SINDICATO TRAB IND REP VEIC PECAS ACES VEIC CVEL E REG, CNPJ n. 00.860.533/0001-43, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO PAULINO LANGNER;
E
SINDICATO DA IND REP VEICULOS E ACES FOZ DO IGUACU, CNPJ n. 77.803.641/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MELSI GALETTI ZAPAROLLI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2017 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de Reparação de Veículos, Peças e Acessórios para Veículos , com abrangência territorial em Capanema/PR, Foz do Iguaçu/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Missal/PR, Pérola D'oeste/PR, Planalto/PR, Santa Helena/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR e São Miguel do Iguaçu/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
partir de 1º de setembro de 2016, ficam assegurados nos cargos ou funções abaixo e, para os municípios de suas respectivas bases territoriais, os seguintes Salários Normativos:
§ 1º – Considerando as respectivas bases territoriais dos convenentes, fica estabelecida a eficácia das condições e valores fixadas neste instrumento, nos municípios da base territorial do SINDIREPA/FOZ.
I.a) Office-boy, Aprendiz, Estagiários ou equivalentes, R$ 975,00(novecentos e setenta e cinco reais) por mês;
I.b) Auxiliar de Serviços, Almoxarife, Peceiro, Lavador, Apontador, Entregador, Borracheiro, Atendente de Ferramentaria, Zeladora, Porteiro, Guardião ou equivalentes, R$ 1.063,00 (um mil e sessenta e tres reias) por mês;
I.c) Caixa, Vendedor, Auxiliar Administrativo, de Escritório ou equivalentes, R$ 1.102,00 (um mil e cento e dois reais) por mês;
I.d) Mecânico em geral, Eletricista, Latoeiro (funileiro), Pintor, Preparador, Reparador de Peças, Tapeceiro, Vidraceiro, Torneiro Mecânico, Frezador, Operador de Máquina Retificadora, R$ 1.360,00 (um mil, trezentos e sessenta reais) por mês;
I.e) Aos empregados cujos cargos ou funções estão discriminados no item anterior (I.d), estando no exercício do cargo ou função contratada junto à mesma empresa à no mínimo 3 (três) anos, assegura-se Piso Salarial de R$ 1.495,00 (um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais) por mês;
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de setembro de 2016, será concedida correção salarial a todos os integrantes da categoria Profissional, aplicando-se sobre a parte fixa dos salários percebidos em setembro/2015 8,50 % (oito vígula cinquenta por cento) e garantindo a proporcionalidade aos admitidos posterior a data-base 09/2015.
Admitidos em 09/2015............................................. 8 ,50%
Admitidos em 10/2015............................................. 7 ,99%
Admitidos em 11/2015............................................. 7 ,68%
Admitidos em 12/2015............................................ 6 ,55%
Admitidos em 01/2016............................................ 5,63 %
Admitidos em 02/2016............................................ 4,60 %
Admitidos em 03/2016............................................ 3,86 %
Admitidos em 04/2016............................................ 3,01 %
Admitidos em 05/2015............................................ 2,37%
Admitidos em 06/2016............................................ 1,39%
Admitidos em 07/2016............................................ 0,92%
Admitidos em 08/2016............................................ 0,28%
§ 1º - Os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo ou função, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade, promoção, mérito, merecimento, não poderão ser compensados por ocasião desta correção salarial.
§ 2º - As condições de correção dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial até 31/08/2016, ficando vedada qualquer superposição, reincidência ou acumulação com eventuais reajustes, abonos e similares estabelecidos em lei ou, com disposições determinadas por leis futuras.
§ 3º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após 09/2016,serão compensados com eventuais disposições determinadas por leis futuras ou firmadas pelas partes.
§ único - considerando a entrada em vigor da convenção coletiva de trabalho 2016/2017, e a sua data base no mês de setembro, o reajuste salarial a ser repassado aos trabalhadores na folha de pagamento do mês de outubro/2016, o empregador devera discriminar no holerite de cada trabalhador, o valor que estará sendo pago, referente ao reajuste retroativo ao mês de setembro/2016
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ERRO NA OLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo do empregado, na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da constatação da diferença, procedendo-se de forma semelhante em caso de diferença em prejuízo do empregador, quando o empregado estará obrigado à devolução no primeiro recebimento seguinte a constatação da diferença.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO COMISSIONADO E/OU PRODUÇÃO
a) Garantia de Remuneração: Aos empregados que percebam remuneração, exclusiva ou parcialmente a base de comissão ou produção, terá direito ao piso mínimo dos empregados, que recebem somente salário fixo na mesma função.
b) Cálculo de Férias, 13º Salário e Aviso Prévio: Para os cálculos de férias, gozadas ou indenizadas e, aviso prévio, adotar-se-á média corrigida das comissões dos últimos 12 (doze) meses conforme índice da taxa selic estabelecida pelo governo Federal no respectivo período e, para o cálculo do 13º salário adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano.
CLÁUSULA SÉTIMA - CAIXA, PRESTAÇÃO DE CONTAS
Aos empregados que exerçam a função de caixa, enquanto atuarem junto ao público, na recepção de pagamentos de verbas em dinheiro, cheques, cartões e outros títulos de crédito ou documentos, sendo obrigados à prestação de contas aos interessados a seu cargo, desde que empregada toda a diligência na execução de seu trabalho e observando estritamente as instruções do empregador, a título de quebra de caixa, terão uma tolerância máxima equivalente a 10% do respectivo Salário Normativo, estabelecido para função.
a. Conferências:
A conferência de valores e documentos de caixa deverá ser feita pelo empregador ou superior hierárquico na presença do empregado responsável, sob pena de não lhe poder imputar eventual diferença verificada a posterior.
b. Cheques sem Fundos :
O empregador somente poderá cobrar do empregado, valores de cheques recebidos de clientes em pagamento, caso o mesmo descumpra as regras preestabelecidas para o procedimento.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
As empresas concederão aos empregados que previamente assim optarem por escrito, adiantamento de 40% (quarenta por cento) de seus salários nominais, desde que já tenham trabalhado na quinzena, o período correspondente, devendo o mesmo ser efetuado até o dia 20 de cada mês.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A empresa incorrerá em multa de 2% (dois por cento) do valor devido, para hipótese de, ocorrendo à rescisão do contrato de trabalho, não serem pagas as verbas decorrentes da rescisão, a partir do dia legalmente exigível, multa esta que reverterá em favor do empregado.
Paragrafo 1º No caso de cometimento de falta grave, ensejadora de justa causa, incluem-se na obrigatoriedade estabelecida no caput, apenas as verbas tidas como incontroversas.
Paragrafo 2º Na hipótese do empregado não comparecer para receber o valor devido, comparecendo a empresa no local para a homologação, será lavrado termo, ficando isenta, em conseqüência, das sanções estipuladas nesta cláusula.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que tenha prestado 05 anos de serviços à mesma empresa, ao solicitar demissão em decorrência de sua aposentadoria definitiva, assegura-se gratificação de um e meio salário base.
§ único Ao empregado com mais de cinco anos de serviço na mesma empresa, a gratificação será de dois salários base.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (setenta por cento) sendo consideradas extras todas aquelas que ultrapassarem a 44 horas semanais, desde que não compensadas.
Paragrafo único - Tendo o empregado trabalhado durante o mês em regime extraordinário em dias destinados a D.S.R. (domingos e feriados) ou em dias pontes compensados, as horas serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
O empregador que não disponha de cantina ou refeitório destinara local em condições de higiene e apto para os lanches ou refeições de seus empregados. Para empresas que contém com 10 empregados ou mais, será obrigatório o local estar equipado com mesa, fogão e geladeira.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTES DOS EMPREGADOS
§. 1º Do exercício do direito do vale-transporte :
Para o exercício do direito de receber o vale-transporte, o empregado informará ao empregador, por escrito, seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, devendo comunicar o empregador sempre que ocorrer alteração das informações prestadas, sob pena da suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
§. 2º Fica claro, portanto, que cada empregador somente esta obrigado a fornecer a quantidade de vales-transportes que explicitamente comprovar ser necessário ao efetivo deslocamento residência trabalho, e vice-versa, de seu empregado no mês, o qual será pelo número de deslocamentos diários, multiplicados pelo número de dias úteis no respectivo mês e, de outros dias que eventualmente ocorra o trabalho.
§. 3º Mensalmente, quando o empregador efetuar a entrega de vales-transportes a seus empregados, deverá providenciar competente recibo de entrega dos mesmos, constando a quantidade de vales-transportes entregues ao empregado, que deverá assinar o recebimento.
§. 4º O empregado firmará compromisso de somente utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa, sendo falta grave a declaração falsa ou uso indevido.
a. Do custeio do vale-transporte :
O vale-transporte será custeado pelo empregado beneficiário, na parcela equivalente a seis por cento de seu salário básico ou vencimento, excluído quaisquer adicionais ou vantagens e, pelo empregador, no que exceder à parcela anteriormente referida, ficando o empregador autorizado a descontar o valor da citada parcela.
b. Transporte próprio :
Desde que previamente pactuado por escrito entre as partes e, com a devida assistência dos convenentes, poderão empresas e empregados, optarem pelo transporte com bicicletas ou outra forma de transporte, em substituição ao vale-transporte previsto em Lei, desde que a nova forma para o transporte seja concedida pelo empregador e não caracterizando com remuneração adicional e ou salarial.
c. Do tempo despendido com o transporte :
Na hipótese da empresa fornecer ou subsidiar o transporte, o tempo gasto durante o trajeto entre a residência e o trabalho e vice-versa, não será considerado para fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.
d. Condições específicas :
Convencionam as partes que em atendimento à legislação vigente, a empresa fornecerá aos seus empregados o vale-transporte em espécie e no valor correspondente ao deslocamento de ida e volta ao trabalho a cada empregado, juntamente com a folha de pagamento, sob a rubrica 'VT', cabendo o desconto de 6% (seis por cento) do salário do empregado, na forma da lei.
e. O pagamento acima estipulado não tem caráter salarial e, consequentemente, não se incorporará, em hipótese alguma, ao salário do empregado e ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
f. Condições especiais
Ficam excluídos do disposto na presente cláusula, os que já se utilizem ou venham a adotar práticas diferenciadas, devendo ser devidamente pactuadas e firmadas em Acordos, devidamente assistidos e homologados.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
Em caso de morte de empregado, o empregador pagará aos familiares habilitados, a título de auxílio funeral, valor equivalente a seu salário nominal e, duas vezes o seu salário nominal, caso o falecimento decorra de acidente de trabalho, podendo a empresa substituir está obrigação por seguro equivalente, ficando o custeio sob sua responsabilidade.
§ único Aplicar-se-á o disposto nesta cláusula para os casos de infortúnio que resultem em invalidez permanente.
Este beneficio, pode ser substituído por apólice de seguro equivalente .
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO DOENÇA
As empresas complementarão o valor do salário líquido no período de afastamento por doença ou acidente de trabalho, compreendido entre o 16º (décimo sexto) e o 90º (nonagésimo) dia, em valor equivalente à diferença entre o percebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre, para efeito da complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
§ 1º Para os empregados que não tenham direito ao auxílio previdenciário, por não terem ainda completado o período de carência exigido pelo órgão da Previdência, a empresa pagará 70% (setenta por cento) do salário mensal entre o 16º (décimo sexto) dia e o 90º (nonagésimo) dia, respeitado também o limite máximo de contribuição previdenciária.
§ 2º Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação deverá ser paga em valores estimados, compensando eventual diferença no pagamento posterior.
§ 3º Excluem-se da presente cláusula os empregados afastados durante a experiência.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TESTE ADMISSIONAL/EXPERIENCIA
Para comprovação da necessária aptidão técnica ou funcional para o desempenho de funções ou cargos que evidenciem tal necessidade, poderão os empregadores submeter os candidatos aos empregos a teste admissional prático, o qual estará limitado a 3 dias e deverá ser devidamente especificado em cláusula do respectivo contrato de experiência.
§ 1º Tratando-se de questão de comprovada necessidade e previamente disposta em cláusula do contrato de experiência, restará claro e pactuado que a não aprovação do candidato em seu teste admissional implicará no término da vigência do correspondente contrato, determinando o pagamento pela empresa, tão somente dos dias do teste.
§ 2º Estando cientes de que o teste realizar-se-á, única e exclusivamente por necessidade de comprovação de aptidões técnicas e funcionais, as partes têm claras e ajustadas estabelecer que a aprovação de candidato no referido teste não implicará na aprovação do mesmo em seu respectivo contrato de experiência que, em seu término normal, avaliado nas demais questões inerentes à função ou cargo, determinará o conseqüente resultado de aprovação ou não.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
A partir de primeiro de setembro de 2014, de acordo com prerrogativa sindical assegurada pela Ementa n.º 4, da Instrução de Serviço nº 1, de 17/06/1999, do Secretário de Relações do Trabalho, renovada pela Portaria nº 1, de 22 de março de 2002, as Entidades convenentes tiveram justo e acertado instituir por Convenção Coletiva de Trabalho, a EXCLUSIVIDADE DA COMPETÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DAS HOMOLOGAÇÕES assistência à rescisão do contrato de trabalho prevista no § 1º, do art. 477, da CLT AO SINDEREPARAÇÃO (Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Reparação de Veículos, Peças e Acessórios para Veículos de Cascavel e Região), sendo os seguintes, os procedimentos e documentos obrigatórios para os atos homologatórios:
§ 1º. Os atos homologatórios de rescisões contratuais deverão ser agendados pelos representantes do empregador, com 72hs (setenta e duas) horas de antecedência, oportunidade em que lhes será dado ciência da disposição dos respectivos representantes para as assistências sindicais e dos documentos a serem apresentados na data e horário programado para a homologação.
§ 2º. São obrigatórias as homologações de rescisões de contratos de trabalho a partir de 6 (seis) meses de serviços prestados pelo empregado ao mesmo empregador, desconsiderando-se o período de aviso prévio.
§ 3º. São obrigatórios nas homologações de rescisões de contratos de trabalho, os seguintes documentos:
a) Livro ou Ficha de Registro de Empregados e a CTPS do trabalhador;
b) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
c) Aviso Prévio;
d) Guia de Seguro Desemprego (quando se tratar de dispensa sem justa causa);
e) Exame de Saúde Demissional;
f) GRPS (INSS dos últimos seis meses);
g) Certidão Negativa de Débitos expedida pelo respectivo Sindicato Patronal;
h) Comprovantes dos recolhimentos do FGTS e das contribuições profissionais;
i) GRR devidamente recolhida, referente indenização dos 50% do FGTS;
j) Pagamento das verbas rescisórias em dinheiro ou cheque visado.
k) Fica estabelecida a obrigatoriedade da entrega do documento impresso do Perfil Profissiográfico Previdenciário, (PPP) ao empregado no ato da homologação da rescisão de seu contrato de trabalho.
§ 4º . A realização de homologação de rescisão de contrato de trabalho perante órgão que não detenha competência para tanto, acarretará na nulidade do ato, em decorrência da conseqüente ausência de assistência legal.
§ 5º. Tratando-se de norma disposta por Instrumento Normativo de Trabalho, imprescindível para a prática das condições e valores para o trabalho em cada empregador, bem como, para a correspondente conferência do cumprimento das mesmas para o ato rescisório, resta clara a total impossibilidade do desconhecimento, determinando a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477, da CLT, cumulada com a multa desta convenção.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATOS ESPECIAIS DE TRABALHO
Fica convencionada a possibilidade das empresas virem a firmar contratos especiais de trabalho, inclusive temporários e para comprovação de aptidões técnicas ou funcionais para desempenho de funções, desde que devidamente assistidos pelas Entidades Convenentes, com legal comunicação à autoridade fiscalizadora do trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE COMPROMISSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Disciplina a concessão de licença investimento para qualificação profissional dos empregados na Indústria de Reparação de Veículos, com a anuência do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Reparação de Veículos de Cascavel e Região – SINDEREPARAÇÃO, e dá outras providências.
Pelo presente instrumento de Contrato de Compromisso de Qualificação Profissional, a empresa Indústria Automotiva Ltda, com sede e foro na cidade de?, a Rua Passaredo, 123, Jardim Universal, portadora do CNPJ nº 00.000.000/0001 – 00, nesta ato representado pelo sócio administrador Sr. Dono da Oficina da Silva, portador do CPF Nº 111.111.111 – 11, doravante denominado simplesmente CONSEDENTE, do outro lado o trabalhador Sr. Concerta Tudo na Vida, Mecânico, residente e domiciliado a Rua Bentevi, 456, Jardim da Luz , nesta cidade, portador do CPF nº 222.222.222 – 22, doravante denominado simplesmente CONSEDIDO, ajustam entre as seguintes condições;
Art. 1º Este instrumento disciplina a concessão de licença e investimentos para qualificação profissional.
Art. 2º A licença e investimentos para qualificação profissional será concedida para cursos de formação e qualificação profissional ofertado pelas indústrias em geral observando-se o interesse das empresas, dos trabalhadores e das entidades sindicais.
Art. 3º O critério para concessão de licença e investimentos para qualificação profissional será conforme a disponibilidade das indústrias do setor automotivo.
Art. 4º O trabalhador que obter licença e investimentos para qualificação profissional, poderá fazer curso de interesse da empresa onde este trabalha, acordo com o Termo de Compromisso e Responsabilidade, assinado pelo empregado.
Art. 5º O empregado licenciados para fins de qualificação profissional, obriga-se a prestar serviços na empresa onde está contratado, quando de seu retorno, por um período de??? meses, em caso de desligamento do prazo contratado, devera ressarcir o empregador dos investimentos feitos.
§ único. No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o empregado deverá ressarcir à empresa os valores referentes aos subsídios percebidos durante o período de licenciamento, subtraídos o período em que já prestou serviços após o término da licença.
Art. 6º No caso de descumprimento do presente Contrato caberá a Comissão de Conciliação Prévia para apurar a responsabilidade do profissional licenciado e, quando necessário, determinar o ressarcimento dos valores recebidos para a realização dos cursos de qualificação profissional.
Art. 7º Os casos omissos serão analisados pela Comissão de Conciliação Prévia, que emitirá parecer conclusivo.
Art. 8º E por estarem justos e Contratados assinam o presente em três vias na presença de duas testemunhas, para posterior homologação pela entidade sindical laboral?, 00 de agosto de 2015.
Dono da Oficina da Silva
CONSEDENTE
Concerta Tudo na Vida
CONSEDIDO.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
a. Jornada Semanal de Trabalho:
A duração do trabalho normal não será superior a 8 (oito) horas diária e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução ou prorrogação da jornada, mediante acordo.
b. Jornada Semanal de 36 Horas:
Nas empresas que realizarem turnos ininterruptos de revezamento, serão observadas as jornadas diárias de 6 (seis) horas e semanal de 36 (trinta e seis) horas.
c. Intervalo Inter Jornada:
Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
d. Intervalo Intrajornada:
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
e. Não excedendo 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas, não sendo computados os referidos intervalos na duração do trabalho.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO
As empresas poderão firmar acordos com os seus empregados em sua totalidade ou em setores específicos, relativamente a horários especiais de trabalho, tendo em vista manter o processo de produção, evitando assim a interrupção nas áreas em que por motivo de ordem técnica não seja possível o trabalho normal, ficando expressa a obrigatoriedade da homologação dos acordos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORARIOS
Fica autorizado à compensação e prorrogação de jornada de trabalho entre as empresas e seus empregados, nos termos do artigo 59 da CLT, de maneira que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro(s) dia(s), desde que não exceda o horário normal da semana (44 horas) e nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACORDOS COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Fica estabelecido que a empresa, de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho, mediante celebração de acordos coletivos ou individuais de compensação, redução ou prorrogação de jornada de trabalho, podendo ainda ser estabelecido programas de compensação de dias úteis intercalados com domingos e feriados, bem como, de programas de banco de horas.
§ 1º Os acordos poderão tratar ao mesmo tempo de mais de uma situação e, desde que contenham cláusula que especifique a situação, não impedirão a realização de horas extras normais, em dias compensados ou em domingos e feriados, mesmo para empresas que se utilizam de qualquer regime de compensação de jornada de trabalho.
§ 2º Realizados com a devida assistência sindical, com a manifestação expressa do comum acordo antes referido, têm-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades, exceto a normal homologação do instrumento de acordo, para sua formalização e dos devidos e esperados efeitos legais.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE HORÁRIO
Nos estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados será obrigatório utilizar controle documental de jornada de trabalho.
§ único - Excluem-se do presente controle os empregados que exerçam funções de serviço externo não subordinado a horário, devendo tal condição ser, explicitamente referida na CTPS e no Registro de Empregados. Excluem-se ainda do controle, os gerentes, assim considerados os que exerçam encargos de gestão e, pelo padrão mais elevado de vencimentos se diferenciam dos demais empregados, assegurado em ambos os casos, o repouso semanal.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSENCIAS LEGAIS
O empregado que contrair matrimônio terá direito a 3 (três) dias úteis consecutivos, sem prejuízo de seu salário, desde que previamente avisado o empregador e posterior apresentação da respectiva certidão de casamento.
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 2 (dois) dia, em caso de falecimento de pais, filhos, sogro ou sogra, mediante comprovação do óbito.
Nos casos de necessidade de obtenção de documentos legais pessoais ou internação de cônjuge ou filhos, coincidente com a jornada de trabalho, a ausência do empregado, naquele dia, não será considerada para efeito do DSR, férias e 13º salário, desde que devidamente comprovada.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PERMANENCIA NO RECINTO DE TRABALHO
Os empregadores poderão autorizar a permanência de seus empregados no recinto de trabalho para o gozo de intervalo para descanso, desde que não venham atrapalhar as atividades do empregador. Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente, desde que devidamente estabelecida por normal acordo firmado pelas partes e devidamente homologado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACORDOS DE BANCO DE HORAS
Ficam autorizados os acordos de "Bancos de Horas ", entre as empresas e seus empregados, de acordo com a Lei 9601/98, devendo ser assistidos pelo respectivo sindicato.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
Aos empregados que se desligarem da empresa por pedido de demissão espontânea, serão devidas férias proporcionais à base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 14 (quatorze) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E EXAMES LABORATORIAIS
As faltas ocorridas por motivo de doença do empregado deverão ser justificadas por atestados médicos fornecidos pelos profissionais da previdência, pelos profissionais que prestam serviços médicos diretos ou conveniados aos Sindicatos signatários ou pelos contratados ou indicados pelas empresas. É permitido a empresa solicitar a comprovação de qualquer atestado, através de qualquer das fórmulas citadas na presente cláusula, ficando o ônus decorrente a seu encargo. Existindo a necessidade de exames laboratoriais por determinação médica, será também assegurada a compensação do tempo despendido à realização dos mesmos, mediante posterior comprovação.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SAÚDE OCUPACIONAL
Face às disposições legais quanto à segurança e saúde do trabalho, em especial, ao disposto pela Lei 8.213, de 24/07/1991, que pelo seu art. 19, § 4º, determina obrigação aos sindicatos de acompanharem o fiel cumprimento do disposto em seus parágrafos anteriores, sendo: “§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador; § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho e; § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.”, resolvem os convenentes:
I. Que por se tratar de procedimentos técnicos que requerem profissionais devidamente qualificados e habilitados, para o atendimento da obrigação disposta, dependem os sindicatos desses profissionais;
II. Que se tratando de procedimentos obrigatórios às empresas, passíveis de penalizações e que demandam despesas a serem suportadas, sendo atribuições dos sindicatos à defesa dos direitos e interesses de seus representados, aos sindicatos patronais compete viabilizar sistema de atendimento, priorizando a qualidade e segurança dos procedimentos, ao menor custo possível, condição para que os empregadores cumpram com suas responsabilidades, eximindo-se de quaisquer penalizações;
III. Que por se tratar de procedimentos de que dependem os empregados para terem asseguradas à segurança e a saúde em seus respectivos trabalhos, dos quais, são responsáveis as empregadoras, das atribuições do sindicato profissional, compete viabilizar sistema de atendimento, como meio de assegurar a segurança e a saúde do trabalho dos seus representados.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
a. Treinamento e Avisos:
No primeiro dia de trabalho do empregado, a empresa fará o treinamento com equipamento de proteção, orientando seu uso adequado, manutenção e cuidados necessários, dará conhecimento das áreas perigosas e insalubres e informará sobre os riscos dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho.
b. Uniformes Ferramentas e EPI'S:
As empresas fornecerão gratuitamente, quando exigidos para o exercício da função, os uniformes aos seus empregados e, obrigatoriamente, para todos os casos que exerçam funções em que são necessários à proteção do trabalho, fornecerão gratuitamente, macacões, botas, óculos e outras peças de vestimenta e equipamentos individuais de proteção e segurança.
§ 1º O empregado se obriga ao uso devido, a manutenção e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que receber e a indenizar a empresa por extravio ou dano, desde que comprovado o caráter doloso ou culpa. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes da empresa.
§ 2º. Quando, no desempenho de suas funções, for exigido o uso de óculos de segurança, assegura-se, gratuitamente, o seu fornecimento ao empregado.
§ 3º. As empresas fornecerão sem qualquer ônus ao empregado, as ferramentas e instrumentos de precisão, que se comprovarem necessários à prestação dos serviços.
§ 4º. As ferramentas ou instrumentos serão reembolsados pelo empregado na ocorrência de perda ou dano causado pelo uso indevido, ressalvado desgaste normal.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES - OBRIGATORIEDADE DOS RECOLHIMENTO
Pelo acórdão publicado pelo Supremo Tribunal Federal em 10.08.2001, referente ao processo STF-2ª Turma-RE 189960-3, constata-se que no entendimento unânime da Turma do STF a ementa assinala: “CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista na convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da CLT, é devida por todos os integrantes da categoria, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República”.
Descabe confundir filiação, sempre a depender da manifestação de vontade do prestador de serviços ou da pessoa jurídica de direito privado que integre a categoria econômica, com o fenômeno da integração automática no âmbito da categoria.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
De acordo com deliberação da Assembléia Geral, em conformidade com o Artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, haverá Taxa de Contribuição Assistencial a ser descontada mensalmente dos trabalhadores e recolhida em favor do Sindicato Obreiro, no valor equivalente a 1% (um por cento) das respectivas remunerações “per capita”.
§ 1º. As importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas para o Sindereparação em conta especial junto à Caixa Econômica Federal ou Banco Itaú S/A.
§ 2º. O não recolhimento nos prazos determinará os acréscimos do art. 600 da CLT.
. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO:
As Empresas promoverão descontos nas folhas de pagamento de seus empregados, de mensalidades ou convênios médicos e odontológicos firmados pelos mesmos com seu sindicato, desde que previamente autorizados, repassando as importâncias descontadas a Entidade Profissional até o dia dez (10) do mês subsequente
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CUSTEIO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL
Haverá Taxa de Reversão Salarial em favor do Sindereparação, no valor equivalente a 2 (dois) dias de remuneração “per capita” a ser descontado de todos os empregados da categoria, em duas parcelas, sendo: 1 (um) dia, na folha de pagamento de setembro/2016 e recolhida até 10 de outubro de 2016 e, 1 (um) dia, na folha de novembro/2016 e recolhida até 10 de dezembro de 2016.
§ 1º. O não recolhimento até as datas aprazadas determinará os acréscimos do art. 600 da CLT.
§ 2º. Será obrigatório o desconto da taxa de Reversão dos empregados admitidos após a data-base, devendo o recolhimento ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente a admissão, desde que não tenha recolhido no emprego anterior.
§ 3º. O empregado, de forma pessoal e individualmente, poderá se opor ao desconto, desde que o faça por escrito, diretamente ao seu sindicato profissional, SINDEREPARAÇÃO, até 20 (vinte) dias após assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CUSTEIO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL PATRONAL
CUSTEIO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL PATRONAL:
De acordo com decisão das Assembléias Gerais e a legislação vigente, os integrantes das categorias representadas pelo Sindirepa/Foz , recolherão Contribuição Assistencial proporcionalmente a seus portes, em duas parcelas resultantes da somatória de R$ 100,00 (cem reais) fixos, mais adicionais de R$ 25,00 (vinte e cinco) por empregado existente nas mesmas.
§ 1º. Os recolhimentos deverão ser efetuados, respectivamente, até 30/09/2016 e 30/03/2017, através de fichas de compensação bancárias próprias e disponibilizadas pela Entidade Patronal.
§ 2º. As firmas e empresas filiadas e as que optarem por filiar-se, poderá efetuar recolhimentos até o dia 10 de cada mês, devendo nesse caso, efetuar recolhimentos resultantes da somatória de R$ 30,00 (tinta reais) fixos, mais adicionais de R$ 4,00 (quatro reais) por empregado existente nas mesmas.
§ 3º. Os recolhimentos das contribuições após os prazos estipulados, quando espontâneos, sofrerão os acréscimos previstos no art. 600 da CLT e, para os casos em que se fizer necessária a conseqüente ação de cobrança, estará o infrator responsável pelas respectivas despesas de cobrança.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTAS E PENALIDADES
MULTAS E PENALIDADES:
Pelo descumprimento de cláusula desta Convenção, fica estabelecida multa equivalente a um salário normativo estabelecido para a função, que reverterá em favor da parte prejudicada.
AÇÕES DE COBRANÇA:
Em caso de inadimplência ou descumprimento, as Entidades, de forma conjunta ou individual, terão a faculdade de promover a ação apropriada, em foro competente, para a cobrança das verbas devidas e/ou, para o cumprimento das obrigações acordadas do setor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SECRETARIAS/ ATENDIMENTO AOS CONVENENTES - SINDEREPARAÇÃO
Sindereparação Cascavel-PR. Avenida Carlos Gomes, nº 1.955, (45) 3224-4390, Luciano Langner, (45)88024854 e (45) 8803.4097 Paulo Langner, Sindereparação/FOZ-PR; Rua Beija Flor, 254, Foz do Iguaçu Pr, fone /(45) 3526 1110, Fabiano Hentz. Sindereparação/Toledo- PR; E Rua General Ganribert Pereira da Costa, 1456 Fone (45) 3252 8453 Eliane Medeiros de Oliveira; Sindereparação/ Mesianeira-PR. Rua Santa Catarina, 2.136; Sindereparação Marechal Candido Rondom- PR, fone (45) 32646745, Salete; Rua Sete de Setembro, 1.693 Marechal Candido Rondon Pr, fone (45) 32549366, Karolyne. e-mail paulo.langner@uol.com.br.
Em decorrência desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficam sem efeito todas as cláusulas e condições que se achavam em vigor, sendo o presente acordo, exclusivo e definitivo para o período e abrangência compreendidos em suas cláusulas primeira e segunda.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Institui-se a Comissão de Conciliação Prévia de que trata a lei 9.958/2000 entre o Sindicato Profissional e Patronal no âmbito de suas representações e bases territoriais. A comissão é independente em relação às entidades sindicais de trabalhadores e empregadores, não possuindo personalidade jurídica própria, regendo-se pelas normas instituídas.
30. ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO:
30.1. A Comissão de Conciliação Prévia tem exclusivamente por atribuição a tentativa de conciliação dos conflitos individuais do trabalho relacionados com os trabalhadores e os empregadores representados pelas entidades sindicais convenentes.
30.2. A Comissão não poderá adotar qualquer juízo de valor ou julgamento das questões debatidas entre as partes envolvidas.
30.3. A Comissão não tem poderes de arbitragem, limitando-se unicamente às suas atribuições conciliatórias.
31. COMPOSIÇÃO:
A Comissão de Conciliação Prévia, de natureza paritária, será composta por pelo menos um representante indicado pelo sindicato Patronal e por pelo menos um representante indicado pelo Sindicato Profissional, com seus respectivos suplentes, mediante livre escolha de cada entidade sindical.
32. CONCILIADORES:
32.1. Os representantes indicados pelas entidades sindicais para comporem a Comissão de Conciliação Prévia serão denominados de CONCILIADORES.
32.2. Os conciliadores poderão ser remunerados pelas entidades sindicais que representam. Nesta hipótese, a responsabilidade jurídica será da própria Entidade Sindical, inclusive quanto aos encargos fiscais e sociais.
32.3. Caso a Comissão venha a Ter recursos financeiros próprios para a remuneração dos conciliadores, estes recursos serão repassados aos sindicatos convenentes para que efetuem o pagamento da remuneração.
33. LOCAL DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO:
33.1. A Comissão de Conciliação Prévia será instalada nas sedes do Sindereparacão, sito: Rua Carlos Gomes, 1955, Cascavel Estado do Paraná; Rua Beija Flor, 254 Foz do Iguaçu Estado do Paraná; Rua General Canrobert Pereira da Costa 1.456, Toledo Estado do Paraná; Rua Santa Catarina, 2.136 Sala 14, Medianeira, Estada do Paraná; Rua Sete de Setembro, 1.693 Marechal Candido Rondon Estado do Paraná, em espaço que permita seu funcionamento adequado.
33.2. A Comissão poderá realizar sessões em outros locais, inclusive em qualquer Município das bases territoriais dos sindicatos convenentes.
33.3 . Os Sindicatos convenentes expedirão editais comunicando aos seus representantes e às Autoridades Competentes a constituição, finalidades, composição, local e horário de funcionamento da Comissão.
34. SESSÕES DA COMISSÃO:
34.1. As sessões da Comissão serão realizadas em dia e hora ajustados pelos seus componentes, dando-se ampla divulgação aos trabalhadores e empregadores interessados.
34.2. As sessões serão destinadas exclusivamente às partes envolvidas, facultando-se a presença de dirigentes sindicais, advogados, assessores e demais pessoas credenciadas pelas entidades sindicais signatárias.
34.3. A sessão de conciliação somente poderá ser realizada com a presença paritária dos conciliadores.
34.4. No caso da ausência de conciliador a sessão poderá ser adiada, com a concordância das partes interessadas. Havendo discordância de uma das partes será expedida certidão pelo membro conciliador presente, relatando a ausência e a impossibilidade de conciliação, cumprindo-se, assim, a formalidade legal contida na Lei 9.958/2000.
35. APRESENTACÃO DA DEMANDA:
35.1 . A demanda será formulada por escrito pelo empregado interessado ou seu representante, sempre com a assinatura do trabalhador, entregue à Comissão, que dará recibo em cópia.
35.2. A demanda poderá ser reduzida a termo pela Comissão por solicitação do empregado interessado, que ficará com cópia da mesma.
35.3. O Sindicato Profissional disponibilizará assessoria jurídica ao empregado, para orientar na elaboração do pedido, quando requisitado.
35.4 O empregador, por si ou seu representante legal, poderá apresentar demanda, aplicando-se, no que couberem os procedimentos previstos neste instrumento.
35.5. A demanda receberá número de ordem e de ano, sendo registrada em arquivo especifico, com o nome e endereço das partes.
36. REMESSA DA DEMANDA:
36.1. A Demanda será remetida pela Comissão ao Empregador com aviso de recebimento postal, ou entregue diretamente mediante protocolo, através de notificação específica, ou, ainda, por qualquer outro meio que comprove seu recebimento.
36.2. Caso o empregador não venha a ser localizado, não poderá ser Citado por edital, expedindo-se a certidão negativa para os fins previstos na Lei 9.958/2000.
37. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO:
As sessões de conciliação serão designadas no prazo máximo de dez dias contados a partir do primeiro dia útil após a apresentação da demanda à Comissão. No caso do último dia recair em Domingo ou Feriado, haverá prorrogação automática do prazo referido para o primeiro dia útil seguinte.
38. REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO:
38.1. É obrigatória a presença de ambos os membros da Comissão para a realização da sessão conciliatória, à qual deverão estar presentes o trabalhador interessado, seus representantes se houver, e o empregador ou seu representante.
38.2. No caso de solicitação de adiamento por parte do trabalhador ou de empregador, a Comissão poderá adiar a sessão, desde que a parte presente concorde expressamente.
38.3. No caso da ausência de ambas as partes, o pedido será arquivado.
38.4. Ocorrendo motivo de força maior, poderá a Comissão adiar a sessão independente de consulta às partes presentes.
39. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS:
39.1. As partes poderão apresentar documentos para exame da Comissão, como subsídios ao procedimento conciliatório, ficando os mesmos à disposição das partes interessadas.
39.2. A procuração, carta de preposto ou qualquer outro documento de representação serão arquivados pela Comissão juntamente com a demanda e a ata da sessão. A Comissão, caso julgue necessário, poderá arquivar qualquer documento apresentado pelas partes.
40. TESTEMUNHAS:
40.1. A Comissão não está obrigada a ouvir as testemunhas indicadas pelas partes envolvidas. Entretanto, com a concordância das partes, poderão ser solicitadas informações sobre os fatos constante do pedido.
40.2. Não será lavrado termo das declarações, que serão meramente subsidiárias ao procedimento conciliatório.
41. CONCILIAÇÃO:
41.1. A Comissão terá ampla liberdade de conduzir os trabalhos de conciliação entre as partes envolvidas, durante o prazo necessário ao bom desempenho de suas atribuições.
41.2. No caso de êxito da conciliação, será lavrada Ata constando as condições do acordo, inclusive ressalvas. A Ata será assinada pelos membros da Comissão, empregado, empregador ou seu representante, advogados e dirigentes sindicais presentes. Cópia da Ata será entregue às partes.
41.3. No termo de acordo poderão ser consignadas multas e cláusulas penais para o caso de seu descumprimento.
41.4. Poderão ser consignadas na ata, resumidamente, observações solicitadas pelas partes, sobre os fatos da demanda.
42. IMPOSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO:
Não sendo possível a conciliação, será lavrada Ata registrando a presença das partes, ou a ausência de uma ou ambas, assim como outras observações que a Comissão julgar pertinentes. Cópia da Ata será entregue às partes presentes.
43. CUMPRIMENTO DO ACORDO:
Poderão ser estabelecidas condições vincendas a serem cumpridas perante a Comissão, ficando fixadas as consequências pelo descumprimento da obrigação assumida.
44. ARQUIVAMENTO:
Encerrado o procedimento da conciliação, a Ata e demais documentos serão arquivados pela Comissão.
45. PRESENÇA DE PREPOSTO:
O empregador poderá ser representado por Preposto indicado em Carta de preposição, com poderes expressos para realizar acordos e assumir demais obrigações perante a Comissão.
46. ADVOGADO:
46.1. As partes poderão ser acompanhadas por advogado. O empregador poderá ser representado por advogado com poderes expressos em procuração, que possibilitem a efetivação do acordo.
46.2. O pagamento de honorários profissionais será consignado na Ata, registrada a concordância da parte interessada.
46.3. O empregador poderá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários do advogado do trabalhador, como parte do acordo efetivado.
47. TAXA DE MANUTENÇÃO:
47.1. Sobre o valor estabelecido no acordo será pago pelo empregador o percentual de limitado ao mínimo de R$ 250,00 (Duzentos e cincoenta reais) e ao máximo de R$ 1.600,00 ( um mil e seiscentos reais).
Caso de inexistência de acordo não será cobrado nenhum valor.
47.2. Esse valor constará na Ata e será recolhido em favor da Comissão, com o objetivo da manutenção de seus serviços.
48. FUNCIONAMENTO E MANUTENÇÃO DA COMISSÃO:
48.1. A Comissão terá seu funcionamento garantido pelas entidades signatárias, através de normas fixadas neste instrumento.
48.2. Funcionários e assessores que porventura prestem serviços à Comissão deverão ter suas situações jurídicas predefinidas por escrito entre as entidades sindicais.
48.3. No caso dos valores recolhidos em favor da Comissão não serem suficientes para sua manutenção, ambas as entidades serão responsáveis em partes iguais pela cobertura das despesas havidas.
49. RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO:
A Comissão não tem poderes para rescindir contratos de trabalho, nem oferecer assistência ao ato rescisório, privativo da Entidade Sindical Profissional.
50. CURSO DE FORMAÇÃO DE CONCILIADORES:
50.1. As Entidades Sindicais Convenentes realizarão cursos de formação de conciliadores observando, entre outros temas, questões sobre: relações humanas; postura e ética profissional; noções de macro e micro empresa; técnicas de mediação; normas constitucionais do trabalho; legislação do trabalho e complementar; cálculos trabalhistas; aplicação de Acordos e Convenções Coletivas do Trabalho.
50.2. A carga horária do curso será fixada em projeto específico e os recursos financeiros para efetivação dos cursos poderão ser solicitados ao FAT e outros organismos.
51. ARQUIVO E CADASTRO:
51.1. A Comissão manterá arquivo dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho do setor econômico/profissional dos últimos 05 (cinco) anos.
51.2. A Comissão manterá cadastro com a relação e endereço das empresas abrangidas.
52. PALESTRAS E DIVULGAÇÃO:
As entidades sindicais convenentes realizarão palestras nas empresas sobre as finalidades e funcionamento da Comissão. Também propiciarão meios para divulgar os trabalhos da Comissão entre os empregadores, trabalhadores, outras entidades sindicais e organismos públicos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORO
Esgotadas as normais tentativas diretas e submetidas às Comissões Intersindicais de Conciliações Trabalhistas, com respectivas Conciliações Prévias, fica eleita a Justiça do Trabalho, respectivamente, através das Varas do Trabalho, como respectivos foros, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias ao cumprimento desta Convenção Coletiva.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIAS DE EMPREGO
a. Da vítima de acidente de trabalho :
Assegura-se estabilidade provisória à vítima de acidente de trabalho, nos termos da Lei 8.213/91, ressalvado possíveis alterações da mesma.
b. Ao empregado preste a se aposentar:
Ao empregado a que faltem 12 (doze) meses ou menos para ter direito a aposentadoria por tempo de serviço, é garantido o emprego até completar o tempo necessário à obtenção da referida aposentadoria, salvo ocorrência de justa causa, cessando esta garantia assim que completado o tempo necessário à obtenção da aposentadoria.
}
PAULO PAULINO LANGNER
Presidente
SINDICATO TRAB IND REP VEIC PECAS ACES VEIC CVEL E REG
JOSE MELSI GALETTI ZAPAROLLI
Presidente
SINDICATO DA IND REP VEICULOS E ACES FOZ DO IGUACU
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.