SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CAPIVARI E REGIAO, CNPJ n. 46.927.133/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO JOSE BOM;
E
SINDICATO RURAL DE MONTE MOR, CNPJ n. 44.631.166/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROGERIO MALUF;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) cana de açucar , com abrangência territorial em Monte Mor/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
A partir de 1º de maio de 2015 os salários dos empregados rurais acima do piso serão corrigidos com o porcentual único e negociado de 6,00% sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2015, resultado de livre negociação entre as partes facultada pela legislação salarial em vigor, inclusive o disposto no artigo 10 da Lei nº 10.192 de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. O Piso Salarial Rural da categoria a partir de 1º de maio de 2015 passa a ser R$ 975,00 por mês, ou R$ 32,50 por dia ou R$ 4,43 por hora.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS
Obrigação do pagamento dos salários em dinheiro ou ordem de pagamento bancária, excluída qualquer outra modalidade, e durante a jornada.
Parágrafo Primeiro – Os pagamentos quinzenais não deverão ultrapassar o 5º (quinto) dia subseqüente.
Parágrafo Segundo – Ficam convalidados eventuais acordos firmados entre os empregadores e a respectiva entidade sindical representativa dos trabalhadores, disciplinando a concessão de adiantamento – “vale”.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Obrigação do pagamento dos salários em dinheiro ou crédito em conta bancária, excluída qualquer outra modalidade, e durante a jornada, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido
CLÁUSULA SEXTA - VERBAS DOS EMPREGADOS RURAIS
A parcela do 13º salário, a entrega do documento para saque do FGTS e o pagamento das parcelas das férias serão devidas, apenas aos empregados safristas quando despedidos durante ou no final da safra.
§ Primeiro - Para os que permanecerem trabalhando no período de entresafra essas parcelas serão pagas de acordo com a lei.
§ Segundo - A parcela referente ao descanso semanal remunerado será devida se houver o comparecimento do empregado durante a semana, de acordo com a lei.
§ Terceiro - A rescisão do contrato de trabalho do empregado safrista deverá ser sempre assistida pelo Sindicato da classe.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fornecimento a cada empregado de comprovante de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, e a identificação daquele e das EMPREGADORAS .
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - PROIBIÇÃO DOS DESCONTOS
Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada, seja a que título for o motivo do desconto
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUÍÇÃO
Será garantido ao empregado rural admitido para função de outro dispensado, salário igual ao do empregado de menor salário naquela função, sem considerar vantagens pessoais
CLÁUSULA DÉCIMA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
Ficam assegurados, o mesmo Piso Salarial e preços da tonelada de cana cortada contidos nas cláusulas 1ª e 2ª acima, aos empregados rurais admitidos após 01/05/2014, limitando-se ao salário reajustado do empregado mais antigo admitido até 30/04/2015, que exerça a mesma função.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREÇO DA TONELADA DE CANA
Os preços para o corte de cana-de-açúcar a partir de 1º de maio de 2015, são os seguintes:
a) para a cana queimada de 18 meses: R$ 4,64 por tonelada e para a cana de outros cortes, R$ 4,41 por tonelada.
b) para a cana crua limpa de 18 meses: R$ 6,5754 por tonelada e para a cana de outros cortes, R$ 6,2287 por tonelada.
c ) para a cana pé rolo 18 meses: R$ 5,82 por tonelada e para a cana de outros cortes, R$ 5,49 por tonelada
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DO BITUQUEIRO
Durante o período de safra, aos empregados, Catadores de Cana (Bituqueiros), seja qual for o critério da respectiva remuneração, será assegurado, como mínima, o valor da diária estipulada conforme os critérios da cláusula 3ª, com adicional de 20% (vinte por cento).
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da forma a seguir, com os respectivos acréscimos em relação à remuneração das horas normais:
a) com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) até 2:00 duas horas extras diárias e as demais, até o limite de 10 horas diárias trabalhadas, serão remuneradas com adicional de 70% sobre o valor da hora normal.
b) as horas trabalhadas em feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) independentemente da remuneração do DSR.
Diante das determinações constantes na Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, que em seu artigo 6º altera o artigo 235-C, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a prorrogação da jornada de trabalho dos profissionais enumerados no artigo 235-A, e 235-C, § 17, todas da CLT ficam doravante, estabelecidas a possibilidade de jornada de até 04 (quatro) horas extraordinárias diárias, devendo as referidas horas extraordinárias ser remuneradas com os respectivos acréscimos, em relação à remuneração das horas normais
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas, nos termos da lei, assim entendidas as horas trabalhadas exclusivamente no período compreendido entre 21:00h às 04:00h, serão remuneradas com o adicional de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o valor da hora normal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
Será fornecida obrigatoriamente a todos os trabalhadores e não integrará o salario do empregado e seu valor não poderá ser inferior a R$ 80,00 (oitenta reais)
Parágrafo Primeiro : Somente farão jus ao recebimento de cesta básica aqueles empregados que não houverem faltado ao trabalho injustificadamente, exceção feita às ausências decorrentes de acidente de trabalho, chuva ou doença profissional.
Parágrafo Segundo - Nos meses de admissão ou desligamento, somente farão jus ao recebimento de cesta básica aqueles que trabalharem integralmente no referido mês.
Paragrafo Terceiro - O Valor correspondente as cestas básicas não constitui salário benefício, não integrado ao salario do trabalhador, para qualquer efeito de direito e deverá ser pago juntamente com o salário mensal.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
Os empregadores (fornecedores e empresas) recolherão a partir maio de 2015 seguro de vida ou de acidentes pessoais para seus empregados.
Paragrafo Primeiro - O valor do pagamento mensal é obrigação do empregador, vedado descontar dos empregados.
Paragrafo Segundo - O empregador que não cumprir com suas obrigações constantes desta cláusula se obriga pela indenização da cobertura convencionada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATOS DE TRABALHO
Os contratos de trabalho, na vigência deste acordo, serão celebrados, diretamente, entre as EMPREGADORAS e o empregado rural, evitando-se a contratação por intermediários, salvo por empresas regularmente constituídas, hipótese em que o tomador da mão-de-obra ficará obrigado solidariamente pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas deste Acordo.
Parágrafo único – As EMPREGADORAS obrigam-se fornecer ao empregado contratado, a 2ª (segunda) via do instrumento do contrato individual de trabalho firmado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÕES CONTRATUAIS
Toda rescisão contratual deverá ser calculada e feita sobre a média de produção do período trabalhado e não sobre o piso salarial.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATOS DE EMPREGADOS RURAIS
Durante a presente safra as EMPREGADORAS darão preferência à contratação dos empregados da safra anterior e residente no município sede daquela, em igualdade de condições, respeitadas as demais cláusulas deste acordo também para os empregados oriundos de outras regiões.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EITO DE RUAS
Estabelecimento de eito de cinco ruas, cuja cana cortada deverá ser despontada e esteirada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MODO DE AFERIÇÃO – PREÇO – TONELADA
A produção de cana cortada será diariamente medida por metro linear, na terceira rua ou linha, com emprego de compasso fixo de dois metros, com ponta de ferro, na presença do empregado interessado.No início do corte de cada talhão, o representante das EMPREGADORAS comunicará aos empregados o preço provisório para o corte do metro linear da cana desse talhão.Esse preço provisório será considerado mínimo, estando sujeito à alteração para maior em função da relação tonelada / metro linear utilizada para a conversão, apurada pelo resultado final da pesagem da cana após o transporte de todo o talhão até a Usina (peso real). Fica facultado o estabelecimento de critério de medição diferente, nas condições da evolução tecnológica das EMPREGADORAS , e de comum acordo entre as partes.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MARMITA TÉRMICA
As EMPREGADORAS fornecerão gratuitamente “marmita térmica”, uma única vez, no início da safra ou quando da admissão do empregado rural, mediante recibo. O empregado rural fica responsável pela guarda, uso adequado, conservação e higienização regular da “marmita térmica”, obrigando-se a devolvê-la quando da cessação do contrato de trabalho. A não devolução implicará na autorização do desconto
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GRATUIDADE DE INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Serão fornecidos gratuitamente aos empregados, os instrumentos de trabalho no local da prestação de serviços, cujo transporte poderá ser feito no mesmo veículo, em compartimento separado, onde as ferramentas e as limas ficarão, diariamente, guardadas e a sua reposição será efetuada conforme necessidade
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - NÃO DISCRIMINAÇÃO
Proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critérios da admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, por tempo de serviço integral, e que contarem no mínimo com 10 (dez) anos de serviço, ininterruptos, na mesma Empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se, ressalvada a falta grave.
Parágrafo Único - o empregado, para fazer uso do benefício desta cláusula, deverá comprovar sua condição no prazo de 30 dias a contar do desligamento.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CORTE DE CANA
Estabelecimento do corte de cana pelo sistema de 5 ruas, despontada, amontoada ou esteirada, respeitados os usos e costumes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRATORISTA, MOTORISTA E OPERADORES DE IMPLEMENTO AGRICOLA
Aos empregados rurais que exerçam exclusivamente as funções de tratorista, motorista e operador de máquinas agrícolas, terá reajuste de 6% do seu salário acrescido de mais R$ 53,00 que será integrado no seu salário
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÕES DE TRABALHO
As normas coletivas tratadas no presente instrumento demonstram que as partes fizeram concessões recíprocas e que houve uma ampla negociação, possibilitando flexibilizar a relação de trabalho e equilíbrio entre as partes.
A categoria profissional representada, reconhece que obteve vantagens superiores às conferidas por Lei, especialmente quanto a garantia de emprego pré-aposentadoria, percentual de horas extras e adicional noturno, entre outras, e concordou com os termos negociados, que serão respeitados integralmente pelas partes acordantes .
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MORADIA
A moradia do empregado será, se possível, dotada de luz elétrica, água encanada e instalação sanitária. Fornecidos gratuitamente pelo empregador, não serão esses valores (moradia, luz elétrica, água encanada e instalação sanitária) bem como demais outros fornecimentos feitos, integrados à remuneração do empregado nos termos da Lei n.º 9.300/96.
Parágrafo Primeiro: Fica facultado ao empregador efetuar o desconto habitação nos termos previstos na lei n.º 5.889/73 e seu regulamento.
Parágrafo Segundo: A dedução mencionada no parágrafo anterior, sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, será dividida, proporcionalmente ao número de empregados nela residentes, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento) do salário mínimo no total.
Parágrafo Terceiro: Independentemente de qualquer notificação ou interpelação, o empregado residente em imóvel de propriedade de seu empregador está obrigado a desocupar o mesmo no prazo de 30 (trinta) dias depois de rescindido ou findo o seu respectivo contato de trabalho.
Parágrafo Quarto: Quando da contratação o empregado deverá fornecer lista dos integrantes da sua família,não sendo permitida a moradia de novas pessoas na mesma casa cedida, sem autorização expressa do empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPROVANTE DE PRODUÇÃO
Obrigatoriedade das EMPREGADORAS em fornecer, mensalmente, comprovante de produção com seu nome e do empregado, o número dos talhões, a quantidade de cana cortada diariamente e seu correspondente valor em dinheiro.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
Obrigatoriedade do empregador rural, ao conceder férias individuais ou coletivas, que as mesmas sempre se iniciem no 1º (primeiro) dia útil da semana. Na hipótese de casamento, o empregador rural, na medida do possível, fará coincidir a sua data com a data do gozo das férias de seu empregado rural.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHADORA RURAL GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória da gestante, os termos da lei.
Parágrafo Único – Recomenda-se a critério do médico da empresa, que quando a saúde da trabalhadora grávida estiver prejudicada pelas condições do trabalho, e na impossibilidade de a mesma exercer outra função compatível com seu estado, à vista do atestado médico, as EMPREGADORAS devem antecipar o afastamento
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES TÉCNICAS E DE SEGURANÇA
Obrigatoriedade de os veículos de transporte de empregados rurais satisfazerem, integralmente, as condições de segurança e conforto, sem ônus para o empregado.
Parágrafo único – Compromissos das EMPREGADORAS em ter cuidado na seleção de seus motoristas para garantir maior segurança aos seus empregados rurais, observando os antecedentes de alcoolismo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INSTALAÇÃO SANITÁRIA, ABRIGO E ÁGUA POTÁVEL
As EMPREGADORAS colocarão à disposição dos empregados rurais, barracas removíveis para fins sanitários, abrigos contra chuvas e outras intempéries, onde haverá obrigatoriamente água potável em recipientes higiênicos, podendo servir como abrigo o próprio veículo transportador que, nesse caso, permanecerá nos locais de trabalho durante toda a jornada.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA (EPI)
Fornecimento gratuito pelas EMPREGADORAS de equipamentos e meios de proteção individual, necessários à execução dos serviços.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Os empregados envolvidos na aplicação de defensivos agrícolas serão protegidos com equipamentos adequados à sua proteção e segurança nos termos da lei.
Parágrafo único – As EMPREGADORAS deverão ministrar aos empregados rurais, que exerçam esta atividade, curso especial para aplicação de defensivos agrícolas, onde serão esclarecidos os riscos envolvidos nessa atividade.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos os atestados médicos e odontológicos expedidos nos termos da Lei sendo ofertado ao empregado o competente recibo.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AFASTAMENTO POR DOENÇA
As EMPREGADORAS se comprometem a pagar a diferença entre o salário normativo e o auxílio previdenciário ao empregado, durante o período de 45 dias de afastamento dos serviços por motivos de doença devidamente comprovada perante a Previdência Social , nos termos da Lei nº 7.604/87 e da Portaria PT-GM 4.048/87.
Parágrafo único - Se a Previdência Social não conceder o auxílio doença, por motivo atribuível àquele órgão e cabendo a prova de tal fato ao empregado, por via de documento oficial concedido pela Previdência Social, ficam as EMPREGADORAS obrigadas ao pagamento do salário normativo durante o período de até 45 dias do afastamento do serviço, na data do pagamento dos demais salários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO
As EMPREGADORAS se obrigam a pagar a diferença correspondente à complementação da remuneração devida ao empregado durante o período de inatividade por acidente de trabalho com estabilidade do empregado na forma da lei.
Parágrafo único - Se a Previdência Social não conceder o auxílio acidente, por motivo atribuível àquele órgão e cabendo a prova de tal fato ao empregado por via de documento oficial por aquela concedida, fica o empregador obrigado ao pagamento do salário normativo durante o período de até 45 (quarenta e cinco) dias do afastamento do serviço, na data do pagamento dos demais salários.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MEDICAMENTOS PARA PRIMEIROS SOCORROS
Manutenção pelos empregadores, nos locais de trabalho de caixa com materiais de primeiros socorros.
Em caso de acidente de trabalho, os empregadores providenciarão condução adequada para o socorro imediato do acidentado.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SESMT
Nos termos da NR-31, item 31.6.10, as partes acordam que as EMPREGADORAS , por manterem atividades agrícolas e industriais interligadas, poderão constituir um único Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT - que será dimensionado de acordo com os critérios estabelecidos na NR-4. Esse órgão tratará das questões relacionadas à segurança e saúde de todos os seus empregados, independentemente de categoria profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
Pagamento pelo empregador de auxílio funeral correspondente a 03 (três) pisos da categoria no caso de morte natural do empregado e de 08 (oito) pisos no caso de morte por acidente de trabalho que deverá ser pago aos dependentes legais do falecido, devidamente habilitados perante o INSS ou Juízo Cível, sendo certo que o valor do auxílio será um só, cujo produto será divido entre os dependentes.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores que mantém ou venham a instituir plano de seguro de vida e acidentes pessoais ou assemelhados em valores iguais ou superiores ao acima convencionado, por eles inteiramente custeados, estão isentos do cumprimento das disposições contidas no caput.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
As contribuições devidas ao SINDICATO na forma da Lei, uma vez autorizadas, serão descontadas em folha de pagamento mediante comunicação por escrito da Entidade Sindical, cumprindo às EMPREGADORAS aobrigação de recolherem ao SINDICATO , no prazo de até 3 (três) dias úteis após o seu efetivo desconto, ressalvando aos trabalhadores, o direito de oposição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
Os avisos enviados pelo SINDICATO para serem afixados nos veículos que transportam os empregados rurais serão submetidos à aprovação prévia do setor competente das EMPREGADORAS
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Estabelecimento de uma multa no valor de 8% (oito por cento) do salário normativo, por infração e por empregado, no caso de violação das condições acordadas, com reversão à parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial deste acordo, atenderá às normas contidas no artigo 615 e parágrafos, da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
As divergências ou conflitos decorrentes da interpretação da aplicação das cláusulas ora avençadas serão objeto de processo conciliatório, mediante provocação de qualquer das partes acordantes.
Parágrafo único - Frustrada a conciliação, as divergências ou conflitos serão dirimidos pela Justiça do Trabalho .
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ANTONIO JOSE BOM
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CAPIVARI E REGIAO
ROGERIO MALUF
Presidente
SINDICATO RURAL DE MONTE MOR
ANEXOS
ANEXO I - ATA DO EDITAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.