidação das Leis do Trabalho, que concede prerrogativa aos sindicatos para impor contribuição sindical a todo aquele que participa da categoria econômica por ele representada e em cumprimento à deliberação da Assembleia Geral, órgão máximo e supremo do Sindicato Patronal, ao artigo 7º, XXVI; artigo 8º, IV e VI; todos eles da Constituição Federal, a Taxa Negocial Patronal, para todas as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas – associações privadas, fundações privadas e organizações religiosas, todas sem fins econômicos, que será dividida em três parcelas anuais, a favor do sindicato patronal.
PARAGRAFO PRIMEIRO
As Instituições que não tem empregados, desde que apresentem obrigatoriamente ao SINIBREF a cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) negativa, recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) com vencimentos em 15/02/2021, 15/06/2021 e 15/10/2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As Instituições que possuem folha de pagamento até o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) com vencimentos em 15/02/2021, 15/06/2021 e 15/10/2021.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As instituições que possuem folha de pagamento superior ao valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão o percentual de 2% (dois por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento dos respectivos meses de Janeiro, Maio e Setembro de 2021 efetuando os pagamentos em 15/02/2021, 15/06/2021 e 15/10/2021.
PARÁGRAFO QUARTO
Fica convencionado que, em nenhuma hipótese, as Instituições que possuem empregados recolherão parcelas inferiores a R$ 170,00 (cento e setenta reais).
PARÁGRAFO QUINTO
As guias poderão ser geradas no site do SINIBREF INTERESTADUAL (www.sinibref-interestadual.org ) ou por solicitação através dos telefones: (061)3468-5746/(34)3277-0400 ou pelo e-mail: financeiro@sinibref.org
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO DE ELEIÇÃO PARA CONFLITOS COLETIVOS
As partes privilegiam o diálogo para solução de conflitos trabalhistas, individuais e coletivos, na intenção de evitar a judicialização das demandas. As divergências relacionadas ao cumprimento da lei trabalhista, inclusive os da convenção coletiva serão, prioritariamente, tratados pelos institutos da mediação/conciliação através de câmara jurídica extrajudicial. No caso de não lograrem êxito, as partes, poderão ainda, em comum acordo, eleger a Arbitragem para solução dos conflitos, que será realizada pela Câmara escolhida.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em nome do continuado relacionamento e atendendo às obrigações legais, as partes, nomeiam e constituem a Moderar Câmara Jurídica, com sede em Belo Horizonte/MG, para resolução dos conflitos, inclusive Arbitragem, que será regida nos termos de seu Regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD
Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência da presente CCT tem como base autorizativa não somente a necessidade de execução da própria CCT, mas também o cumprimento de obrigação legal trabalhista, garantida constitucionalmente no art. 8º CF e art. 611-A CLT, estando, portanto, em estrita consonância com os ditames legais previstos no art. 7º, II e V da LGPD. As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
PARÁGRAFO ÚNICO
As formas de tratamento de dados pessoais e sensíveis mencionadas neste instrumento poderão sofrer modificações caso haja necessidade de melhor adequação aos princípios determinados pela LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FERIADO DA CATEGORIA
Pelo presente instrumento aditivo vigente, as partes acordam o teor do “CAPUT” da CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FERIADO DA CATEGORIA da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000071/2020), nas seguintes condições abaixo:
Fica estabelecido que o dia dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas será comemorado na segunda-feira de carnaval , sendo que no ano de 2020 será no dia 24 de Fevereiro , e no ano de 2021, devido a pandemia de Covid-19, o feriado da categoria será segunda-feira de carnaval quando for estabelecido pelos Decretos Municipais, Estaduais ou Federais , para efeito de gozo de folga deste dia como não trabalhado.
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ALEXDENIA ALMEIDA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES RELIGIOSAS E FILANTROPICAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO
ELAINE PEREIRA CLEMENTE
Presidente
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DOS EMPREGADOS - SEIBREF PE
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DAS INSTITUIÇÕES - SINIBREF INTER
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.