SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MERCADOS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DO ESTADO DO PARANA - SISMEPAR, CNPJ n. 10.992.464/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EVERTON MUFFATO;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 75.214.064/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MAURICIO BELLER TESTI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2019 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, mercados, minimercados, supermercados e hipermercados , com abrangência territorial em União Da Vitória/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica assegurado a partir de 1º de Junho de 2018 a todos os integrantes da categoria nos cargos ou funções abaixo relacionados, os seguintes Salários Normativos.
a) contínuo, empacotador, office-boy ou equivalentes – R$ 1.132,00;
b) vigias, zeladoras, copa, cozinha, limpeza e portaria – R$ 1.174,20;
c) demais cargos ou funções (incluindo comissionados) – R$ 1.308,10;
d) o aprendiz fará jus ao salário mínimo nacional, proporcional à carga horária que desempenhar;
e) Aos empregados que recebem remuneração a base de comissões, assegura-se a partir de 1º de junho de 2018, garantia mínima de retirada mensal o valor de R$ 1.308,10.
f) Para os cálculos de férias gozadas ou indenizadas e Aviso Prévio, adotar-se-á a média das comissões dos últimos doze (12) meses.
g) fica garantido ao auxiliar de açougueiro, a partir de 12 meses no exercício da função na mesma empresa, o salário correspondente ao piso da letra “c” desta cláusula, acrescido de 10% (dez por cento);
h) fica garantido ao empregado que exercer a função de açougueiro, o salário correspondente ao piso da letra “c” desta cláusula, acrescido de 10% (dez por cento) em todo o período de exercício da função.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em primeiro de JUNHO de 2018 , será concedida correção salarial a todos os empregados de Mercados, Supermercados, Hipermercados e Lojas de Atacarejos (Atacado e Varejo no mesmo local), aplicando-se respectivamente, sobre os salários recebidos em junho/2017 e dos admitidos posteriormente, os percentuais da seguinte tabela:
06/2017
3,00%
12/2017
1,50%
07/2017
2,75%
01/2018
1,25%
08/2017
2,50%
02/2018
1,00%
09/2017
2,25%
03/2018
0,75%
10/2017
2,00%
04/2018
0,50%
11/2017
1,75%
05/2018
0,25%
Parágrafo Primeiro: Serão compensados automaticamente todas as antecipações concedidas no período de 01 de junho de 2017 a 31 de maio de 2018, salvo os decorrentes de término de aprendizado, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo de Trabalho, com a assistência dos sindicatos convenentes, a fim de estabelecer condições diversas do que trata o “caput ” desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais havidas a partir do mês de junho de 2018, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser quitadas até a folha de pagamento de dezembro de 2018, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Fica o empregador autorizado a descontar em folha de pagamento mensal do funcionário, adiantamentos salariais, vale farmácia, assistência médica, mensalidade sindical ou de associação e outros, desde que haja consentimento por escrito do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - CHEQUES SEM FUNDO
O empregador somente poderá cobrar de seu empregado o valor referente a recebimentos de cheques devolvidos, se houver descumprimento pelo empregado das normas preestabelecidas pelo empregador para o procedimento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil posterior ao seu vencimento mensal, conforme determina a Lei nº 7.855, de 24 de Outubro de 1989.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente, aos empregados, comprovante de pagamento, especificando o nome da empresa, o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadamente e, de igual modo, os descontos efetuados, inclusive o valor do recolhimento do FGTS. O comprovante de pagamento poderá ser fornecido por meio eletrônico, dispensando-se a assinatura do empregado, quando o salário for pago mediante depósito bancário ou qualquer outro meio eletrônico.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 75% (setenta e cinco por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) mensais, e de 90% (noventa por cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) mensais.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de valores de caixa deverá ser feita pelo empregador ou superior hierárquico na presença do (a) operador (a) responsável, sob pena de não poder imputar ao operador (a) eventual deficiência verificada a posterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Empregados que exerçam a função de caixa, receberão adicional mensal de 8,5% (oito e meio por cento) sobre seu salário a título de “Quebra de Caixa”, sem incorporação ao salário, para que o empregador possa proceder aos descontos das diferenças de caixa, verificadas mediante a presença do operador.
PARÁGRAFO SEGUNDO : a presente cláusula se aplica somente a partir de 01/12/2018.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
Faculta-se ao empregador a concessão de auxilio alimentação com a co-participação do empregado, a fim de custear o almoço e o lanche dos mesmos, sendo que tal benefício não integra salário, nem gera reflexos ou encargos trabalhistas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A co-participação do empregado possui como teto o valor de R$ 3,00 (três reais), para o almoço e de R$ 1,00 (um real), para o lanche.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Esta cláusula se aplica a todas as categorias empresariais compreendidas na presente convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Empresas que já adotam políticas de fornecimento de alimentação (almoço e lanche) com condições mais favoráveis a seus empregados devem manter os procedimentos que já são praticados.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
A empresa fornecerá vale transporte aos empregados, conforme determina a Lei nº 7.418, de 16 de Dezembro de 1985.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado, o empregador pagará a um familiar habilitado, a título de auxílio funeral, 2,5 salários mínimos nacional, mediante recibo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
O pagamento das verbas rescisórias, incluindo-se aí a multa do FGTS em caso de dispensa sem justa causa segue o que determina o Artigo 477 da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas Rescisões contratuais dos empregados que contarem com menos de um ano de trabalho, para pagamento das verbas, prevalecem os prazos do Artigo 477 da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Todo empregado(a) que tenha mais de 12 (doze) meses de trabalho na empresa, deverá ter a sua rescisão homologada pelo Sindicato dos Comerciários, nos moldes do Art. 477 da CLT, com a redação anterior à Lei nº 13.467/2017, sob pena de multa convencional.
PARÁGRAFO TERCEIRO : No caso de denúncia do contrato, por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio dado pelo empregador ao empregado será em conformidade com a Lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2011.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCARGA DE MERCADORIAS
Fica terminantemente proibida a utilização de empregados para a descarga de mercadorias vindas de fornecedores ou de outras unidades da mesma empresa, salvo aqueles contratados especificamente para tal função ou com função correlata.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando o empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento contra recibo, devidamente datado, bem como, anotar na CTPS, o referido contrato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa desde o momento da confirmação da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, nos termos da letra b, do inciso II, do artigo 10º do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado a todas as gestantes o direito ao abono de faltas em virtude de consultas médico-hospitalares para acompanhamento gestacional, inclusive seu acompanhante se for comerciário, nos períodos anterior, durante e pós parto mediante apresentação de atestados médicos e/ou declaração de comparecimento, com a limitação prevista na Lei 13.257/2016.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
Aos empregados que estiverem ao máximo de 24 (vinte e quatro) meses de aquisição do direito a aposentadoria, e que contarem, no mínimo, 5 (cinco) anos de serviço no estabelecimento, fica assegurada a garantia ao emprego e salário durante o período que faltar à aposentadoria, da mesma forma, fica devidamente assegurada a garantia ao emprego e salário a todos os empregados que estiverem ao máximo de 36 (trinta e seis) meses da aquisição da aposentadoria e que contarem com no mínimo de 10 (dez) anos de serviços prestados a mesma empresa, desde que comunicada tal situação pelo empregado, à empresa, por escrito.
PARÁGRAFO ÚNICO : Completando o tempo e o prazo legal para obtenção do beneficio, e não tendo o empregado requerido a aposentadoria a que tem direito, ficará a empresa eximida da obrigação, nesta hipótese e aviso prévio será de 30 dias.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão anotadas na admissão a função exercida e o salário a ser recebido, bem como o contrato de experiência e o prazo de sua duração. O prazo para devolução da Carteira de Trabalho ao empregado após as devidas anotações deverá seguir o que determina o artigo 29 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Seguindo o que determina a lei 12.790 de 2013, a jornada de trabalho dos empregados em Mercearias, Mercados, Supermercados, Hipermercados e Atacarejos (Atacado e Varejo no mesmo local) deve ser de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas poderão adotar a jornada de 7h20 (sete horas e vinte minutos) diários respeitando-se o limite de quarenta e quatro horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Veda-se a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expressem o seu desinteresse pela prorrogação.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LANCHES
Os intervalos de quinze minutos para lanche, nas empresas que observem tal critério, serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALOS PARA REFEIÇÕES
Fica autorizado que os empregados dos estabelecimentos de Mercearias, Mercados, Supermercados, Hipermercados e Lojas de Atacarejos (Atacado e Varejo no mesmo local) estão autorizados a realizar intervalos para refeição e descanso conforme abaixo:
a) Poderão exceder a duas horas de intervalo de descanso, desde que respeitada a legislação vigente;
b) Poderão reduzir o intervalo de descanso para período de no mínimo 30 minutos, conforme Inciso III, do Artigo 611a, da CLT, incluído pela Lei 13.467 de 13.07.2017.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O repouso semanal remunerado será fruído pelo menos, em 01 (um) domingo ao mês.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS/TRATAMENTO DE SAÚDE/FILHOS
Os empregados terão abonadas as faltas para acompanhamento de enfermidades ou tratamento de saúde de seus filhos de até 6 (seis) anos, comprovados por atestado médico ou declaração de comparecimento, no máximo 10 (dez) dias por ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
Abonar-se-ão faltas aos empregados estudantes por ocasião da realização de vestibulares e provas do ENEM, quando comprovarem prestação de exames.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO EM FERIADOS
As empresas de Mercados, Minimercados, Supermercados, Hipermercados e Lojas de Atacarejo (Atacado e Varejo no mesmo Local), através desse instrumento acordam os seguintes dias de feriados que não utilizarão a mão de obra dos seus empregados em seus estabelecimentos:
DATA
DIA / SEMANA
EVENTO
25/12/2018
Terça -feira
Natal
Fechado
01/01/2019
Terça -feira
Confraternização
Fechado
01/05/2019
Quarta -feira
Dia do Trabalho
Fechado
21/04/2019
Domingo
Páscoa/Tiradentes
Fechado
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos termos da legislação em vigor, em razão das exigências técnicas do setor supermercadista, fica autorizada a utilização da mão de obra dos empregados nos demais feriados, abaixo relacionados, sendo devido, nestes casos, o pagamento das horas extras no percentual de 100% (cem por cento) e ainda o pagamento do valor de R$ 20,00 (vinte reais) a título de indenização pelo feriado laborado, não tendo reflexos nem incidências sobre este valor (R$ 20,00).
Feriados Nacionais
07/09/2018
12/10/2018
02/11/2018
15/11/2018
21/04/2019 (Tiradentes, que em 2019 excepcionalmente não haverá expediente por coincidir com o Dia da Páscoa).
Feriados Municipais
Todos os feriados municipais das cidades de abrangência da presente convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIOS ESPECIAIS PARA ABERTURA FINAL DE ANO
Fica convencionada que anualmente no mês de outubro, o Sindicato dos Empregados no Comércio de União da Vitória realizará reunião com o Sindicato Representante dos Supermercadistas signatários deste instrumento – SISMEPAR Sindicato do Comércio Varejista de Mercados, Minimercados, Supermercados e Hipermercados do Estado do Paraná, para definir os horários para funcionamento dos estabelecimentos vinculados a esse Sindicato, no período de final de ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
A jornada de trabalho do empregado poderá ser prorrogada e compensada desde que observados os seguintes critérios:
a) As prorrogações da jornada de trabalho diária e semanal serão efetuadas de acordo com a legislação vigente.
b) O banco de horas poderá ser pactuado mediante acordo individual escrito, para compensação no prazo de 6 (seis) meses.
c) A utilização do Banco de Horas não impede a realização de trabalho extraordinário, nem a este prejudica, sendo mantida a eficácia da compensação prevista no Art. 59 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES
Quando exigidos para execução dos serviços, as empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestuário, bem como ferramentas, equipamentos de trabalho e equipamentos individuais de proteção e segurança.
- Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que continuam de propriedade da empresa, no estado em que se encontrarem, sob pena de arcar com os valores respectivos.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RAIS
As empresas ficam obrigadas a encaminhar à entidade sindical dos empregados, uma cópia de sua RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, ou outro documento equivalente, contendo o nome dos funcionários e os respectivos salários, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega do documento aos órgãos competentes. A entidade Sindical por sua vez, fica obrigada a manter em sigilo informações, salvo em medidas judiciais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CUSTEIO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Os empregadores deverão descontar em folha de pagamento dos empregados, e recolher em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE UNIÃO DA VITÓRIA , para respectivo custeio da representação sindical, a taxa de reversão assistencial no valor equivalente a 2 (dois) dias da remuneração do trabalhador “per capita ”, até o limite do valor equivalente a 2/30 (dois trinta avos) previsto na letra C, da Cláusula Terceira da presente convenção, descontados até o mês de dezembro/2018 e recolhidos ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE UNIÃO DA VITÓRIA até o dia 10 do mês subsequente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será obrigatório o desconto da taxa de reversão assistencial aos empregados admitidos nas empresas até a data base, devendo o recolhimento ao Sindicato ser feito até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, desde que não tenha sido descontado no emprego anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso não haja o repasse dos valores recolhidos nos prazos estipulados as empresas arcarão com o ônus de juros e multas constantes no artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado ao empregado o direito de oposição do desconto da taxa de reversão assistencial, a qual deverá ser apresentada individualmente, por escrito, ao Sindicato da Categoria, até 15 (quinze dias) após o registro da Convenção Coletiva de Trabalho, com assinatura e identificação do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto o qual deverá opor-se pessoalmente na sede do Sindicato. O Sindicato recepcionará as correspondências de oposição e fornecerá o ciente encaminhado às empresas para evitar o desconto em folha.
PARÁGRAFO QUARTO: É proibido aos Empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes de lojas e representantes da área de Recursos Humanos e Financeiros a adoção de qualquer procedimento que venha induzir os empregados a apresentarem cartas de oposição ao desconto da taxa de reversão assistencial, ou elaborarem modelos a serem copiados pelos empregados.
PARÁGRAFO QUINTO: O sindicato profissional divulgará esta Convenção Coletiva de Trabalho no site da entidade, especialmente no que se refere às obrigações constantes na presente cláusula, não cabendo ao Sindicato Patronal, qualquer ônus acerca de questionamentos judiciais ou extrajudiciais a respeito das obrigações ora instituídas.
PARÁGRAFO SEXTO: O desconto da taxa de reversão assistencial se faz no estrito interesse da entidade laboral e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados também para a assistência dos membros da categoria respectiva para as negociações coletivas.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Qualquer duvida ou divergência, em relação à aplicação dos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, primeiramente, deve-se buscar uma solução amigável, em reunião convocada pela parte suscitante da divergência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A parte interessada deverá ser convocada mediante anuência, com antecedência mínima de 10 dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na convocação deverá constar a data, hora, local e os assuntos da reunião mencionada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Persistindo a divergência a parte suscitante poderá recorrer à justiça do trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPRESAS E EMPREGADOS ABRANGIDOS
A Convenção Coletiva de Trabalho abrange as empresas e empregados das respectivas categorias econômicas e profissionais em Mercearias, Mercados, Supermercados, Hipermercados e Atacarejos (Atacado e varejo no mesmo local).
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PENALIDADE
Fica estabelecida multa de valor equivalente a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) pelo descumprimento das obrigações previstas nesta Convenção Coletiva, que reverterá em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BASE TERRITORIAL/ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se aos contratos de trabalho da categoria dos empregados no comércio (1º Grupo do plano de representação da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, conforme quadro de atividades e profissões anexo ao Artigo 577 da CLT) nos municípios de ANTONIO OLINTO, BITURUNA, CRUZ MACHADO, GENERAL CARNEIRO, PAULA FREITAS, PAULO FRONTIN, PORTO VITÓRIA, SÃO MATEUS DO SUL e UNIÃO DA VITÓRIA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORO
Fica eleito o foro da sede dos Sindicatos convenentes, para dirimir quaisquer dúvidas ao cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.
}
EVERTON MUFFATO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MERCADOS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DO ESTADO DO PARANA - SISMEPAR
JOSE MAURICIO BELLER TESTI
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM DE UNIAO DA VITORIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.