SINDICATO DOS TECNICOS DE SEG DO TRAB DO EST DO CEARA, CNPJ n. 12.361.333/0001-25, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MACIEL DA SILVA FILHO;
E
CONSORCIO AEROPORTO FORTALEZA, CNPJ n. 29.571.082/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). CASSIO D AVOGLIO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2018 a 31 de março de 2020 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Técnico de Segurança do Trabalho , do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina Do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba Do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca De Jericoacoara/CE, Juazeiro Do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras Da Mangabeira/CE, Limoeiro Do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana Do Acaraú/CE, Santana Do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo Do Amarante/CE, São João Do Jaguaribe/CE, São Luís Do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro Do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa Do Ceará/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2018 a 31/03/2019
A partir de 1º de abril de 2018 o piso salarial dos técnicos de segurança do trabalho não poderá ser inferior a R$ 2.471,13 (Dois Mil e Quatrocentos e Setenta e Um Reais e Treze Centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2018 a 31/03/2019
A partir de 1º de abril de 2018, os salários dos trabalhadores da categoria profissional, deste ACT, serão reajustados pelo índice de 3,9% (três virgula nove por cento), incidente sobre os salários vigentes em 31 de março de 2018, bem como contratações efetivadas a partir da data base acima citada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Sendo respeitado o mínimo do piso salarial estabelecido neste ACT.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O CONSÓRCIO fornecerá aos seus trabalhadores os comprovantes de pagamento de valores, em papel timbrado ou carimbado, que contenham todos os dados do CONSÓRCIO, devendo ainda indicar nos referidos comprovantes, de forma especifica e discriminadamente, os valores das importâncias pagas e sua natureza, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, da parcela do Vale Transporte a cargo do Trabalhador, descontos efetuados a favor do Sindicato Laboral e a parcela referente ao depósito de FGTS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Por força de decisão da Assembleia Geral da Categoria profissional, fica O CONSÓRCIO desde já autorizado a efetivar descontos nos salários dos trabalhadores, referentes a concessões previstas neste ACT, bem como qualquer benefício ou incentivo parcialmente subsidiado e livremente concedido pelo CONSÓRCIO.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
O CONSÓRCIO deverá fornecer adiantamentos salariais quinzenais, aos seus empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês. Tal adiantamento não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado, devendo ser efetuado o pagamento do saldo até o quinto dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
Nas substituições que não sejam eventuais, será garantido ao substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar vantagens pessoais, não se aplicando esta garantia nos casos de treinamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
O CONSÓRCIO e suas subcontratadas remunerarão as horas extras realizadas por seus empregados da seguinte forma:
- as horas extras realizadas de segunda a sábado: acrescidas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho;
- as horas extras realizadas aos domingos e feriados, caso não sejam compensadas: acrescidas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Parágrafo Único - Para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio e depósito do FGTS, integrarão aos salários dos empregados os valores correspondentes à média das horas extraordinárias laboradas, atualizadas à data do efetivo pagamento, assim como todos os demais adicionais determinados por Lei.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O CONSÓRCIO fica obrigada a confeccionar os laudos de insalubridade de suas obras nos termos da lei e na ocorrência de indícios da existência de ambiente insalubre, e, de acordo com os resultados dos laudos periciais, ou seja, havendo confirmação de ambiente insalubre, as mesmas se obrigam a pagar, de logo, aos seus empregados, os respectivos adicionais nas condições e formas previstas nos Artigos 192 e 193 da CLT.
Parágrafo 1º - Os laudos referidos no “caput” da cláusula serão confeccionados por empresas especializadas em Segurança e Medicina do Trabalho ou por profissionais qualificados, que poderão ser indicados conjuntamente pelo SINTEST-CE e empresas. Caso o laudo seja confeccionado por pessoa/empresa e o Sindicato discorde do resultado do laudo. Este poderá solicitar que seja feito outro laudo por pessoa indicada por ele.
Parágrafo 2º - O CONSÓRCIO ou profissionais em segurança do trabalho, contratados para verificar a existência de ambiente insalubre, deverão após a conclusão dos laudos periciais, encaminhar imediatamente às partes, empresa e SINTEST-CE.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O CONSÓRCIO fica obrigado a confeccionar os laudos de periculosidade de suas obras nos termos da lei e na ocorrência de indícios da existência de atividade perigosa, e, de acordo com os resultados dos laudos periciais, ou seja, havendo confirmação de ambiente periculoso, as mesmas se obrigam a pagar, de logo, aos seus empregados os respectivos adicionais nas condições e formas previstas nos Artigos 192 e 193 da CLT.
Parágrafo 1º - Os laudos referidos no “caput” da cláusula serão confeccionados por empresas especializadas em Segurança e Medicina do Trabalho ou por profissionais qualificados, que poderão ser indicados conjuntamente pelo SINTEST-CE e empresas. Caso o laudo seja confeccionado por pessoa/empresa e o Sindicato discorde do resultado do laudo. Este poderá solicitar que seja feito outro laudo por pessoa indicada por ele.
Parágrafo 2º - A EMPRESA ou profissionais em segurança do trabalho, contratados para verificar a existência de ambiente periculoso, deverão após a conclusão dos laudos periciais, encaminhar imediatamente às partes, empresa e SINTEST-CE.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATIVIDADES RELACIONADAS À PROFISSÃO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
O Técnico de Segurança do Trabalho que exercer concomitantemente a atividade de Técnico de Segurança do Trabalho e Assessor Técnico de Brigada de Incêndio receberá um adicional mensal no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração base.
Parágrafo Primeiro - Caso a empresa não tenha interesse de utilizar o técnico de segurança do trabalho contratado, fica a empresa na liberalidade de contratar empresa terceirizada ou pessoa física para executar a atividade/treinamento de assessor técnico de brigada de incêndio e acompanhar a brigada de incêndio.
Parágrafo Segundo – O Técnico de Segurança do Trabalho que fizer parte da Brigada de Incêndio na função de brigadista, não fará jus ao adicional de 25% sobre a remuneração base.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Considerando que a Participação nos Lucros e Resultados — PLR constitui instrumento de integração entre capital e trabalho; considerando que constitui também um saudável incentivo à produtividade da empresa e, finalmente considerando que proporcionará melhoria no bem estar social do trabalhador, com fundamento na Lei 10.101/2000 e atendendo ao que dispõe o inciso XI do artigo 7° da Constituição Federal, a empresa se obriga a cumprir os seguintes critérios aplicáveis à Participação nos Lucros ou Resultados — PLR:
Parágrafo 1º - PERÍODOS DE AFERIÇÃO E PAGAMENTO
Os períodos de aferição, que credenciam a participação do empregado nos lucros ou resultados será de 01/01/2018 á 31/12/2019 e os pagamentos pelo CONSÓRCIO observarão os seguinte datas e períodos:
a) Primeiro Semestre do ano de 2018 (01/01/2018 á 30/06/2018) será efetuado no último dia útil do mês de setembro de 2018 ou até o 5º dia útil do mês de outubro de 2018;
b) Segundo Semestre do ano de 2018 (01/07/2018 á 31/12/2018) será pago no último dia útil do mês de janeiro de 2019, ou até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2019;
c) Primeiro Semestre do ano de 2019 (01/01/2019 á 30/06/2019) será efetuado no último dia útil do mês de setembro de 2019 ou até o 5º dia útil do mês de outubro de 2019;
d) Segundo Semestre do ano de 2019 (01/07/2019 á 31/12/2019) será pago no último dia útil do mês de janeiro de 2020, ou até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2020;
O valor máximo para pagamento do PLR, para os empregados em cada período de aferição (um semestre), é de 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado com 100% (cem por cento) de frequência no período.
Parágrafo 2º – DESLIGAMENTO E DEMISSÃO
O empregado demitido por justa causa, devidamente comprovada, perderá o direito ao recebimento da PLR. O empregado desligado por iniciativa própria ou sem justa causa receberá a PLR proporcional ao tempo trabalhado na empresa.
Parágrafo 3º - PERÍODO TRABALHADO E ABSENTEISMO
O empregado receberá a PLR obedecendo aos percentuais abaixo estabelecidos, considerando ainda o período trabalhado, sendo considerado como mês completo, o mês no qual o funcionário tiver trabalhado pelo menos 15 (quinze) dias, inclusive, de forma contínua ou não. O mês no qual o funcionário tiver trabalhado menos que 15 (quinze) dias não será considerado para efeito de cálculo do PLR, de acordo com conceituação estabelecida na CLT em sua seção V, Art 146.
a) Sem Ausências:
Mês Completo
Percentual X Salário
06
40,0%
05
35,0%
04
30,0%
03
25,0%
02
20,0%
01
15,0%
b) Com Ausências injustificadas:
Mês Completo
Limite de Ausência
Percentual X Salário
06
06
30%
05
05
25%
04
04
20%
03
03
15%
02
02
10%
01
01
05%
Parágrafo 4 º – CONDIÇÕES GERAIS
Após o efetivo pagamento, a empresa deverá entregar/encaminhar para o SINTEST-CE, no prazo máximo de 10 dias úteis, relação de todos os empregados, com data de admissão, demissão, salário e discriminação dos valores devidos e pagos a título de PLR relativo a cada semestre, inclusive dos empregados já desligados da empresa.
Em relação aos empregados ainda vinculados ao consórci, caberá ao consórcio pagar diretamente a cada empregado o valor devido a título de PLR, nos respectivos períodos, em folha de pagamento específica.
Já em relação aos empregados desligados/demitidos durante a vigência do presente ACT farão jus ao pagamento da PLR proporcional ao período trabalhado pagos no momento da rescisão.
Nos recibos salariais ficará destacado, especificamente, o pagamento referente á PLR, que deverá ser feita em folha específica.
Parágrafo 5º – DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
O descumprimento deste acordo sujeitará a empresa ao pagamento de multa no valor de um piso mínimo de servente da categoria por cada trabalhador prejudicado pelo não recebimento da PLR, que será revertida em favor do sindicato pactuante ou do empregado caso este atue em ação individual.
Parágrafo 6º - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
A mencionada participação é desvinculada da remuneração, sendo que os valores auferidos pelos empregados a este título, não geram habitualidade e nem se incorporam ao salário para qualquer efeito, não constituindo, portanto, base para a incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2018 a 31/03/2019
Os empregados do CONSÓRCIO, bem como de suas subcontratadas abrangidas pela entidade sindical, com contrato de trabalho igual ou superior a 15 (quinze) dias, terão direito ao percebimento de auxílio-alimentação (cesta básica) que será fornecido todo dia 20 de cada mês através de cartão alimentação, no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais ), que não será considerado, sob nenhuma hipótese, como salário in natura, nos termos do que determina a legislação que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
PARÁGRAFO PRIMERIO: Será ainda, acrescido ao valor descrito no caput, uma bonificação mensal no valor de R$100,00 (cem reais), todo aquele trabalhador que não tiver nenhuma falta injustificada e nenhum atraso injustificado superior a 15min (quinze minutos) no mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O auxílio-alimentação deverá ser contratado através de empresa autorizada, na forma da legislação de regência do PAT, sendo vedada sua utilização pelos empregados para aquisição de produtos não alimentícios e/ou bebidas alcoólicas. É proibida, ainda, a concessão do benefício em dinheiro, de forma que o benefício não terá, em nenhuma hipótese, natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários ou tributários.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício será devido também aos empregados afastados pela previdência social, com percebimento de benefício previdenciário de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, inclusive nos primeiros 60 (sessenta) dias de afastamento, e durante os períodos de férias.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESAS DE FUNERAL
Na hipótese de morte do trabalhador ocorrida nas dependências da obra do CONSÓRCIO , incluídos acidentes de trajeto, a mesma arcará com todas as despesas decorrentes do enterro e funeral.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
O consórcio que contratar mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, fica obrigada a custear 50% (cinquenta por cento) das despesas que as mesmas desembolsarem com mensalidades de creches e pré escolas de seus respectivos filhos, que tenham até 02 (dois) anos de idade, desde que apresentem os respectivos comprovantes, limitando-se, porém, essa participação da empresa a 10% (dez por cento) do piso salarial do empregado Qualificado II , estendendo-se tal benefício aos empregados viúvos, enquanto permanecerem em tal estado.
Parágrafo 1° - Fica garantido o mesmo direito previsto no caput desta Cláusula aos empregados ou empregadas que tenham filho deficiente em creche ou pré-escola com até 12 (doze) anos de idade.
Parágrafo 2° - A verba instituída nesta Cláusula não tem natureza salarial, sequer para fins de salário de contribuição previdenciária.
Parágrafo 3° - Terão o mesmo direito previsto nesta cláusula, as empregadas que têm filhos adotados ou em processo judicial de adoção, desde que estejam com a sua respectiva guarda.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SEGURO EM GRUPO
O CONSÓRCIO contratará um plano de seguro de vida em grupo, totalmente subsidiado, aos seus trabalhadores, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural ou acidental, nos seguintes valores:
a) Morte natural: R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
b) Morte acidental: R$50.000,00 (cinquenta mil reais)
c) Invalidez permanente total ou parcial por acidente: R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
Parágrafo 1° - O plano de seguro de vida previsto nesta cláusula deverá ser contratado pelo CONSÓRCIO, independentemente de adesão e/ou autorização do trabalhador.
Parágrafo 2° - Caso o trabalhador venha a sofrer algum tipo de acidente pessoal, que o torne invalido permantente (total ou parcial) e/ou venha morrer de forma natural ou acidental e o CONSÓRCIO não tenha contratado o plano de seguro de vida em grupo, destacado na presente clausula, resta estabelecido que o CONSÓRCIO, pagará uma indenização equivalente a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) no caso de morte natural e R$50.000,00 (cinquenta mil reais) no caso de morte acidental, e R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) na hipótese de invalidez permanente total ou parcial por acidente, para o Profissional e/ou seus dependentes legais, pela não contratação do planno de seguro de vida em grupo.
Parágrafo 4° - Fica O CONSÓRCIO obrigado a enviar para o sindicato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o registro do presente ACT no sistema mediador do MTE, cópia da Apólice do Seguro Contratado, contendo todas as informações relativas ao seguro contratado, bem como a sua regularidade.
Parágrafo 5° - Fica O COSÓRCIO obrigado a fornecer ao empregado, quando da sua admissão, cópia da Apólice do Seguro contratado, contendo todas as informações relativas ao seguro contratado, bem como a sua regularidade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência a ser firmado entre O CONSÓRCIO e seus empregados terá prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por, no máximo, mais 60 (sesssenta) dias, conforme previsto no art. 445, parágrafo único da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
O CONSÓRCIO deverá observar o disposto na Lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2011 e na CLT, que regulamentam o aviso prévio.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MÃO DE OBRA
O CONSÓRCIO em suas atividades produtivas utilizar-se-á de mão-de-obra própria, de empreiteiros e subempreiteiros, desde que regularmente constituídos e inscritos nos órgãos competentes, respondendo solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive no que tange ao cumprimento do presente ACT.
Parágrafo 1º - Aplica-se aos empregados DAS EMPRESAS empreiteiras, subempreiteiras, autônomos e inclusive de empresas de serviços temporários (capítulo IV, artigos 17º e 20º do decreto nº 73.814/74, e a Lei nº 6.019/74), as Normas Coletivas pactuadas neste ACT, inclusive no que concerne às obrigações de desconto e recolhimento das contribuições sindicais, retribuitiva e mensalidade associativa.
Parágrafo 2º - Na hipótese da contratação de locação e sublocação de mão de obra para quaisquer atividades. O Contratante principal ficará subsidiariamente responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes, na forma do artigo 455 da C.L.T.
Parágrafo 3º - A empresa fica obrigada a participar aos Sindicatos Laboral e Patronal quando da contratação de mão de obra temporária.
Parágrafo 4º - As subempreiteiras deverão também fornecer “CRACHA” aos seus empregados, bem como atender ao fiel cumprimento de todas as Cláusulas do ACT.
Parágrafo 5º - Nos casos de prestação de serviços por empresas pertencentes a outro segmento empresarial, contratadas como subempreiteiras, os empregados a elas pertencentes e que forem classificados com funções idênticas às dos Operários da Construção Pesada farão jus ao piso estabelecido no ACT.
Parágrafo 6º - O CONSÒRCIO, terá que dar prioridade a contratação de trabalhadores locais em um percentual de no mínimo 50% (cinquenta por cento), tendo como base de cálculo o efetivo global da obra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
O CONSÓRCIO se obriga a fornecer por escrito, ao Sindicato Laboral, relação completa com o nome, endereço e CNPJ das subempreiteiras, no prazo de 3 (três) dias úteis após a solicitação.
Parágrafo 1º - O CONSÓRCIO exigirá de suas subempreiteiras o cumprimento das obrigações trabalhistas para com os seus respectivos trabalhadores, inclusive deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 2º - Verificando irregularidades quando ao pagamento de verbas rescisórias, recolhimento de FGTS, INSS, Contribuição Sindical e demais encargos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho, a contratada principal ficará solidariamente responsável pelo pagamento das verbas devidas, podendo, a seu critério, reter o repasse de verbas até a comprovação da regularidade da subcontratada.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE REGISTRO DE OBRAS OU CONTRATOS
A empresa que se estabelecer ou estiver em exercício na base territorial deste Sindicato Profissional na obra da reforma do Aeroporto Pinto Martins, e que realize qualquer tipo de serviço no qual contrate empregado abrangido por esse Acordo Coletivo de Trabalho, ficará na obrigação de comunicar ao SINTEST-CE a obra e seu local, no prazo de 30(trinta) dias, contando da assinatura deste ACT ou inicio da obra.
Parágrafo 1º – A contratante principal deverá informar o endereço do canteiro de obra, número de funcionários, nome do engenheiro responsável, razão social e CNPJ, desde que solicitado pelo SINTEST-CE.
Parágrafo 2º – O CONSÓRCIO, antes de iniciar as suas atividades, deverá encaminhar ao respectivo Sindicato Profissional cópia do exigido no artigo 160 da CLT, bem como a NR2, da portaria 3214/78.
Parágrafo 3º – O CONSÓRCIO quando do encerramento das atividades das obras, comunicará ao sindicato através de certidão de entrega do empreendimento.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO
O CONSÓRCIO, aqui representado, assinará a Carteira Profissional dos seus empregados a partir do dia da admissão e deverão fazer as devidas anotações e atualizações no que diz respeito aos cargos exercidos, promoções, férias e demais anotações exigidas por Lei, assim como registrarão na mesma função para a qual o empregado foi contratado, segundo última CBO/MTE, devendo ser devolvida ao trabalhador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a respectiva anotação e/ou atualização.
Parágrafo 1º - O CONSÓRCIO entregará aos seus empregados, mediante comprovação, cópias de contrato individual de trabalho, recibos, inclusive de rescisão contratual, e os acordos para compensação e prorrogação de horário de trabalho, quando for o caso.
Parágrafo 2º - É proibida a retenção da CTPS para o empregado que não for contratado, podendo a empresa proceder ao seu cadastramento, devolvendo no ato a referida CTPS mediante recibo. Será devida ao empregado a indenização correspondente a 01(um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo contido no caput desta cláusula, a contar do início efetivo ao trabalho.
Parágrafo 3º - No caso do empregado entregar a CTPS e não comparecer no prazo de 05 (cinco) dias úteis, O CONSÓRCIO fará imediatamente uma comunicação ao SINTEST-CE registrando o ocorrido. Esta comunicação liberará a empresa de qualquer punição.
Parágrafo 4º - Os contratos de experiência de 30 (trinta) dias, deverão ser obrigatoriamente anotados na CTPS do trabalhador, sob a pena de serem considerados nulos, tornando-se o contrato por prazo indeterminado.
Parágrafo 5º – A data de admissão do empregado será até 48h (quarenta e oito horas) da data que consta no ASO (Atestado de Saúde Ocupacional), se considerado apto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCIÇÕES / HOMOLOGAÇÕES / AVISO PRÉVIO
As homologações das rescisões de contratos de trabalho com período superior à 12 (doze) meses, deverão ser feitas nas Entidades Sindicais Profissionais, excetuando-se os casos de motivos relevantes, observando-se:
A Entidade representativa da Categoria Profissional, de acordo com o artigo 477, § 2º da CLT, tem como atribuição à competência para prestação de assistência aos trabalhadores por ocasião das rescisões dos contratos de trabalho, podendo, a seu critério, utilizar-se de ressalvas na hipótese de dúvidas quanto à interpretação de dispositivos legais e normas coletivas;
Aviso prévio deverá ser comunicado por escrito, constando do mesmo, de forma clara, a data, local e hora para liquidação das verbas rescisórias, com o “ciente” do trabalhador. Caso o trabalhador não compareça, o Sindicato Profissional deverá fornecer certidão ao CONSÓRCIO atestando a ausência do Trabalhador, do mesmo modo, será fornecido ao trabalhador na ausência do COSÓRCIO, Certidão de não comparecimento da mesma.
Os pagamentos das verbas rescisórias, quando efetuados em cheque, deverão ser feitos até as 14:00 horas, através de cheque nominal, descontável na praça de pagamento e acompanhado de fotocópia do mesmo; após as 14:00 os pagamentos deverão ser efetuados em espécie, devendo a empresa apresentar no ato da homologação CTPS atualizada, cópia do exame médico demissional, extrato de FGTS, comprovante de depósito da multa de 40%, formulário do seguro desemprego, chave de conectividade do FGTS, PPP e carta de referência, desde que solicitado previamente pelo empregado. A inobservância ao contido nessa cláusula ensejará multa do Art 477 da CLT.
Os empregados que residirem em alojamentos fornecidos pelo CONSÓRCIO, não poderão deles ser retirados antes da quitação das verbas rescisórias e terão a sua alimentação garantida no mesmo período, sem ônus para os mesmos. Quando não houver transporte disponível para o seu retorno no mesmo dia, fica garantida a sua permanência até 48 (quarenta e oito) horas após o referido pagamento. O não cumprimento deste item acarretará multa de 20% (vinte por cento) do piso mínimo da categoria em favor do trabalhador.
Sindicato Laboral se compromete a implantar um sistema de hora marcada para homologação de rescisões de contrato de trabalho com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
A EMPRESA que optar por homologar rescisões de contrato de trabalho com período inferior a 12 (doze) meses, terá a mesma garantia estabelecida nesta cláusula;
Ocorrendo à rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base, observado o enunciado de n. 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito a indenização adicional prevista nas leis nº. 6.708/79 e 7.238/84, onde O CONSÓRCIO terá que pagar aos seus trabalhadores despedidos sem justa causa, uma multa equivalente ao respectivo salário do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
O COSÓRCIO fornecerá aos trabalhadores as ferramentas necessárias ao desempenho dos trabalhos, mediante recibo e/ou termo de responsabilidade, ficando o empregado responsável pelo bom uso e conservação das mesmas.
Parágrafo 1º - Em casos de danos, extravio ou a não devolução das ferramentas de trabalho, a empresa fará o desconto dos seus respectivos valores, limitados a parcela á 20% (vinte por cento) do salário mensal, salvo no caso de desgaste natural das mesmas.
Parágrafo 2º - Fica ressalvado à empresa a possibilidade de contratar profissionais com suas próprias ferramentas, mediante acordo entre as partes. O CONSÓRCIO se obriga, neste caso, a fornecer local adequado à guarda das ferramentas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - NÍVEL DE EMPREGO
O CONSÓRCIO adotará política de manutenção de pessoal, de forma que só dispensarão e efetuarão as rescisões individuais de contrato de trabalho dos seus empregados, quando esgotadas todas as possibilidades internas de aproveitamento de pessoal.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PARA EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada às empregadas gestantes a estabilidade provisória no emprego, a partir do início da gravidez até 06 (seis) meses após o parto, nos termos em que dispõe o art. 10, inciso 11, alínea “b” da Constituição Federal - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e súmula 244 do TST.
Parágrafo Único – O CONSÓRCIO remanejará as mulheres grávidas para funções e setores compatíveis com a sua condição, a partir da correspondente recomendação médica.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PARA ALISTAMENTO MILITAR
Os trabalhadores em idade de convocação para o serviço militar terão estabilidade provisória no emprego, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a baixa militar e o retorno ao serviço.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Ao trabalhador acidentado, é garantida a estabilidade provisória de 12 (doze) meses, a partir da data de cessação do recebimento do auxílio acidente previdenciário (espécie 91).
Parágrafo 1º – Fica garantida a estabilidade provisória de 01 (um) mês para todos (as) os trabalhadores (as) que tenham alta do INSS após cessação do benefício Auxílio Doença (espécie 31), ressalvado o término da obra ou nos casos em que inexista na obra o serviço para qual o trabalhador foi contratado.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego ao trabalhador que, comprovadamente, estiver faltando 12 (doze) meses para aposentar-se por tempo de serviço, desde que tenha 3 (três) anos de trabalho contínuo no CONSÓRCIO, exceto nos casos de rescisão fundada em justa causa ou encerramento de atividade do empregado ou acordo entre o empregado e o empregador, assistido pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo 1º – Para fazer jus ao benefício aqui previsto, o trabalhador terá que comunicar o CONSÓRCIO, formalmente e por escrito, 10 (dez) meses antes da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço.
Parágrafo 2º – A estabilidade de que trata esta Cláusula não será assegurada nos casos de termino de serviço desempenhado pelo trabalhador, termino ou paralização de obra, pedido de demissão ou dispensa por justa causa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REFEITÓRIO/ ALIMENTAÇÃO
O CONSÓRCIO se obrigada a adotar refeitórios nos padrões exigidos pela legislação em vigor, com fornecimento de alimentação ao Trabalhador - PAT, conforme preceituam as normas instituídas pelo Governo Federal:
a) O CONSÓRCIO fornecerá café da manhã e almoço a todos os trabalhadores alojados ou não alojados;
b) O CONSÓRCIO fornecerá aos seus trabalhadores alojados, café da manhã, almoço e jantar nos dias de sábados, domingos e feriados, desde que os trabalhadores cumpram os horários preestabelecidos pelo CONSÓRCIO para as refeições;
c) O CONSÓRCIO se obriga a fornecer água filtrada e própria para o consumo humano aos seus trabalhadores e copo individual para prevenção de doenças contagiosas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o CONSÓRCIO não esteja cadastrado no PAT, descontará, caso queira, o percentual de até 3% (três) por cento do valor da refeição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MORADIA / ALOJAMENTO
Quando O CONSÓRCIO necessitar de manter trabalhadores alojados deverão obedecer rigorosamente as NR?s 18 e 24 da Portaria 3.214 de 08/06/1978 do MTE, como também o acordo no ACT.
Parágrafo 1º - Entende-se como trabalhador alojado, todos aqueles que O CONSÓRCIO concede ou viabiliza sua hospedagem e que esteja a serviço da mesma.
Parágrafo 2º - Sempre que possível os alojamentos não deverão ser construídos nas proximidades dos canteiros de obra, como também não deverão ser afastados do perímetro urbano no município em que está localizada a obra. O CONSÓRCIO se obriga ainda, a conceder alojamentos em casas locadas pelas mesmas a todas as suas empregadas que fizerem jus.
Parágrafo 3º - Para facilitar a prestação de serviços, a empresa poderá conceder moradia para alguns empregados através do pagamento de aluguel diretamente ao proprietário do imóvel.
Parágrafo 4º - O CONSÓRCIO viabilizará sem ônus para os trabalhadores (as) alojados (as) a higienização das vestimentas dos (as) mesmos (as), isto é, dos uniformes, conforme preceitua a NR 18 , não sendo considerado como salário “in natura” para qualquer efeito.
Parágrafo 5º - Caso não seja possível a disponibilidade de alojamento nos termos expostos nesta cláusula, em virtude de força maior, caso fortuito, impedimento imposto por órgãos públicos, inaplicabilidade real e ou plenamente justificada, O CONSÓRCIO provisoriamente, ou seja, enquanto perdurar tal impossibilidade, deverão fornecer outros meios para hospedar a e alojar o trabalhador, desde que compatíveis com a legislação.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Os empregados farão jus à garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias após o retorno das férias, exceto quando se tratar de férias coletivas.
Parágrafo Único – Esta cláusula não se aplica nos casos em que as férias são concedidas em decorrência da paralisação da obra, fato este que deverá ser, obrigatoriamente comunicado ao Sindicato Profissional.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO NO SÁBADO
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de Segunda-feira a Sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho do Sábado, obedecendo-se às seguintes condições:
1) 01 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho; e,
2) 04 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficará a critério do CONSÒRCIO a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas mencionadas na presente cláusula, recomendando-se, no entanto, a seguinte jornada:
- de Segunda-feira a Quinta-feira, 09 (nove) horas;
- de Sexta-feira, 08 (oito) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em sendo necessário e a critério do CONSÓRCIO, poderá ser implantada jornada de trabalho diferenciada e noturna, com respeito aos parâmetros legais, e com exceção à turno de 06 (seis) horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O ajustado nos termos desta cláusula compreende a compensação por intermédio de horas normais, ficando vedadas tais compensações por intermédio de horas extras trabalhadas.
PARÁGRAFO QUARTO - Nos termos da Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho, fica estabelecido que o controle de horário poderá ser realizado manualmente pelos próprios empregados nas frentes de serviço, em cartão de ponto entregue pelo seu superior hierárquico, sendo dispensada a anotação para intervalo de repouso e alimentação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIAS PONTES
Quando da ocorrência de feriados em terças-feiras e quintas-feiras O CONSÓRCIO porderá transferi-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que haja concordância da maioria dos trabalhadores, por local de trabalho.
Parágrafo 1º - Esta compensação poderá ser feita, também, no próprio dia de feriado, de forma que os trabalhadores tenham o “fim de semana prolongado”, e nesses casos as horas trabalhadas a título de compensação serão remuneradas como horas normais.
Parágrafo 2º - Para aplicação dos dispostos nesta Cláusula, O CONSÓRCIO se compromete a divulgar a compensação de forma que todos os trabalhadores tomem conhecimento da mesma com a devida antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FERIADO DE CARNAVAL
Fica estipulado que na segunda e terça feira de Carnaval não haverá expediente normal de trabalho no CONSÓRCIO, sem nenhum prejuízo no salário do trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FINAL DO ANO
Fica estabelecido que dia 24 de dezembro de 2018 (segunda), 31 de dezembro de 2018 (segunda), 24 de dezembro de 2019 (terça) e 31 de dezembro de 2019 (terça), não haverá expediente normal de trabalho no CONSÓRCIO sem nenhum prejuízo no salário do trabalhador
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE ACESSO
Não se considerará o período de tempo existente entre o acesso às dependências do CONSÓRCIO até o canteiro de obras para fins de contagem de tempo trabalhado. Somente será considerado o período a partir da marcação do registro de ponto no canteiro de obras.
Parágrafo Único - O período compreendido entre o acesso às dependências da empresa até o canteiro de obras e a efetiva marcação do ponto nas frentes de serviço, não constitui período efetivo de trabalho e nem à disposição do CONSÓRCIO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS
O CONSÓRCIO não efetuará descontos nos salários dos empregados quando eles deixarem de comparecer ao serviço nas seguintes situações:
a) Nas hipóteses em Lei, desde que comprovadas;
b) Caso O CONSÓRCIO não tenha convênio com a Caixa Econômica Federal, uma vez por ano, concederá licença remunerada de 01(um) dia, quando o trabalhador tiver que se ausentar para recebimento do PIS, sem perda do repouso semanal remunerado;
c) Até 05(cinco) dias, consecutivos ou alternados, nos casos de adoção de crianças com até 01(um) ano de idade, devendo ser apresentados os documentos comprobatórios;
d) O CONSÓRCIO concederá, nos dias de prova, inclusive vestibulares, ENEM, a certificação da ABRAMAN, SENAI e prova final do curso supletivo, abono remunerado de faltas a seus “empregados estudantes” que, comprovadamente, frequentem as escolas oficiais reconhecidas, bem assim cursos profissionalizantes oficiais. Os dias abonados não poderão ultrapassar 15(quinze) dias por ano e o “empregado estudante”
para fazer jus à liberação aqui prevista, deverá avisar a empresa, por escrito, com antecedência de 72(setenta e duas) horas.
e) 01 (um) dia, em caso de falecimento do sogro ou sogra, devidamente comprovado;
f) 01 (um) dia, em caso de retirada de documentos;
g) 01 (um) dia, em caso de necessitar acompanhar esposa ou filho em internamento hospitalar, mediante a atestado médico, com limitação de 01 (uma) vez ao ano.
Parágrafo 1º – Não serão deduzidas no salário do empregado, as horas de saída antecipadas dos trabalhadores, desde que autorizadas pela empresa, podendo os trabalhadores compensá-las em outro dia da semana. No caso de não compensá-las O CONSÓRCIO deduzirá apenas as horas de falta ao trabalho sem incidência no DSR ou em qualquer outro benefício.
Parágrafo 2º – Os trabalhadores que comprovarem matricula em curso pós-graduação lato e “stricto sensu” serão liberados nas condições previstas no Caput, onde as mesmas e suas subcontratadas buscarão convênios visando à formação educacional dos seus empregados, através de Tele-cursos, convênios com o SINTEPAV-CE ou outras instituições.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REGISTRO DE PONTO
O CONSÓRCIO, na forma do que dispõe a Portaria nº 373/2011, poderão adotar sistemas alternativos de registro de ponto para apontamento das horas trabalhadas nos escritórios e nos canteiros de obras, desde que apresentem aos trabalhadores os respectivos documentos para que aponham a sua assinatura e, desta forma, atestem o número de horas apontadas, antes de efetuado o respectivo pagamento.
Parágrafo Único – Tendo em vista que a quantidade de empregados, não permite a marcação de ponto ao mesmo tempo, será tolerado até 15 minutos no início e 15 minutos no término da jornada para a marcação de ponto, não se caracterizando este período, para nenhum efeito, como hora extra.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BAIXADA DE CAMPO
Para os empregados alojados, seja qual for a forma de alojamento concedido pelo CONSÓRCIO empresa, a cada 60 (sessenta) dias de trabalho corridos, será concedida folga para visita à família, com custo de transporte suportado pela empresa, compreendendo as distâncias entre o local de trabalho e o endereço de residência fornecido pelo empregado no ato da contratação, não se aplicando aos empregados contratados no local de trabalho, observados a seguinte forma:
- de 200km a 500km: 01(um) dia útil de folga, sem prejuízo do DSR;
- de 501km a 700km: 02 (dois) dias úteis de folga, sem prejuízo do DSR;
- acima de 700km: 03 (três) dias úteis de folga, sem prejuízo do DSR;
Parágrafo 1º - A folga para visita familiar será concedida sempre a partir de segunda feira para permitir o prolongamento do final de semana.
Parágrafo 2º – Na eventualidade dos trabalhadores negociarem a folga pela permanência no trabalho naqueles dias destinados às mesmas, O CONSÓRCIO remunerará os referidos dias em 60% (sessenta por cento) do valor da hora normal de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIAS DE CHUVA E FORÇA MAIOR
Fica garantido o pagamento do dia, como se trabalhado fosse, aos empregados que tendo comparecido ao local de trabalho, fiquem impossibilitados de exercer a sua função por força maior ou em decorrência de chuvas.
Parágrafo Único - É vedado o trabalho a céu aberto durante a chuva, exceto nos casos de trabalhos inadiáveis por sua natureza.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO PESADA
Fica instituída a última sexta-feira do mês de novembro, como o dia do trabalhador na Indústria da Construção Pesada sendo este dia considerado feriado pelo CONSÓRCIO.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS INDIVIDUAIS E FÉRIAS COLETIVAS
O início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo 1º - As férias, individuais ou coletivas, deverão ser pré-avisadas ao empregado com 30 dias de antecedência, e serão pagas 02 dias antes do início do gozo das mesmas.
Parágrafo 2º - Não será deduzido do período de gozo ou indenização de férias, o descanso semanal remunerado perdido por ter ocorrido falta injustificada ao trabalho, observadas as normas legais pertinentes sobre a matéria.
Parágrafo 3º - A remuneração correspondente às férias deverá observar rigorosamente o salário vigente para os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador o recebimento do salário reajustado, referente aos dias gozados, a partir da vigência do reajuste.
Parágrafo 4º - Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador poderá cancelar ou modificar o início previsto, conforme artigo 136 da CLT, devendo no entanto, informar aquele, com antecedência mínima de 48 horas, e somente fará o ressarcimento ao empregado desde que este efetivamente tenha tido prejuízos financeiros advindos do cancelamento devidamente comprovados através de documento hábil para tal fim.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ÁREA DE VIVÊNCIA
De acordo com as regras da NR-18, O CONSÓRCIO manterá, em funcionamento, sanitários masculinos e femininos na proporção de 20 (vinte) trabalhadores (as) para um vaso sanitário, e 01(um) chuveiro para cada grupo de no máximo 10 (dez) trabalhadores (as). Nos canteiros de obra em que houver empregados de ambos os sexos, deverão ser constituídos de lavatórios, vasos sanitários, mictórios, chuveiros, vestuários, observando sempre as normas de higiene.
Parágrafo Único – O CONSÓRCIO dotará os locais de trabalho de bebedouros com água potável, disponibilizando copos individuais, e as refeições terão que ser de acordo com a NR-18, possuindo cobertura externa com telha cerâmica ou similar, como também manter-se higienizado durante todo o dia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
O CONSÓRCIO aplicará as normas contidas na NR-18, de acordo com as características de local de trabalho e adotarão as medidas de utilização prioritariamente dos Equipamentos de Proteção Coletiva (E.P.C.) e, supletivamente os Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I.), em relação às condições de trabalho, incluindo higiene de instalações sanitárias e segurança dos trabalhadores, inclusive dos subcontratados.
Por ocasião da admissão, será ministrado ao trabalhador treinamento adequado sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual e coletivo, necessário ao exercício de cada uma das atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
Parágrafo 1º - O CONSÓRCIO deverá orientar através de seminários, cursos e palestras, todos os seus trabalhadores, sobre as normas de segurança e a forma adequada de utilização dos EPI?s e EPC, onde os mesmos deverão comprometer-se a usá-los e conservá-los , observando por ambas as partes as disposições legais vigentes.
Parágrafo 2º - É obrigação do trabalhador obedecer às normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, sendo que a recusa na utilização dos EPI?s fornecidos levará à punição compatível na forma da Lei.
Parágrafo 3º - O CONSÓRCIO fornecerá no mínimo 02 (dois) uniformes na forma da NR-18 para todos os Trabalhadores da área de produção. Para os demais trabalhadores, este fornecimento ficará sujeito à opção dos mesmos. Os trabalhadores ficarão obrigados a zelar pelos uniformes de forma adequada.
Parágrafo 4º - Quando as condições de trabalho forem comprovadamente consideradas inseguras, segundo as normas de segurança do trabalho, o Trabalhador deverá informar ao setor de segurança do trabalho, que tomará as devidas providências, a fim de reduzir as causas de possíveis acidentes, antes do início dos trabalhos.
Parágrafo 5º - O CONSÓRCIO necessariamente deverá seguir o que prescreve a legislação quanto a segurança do trabalho, notadamente, as recomendações previstas na NR – 26 (Sinalização de segurança) e NR – 35 (Trabalho em Altura), ambas do Ministério do Trabalho e Emprego.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS
Nas atividades e operações previstas na NR-15, os exames médicos serão realizados semestralmente, acompanhados de exames complementares específicos, sempre que o trabalhador estiver exposto a qualquer agente agressivo ou insalubre, em níveis acima dos limites de tolerância comprovado por laudo, na forma estabelecida na norma legal.
Parágrafo 1º - O médico da empresa, ou do convênio mantido pela empresa, deverá fazer a notificação prevista no Artigo 169 da CLT, em relação à doença profissional, ou de sua suspeita, às entidades oficiais de saúde e ao setor médico da Entidade Profissional.
Parágrafo 2º - Em caso de denúncia da Entidade Profissional quanto aos serviços prestados pelo convênio médico, a empresa deverá analisar as reclamações e cientificar a Entidade Profissional da resolução tomada.
Parágrafo 3º - É obrigatório o exame médico do trabalhador, por ocasião do término do contrato de trabalho, nas atividades e operações constantes da NR-15. O exame será realizado durante o período do aviso prévio, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 30 (trinta) dias, respeitando o prazo técnico de renovação dos exames.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS / ODONTOLÓGICOS
O CONSÓRCIO acatará os atestados médicos e odontológicos apresentados pelos empregados, desde que fornecidos por profissionais credenciados no Sistema Único de Saúde (SUS), Clínica Conveniada pela Empresa ou Clinica Particular e SESI, bem como atestados fornecidos por médicos e odontólogos do SINTEST-CE.
Parágrafo 1º – O empregado que apresentar atestado médico de acordo com o caput desta Cláusula fará jus ao recebimento do salário correspondente ao (s) dia (s) respectivos (s) dentro da folha de pagamento do mesmo mês, desde que o atestado seja entregue até o dia 20(vinte) do mês de referência. Os valores relativos aos atestados apresentados após dia 20(vinte) do mês serão pagos juntamente com os salários correspondentes ao mês subsequente.
Parágrafo 2º – Quando a empresa possuir ambulatório e ou médico contratado, o atestado médico deverá ser submetido ao médico da empresa ou ao médico contratado para análise, liberação e aprovação, devendo o fato ser comunicado ao sindicato.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
O CONSÓRCIO remeterá, obrigatoriamente, à Previdência Social, ao Sindicato Profissional e ao acidentado, uma cópia da Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), conforme determina a Lei 8.213/91 e Portaria do MTE nº 589 de 28 de abril de 2014, inclusive aos dependentes do acidentado, no caso de óbito deste.
Parágrafo 1º - Em caso de acidente de trabalho que requeira hospitalização, O CONSÓRCIO comunicará o fato à família do trabalhador, no endereço constante da Ficha de Registro.
Parágrafo 2º - O CONSÓRCIO deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade policial competente, assim como ao órgão regional do Ministério do Trabalho e o Sindicato Laboral.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PROGRAMA DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
O CONSÓRCIO deverá constituir seus SESMTs – Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho, conforme exigência do Quadro II da NR-4. Também ficam obrigadas a elaborar e implementar os Programas Segurança e Medicina do Trabalho como: PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, PCMAT- Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção, LTCAT por função e Mapa de Riscos conforme estabelecido nas Normas Regulamentadoras, será enviando uma cópia dos mesmos ao Sindicato dos Trabalhadores no prazo de 30 (trinta) dias, caso seja solicitado por escrito pelo SINDICATO.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES
O CONSÓRCIO se obriga a desenvolver e manter atitudes prevencionistas através da conscientização de todos os seus empregados. Para tanto deverão instituir os DDSs – Diálogos Diários de Segurança, programas de capacitação e qualificações específicas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em sendo detectadas condições de risco grave ou iminente no local do trabalho por parte do setor de Segurança do CONSÓRCIO, os trabalhos serão interrompidos, sem prejuízo de qualquer direito, até a eliminação total dos riscos.
Parágrafo 2º – O CONSÓRCIO liberará até 50(cinquenta) trabalhadores por solicitação do Sindicato Laboral para participarem de eventos de Saúde e Segurança do Trabalho visando a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais do trabalho promovido pelo SINTEST-CE.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DO TRABALHO
No caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessitar de atendimento médico-hospitalar não disponível no local de trabalho, o consórcio deverá providenciar a sua imediata remoção para o local de atendimento arcando com as despesas de transportes, atendimento e medicamentos.
Neste caso, O CONSÓRCIO devera avisar aos familiares do trabalhador sobre o acidente ocorrido e o local para onde mesmo foi deslocado, encaminhando a CAT ao Sindicato Laboral no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o acidente.
Parágrafo 1º - No caso de acidente de trabalho cuja gravidade exija atendimento de emergência, O CONSÓRCIO deverá se responsabilizar com todos os custos e encaminhamentos.
Parágrafo 2º - Nos casos de necessidade de socorro urgente, O CONSÓRCIO recolherá os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda e por eles se responsabilizando até a sua devolução ao mesmo.
Parágrafo 3º - No caso de acidente de trabalho, previsto no parágrafo anterior, O CONSÓRCIO deverá acompanhar o atendimento do acidentado, até que o mesmo não corra nenhum risco de vida.
Parágrafo 4º - A responsabilidade DO CONSÓRCIO, tratados nos parágrafo primeiro e segundo desta cláusula, se aplica aos casos de acidentes considerados também “de trajeto” e, quando o mesmo ocorrer em veículo que esteja a serviço da empresa, resguardada a responsabilidade prevista em Lei.
Parágrafo 5º - O CONSÓRCIO manterá no seu quadro de pessoal em readaptação em outro setor ou em outra função, compatível com a condição profissional e de saúde, aqueles empregados para os quais a avaliação médica indicar. E enviará para o SINTEST-CE a relação dos trabalhadores reabilitados mensalmente.
Parágrafo 6º - Se o trabalhador vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário em razão de O CONSÓRCIO não lhe Ter fornecido, dentro do prazo legal a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, deverá esta lhe ressarcir do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, ao devido pagamento do benefício.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O CONSÓRCIO permitirá aos dirigentes da Entidade Sindical Laboral, devidamente credenciados, acesso aos locais de trabalho, obedecendo-se, no entanto, as normas de acessibilidade fixadas pela ANAC.
Parágrafo Único - Os dirigentes sindicais serão liberados PELO CONSÓRCIO para ficarem a disposição do Sindicato Profissional, na forma da lei, e nas seguintes condições:
Total de dirigentes sindicais liberados não poderá ser superior a 10 (dez), não podendo ser liberado mais de 1 (um) dirigente por Empresa, a não ser que a empresa tenha mais de 500 (quinhentos) empregados em seus quadros, na base territorial do SINTEST - CE, situação que permitira a liberação de mais 1(um) dirigente, limitados em 01 (um) dirigente para cada grupo de 500 (quinhentos) empregados adicionais;
A liberação de 10 (dez) dirigentes de que trata a alínea “1” deste parágrafo será efetuada com ônus apenas para A EMPRESA que contarem com mais de 100 (cem) empregados, ônus este limitado a R$ 1.898,60 (um mil e oitocentos e noventa e oito reais e sessenta centavos). Para tanto o SINTEPAV-CE encaminhará ao CONSÓRCIO a relação dos 10 (dez) dirigentes que deverão ser liberados pelo mesmo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
O CONSÓRCIO remeterá ao respectivo Sindicato profissional, mensalmente, cópia do cadastro geral dos empregados admitidos e demitido no mês (CAGED), até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da elaboração do mesmo, mediante solicitação expressa do SINTEST-CE.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE TRABALHADORES CONTRIBUINTES
O CONSÓRCIO fornecerá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data dos recolhimentos das contribuições e demais Taxas devidas ao Sindicato representativo da Categoria Profissional, mediante recibo, uma relação contendo os nomes, CTPS, salários e os valores das referidas contribuições dos seus trabalhadores.
Parágrafo Único - A Entidade Sindical Profissional compromete-se a não utilizar as informações constantes da relação acima mencionada, para outro fim que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento das contribuições.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
O CONSÓRCIO instalará Quadro de Avisos em locais acessíveis aos trabalhadores, para veiculação de assuntos de interesses da categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL
Conforme aprovado pelos trabalhadores e pela Assembléia Geral, fica O CONSÓRCIO obrigadO a descontar em folha de pagamento de seus empregados/trabalhadores sindicalizados ao Sindicato, ou daqueles que mesmo não sendo sindicalizados assinarem um termo de autorização para que haja referido desconto da referida contribuição ou taxa, consoante o disposto no artigo 545 da CLT, artigo 8, inciso IV da CF, na OJ 17 e no Precedente Normativo 119 da Seção de Dissídios Coletivos do TST, e ainda na Súmula 666 do STF.
Parágrafo 1º - Dos empregados não sócios, mas que autorizarem previamente o desconto, mediante termo assinado, será descontado da folha de pagamento o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre a sua remuneração base limitado de R$ 2.400,93 (dois mil e quatrocentos reais e noventa e tres centavos) mensais.
Parágrafo 2º - Dos associados ao Sindicato será descontado em folha de pagamento, o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) , sobre a sua remuneração base limitado de R$ 2.400,93 (dois mil e quatrocentos reais e noventa e tres centavos) mensais.
Parágrafo 3º - Tal taxa/contribuição assistencial de manutenção será devida mensalmente, a partir de 01/04/2018 , e repassado ao SINTEST-CE, em guia própria fornecida pelo Sindicato, juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o valor da contribuição, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao que originou o desconto.
Parágrafo 4º - O não recolhimento no prazo acima conforme o caso acarretará a multa de 10% (dez por cento) sobre o total a ser recolhido;
Parágrafo 5º - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição da referida taxa, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado diretamente ao sindicato em sua sede ou subsedes, a qualquer tempo, contados a partir do registro do Acordo Coletivo de Trabalho na SRTE/CE, em requerimento manuscrito – de próprio punho do trabalhador, com identificação e assinatura da oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede ou sub sedes do sindicato, através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada, por duas testemunhas devidamente identificadas. Com a apresentação da oposição, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto.
Parágrafo 6º - As contribuições a serem recolhidas pelo CONSÓRCIO deverão ser efetuadas através da rede bancária, cujo estabelecimento será indicado pelo SINTEST-CE, que fornecerá AO CONSÓRCIO guias de fichas de compensação para o recolhimento em qualquer agencia bancária indicada pelo SINTEST-CE.
Nas guias devem constar o nome do SINTEST-CE, seu CNPJ e endereço, bem como o nome do banco e o numero da conta corrente na qual devem ser creditados os valores.
Parágrafo 7º - Na hipótese da mudança do empregador, o empregado deverá informar pessoalmente ao SINTEST-CE através de envio de correspondência, com aviso de recebimento – AR para que o sindicato profissional comunique ao novo empregador.
Parágrafo 8º - O CONSÓRCIO deverá encaminhar ao SINTEST-CE, dentro do mês de recolhimento, uma relação contendo nome, função, valor do salário e respectivos valores relativos aos descontos da mensalidade sindical, encaminhar no formato arquivo Excel/Pdf e colocar também a obra.
Parágrafo 9º - O CONSÓRCIO quando da terceirização dos serviços apresentarão mensalmente ao SINTEST-CE, através de certificado de declaração, que será apresentado pelo sindicato, o total de empresas prestadoras, número de empregados e seus responsáveis. Nesta condição obriga-se a empresa principal a realizar o recolhimento dos valores da taxa ao sindicato da categoria. Se por qualquer razão O CONSÓRCIO deixar de recolher dos seus empregados as referidas taxas, ficam as mesmas compelidas ao pagamento dos meses sem ônus para os trabalhadores.
Parágrafo 10º - O CONSÓRCIO poderá solicitar as guias para o recolhimento na sede do SINTEST-CE, localizada na Rua Barão do Rio Branco nº 1071, SL 713 - 7º andar – Centro – Fortaleza – Ceará, CEP 60.025-060, telefone nº(85) 3013-8147, site: www.sintestce.org.br .
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
Nos termos do artigo 582 e seguintes da CLT, e conforme fora autorizado expressamente e deliberado em Assembleia Geral da categoria, a empresa abrangida por este ACT é obrigada a descontar, da folha de pagamento de todos os seus empregados, sejam sócios ou não sócios da entidade sindical, desde que expressamente autorizado de forma individual, relativa ao mês de MARÇO de cada ano, devida ao SINTEST-CE, correspondente a um dia de trabalho, observando-se as regras estabelecidas nas alíneas “a” e “b” e seus parágrafos do artigo 582 da CLT e seguintes.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso não seja possível o desconto no mês de março e o repasse no mês de abril, a Contribuição Sindical correspondente a um (01) dia de salário por ano, poderá ser recolhido em outros meses do ano, desde que o trabalhador autorize expressamente o referido desconto, neste caso, a retenção deverá ser feito no mês da autorização, e o repasse ao sindicato no mês subsequente ao da autorização, por meio de guias próprias fornecidas pelo sindicato.
Após o recolhimento a empresa deverá enviar a relação dos trabalhadores e os comprovantes para entidade sindical no prazo de 10 (dez) dias.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DURANTE GREVE
Em caso de greve, as Comissões de Negociação de Trabalhadores e O CONSÓRCIO definirá, previamente, as atividades e serviços essenciais a serem mantidos em funcionamento.
Parágrafo Único – A greve é um recurso extremo e só deve ser deflagrada após esgotadas as tentativas de solução negociada.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA SINTEST-CE
De acordo com o artigo 545 e seu parágrafo único da CLT, O CONSÓRCIO fica obrigado a descontar em folha de pagamento de seus empregados, associados, desde que por eles, devida e expressamente autorizadas, as mensalidades associativas devidas ao sindicato, quando por este notificada, salvo quanto à contribuição sindical legal (já prevista em Lei), cujo desconto independe destas formalidades. O recolhimento ao sindicato, no percentual de 1,5% (hum e meio) por cento do salário base do empregado, deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao mês do desconto em folha de pagamento, através de guia própria fornecida pelo sindicato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RECREAÇÃO PARA OS TRABALHADORES
o CONSÓRCIO apoiará o Sindicato Profissional na divulgação das programações destinadas aos trabalhadores, facilitando o acesso dos seus trabalhadores incluídos em cada programação.
Parágrafo Único - o CONSÓRCIO procurará incentivar a prática de atividades sociais de seus trabalhadores nos dias de folga, em especial dos alojados, com a utilização das dependências dos Centros Sociais e Esportivos do SESI e outros, facilitando o transporte.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO CONCILIATÓRIA
A Entidade Sindical Laboral se compromete, antes de ajuizar qualquer reclamação trabalhista, a consultar o Consórcio sobre a possibilidade de uma solução conciliatória para a controvérsia.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO DESTE ACORDO COLETIVO
Constatada a inobservância, por qualquer das Partes convenentes, de cláusula do presente Acordo Coletivo, será aplicada ao inadimplente, multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso mínimo da categoria, por cada trabalhador prejudicado, elevada para 100% (cem por cento) em caso de reincidência específica, importância esta que será revertida em benefício da Parte prejudicada, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas Cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - APLICAÇÃO SUPLETIVA DA CONVENÇÃO COLETIVA
As disposições de Convenção Coletiva já firmadas ou, ainda, a serem firmadas ou decorrentes de decisão judicial que regulem os entendimentos entre os Sindicatos SINTEST-CE e SINCONPE, não se aplicam ao CONSÓRCIO, suas contratadas e/ou subempreiteiras, regendo as obrigações unicamente nos termos e condições deste Acordo Coletivo para o período de vigência nele eleito
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ABRANGENCIA - OBRA
O presente Acordo Coletivo do Trabalho terá como abrangência territorial única e exclusivamente a obra de ampliação do Aeroporto de Fortaleza, localizada na Avenida Senador Carlos Jereissati, nº 3.000 (Canteiro de Obras em frente ao TECA) CEP: 60.741-900 - Serrinha - Fortaleza - CE
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - APLICACAO DO INSTRUMENTO PARA SUBCONTRATADAS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicado para o CONSÓRCIO AEROPORTO FORTALEZA e todas as empresas que trabalhem ou que venham a trabalhar na obra da reforma do Aeroporto Pinto Martins.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - VIGENCIA DO ACT
As clausulas sociais contidas neste ACT, terão vigência de 24 (vinte e quatro) meses, enquanto as econômicas, valerão por 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - as clausulas econômicas são, especificamente - Clausulula terceira, Clausula quarta e Clausula décima quarta.
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JOSE MACIEL DA SILVA FILHO
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS DE SEG DO TRAB DO EST DO CEARA
CASSIO D AVOGLIO
Administrador
CONSORCIO AEROPORTO FORTALEZA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA DELIBERAÇÃO ACT CONSORCIO AEROPORTO DE FORTALEZA
Anexo (PDF)
Ata da Assembleia Extraórdinaria Deliberativa do Acordo Coletivo de Trabalho negociado com o Consórcio do Aeroporto de Fortaleza. Realizado em vinte e dois de novembro de dois mil e dezoito na cidade de Fortaleza-CE na area de vivencia do canteiro de obras da empresa PB Copa, localizada na obra de amplianção do aeroporto de Fortaleza. Estavam presentes 13 profissionais técnicos de segurança do trabalho lotados no canteiro de obras do Aeroporto de Fortaleza.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.