SIND.INTERM. TRAB. IND. METAL., MECANICAS MAT ELETRICO SC, CNPJ n. 83.930.644/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). VALDIR EDUARDO PROVESI;
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDS METALURGICAS, MECANICAS E DE MAT ELETRICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 83.929.745/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). VALDIR EDUARDO PROVESI;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS MECANICAS, OFICINAS MEC E SERV CHAPEACAO E PINTURA EM VEICULOS DO EXTREMO OESTE DE SC, CNPJ n. 04.297.423/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOACIR ANTONIO DALVIT;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores das Indústrias Mecânicas, Oficinas Mecânicas e Serviços de Chapeação e Pintura em Veículos. Entende-se como categoria econômica as empresas enquadradas nas seguintes atividades: Indústria Mecânica, Oficina Mecânica de Consertos de Veículos,Máquinas e Implementos Agrícolas Retífica de Motores, Tornearias, Serviços de Chapeação e Pintura em Veículos, Máquinas e Implementos Agrícolas , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Flor do Sertão/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Itapiranga/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Saltinho/SC, Santa Helena/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL:
Fica estabelecido o PISO SALARIAL para a categoria Profissional a partir de 01 de janeiro de 2016, excetuados os menores aprendizes, de R$ 1.150,00 (um mil e cento e cinquenta reais ), mensais.
Parágrafo 1° - Os valores previstos para o PISO SALARIAL referem-se para pagamento mensal, com carga horária integral, admitindo-se em qualquer hipótese o valor proporcional em trabalho com carga horária menor.
Parágrafo 2º - As empresas que fundamentadamente, não tiverem condições de cumprir o “piso salarial” estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão realizar Acordo Coletivo específico com o SINTIMESC, visando adequação do piso salarial a sua realidade.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:
Em 01 janeiro de 2016 os salários dos integrantes da categoria profissional serão corrigidos pela aplicação do percentual de 11 % (onze por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01/01/2015. Do total apurado serão compensados os adiantamentos legais e/ou espontâneos concedidos no período de 01/01/2015 a 31/12/2015.
Parágrafo 1º - Fica facultado ao Sindicato profissional propor às empresas que estiverem em melhor situação econômico-financeira, negociação de reajustes salariais mais favoráveis aos trabalhadores.
Parágrafo 2º - As empresas que, em razão de dificuldades econômico-financeiras, não puderem proceder aos reajustes salariais previstos no “caput” comunicarão fundamentadamente ao Sindicato profissional, Rua Nunes Machado nº 14 - Edifício Tiradentes – 5º andar, Florianópolis, que se comprometem a enviar representante credenciado à sede da empresa, para tomar conhecimento dos fatos e submeter aos respectivos empregados acordo específico de redução ou parcelamento diferenciado do reajuste previsto, ficando claro que, firmado o acordo, com fundamento no inciso VI, do art. 7º da Constituição Federal, a empresa ficará desobrigada do cumprimento da presente cláusula.
Parágrafo 3º - Os empregados admitidos após janeiro de 2015 terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, observado o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função.
Paragrafo 4º - Serão compensadas todas as antecipações concedidas no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015, exceto as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antigüidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUTO:
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
A empresa fornecerá aos empregados, comprovante de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções havidas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS HABITUAIS:
As horas extras habituais serão incluídas no cálculo do 13º salário, férias e repouso remunerado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
As horas extraordinárias efetivamente trabalhadas serão remuneradas com os seguintes acréscimos sobre o valor da hora normal:
· Até 2 (duas) horas extras por dia, 50% (cinqüenta por cento);
· As excedentes a 2 (duas) horas diárias, 65% (sessenta e cinco por cento);
· Em domingos e feriados, não compensados em outros dias, 100% (cento por cento).
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - JORNADA NOTURNA:
Fica assegurado ao empregado que prestar serviço em horário noturno, compreendido entre as 22h00min horas e 05h00min horas, um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS:
As carteiras profissionais serão anotadas na forma da lei.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA:
No caso de rescisão por justa causa, a empresa comunicará, por escrito, ao empregado, o dispositivo legal no qual incidiu.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VERBAS RESCISÓRIAS:
As verbas rescisórias serão pagas de acordo com a Lei n. 7.855 de 24 de outubro de 1989 ou lei específica que venha a substituí-la.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO:
O empregado que for demitido pelo empregador sem justa causa e que no curso do aviso prévio, deseje afastar-se do emprego, fica dispensado do cumprimento do mesmo, recebendo o salário referente aos dias trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL:
Com o objetivo de possibilitar uma política de aperfeiçoamento profissional, o sindicato profissional envidará esforços para ministrar cursos aos trabalhadores, sendo facultado as empresas, que tiverem interesse informar ao SINTIMMMESC a relação de seus empregados atuais, bem como dos demitidos, ficando a empresa isenta de qualquer ônus.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO:
Será garantido o emprego nas seguintes condições:
a) Ao empregado que estiver ou vier a estar em gozo de auxílio doença previdenciária não decorrente de acidente de trabalho, e desde que o afastamento seja superior a 30 (trinta) dias ininterruptos, até 60 (sessenta) dias após a alta médica previdenciária, desde que o empregado tenha 12 (doze) meses ou mais de admissão na empresa.
b) Aos empregados optantes pelo regime do FGTS, durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, desde que o empregado tenha mais de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa. Adquirido o direito, extingue-se a garantia:
c) Ao empregado alistado para a prestação do serviço militar obrigatório, a partir do recebimento da notificação de que será efetivamente incorporado, até 45 (quarenta e cinco) dias após a sua desincorporação.
Parágrafo Único - Em qualquer caso, o contrato poderá ser rescindido por pedido de demissão, acordo, justa causa, transferência ou encerramento das atividades da empresa, ou, ainda, a qualquer tempo, mediante o pagamento dos dias de garantias restantes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORÁRIO ESPECIAL:
As indústrias que optarem por não trabalharem nos dias de sábado, poderão estabelecer horário diário superior a 08 (oito) horas, inclusive para mulheres e menores, sem qualquer acréscimo a título de hora extra, independentemente de acordo escrito, desde que o horário semanal não ultrapasse às 44 (quarenta e quatro) horas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO:
Será facultado às empresas de: Indústrias Mecânicas, Oficinas Mecânicas e Serviços de Chapeação e Pintura em Veículos.Entende-se como categoria econômica as empresas enquadradas nas seguintes atividades: Indústria Mecânica, Oficina Mecânica de Consertos de Veículos,Máquinas e Implementos Agrícolas Retífica de Motores, Tornearias, Serviços de Chapeação e Pintura em Veículos, Máquinas e Implementos Agrícolas, a prorrogação da jornada diária e semanal de trabalho dos empregados até o limite legal, observadas as condições estabelecidas na compensação do horário de trabalho, na presente convenção coletiva de trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO:
As indústrias poderão estabelecer jornada diária superior à normal, até o limite máximo permitido por lei, independente de acréscimo salarial, devendo o excesso de horas ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, no período máximo de 30 (trinta) dias. Caso não haja a referida compensação, deverão ser pagas as horas com acréscimo na forma desta Convenção e da lei.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE:
Mediante aviso prévio de 48 horas, será abonada a falta do empregado estudante, de todos os níveis escolares no dia da prova obrigatória, prática ou teórica, desde que coincidente com o horário de trabalho e comprovada a sua realização.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS - JORNADA DE TRABALHO – FLEXIBILIZAÇÃO:
As empresas abrangida pela presente Convenção Coletiva, poderão flexibilizar a jornada diária e semanal de trabalho em seus estabelecimentos, prorrogando ou suprimindo as horas de labor, creditando ou debitando as referidas horas em sistema denominado “Banco de Horas” de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT.
Parágrafo único - Os acordos individuais ou coletivos de trabalho visando a flexibilização da jornada, referida no caput da presente cláusula, deverão ter autorização dos trabalhadores em assembléia geral específica realizada entre empregados e empresa interessada, com prévio convite por escrito ao sindicato profissional, caso a entidade entenda necessário.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS:
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho, antes de completar 1 (um) ano de serviço, será pago férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês completo na empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO:
As empresas e o Sindicato profissional desenvolverão esforços no sentido de aprimorar as medidas de proteção ao trabalho, promovendo treinamentos e esclarecendo os empregados, devendo as empresas, sempre que possível, adotar as seguintes providências:
a) No primeiro dia de trabalho do empregado, efetuar o treinamento com equipamentos de proteção, dando conhecimento das áreas perigosas e insalubres e informando sobre os riscos dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho;
b) Consultar o médico do trabalho da empresa sobre a utilização de E.P. I adequado;
c) Prover as prensas mecânicas de mecanismos de segurança que impeçam a ocorrência de acidentes com os empregados que operam essas máquinas.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO:
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os instrumentos de trabalho necessários ao exercício profissional, comprometendo-se os empregados a zelar pelo seu correto manuseio e a não leva-los para fora do local de trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME
A empresa que exigir o uso de uniforme fica obrigada a fornecê-lo sem qualquer ônus para seus empregados.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAME MÉDICO OCUPACIONAIS: APLICAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE NR7:
Em decorrência de negociação coletiva, ficam dispensadas de realizar o exame médico demissional quando da rescisão contratual, desde que o último exame feito pelo empregado não tenha se realizado a mais de 270 dias, as empresas com grau de rico 1 e 2, e de 180 dias as empresas com grau de risco 3 e 4.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO:
Na medida do possível as empresas comprometem-se a colaborar com a sindicalização dos empregados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA À DIRIGENTES SINDICAIS:
Fica assegurada uma licença anual não remunerada de, no máximo 10 (dez) dias por empresa, aos diretores eleitos do Sindicato profissional para participar de congressos, conferências, cursos ou atividades do gênero. O dirigente deve comprovar a participação comunicando à empresa com 7 (sete) dias de antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS:
Quando solicitadas, por escrito, pela entidade profissional, as empresas ficam obrigadas a remeter ao Sindicato dos Trabalhadores, a relação de seus empregados, discriminando nomes, funções e salários, juntamente com as guias de recolhimento da contribuição sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL:
Para garantir o custo das atividades sindicais os trabalhadores contribuirão com uma taxa assistencial equivalente a 1 (um) dia do salário nominal do mês de julho de 2016 , com valor do desconto limitado a R$65,00 ( sessenta e cinco reais) para pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente e, será devido pelos sócios e não sócios do sindicato , conforme deliberação das assembléias regionais realizadas no mês de outubro de 2015.
Parágrafo Primeiro: O desconto da “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL” será feito em conformidade com o artigo 545 da CLT.
Parágrafo Segundo: Qualquer controvérsia/devolução relativa ao referido desconto será resolvida e cobrada diretamente com o Sindicato profissional beneficiário, que responderá por todos os ônus, inclusive judiciais, na medida em que as empresas são meras repassadoras das verbas.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACORDOS:
As empresas que tenham firmado Acordos Coletivos de Trabalho diretamente com o Sindicato Profissional que ora convenciona, ficam excluídas da abrangência e dos efeitos da presente Convenção, prevalecendo os Acordos Coletivos de Trabalho firmados.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS:
Havendo divergência entre os convenentes por motivo da aplicação desta Convenção, comprometem-se as partes a discuti-las com o objetivo de procurar um acordo, que será expresso em Termo Aditivo. Permanecendo, porém, a divergência, a dúvida será dirimida pelo Poder Judiciário, por iniciativa de qualquer das partes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA CONTRATUAL:
A parte infratora pagará multa correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do salário percebido pelo empregado, pelo descumprimento de obrigações de fazer, decorrente da presente Convenção, por infração e por empregado atingido.
Parágrafo Único - A multa só será devida 20 (vinte) dias após o recebimento de notificação escrita, encaminhada pela parte que se julgar prejudicada à parte infratora exigindo o cumprimento da cláusula violada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REVISÃO DOS DISPOSITIVOS:
Os dispositivos da presente Convenção serão totalmente revistos ao término de sua vigência, comprometendo-se ao Sindicato profissional a encaminhar ao Sindicato Patronal, o "Rol de Reivindicações" até o dia 14 de novembro de 2015.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO FECHO:
E, por se acharem justos e contratados, os representantes legais das entidades Sindicais, assinam a presente CCT.
São Miguel do Oeste, (SC) 15 de dezembro de 2015.
}
VALDIR EDUARDO PROVESI
Tesoureiro
SIND.INTERM. TRAB. IND. METAL., MECANICAS MAT ELETRICO SC
VALDIR EDUARDO PROVESI
Tesoureiro
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDS METALURGICAS, MECANICAS E DE MAT ELETRICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
JOACIR ANTONIO DALVIT
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS MECANICAS, OFICINAS MEC E SERV CHAPEACAO E PINTURA EM VEICULOS DO EXTREMO OESTE DE SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.