SINDICATO DAS INDUSTRIAS TEXTEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.954.049/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ERVINO IVO RENNER;
E
SIND DOS TRAB NA IND DE FIACAO E TECELAGEM DE CX SUL, CNPJ n. 88.662.366/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADAO ELENIR RODRIGUES DE OLIVEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de fiação e tecelagem , com abrangência territorial em André da Rocha/RS, Boqueirão do Leão/RS, Camargo/RS, Campestre da Serra/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Dois Lajeados/RS, Encantado/RS, Estrela/RS, Gentil/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Imigrante/RS, Ipê/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lajeado/RS, Linha Nova/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Montauri/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Relvado/RS, Sananduva/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santo Antônio do Palma/RS, São Domingos do Sul/RS, São Jorge/RS, São Valentim do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, União da Serra/RS, Vacaria/RS, Vale Real/RS, Vanini/RS, Vila Maria/RS e Vista Alegre do Prata/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO MÍNIMO
Fica estabelecido um salário normativo no valor de R$ 970,20 (novecentos e setenta reais e vinte centavos) por mês, na proporcionalidade de 220 (duzentas e vinte) horas/mês, a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao que o empregado complete 90 (noventa) dias de trabalho à empregadora. Em 1º de março de 2016, a título de adiantamento, o valor antes fixado será elevado para R$ 1.049,40 (um mil e quarenta e nove reais e quarenta centavos) por mês.
03.1. Este “Salário Normativo”, será reajustado sempre e na mesma proporção em que ocorrerem reajustamentos gerais e coercitivos de salários, não o sendo, porém, quando da majoração do “salário mínimo nacional” ou do “piso salarial estadual”.
03.2. Nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14.07.2000, a fixação nesta Convenção de “Salário Normativo”, bem como do adiantamento previsto no “caput”, afasta a aplicação de eventual Lei do Estado do Rio Grande do Sul que estabeleça “piso salarial estadual”.
03.3. Esse “salário normativo” não será considerado, em nenhuma hipótese, “salário profissional” ou substitutivo do salário mínimo legal.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
Os empregados enquadrados na categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Caxias do Sul e com atuação nas empresas localizadas nos municípios mencionados na Cláusula Segunda, enquadradas na categoria econômica representada pela Entidade Patronal convenente, admitidos até 1º de novembro de 2014, terão a parcela de até R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) por mês ou o seu correspondente por hora de R$ 15,00 (quinze reais), na data base de 01.11.2014, de seus salários resultantes do estabelecido na cláusula nº 04 da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego sob o nº 46218.005896/2015-63 e registrada sob o nº RS00585/2015, corrigidos:
a) em 1º de novembro de 2015, na base de 5% (cinco por cento), limitado o valor dessa majoração a um acréscimo máximo de R$165,00 (cento e sessenta e cinco reais) nos salários fixados por mês ou R$ 0,75 (setenta e cinco centavos) nos fixados por hora;
b) em 1º de março de 2016, em 10,33% (dez inteiros e trinta e três centésimos por cento), limitado o valor dessa majoração a um acréscimo máximo, sobre os salários de 1º de novembro de 2014, de R$340,89 (trezentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos) nos salários fixados por mês ou R$1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos) nos fixados por hora, com a automática compensação da majoração prevista na alínea anterior.
c) os empregados que em 1º de novembro de 2014 ou na data de admissão, percebiam salários superiores s R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) por mês ou R$15,00 (quinze reais) por hora, receberão majoração tão somente pelo acréscimo do valor máximo/limite.
04.1. Os empregados admitidos após 1º de novembro de 2014 terão seus respectivos salários admissionais majorados de forma proporcional a data de admissão e ao índice de majoração e observados os valores limites, antes estabelecidos, de acordo com a seguinte tabela:
04.2. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas após 1° de novembro de 2014, não se compensando as definidas como incompensáveis pela antiga Instrução Normativa n° 4/1993, do Tribunal Superior do Trabalho.
04.3. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões.
04.4. Os salários resultantes do ora estabelecido serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior.
04.5. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo.
04.6. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora pactuada o foi de forma transacional.
04.7. O salário que servirá de base para a revisão da presente, prevista para ocorrer em 1° de novembro de 2016, será o resultante do estabelecido na alínea "b" desta cláusula ou em sua subcláusula nº 04.1, conforme for o caso.
04.8. As diferenças salariais decorrentes do disposto nesta cláusula e da anterior serão satisfeitas, o mais tardar, no pagamento dos salários correspondentes ao mês de dezembro de 2015.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
As empresas somente poderão efetuar descontos nos salários de seus empregados quando expressamente autorizados e quando se referirem a empréstimos bancários, na forma da Lei nº 10.820/2003, associações, fundações, cooperativas, clubes, seguros, previdência privada, transporte, refeições, compras no próprio estabelecimento e convênios com médicos, dentistas, clínicas, ópticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados, bem como pelo fornecimento de ranchos e compras intermediadas pelo SESI.
05.1. As empresas descontarão, em folha de pagamento, as mensalidades dos associados ao sindicato de trabalhadores convenente, recolhendo as importâncias assim descontadas aos cofres desse, mediante cheque nominal da mesma praça ou em moeda corrente. Esses descontos serão efetuados sob inteira responsabilidade do sindicato de trabalhadores convenente.
05.2. O somatório dos descontos realizados com base no previsto no "caput" desta cláusula não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do salário-base do empregado no mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINATIVOS DOS SALÁRIOS
As empresas deverão fornecer aos seus empregados envelopes de pagamento com demonstrativo das parcelas pagas e descontadas em documento com timbre ou carimbo da empresa, bem como o valor da contribuição mensal ao FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS
As empresas concederão a seus empregados, um “ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS”, no valor fixo de R$ 41,40 (quarenta e um reais e quarenta centavos) mensais, por cada quinquênio ou 5 (cinco) anos de trabalho prestado pelo empregado à mesma empresa.
7.1. A vantagem será devida a partir do dia primeiro do mês seguinte ao que o empregado completar 5 (cinco) anos de efetivo serviço, ou múltiplo de 5 (cinco) anos.
7.2. A vantagem é limitada a um máximo de 4 (quatro) quinquênios;
7.3. Na apuração do tempo de serviço, para efeito desta vantagem, será computado o tempo de serviço apenas do contrato em vigor e excluídos os períodos de suspensão, não se computando períodos anteriormente trabalhados na empresa;
7.4. No caso de a empregadora já conceder vantagem semelhante, com base no tempo de serviço, se observará a que for mais benéfica aos empregados, bem como a compensabilidade, de modo que uma não se some à outra.
Auxílio Educação
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ESCOLAR
Fica instituída, inclusive e expressamente para a previsão do disposto na alínea "t", do inciso "5", do § 9º, do art. 28, da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e dentro do permissivo do art. 7º, da Constituição Federal, um “AUXÍLIO ESCOLAR”, para os empregados que estejam cursando o ensino fundamental e que percebam salário básico contratual igual ou inferior a 3 (três) vezes o valor do salário normativo estabelecido nesta Convenção, sem que tal benefício integre a remuneração ou seja considerado como salário;
08.1. Caso o empregado não esteja estudando, este auxílio escolar poderá ser transferido a 1 (um) filho, declarado como seu dependente, com idade entre 7 (sete) e 14 (quatorze) anos e que esteja matriculado e frequentando o ensino fundamental ;
08.2. O auxílio escolar é restrito, exclusivamente, ao ensino fundamental ;
08.3. O auxílio é anual, no valor de R$ 191,80 (cento e noventa e um reais e oitenta centavos) pagos em duas parcelas, de R$ 95,90 (noventa e cinco reais e noventa centavos) cada uma, sendo a primeira até o dia 10 de março e a segunda até o dia 20 de agosto de 2016, desde que entregues à empregadora até 20 de fevereiro e 20 de julho de 2016, respectivamente, a solicitação do auxílio e os comprovantes de matrícula e frequência.
08.4. Ficam isentas do pagamento deste auxílio as empresas que já destinam doações deste gênero, diretamente ou por entidade vinculada, em montante anual igual ou superior ao acima estabelecido.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão aos dependentes de empregado, assim habilitados perante o INSS, que venha a falecer na vigência desta Convenção, um “AUXÍLIO FUNERAL” no valor de R$ 1.437,94 (um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos) em caso de morte natural ou no valor de R$ 2.156,14 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e quatorze centavos) em caso de morte decorrente de acidente do trabalho.
09.1. As empresas poderão desobrigarem-se desta obrigação, mantendo seguro de vida para seus empregados em valor igual ou superior ao estipulado e desde que paguem o respectivo prêmio.
09.2. Na hipótese de a empresa optar por manter seguro de vida para seus empregados e a respectiva apólice permitir, poderá o empregado também optar por valor segurado maior, respondendo pelo prêmio correspondente ao valor adicionado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não possuírem creches, próprias ou em convênio com entidades públicas ou particulares, ou que, nestas condições, não atenderem a totalidade das solicitações, pagarão, a título de “auxílio creche”, no valor mensal de R$ 145,07 (cento e quarenta e cinco reais e sete centavos), por filho, de empregada sua com idade de até 6 (seis) anos, com limite a 2 (dois) auxílios mensais.
10.1 – o pagamento do auxílio será efetivado mediante apresentação de Nota fiscal, com registro do CNPJ, diretamente à Creche devidamente credenciada à prestação do serviço.
10.2 – quando o poder público municipal oferecer o serviço de creches, a vantagem ora instituída somente será devida quando a empregada interessada comprovar a não obtenção da vaga.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA DESPEDIDA
As empresas comunicarão ao empregado, por escrito, a despedida por justa causa, indicando sua classificação na Consolidação das Leis do Trabalho.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO
Quando o empregado despedido e pré-avisado comunicar interesse e solicitar o seu imediato afastamento do emprego, com a dispensa de cumprimento do restante do prazo, a empresa deverá atendê-lo, pagando-lhe, em conseqüência, tão somente os dias trabalhados no período do aviso.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAREFEIROS
As empresas pagarão a seus empregados "tarefeiros" as horas em que as máquinas por estes operadas permanecerem paradas, por motivo de falta de matéria-prima, consertos e falta de energia elétrica.
13.1. O pagamento de tais horas será feito de acordo com a média de tarefas realizadas no mês em relação às horas efetivamente trabalhadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - READMISSÃO
Os empregados com mais de 6 (seis) meses de serviço ao serem demitidos, sem justa causa, e que venham a ser readmitidos a menos de 1 (um) ano do desligamento, na mesma função e na mesma empresa, fica estabelecido que o contrato de experiência será de no máximo 30 (trinta) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CTPS - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
As empresas se obrigam a anotar as funções exercidas pelo empregado, na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, de conformidade com a CBO.
Adaptação de função
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GESTANTE - DESLOCAMENTO PARA LOCAIS SALUBRES
As empresas vinculadas ao Sindicato Econômico poderão deslocar as empregadas gestantes de suas respectivas funções sempre que for constatado por atestado médico, fornecido por profissional da empresa ou conveniado com a empresa, que suas funções estão sendo desempenhadas em ambiente insalubre prejudicial à gestação.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica assegurada à gestante a estabilidade provisória por 5 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APOSENTANDO - ESTABILIDADE
Aos empregados que estiverem a 12 (doze) meses de sua possível aposentadoria, por idade ou tempo de serviço, ainda que proporcional, terão neste período garantia de emprego condicionada a que tenham uma efetividade mínima de 7 (sete) anos na mesma empresa e que comuniquem e comprovem o início do período de 12 (doze) meses, em forma de ofício assinado por si, assistido pelo Sindicato Profissional, em duas vias de igual teor e forma, numa das quais deverá constar, para validade, o obrigatório ciente da empresa;
18.1. A garantia estabelecida na presente cláusula valerá por uma única vez e cessará na hipótese do empregado não se aposentar na data prevista para tal e mencionada no ofício ou não lhe for concedida a aposentadoria;
18.2. Esta garantia não se estende ao empregado que venha a comprovar estar em véspera de aposentadoria após receber eventual comunicação de aviso prévio.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSPORTE
Na hipótese das empresas fornecerem ou subsidiarem, total ou parcialmente, condução aos seus empregados para e do local de trabalho, em qualquer horário, o tempo gasto nos períodos de trajeto não será considerado de disponibilidade, nem poderá gerar quaisquer efeitos na contratualidade laboral.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO PARA GOZO DE FOLGAS
Poderá haver supressão do trabalho, em determinado dia ou dias, mediante compensação com trabalho em outro ou outros dias, com vista a alargamento de período de repousos semanais ou de feriados, bem como em épocas especiais como as de Natal, Ano Novo e Carnaval.
20.1. Para a adoção da faculdade ora estabelecida, deverá haver:
a) requerimento, endereçado à empregadora, por, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do número total de empregados em atividades na respectiva empresa.
b) concordância expressa da empregadora e do Sindicato dos Trabalhadores, aposta no mesmo documento.
20.2. O Sindicato dos Trabalhadores deverá, por qualquer membro de sua Diretoria, visar o referido documento, como modo de comprovação de atingimento do percentual mínimo estabelecido na letra "a", da subcláusula anterior.
20.3. Estabelecida a compensação, ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la, sob pena de aplicação, pela empresa, de sanções disciplinares.
20.4. Estabelecida a compensação, o dia, ou os dias, destinado a descanso será considerado como domingo ou feriado e o dia, ou os dias, destinados a trabalho compensado será considerado como dia de trabalho normal. Na eventualidade do dia, ou os dias, destinado a trabalho compensado recair em período em que o empregado estiver em gozo de férias, ficará ele desobrigado de cumprir a compensação.
20.5. No próprio requerimento de compensação serão estipuladas as condições para a sua efetivação.
20.6. Quando a iniciativa de estabelecimento de compensação for da empresa, esta deverá fazer comunicação prévia ao Sindicato dos Trabalhadores.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
As empresas respeitando o número de horas de trabalho contratual e semanal, poderão ultrapassar a duração diária normal de 8 (oito) horas, até o máximo legal permitido, visando a compensação das horas não trabalhadas em algum dia da semana, inclusive aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, ressalvada, quando se tratar de empregada ou empregado menor, a existência de autorização médica, garantido o repouso semanal remunerado de um dia independente de feriados, restando ratificado o horário adotado pela empresa.
21.1. A faculdade outorgada às empresas nesta cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação, sendo que uma vez estabelecido este regime, não poderão as empresas suprimi-lo sem prévia concordância do empregado.
21.2. Exclusivamente neste regime de compensação do trabalho aos sábados, as empresas pagarão os feriados, e da mesma forma os atestados médicos, que ocorrerem de segundas a sextas-feiras, como mais um repouso semanal de 7:20 (7,33) horas normais e, em compensação, quando ocorrerem feriados em sábados já compensados durante a semana, deverão reduzir, em um ou mais dias a carga horária da respectiva semana em 7:20 (7,33) horas, ou, alternativamente:
a - pagar estas horas (7:20 ou 7,33) como extras, com o adicional de 50% (cinquenta por cento);
b - de comum acordo com seus empregados utilizar a faculdade prevista na cláusula anterior (COMPENSAÇÃO PARA GOZO DE FOLGAS), na proporção de 1 (uma) por 1 (uma) hora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA JORNADA DE TRABALHO
Ratificada a compensação de horário semanal prevista na cláusula 20 (vinte) supra, as empresas poderão adotar a compensação extraordinária da jornada de trabalho (sistema de débito e crédito de horas de trabalho), nos termos da legislação vigente, observada a jornada diária máxima de 10 (dez) horas e assegurado o repouso semanal remunerado, ressalvadas as hipóteses do art. 61 da CLT.
22.1. A compensação realizada nestes termos não acarretará qualquer modificação no salário mensal do empregado.
22.2. As empresas que optarem pela implantação da compensação extraordinária aqui prevista deverão comunicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, ao Sindicato Profissional.
22.3. As empresas enviarão para o Sindicato Profissional, a cada 90 (noventa) dias, uma relação, por empregado, das horas em compensação.
22.4. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da eventual jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas suplementares não compensadas, calculadas com o adicional de lei e na forma do § 3º, do art. 59, da CLT, com a redação adotada pelo art. 6º, da Lei nº 9.601/98.
22.5. No caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado serão descontados do mesmo os dias não trabalhados e eventualmente pagos pela empresa.
22.6. Na hipótese de demissão por iniciativa da empresa, não haverá quaisquer descontos do empregado de eventuais horas pagas e não compensadas.
22.7. Em qualquer hipótese, a compensação somente poderá ser feita no máximo durante 02 (duas) horas diárias de segunda a sexta-feira, ou aos sábados, sempre assegurando-se um sábado livre por mês, de preferência aquele após o pagamento mensal, ressalvadas as previsões do art. 61 da CLT.
22.8. As empresas comunicarão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas a dispensa do trabalho para efeitos de compensação, exceção feita às previsões do art. 61 da CLT.
22.9. Para a implantação da compensação extraordinária da jornada de trabalho, nos termos desta cláusula, a Empresa deverá implementar o registro de horário de seus empregados, quer de forma manual, mecânica ou eletrônica.
22.10. A hora suplementar não compensada ingressará na folha de pagamento do mês onde ocorrer o término do prazo de compensação.
22.11. A prestação de horas suplementares para efeitos da compensação extraordinária da jornada de trabalho aqui prevista somente será exigida do empregado estudante quando não atingir o seu horário de aulas.
22.12. As empresas darão atenção especial às empregadas que tenham filhos em creches e para as empregadas gestantes, além dos empregados matriculados em cursos profissionalizantes.
22.13. O cancelamento desta jornada flexível poderá ser feito a qualquer momento mediante comunicação ao Sindicato Profissional e aos empregados;
22.14. A compensação extraordinária aqui prevista poderá ser adotada em toda a empresa, em unidades fabris ou em linhas de atividades, de conformidade com a conveniência das empresas;
22.15. A compensação extraordinária da jornada de trabalho aqui prevista não implicará em prejuízos aos empregados relativos a décimo terceiro salário, férias e repousos semanais remunerados.
22.16. Será nula a presente compensação extraordinária na hipótese de descumprimento de qualquer dos itens anteriores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão, em situação de dificuldades, flexibilizar a jornada de trabalho de seus empregados, as seguintes condições:
23.1. Quando da decisão de flexibilização da jornada de trabalho as empresas comunicarão com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias o Sindicato Profissional;
23.2. A flexibilização da jornada de trabalho será adotada por votação secreta acompanhada por 01 (um) membro do Sindicato Profissional, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos empregados em efetivo exercício;
23.2.1. Se o Sindicato Profissional, convocado com 10 (dez) dias de antecedência, não comparecer no horário da 1ª (primeira) convocação, será procedida após 30 (trinta) minutos, a 2ª (segunda) convocação, mesmo sem a sua presença;
23.3. As empresas poderão suprimir dias de trabalho e os respectivos salários, sempre limitado ao máximo de 05 (cinco) dias por mês;
23.4. No caso de pedido de demissão pelo empregado serão descontados do mesmo os dias não trabalhados e eventualmente pagos pela empresa;
23.5. O prazo de duração do referido regime será de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, mediante nova votação, por apenas uma oportunidade de igual período (90 dias).
23.6. O cancelamento desta jornada flexível poderá ser feito a qualquer momento mediante comunicação ao Sindicato Profissional e aos empregados;
23.7 . A jornada flexível poderá ser adotada em toda a empresa, em unidades fabris ou em linhas de atividades, de conformidade com a conveniência das empresas;
23.8 . A redução decorrente da jornada flexível não implicará em prejuízos aos empregados relativos a décimo terceiro salário, férias e repousos semanais remunerados.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Na forma prevista no parágrafo 3°, do art. 71, da C onsolidação das Leis do Trabalho e como facultado pelo contido na Portaria MTE n° 1095, de 19.05.2010 (DOU 20.05.2010), poderá haver redução do intervalo mínimo de uma hora para até meia hora, desde que:
a - a empresa interessada protocole, e obtenha a autorização, junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego pedido específico, nos termos previstos na Portaria supra mencionada e do disposto nesta Cláusula;
b – a empresa atenda integralmente às exigências concernentes à organização do(s) refeitório(s);
c – os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.;
24.1. A redução do intervalo deverá ser, preliminarmente, acertada entre a empresa e seus empregados e com o respectivo Sindicato Profissional, mediante “termo complementar” a esta Convenção de Trabalho, firmado obrigatoriamente, entre o Sindicato dos trabalhadores e a empresa interessada, com assistência do respectivo Sindicato Patronal, o qual deverá conter:
a – a especificação do (s) estabelecimento (s) em que será implantada, bem como, se for o caso, para determinada Seção, Setor, Linha de Produção ou Serviço;
b – a necessidade e conveniência da redução;
c – a especificação dos períodos de duração dos intervalos, que não poderão ser inferiores a 30 (trinta) minutos;
d – as garantias oferecidas pela empregadora em relação às condições de repouso e da alimentação;
e – os casos de cessação da redução e os procedimentos à readequação dos horários e suas
consequências;
f – a expressa proibição da possibilidade de indenização ou supressão do intervalo.
24.2. O Sindicato dos Trabalhadores, quando solicitado pela empresa interessada ou pelos empregados da mesma, não poderá se negar a intermediar a implantação da redução de intervalo intrajornada, sendo que, para estabelecer e firmar o “termo complementar”, como previsto no item 24.1., deverá se valer de listagem com a assinatura dos empregados interessados com a aprovação de no mínimo 55% (cinqüenta e cinco por cento) dos que terão o intervalo reduzido.
24.3. Para a celebração do “termo complementar”, o Sindicato dos Trabalhadores não poderá pleitear a negociação e/ou inclusão de disposições ou vantagens não inerentes à redução do intervalo.
24.4. O “termo complementar” fará referência a esta cláusula e ao número de registro desta Convenção Coletiva no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.
24.5. No caso de determinação, administrativa ou judicial, de cessação, por qualquer motivo, do intervalo reduzido, não acarretará, no período em foi observado, nenhum pagamento ou indenização aos empregados.
24.6. Na implantação da redução do intervalo intrajornada, a empresa deverá levar em conta situações especiais de gestantes, estudantes e demais trabalhadores com outros compromissos.
24.7. A duração reduzida do intervalo será implementada após a sua autorização pelo órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS - EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes, exclusivamente para a prestação de exames e vestibulares, desde que estejam matriculados em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido e os exames se realizarem em horário total ou parcialmente conflitante com o seu turno de trabalho.
25.1. O empregado, para gozar deste benefício deverá avisar a empresa com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, obrigado, ainda, a comprovar posteriormente o fato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
As empresas abonarão, durante a vigência da presente convenção, 1 (um) dia de serviço para o caso de doença de filho menor de 12 (doze) anos de idade e 1 (um) dia de serviço para o caso de falecimento de sogro ou sogra.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REPOUSOS E FERIADOS TRABALHADOS
Os serviços prestados pelos empregados em dias destinados ao repouso semanal e/ou feriados, sem a correspondente compensação com outra folga, deverão ser remunerados com adicional de 100% (cem por cento), independentemente do pagamento do repouso.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS - COMUNICAÇÃO
As empresas comunicarão aos empregados, com trinta 30 (trinta) dias de antecedência, a data de início do gozo das férias, que não poderão coincidir com domingos, feriados ou dias já compensados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente, a seus empregados, os equipamentos de proteção e segurança, obrigatórios, nos termos da legislação específica sobre higiene e Segurança do Trabalho, sendo que também fornecerão gratuitamente um uniforme por ano e seus acessórios quando exigidos seu uso obrigatório em serviço.
29.1. Os empregados obrigam-se ao uso manutenção e limpeza adequados dos equipamentos e uniformes que receberem e a indenizar as empresas por extravio ou dano, devolvendo os últimos por ocasião da rescisão contratual.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CIPA - RELAÇÃO DE ELEITOS
As empresas enviarão ao Sindicato Profissional na época de eleição, no prazo previsto em lei, a convocação da CIPA.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO PROFISSIONAL
Por expressa exigência negocial do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem de Caxias do Sul, em razão de deliberação e autorização de sua assembléia geral, sob sua inteira responsabilidade e a seu favor, as empresas descontarão de todos os seus empregados, integrantes da categoria profissional representada por aquele Sindicato, atingidos ou não pelo estipulado nesta Convenção, o equivalente a 5% (cinco por cento) do salário base (220 horas) o mais tardar do mês de dezembro de 2015 e mais 5% (cinco por cento) do salário base (220 horas) do mês de maio de 2016, limitado o valor de cada desconto a R$ 75,85 (setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
31.1. A efetivação destes descontos fica subordinada ao disposto no antigo Precedente nº 74, do Tribunal Superior do Trabalho, mediante manifestação única de cada trabalhador a ser manifestada até 16 de fevereiro de 2016.
31.2. Os recolhimentos serão efetuados aos cofres do Sindicato Profissional, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
31.3. Qualquer atraso no recolhimento acima importará em acréscimos de correção monetária pelo índice de INPC/IBGE, de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o principal corrigido.
31.4. Os recolhimentos serão acompanhados de relação nominal com os valores descontados em cada ocasião.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As empresas de todas as localidades mencionadas na cláusula 2ª (segunda), conforme o número de seus empregados, recolherão aos cofres do Sindicato das Indústrias Têxteis do Estado do Rio Grande do Sul, a título de "contribuição especial”, as seguintes importâncias por empregado existente na empresa no mês de novembro de 2015, conforme Guia de Recolhimento ao INSS:
Nº DE EMPREGADOS NA EMPRESA
EM NOVEMBRO/2015
VALOR POR EMPREGADO, EM R$
De 001 até 050 funcionários
29,81/funcionário
De 051 até 100 funcionários
28,30/funcionário
De 101 até 250 funcionários
26,82/funcionário
De 251 até 500 funcionários
23,83/funcionário
Acima de 500 funcionários
21,68/funcionário
32.1. O valor decorrente da aplicação da tabela supra será dividido em 2 (duas) parcelas, devendo a primeira ser recolhida até 15.02.2016 e a segunda até 15.06.2016.
32.2. As empresas representadas pelo SITERGS, bem como as empresas representadas pela FIERGS, destinarão as respectivas contribuições sindicais aos cofres do SITERGS, ficando ao encargo deste todas as despesas inerentes ao processo de negociação coletiva.
32.3. No caso de atrasos aos recolhimentos ora estabelecidos, se aplicarão os mesmos acréscimos previstos na cláusula anterior.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas veicularão no quadro de avisos existentes na empresa comunicados e esclarecimentos fornecidos pelo Sindicato Profissional, devendo ditos comunicados e esclarecimentos serem aprovados, previamente, pela direção da empresa e veiculados em até 24 (vinte e quatro) horas após a aprovação pela empresa dos comunicados e esclarecimentos.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange e atinge os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Caxias do Sul, exclusivamente nos municípios mencionados na cláusula 2ª (segunda) e com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato das Indústrias Têxteis do Estado do Rio Grande do Sul (SITERGS).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES
Os Sindicatos convenentes recomendam às empresas que submetam à assistência/homologação do Sindicato dos Trabalhadores as rescisões de contrato de seus empregados analfabetos e os que possuam mais de 180 (cento e oitenta) dias de emprego.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto nesta convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIREITOS E DEVERES
As partes convenentes deverão zelar pela observância do disposto nesta convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DECLARAÇÕES
As entidades convenentes declaram haver observado todas as prescrições legais e as contidas em seus respectivos estatutos, pertinentes à celebração de Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO
Compromete-se o primeiro convenente (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Caxias do Sul) a promover o depósito de uma via do requerimento de registro (Sistema Mediador) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para fins de registro e arquivo, na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul, consoante dispõe o art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 6º da IN/MTE nº 11, de 24 de março de 2009.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PENALIDADES
No caso de descumprimento do contido nesta, inclusive pelos empregados beneficiados, haverá a incidência da multa que houver sido especificada nas cláusulas supra.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Eventual revisão desta convenção deverá observar os mesmos critérios para sua elaboração.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Para a celebração desta Convenção Coletiva de Trabalho foram assistidos:
a) O Sindicato dos Trabalhadores pelo advogado Ludmil Francisco Menta OAB/RS 9.606 e CPF n.003.462.500-30.
b) O Sindicato Patronal pelo advogado Edson Morais Garcez, OAB/RS 6.331 e CPF n. 006.933.750-00.
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ERVINO IVO RENNER
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS TEXTEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADAO ELENIR RODRIGUES DE OLIVEIRA
Presidente
SIND DOS TRAB NA IND DE FIACAO E TECELAGEM DE CX SUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.