SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENT. SIND. DE 1 E 2 GRAUS, ASSOC. PROF. E CENTRAIS SIND. DE FPOLIS E REG. SUL-SINDES, CNPJ n. 81.329.047/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CRISTIANE SILVA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES DE SC, CNPJ n. 80.673.015/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). HELIO SAMUEL DE MEDEIROS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DE SINDICATOS E FEDERAÇÕES , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Criciúma/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores do SINTECT/SC, para uma jornada de 8 (oito) horas diárias, o piso de R$ 2.240,31 R$ 2.447,82 (Dois mil duzentos e quarenta reais e trinta e um centavos) por mês, retroativos a 1º de setembro de 2022.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Independente da faixa salarial, os salários de todos os trabalhadores do SINTECT/SC, serão corrigidos em primeiro de setembro de 2023 em 4,06% (quatro vírgula zero seis por cento) correspondente a 100% (cem por cento) do INPC apurado no período compreendido entre 1º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023.
CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO REAL
Sobre os salários corrigidos na forma da cláusula terceira será aplicado o índice de 5% (cinco por cento) a título de aumento real.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
O SINTECT/SC pagará aos seus trabalhadores, na mesma época do gozo de férias, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário, descontados posteriormente no mês de competência na forma da lei.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
O SINTECT/SC pagará a todos os seus trabalhadores, gratificação no valor de 50 % (cinquenta por cento) sobre a remuneração percebida no mês em que o trabalhador entrar em gozo de férias, já incluso o 1/3 (um terço) constitucional.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado o adicional de 1,5% (um virgula cinco por cento) do salário base mensal relativo a cada trabalhador, por ano completo de serviço, ou que vier a completar na vigência deste acordo coletivo.
Parágrafo Primeiro - Este percentual deverá ser pago em folha de pagamento de forma discriminada, sob forma de adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Segundo - O prazo de início da contagem deste benefício efetuar-se-á partir da data da contratação.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O SINTECT/SC pagará adicional noturno a partir das 22:00 horas até às 05:00 horas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Sendo considerado que a hora noturna é de 52:32min (cinquenta e dois minutos trinta e dois segundos).
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O trabalhador que exercer a substituição temporária, caso perceba menor salário que o do substituído, terá direito a receber igual salário do substituído, enquanto durar a substituição, excluídas as vantagens pessoais.
Parágrafo Único - Entende-se por substituição temporária o prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
A partir da Assinatura do presente Acordo, o SINTECT/SC passa a conceder a todos os seus trabalhadores auxílio para custeio de alimentação, na forma de vale-alimentação/refeição, retroativo a setembro de 2023 na quantidade de 26 tickets ou cartão magnético no valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) totalizando o valor de R$ 1.456,00 (hum mil quatrocentos e cinquenta e seis reais) mensais.
Parágrafo Primeiro - Este benefício estender-se-á, inclusive em períodos de férias, licença maternidade e licença saúde, esta última no máximo de 03 (três) meses. No caso de afastamento com C.A.T. (Comunicação de Acidente de Trabalho), esse benefício se estenderá até o término do afastamento.
Parágrafo Segundo - Será fornecido aos trabalhadores, um bloco de ticket extra no valor de R$ 807,61 (oitocentos e sete reais e sessenta e um centavos) a título de gratificação de natal.
Parágrafo Terceiro- Extensão do vale-alimentação/refeição proporcional aos dias trabalhados para os funcionários com carga-horária reduzida, retroativo a setembro 2023 no valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais).
Parágrafo Quarto – Para trabalhadores com carga-horária reduzida o valor do vale alimentação/refeição em períodos de férias, licença maternidade e licença saúde e C.A.T será pago de forma integral, bem como a gratificação de natal.
Parágrafo Quinto - Os benefícios referidos nesta cláusula terão a participação financeira de 5% dos empregados conforme a legislação vigente.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
O SINTECT/SC fará o desconto de 6% sobre o salário do trabalhador referente ao vale transporte conforme determina a legislação trabalhista.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
O SINTECT/SC se compromete em restituir os funcionários que utilizarem veículo próprio para se deslocarem para o trabalho até a quantia correspondente ao valor que custaria o seu Vale Transporte.
Parágrafo Primeiro - Este benefício só será mediante solicitação por escrito feita pelo trabalhador à entidade empregadora.
Parágrafo Segundo - Caso o trabalhador volte a fazer uso do transporte coletivo, deverá fazer a comunicação por escrito à entidade empregadora para que a mesma possa cessar este benefício e providenciar o Vale Transporte.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ASSISTÊNCIA MÉDICA
O SINTECT/SC subsidiará a todos os seus trabalhadores e dependentes, o valor de R$ 689,34 (seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos) mensais para custeio de despesas medicas e exames quando utilizar mediante apresentação de notas fiscais ou recibos.
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido à possibilidade de substituição do reembolso Auxílio Assistência Médica, por um plano de saúde, que contemple os atendimentos para os serviços médicos e exames dos funcionários do SINTECT/SC.
Parágrafo Segundo: A entidade será responsável pelo pagamento das mensalidades do plano de saúde e exames com coparticipação de 10% descontadas em folha de pagamento dos funcionários.
Parágrafo Terceiro: Não haverá cobrança de 10% (Dez por cento) de coparticipação da mensalidade para dependentes.
Parágrafo Quarto: As despesas advindas da coparticipação ficarão por conta do funcionário, sendo as mesmas descontadas em folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO ODONTOLÓGICO
O SINTECT/SC subsidiará a todos os seus trabalhadores e dependentes, o valor de R$ 689,34 (seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos) mensais para custeio de despesas odontológicas e exames, mediante apresentação de notas fiscais ou recibos.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTO AUXÍLIO DOENÇA
O SINTECT/SC, quando da concessão do auxílio doença pela perícia do INSS (no período inicial), enquanto o INSS não proceder ao pagamento do benefício, continuará pagando normalmente o salário do trabalhador. Na data em que receber o benefício do INSS, o trabalhador imediatamente ressarcirá a parte complementada pelo SINTECT/SC.
Parágrafo Único: Quando do indeferimento do benefício pelo INSS, o funcionário fica obrigado a realizar a devolução dos valores recebidos no período em que aguardou a perícia em parcelas na folha de pagamento que serão acordadas entre o SINTECT/SC e o funcionário.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
O SINTECT/SC pagará R$ 581,58 (quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos) mensalmente para cobrir despesas com matrícula e mensalidades em creche ou instituição análoga de livre escolha do empregado, por empregado com filhos na faixa etária de zero a sete anos incompleta.
Parágrafo único - Para fazer jus ao referido auxílio o empregado terá que apresentar o comprovante de matrícula e pagamentos em estabelecimento oficial de ensino infantil reconhecido pelos órgãos competentes.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
O SINTECT/SC concederá aos seus trabalhadores, cumulativamente com o benefício da cláusula Vale Alimentação, o Auxílio Cesta Alimentação no valor de R$ 347,28 (trezentos e quarenta e sete reais e vinte oito centavos) cada um, junto com a entrega do auxílio refeição/alimentação.
Parágrafo Primeiro - Os tickets alimentação/refeição referidos no caput poderão ser substituídos pela emissão de cartão eletrônico, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tickets alimentação/refeição.
Parágrafo Segundo - O Auxílio Cesta-Alimentação é extensivo à funcionária que se encontre em gozo de licença maternidade.
Parágrafo Terceiro - Ao funcionário afastado por acidente do trabalho ou doença fará jus à cesta alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
Parágrafo Quarto - Os benefícios referidos nesta cláusula terão a participação financeira de 5% dos empregados conforme a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - POUPANÇA PARITÁRIA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS
O SINTECT/SC em igualdade e de comum acordo compromete-se em contribuir para fins previdenciários ou realizar aportes em planos previdenciários de seus funcionários. A contribuição para este fundo dar-se-á por responsabilidade do SINTECT/SC, podendo o funcionário escolher em ter ou não o benefício, optando pelo aporte de 1% a 5% sobre o salário-base. Em contrapartida, o funcionário arcará com o mesmo percentual pago pelo SINTECT/SC.
Parágrafo Único: Os trabalhadores do SINTECT apresentarão a Diretoria do SINTECT/SC um plano de contribuição previdenciária e iniciará a contribuição a partir da assinatura deste Acordo. Bem como o desconto equivalente ao mesmo percentual a ser descontado do funcionário que optar pelo plano previdenciário. Fica estabelecido um prazo de 60 dias para apresentação do plano.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade de homologação das rescisões de contrato dos trabalhadores do SINTECT/SC no SINDES a partir do sexto mês de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSÉDIO MORAL
O SINTECT/SC se compromete a coibir a prática de assédio moral em suas dependências e a promover um ambiente de relações democráticas no trabalho.
Parágrafo Primeiro - O SINTECT/SC se compromete a liberar seus trabalhadores para participação em eventos sobre a temática que aborde questões referentes a Assédio Moral.
Parágrafo Segundo - O SJNTECT/SC disponibilizará canal específico para o encaminhamento de denúncias, reclamações, sugestões e pedidos de esclarecimentos.
Parágrafo Terceiro - A solução das questões suscitadas nos canais de denúncias deverá ser encaminhada por comissão paritária formalmente constituída e composta por representante do empregador e representante sindical dos empregados, estipulando ações e prazos determinados.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
As vantagens deste Acordo Coletivo de Trabalho, aplicáveis aos cônjuges dos empregados (as) abrangem os casos em que a união decorra de relação homo afetiva estável, devidamente comprovada.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homo afetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. n°45,06/08/2010 (DOU de 11.08.2010).
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRESERVAÇÃO DO EMPREGO
O SINTECT/SC se compromete em caso de rescisão contratual do trabalhador (a) a obedecer ao previsto no artigo 494 da CLT.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE AO AFASTADO POR DOENÇA
O SINTECT/SC garantirá estabilidade provisória ao afastado por motivo de saúde, de 1 (um) ano após o seu retorno ao trabalho, desde que este fique impossibilitado de exercer suas funções por um período de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, mediante laudo médico, sendo este contratado pelo SINTECT/SC.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
O SINTECT/SC prestará assistência jurídica aos seus empregados sempre que, no exercício de suas funções, única e exclusivamente em defesa dos interesses da entidade empregadora, de acordo com as normas de trabalho e regulamentos pré-estabelecidos pelo SINTECT-SC, incidirem na prática de atos que o leve a responder qualquer ação penal.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO
O SINTECT/SC manterá uma política de preservação de emprego, e assegurar que não procederão dispensa de caráter sistemático e arbitrário, assim como não efetuarão dispensas por mudança de diretoria e reformulação administrativa no período eleitoral do SINTECT/SC que antecede 03 meses antes das eleições e até 03 meses após as eleições do SINTECT/SC.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
O SINTECT/SC assegurará aos seus trabalhadores, ampliando as previsões legais sobre ausências e instituindo novas condições, os seguintes abonos, considerando-os como dias úteis de efetivo trabalho para todos os fins.
- 5 (cinco) dias úteis consecutivos, no caso de casamento;
- 5 (cinco) dias úteis consecutivos, no caso de falecimento de cônjuge, irmão, ascendente e descendente 1 (um) dia para internação de ascendente e descendente em primeiro grau de parentesco, irmão e cônjuge.
- Pelo tempo necessário quando houver convocação pelo Poder Público.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR ESTUDANTE
O SINTECT/SC compromete-se a liberar o trabalhador estudante que, em horário de serviço tiver que prestar exames vestibulares ou supletivo, condicionado a essa liberação à comprovação posterior e comunicado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sem prejuízo da sua remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO AO TRABALHADOR ESTUDANTE
O SINTEC/SC concederá liberação aos trabalhadores estudantes, em horário de trabalho, quando houver a necessidade de comparecimento em aulas (estágios) ou em horários que justifiquem a obtenção de desconto financeiro junto à instituição de ensino. Mediante apresentação de documento apresentado pelo trabalhador estudante num prazo mínimo de 48 horas, passando pela análise da diretoria do SINTECT/SC.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
Os trabalhadores do SINTECT/SC terão suas férias pagas na mesma data do pagamento mensal, no mesmo mês das férias, independente da data de início do gozo da mesma.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
O SINTECT/SC ampliará em 2 (dois) meses a licença maternidade de suas funcionárias, sem prejuízo financeiro para as trabalhadoras.
Parágrafo único: Quando o pai trabalhador assumir a condição de responsável ou pela incapacidade da mãe também terá este direito.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA ACOMPANHAMENTO/INTERNAÇÃO
O SINTECT/SC concederá licença remunerada ao empregado para acompanhar os filhos, menores de 16 anos, durante 06 dias ou doze turnos, durante a vigência deste acordo, para acompanhamento médico, mediante a apresentação do atestado no período máximo de 48 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
SINTECT/SC concederá licença paternidade de 15 dias, sem prejuízo financeiro, para os trabalhadores.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
O SINTECT/SC fornecerá gratuitamente os uniformes aos seus empregados, nas entidades que utilizam o mesmo.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS
O SINTECT/SC, através de clínica a ser escolhida por ele, realizará exames médicos periódicos (anualmente) em seus trabalhadores, com os custos sendo do SINTECT/SC.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DELEGADO SINDICAL
Os empregados filiados do SINTECT/SC, conjuntamente com o SINDES, poderão eleger delegados sindicais, desde que filiados ao SINDES, observando-se os critérios estabelecidos nos parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro - As eleições serão realizadas em qualquer época, com a necessidade de comprovação através de Ata de eleição, e os mandatos dos delegados serão de 1 (um) ano.
Parágrafo Segundo - Fica outorgada aos delegados sindicais de base a garantia do emprego, nos termos do artigo 543, da CLT, no período em que o trabalhador estiver cumprindo o mandato.
Parágrafo Terceiro - Para que a entidade sindical torne conhecimento deste fato, o SINDES deverá dar ciência à mesma, dentro das 24 (vinte quatro) horas que se seguirem aos atos de eleição ou de destituição do Delegado Sindical, assim que for comunicado dos mesmos.
Parágrafo Quarto - O Delegado Sindical será liberado para comparecimento às Assembleias, Congressos ou Reuniões da Diretoria, quando convocado e sem prejuízo de seu salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
O SINTECT/SC dará frequência livre em 16 (dezesseis) horas mensais, sendo que em período não superior a 04 (quatro) horas diárias semanais não acumulativas, para o trabalhador que integrar a diretoria do SINDES, até o término do mandato, sem prejuízo de sua remuneração e férias, desde que previamente comunicada com três dias de antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO DAS MENSALIDADES
O SINTECT/SC compromete-se a descontar em folha de pagamento, desde que prévia e expressamente autorizado pelo trabalhador, o valor da mensalidade de seus trabalhadores, será pago por meio de boleto bancário emitido e enviado pelo SINDES após o envio do relatório mensal do SINTECT com o total dos descontos.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPROMISSO PERMANENTE PARA NEGOCIAÇÕES
Independente da data-base, durante a vigência deste acordo, caso os trabalhadores e/ou a diretoria do SINTECT/SC sintam necessidade de rediscutir qualquer aspecto do presente acordo e/ou tenham interesse de inserir novas cláusulas; o SINDES e o SINTECT-SC desde já, se comprometem a abrir espaço para negociações.
Parágrafo Único: Caso as negociações não sejam aceitas ou concordadas entre as partes, fica valendo o acordo com as cláusulas atuais.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo obrigará o infrator a efetuar o pagamento de multa equivalente a 20% do dia de serviço deste, o valor reverter-se-á em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ELEIÇÕES SINDICAIS
Os trabalhadores do SINTECT/SC estão desobrigados de prestar serviços inerentes à chapa, com exceção das atividades solicitadas pela Comissão Eleitoral.
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CRISTIANE SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENT. SIND. DE 1 E 2 GRAUS, ASSOC. PROF. E CENTRAIS SIND. DE FPOLIS E REG. SUL-SINDES
HELIO SAMUEL DE MEDEIROS
Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES DE SC
ANEXOS
ANEXO I - ACT SINTECT SC 2023
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA REUNIÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.