SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE, CNPJ n. 41.340.464/0001-24, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). PAULO DE LIMA MOREIRA;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO JUAZEIRO DO NORTE, CNPJ n. 07.585.367/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIA GOMES OLIVEIRA ALENCAR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em Juazeiro do Norte/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO MÍNIMO
O salário normativo mínimo da Categoria Profissional representada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º de janeiro de 2020, será de R$ 1.085,00 (um mil e oitenta e cinco reais) mensais, praticado após o eventual contrato de experiência com tempo máximo de 90 (noventa) dias, ou na eventual efetivação do empregado antes do prazo fixado anteriormente, valor que formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.
§ 1o - Aos empregados admitidos após a data-base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente Convenção, fica assegurado o salário normativo mínimo previsto nesta cláusula, levando-se em consideração o tempo mínimo de 90 (noventa) dias no emprego estabelecido acima, ou sua efetivação no emprego antes do prazo fixado anteriormente.
§ 2o – O empregado que comprovar experiência anterior superior a 12 (doze) meses contínuos na função para a qual está sendo contratado, através de anotação em sua Carteira de Trabalho, será admitido percebendo o salário normativo mínimo previsto no caput da presente cláusula.
§ 3 o – O salário normativo previsto nesta cláusula será praticado sempre que o empregado for contratado por parzo indeterminado ou após a conversão do contrato de experiência em a prazo indeterminado, independente da sua duração ser igual ou inferior a 90 (noventa) dias.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
Em janeiro de 2020, as empresas concederão aos seus empregados, admitidos até 01 de janeiro de 2019, uma variação salarial, para efeito da presente convenção coletiva de 3,50% (três vírgula cinquenta por cento), incidentes sobre os salários nominais e mensais resultantes da Convenção Coletiva anterior.
§ 1o - Os empregados admitidos entre 01 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019, terão uma variação no seu salário nominal e mensal, proporcional pelo único e exclusivo critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, tão somente, como mês completo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de janeiro de 2020), incidentes sobre o salário de admissão.
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
Admissão
Percentual
Admissão
Percentual
Janeiro/2019
3,50%
Julho/2019
1,70%
Fevereiro/2019
3,16%
Agosto/2019
1,41%
Março/2019
2,86%
Setembro/2019
1,12%
Abril/2019
2,57%
Outubro/2019
0,84%
Maio/2019
2,28%
Novembro/2019
0,56%
Junho/2019
1,99%
Dezembro/2019
0,28%
§ 2o - A variação Salarial aqui prevista não poderá determinar que o empregado mais novo, perceba salário maior do que outro em idêntica função, como decorrência da aplicação da tabela acima.
§ 3o - O salário dos empregados vinculados às empresas são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até 31 de dezembro de 2019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO DO VENDEDOR COMISSIONISTA
Aos comissionistas cuja remuneração não atinja o salário normativo mínimo, previsto na cláusula 02 (zero dois) anterior, haverá complementação até o limite do mesmo salário normativo, observando o critério do tempo de serviço de 90 (noventa) dias de efetividade anterior, garantido o pagamento do salário normativo aos empregados efetivados antes do periodo de 90 (noventa) dias, bem como as demais regras previstas nos parágrafos da cláusula 03 (zero três).
CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários dos empregados deverá ser efetuado no horário de trabalho dos mesmos.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE CAIXAS E VENDEDORES
As empresas não poderão descontar de seus empregados que exerçam funções de caixa e vendedores, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que o empregado tenha cumprido às formalidades exigidas pela empresa.
Parágrafo primeiro – Não poderá ser descontado dos salários dos empregados eventuais diferenças decorrentes de fechamento de inventários e/ou balanços realizados pelas empresas.
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
As empresas, mediante autorização escrita dos empregados, poderão lançar e efetuar em folha de pagamento, além dos expressamente previstos em lei, os descontos provenientes do fornecimento com alimentação, transporte, moradia, medicamentos, relativos a fundação ou associação de empregados, prêmios de seguros e outros que forem de interesse pessoal ou familiar, bem assim os que vierem a ser colocados a disposição dos empregados, utilizada para a previsão a ampliação do art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho e respeitada as normas relativas ao PAT e ao Vale Transporte.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados contratados para exercer exclusivamente a função de caixa, assim como para os demais empregados que exerçam atividades vinculadas a movimentação financeira, e cujo salário Contratual equivale ao valor do estabelecido para o salário normativo previsto na cláusula 03 (zero três) supra, conforme anotações em sua CTPS, será assegurada uma quebra de caixa nos seguintes termos:
Parágrafo primeiro - Para os estabelecimentos de empresas que possuam empregados contratados na função de caixa até o número de 10 (dez), o percentual será de 10% (dez por cento) incidentes sobre o salário nominal do mesmo.
Parágrafo segundo - Para os estabelecimentos de empresas que possuam empregados contratados na função de caixa em número entre 11 (onze) e 20 (vinte), o percentual será de 15,0% (quinze por cento) incidentes sobre o salário nominal do mesmo.
Parágrafo terceiro - Para os estabelecimentos de empresas que possuam empregados contratados na função de caixa em número entre 21 (vinte e um) e 30 (trinta), o percentual será de 20,0% (vinte por cento) incidentes sobre o salário nominal do mesmo.
Parágrafo quarto - Para os estabelecimentos de empresas que possuam empregados contratados na função de caixa em número a partir de 31 (trinta e um), o percentual será de 35,0% (trinta e cinco por cento) incidentes sobre o salário nominal do mesmo.
Parágrafo quinto - Em qualquer hipótese fica garantido, retroativamente a data de implantação deste benefício, as eventuais vantagens concedidas pelas empresas em condições mais favoráveis ao negociado nesta cláusula.
Parágrafo sexto - Fica assegurado as empresas o não pagamento da quebra de caixa prevista nesta cláusula para os empregados novos contratados após 01 de janeiro de 2018, desde que o salário contratual do referido empregado seja superior ao piso salarial e a empresa não cobre as diferenças do caixa, ficando assegurado que na hipótese de recontratação de empregado que anteirormente recebia a quebra de caixa, receberá o mesmo empregado recontratado a quebra de caixa nas mesmas condições antes percebida.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PLR
As empresas que adotarem programas de participação em lucros ou resultados deverão observar as regras instituidas no artigo segundo da LEI No 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas, cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo, ou outros benefícios equivalentes, pagarão aos herdeiros do empregado que venha a falecer durante a vigência da presente convenção, uma indenização equivalente a 03 (zero três) salários normativos mínimo da Categoria Profissional, previsto na cláusula 02 (zero dois), supra.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
Parágrafo primeiro - A exigência acima poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.
Parágrafo segundo – Poderão as empresas obrigadas na forma do parágrafo primeiro do art. 389 da CLT, ainda, substituir as obrigações acima por uma ajuda de custo no valor de R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais) mensais, a ser concedido no período em que a empregada estiver amamentando, não havendo que se falar em integração do benefício concedido para nenhum efeito, quer trabalhista, previdenciário ou fiscal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
As homologações de contratos de trabalho do empregado com 01 (um) ano ou mais de serviço serão feitas preferencialmente no Sindicato Profissional, devendo as empresas enviar a documentação para a homologação da rescisão, quando for o caso.
Parágrafo primeiro - A empresa fica obrigada a providenciar a documentação para a homologação da rescisão no prazo legal, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) recusar-se o empregado a assinar a documentação prévia da data, hora e local da homologação;
b) assinando, deixar de comparecer ao ato;
c) comparecendo, suscitar dúvidas que impeçam a sua realização;
d) em outros casos, quando comprovadamente não houver culpa por parte da empresa.
Parágrafo segundo - Em ocorrendo quaisquer dos motivos apresentados nas alíneas acima, o Sindicato Profissional, quando for o caso, se compromete a atestar a presença da empresa para cumprimento do ato.
Parágrafo terceiro - A homologação da rescisão contratual pelo representante sindical dos empregados ou pessoa por ele delegada, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no Termo de Rescisão do contrato de Trabalho e efetiva quitação das mesmas parcelas para nada mais ser reclamado pelo empregado, judicial e/ou extrajudicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, poderá o empregador dispensar o seu cumprimento, caso o empregado obtenha outro emprego antes do término do mesmo, sem prejuízo para ambas as partes, referentes aos dias não trabalhados, que não serão remunerados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão aos seus empregados demitidos sem justa causa, uma carta de referência onde conste o período de trabalho e a função desenvolvida pelo mesmo empregado.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Será considerado pessoa portadora de deficiência para fins de atendimento da quota estabelecida pelo art. 93 da Lei n. 8213/91, aquele empregado que possui limitação ou incapacidade para o desempenho normal de atividades, em qualquer nível, atestado por documento emitido por profissional de saúde.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CURSOS - NÃO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
Não será considerado como tempo extra à disposição da empresa o tempo dispendido pelos empregados que participarem de cursos de aperfeiçoamento, treinamento, desenvolvimento ou formação profissional.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORMES
As empresas que exigirem ou venham a exigir dos seus empregados o uso de uniformes (vestuário e calçados), ficarão obrigadas a fornecê-los gratuitamente, cabendo ao empregado a sua conservação.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Parágrafo primeiro: O aviso prévio eventualmente concedido a empregada albergada pela estabilidade prevista nesta cláusula, somente poderá ser concedido após o encerramento do prazo constante do caput da presente cláusula.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTANDO - ESTABILIDADE
O empregado que estiver há doze (12) meses de sua possível aposentadoria terá, durante este período, garantia de emprego condicionada a:
Parágrafo primeiro - O empregado deverá ter uma efetividade mínima de 10 (dez) anos na mesma Empresa;
Parágrafo segundo - Comunique e comprove o início do período de 12 (doze) meses, em forma de ofício assinado por si e assistido pelo Sindicato Profissional em duas vias de igual teor, uma das quais deverá, para ter validade, constar o obrigatório ciente datado da empresa;
Parágrafo terceiro - A garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do empregado não se aposentar na data prevista para tal e mencionada no ofício, ou não lhe ser concedida a aposentadoria, não sendo em nenhuma hipótese prorrogável a garantia de emprego em causa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
As empresas se obrigam a instalar bebedouros em local adequado para fornecimento de água de qualidade, bem assim, sanitários limpos e higienizados, caixas de primeiros socorros e corrimão em escadas onde os empregados tenham que transitar.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIFERENÇA DE CAIXA
Os empregados que exercerem a função de caixa se responsabilizar-se-ão pelas diferenças constatadas a menor , desde que a conferência do caixa seja realizada na sua presença. Caso o mesmo se recuse a participar do ato de conferência, não poderá ficar isento de responsabilidades por eventuais erros constatados.
Parágrafo único - Ficam excluídos da responsabilidade pelas diferenças constatadas a menor nos caixas, os empregados que não receberem a quebra de caixa, na forma do que estabelece o parágrafo sexto da cláusula nona da presente Convenção Coeltiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REVISTAS
A eventual revista de empregados não poderá ser feita por elementos do sexo oposto ao revistado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CTPS DO VENDEDOR COMISSIONISTA
Será anotado obrigatoriamente pelo empregador na CTPS dos empregados que perceberem remuneração à base de comissões, o percentual ajustado entre as partes seguida da expressão RSR - repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados a função para as quais foram os mesmos contratados, de acordo com o CBO (Classificação Brasileira de Ocupações).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias ininterruptos, o empregado que substituir fará jus ao salário contratual do empregado substituído.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SALÁRIO FAMÍLIA
Para a percepção do salário família, o empregado apresentará à empresa cópia da certidão de nascimento do(s) filho(s) e receberá da empresa documento que comprove a entrega da referida certidão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO – GRUPO ECONÔMICO
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, desde que as empresas estejam situadas no município de Juazeiro do Norte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO CARGO DE GESTÃO
Em referência ao parágrafo único do art. 62 da CLT, esta Convenção Coletiva de Trabalho estabelece que também será considerado como exercente de cargo de gestão o colaborador que possua alguns dos poderes próprios do titular da empresa, bem como perceba remuneração superior à média dos demais colaboradores lotados no mesmo setor ou departamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ARQUIVO DIGITAL E OUTRAS DISPOSIÇÕES
Quando houver obrigatoriedade de guarda de documentos para verificação futura, relacionados à auditorias internas e/ou externas e à fiscalização do trabalho, as Instituições de Ensino poderão arquivar tais documentos em formato digital, considerando, entre outros fatores, a economicidade e a responsabilidade ambiental.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REFEITÓRIOS
As empresas que forneçam e subsidiam alimentação, bem como exigem que os seus empregados façam suas refeições no próprio local de trabalho, deverão ter refeitório adequados para tanto, na forma exigida pela fiscalização do trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BENEFÍCIOS – NÃO INTEGRAÇÃO
Fica estabelecido para as empresas que comprovarem o pagamento ao SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE da contribuição empresarial para custeio do processo negocial prevista na cláusula 60 ª (sexagésima) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o desconto do da taxa assistenciaL em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE previsto na cláusula 59ª (quinquagésima nona) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que eventuais benefícios concedidos pelas empresas a seus empregados, a exemplo de cesta básica de alimentos, refeições subsidiadas pelo empregador e outros benefícios de qualquer natureza não terão caráter remuneratório, não se integrando ao salário para quaisquer efeitos, isto como condição de concessão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATIVIDADE DE CONFERÊNCIA DE COMPRAS
As empresas poderão instituir critérios próprios para conferência de compras efetuadas em seus estabelecimentos, a qualquer momento e dentro dos seus estabelecimentos, ficando autorizadas a contratar empregados para desenvolver tais atividades.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABANDONO DE EMPREGO
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRANSAÇÃO DE GARANTIA DE EMPREGO
Mediante assistencia prestada pelo Sindicato Profissional, será expressamente facultado ao detentor de garantia provisória de emprego renunciar ou transicionar este direito, excluídas as empregadas gestantes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM DOMINGOS
Desde que comprovado o pagamento pelas empresas ao SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE da contribuição empresarial para custeio do processo negocial prevista na cláusula 60 ª (sexagésima) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o desconto do da taxa assistenciaL em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE previsto na cláusula 59ª (quinquagésima nona) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os estabelecimentos comerciais, exceptuados as farmácias, drograrias e supermercados, poderão abrir as suas portas nos domingos que antecedem às seguintes datas festivas: Dia das Mães; Dia dos Namorados; Dia dos Pais; Dias de Romarias; Dia das Crianças; bem como os 02 (dois) sábados que antecedem o Natal. Para tanto, deverão remunerar os seus empregados com um abono indenizatório de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), além da concessão de uma folga na semana subsequente ao domingo laborado ou, alternativamente ao pagamento do abono e a concessão da folga, poderão pagar as horas laboradas com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo primeiro - Em qualquer hipótese, ficam garantidas as condições mais favoráveis já praticadas pela empresas em relação ao tema tratado na presente cláusula.
Parágrafo segundo - As farmácias, drograrias e supermercados que comprovarem o pagamento pelas empresas ao SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE da contribuição empresarial para custeio do processo negocial prevista na cláusula 60 ª (sexagésima) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o desconto do da taxa assistenciaL em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE previsto na cláusula 59ª (quinquagésima nona) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, por exercerem atividade comercial diferenciada considerada de utilidade pública e, portanto, de necessário exercício ininterrupto, poderão abrir as suas portas nos domingos, desde que conceda o repouso semanal remunerado em outro dia da semana e observado que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, valendo a presente convenção como autorização para tanto.
Parágrafo terceiro – Qualquer descumprimento das condições estabelecidas nesta cláusula, implica na nulidade da autorização para tabalho em domingos e consequênte autuação pelos órgãos fiscalizadores, além da aplicação da multa por descumprimento prevista na cláusula 69ª (sexagésima nona) da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS SUPLEMENTARES
Por autorização expressa da presente Convenção e desde que comprovado o pagamento pelas empresas ao SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE da contribuição empresarial para custeio do processo negocial prevista na cláusula 60ª (sexagésima) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o desconto da taxa assistencial em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE previsto na cláusula 59ª (quinquagésima nona) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares em número excedente de 2 (duas), desde que a jornada diária não exceda a 12 (doze) horas e a empresa pague as horas extras com o adicional legal na folha de pagamento do mês em que as mesmas forem realizadas, não podendo ser prejudicado o empregado estudante.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante não poderá ter seu horário de trabalho alterado, prestar serviço extraordinário ou trabalhar em regime de banco de horas, em horário que venha comprometer a sua freqüência às salas de aula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO AOS SÁBADOS
Desde que comprovado o pagamento pelas empresas ao SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE da contribuição empresarial para custeio do processo negocial prevista na cláusula 60ª (sexagésima) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o desconto do da taxa assistenciaL em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE previsto na cláusula 59ª (quinquagésima nona) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica facultado aos estabelecimentos comerciais, exceptuados as farmácias, drograrias e supermercados, a prorrogação da jornada de trabalho normal até as 18:00 (dezoito) horas dos sábados que antecedem às seguintes datas festivas: Dia das Mães; Dia dos Namorados; Dia dos Pais; Dias de Romarias; Dia das Crianças; bem como os 02 (dois) sábados que antecedem o Natal. As horas efetivamente laboradas nestes dias serão compensadas até o limite de 02 (duas) horas, desde que já haja crédito em favor do empregado, conforme cláusula trigésima terceira, restando àquelas horas eventualmente remanescentes o pagamento como extraordinárias.
Parágrafo único – Qualquer descumprimento das condições estabelecidas nesta cláusula, implica na nulidade da autorização para prorrogação estabelecida acima e consequênte autuação pelos órgãos fiscaliizadores, além da aplicação da multa por descumprimento prevista na cláusula 69ª (sexagésima nona) da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA JORNADA DE TRABALHO
Desde que comprovado o pagamento pelas empresas ao SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE da contribuição empresarial para custeio do processo negocial prevista na cláusula 60ª (sexagésima) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o desconto da taxa assistencial em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE previsto na cláusula 59ª (quinquagésima nona) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica ratificada a compensação de horário de trabalho, podendo as empresas adotar a compensação extraordinária da jornada de trabalho (Sistema de débito e crédito de horas de trabalho, a teor do art. 59 do Diploma Consolidado), nos termos da Legislação Vigente, ou seja, no período de um ano e observado o repouso semanal remunerado e a limitação da jornada em 10 (dez) horas diárias, ressalvadas as hipóteses do art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo primeiro - Para a implantação da compensação extraordinária da jornada de trabalho, nos termos desta cláusula, a Empresa deverá, além de comprovar o pagamento ao SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE da contribuição empresarial para custeio do processo negocial prevista na cláusula 60ª (sexagésima) da presente Convenção Coletiva de Trabalho e o desconto da taxa assistencial em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE previsto na cláusula 59ª (quinquagésima nona) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, implementar o registro de horário de seus empregados, quer de forma manual, mecânica ou eletrônica, independentemente do número de empregados na Empresa, bem como afixar em local de fácil acesso para a fiscalização trabalhista e dos Dirigentes do Sindicato Profissional, o quadro de horários e/ou escalas de trabalho previamente estabelecido de todos os Empregados do estabelecimento, independentemente de sua condição fiscal.
Parágrafo segundo - As empresas fornecerão aos empregados envolvidos na compensação aqui prevista, a cada 180 (cento e oitenta) dias, uma relação das horas em compensação (créditos e débitos), bem como enviará cópia do mesmo documento ao Sindicato Profissional.
Parágrafo terceiro – Qualquer descumprimento das condições estabelecidas nesta cláusula, implica na nulidade da compensação das horas praticadas pela Empresa e consequênte pagamento como extra das horas eventualmente já compensadas e consequênte autuação pelos órgãos fiscalizadores, além da aplicação da multa por descumprimento prevista na cláusula 69ª (sexagésima nona) da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE
É valida a compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre, independente de qualquer autorização prévia.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
Desde que comprovado o pagamento pelas empresas ao SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE da contribuição empresarial para custeio do processo negocial prevista na cláusula 60ª (sexagésima) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o desconto da taxa assistencial em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE previsto na cláusula 59ª (quinquagésima nona) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas ficam autorizadas, sem a necessidade de quaisquer outras formalidades, a adotar o intervalo para refeição e descanso inferior a 1 (uma) hora e de no mínimo 30 (trinta) minutos, desde que a empresa forneça, de forma gratuita, a refeição ao empregado.
Parágrafo terceiro – Qualquer descumprimento das condições estabelecidas nesta cláusula, implica na nulidade da autorização para redução do intervalo para refeição e descanso e consequênte autuação pelos órgãos fiscalizadores, além da aplicação da multa por descumprimento prevista na cláusula 69ª (sexagésima nona) da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE HORÁRIOS
Caso os empregadores adotem controle eletrônico de horário, poderão, na forma do permissivo estabelecido na Portaria n° 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, adotar sistemas alternativos de controle horários de seus empregados, na forma de registradores eletrônicos de horários que não devem admitir:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática de ponto;
c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
d) a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
Parágrafo primeiro - Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
a) estar disponíveis no local de trabalho;
b) permitir a identificação de empregador e empregado; e
c) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo segundo - Ficam dispensadas as demais obrigações constantes da Portaria n° 1510, de 21 de agosto de 2009, mormente o mecanismo impressor em bobina de papel.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FALTA DO EMPREGADO COMISSIONISTA
Não poderá ser descontada a falta injustificada do empregado comissionista na parte relativa à comissão, ficando entretanto, facultado o desconto do seu repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PROVAS ESCOLARES
Para realização de provas escolares de cursos reconhecidos pelo MEC e exames vestibulares, em horário coincidente ao de trabalho, o empregado que der conhecimento ao empregador, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, terá sua falta justificada, desde que comprove a realização da prova.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS EM CASO DE INTERNAÇÃO E CONSULTA DE FILHOS MENORES
Fica garantido o abono de ponto de até 03 (três) dias por semestre para o caso de internação hospitalar de filhos menores de 12 (doze) anos de idade ou inválidos, assim como 01 (um) dia por semestre para o caso de consulta médica de filhos menores de 12 (doze) anos de idade ou inválidos, mediante comprovação médica, fornecida ao pai ou mãe comerciários e repassada à Empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE PONTO PARA RECEBIMENTO DO PIS
As empresas concederão, na vigência da presente Convenção, abono de ponto pelas horas necessárias e até o limite de 02 (duas) horas anuais, para que o empregado possa receber as parcelas do PIS. Para tanto, o empregado deverá comprovar tal recebimento.
Parágrafo primeiro - As empresas que eventualmente procedam o pagamento das parcelas do PIS no próprio estabelecimento, ficarão dispensadas da concessão prevista nesta cláusula.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA ABERTURA DO COMÉRCIO EM FERIADOS
Desde que comprovado o pagamento pelas empresas ao SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE da contribuição empresarial para custeio do processo negocial prevista na cláusula 60ª (sexagésima) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o desconto do da taxa assistenciaL em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE previsto na cláusula 59ª (quinquagésima nona) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o Sindicato Profissional se compromete a negociar com as empresas, isolada ou coletivamente, sempre que as mesmas manifestarem interesse em abrir suas portas em dias feriados, exceptuados os dias 1 ° de maio, 25 de dezembro e 1° de janeiro.
Parágrafo primeiro - Fica, desde já, deliberado entre as Categorias envolvidas que as empresas reunidas em condomínio que comprovarem o pagamento ao SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE da contribuição empresarial para custeio do processo negocial prevista na cláusula 60ª (sexagésima) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão abrir as suas portas nos seguintes dias feriados: 21 de abril (Tiradentes); 22 de julho (Dia do Município); 07 de setembro (Dia da Independência); 15 de setembro (Padroeira Nossa Sra das Dores); 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida) e 15 de novembro (Proclamação da República), devendo, para cada dia feriado trabalhado, remunerar os seus empregados com um abono indenizatório de R$ 67,00 (sessenta e sete reais), além da concessão de uma folga na semana subsequênte àquela do feriado ou, alternativamente ao pagamento do abono e concessão da folga, mediante o pagamento das horas laboradas com o adicional de 100% (cem por cento), valendo a presente convenção como autorização para tanto, desde que e na única hipótese de a Empresa apresentar um comprovante de regularidade emitido pelos Sindicatos signat[arios da presente norma coletiva.
Parágrafo segundo – As farmácias, drogarias e supermercados que comprovarem o pagamento ao SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE da contribuição empresarial para custeio do processo negocial prevista na cláusula 60ª (sexagésima) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o desconto do da taxa assistenciaL em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE previsto na cláusula 59ª (quinquagésima nona) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, por exercerem atividade comercial diferenciada considerada de utilidade pública e, portanto, de necessário exercício ininterrupto, poderão:
a) abrir as suas portas nos domingos, desde que concedida folga na semana subsequênte ao do trabalho realizado, valendo a presente convenção como autorização para tanto;
b) abrir as suas portas em todos os feriados, devendo, para cada dia feriado trabalhado, remunerar os seus empregados com um abono indenizatório de R$ 67,00 (sessenta e sete reais), além da concessão de uma folga na semana subsequênte àquela do feriado ou, alternativamente ao pagamento do abono e concessão da folga, mediante o pagamento das horas laboradas com o adicional de 100% (cem por cento), valendo a presente convenção como autorização para tanto.
c) no caso da abertura das farmacias e drogarias em feriados, deverão as mesmas elaborar uma escala de funcionamento dos estabelecimentos e encaminhar ao Sindicato Profissional para conhecimento no prazo de até 05 (cinco) dias antes do feriado.
Parágrafo terceiro - Em qualquer hipótese, ficam garantidas as condições mais favoráveis já praticadas pela empresas em relação ao trabalho em domingos e feriados.
Parágrafo quarto - Visando resguardar a igualdade de tratamento para os empregados de uma mesma empresa, considerada a matriz e filiais, as empresas que resolverem abrir suas portas em feriados, nos termos do que estabelece a presente cláusula e que tenham lojas situadas em condomínios de lojas e outras lojas situadas fora dos referidos condomínios, deverão praticar, para todos os seus estabelecimentos, valor único do abono indenizatório a ser pago aos seus empregados, observando, no mínimo, o mesmo valor de R$ 67,00 (sessenta e sete reais) ou outro valor superior que eventualmente a empresa pratique, sempre observada a prática do mesmo valor em todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do local onde as mesmas lojas estiverem situadas.
Parágrafo quinto – Qualquer descumprimento das condições estabelecidas nesta cláusula, implica na nulidade da autorização para tabalho em feriados ora negociado e consequênte autuação pelos órgãos fiscalizadores, além da aplicação da multa por descumprimento prevista na cláusula 69ª (sexagésima nona) da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas não poderão alterar o horário de trabalho de seus empregados estudantes, salvo no período de férias escolares.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ANIVERSÁRIO TRABALHADOR
Os empregados na semana de seu aniversário, terão, preferencialmente, a referida folga no dia de seu aniversário.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
As férias do empregado comerciário estudante menor, serão facilitadas para que coincidam com as férias escolares.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS – INÍCIO
As férias que forem concedidas aos integrantes da Categoria Profissional não poderão iniciar nos dois dias que antecedem a domingos e feriados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS - ANTECIPAÇÃO
Desde que comprovado o pagamento pelas empresas ao SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE da contribuição empresarial para custeio do processo negocial prevista na cláusula 60ª (sexagésima) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o desconto da taxa assistencial em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE previsto na cláusula 59ª (quinquagésima nona) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as Empresas poderão conceder férias antecipadas a seus Empregados quando não tenham completado o período aquisitivo, mediante o pagamento legal, não havendo dedução do valor do salário dos dias gozados na hipótese de demissão do empregado pela empresa antes de completado o período aquisitivo.
Parágrafo único – Qualquer descumprimento das condições estabelecidas nesta cláusula, implica na nulidade da autorização para concessão de férias antecipadas e consequênte autuação pelos órgãos fiscalizadores, além da aplicação da multa por descumprimento prevista na cláusula 69ª (sexagésima nona) da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS – CONCESSÃO
As empresas poderão, mediante concordância do empregado, conceder as férias em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS GESTANTE
Visando a atender interesse da trabalhadora gestante, mediante concordância da empresa, não haverá a incidência da multa prevista no art. 137 da CLT quando as férias forem concedidas após o prazo estabelecido no art. 134 do mesmo diploma legal, desde que referidas férias sejam concedida imediatamente após o retorno da licença maternidade e independentemente do prazo do aviso de férias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CÁLCULO DE FÉRIAS E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
O cálculo das férias, décimo-terceiro salário e demais direitos a que façam jus os empregados que percebam remuneração à base de comissões, será feito levando em consideração o valor médio das comissões efetivamente pagas nos últimos 06 (seis) meses, além do salário fixo, quando houver.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS
As empresas pagarão 1/3 (um terço) constitucional das férias relativas ao período em que o empregado estiver afastado do emprego por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional, desde que o INSS não o faça.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - REMOÇÃO DO COMERCIÁRIO ACIDENTADO NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas arcarão com a despesa de pagamento de um taxi para a remoção do empregado comerciário acidentado no local de trabalho e sempre que o estado de saúde do empregado exiga transporte.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL
Na forma do que estabelece o inciso IV do art. 8° da Constituição Federal, combinado com as previsões do caput e parágrafo 4° do art. 462, art. 611-A e inciso XXVI do art. 611-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, por determinação e autorização da assembleia geral e em consonância com a Nota Técnica n. 01, de 27 de abril de 2018 e n. 02, de 26 de outubro de 2018 do Ministério Público do Trabalho - Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, bem como posicionamento do Vice-Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por única determinação da Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Profissional, realizada em 07 de novembro de 2019, e por sua exclusiva, completa e irrestrita responsabilidade, ficam as empresas obrigadas a descontar do salário de seus empregados, sindicalizados ou não, praticado em janeiro de 2020, o percentual de 4% (quatro cento) para os empregados que percebam salários até o limite de 02 (dois) salários normativos previstos na cláusula 03 (zero três) equivalente a importância de R$ 43,40 (quarenta e três reais e quarenta centavos). Para os empregados que percebam salários acima de 02 (dois) salários normativos previstos na cláusula 03 (zero três) ficam as empresas obrigadas a descontar do salário destes, sindicalizados ou não, no mês de janeiro de 2019, o percentual de 4% (quatro por cento) equivalente a importância de R$ 86,80 (oitenta e um reais). Os referidos descontos deverão ser recolhidos, em guia específica, fornecida pelo Sindicato dos Empregados, até o dia 14/02/2020, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total em atraso.
Parágrafo primeiro - Em qualquer hipótese, fica assegurado ao empregado não sindicalizado o direito de se opor ao desconto aqui previsto diretamente na empresa ou no Sindicato Profissional, em qualquer prazo antes e após a efetivação do desconto, restando assegurado a devolução do valor descontado. Ao empregado sindicalizado, o prazo para se opor ao desconto aqui previsto diretamente na empresa ou no Sindicato Profissional, será de até 10 (dez) dias antes e após a efetivação do desconto.
Parágrafo segundo - O Sindicato Profissional se responsabiliza por quaisquer ações, judiciais ou administrativas, que envolvam o desconto previsto na presente cláusula, devendo restituir de forma imediata e sem a necessidade de qualquer procedimento, aos cofres das Empresas eventuais valores que as mesmas forem obrigadas a devolver aos seus empregados e ex-empregados, podendo até mesmo reter de repasses futuros, o valor que eventualmente a Empresa tenha sido obrigada a devolver por decisão judicial ou administrativa, pelo que fica, desde já, a Empresa autorizada pelo Sindicato Profissional signatário da presente Convenção Coletiva de Trabalho, devendo a Empresa notificar o Sindicato Profissional, dando ciência da ação, judicial ou administrativa, para que o mesmo Sindicato Profissional analise a veracidade da denúncia.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO EMPRESARIAL PARA CUSTEIO DO PROCESSO NEGOCIAL
Na forma do que estabelece o inciso IV do art. 8° da Constituição Federal, combinado com as previsões do caput e parágrafo 4° do art. 462, art. 611-A e inciso XXVI do art. 611-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, por determinação e autorização da assembleia geral e em consonância com a Nota Técnica n. 01, de 27 de abril de 2018 e n. 02, de 26 de outubro de 2018 do Ministério Público do Trabalho - Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, bem como posicionamento do Vice-Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em vista das despesas suportadas pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio de Juazeiro do Norte, relacionadas à negociação que culminou com a celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho, e considerando a autorização da Assembléia do respectivo Sindicato ocorrida no dia 11 de dezembro de 2019, fica estabelecido que as empresas em geral, exceto as empresas individuais, MEI, Sociedade Simples, optantes do SIMPLES Nacional, EPP e ME, recolherão em favor do Sindicato o valor anual de R$ 1.085,00 (um mil e oitenta e cinco reais) em 5 (cinco) parcelas de R$ 217,00 (cento e setenta e cinco reais), sendo a primeira com vencimento até o dia 28 de fevereiro de 2020 e, as demais, no último dia dos meses de março, abril, maio e junho de 2020, devendo o recolhimento ser efetuado em favor do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Juazeiro do Norte, na Conta nº 30733-5, Agência nº 0433-2, do Banco do Brasil. As empresas poderão recolher o valor de R$ 1.030,00 (um mil e trinta reais), de uma única vez, até o dia 28 de fevereiro de 2020.
Parágrafo primeiro - As empresas individuais, MEI, Sociedade Simples, optantes do SIMPLES Nacional, EPP e ME, recolherão em favor do Sindicato o valor anual de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) em 5 (cinco) parcelas de R$ 130,00 (cento e trinta reais), sendo a primeira com vencimento até o dia 28 de fevereiro de 2020 e, as demais, no último dia dos meses de março, abril, maio e junho de 2020, devendo o recolhimento ser efetuado em favor do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Juazeiro do Norte, na Conta nº 30733-5, Agência nº 0433-2, do Banco do Brasil. As empresas poderão recolher o valor de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais), de uma única vez, até o dia 28 de fevereiro de 2020.
Parágrafo segundo - O não recolhimento nos prazos estipulados na cláusula acima, implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total em atraso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÁO CONFEDERATIVA
Na forma do que estabelece o inciso IV do art. 8° da Constituição Federal, combinado com as previsões do caput e parágrafo 4° do art. 462, art. 611-A e inciso XXVI do art. 611-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, por determinação e autorização da assembleia geral e em consonância com a Nota Técnica n. 01, de 27 de abril de 2018 e n. 02, de 26 de outubro de 2018 do Ministério Público do Trabalho - Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, bem como posicionamento do Vice-Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, as empresas descontarão dos trabalhadores, sindicalizados ou não, mensalmente, o percentual de 1% (um por cento) da sua remuneraçao global, para custeio do sistema confederativo, de conformidade com o artigo 8º, IV, da CF/1988, devendo recolher o valor resultante diretamente na tesouraria ou mediante dep[osito na conta corrente do Sindicato Profissional n° 00000009-3, Agëncia Caixa Econömica Federal – 0032, pertencente ao Sindicato Profissional, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto, na forma e condições do parágrafo único do artigo 545 da CLT.
Parágrafo primeiro - Em qualquer hipótese, fica assegurado ao empregado não sindicalizado o direito de se opor ao desconto aqui previsto diretamente na empresa ou no Sindicato Profissional, em qualquer prazo antes e após a efetivação do desconto, restando assegurado a devolução do valor descontado. Ao empregado sindicalizado, o prazo para se opor ao desconto aqui previsto diretamente na empresa ou no Sindicato Profissional, será de até 10 (dez) dias antes e após a efetivação do desconto.
Parágrafo segundo - O Sindicato Profissional se responsabiliza por quaisquer ações, judiciais ou administrativas, que envolvam o desconto previsto na presente cláusula, devendo restituir de forma imediata e sem a necessidade de qualquer procedimento, aos cofres das Empresas eventuais valores que as mesmas forem obrigadas a devolver aos seus empregados e ex-empregados, podendo até mesmo reter de repasses futuros, o valor que eventualmente a Empresa tenha sido obrigada a devolver por decisão judicial ou administrativa, pelo que fica, desde já, a Empresa autorizada pelo Sindicato Profissional signatário da presente Convenção Coletiva de Trabalho, devendo a Empresa notificar o Sindicato Profissional, dando ciência da ação, judicial ou administrativa, para que o mesmo Sindicato Profissional analise a veracidade da denúncia.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Para manutenção do sistema confederativo patronal e considerando a autorização da Assembléia do respectivo Sindicato ocorrida no dia 11 de dezembro de 2019, fica estabelecido as empresas, excluídas as empresas individuais, MEI, Sociedade Simples, optantes do SIMPLES Nacional, EPP e ME, recolherão em favor do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Juazeiro do Norte o valor anual de R$ 200,00 (uduzentos reais) até o dia 31 de julhode 2020, devendo o recolhimento ser efetuado em favor do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Juazeiro do Norte, na Conta nº 30733-5, Agência nº 0433-2, do Banco do Brasil.
Parágrafo primeiro - A s empresas individuais, MEI, Sociedade Simples, optantes do SIMPLES Nacional, EPP e ME, recolherão em favor do Sindicato, para manutenção do sistema confederativo patronal, o valor anual de R$ 120,00 (cento e vinte reais) até o dia 31 de julho de 2020, devendo o recolhimento ser efetuado em favor do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Juazeiro do Norte, na Conta nº 30733-5, Agência nº 0433-2, do Banco do Brasil.
Parágrafo segundo - O não recolhimento nos prazos estipulados na cláusula acima, implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total em atraso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica estabelecido que no dia 24 de fevereiro de 2020, será comemorado o dia do comerciário e, portanto, o comércio não abrirá suas portas, devendo as empresas abonar o ponto de seus empregados neste dia.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
As empresas afixarão em local visível e pelo prazo de 60 (sessenta) dias, cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, vedada qualquer propaganda que distorça seus termos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIA
As assembleias de interesse das empresas para análise de proposta de acordo coletivo por parte do empregador deverão ser realizadas nas dependências do Sindicato Profissional, devendo para tanto ser viabilizados esforços no sentido de facilitar a participação do empregado ao evento.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DIVERGÊNCIAS
Quaisquer divergências na aplicação das normas constantes na presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser resolvidas em reunião convocada pela parte interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa com 10 (dez) dias de antecedência. Caso permaneça a divergência quanto à aplicabilidade desta Convenção, a parte interessada poderá recorrer à Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - EFICÁCIA DA CONVENÇÃO
A eficácia das condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, por definição e condição também do clausulado, será de 12(doze) meses, a contar da data base das categorias fixada, desde já, em 1º de janeiro de 2020.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - COMINAÇÕES
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ou que tenham previsão legal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica instituída uma multa por descumprimento do clausulado na presente convenção coletiva de trabalho de 01 (um) piso salarial, em favor do Sindicato representativo do prejudicado, que somente será devida após a notificação do infrator e seu respectivo Sindicato e passados 20 (vinte) dias sem que a infração seja corrigida.
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PAULO DE LIMA MOREIRA
Vice-Presidente
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE
ANTONIA GOMES OLIVEIRA ALENCAR
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO JUAZEIRO DO NORTE
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
ANEXO VI - EDITAL ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
ANEXO VII - LISTA PRESENÇA ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - LISTA PRESENÇA ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
ANEXO IX - LISTA PRESENÇA ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
ANEXO X - LISTA PRESENÇA ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
ANEXO XI - LISTA PRESENÇA ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
ANEXO XII - ATA ASSEMBLEIA PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO XIII - ATA ASSEMBLEIA PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO XIV - ATA ASSEMBLEIA PATRONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.