SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ACAO REGIONAL-CAR, CNPJ n. 13.221.247/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). WILSON JOSE VASCONCELOS DIAS e por seu Diretor, Sr(a). JEANDRO LAYTYNHER RIBEIRO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2015 a 30/04/2016
A CAR concederá aos seus empregados o reajuste salarial correspondente, a 100 % (cem por cento) do Índice do IPCA/IBGE, acumulado no período de 1º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015, ou seja, 8,17% (oito inteiro e dezessete centésimos por cento) , a ser pago em duas parcelas, sendo a primeira de 4.50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) em setembro/2015 retroativa a maio/15, e a segunda de 3.51% (três inteiros e cinquenta e um centésimos por cento) em novembro/2015, sobre os salários de outubro, sem incidência nas demais cláusulas de natureza econômica.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUARTA - INTERINIDADE E SUBSTITUIÇÃO
O empregado substituto receberá, desde o primeiro dia da substituição, observado o Enunciado da Súmula 159 do TST, o salário contratual do empregado substituído , não serão consideradas as vantagens pessoais auferidas pelo empregado substituído.
CLÁUSULA QUINTA - ISONOMIA E NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS BENEFÍCIOS
A partir da data da assinatura do presente Acordo, todos os benefícios praticados pela Empresa serão estendidos a todos os empregados, incluídos os afastados por motivo de doença e por acidente de trabalho, aqueles à disposição de outras entidades e os funcionários públicos de outras entidades à disposição da CAR , vedada a duplicidade e observada às condições da respectiva cessão, ficando reconhecida à natureza indenizatória desses benefícios, não cabendo, sob qualquer hipótese, sua incorporação ao salário dos empregados beneficiados, ressalvadas disposições específicas previstas em lei ou neste Acordo Coletivo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado a todos os Empregados, a partir do 5º (quinto) ano de trabalho na CAR, ou outro órgão público da administração estadual, adicional de 1% (um por cento) sobre o salário base por ano de serviço na administração direta ou indireta do Poder Executivo, ou no Poder legislativo e Judiciário, a título de gratificação.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
A CAR concederá adicional de transferência, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nas condições estabelecidas no parágrafo 3º do Artigo 469 da CLT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2015 a 30/04/2016
A CAR incorporará ao salário base, de todos os seus atuais empregados, no mês de setembro/2015, a parcela de R$ 310,46 (trezentos e dez reais e quarenta e seis centavos), em substituição ao Auxilio Alimentação que lhes era concedido até o mês referido.
Parágrafo Único - A CAR fornecerá, mensalmente, para cada empregado 22 (vinte e dois) vale-refeição, no valor unitário de R$ 15,00 (quinze reais) cada.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2015 a 30/04/2016
A CAR prestará assistência à saúde aos seus empregados e seus dependentes legais, observando os mesmo parâmetros estabelecidos nos regulamentos do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.
§ Primeiro - A CAR se compromete a promover, a partir do mês de outubro de 2015, a incorporação ao salário dos empregados efetivos integrantes do seu quadro de pessoal a parcela de R$ 314,00 (trezentos e quatorze reais), em substituição ao subsídio que lhes era concedido para custeio de convenio médico, que também será repassado aos empregados que estão em gozo do beneficio de aposentadoria por invalidez.
§ Segundo - A Empresa ficará desobrigada de conceder qualquer tipo de assistência a dependentes/agregados que não os qualificados como tal nas normas do Planserv, ressalvada a previsão contida na Cláusula 16ª - "Auxílio financeiro".
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A CAR manterá a assistência odontológica aos seus empregados e dependentes legais nos moldes até então praticados, admitindo empreender esforços no sentido de melhor viabilizar a execução dos serviços odontológicos adequando-os à nova realidade.
§ Primeiro - A CAR deve acompanhar os Serviços Odontológicos que estão em execução. Realizar estudo do atendimento odontológico no interior do Estado, para rever o contrato atual, visando atender às necessidades dos empregados e seus dependentes.
§ Segundo - A CAR assegurará, junto à operadora do plano odontológico, que essa ressarça/reembolse aos empregados as despesas /odontológicas realizadas, quando não existir na cidade onde o empregado estiver lotado, dentistas ou clínicas credenciadas pelo plano para a especialidade necessária, desde que o procedimento esteja previsto contratualmente entre CAR e a Operadora.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2015 a 30/04/2016
A CAR concederá, mensalmente, a partir do mês da assinatura deste acordo, um auxílio de 1,7 (um vírgula sete) salários mínimos, ao empregado pai, mãe ou responsável legal, por cada filho (a) ou dependente legal, pessoa com deficiência, do qual detenha a tutela, inclusive com a guarda provisória, enquanto se mantiver sob as expensas do empregado, sem limite de idade.
§ Primeiro - Esta parcela possui natureza indenizatória e não se incorpora ao salário dos empregados beneficiados.
§ Segundo - A percepção deste benefício fica condicionada à apresentação de laudo médico e documento legal comprobatório da dependência, indicando a situação descrita nesta cláusula.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2015 a 30/04/2016
A CAR proporcionará, através de Apólice Coletiva de Seguro , sem custo para o Empregado , a título de Auxílio Funeral, o pagamento das despesas de sepultamento até o limite de R$ 3.188,40 (Três mil cento e oitenta e oito reais e quarenta centavos), em caso de morte do empregado.
Parágrafo Único - Será autorizada a percepção do auxílio, de que trata o caput desta cláusula, aos beneficiários indicados pelo empregado na Apólice Coletiva de Seguros.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE E PRÉ-ESCOLA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2015 a 30/04/2016
A CAR reembolsará aos seus empregados, a título de Auxílio Creche, as despesas realizadas com creche para seu(s) filho(s), até a data em que o(s) mesmo(s) completar (em) 06 anos de idade, limitado tal reembolso ao valor mensal máximo equivalente a 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos por filho, mediante apresentação, mensal, do comprovante de pagamento ao Setor de Benefícios, sem o qual o reembolso não poderá ser realizado.
Parágrafo Único – Fica estabelecido que o reembolso, atualmente praticado pela CAR, ficará inalterado para os atuais beneficiários, observado o limite de idade estabelecido no caput desta cláusula.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
A CAR compromete-se a manter e revisar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, os valores dos prêmios de seguro de vida coletivo e acidentes pessoais, para todos empregados, até o limite mínimo do percentual previsto na cláusula Reajuste Salarial.
Parágrafo Único - A CAR fornecerá cópia da apólice do seguro contratado a todos os seus empregados ou disponibilizara no arquivo “Público”.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2015 a 30/04/2016
A empresa manterá a concessão de auxílio educação no valor de R$ 147,28 (cento e quarenta e sete reais e vinte oito centavos) mensais por empregado, desde que o mesmo comprove, através de documentação legal, ser responsável por filho (a) menor, em idade escolar, ou até o limite de 24 anos, desde que esteja cursando a universidade e apresente semestralmente o comprovante de matrícula ao Setor de Benefícios.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FINANCEIRO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2015 a 30/04/2016
A Empresa concederá um auxílio financeiro no valor máximo de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado pelo mesmo índice praticado pela Agencia Nacional de Saúde Suplementar, na ausência deste, por outro índice que venha a substituí-lo, ou similar, aos Empregados: Adele Desiree Vieira Gatis, Antônio Luiz Tavares Bahia, Lindenilda Pereira Fernandes, Maria das Graças Santos Ribeiro, Jorge Luiz de Andrade, Neuza Almeida Santos, Vilma Maria Salatiel Gomes, Luiz Paulo Almeida Neiva e Domingos Borges de Jesus (falecido), para os seus genitores agregados a seguir nominados: Maria Desiree Vieira Gatis, Maria Florípedes Pereira Bahia, Almerinda Pereira Fernandes, Florentina dos Santos, Deodata Bulhões de Andrade, Eloina Pereira de Jesus, Luzia Salatiel de Alencar Gomes, Luzia Almeida Neiva, Maria da Conceição Borges, mediante apresentação do Boleto de Pagamento emitido pelo Plano de Saúde contratado, para custeio de assistência médica individual de beneficiário agregado de tais empregados, atualmente inscritos, nesta condição nos registros do Empregador e, enquanto nela permanecerem.
§ Primeiro - O auxílio referido no caput desta cláusula será suspenso na hipótese dos seus beneficiários empregados referidos neste caput intentarem ação judicial com o mesmo objetivo.
§ Segundo - O auxílio pecuniário previsto no caput desta Cláusula limitar-se-á ao valor máximo ali previsto, devendo ser repassado ao empregado mediante apresentação do Boleto emitido pela Empresa Administradora do Plano de Saúde por ele diretamente contratado e, em razão do seu caráter assistencial, não integrará a remuneração para qualquer efeito nos termos do art. 458, §2º, IV da CLT.
§ Terceiro - Conforme Acordo firmado na 19ª Vara do Trabalho de Salvador em 27/08/2015, para o processo 000000842-32.2015.5.05.0019 (RTOrd), ficam os itens 2, 3 e 4, do referido, incorporados ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, conforme estabelecido no item 5, transcritos na forma dos parágrafos abaixo.
§ Quarto - A CAR, compromete-se ainda, caso seja exigido pelo Plano de Saúde contratado qualquer tipo de caução, franquia ou congêneres, a arcar direta e exclusivamente com tais ônus, conforme acordo firmado na 19ª Vara do Trabalho de Salvador em 27/08/2015, para o processo 000000842-32.2015.5.05.0019(RTOrd).
§ Quinto - A CAR, enquanto não houver a contratação particular da Assistência Médica, custeará todas as despesas decorrentes, de eventuais atendimentos emergenciais e internamento dos genitores dos empregados acima mencionados, que se fizerem necessárias, tomando-se como base a mesma rede de credenciados do PLANSERV.
§ Sexto - Nas hipóteses da necessidade de atendimentos não emergenciais, os empregados, ou os genitores, acima citados, deverão submeter à solicitação para prévia análise e aprovação pelo Setor de Benefícios da CAR.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Quando comprovada a obtenção imediata de novo emprego, o Empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, desonerando a CAR do pagamento dos dias não trabalhados, de acordo com as condições fixadas no PN nº. 24, do TST.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO
A CAR manterá uma política de capacitação continuada para o seu quadro técnico, tanto através de processos de capacitação em serviço, no interior da própria instituição, como através de cursos de diferentes durações, em outras instituições qualificadas para tanto.
§ Primeiro - Os cursos pleiteados devem manter vinculações diretas com as atividades desenvolvidas pelo empregado, dentro da empresa e contribuir para o melhor exercício das atividades profissionais do pleiteante;
§ Segundo - A capacitação pode ser de natureza acadêmica (pós-graduação lato ou stricto sensu), de gestão da organização (cursos de qualificação profissional específico, nas áreas administrativas, avaliação e monitoramento de projetos, entre outras) e profissional (cursos de curta duração direcionados ao domínio e uso de métodos, técnicas aplicadas na atuação e gestão interna da empresa);
§ Terceiro - A Empresa apresentará critérios que serão apreciados por uma Comissão Paritária, que ficará encarregada da seleção dos empregados que se habilitarão para os cursos demandados pela empresa e/ou de interesse dos empregados;
§ Quarto - Após a capacitação, o empregado deverá permanecer na Empresa no mínimo o mesmo tempo que passou fazendo o curso, ressalvados os casos previstos no artigo 482 da CLT, sob pena de ressarcimento à Companhia dos valores despendidos na bolsa-educação e o montante salarial correspondente a redução da carga horária prevista nesta cláusula;
§ Quinto - A CAR fará, quando necessário, a liberação parcial ou total da carga horária dos empregados da Companhia que estiverem cursando pós-graduação, pelo período normal do curso, sem direito à prorrogação, limitando-se a até 05 (cinco) pleiteantes . Em caso de permanência nas atividades profissionais, a CAR pagará uma bolsa-educação mensal no valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo para o empregado que continuar exercendo em tempo integral suas atividades na empresa e pagará uma bolsa-educação mensal no valor de 1 (um) salário mínimo para o que ficar em tempo parcial. Em nenhum caso a bolsa se incorporará ao salário do empregado.
§ Sexto - A CAR disponibilizará por ano até 08 (oito) bolsas-educação, no valor de 1 (um) salário mínimo, para os empregados da Companhia que estiverem cursando o 3º grau (como primeiro curso de graduação). O pagamento da bolsa se limitará ao máximo de 04 (quatro) anos para cada pleiteante. Para nenhum efeito a bolsa se incorporará ao salário do empregado.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO TRANSFERIDO - GARANTIA DE EMPREGO
Assegura-se ao Empregado transferido, na forma do Artigo 469 da CLT, a garantia de emprego por 01 (um) ano após a data da transferência, ressalvadas as hipóteses previstas no Artigo 482 da CLT.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TOLERÂNCIA RELIGIOSA E RACIAL
A CAR e o SINDPEC desenvolverão programas de conscientização para que não haja qualquer tipo de discriminação por conta da opção religiosa, cor, raça, sexo ou opção sexual, assim como o impedimento da progressão funcional dos empregados.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADES ESPECIAIS
Fica assegurada estabilidade especial provisória aos empregados submetidos às seguintes condições:
a) Gestantes - até 06 (seis) meses após o parto;
b) Em gozo do Auxílio Doença Previdenciário - 60 dias após o término do auxílio doença previdenciário, desde que superior a 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de justa causa e pedidos de demissão;
c) Aos Empregados com no mínimo 05 (cinco) anos de serviço na Empresa que tenham comprovado junto à mesma estarem a um 01 (um) ano da aposentadoria, ressalvados os casos previstos no artigo 482 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DO EMPREGADO ESTUDANTE
É improrrogável a jornada de trabalho do empregado Estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT, ficando mantidas condições mais favoráveis já existentes.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FARDAMENTO
A CAR , quando exigir dos seus empregados o uso de uniforme em serviço, concederá gratuitamente os uniformes, de acordo com as necessidades, sendo garantido o mínimo de 2 (dois) por ano.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS
A CAR assegurará a todos os Empregados, sem ônus para os mesmos, exames médicos periódicos, nas condições previstas em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão eficazes, para abono de faltas, os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo INSS, por profissionais credenciados pelo Plano de Assistência Médico-hospitalar da CAR ou por profissional indicado pelo SINDPEC , desde que devidamente credenciado no INSS, na forma do Artigo 6º, § 2º da Lei 605/49.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES.
Obriga-se a CAR a transportar o empregado para local apropriado em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROV. - ACID DE TRABALHO - DOENÇA PROFIS - PROTEÇÃO E READAPTA
Fica garantida pela CAR a estabilidade provisória e/ou as condições para readaptação ao exercício de nova função, de acordo com as condições:
a) Aos empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa por acidente de trabalho, a CAR garantirá, pelo prazo de 12(doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na Empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, de acordo com o Artigo 118, da Lei 8.213, de 24/07/1991.
b) Do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato,
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONVÊNIO COM O INSS PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIO AOS EMPREGADOS AFASTADOS
A CAR manterá o convênio celebrado com o INSS visando à permanência do empregado em folha de pagamento da Empresa, enquanto este estiver em gozo de benefício previdenciário.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIRIGENTES SINDICAIS / ACESSO LIVRE
Será assegurado aos Dirigentes Sindicais, acesso livre para realização das atividades sindicais durante os intervalos de almoço ou nos horários e locais previamente acordados com a direção da CAR , bem como será garantida a comunicação do Sindicato, por e-mail com os empregados, e a liberação de locais para afixação de informes do SINDPEC , vedada à divulgação de matéria político/partidária ou ofensiva à honra.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS
A CAR garantirá a liberação de espaço no local de trabalho para realização de assembleias dos empregados, desde que comunicada por escrito, pelo SINDPEC, com antecedência de 48 horas.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A CAR reconhecerá a figura do Representante Sindical, norteado pelas seguintes condições:
a) Os Representantes serão eleitos pelos Empregados da Empresa, por voto direto e secreto, via processo eleitoral, sendo obrigatoriamente filiado ao SINDPEC e do quadro efetivo da CAR;
b) Haverá 01 (um) Representante para cada 100 (cem) Empregados;
c) A Representação Sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o Empregado foi contratado;
d) O mandato do Representante Sindical será de 01 (um) ano contado da data da posse, garantida a estabilidade do Empregado nos termos do artigo oitavo, inciso oitavo da Constituição Federal.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS PARA EVENTOS SINDICAIS
É facultado à empresa liberar os empregados para participar de cursos, congressos, seminários, conferências e reuniões promovidas pelo sindicato, conforme condições a serem negociadas.
Parágrafo Único – O SINDPEC solicitará a CAR, por escrito com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A EMPRESA compromete-se a liberar seus empregados, diretores do SINDPEC, para realização de atividades sindicais, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens; mediante prévia solicitação, por parte do sindicato, à diretoria da empresa.
§ Primeiro - Na impossibilidade da liberação do empregado, por parte da CAR, em virtude da execução de serviços urgentes, ocorrerá negociação de acordo com as necessidades da entidade de classe.
§ Segundo - A CAR será pré-avisada, pelo SINDPEC, com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A CAR fornecerá ao SINDPEC, trimestralmente, cópia da relação de empregados, contendo nome, função e lotação.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - APLICABILIDADE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria dos EMPREGADOS DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL – CAR , com abrangência territorial em BA.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2015 a 30/04/2016
Fica estabelecido multa de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) para a empresa e 10% (dez por cento) desse valor para o empregado, em caso de descumprimento do estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho, e que será devida por cada Cláusula descumprida e para cada empregado prejudicado.
}
LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
WILSON JOSE VASCONCELOS DIAS
Diretor
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ACAO REGIONAL-CAR
JEANDRO LAYTYNHER RIBEIRO
Diretor
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ACAO REGIONAL-CAR
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIAS
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA SALVADOR
Anexo (PDF) Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA FEIRA DE SANTANA
Anexo (PDF)
ANEXO IV - LISTA ITABUNA
Anexo (PDF)
ANEXO V - LISTA JUAZEIRO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.