SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 04.399.448/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). LUIZ OTAVIO DE SOUZA GOMES e por seu Vice-Presidente, Sr(a). FRANCISCO TEONIO DA SILVA;
E
INTERATIVE TECNOLOGIA LTDA, CNPJ n. 05.083.335/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MARCELO QUINTANA ANTUNES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido que aos Técnicos Eletrônicos de Nível Médio no Estado do Ceará, que exerçam as funções técnicas determinadas pela Lei 5.524/68 e Decreto 90.922/85, empregados da Empresa lhes são assegurados, a partir de 01 de agosto de 2019, um salário normativo de:
a) R$ 2.901,08 (dois mil, novecentos e um reais e oito centavos) mensais para 220 (duzentas e vinte) horas de trabalho.
b) R$ 1.648,35 (hum mil seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos) mensais para 125 (cento e vinte e cinco) horas de trabalho.
PARAGRAFO PRIMEIRO: No caso de haver contratação de trabalhadores de outras modalidades da Categoria de Técnicos Industriais para exercício de cargo/funções não descritas neste Acordo Coletivo de Trabalho, caberá a empresa e ao sindicato convenente fazer o enquadramento do novo cargo/função, conforme Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (MEC) Edição 2014.
PARAGRAFO SEGUNDO : A empresa está obrigada registrar em seu quadro técnico, por meio de documento denominado TRT – Termo de Responsabilidade Técnica, no CFT – Conselho Federal dos Técnicos, os empregados técnico industrial em sua modalidade, com descrição do seu cargo/função de contratado.
PARAGRAFO TERCEIRO : A Empresa No caso de haver registro de cargo/função, na CTPS do Técnico Industrial, divergente do que assegura de acordo com a Lei Federal 5.524/68, Decreto Federal 90.922/85 e a Lei Nº 13.639/2018 – CFT – Conselho Federal dos Técnicos Industriais, obriga-se as empresas fazerem o enquadramento do cargo/função correta.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá um aumento salarial de 2,00% (dois por cento) aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 01.08.2019. Ficando acordado, manter as condições estabelecidas neste instrumento Coletivo de Trabalho, até que entre em vigência o instrumento subsequente a este
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Ao serem majorados os salários na conformidade das cláusulas "aumento salarial" e "empregados admitidos após a data-base", deste Acordo, serão, igualmente, adotados os mesmos critérios de compensação que tiverem sido estabelecidos na categoria preponderante.
CLÁUSULA SEXTA - SALARIO DE ADMISSÃO
O empregado admitido para a função de outro dispensado terá direito de igualdade salarial em relação ao empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO ADMITIDO APÓS A DATA BASE
Para os empregados admitidos após a data-base, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) Ao salário de admissão em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial concedido nos termos do presente Acordo Coletivo, ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
b) Em se tratando de função sem paradigma, a majoração salarial prevista neste Acordo, será calculada de forma proporcional em relação à data de admissão.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E PRAZOS
A remuneração deverá ser paga até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, aplicando-se uma multa de 10% (dez por cento) em favor do empregado, em caso de descumprimento do prazo.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá obrigatoriamente, aos empregados, comprovante de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS. GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido à empresa quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento para aquisição de produtos ou prestação de serviços de interesse coletivo, quando expressamente autorizado pelo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FLEXIBILIDADE
A empresa acordante pagará uma gratificação de 30% (trinta por cento) do salário aos seus empregados no cargo de Técnico de Eletrônico Nível Médio que trabalharem 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais.
O HORÁRIO FLEXÍVEL visa dar ao Empregado à possibilidade de escolher seu horário de início e término na jornada de trabalho, dentro dos limites de horas semanais contratadas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa acordante fornecerá aos seus empregados abrangidos por este instrumento Coletivo de Trabalho, por sua conta, junto a empresa de sua preferência, os seguros abrangendo morte natural ou invalidez por acidente o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
No caso de morte acidental será pago o valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
PARÁGRAFO ÚNICO: A fixação de quaisquer coberturas securitárias não implicará em qualquer restrição ou limitação da responsabilidade da empresa, contidas ou relativas, ao Contrato de Trabalho.
Os empregadores fornecerão um auxílio funeral ao cônjuge ou dependente do empregado falecido, no valor de R$ 2.754,00 (dois mil e setecentos e cinquenta e quatro reais).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
A empresa fornecerá aos seus empregados que laboram em jornada de seis horas, a partir de 1 de agosto de 2019, auxílio alimentação/refeição através de Vale alimentação/refeição no valor de R$ 16,00 (desseis reais) por dia trabalhado, independentemente do desconto estabelecido pela legislação do PAT, podendo a empresa aplicar o percentual do desconto estabelecido em lei, desde que dado ciência aos trabalhadores quando de sua admissão.
Os empregados que trabalham em jornada de oito horas, a partir de 1 de agosto de 2019, auxílio alimentação/refeição através de Vale alimentação/refeição no valor de R$ 18,00 (dezoito reais) por dia trabalhado, independentemente do desconto estabelecido pela legislação do PAT, podendo a empresa aplicar o percentual do desconto estabelecido em lei, desde que dado ciência aos trabalhadores quando de sua admissão.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRANSPORTE DOS EMPREGADOS .
PARAGRAFO PRIMEIRO: A empresa concederá vale-transporte necessário aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência - trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418/85.
PARAGRAFO SEGUNDO: A empresa arcará com as despesas de deslocamento do trabalhador, quando este for designado pela mesma, a fazer serviços ou outras atividades fora de seu local de trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL
No ato da homologação da rescisão contratual será concedido um prazo de 48 (QUARENTA E OITO) horas, para que a empresa corrija algum erro eventual.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa comunicará e encaminhará ao Sindicato, as rescisões contratuais dos empregados da Categoria, caso sejam homologadas no MTE, por inviabilidade destas serem homologadas na sede do Sindicato.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO / REDUÇÃO / OPÇÃO
Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço Lei nº 12.506/2011. No caso de aviso prévio trabalhado por opção do Empregador, os empregados deverão cumprir apenas 30 (trinta) dias de aviso prévio, conforme determina o art. 487 da CLT, sendo indenizado o que exceder. No início do período de aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no início ou final da jornada diária de trabalho ou trabalhar 23 (vinte e três) dias corridos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica garantido que o empregado despedido será dispensado do cumprimento do aviso prévio trabalhado, quando comprovada a obtenção de um novo emprego, ficando o empregador desobrigado do pagamento dos dias restantes trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS ACIDENTADOS
A empresa garantirá a permanência, por 12 (DOZE) meses no emprego, ao trabalhador acidentado contada dita permanência da data de seu efetivo retorno ao trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os fins do “caput” desta cláusula, a garantia só prevalecerá para os afastamentos superiores 15 (QUINZE) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA
Fica assegurado a todos os funcionários garantia de ausência ao serviço sem prejuízo do salário nas seguintes condições:
a) 05 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes ou descendentes.
b) 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de nascimento do filho
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACIDENTES PESSOAIS
A empresa garantirá a estabilidade por um prazo real de 03 (TRÊS) meses ao trabalhador vítima de acidente de trabalho.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS
O aviso de férias será enviado por meio eletrônico ou entregue ao(s) funcionário(s) com no mínimo 30(trinta) dias de antecedência. Será assinado pelo(s) funcionário(s) e devolvido para a empresa devidamente assinado para que possa ser encaminhado para cálculo das parcelas correspondentes.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o(s) funcionário(s) opte(m) por solicitar as férias, deverá fazer o pedido formalmente para à empresa, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE DE HORÁRIOS
Em função de exercer sua atividade integralmente fora da sede da empresa, o empregado receberá uma planilha, conforme Portaria nº 3.626, de 13/11/91 do Ministério do Trabalho e Emprego, para marcar as horas trabalhadas (hora de entrada, hora de saída e período de repouso/descanso e alimentação).
É vedado ao empregado preencher a planilha com o chamado “horário britânico”, sob pena de advertência por escrito. O horário britânico consiste em marcação de horários invariáveis, o que não corresponde à realidade.
Como todo o controle de ponto será preenchido pelo empregado e enviado a empregadora, o empregado deverá observar que não poderá realizar horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
O empregado poderá antecipar ou postergar seu horário de atendimento aos clientes com a consequente antecipação ou postergação de seu horário de saída, de forma a não alterar o número de horas de sua jornada diária semanal, prevista no contrato de trabalho, respeitando os limiites previsto na CLT.
O horário flexível de trabalho previsto nesse Acordo Coletivo não se aplica aos empregados da INTERATIVE TECNOLOGIA LTDA - EPP, que trabalham fora do Estado do Ceará.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INSTITUIÇÃO DE REGIME DE TEMPO PARCIAL E HORÁRIO FLEXIVEL
Conforme artigo 7º inciso XXVI da Constituição Federal e nos artigos 59, 71, 611 e 612 da CLT, a partir da entrada em vigor do presente, será permitido a implantação do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA IMPLANTAÇÃO DO HORÁRIO FLEXÍVEL , nos termos e condições a seguir expostas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO OBJETO
As partes, acreditando na modernidade das relações entre o Capital e o Trabalho, resolvem implantar o HORÁRIO FLEXÍVEL na jornada de trabalho para os EMPREGADOS da INTERATIVE TECNOLOGIA LTDA - EPP .
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O sistema denominado HORÁRIO FLEXÍVEL visa dar ao Empregado a possibilidade de escolher seu horário de início e término da jornada diária de trabalho, dentro dos limites determinados por sua EMPREGADORA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado poderá determinar sua presença desde que não prejudique o andamento das atividades junto aos clientes, que o gestor imediato esteja de acordo, e não descumpra a CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS CONCEITOS
Para melhor interpretação das cláusulas e condições aqui fixadas, as partes conceituam que:
1. O EMPREGADO trabalhará na modalidade de REGIME DE TEMPO PARCIAL de 25 horas semanais, com intervalo de 00:15 minutos de descanso e alimentação, nos termos do artigo 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. Horário Flexível: é aquele em que o empregado poderá escolher o horário de início e término da jornada, porém observando as necessidades dos clientes/empresa baseados no horário padrão, e desde que cumpra integralmente a sua jornada de trabalho.
A JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL permite que o EMPREGADO desenvolva suas atividades com liberdade de horário, desde que isso não venha a prejudicar o andamento da prestação de serviços ou do atendimento ao cliente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
O empregado poderá antecipar ou postergar seu horário de atendimento aos clientes com a consequente antecipação ou postergação de seu horário de saída, de forma a não alterar o número de horas de sua jornada diária semanal, prevista no contrato de trabalho, respeitando os limites previstos na CLT.
O horário flexível de trabalho previsto nesse Acordo Coletivo não se aplica aos empregados da INTERATIVE TECNOLOGIA LTDA - EPP, que trabalham fora do Estado do Ceará.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO FUNCIONAMENTO DE TEMPO PARCIAL E HORÁRIO FLEXÍVEL
Para o funcionamento do Regime de Tempo Parcial com Horário Flexível, serão observados:
1. A Contabilização de débitos e créditos de horas será conforme definido no Acordo Coletivo de Banco de Horas vigente.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa descontará mensalmente de todos os seus empregados que sejam sindicalizados e que haja autorizado o desconto, correspondente a 1% (um por cento) do salário base normativo e repassará ao Sindicato até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do desconto, através de depósito bancário na conta corrente do SINTECCE agência 2183, operação 003, conta 2827-0 Caixa Econômica Federal, sob pena de não o fazendo pagar, ao sindicato mencionado, multa que se fixa em 2% (dois por cento) do valor total das mensalidades devidas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIAS SINDICAIS
Caso esteja prevista na norma coletiva da categoria preponderante cláusula referente às garantias sindicais dos empregados, a empresa deverá observar os critérios ali estabelecidos para a categoria profissional ora acordante.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho da Comarca de Fortaleza - CE, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - NORMAS DAS CATEGORIAS PREPONDERANTES
Respeitadas às cláusulas objeto deste instrumento e que são específicas à categoria profissional abrangida, ficam estendidas aos empregados Técnicos Industriais de Nível Médio, as demais cláusulas e respectivos benefícios constantes de eventuais normas coletivas de trabalho existentes, e que estejam e venham a permanecer em vigor na constância deste Acordo Coletivo de Trabalho, bem como das que vierem a ser pactuadas durante a sua vigência, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, isoladamente consideradas, nas quais prestem seus serviços profissionais, obedecida, porém, a data de início de vigência do presente Acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo será aplicável a todos os empregados da empresa, inclusive àqueles que vierem a ingressar em seus quadros funcionais após a formalização deste, devendo a empresa à afixação do presente acordo em local visível a todos os funcionários e/ou fornecimento de cópia a cada funcionário abrangido no presente acordo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica estabelecida a multa equivalente a 2% (dois por cento) do Salário Normativo previsto neste instrumento, no caso de descumprimento das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho que envolvam obrigação de fazer, por infração e por empregado, revertendo a favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERENCIA
A empresa abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho, quando solicitada pelo empregado, nos casos de demissões sem justa causa, deverão entregar ao funcionário demitido, carta de referência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CLT
A empresa seguirá as condições estabelecidas na CLT, quanto aos demais direitos do trabalhador, não contemplados neste Acordo Coletivo de Trabalho como: aposentadoria, atestado médico, auxilio doença, férias, licença gala, licença maternidade, licença não remunerada, licença nojo, licença paternidade, licença remunerada, licença sindical remunerada e não remunerada, mandato sindical, seguro acidente de trabalho, serviço militar, suspensão contrato de trabalho, entre outros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIVERGENCIAS
Em caso de dúvida ou impasse na aplicação do presente Acordo Coletivo, as partes deverão novamente entabular negociações para esclarecer os casos omissos ou duvidosos, através de competente Termo Aditivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Qualquer divergência na aplicação deste Acordo deve ser resolvida em reunião convocada para esse fim pela parte suscitante da divergência, designada dia, hora e local para a reunião mencionada, devendo contar com a prévia anuência da outra parte.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Persistindo a divergência, a parte suscitante recorrerá a C.I.C.O.P. - Comissão Intersindical de Conciliação Prévia e, em caso de não acordo entre as partes, posteriormente à Justiça do Trabalho.
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LUIZ OTAVIO DE SOUZA GOMES
Secretário Geral
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO CEARA
FRANCISCO TEONIO DA SILVA
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO CEARA
MARCELO QUINTANA ANTUNES
Diretor
INTERATIVE TECNOLOGIA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA INTERATIVE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.