SIND COND VEIC E TRAB EM TRANSP ROD URB E PASSAG L PTA, CNPJ n. 51.519.585/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE PINTOR;
E
COSERLUB - COMERCIO E SERVICOS DE LUBRIFICACAO LTDA - EPP, CNPJ n. 06.250.130/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). SEBASTIAO FRANCISCO CARPANEZI ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2015 a 31 de março de 2016 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E URBANOS , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Sobre a classificação “PCR – plano de carreira e remuneração”, d urante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, fica pactuado os seguintes salários normativos, a serem praticados a partir de 1º de junho de 2015 , admitidos na empresa COSERLUB - COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LUBRIFICAÇÃO LTDA. EPP , para a jornada de trabalho com o divisor de 220 horas mensais, correspondendo a uma jornada de trabalho de 44 horas semanais, para os seguintes cargos:
Função Salário
Motorista Controlador I..................R$ 4,84 por hora
Motorista Controlador II.................R$ 5,35 por hora
Motorista Controlador III................R$ 6,03 por hora
Motorista Controlador IV................R$ 6,53 por hora
Lubrificador de Campo.................R$ 4,18 por hora
Auxiliar Administrativo...................R$ 5,19 por hora
Lavador....................................R$ 6,06 por hora
Parágrafo único – fará jus ao plano de carreira todos os Empregados que trabalharem ininterruptamente conforme descritos na clausula quarta.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUARTA - LIVRE NEGOCIAÇÃO
Considerando que;
As cláusulas e condições propostas nesse Acordo Coletivo de Trabalho são frutos da livre negociação e do consenso entre os signatários.
CLÁUSULA QUINTA - DO PLANO DE CARREIRA
As partes, de forma expressa e para o período de vigência deste acordo, se ajustam no sentido de aplicar o reajuste econômico para as funções estabelecidas no “PCR – PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO”.
Tempo Classificação
Até 01 ano Motorista I
De 01 ano e dia até 02 anos Motorista II
De 02 anos e dia até 07 anos Motorista III
Acima de 07 anos e dia Motorista IV
CLÁUSULA SEXTA - DAS VANTAGENS ECONÔMICAS
A empresa reajustara os salários de todos os seus empregados por ocasião da data base de 1º de abril conforme clausula segunda, corrigindo os salários no percentual de 8,42% ( oito vírgula quarenta e dois por cento) a partir de 01 de junho de 2015, estabelecendo-se os seguintes salários normativos:
§ 1º . O reajuste indicado no “caput” será aplicado aos salários vigentes em 31/03/2015.
CLÁUSULA SÉTIMA - CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS
As partes estabelecem que em sobrevindo hipótese drástica de alteração na política governamental, em sobrevindo inflação galopante no curso de vigência do presente acordo, de forma a causar graves prejuízos aos trabalhadores, os acordantes se comprometem adaptarem-se aos termos pactuados, à realidade financeira nacional superveniente.
CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS
As partes estabelecem uma jornada laboral diária de 7(sete) horas e 20(vinte) minutos, para o regime de revezamento de 06(seis) dias de trabalho por 02(dois) dias de folga; 05(cinco) dias de trabalho por 1(um) de folga; 5(cinco) dias de trabalho por 2(dois) de folga e 6(seis) dias de trabalho por 1(um) de folga.
Parágrafo Primeiro – em exceção a norma contida no inciso XIV, DO ARTIGO 7º da Constituição Federal, as partes signatárias deste instrumento coletivo de trabalho, estabelecem de comum acordo que será considerada como jornada diária normal de trabalho 7h e 20 min (sete horas e vinte minutos), com remuneração simples, sem qualquer acréscimo adicional nessa jornada, ainda que esteja em turnos ininterruptos de revezamento.
Parágrafo Segundo – FOLGA E COMPENSAÇAO DE FOLGA NA ESCALA 6X2.
A jornada normal de trabalho será realizada em 2 turnos de trabalho de 7h20min (sete horas e vinte minutos) na escala 6x2, 6(seis) dias de trabalho por 2 (dois) dias de descanso.
A título de compensação pela segunda folga semanal será compensada na seguinte proporção:
Jornada diária de 8h33min diárias sendo 7h20min normais e 1h13min a titulo de compensação com garantia de intervalo mínimo de 01h00min (uma) hora, para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT.
CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
Na eventual necessidade de haver realização de serviços extraordinários, estas horas suplementares serão remuneradas na forma abaixo:
a) 50 % (cinquenta por cento) de acréscimo, em relação à hora normal, quando trabalhadas nos dias normais de trabalho.
b) 100 % (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando trabalhadas nos domingos, folgas, feriados e dias compensados.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Em cumprimento ao disposto na Ordem de Serviço nº. 01, de 24 de Março de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, baixado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, no que concerne a cobrança da contribuição assistencial pelas Entidades Sindicais, em especial no que está previsto no seu art.3° fica acordado que:
A) O Empregador descontará nos salários de todos os seus Empregados, não associados, equivalente a 1% (um por cento) ao mês do salário normativo, a partir da contratação até que se finde o contrato de trabalho, a título de Contribuição Assistencial , conforme devidamente instituída e aprovada em Assembleia Geral Extraordinária que contou com ampla participação dos trabalhadores da categoria, e, que, inclusive, já se encontra prevista na ACT anterior (2014/2015).
B) Recolherão o montante até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente, em favor do SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, URBANOS E DE PASSAGEIROS DE LENÇÓIS PAULISTA – SINCOVELPA,através de guias próprias que lhes serão fornecidas pelo mesmo.
C) Fica garantido ao Empregado não sindicalizado ou não associado o direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial no seu salário, o qual deverá ser exercido por meio de carta ao Sindicato Profissional, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do primeiro desconto.
D) Deverá o Empregado não sindicalizado ou não associado apresentar a Empresa, em tempohábil a oposição, para que ela se abstenha de efetuar o desconto da Contribuição Assistencial no seu salário, o comprovante de recebimento, pelo Sindicato Profissional, da carta de oposição.
E) Ficam isentos da contribuição assistencial os associados ou os que vierem a se associar, e se tornará nulo este parágrafo aos Empregados que se desfiliarem do quadro associativo da Entidade representante da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
A Empresa descontará de todos os seus Empregados associados nos termos do artigo 545 da CLT, e integrantes da categoria profissional, durante a vigência do presente acordo, TAXA referente à Contribuição Associativa mensal cujo valor é fixado pelos associados em assembleia e recolherão a favor do SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, URBANOS E DE PASSAGEIROS DE LENÇÓIS PAULISTA, junto ao banco HSBC até o 5º dia útil subsequente ao do desconto, comprovando o efetivo recolhimento através de cópia da relação à Entidade Sindical, ficando isentos os associados do desconto da Contribuição Assistencial.
Parágrafo primeiro – No caso de desfiliação, o Empregador compromete-se a efetuar o desconto da contribuição assistencial, imediatamente.
Parágrafo segundo – Ante a peculiaridade que envolve a Contribuição Sindical, mesmo com relação aos associados será devida e descontada, anualmente, nos moldes legais atinentes e de acordo com o artigo 577 da CLT.
Parágrafo terceiro – A falta desses recolhimentos nos prazos estabelecidos para tanto implicará em multa de 10% (dez por cento) do total daqueles, juros de mora no importe de 1% ao mês, ficando isento da multa prevista na cláusula trigésima quinta.
Parágrafo quarto – O Empregador compromete-se a fornecer, mensalmente, relação de seus Empregados, associados e não associados, para o eventual confronto com os valores recolhidos, sob pena de sujeição a multa equivalente a 10% do valor devido “ao mês” e juros de 1 % “ao mês”, até que venha a cumprir a presente obrigação, cujo valor será revertido aos cofres da entidade, ficando isento da multa prevista na cláusula trigésima quinta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RELAÇÕES SINDICAIS
Os acordantes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais e de Empregador/Empregado, comprometem-se a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações e diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência deste acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LEI 13.103/2015.
O Empregador compromete-se a aplicar, imediatamente, o disposto na lei nº 12.619 em sua integridade, respeitando todos os parâmetros nela definidos em relação a todos os empregados por ela abrangidos, independentemente de representação sindical.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA
Fixa-se multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo por infração e por Empregado, no caso de violação das condições acordadas, com reversão do valor correspondente à parte prejudicada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO
Todas as rescisões de contrato de trabalho vigentes por período superior a um ano serão necessariamente homologadas no Sindicato da categoria profissional.
Parágrafo único – Quando da homologação, serão entregues todos os documentos pessoais referentes ao contrato de trabalho, devendo o Empregador apresentar os controles de horário dos últimos 12 (doze) meses para a conferência da média de horas extras e adicionais noturno a integrar as verbas rescisórias, ficando a Entidade Sindical desobrigada de prestar assistência nas rescisões contratuais do Empregador inadimplente, observando, ainda, o que segue:
A) A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no prazo legal;
B) O Sindicato Profissional compromete-se a não recusar a homologação desde que não conste manifestação de incorreção no recibo de quitação, ou na falta dos descontos a titulo de contribuição assistencial ou associativa, ficando preservado o direito da Entidade Profissional proceder às ressalvas que julgar cabível.
C) A Entidade Profissional compromete-se a manter em funcionamento, na sede social, de 2ª a 6ª-feira, durante o horário comercial, setor destinado a proceder à homologação de contratos de trabalho rescindidos devendo o Empregador agendar, antecipadamente, em 2 (dois) dias da sua homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
O Empregador contratará seguro de vida aos trabalhadores, obedecendo aos valores cronográficos abaixo para morte natural, acidental ou invalidez permanente (parcial ou total). O prêmio deste seguro não poderá ser descontado dos motoristas, em consonância com o parágrafo único do artigo 2º da lei 12.619.
Ä 30 salários normativos nos casos de morte acidental ou invalidez (parcial ou total) permanente;
Ä 20 salários normativos para morte natural;
Ä Caso de morte natural, acidental, Invalidez permanente, parcial ou total, fica ressalvado que quanto à responsabilidade civil, no caso de culpa ou dolo, poderá ser pleiteada pela parte prejudicada, junto à Justiça Comum complementação de indenização;
Ä No caso do não pagamento do prêmio, cujo desconto em folha tenha sido autorizado pelo empregado, o Empregador assumirá todo o encargo, sujeitando-se à indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADOS
A ausência, justificada por atestado medico, desde que emitido por profissional credenciado e que nele conste o Código Internacional de Doença (CID), será pago com base na jornada correspondente ao dia de ausência. Esses critérios também terão validade e aceitos pelo Empregador, quanto aos médicos ou odontológicos expedidos por profissionais a serviço do Sindicato desde que seja identificado, o profissional, através do número de registro na respectiva Entidade de classe (CRM/CRO).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TREINAMENTO
O Empregador promoverá, quando necessário, e a critério próprio, treinamento para os Empregados para o uso adequado dos EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), cabendo aos mesmos à obrigação e fiscalização do uso e conservação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
Obriga-se o Empregador, quando solicitado, a afixar, no quadro de avisos, as notícias da respectiva Entidade Sindical, aos seus associados, de comunicados de interesse da categoria, desde que não contenham matéria de questões político-partidárias e de cunho religioso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
O Empregador descontará na folha de pagamento de seus empregados, as contribuições e/ou mensalidades que forem instituídas, aprovadas, fixadas e autorizadas pela assembleia geral da entidade profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA HORA "IN ITINERE"
Aos trabalhadores que laborem nas condições dos enunciados 90, 324 e 325 do TST e do artigo 58 da CLT será paga 01 hora (uma) do piso salarial, com adicional de 50% por dia de trabalho conforme tempo médio estabelecido de comum acordo entre as partes.
Parágrafo primeiro – Fica facultado ao empregador o controle da jornada de trabalho, incluindo o tempo de percurso, com base nas horas efetivamente cumpridas entre o último ponto de embarque, na ida, e o primeiro ponto de desembarque, no retorno, devidamente apontadas pelo empregado, através de apontamentos ou relógios de ponto, nos termos da lei, devendo o empregador efetuar o pagamento como extra, acrescidas de 50%, das horas que ultrapassarem a jornada normal de trabalho, sendo que o empregador está desobrigado de constar em separado no holerite as horas in itinere.
Parágrafo segundo – Na hipótese de pagamento da hora de percurso na forma fixada no caput da presente, os valores das horas de percurso deverão constar nos recibos de pagamento e incidirão no computo dos 13ºs salários, das férias (+ 1/3), dos DSR´s, e do FGTS e, no caso de dispensa imotivada, sobre a indenização fundiária de 40% e aviso-prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da Empresa e os valores de recolhimento do FGTS.
Parágrafo primeiro – Os descontos salariais em caso de furto, roubo, acidente ou quebra do veículo e avaria da carga só será admitido se resultar configurado o dolo do Empregado.
Parágrafo segundo – A via do Holerite destinada ao trabalhador deve ser igual a da Empresa e legível.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
O Empregador fornecerá, mensalmente, tanto no período da safra, como no da entressafra, e sem ônus para os trabalhadores, uma cesta básica composta dos seguintes itens:
COMPOSIÇÃO DA CESTA
Ä 10 kg de Arroz Tipo 1;
Ä 01 Pacote de Biscoito Maisena 400g;
Ä 01 Pacote de Biscoito Água e Sal 400g;
Ä 01 Pacote de Fubá 500g;
Ä 01 Pacote de Macarrão c/ovos Parafuso 500g;
Ä 01 Pacote de Farinha de Mandioca crua 500g;
Ä 01 Pacote de Macarrão Espaguete 500g;
Ä 01 Pacote de Feijão Tipo 1 2kg;
Ä 01 Pacote de Café 500g;
Ä 01 Pacote de Farinha de Trigo 1 kg;
Ä 01 Sabão em Pedra c/5;
Ä 03 Latas de Óleo de Soja Pet. 900 ml;
Ä 02 Latas de Sardinha em Óleo 125g;
Ä 01 kg Sal;
Ä 01 Pacote de Açúcar Cristal 5 kg;
Ä 02 Latas de Extrato de Tomate 140g;
Parágrafo primeiro – O fornecimento da cesta-básica não terá natureza salarial nem integrará a remuneração do Empregado, nos termos da Lei 6321, de 14/04/76 e no Decreto nº. 05 de 14/01/01 e não poderá ser suspensa em virtude de faltas justificadas ou não.
Parágrafo segundo – Aos Funcionários admitidos ou demitidos, exceto por justa causa, durante o mês será garantida a percepção da cesta básica nos termos dos parágrafos anteriores desde que tenham trabalhado durante o período igual ou superior a 15 (quinze dias).
Parágrafo terceiro – As respectivas cestas serão entregues no local de trabalho ou no local combinado de comum acordo entre o Empregado e o Empregador, no período compreendido entre os dias 20 a 25 do mês subsequente ao de referência.
Parágrafo quarto – A aludida cesta básica poderá, a critério do empregador, ser substituída por ticket ou vales alimentação, que, da mesma forma, não integrarão os salários.
Parágrafo quinto – Caso o empregador opte pelo ticket o valor efetivamente pago será o valor da cotação mensal dos itens que compõem a cesta.
Parágrafo sexto – Ao empregado afastado por acidente de trabalho fica garantido o benefício previsto nesta cláusula enquanto perdurar o afastamento.
Parágrafo sétimo – O benefício é devido:
Ä Aos trabalhadores afastados por auxilio doença por até 180 (cento e oitenta) dias;
Ä Aos trabalhadores que por motivos de cursos oferecidos pelo Sindicato devidamente comprovados faltarem ao trabalho.
Parágrafo oitavo – Nos termos da portaria nº 03, de 01/03/2002, do MTE em seu artigo 6º e incisos, a Empresa não pode suspender, reduzir ou suprimir o benefício a título de punição ao trabalhador ou utilizá-lo como forma de premiação.
Parágrafo nono – O benefício é devido aos trabalhadores contratados e demitidos, exceto na hipótese de dispensa por justa causa, cujos serviços ocorreram de forma fracionada, no mínimo 15 dias no mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do Empregado, o Empregador pagará aos dependentes daquele, desde que, comprovadamente habilitados, um abono, a título de auxilio funeral, no valor equivalente a 03 (três) salários normativos percebidos pelo “de cujus”, ficando desobrigados do encargo, se no dia do óbito, se achar em vigor, seguro de vida em grupo em favor dos Empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
No caso do indeferimento do auxilio doença ou acidente de trabalho pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, por motivo atribuível ao Empregador e cabendo a prova de tal fato ao Empregado, por via de documento oficial daquele Órgão, fica o Empregador obrigado ao pagamento do salário normativo durante o período de até 15 dias de afastamento do serviço, na data do pagamento dos demais salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, por parte do Empregador o aviso prévio obedecera aos seguintes critérios.
Parágrafo primeiro – Será comunicado pela Empresa por escrito e contra recibo esclarecendo se será trabalhado ou não.
Parágrafo segundo – Caso o Empregado seja impedido pela Empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficara ele desobrigado de comparecer à Empresa, fazendo, no entanto, jus à remuneração integral.
Parágrafo terceiro – Ao Empregado dispensando sem justa causa que, no curso do aviso trabalhado solicitar ao Empregador por escrito, fica garantido o seu imediato desligamento da Empresa e da anotação na respectiva CTPS, hipótese em que a Empresa estará obrigada, em relação a essa parcela, a pagar os dias efetivamente trabalhados, acrescidos das 2 (duas) horas prevista no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado.
Parágrafo quarto – Quando solicitado pelo Empregado dispensado sem justa causa no curso do Aviso Prévio trabalhado, seu imediato desligamento, será necessária a comprovação de que foi contratado em outro emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA JORNADA
Será observado pela empresa, no que couber em razão da edição da Lei nº 13.103/2015.
Parágrafo primeiro – A jornada diária de trabalho poderá ser prorrogada, eventualmente, observado o limite legal e em face da necessidade do serviço, assegurando-se o pagamento com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, não sendo permitido que se preste mais de 02 (duas) horas extras diárias.
Parágrafo segundo – As horas decorrentes do Enunciado n°. 110 do C. TST serão remuneradas como horas extras, devidamente discriminadas, em quantidade e valor, nos demonstrativos de pagamento.
Parágrafo terceiro – As horas extras efetivamente trabalhadas deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais, salvo caso de trabalho externo, cuja fiscalização da jornada de trabalho, por parte do Empregador, não seria possível, devendo, todavia, serem procedidas às anotações tão logo haja o retorno das viagens, cujos apontamentos deverão, obrigatoriamente, ser vistados pelo Empregador e Funcionário, segundo os indicativos por estes apresentados.
Parágrafo quarto – Fica assegurado o pagamento do adicional noturno, com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, sem redução da hora noturna, que estará compreendida na jornada das 21h00min às 5h00min.
Parágrafo quinto – Na jornada normal de 7h20min (sete horas e vinte minutos) de trabalho serão assegurados aos trabalhadores os seguintes intervalos:
• Intervalo, mínimo, de 11h00min (onze) horas entre cada jornada de trabalho, na forma do artigo 66 da CLT, quando do exercício de turnos ininterruptos de revezamento;
• Repouso semanal remunerado de 24h00min. (vinte e quatro horas) consecutivas, na forma do artigo 67 da CLT.
• intervalo intra-jornada, na forma do artigo 71 da CLT;
Parágrafo sexto – As horas trabalhadas em dias de repouso semanal serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), sem prejuízo da remuneração do repouso.
Parágrafo sétimo – O controle da jornada diária de cada Empregado será feito através de ponto manual, mecânico, eletrônico, magnético ou por apontamento diário das atividades devidamente assinado pelo colaborador.
Parágrafo oitavo – As horas extras habituais integrarão a remuneração dos Empregados para todos os efeitos legais, inclusive e em específico para fins dos DSR's, FÉRIAS (+ 1/3), 13° SALÁRIO, AVISO PRÉVIO e FGTS (+ 40%).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO FOLGUISTA
A) O Empregado exercente da função de “Folguista”, no regime 6x2 cumprirá jornada semanal mista, parte desenvolvida em período diurno, parte em período noturno, na seguinte forma:
- 4(quatro) dias 1º turno e 2 (dois) dias no 2º turno;
B) Jornada de 5 dias de labor por 1 de descanso, sendo trabalhado 04(quatro) dias no 1º turno 01(um) dia no 2º turno.
Parágrafo Primeiro - Para todos os efeitos a jornada de trabalho prevista nesta cláusula (Das Letras A e B) será de 7h20min diárias ou de 44hrs semanais, lhe assegurando os intervalos entre jornada.
Parágrafo Segundo - Intervalo, mínimo, de 11h00min (onze) horas entre cada jornada de trabalho, na forma do artigo 66 da CLT.
Parágrafo Terceiro - Repouso semanal remunerado de 24h00min. (vinte e quatro horas) consecutivas, na forma do artigo 67 da CLT.
Parágrafo Quarto - Na jornada normal de 7h20min (sete horas e vinte minutos) de trabalho será assegurado aos Motoristas Controladores, Lubrificadores de Campo, Auxiliares Administrativos, e Lavadores, intervalos intrajornada, na forma do artigo 71 da CLT;
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Em face aos exatos e precisos Termos da Orientação Jurisprudencial n. 258, da SDI I, do Tribunal Superior do Trabalho, fica estabelecido que a Empresa pague aos seus Empregados, exercentes das funções de motoristas e lubrificadores de campo, o adicional de PERICULOSIDADE á razão de 30% (trinta por centro) do salário Normativo da função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
Para as funções, estabelecida na clausula 9º será obrigatória à concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, de no mínimo de 01h00min e no máximo 02h00min.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido à Empresa o desconto em folha de pagamento de acordo com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, quando oferecidos à contra prestação de seguro de vida em grupo (exceto motoristas), plano médico, alimentação, convênios com supermercado, medicamentos, convênios com consulta medica, empréstimos pessoais ou adiantamento salarial, contribuições de associações de Funcionários e outros benefícios concedidos, as contribuições devidas ao Sindicato da categoria constantes do acordo aprovada em assembleia para tanto, expressamente autorizado pelo Empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
Fica ajustado que a Empresa se obriga na contratação de seguro de acidentes em
favor de seus empregados na importância de 10 (dez) salários normativos, sem ônus para os trabalhadores conforme estabelece a Lei 12619/2012.
}
JOSE PINTOR
Presidente
SIND COND VEIC E TRAB EM TRANSP ROD URB E PASSAG L PTA
SEBASTIAO FRANCISCO CARPANEZI
Administrador
COSERLUB - COMERCIO E SERVICOS DE LUBRIFICACAO LTDA - EPP
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.