SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL, ORGANICA, SEGURANCA DE CONDOMINIO RESIDENCIAL, COMERCIAL E MISTO ..., CNPJ n. 18.355.800/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDILSON SILVA PEREIRA;
SIND EMP EMPR SEG VIG TRANSP VAL SEG PESSOAL TRAB EMP SERV ORG SEG SEM AF UBERL E REG, CNPJ n. 21.241.344/0001-62, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCIELEN RIBEIRO DA SILVA;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA, SEGURANCA DE CONDOMINIOS, SEGURANCA DE EVENTOS EM ESPACOS COMUNS E/OU PRIVADOS,, CNPJ n. 23.652.446/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO DE PADUA LIMA NETO;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DO NORTE DE MINAS GERAIS SEVISP, CNPJ n. 25.206.723/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO DE PADUA LIMA NETO;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 24.059.628/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). RENATO FORTUNA CAMPOS;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância, do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Abaeté/MG, Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Açucena/MG, Água Boa/MG, Água Comprida/MG, Aguanil/MG, Águas Formosas/MG, Águas Vermelhas/MG, Aimorés/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Além Paraíba/MG, Alfenas/MG, Alfredo Vasconcelos/MG, Almenara/MG, Alpercata/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alto Rio Doce/MG, Alvarenga/MG, Alvinópolis/MG, Alvorada de Minas/MG, Amparo do Serra/MG, Andradas/MG, Andrelândia/MG, Angelândia/MG, Antônio Carlos/MG, Antônio Dias/MG, Antônio Prado de Minas/MG, Araçaí/MG, Aracitaba/MG, Araçuaí/MG, Araguari/MG, Arantina/MG, Araponga/MG, Araporã/MG, Arapuá/MG, Araújos/MG, Araxá/MG, Arceburgo/MG, Arcos/MG, Areado/MG, Argirita/MG, Aricanduva/MG, Arinos/MG, Astolfo Dutra/MG, Ataléia/MG, Augusto de Lima/MG, Baependi/MG, Baldim/MG, Bambuí/MG, Bandeira do Sul/MG, Bandeira/MG, Barão de Cocais/MG, Barão de Monte Alto/MG, Barbacena/MG, Barra Longa/MG, Barroso/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belmiro Braga/MG, Belo Horizonte/MG, Belo Oriente/MG, Belo Vale/MG, Berilo/MG, Berizal/MG, Bertópolis/MG, Betim/MG, Bias Fortes/MG, Bicas/MG, Biquinhas/MG, Boa Esperança/MG, Bocaina de Minas/MG, Bocaiúva/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Bom Repouso/MG, Bom Sucesso/MG, Bonfim/MG, Bonfinópolis de Minas/MG, Bonito de Minas/MG, Borda da Mata/MG, Botelhos/MG, Botumirim/MG, Brás Pires/MG, Brasilândia de Minas/MG, Brasília de Minas/MG, Braúnas/MG, Brazópolis/MG, Brumadinho/MG, Bueno Brandão/MG, Buenópolis/MG, Bugre/MG, Buritis/MG, Buritizeiro/MG, Cabeceira Grande/MG, Cabo Verde/MG, Cachoeira da Prata/MG, Cachoeira de Minas/MG, Cachoeira de Pajeú/MG, Cachoeira Dourada/MG, Caetanópolis/MG, Caeté/MG, Caiana/MG, Cajuri/MG, Caldas/MG, Camacho/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Cambuquira/MG, Campanário/MG, Campanha/MG, Campestre/MG, Campina Verde/MG, Campo Azul/MG, Campo Belo/MG, Campo do Meio/MG, Campo Florido/MG, Campos Altos/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG, Canaã/MG, Canápolis/MG, Candeias/MG, Cantagalo/MG, Caparaó/MG, Capela Nova/MG, Capelinha/MG, Capetinga/MG, Capim Branco/MG, Capinópolis/MG, Capitão Andrade/MG, Capitão Enéas/MG, Capitólio/MG, Caputira/MG, Caraí/MG, Caranaíba/MG, Carandaí/MG, Carangola/MG, Caratinga/MG, Carbonita/MG, Careaçu/MG, Carlos Chagas/MG, Carmésia/MG, Carmo da Cachoeira/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Carmópolis de Minas/MG, Carneirinho/MG, Carrancas/MG, Carvalhópolis/MG, Carvalhos/MG, Casa Grande/MG, Cascalho Rico/MG, Cássia/MG, Cataguases/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Catuji/MG, Catuti/MG, Caxambu/MG, Cedro do Abaeté/MG, Central de Minas/MG, Centralina/MG, Chácara/MG, Chalé/MG, Chapada do Norte/MG, Chapada Gaúcha/MG, Chiador/MG, Cipotânea/MG, Claraval/MG, Claro dos Poções/MG, Cláudio/MG, Coimbra/MG, Coluna/MG, Comendador Gomes/MG, Comercinho/MG, Conceição da Aparecida/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição das Alagoas/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição de Ipanema/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Conceição do Pará/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Conceição dos Ouros/MG, Cônego Marinho/MG, Confins/MG, Congonhal/MG, Congonhas do Norte/MG, Congonhas/MG, Conquista/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Conselheiro Pena/MG, Consolação/MG, Contagem/MG, Coqueiral/MG, Coração de Jesus/MG, Cordisburgo/MG, Cordislândia/MG, Corinto/MG, Coroaci/MG, Coromandel/MG, Coronel Fabriciano/MG, Coronel Murta/MG, Coronel Pacheco/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Córrego Danta/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Córrego Fundo/MG, Córrego Novo/MG, Couto de Magalhães de Minas/MG, Crisólita/MG, Cristais/MG, Cristália/MG, Cristiano Otoni/MG, Cristina/MG, Crucilândia/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Cruzília/MG, Cuparaque/MG, Curral de Dentro/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Delfim Moreira/MG, Delfinópolis/MG, Delta/MG, Descoberto/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Desterro do Melo/MG, Diamantina/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Dionísio/MG, Divinésia/MG, Divino das Laranjeiras/MG, Divino/MG, Divinolândia de Minas/MG, Divinópolis/MG, Divisa Alegre/MG, Divisa Nova/MG, Divisópolis/MG, Dom Bosco/MG, Dom Cavati/MG, Dom Joaquim/MG, Dom Silvério/MG, Dom Viçoso/MG, Dona Eusébia/MG, Dores de Campos/MG, Dores de Guanhães/MG, Dores do Indaiá/MG, Dores do Turvo/MG, Doresópolis/MG, Douradoquara/MG, Durandé/MG, Elói Mendes/MG, Engenheiro Caldas/MG, Engenheiro Navarro/MG, Entre Folhas/MG, Entre Rios de Minas/MG, Ervália/MG, Esmeraldas/MG, Espera Feliz/MG, Espinosa/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Estrela Dalva/MG, Estrela do Indaiá/MG, Estrela do Sul/MG, Eugenópolis/MG, Ewbank da Câmara/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Faria Lemos/MG, Felício dos Santos/MG, Felisburgo/MG, Felixlândia/MG, Fernandes Tourinho/MG, Ferros/MG, Fervedouro/MG, Florestal/MG, Formiga/MG, Formoso/MG, Fortaleza de Minas/MG, Fortuna de Minas/MG, Francisco Badaró/MG, Francisco Dumont/MG, Francisco Sá/MG, Franciscópolis/MG, Frei Gaspar/MG, Frei Inocêncio/MG, Frei Lagonegro/MG, Fronteira dos Vales/MG, Fronteira/MG, Fruta de Leite/MG, Frutal/MG, Funilândia/MG, Galiléia/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Goiabeira/MG, Goianá/MG, Gonçalves/MG, Gonzaga/MG, Gouveia/MG, Governador Valadares/MG, Grão Mogol/MG, Grupiara/MG, Guanhães/MG, Guapé/MG, Guaraciaba/MG, Guaraciama/MG, Guaranésia/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Guarda-Mor/MG, Guaxupé/MG, Guidoval/MG, Guimarânia/MG, Guiricema/MG, Gurinhatã/MG, Heliodora/MG, Iapu/MG, Ibertioga/MG, Ibiá/MG, Ibiaí/MG, Ibiracatu/MG, Ibiraci/MG, Ibirité/MG, Ibitiúra de Minas/MG, Ibituruna/MG, Icaraí de Minas/MG, Igarapé/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Ijaci/MG, Ilicínea/MG, Imbé de Minas/MG, Inconfidentes/MG, Indaiabira/MG, Indianópolis/MG, Ingaí/MG, Inhapim/MG, Inhaúma/MG, Inimutaba/MG, Ipaba/MG, Ipanema/MG, Ipatinga/MG, Ipiaçu/MG, Ipuiúna/MG, Iraí de Minas/MG, Itabira/MG, Itabirinha/MG, Itabirito/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Itaguara/MG, Itaipé/MG, Itajubá/MG, Itamarandiba/MG, Itamarati de Minas/MG, Itambacuri/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Itamogi/MG, Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Itanhomi/MG, Itaobim/MG, Itapagipe/MG, Itapecerica/MG, Itapeva/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaú de Minas/MG, Itaúna/MG, Itaverava/MG, Itinga/MG, Itueta/MG, Ituiutaba/MG, Itumirim/MG, Iturama/MG, Itutinga/MG, Jaboticatubas/MG, Jacinto/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jaguaraçu/MG, Jaíba/MG, Jampruca/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Japaraíba/MG, Japonvar/MG, Jeceaba/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequeri/MG, Jequitaí/MG, Jequitibá/MG, Jequitinhonha/MG, Jesuânia/MG, Joaíma/MG, Joanésia/MG, João Monlevade/MG, João Pinheiro/MG, Joaquim Felício/MG, Jordânia/MG, José Gonçalves de Minas/MG, José Raydan/MG, Josenópolis/MG, Juatuba/MG, Juramento/MG, Juruaia/MG, Juvenília/MG, Ladainha/MG, Lagamar/MG, Lagoa da Prata/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lagoa Dourada/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Lagoa Santa/MG, Lajinha/MG, Lambari/MG, Lamim/MG, Laranjal/MG, Lassance/MG, Lavras/MG, Leandro Ferreira/MG, Leme do Prado/MG, Leopoldina/MG, Liberdade/MG, Lima Duarte/MG, Limeira do Oeste/MG, Lontra/MG, Luisburgo/MG, Luislândia/MG, Luminárias/MG, Luz/MG, Machacalis/MG, Machado/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Malacacheta/MG, Mamonas/MG, Manga/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Mantena/MG, Mar de Espanha/MG, Maravilhas/MG, Maria da Fé/MG, Mariana/MG, Marilac/MG, Mário Campos/MG, Maripá de Minas/MG, Marliéria/MG, Marmelópolis/MG, Martinho Campos/MG, Martins Soares/MG, Mata Verde/MG, Materlândia/MG, Mateus Leme/MG, Mathias Lobato/MG, Matias Cardoso/MG, Matipó/MG, Mato Verde/MG, Matozinhos/MG, Matutina/MG, Medeiros/MG, Medina/MG, Mendes Pimentel/MG, Mercês/MG, Mesquita/MG, Minas Novas/MG, Minduri/MG, Mirabela/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Miravânia/MG, Moeda/MG, Moema/MG, Monjolos/MG, Monsenhor Paulo/MG, Montalvânia/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Azul/MG, Monte Belo/MG, Monte Carmelo/MG, Monte Formoso/MG, Monte Santo de Minas/MG, Monte Sião/MG, Montes Claros/MG, Montezuma/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Morro do Pilar/MG, Munhoz/MG, Muriaé/MG, Mutum/MG, Muzambinho/MG, Nacip Raydan/MG, Nanuque/MG, Naque/MG, Natalândia/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Nepomuceno/MG, Ninheira/MG, Nova Belém/MG, Nova Era/MG, Nova Lima/MG, Nova Módica/MG, Nova Ponte/MG, Nova Porteirinha/MG, Nova Resende/MG, Nova Serrana/MG, Nova União/MG, Novo Cruzeiro/MG, Novo Oriente de Minas/MG, Novorizonte/MG, Olaria/MG, Olhos-d'Água/MG, Olímpio Noronha/MG, Oliveira Fortes/MG, Oliveira/MG, Onça de Pitangui/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Fino/MG, Ouro Preto/MG, Ouro Verde de Minas/MG, Padre Carvalho/MG, Padre Paraíso/MG, Pai Pedro/MG, Paineiras/MG, Pains/MG, Paiva/MG, Palma/MG, Palmópolis/MG, Papagaios/MG, Pará de Minas/MG, Paracatu/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Paraopeba/MG, Passa Quatro/MG, Passa Tempo/MG, Passa Vinte/MG, Passabém/MG, Passos/MG, Patis/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio do Muriaé/MG, Patrocínio/MG, Paula Cândido/MG, Paulistas/MG, Pavão/MG, Peçanha/MG, Pedra Azul/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra do Anta/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pedra Dourada/MG, Pedralva/MG, Pedras de Maria da Cruz/MG, Pedrinópolis/MG, Pedro Leopoldo/MG, Pedro Teixeira/MG, Pequeri/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Perdizes/MG, Perdões/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piau/MG, Piedade de Caratinga/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Piedade dos Gerais/MG, Pimenta/MG, Pingo d'Água/MG, Pintópolis/MG, Piracema/MG, Pirajuba/MG, Piranga/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pirapetinga/MG, Pirapora/MG, Piraúba/MG, Pitangui/MG, Piumhi/MG, Planura/MG, Poço Fundo/MG, Poços de Caldas/MG, Pocrane/MG, Pompéu/MG, Ponte Nova/MG, Ponto Chique/MG, Ponto dos Volantes/MG, Porteirinha/MG, Porto Firme/MG, Poté/MG, Pouso Alegre/MG, Pouso Alto/MG, Prados/MG, Prata/MG, Pratápolis/MG, Pratinha/MG, Presidente Bernardes/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Presidente Olegário/MG, Prudente de Morais/MG, Quartel Geral/MG, Queluzito/MG, Raposos/MG, Raul Soares/MG, Recreio/MG, Reduto/MG, Resende Costa/MG, Resplendor/MG, Ressaquinha/MG, Riachinho/MG, Riacho dos Machados/MG, Ribeirão das Neves/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Rio Acima/MG, Rio Casca/MG, Rio do Prado/MG, Rio Doce/MG, Rio Espera/MG, Rio Manso/MG, Rio Novo/MG, Rio Paranaíba/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rio Piracicaba/MG, Rio Pomba/MG, Rio Preto/MG, Rio Vermelho/MG, Ritápolis/MG, Rochedo de Minas/MG, Rodeiro/MG, Romaria/MG, Rosário da Limeira/MG, Rubelita/MG, Rubim/MG, Sabará/MG, Sabinópolis/MG, Sacramento/MG, Salinas/MG, Salto da Divisa/MG, Santa Bárbara do Leste/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Cruz de Minas/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Fé de Minas/MG, Santa Helena de Minas/MG, Santa Juliana/MG, Santa Luzia/MG, Santa Margarida/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santa Maria do Salto/MG, Santa Maria do Suaçuí/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita de Jacutinga/MG, Santa Rita de Minas/MG, Santa Rita do Itueto/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santa Vitória/MG, Santana da Vargem/MG, Santana de Cataguases/MG, Santana de Pirapama/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Garambéu/MG, Santana do Jacaré/MG, Santana do Manhuaçu/MG, Santana do Paraíso/MG, Santana do Riacho/MG, Santana dos Montes/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, Santo Antônio do Aventureiro/MG, Santo Antônio do Grama/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Jacinto/MG, Santo Antônio do Monte/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, Santo Hipólito/MG, Santos Dumont/MG, São Bento Abade/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São Domingos das Dores/MG, São Domingos do Prata/MG, São Félix de Minas/MG, São Francisco de Paula/MG, São Francisco de Sales/MG, São Francisco do Glória/MG, São Francisco/MG, São Geraldo da Piedade/MG, São Geraldo do Baixio/MG, São Geraldo/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Preto/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São Gotardo/MG, São João Batista do Glória/MG, São João da Lagoa/MG, São João da Mata/MG, São João da Ponte/MG, São João das Missões/MG, São João del Rei/MG, São João do Manhuaçu/MG, São João do Manteninha/MG, São João do Oriente/MG, São João do Pacuí/MG, São João do Paraíso/MG, São João Evangelista/MG, São João Nepomuceno/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Barra/MG, São José da Lapa/MG, São José da Safira/MG, São José da Varginha/MG, São José do Alegre/MG, São José do Divino/MG, São José do Goiabal/MG, São José do Jacuri/MG, São José do Mantimento/MG, São Lourenço/MG, São Miguel do Anta/MG, São Pedro da União/MG, São Pedro do Suaçuí/MG, São Pedro dos Ferros/MG, São Romão/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, São Sebastião do Anta/MG, São Sebastião do Maranhão/MG, São Sebastião do Oeste/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, São Thomé das Letras/MG, São Tiago/MG, São Tomás de Aquino/MG, São Vicente de Minas/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Sardoá/MG, Sarzedo/MG, Sem-Peixe/MG, Senador Amaral/MG, Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Senador José Bento/MG, Senador Modestino Gonçalves/MG, Senhora de Oliveira/MG, Senhora do Porto/MG, Senhora dos Remédios/MG, Sericita/MG, Seritinga/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra da Saudade/MG, Serra do Salitre/MG, Serra dos Aimorés/MG, Serrania/MG, Serranópolis de Minas/MG, Serranos/MG, Serro/MG, Sete Lagoas/MG, Setubinha/MG, Silveirânia/MG, Silvianópolis/MG, Simão Pereira/MG, Simonésia/MG, Sobrália/MG, Soledade de Minas/MG, Tabuleiro/MG, Taiobeiras/MG, Taparuba/MG, Tapira/MG, Tapiraí/MG, Taquaraçu de Minas/MG, Tarumirim/MG, Teixeiras/MG, Teófilo Otoni/MG, Timóteo/MG, Tiradentes/MG, Tiros/MG, Tocantins/MG, Tocos do Moji/MG, Toledo/MG, Tombos/MG, Três Corações/MG, Três Marias/MG, Três Pontas/MG, Tumiritinga/MG, Tupaciguara/MG, Turmalina/MG, Turvolândia/MG, Ubá/MG, Ubaí/MG, Ubaporanga/MG, Uberaba/MG, Uberlândia/MG, Umburatiba/MG, Unaí/MG, União de Minas/MG, Uruana de Minas/MG, Urucânia/MG, Urucuia/MG, Vargem Alegre/MG, Vargem Bonita/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Varginha/MG, Varjão de Minas/MG, Várzea da Palma/MG, Varzelândia/MG, Vazante/MG, Verdelândia/MG, Veredinha/MG, Veríssimo/MG, Vermelho Novo/MG, Vespasiano/MG, Viçosa/MG, Vieiras/MG, Virgem da Lapa/MG, Virgínia/MG, Virginópolis/MG, Virgolândia/MG, Visconde do Rio Branco/MG, Volta Grande/MG e Wenceslau Braz/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / REAJUSTE
Fica esclarecido que o impacto econômico das correções promovidas sobre o reajuste salarial, acrescido à revisão dos benefícios constantes do presente instrumento, perfaz o percentual de 5,04% (cinco vírgula zero quatro por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O piso salarial dos VIGILANTES será, a partir de 1º de janeiro de 2025, de R$ 2.395,54 (dois mil trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) mensais. Para o pessoal administrativo, o piso salarial será de R$ 2.126,20 (dois mil cento e vinte e seis reais e vinte centavos) mensais, à exceção daqueles empregados que prestam serviços de faxina, Office boy contínuo, servente ou assemelhados, que terão o piso de R$1.518,00 (hum mil quinhentos e dezoito reais) mensais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os Pisos Salariais estabelecidos nesta cláusula são para remunerar jornada mensal de 220 horas, esclarecendo que os respectivos salários-hora não poderão ser inferiores ao equivalente à divisão dos valores acima mencionados por 220 horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos anteriormente a janeiro de 2025, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de experiência.
PARÁGRAFO QUARTO - O Piso Salarial é aplicável ao vigilante armado e desarmado, sem qualquer distinção.
PARÁGRAFO QUINTO - As diferenças salariais e das verbas rescisórias do mês de janeiro de 2025, bem como os seus reflexos, para aqueles que foram demitidos a partir de 1º de janeiro de 2025, serão quitadas pelas empresas no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento do mesmo junto à empresa.
PARÁGRAFO SEXTO - Fica instituído o piso salarial da escolta armada no valor de R$ 2.994,42 (dois mil novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos) , sem prejuízo do acréscimo do adicional de periculosidade.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O vigilante que exercer as atividades de segurança pessoal, enquanto perdurar o exercício efetivo da função, fará jus a um adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do piso salarial fixado no presente instrumento, adicional este incidente somente sobre as horas em que o vigilante efetivamente trabalhar na atividade.
PARÁGRAFO OITAVO - Fica definido que, para os salários superiores a R$5.800,15 (cinco mil e oitocentos reais e quinze centavos) , eventuais reajustamentos salariais ocorrerão por meio de livre negociação entre empregadores e empregados.
PARÁGRAFO NONO - Ressalvadas as disposições do parágrafo oitavo acima, para os demais empregados administrativos que recebem salários que não os previstos na presente cláusula, o percentual de reajuste salarial será de 4,77% (quatro vírgula sessenta e dois por cento).
PARÁGRAFO DÉCIMO -As diferenças salariais do mês de janeiro de 2025 e seus reflexos, decorrentes do reajustamento salarial previsto na presente cláusula poderão ser quitadas até o quinto dia útil de março de 2025.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - CARTÃO CESTA BÁSICA
Será concedido, mensal e gratuitamente aos empregados que percebam até R$5.800,15 (cinco mil e oitocentos reais e quinze centavos) , um CARTÃO CESTA BÁSICA ALIMENTAÇÃO desvinculado da remuneração do empregado para todos os fins de direito, inclusive não integrando a remuneração para fins de reflexo, integração ou repercussão a qualquer título, concessão esta que deverá ser feita até a data do respectivo pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que o valor do crédito mensal do CARTÃO CESTA BÁSICA ALIMENTAÇÃO será de R$ 202,67 (duzentos e dois reais e sessenta e sete centavos), ficando proibido seu pagamento juntamente com o Tíquete Refeição/Alimentação por se tratar de benefício diverso. Poderá ser efetuado o pagamento do CARTÃO CESTA BÁSICA ALIMENTAÇÃO, juntamente com o Tíquete Alimentação na base territorial do Sindicato do Norte de Minas, em face do disposto no parágrafo sexto da cláusula referente ao Tíquete Refeição.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para a percepção do CARTÃO CESTA BÁSICA ALIMENTAÇÃO, o empregado não poderá ter nenhuma falta injustificada dentro do mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado não terá direito à percepção do benefício no gozo de férias, uma vez que recebeu acréscimo mensal antecipado no benefício de forma compensatória.
PARÁGRAFO QUARTO – Para os casos em que o período concessivo de férias tiver início em um mês e seu término ocorrer no mês subsequente, o empregado não fará jus ao CARTÃO CESTA BÁSICA ALIMENTAÇÃO no mês de início de seu gozo, sendo devido no mês em que ocorrer o término do período de férias.
PARÁGRAFO QUINTO - Caberá aos sindicatos profissionais signatários, em suas respectivas bases territoriais, a indicação do representante da(s) operadora(s) do Cartão Cesta Básica Alimentação fornecido aos trabalhadores. O Cartão Cesta Básica Alimentação deverá ser creditado junto à operadora indicada pelo sindicato profissional, sob pena do descumprimento ocasionar aplicação de multa convencional equivalente ao piso salarial do vigilante patrimonial, por mês e por empregado.
PARÁGRAFO SEXTO – O Sindicato profissional poderá requisitar sempre que julgar necessário, documentos que comprovem o fornecimento regular do benefício, bem como das cargas realizadas ao empregado.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Fica acordado que, na hipótese de alteração ou declaração de ineficácia da legislação pertinente, empresas e operadora do Cartão Cesta Básica Alimentação poderão ajustar livres condições de pagamento.
PARÁGRAFO OITAVO – As diferenças do cartão cesta básica alimentação do mês de janeiro de 2025 decorrentes do reajustamento previsto na presente cláusula poderão ser quitadas até o quinto dia útil de março de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - TÍQUETE REFEIÇÃO
As partes convenentes ajustam que, a partir de 1º de janeiro de 2025, as empresas ficam obrigadas a conceder Tíquete Refeição, no valor de R$26,77 (vinte e seis reais e setenta e sete centavos), por dia efetivamente trabalhado, a todos os empregados, independentemente do regime de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais contraídas junto a tomadores de serviços, desde que em valor superior ao ora pactuado, continuarão a percebê-lo nas mesmas condições e valores assegurados anteriormente à celebração do presente instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer gratuitamente refeição aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao contratante tomador de serviços. Nos dias em que houver trabalho e não for fornecida refeição in natura ao trabalhador, o mesmo receberá ticket independentemente da jornada laborada.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial.
PARÁGRAFO QUARTO - O pagamento do tíquete deverá ocorrer até o quinto dia útil subsequente ao mês trabalhado.
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas poderão deduzir até 10% do valor do ticket indicado no caput desta cláusula, ensejando o valor facial líquido de R$24,09 (vinte e quatro reais e nove centavos).
PARÁGRAFO SEXTO - Em se tratando da base territorial do Sindicato Profissional de Montes Claros, poderá o trabalhador optar pelo recebimento de tíquete alimentação em substituição ao tíquete refeição. Tal opção deverá ser exercida por meio de requerimento individual por escrito, uma única vez durante a vigência desta convenção. Para os empregados atuais, tal opção poderá ocorrer até sessenta dias da data de homologação do presente instrumento. Para os empregados admitidos a partir do termo inicial de vigência desta convenção, os mesmos poderão exercer tal opção até sessenta dias após a data de sua admissão.
PARÁGRAFO SÉTIMO – As diferenças do tíquete refeição, do mês de janeiro de 2025 decorrentes do reajustamento previsto na presente cláusula poderão ser quitadas até o quinto dia útil de março de 2025.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS PARA CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTENCIA MÉDICA
Considerando negociação havida entre as partes convenentes visando assegurar a sustentabilidade do plano de assistência médica contratado, fica mantida, pelo presente instrumento normativo, a contribuição das empresas para custeio de plano de assistência médica, conforme a legislação vigente, cabendo às mesmas participarem do custo com o valor fixo mensal de R$ 146,14 (cento e quarenta e seis reais e quatorze centavos) por empregado, valor este que será repassado às operadoras dos respectivos convênios, que serão selecionadas e indicadas pelos sindicatos laborais signatários, em suas respectivas bases territoriais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que os sindicatos laborais, cada um em sua respectiva base territorial, indicarão a operadora do plano de assistência médica para os empregados a ser contratada pelas empresas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica certo que o benefício aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso o empregado titular, cujo plano individual está integralmente coberto pela contribuição prevista no caput, deseje incluir seus dependentes, terá que arcar com o pagamento integral da mensalidade referente a estes beneficiários adicionais no que exceder à contribuição da empresa, R$ 146,14 (cento e quarenta e seis reais e quatorze centavos), diferença esta que será descontada na folha de pagamento, mediante autorização individual expressa do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica instituída multa convencional equivalente ao piso salarial do vigilante patrimonial, por mês e por empregado, para a hipótese de ausência ou falta de pagamento das contribuições previstas no caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO - Os planos de assistência médica terão vigência de 12 (doze) meses a contar da
sua contratação.
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas ficam obrigadas a enviar ao sindicato laboral, mensalmente, cópia dos comprovantes de pagamento da contribuição a que se refere o caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Na hipótese do empregado se opor à adesão ao benefício, a empresa se desobriga a contribuir na forma do previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO - Em relação aos empregados que já estenderam o benefício aos seus dependentes, na forma dos instrumentos anteriores, fica facultado o prazo de retratação de 10 (dez) dias úteis, contados do início da vigência do presente instrumento, conforme disposto no artigo 614, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO NONO - O valor fixado no caput da presente cláusula inclui a cobertura do plano de assistência médica para os empregados em virtude de acidente do trabalho, a partir de 01 de março de 2009.
PARÁGRAFO DÉCIMO – A operadora do plano de saúde manterá, pelo período de até 12 (doze) meses, a concessão do benefício para os empregados afastados por motivo de doença, sem ônus para empresas e empregados, excetuando coparticipação dos empregados.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – As empresas providenciarão o cadastro de dependentes no plano de saúde, no prazo de até 30 (trinta) dias após a entrega da documentação completa pelo empregado.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - São ainda obrigações dos sindicatos profissionais em parceria com a consultoria por eles nomeada:
1.2 Manter comitês de saúde, que se reunirá periodicamente com membros eleitos pelo SINDESP, para
apresentação de plano de ação para os riscos identificados no contrato, em prazo que será avençado caso a caso;
1.2.1 Nos comitês de saúde serão apresentados pelos sindicatos profissionais em parceria com a consultoria nomeada, dados referentes à sinistralidade do contrato, com as justificativas do aumento ou redução, bem como, eventuais alterações atinentes a valores e duração do contrato, informações relacionadas aos casos de maior impacto do ponto de vista do custo, casos crônicos e de alta complexidade;
1.2.2 Enviar, trimestralmente, para comitê nomeado pelo SINDESP, relatório com as informações consolidadas relativas à sinistralidade do contrato, com as justificativas do aumento ou redução;
1.2.3. Disponibilizar, trimestralmente, para cada empresa aderente, as mesmas informações a que alude o item anterior no que tange aos beneficiários a ela vinculados;
1.2.4 A criação de calendário anual de saúde, onde deverá ser trabalhado temas relacionados a saúde e
bem-estar com disponibilização de material de comunicação, webinar, etc.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - As diferenças da contribuição das empresas do mês de janeiro de 2025 decorrentes do reajustamento previsto na presente cláusula poderão ser quitadas até o quinto dia útil de março de 2025.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS PARA CUSTEIO DE PLANO ODONTOLÓGICO
Fica instituído contribuição das empresas para custeio de plano odontológico, gratuito, a todos os empregados das empresas abrangidas pelo presente instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A partir de 01 de janeiro de 2025, as empresas contribuirão com o valor mensal por empregado de R$ 20,37 (vinte reais e trinta sete centavos), visando o custeio do plano odontológico gratuito para todos os empregados abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A operadora do plano odontológico a ser contratada pelas empresas será indicada pelos sindicatos profissionais signatários, em suas respectivas bases territoriais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado poderá incluir seus dependentes no plano odontológico, desde que os custos adicionais sejam arcados pelo próprio empregado, devendo, nesta hipótese, fornecer à empresa dados e documentos necessários para inclusão dos eventuais dependentes.
PARÁGRAFO QUARTO – O plano odontológico a ser indicado e contratado deverá ser obrigatoriamente registrado na Agência Nacional de Saúde (ANS).
PARÁGRAFO QUINTO – O valor acima definido, pago pela empresa, não possui natureza salarial, e, em nenhuma hipótese, será incorporado à remuneração dos empregados.
PARÁGRAFO SEXTO - As diferenças da contribuição do mês de janeiro de 2025 decorrentes do reajustamento previsto na presente cláusula poderão ser quitadas até o quinto dia útil de março de 2025.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA OITAVA - REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA/SEGURANÇA DE EVENTOS
A presente cláusula abrange e se aplica tão somente aos trabalhadores que laboram na atividade de Vigilância/Segurança em eventos
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Entende-se por eventos os serviços eventualmente prestados em congressos, seminários, shows, campeonatos esportivos não permanentes, exposições e feiras não permanentes etc. Os eventos citados não poderão ultrapassar o prazo de 15 (quinze) dias, ficando as empresas obrigadas a comunicarem, por escrito, o sindicato profissional acerca do evento até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência de sua realização, respeitado o horário comercial de segunda à sexta-feira.
PARÁGRAFO SEGUNDO – É considerado “vigilante de eventos”, para fins deste Instrumento Coletivo, o profissional devidamente capacitado e em situação regular, que, convocado em caráter temporário por empresa de segurança privada devidamente autorizada pelo Departamento de Polícia Federal e em situação regular, irá prestar seus serviços em eventos culturais, artísticos, esportivos etc., em casas de shows, boates, feiras, jogos, eventos culturais, sociais etc., sendo esse rol meramente exemplificativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os vigilantes de eventos, serão convocados pela empresa de segurança privada para trabalhar em eventos, sendo que da convocação deverá necessariamente constar o período em que se dará o evento e a jornada diária que deverá ser cumprida, sendo que, caso o vigilante comunique à empresa a aceitação do trabalho, deverá comparecer em todo período pontualmente, seguindo as regras estabelecidas para o referido trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO – A empresa de segurança privada obriga-se a observar no que tange aos vigilantes de eventos as previsões de benefícios e direitos constantes desta Norma Coletiva da Categoria dos Vigilantes com relação ao fornecimento de tíquete refeição previsto na cláusula décima quinta, no valor de R$26,77 (vinte e seis reais e setenta e sete centavos), por dia trabalhado. Até 12 horas de trabalho será devido um tíquete, ultrapassado o limite de 12 horas será devido outro tíquete no mesmo valor. É facultada sua substituição, dadas as particularidades da atividade, por alimentação in natura , bem como o fornecimento de transporte no trajeto casa/evento/casa.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica acordado que o pagamento referente ao transporte e tíquete refeição poderá ser feito em espécie, mediante recibo, sendo que, caso seja assim efetuado, não integrarão o valor pago pelo turno de trabalho, para todos os efeitos.
PARÁGRAFO SEXTO – Em razão da peculiaridade da prestação de serviços em eventos, as empresas de vigilância ficam desobrigadas do patrocínio integral do Curso de Reciclagem e demais encargos previstos na Cláusula Décima desta Convenção Coletiva de Trabalho, sendo que as empresas substituirão tal benefício pelo pagamento indenizatório de R$ 1,42 (hum real e quarenta e dois centavos), por dia efetivamente trabalhado, com a rubrica de “Indenização de Curso de Reciclagem”.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Especificamente para os vigilantes de eventos enquadrados nesta cláusula, não serão concedidos os benefícios de cesta básica, plano de saúde médico e odontológico, previstos respectivamente nas clausulas 14ª, 17ª e 18ª, devendo ser substituídos por indenização no valor total de R$12,32 (doze reais e trinta e dois centavos) por dia de trabalho.
PARÁGRAFO OITAVO – Fica assegurado ao vigilante de eventos, a partir de 1º de janeiro de 2025, o recebimento do valor mínimo de R$192,25 (cento e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos) por dia de evento trabalhado, até o limite de 08:00 horas diárias, valor este que já compreende o descanso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salário, adicional noturno, adicional de periculosidade e indenizações contidas nos Parágrafos Sexto e Sétimo desta cláusula.
Para plantões diários com carga horária superior à 08:00 horas, será devido além da diária acima, o valor de R$22,62 (vinte e dois reais e sessenta e dois centavos) por cada hora que exceder à oitava hora trabalhada.
PARÁGRAFO NONO – A empresa de segurança privada se obriga a enviar por escrito ao sindicato profissional, com 24 horas de antecedência, respeitado o horário comercial de segunda a sexta-feira, as seguintes informações: nome do contratante do evento, período de realização, efetivo a ser empregado, nome e CPF dos vigilantes empenhados no evento.
PARÁGRAFO DÉCIMO – A empresa de segurança privada concorda expressamente com a visita e presença de dirigentes ou assessores enviados pelo Sindicato, bem como tornará possível o ingresso de tais representantes aos recintos, em qualquer local em que ocorra evento, com o intuito exclusivo e somente pelo tempo necessário para o exercício de fiscalização das atividades, devendo os agentes fiscalizadores estar devidamente identificados e dotados de poderes para realizar a fiscalização. Caso o representante do Sindicato seja impedido, pela empresa de vigilância, pelo contratante ou por qualquer pessoa responsável pela organização do evento, de realizar a fiscalização, tal conduta caracterizará prejuízo incontroverso, a todos os vigilantes escalados para trabalhar naquele evento.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – A empresa de segurança privada deverá realizar o pagamento referente previsto no Parágrafo Oitavo desta cláusula, ao final do evento ou no prazo máximo de 4 dias após a realização do evento, com a emissão do recibo de pagamento.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – As regras e tratativas desta clausula e seus parágrafos, não podem ser aproveitadas para cobertura de postos em contratos permanentes, bem como em atividades de segurança pessoal e escolta armada.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – Tendo em vista a necessidade de acompanhamento e fiscalização por parte do sindicato laboral, inclusive em horários alternativos, em defesa da categoria profissional e garantia de que o serviço de segurança/vigilância de eventos é prestado de forma correta, e visando atender ao princípio de que a toda prestação deve corresponder uma contraprestação, durante o período compreendido pela vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, será devida uma taxa de serviços no importe de 1% (um por cento), incidente sobre a remuneração devida a cada um dos empregados escalados para trabalhar no evento, sem qualquer ônus para o empregado, que deverá ser recolhida pela empresa e repassada ao Sindicato Profissional.
O recolhimento da taxa em apreço será realizado até o dia 10 do mês seguinte ao da prestação serviços, mediante emissão de documento de cobrança gerado pelo Sindicado Profissional.
PARÁGRAGO DÉCIMO QUARTO – Aplica-se ao vigilante/segurança de eventos o disposto nas cláusulas relativas a: Recibo de Pagamento, Deslocamento, Assistência Jurídica, Jornada, Uniforme, Plano de Segurança, Seguro de Vida, Assistência funeral, bem como as demais cláusulas desta convenção, que não conflituem com o disposto nesta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – Para contratação de vigilante/segurança de eventos, a empresa poderá utilizar-se de listas e cadastros disponibilizados pelo Sindicato Profissional, contendo nome de trabalhadores da categoria interessados em trabalhar em eventos.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – O descumprimento de qualquer dos parágrafos desta clausula é passível da aplicação da multa prevista na Cláusula 66ª desta Convenção coletiva de trabalho.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/ MENSALIDADE SINDICAL E IMPOSTO SINDICAL
Considerando os termos do art. 8º, inciso VI da C.F. de 1988, e dos arts. 513, alínea “e” e 616, caput, ambos da CLT, bem como em cumprimento ao disposto na Ordem de Serviço n°.01/2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, baixada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, e na regulamentação da CONALIS e ainda, em estrita observância ao decidido pelo STF no ARE 1.018.459 (Tema 935), com a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”, fica acordado que as empresas que operam nas bases do Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do Estado de Minas Gerais, abrangidas nesta Convenção, descontarão nos salários de todos os seus empregados, associados ou não, o percentual de 6% (seis por cento) em duas parcelas da seguinte forma: 3% (três por cento) nos salários dos empregados do mês de fevereiro de 2025 e 3% (três por cento) nos salários dos empregados no mês de março de 2025, a título de contribuição assistencial, conforme devidamente aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, de trabalhadores associados e não associados ao sindicato profissional, e recolherão o montante até o dia 10 do mês de março de 2025, e até o dia 10 do mês de abril de 2025, respectivamente.
a) Fica garantido ao empregado não sindicalizado ou não associado o DIREITO DE OPOSIÇÃO, ao desconto da contribuição assistencial no seu salário, o qual deverá ser exercido individualmente e por meio de carta de próprio punho, e entregue pessoalmente na Sede do Sindicato Profissional, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da assinatura do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho, conforme amplamente divulgado através de inserções em comunicações gerais, boletim e na página do site do sindicato profissional, em estrita observância ao decidido pelo STF no ARE 1.018.459 (Tema 935).
b) Deverá o empregado não sindicalizado ou não associado apresentar a empresa, para que ela se abstenha de efetuar o desconto da contribuição assistencial no seu salário, o comprovante de recebimento, pelo Sindicato Profissional, da carta de oposição da contribuição assistencial.
c) Em relação ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância e Segurança, Escolta Armada, Segurança Eletrônica, Cursos de Formação, Segurança Pessoal, Orgânica e Administrativo de Uberaba e
Região do estado de Minas Gerais, a contribuição assistencial será de 6% (seis por cento) em duas parcelas da seguinte forma: 3% (três por cento) nos salários dos empregados do mês de fevereiro de 2025 e 3% (três por cento) nos salários dos empregados no mês de março de 2025, e serão repassadas ao Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês de março de 2025 e o dia 10 (dez) do mês de abril de 2025, respectivamente. O exercício do direito de oposição da contribuição acima será exercido pessoalmente pelo empregado junto a referida entidade profissional, no prazo de até 10 (dez) dias após a assinatura da presente convenção coletiva de trabalho.
A contribuição deverá ser depositada a favor do SINVUBER, dentro dos prazos estabelecidos, diretamente na conta da entidade sindical a seguir: Banco Caixa Econômica Federal, Agência 1534, Operação 003, Conta Corrente 3443-7, ou via PIX cuja chave CNPJ 23652446000104.
d) Em relação ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância e Segurança e Transporte de Valores do Norte de Minas Gerais, a contribuição assistencial será de 6% (seis por cento) em duas parcelas da seguinte forma: 3% (três por cento) nos salários dos empregados do mês de fevereiro de 2025 e 3% (três por cento) nos salários dos empregados no mês de março de 2025, e serão repassadas ao Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês de março de 2025 e até o dia 10 (dez) do mês de abril de 2025, respectivamente.
O exercício do direito de oposição da contribuição acima será exercido pessoalmente pelo empregado junto a referida entidade profissional, no prazo de até 10 (dez) dias após a assinatura da presente convenção coletiva de trabalho.
e) Considerando os termos do art. 8º, inciso VI da C.F. de 1988, e dos arts. 513, alínea “e” e 616, caput, ambos da CLT, bem como em cumprimento ao disposto na Ordem de Serviço n°.01/2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, baixada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, e na regulamentação da CONALIS e ainda, em estrita observância ao decidido pelo STF no ARE 1.018.459 (Tema 935), com a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”, fica acordado que as empresas que operam nas bases do Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância, Tranporte de Valores, Segurança Pessoal e Trabalhadores em Empresas de Serviços Orgânicos de Segurança de Uberlândia e região, abrangidas nesta Convenção, descontarão nos salários de todos os seus empregados, associados ou não, o percentual de 6% (seis por cento) em duas parcelas da seguinte forma: 3% (três por cento) nos salários dos empregados do mês de fevereiro de 2025 e 3% (três por cento) nos salários dos empregados no mês de março de 2025, a título de contribuição assistencial, conforme devidamente aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, de trabalhadores associados e não associados ao sindicato profissional, e recolherão o montante até o dia 10 do mês de março de 2025, e até o dia 10 do mês de abril de 2025, respectivamente.
e.1) Fica garantido ao empregado não sindicalizado ou não associado o DIREITO DE OPOSIÇÃO, ao desconto da contribuição assistencial no seu salário, o qual deverá ser exercido individualmente e por meio de carta de próprio punho, e entregue pessoalmente na Sede do Sindicato Profissional, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, conforme amplamente divulgado através de inserções em comunicações gerais, boletim e na página do site do sindicato profissional, em estrita observância ao decidido pelo STF no ARE 1.018.459 (Tema 935).
e.2) Deverá o empregado não sindicalizado ou não associado apresentar a empresa, para que ela se abstenha de efetuar o desconto da contribuição assistencial no seu salário, o comprovante de recebimento, pelo Sindicato Profissional, da carta de oposição da contribuição assistencial.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE ESCOLTA ARMADA
A presente cláusula abrange e se aplica tão somente aos trabalhadores que laboram na atividade de escolta armada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A data base dos trabalhadores em escolta armada do Estado de Minas Gerais será 1º de janeiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Missão é considerada a ação praticada pelos trabalhadores de escolta armada desde a saída da empresa até o retorno à empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas adotarão a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, sendo que o divisor a ser usado para o cálculo de horas extras mensais será de 220. A jornada de trabalho será controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador, devendo ser informado previamente ao sindicato profissional.
PARÁGRAFO QUARTO - Para efeito de apuração e pagamento da jornada extraordinária, serão consideradas horas extras aquelas que excederem as 44 (quarenta de quatro) semanais.
PARÁGRAFO QUINTO - O excesso de hora em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o período máximo de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO SEXTO - Fica vedado acordo de compensação de horas de forma individual exclusivamente para as atividades de escolta armada.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As horas extras serão apuradas no período compreendido entre o 1º e 30º dia de cada mês, com pagamento das horas extras não compensadas na folha do mês subsequente.
PARÁGRAFO OITAVO - A não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso ou alimentação, a empregados que trabalham na atividade de escolta armada implicará no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido do adicional de 60% sobre o valor da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO NONO - PERIODO SEM ESCOLTA – Após a chegada ao destino o decurso de 24 (vinte e quatro) horas em escolta, ficará assegurado aos vigilantes de escolta armada um descanso de 08 (oito) horas ininterruptas antes de iniciarem o retorno a escolta.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Fica estabelecido que o tempo da viagem sem escolta de carga terá uma franquia de horas, que será calculada conforme a seguinte fórmula matemática:
Tempo de viagem = distância a ser percorrida ÷ 80 (oitenta) Km/h
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Os imprevistos ocorridos durante a viagem sem escolta de carga deverão ser relatados na papeleta/ordem de serviço, e comunicados ao empregador, ficando acordado que as referidas horas excedidas em relação a franquia de horas serão computadas dentro da jornada estabelecida no parágrafo quarto.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - DA DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO - A partir da data de assinatura deste instrumento, a empresa fornecerá aos seus vigilantes de escolta armada, para jornada de até 08 (oito) horas, o ticket previsto na cláusula décima quinta deste instrumento. Caso a jornada ultrapasse as 08 (oito) horas, será fornecido um valor complementar de R$3,65 (três reais e sessenta e cinco centavos) por hora adicional trabalhada.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - As empresas, para os profissionais de escolta armada, ficam obrigadas a concederem café da manhã para os empregados que iniciarem suas atividades na sede da empresa até as 08:00 (oito) horas da manhã. Na impossibilidade de concessão do café da manhã, a empresa pagará um auxílio alimentação complementar no valor de R$7,27 (sete reais e vinte e sete centavos).
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Os valores pagos pelo empregador a título de diária serão relativos à alimentação e, pela sua natureza eminentemente indenizatória, serão totalmente desvinculados da remuneração do empregado para todos os fins de direito, ficando expressamente consignado que referido valor não integrará a remuneração para fins de reflexos ou repercussão a qualquer título.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Não haverá qualquer desconto do valor complementar do ticket fornecido ao empregado nos termos do caput, segunda parte.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - PERNOITE - A empresa arcará ainda com o valor relativo à hospedagem, de acordo com o valor necessário para cada região de destino da missão, e restituirá ao trabalhador o valor que exceder o valor necessário, e/ou nos casos do empregado em serviço ter que descansar no percurso de ida ou retorno da escolta, mediante a apresentação de notas fiscais e/ou recibos pelos vigilantes.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - Poderá a empresa celebrar ou fazer convênios ou ainda indicar hotéis e/ou pousadas.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - VEÍCULOS - No caso de sinistro onde ficar devidamente comprovado o dolo ou culpa do motorista, este arcará com o valor do conserto do veículo ou com o valor da franquia securitária, o que for menor, limitado o ressarcimento, em todos os casos, ao valor de R$3.000,00 (três mil reais).
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - A cobrança da franquia do veículo sempre será feita ao empregado, por escrito.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO - VALE TRANSPORTE/AJUDA DE CUSTO – A empresa fornecerá ao vigilante de escolta armada, vale transporte ou vale combustível, no valor necessário as despesas de deslocamento casa-trabalho e vice-versa, não integrando o referido valor a remuneração do empregado para quaisquer fins, observados os descontos legais.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO - PRODUTOS CONTROLADOS – As empresas serão obrigadas a fornecer aos seus vigilantes de escolta armada as armas, munições e coletes balísticos conforme exigido nos termos da legislação de regência, ficando os mesmos sobre responsabilidade do vigilante desde o momento de sua entrega na empresa até a sua devolução na mesma.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO - O disposto acima não se aplica ao Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância, Transporte de Valores, Segurança Pessoal e Trabalhadores em Empresas de Serviços Orgânicos de Segurança de Uberlândia e Região.
Ficam ratificadas e, portanto, permanecem inalteradas, as demais cláusulas e/ou disposições da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, registrada sob número de solicitação MG000336/2024.
Belo Horizonte, 10 de janeiro de 2025.
}
EDILSON SILVA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL, ORGANICA, SEGURANCA DE CONDOMINIO RESIDENCIAL, COMERCIAL E MISTO ...
FRANCIELEN RIBEIRO DA SILVA
Presidente
SIND EMP EMPR SEG VIG TRANSP VAL SEG PESSOAL TRAB EMP SERV ORG SEG SEM AF UBERL E REG
ANTONIO DE PADUA LIMA NETO
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA, SEGURANCA DE CONDOMINIOS, SEGURANCA DE EVENTOS EM ESPACOS COMUNS E/OU PRIVADOS,
ANTONIO DE PADUA LIMA NETO
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DO NORTE DE MINAS GERAIS SEVISP
RENATO FORTUNA CAMPOS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA BELO HORIZONTE
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA UBERLANDIA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA UBERABA
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA NORTE DE MINAS
Anexo (PDF)
ANEXO V - PROCURAÇÃO UBERABA
Anexo (PDF)
ANEXO VI - PROCURAÇÃO NORTE DE MINAS
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA BELO HORIZONTE
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - ATA UBERABA
Anexo (PDF)
ANEXO IX - ATA NORTE DE MINAS
Anexo (PDF)
ANEXO X - ATA UBERLANDIA
Anexo (PDF)
ANEXO XI - ATA SINDESP
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.