SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE,PAPEL, PAPELAO, EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PAPEL,PAPELAO E CORTICA DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.953.959/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM e por seu Presidente, Sr(a). WALTER RUDI CHRISTMANN;
E
SINPACEL- RS- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE CELULOSE, PAPEL, PAPELAO, ARTEFATOS, CORTICA DE GUAIBA - RS, CNPJ n. 90.830.183/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LIDIA LONI JESSE WOIDA e por seu Presidente, Sr(a). JOAO CARLOS DA SILVA CALDAS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do papel, papelão e cortiça , com abrangência territorial em Arambaré/RS, Barão Do Triunfo/RS, Barra Do Ribeiro/RS, Camaquã/RS, Eldorado Do Sul/RS, Guaíba/RS, Mariana Pimentel/RS, Sentinela Do Sul/RS, Sertão Santana/RS e Tapes/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado à categoria profissional o seguinte piso salarial mensal de R$ 1.269,40 (um mil duzentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados, sendo que a CMPC Celulose Riograndense Ltda. somente para os ocupantes de cargos dos planos operacional e administrativo, a partir de 01/10/2017, um reajuste salarial no percentual de 1,63% (um vírgula sessenta e três por cento), correspondente ao período revisando de 01/10/2016 a 30/09/2017, a incidir sobre os salários vigentes em 01/10/2016, já reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior a esta.
Parágrafo único
Serão compensados todos os reajustes e aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os definidos como incompensáveis por força da legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
As empresas poderão, no prazo de vigência deste instrumento, por espontaneidade, conceder antecipações salariais aos seus empregados, ficando expressamente ajustado que as mesmas poderão ser compensadas na próxima data-base ou, antes dela, com qualquer antecipação, reajuste, aumento ou abono salarial que possa vir a ser determinado por lei.
Não serão compensados, contudo, os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Em tais casos, os valores concedidos pelas empresas a esses títulos, no curso do período revisando, serão somados ao salário resultante da próxima revisão de dissídio.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTO
Fica assegurado às empresas o direito de passar os empregados horistas para mensalistas e vice-versa, desde que a alteração se processe sem redução salarial.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS
As empresas somente poderão efetuar desconto nos salários de seus empregados quando expressamente autorizadas por estes, por escrito, e quando se referirem a despesas oriundas da utilização de: convênios de assistência médica, odontológica, hospitalar, laboratorial, farmacêutica, com clínicas ou casas de saúde, para empregados e dependentes, previdência privada, transporte e refeição, mantidos os critérios atualmente em vigor, convênios mantidos pelas empresas ou pela associação ou clube de funcionários com estabelecimentos comerciais, convênios com livrarias, funerárias, parcelamento de seguro de veículos, serviços ou aquisição de bens junto à associação ou clube de funcionários, compras no próprio estabelecimento ou em supermercados, fornecimento de ranchos e compras intermediadas pelo SESI e/ou sacola econômica fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores, bem como mensalidade de clube ou associação, seguro de vida em grupo e/ou de acidentes pessoais, aluguel, habitação, fotocópias e telefonemas efetuados nas empresas.
Parágrafo único
As empresas poderão efetuar descontos nos salários dos empregados, quando expressamente autorizadas por estes, por escrito, relativos a convênios firmados pelo Sindicato Profissional, desde que precedidos de adequada operacionalização dos processos com as respectivas empresas, devendo prever validação de saldo e não gerando mão de obra operacional extra .
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA
As empresas, desde que autorizadas pelos empregados associados, descontarão na folha de pagamento dos mesmos, na forma do art. 545 da CLT, as mensalidades devidas ao Sindicato dos Trabalhadores, em valor equivalente a 1,2% (um vírgula dois por cento) do salário base efetivamente percebido, mês a mês, conforme autorização da assembléia geral da categoria profissional. O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado será procedido até o dia 30 (trinta) do próprio mês a que corresponder o desconto, em moeda corrente nacional ou através de cheque das agências bancárias do Município de Guaíba, RS.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO / PARADA OPERACIONAL
Em qualquer interrupção do serviço, por razões operacionais, tais como manutenção, falta de energia elétrica e quebra de equipamento, será assegurada ao empregado a percepção de todas as parcelas habituais da remuneração, exceto horas extraordinárias, recebidas pelo empregado quando em serviço normal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
A gratificação natalina (13º salário) dos empregados que gozarem de benefício previdenciário por período inferior a 6 (seis) meses, no respectivo ano, será paga de forma integral pelas empresas.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As 2 (duas) primeiras horas extraordinárias serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e as demais com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento), incidentes sobre o salário contratual.
Parágrafo único
Exclusivamente para os empregados do horário administrativo da Santher – Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A , caso as duas primeiras horas subsequentes à jornada normal de trabalho venham a ser utilizadas no regime especial de compensação de horas de trabalho – banco de horas, previsto no Anexo desta Convenção Coletiva de Trabalho, não sendo, portanto, consideradas horas extraordinárias, a terceira e quarta horas subsequentes à jornada normal serão pagas com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o salário contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÕES
As horas extras efetivamente habituais, o adicional noturno e hora reduzida recebidos também com caracterizada habitualidade, enquanto prestados e percebidos, continuarão a integrar o pagamento de férias, gratificações natalinas (13º salário), repousos semanais e feriados, e aviso prévio em caso de demissão.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas pagarão adicional noturno de 40% (quarenta por cento) do salário contratual.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SACOLA ECONÔMICA/VALES DE SUPERMERCADO
As empresas Celupa Industrial Celulose e Papel Guaíba Ltda. , Indústria de Papel Pedras Brancas Ltda. , Melhoramentos Papeis Ltda. e Santher – Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A concederão mensalmente aos seus empregados sacola econômica ou o equivalente em “vale-compras” (ticket alimentação), no valor de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais).
I – Este benefício não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
II – Os empregados afastados por acidente de trabalho farão jus ao mesmo benefício, nas mesmas condições, enquanto perdurar o afastamento, até o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
A empresa CMPC Celulose Riograndense Ltda. fornecerá aos seus empregados, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, vales para compras em supermercados conveniados, em valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do respectivo salário fixo contratual mensal, limitado a 2 (dois) pisos salariais da categoria, fixados nesta Convenção. Este benefício vigorará enquanto houver supermercado interessado na manutenção de convênios que o viabilize.
I – Os valores dos vales de supermercado serão considerados como adiantamento salarial e descontados na própria folha de pagamento do mês em que forem fornecidos, ficando a Empresa, desde logo, expressamente autorizada a efetivar tal desconto.
II – Para obter os vales de supermercado os empregados deverão manifestar-se nesse sentido perante a Empresa, por escrito, informando qual a percentagem de seu respectivo salário que desejam receber em vales.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE SUBSIDIADO
As empresas fornecerão a seus empregados, dentro do Município de Guaíba, transporte coletivo subsidiado para ida e volta ao serviço, em rotas a serem por elas estabelecidas, conforme as necessidades da maioria de seus empregados. A participação dos empregados no custeio desse transporte será limitada ao percentual previsto para a mesma hipótese na legislação que rege o vale-transporte.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas reembolsarão as suas empregadas o valor da mensalidade da creche até o limite de R$ 427,00 (quatrocentos e vinte e sete reais), mensalmente, pelo período de 12 (doze) meses a contar da data do retorno da licença maternidade, desde que apresente o documento fiscal para reembolso.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO INDENIZATÓRIO
As empresas pagarão aos seus empregados efetivos em 01/10/2017 abono indenizatório, nos termos do art. 144 da CLT, de R$ 1.830,00 (um mil oitocentos e trinta reais), como segue: Celupa, Celulose Riograndense e Melhoramentos em parcela única em 16/11/2017; e Santher em 8 (oito) parcelas fixas mensais de R$ 228,75 (duzentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos) a partir da folha de novembro/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO
Ao empregado em gozo de benefício acidentário fica garantida pelo período de 90 (noventa) dias uma antecipação de 40% (quarenta por cento) do salário. O ressarcimento ao empregador deverá ocorrer após o início do recebimento do benefício, no número de parcelas em que foi concedido.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Por ocasião da despedida de todo e qualquer de seus empregados, as empresas cumprirão o disposto no art. 168 e seus parágrafos, da CLT, obrigando-se os empregados a se submeterem a tal determinação legal, dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contados da data da concessão do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE JUSTA CAUSA
Em caso de despedida sob a alegação de justa causa, as empresas apontarão por escrito o motivo que originou a demissão, sob pena de ter-se como injusta a despedida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO DO ART. 9º DA LEI 7.238/84
As partes ajustam que será paga aos empregados despedidos cujo término do aviso prévio, indenizado ou trabalhado, recaia dentro do período compreendido entre os dias 1 ° e 30 de setembro de 2018 , a indenização prevista no art. 9 ° da Lei 7.238/84.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO APOSENTANDO
Ao empregado das empresas CMPC Celulose Riograndense Ltda. e Melhoramentos Papeis Ltda. dispensado sem justa causa e que possua mais de 5 (cinco) anos de trabalho contínuo na mesma empresa, e a quem, concomitante e comprovadamente, falte no máximo de 12 (doze) meses para aquisição do direito à aposentadoria em seus limites mínimos, a empresa antecipará o valor correspondente às contribuições dele ao INSS com base no último salário devidamente reajustado, até o prazo máximo correspondente àqueles 12 (doze) meses.
Parágrafo primeiro
Ao empregado das empresas CMPC Celulose Riograndense Ltda. e Melhoramentos Papeis Ltda. dispensado sem justa causa e que possua mais de 10 (dez) anos de trabalho contínuo na mesma empresa, e a quem, concomitante e comprovadamente, falte no máximo 24 (vinte e quatro) meses para aquisição do direito à aposentadoria em seus limites mínimos, a empresa antecipará o valor correspondente às contribuições dele ao INSS com base no último salário devidamente reajustado, até o prazo máximo correspondente àqueles 24 (vinte e quatro) meses. Ao empregado que possua entre 6 (seis) e até 10 (dez) anos de trabalho contínuo na mesma empresa, observadas todas as demais condições explicitadas nesta cláusula, será assegurado o mesmo direito, pro rata temporis .
Parágrafo segundo
Ao empregado das empresas CMPC Celulose Riograndense Ltda. e Melhoramentos Papeis Ltda. dispensado sem justa causa e que possua mais de 15 (quinze) anos de trabalho contínuo na mesma empresa, e a quem, concomitante e comprovadamente falte no máximo 36 (trinta e seis) meses para aquisição do direito à aposentadoria em seus limites mínimos, a empresa antecipará o valor correspondente às contribuições dele ao INSS com base no último salário devidamente reajustado, até o prazo máximo correspondente àqueles 36 (trinta e seis) meses. Ao empregado que possua entre 6 (seis) e até 15 (quinze) anos de trabalho contínuo na mesma empresa, observadas todas as demais condições explicitadas nesta cláusula será assegurado o mesmo direito pro rata temporis.
Parágrafo terceiro
As empresas CMPC Celulose Riograndense Ltda. e Melhoramentos Papeis Ltda. pagarão o benefício previsto nesta cláusula de uma única vez, no prazo de 7 (sete) dias úteis após a afetiva comprovação, por parte do empregado, do tempo faltante para aquisição do direito à aposentadoria em seus limites mínimos, conforme definido nesta cláusula, sendo responsabilidade do empregado efetuar o pagamento à Previdência Social da contribuição antecipada pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DAS CONTRIBUIÇÕES DO APOSENTANDO
Ao empregado das empresas Celupa Industrial Celulose e Papel Guaíba Ltda. , Indústria de Papel Pedras Brancas Ltda. e Santher – Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A dispensado sem justa causa e que possua mais de 5 (cinco) anos de trabalho contínuo na mesma empresa, e a quem, concomitante e comprovadamente, falte no máximo de 12 (doze) meses para aquisição do direito à aposentadoria em seus limites mínimos, a empresa reembolsará as contribuições dele ao INSS que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 12 (doze) meses.
Parágrafo primeiro
Ao empregado dispensado sem justa causa e que possua mais de 10 (dez) anos de trabalho contínuo na mesma empresa, e a quem, concomitante e comprovadamente, falte no máximo 24 (vinte e quatro) meses para aquisição do direito à aposentadoria em seus limites mínimos, a empresa reembolsará as contribuições dele ao INSS que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 24 (vinte e quatro) meses. Ao empregado que possua entre 6 (seis) e até 10 (dez) anos de trabalho contínuo na mesma empresa, observadas todas as demais condições explicitadas nesta cláusula, será assegurado o mesmo direito, pro rata temporis .
Parágrafo segundo
Ao empregado dispensado sem justa causa e que possua mais de 15 (quinze) anos de trabalho contínuo na mesma empresa, e a quem, concomitante e comprovadamente falte no máximo 36 (trinta e seis) meses para aquisição do direito à aposentadoria em seus limites mínimos, a empresa reembolsará as contribuições dele ao INSS que tenham por base o último salário devidamente reajustado enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 36 (trinta e seis) meses. Ao empregado que possua entre 6 (seis) e até 15 (quinze) anos de trabalho contínuo na mesma empresa, observadas todas as demais condições explicitadas nesta cláusula será assegurado o mesmo direito “pro rata temporis”.
Parágrafo terceiro
Para fazer jus a este reembolso, o empregado fica obrigado a comprovar o efetivo pagamento à Previdência Social da contribuição a ser reembolsada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
Aplicam-se os dispositivos contidos no § 1º do art. 477 da CLT a todo empregado, seja o seu tempo de serviço inferior ou superior a um ano.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Os empregados despedidos pelas empresas serão dispensados do cumprimento do aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE SALÁRIO
Admitido e/ou indicado empregado para a função de outro, este com contrato de trabalho resilido, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário nessa função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIMITE DE SALÁRIO
Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função .
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE / RETORNO DE FÉRIAS
Fica assegurada, exclusivamente ao empregado que retorna do gozo de férias, estabilidade provisória por 30 (trinta) dias, contados do dia do retorno. Admite-se, contudo, que as empresas, mesmo durante o período de estabilidade provisória, rescindam o contrato de trabalho de empregado abrangido pela disposição desta cláusula, hipótese na qual pagarão ao empregado despedido o valor equivalente ao período integral de estabilidade provisória, sem prejuízo das demais parcelas rescisórias devidas. Esta disposição não se aplica a empregados que venham a ser demitidos e que, na ocasião, tenham férias vencidas, as quais serão normalmente indenizadas .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORÁRIO ADMINISTRATIVO
Os empregados que laboram no horário administrativo trabalharão 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira, com 1 (uma) hora de intervalo para descanso ou alimentação, compensando-se totalmente o sábado.
Parágrafo único
As horas eventualmente trabalhadas aos sábados, pelos empregados que laboram em jornada de 40 horas semanais, deverão ser remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REGIME DE COMPENSAÇÃO
A jornada de trabalho, inclusive em atividades insalubres, observado o limite de duração semanal, poderá ultrapassar as 8 (oito) horas normais, até o máximo legal permitido, sem o pagamento de qualquer acréscimo a título de adicional de horas extras, para compensar a supressão, total ou parcial, de trabalho aos sábados e/ou sextas-feiras, atendida a formalidade legal no caso de empregado menor.
Parágrafo único – Jornada intercalada
Quando houver uma jornada de trabalho intercalada entre sábado ou domingo e um feriado, as empresas poderão exigir dos seus empregados a compensação desta jornada em sábado anterior ou em outros dias da semana.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALOS LEGAIS
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. O descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, assegurado em lei, será concedido sem prejuízo do intervalo mínimo entre jornadas. Aplicam-se a esta cláusula os termos do Enunciado nº 110 da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Quando o empregado for especialmente convocado em sua residência para trabalho extraordinário, no intervalo legal de 11 (onze) horas, esta convocação será remunerada no mínimo com o pagamento de 2 (duas) horas extras, com adicional de 50% (cinquenta por cento), salvo se o trabalho prestado for de duração superior ao limite mínimo, hipótese na qual serão pagas as horas efetivamente trabalhadas, sendo as excedentes de 2 (duas) com adicional aplicável nos termos da cláusula décima primeira desta Convenção.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO
As horas trabalhadas em dias de repouso e nos feriados serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento), incidente sobre o salário contratual, sem prejuízo da remuneração de que trata a Lei nº 605, de 05/01/1949. O mesmo se aplica aos empregados que trabalham em regime de escala de revezamento, em relação às horas trabalhadas pelos mesmos nos seus dias de folga e/ou nos feriados.
Parágrafo único
Caso recaia o feriado em um dia útil, que já fora objeto da devida compensação, tal feriado será pago nas mesmas bases previstas no caput desta cláusula, ou seja, as horas trabalhadas para compensá-lo serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento), incidente sobre o salário contratual, sem prejuízo da remuneração de que trata a Lei nº 605, de 05/01/1949.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MARCAÇÃO DO PONTO / TOLERÂNCIA / DISPENSA
A marcação do ponto até 5 (cinco) minutos antes do início da jornada e até 5 (cinco) minutos após o seu término não será considerada tempo de serviço ou à disposição do empregador, por não ser tempo trabalhado, não podendo ser computado para fins de apuração e pagamento de horas extraordinárias.
Parágrafo único
Fica facultada às empresas a dispensa da marcação do ponto nos intervalos para alimentação e repouso de seus empregados, nos termos da Portaria Ministerial nº 3.626 de 13/11/1991 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA DA FALTA
A comprovação dos motivos justificadores das ausências ao serviço será efetivada dentro de no máximo 48 (quarenta e oito) horas do retorno ao trabalho, sob pena de preclusão, sem prejuízo da obrigação do empregado de comunicar sua ausência à área de recursos humanos da empresa, no prazo de 24 (vinte quatro) horas a 48 (quarenta e oito) horas, a contar do início do afastamento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO / PROVA ESCOLAR
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas e a devida e oportuna compensação das horas de ausência a critério das empresas, será permitida a ausência de empregado em dia de prova escolar, obrigatória ou oficializada, quando comprovada tal finalidade e desde que a mesma ocorra durante a jornada normal de trabalho, no turno em que se realizar dita prova escolar.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GOZO DE FÉRIAS
As empresas concederão a seus empregados o gozo de férias anuais remuneradas com o pagamento de um terço do salário normal previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição da República e, na forma do disposto no art. 144 da CLT, de um abono de férias de valor equivalente ao complemento para atingir o percentual global de 40% (quarenta por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS ANTECIPADAS / QUITAÇÃO DO PERÍODO
As empresas poderão conceder férias antecipadas aos empregados que ainda não tenham completado o período aquisitivo, considerando-se quitado o respectivo período.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS / FALTAS POR DOENÇA
As faltas por doenças, devidamente justificadas por atestado fornecido por médico e/ou dentista da empresa, ou do INSS, ou por médico e/ou dentista do Sindicato dos Trabalhadores ou da entidade conveniada com o referido Sindicato, desde que, quanto aos três últimos, rubricados os atestados pelo médico e/ou dentista da empregadora, caso esta possua assistência médica e/ou dentária no próprio estabelecimento, sendo que se a empresa não possuir assistência dentária, desde que os atestados dentários sejam rubricados pelo próprio médico da empresa, porém independentemente de ordem de nomeação, não serão descontados do salário.
Parágrafo primeiro
Para os fins previstos no caput desta cláusula, quando fornecidos por dentistas, somente serão considerados como atestados e, se for o caso, aceitos, aqueles referentes expressamente à extração dentária e/ou cirurgia periodôntica.
Parágrafo segundo
Poderá a empresa oferecer assistência médica e/ou dentária também nos consultórios dos médicos e/ou dentistas por ela credenciados, localizados no perímetro central da Cidade de Guaíba, observados quanto a essa mesma assistência médica e/ou dentária todos os demais parâmetros previstos nas normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DELEGADO SINDICAL
Fica ao abrigo da estabilidade provisória o delegado sindical nomeado pela Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores, para atuar no âmbito de cada uma das empresas, de acordo com o art. 523 Consolidado, enquanto no exercício da aludida delegação, considerando-se de licença não remunerada o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho dessas funções.
Parágrafo único
A nomeação de que trata o caput desta cláusula será de 1 (um) delegado por empresa, sendo facultado ao Sindicato dos Trabalhadores substituir o delegado nomeado, a qualquer momento, não podendo, entretanto, nem a nomeação nem a substituição, recair sobre empregado já pré-avisado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LISTAGEM INFORMATIVA
As empresas fornecerão ao Sindicato dos Trabalhadores uma listagem nominal contendo o valor descontado dos empregados, dentro dos prazos estabelecidos no art. 545 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RECOLHIMENTOS PARA OS SINDICATOS
As empresas descontarão de todos os empregados, sendo que a CMPC Celulose Riograndense Ltda. somente para os ocupantes de cargos dos planos operacional e administrativo , beneficiados ou não por esta Convenção, em favor do Sindicato Profissional, o valor correspondente a 2 (dois) dias do salário já reajustado do mês de outubro de 2017.
Parágrafo primeiro
O recolhimento do valor descontado será feito à Tesouraria do Sindicato dos Trabalhadores, até o dia 10/11/2017, em moeda corrente nacional, depósito bancário ou através de cheque das agências bancárias do Município de Guaíba, RS, mediante relação em 2 (duas) vias, nas quais constarão o nome do empregado e o valor descontado, podendo o Sindicato dos Trabalhadores verificar documentalmente junto à empresa da correção ou não do recolhimento efetivado.
Parágrafo segundo
As empresas recolherão aos cofres do Sindicato Patronal, até 10/11/2017, a título de contribuição assistencial, importância correspondente a 1 (um) dia de salário já reajustado do mês de outubro de 2017 de todos os seus empregados efetivos em 01/10/2017, mediante documento de depósito bancário fornecido pelo Sindicato Empresarial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
Durante a vigência desta Convenção, o Sindicato dos Trabalhadores poderá convocar a categoria para aprovar uma contribuição especial à entidade. As empresas se comprometem desde já a efetuarem o desconto na folha de pagamento dos seus empregados representados pelo Sindicato, dos valores da contribuição fixados na assembléia para este fim convocada.
Parágrafo primeiro
O recolhimento será efetuado em favor da entidade profissional até o quinto dia após o desconto, em moeda corrente nacional ou cheque das agências bancárias do Município de Guaíba/RS.
Parágrafo segundo
No prazo de 5 (cinco) dias após o recolhimento as empresas remeterão ao Sindicato dos Trabalhadores o respectivo comprovante, fazendo-se acompanhar da relação dos empregados contendo o nome do empregado e o valor descontado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REPASSE
As empresas abrangidas por esta Convenção repassarão ao Sindicato dos Trabalhadores, mensalmente, até o último dia do mês, a contar de 01/10/2017, de forma conjunta, o valor pago no mês de setembro/2016, corrigido pelo percentual de 1,63% (um vírgula sessenta e três por cento) e que totaliza o valor de R$ 24.788,00 (vinte e quatro mil setecentos e oitenta e oito reais) destinado à remuneração dos Diretores do Sindicato e respectivos encargos sociais.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão um quadro mural de informações a seus empregados, dentro de suas dependências, onde poderão ser afixadas e divulgadas notícias do Sindicato dos Trabalhadores, aprovadas previamente pelas empresas.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMUTATIVIDADE E INTEGRALIDADE
Os princípios que nortearam esta Convenção são os da comutatividade e do conglobamento, tendo as partes, mediante concessões mútuas, transacionado direitos para o alcance do equilíbrio necessário para viabilizar o acordo, razão pela qual qualquer direito concedido numa cláusula contou com a correspondente compensação em outra, de modo a tornar este instrumento um conjunto de regras interligadas e harmônicas, cuja integralidade deve ser preservada.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE
Caso as normas legais do Diploma Consolidado e demais legislação ordinária pertinente em vigor, que presidiram a elaboração desta Convenção, venham a ser alteradas por legislação superveniente, as disposições deste instrumento serão a ela adaptadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela legislação posterior sobre a matéria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas entre os conventes pela aplicação dos dispositivos desta Convenção e/ou decorrentes de casos omissos, serão obrigatoriamente resolvidos pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - NÃO APLICABILIDADE DO INSTRUMENTO NORMATIVO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica à empresa Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos Higiênicos Ltda.
A Empresa Bobinonda Eldorado Papel Ltda. – EPP não estará abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, desde que firme Acordo Coletivo de Trabalho no prazo de 60 (sessenta) dias com o SINPACEL, estabelecendo regras em subtituição a esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR VIOLAÇÃO
Em caso de violação dos dispositivos desta Convenção, de sde que a parte inadimplente seja notificada por escrito pela parte prejudicada, fica estabelecida uma multa correspondente à metade do salário diário para os empregados, dois terços de um salário mínimo mensal, a cada mês de infração e enquanto esta perdurar, para as empresas e um salário mínimo mensal para cada um dos Sindicatos convenentes. A multa dos empregados reverterá para a empresa à qual pertencer o obreiro; a multa das empresas será paga ao empregado contra quem foi cometida a infração; a multa do Sindicato dos Trabalhadores reverterá em favor do Sindicato das Indústrias e a multa deste àquele. A multa prevista nesta cláusula só será devida a partir da data de recebimento da notificação supra aludida.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REVISÃO
A prorrogação ou revisão parcial ou total destes dispositivos somente poderá ser objeto de negociação dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao término desta Convenção.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - AFIXAÇÃO DE CÓPIAS
Cópias autênticas desta Convenção serão obrigatoriamente afixadas de modo visível, na sede do Sindicato Profissional e nas empresas, dentro de 3 (três) dias da data do registro da Convenção na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FORMA
Este instrumento é lavrado por meio do Sistema Mediador do MTE, e o protocolo do requerimento de registro, assinado pelas partes signatárias, será depositado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, tendo as cópias extraídas pelo Sistema Mediador plena validade legal.
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SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM
Procurador
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE,PAPEL, PAPELAO, EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PAPEL,PAPELAO E CORTICA DO RIO GRANDE DO SUL
WALTER RUDI CHRISTMANN
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE,PAPEL, PAPELAO, EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PAPEL,PAPELAO E CORTICA DO RIO GRANDE DO SUL
LIDIA LONI JESSE WOIDA
Procurador
SINPACEL- RS- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE CELULOSE, PAPEL, PAPELAO, ARTEFATOS, CORTICA DE GUAIBA - RS
JOAO CARLOS DA SILVA CALDAS
Presidente
SINPACEL- RS- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE CELULOSE, PAPEL, PAPELAO, ARTEFATOS, CORTICA DE GUAIBA - RS
ANEXOS
ANEXO I - BANCO DE HORAS - CRITÉRIOS E PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS:
Em função das oscilações de demanda do mercado de papeis especiais e papel tissue, instituem as partes regime especial de compensação de jornada/horas de trabalho, com jornada flexível, inclusive em atividades insalubres, através do sistema de banco de horas, para regular a compensação entre o crédito e o débito de horas trabalhadas além e aquém da jornada normal, sistema esse que objetiva desonerar a empresa e os produtos por ela fabricados, dando-lhe, assim, maior competitividade para fazer face à economia globalizada em que estamos inseridos.
Ajustam as partes como critérios e parâmetros gerais para o sistema de banco de horas os constantes do quadro abaixo, exclusivamente para os empregados do horário administrativo da Santher - Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A , a qual poderá adotar efetivamente uma jornada flexível de trabalho - banco de horas - que se enquadre dentro desses mesmos critérios e parâmetros.
Jornada normal de trabalho
40 horas semanais
Prorrogação
Até o limite máximo de 2 horas diárias, de 2ª a 6ª feira, e 50 horas semanais
Horas trabalhadas da 41ª até a 50ª
Creditadas no banco de horas
Redução
Até 40 horas semanais
Horas não trabalhadas na semana
Debitadas no banco de horas
Pagamento do salário contratual na hipótese de prorrogação
Pagamento normal das 40 horas semanais, sem o pagamento de qualquer hora extraordinária
Pagamento do salário contratual na hipótese de redução
Pagamento normal das 40 horas semanais
Horas excedentes a 50 na semana
Pagas como extras
Periodicidade do sistema
Semestral, não podendo o saldo credor do empregado ultrapassar o limite de 120 horas
Meses de apuração do saldo na conta corrente do banco de horas
Março e setembro
Saldo positivo
Pago com adicional de 50%
Saldo negativo
Zerado
Dispensa do empregado
Empresa quita créditos / absorve débitos na rescisão
Pedido de demissão
Empresa quita créditos / absorve débitos na rescisão
Falta injustificada
Descontar as horas
Férias e gratificação natalina (13º salário)
Não sofrem influência do sistema
Adicional noturno
Não sofre influência do sistema
Horas de convocação extraordinária
Não podem ser usadas no sistema
Sábados, domingos e feriados
Não podem ser utilizados no sistema
ANEXO II - ATA AGE SINPACEL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.