SINDICATO DOS TRAB TRANSP CARGA,TRAB EMPR ONIB MUNIC INTERMUN INTEREST URB TUR FRET,TRAB EMP EST ROD,TRAB EMPTRANS ESC,TRAB DIF PF, CNPJ n. 90.783.267/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GILBERTO GODOY BOEIRA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIARIO INTERMUNICIPAL,INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DO ESTADO DO, CNPJ n. 04.418.876/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDUARDO MICHELIN;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2015 a 31 de maio de 2016 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes rodoviários compreendendo: Intermunicipais Interestaduais e Internacionais , com abrangência territorial em Água Santa/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Arvorezinha/RS, Cacique Doble/RS, Camargo/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Ciríaco/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coxilha/RS, David Canabarro/RS, Dois Lajeados/RS, Erebango/RS, Ernestina/RS, Erval Seco/RS, Fontoura Xavier/RS, Frederico Westphalen/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Ilópolis/RS, Jaboticaba/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Liberato Salzano/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Montauri/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Prata/RS, Paim Filho/RS, Palmeira das Missões/RS, Paraí/RS, Passo Fundo/RS, Pinhal/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quinze de Novembro/RS, Rodeio Bonito/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Saldanha Marinho/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, São Domingos do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, São Jorge/RS, São José do Herval/RS, São José do Ouro/RS, Seberi/RS, Selbach/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão/RS, Soledade/RS, Tapejara/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Trindade do Sul/RS, Tunas/RS, Vanini/RS, Vila Maria/RS e Vista Alegre do Prata/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISOS
As empresas concederão aos seus empregados, a partir de 01 de junho de 2015, um reajuste salarial no percentual de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) a incidir sobre os salários básicos vigentes em 01 de junho de 2014.
Parágrafo Primeiro: Para as funções abaixo relacionadas, os salários básicos serão os seguintes:
a) motorista de ônibus de linha regular: R$ 2.270,00 (dois mil duzentos e setenta reais);
b) motorista de ônibus de linha não regulares, excursões, fretamento e motorista de ônibus de linhas regulares com até 125 Kms. de extensão entre origem e destino: R$ 1.877,16 (um mil oitocentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos);
c) cobrador de ônibus de linha regular: R$ 1.117,97 (um mil cento e dezessete reais e oitenta e três centavos);
d) cobrador de linha regular com até 125 kms. de extensão entre origem e destino: R$ 950,46 (novecentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos);
e) fiscal de linha regular: R$ 1.870,80 (um mil oitocentos e setenta reais e oitenta centavos);
Parágrafo Segundo – Os salários estabelecidos na presente cláusula remuneram 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
Parágrafo Terceiro – Considerando as peculiaridades do serviço executado pelos motoristas e a necessidade de adaptação aos equipamentos, os convenentes ajustam o salário do motorista, nos primeiros 120 (cento e vinte) dias na função, no valor correspondente a 80% por cento dos salários básicos estabelecido no parágrafo primeiro, respeitado o salário mínimo nacional.
Parágrafo Quarto - Fica autorizada a compensação de reajustes e antecipações espontâneas concedidas entre as data-base.
Parágrafo Quinto - Para as demais funções, aqui não enunciadas por esta Convenção, as partes convenentes ajustam o valor mínimo hora de R$ 4,57 (quatro reais e cinquenta e sete centavos), como salário mínimo funcional, servindo este, inclusive, como referência para remuneração mínima dos aprendizes.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- As empresas fornecerão aos empregados comprovantes dos pagamentos de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas farão um adiantamento de salário de 40% (quarenta por cento) até o dia 23 do mês.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
As férias serão pagas 48 horas antes do início de seu gozo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a horas normal.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
O pagamento do repouso semanal incluirá a média das horas extras da semana anterior, mesmo que eventuais.
CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
As horas extras serão consideradas para fins de cálculo de décimo-terceiro salário e férias com base na média física dos respectivos períodos aquisitivos.
CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
As empresas compromete-se a efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo-terceiro salário, como adiantamento, no início do gozo ou retorno do empregado das férias, desde que tenha requerido tal pagamento na forma da lei.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão, a partir de 1º de junho de 2015, aos empregados motoristas e cobradores que estivem em serviço fora da sede de suas bases, alimentação "in natura", ou reembolsarão as despesas com alimentação, mediante a apresentação das respectivas notas fiscais, nos seguintes valores:
Café da Manhã : R$ 9,00 (nove reais);
Almoço : R$ 18,00 (dezoito reais);
Janta : R$ 18,00 (dezoito reais).
Tais importâncias serão igualmente devidas no caso do empregado gozar o repouso semanal ou feriado em localidade diversa de sua base.
Parágrafo primeiro – Os acordantes ajustam que o empregado (motorista e cobrador) terá direito ao café da manhã quando a jornada iniciar antes ou até às 06:00 hs da manhã.
Parágrafo segundo - A alimentação fornecida “in natura”, ou através de reembolso, é concedida para a execução do trabalho, atribuindo-lhe as partes natureza indenizatória, não integrando a remuneração para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
As empresas com mais de 30 (trinta) empregados fornecerão aos seus empregados uma cesta básica n. 03 do SESI ou similar, com a participação do empregado no seu custo, na seguinte proporção, de acordo com sua assiduidade ao trabalho, considerando-se para tanto faltas injustificadas:
Nenhuma falta no mês: participação de 20%.
Até uma falta no mês: participação de 25%.
Até duas faltas no mês: participação de 30%.
Até três faltas no mês: participação de 40%.
Parágrafo Primeiro - No caso do empregado dar mais de três faltas no mês perderá o direito ao recebimento da cesta básica.
Parágrafo Segundo - As empresas poderão substituir o fornecimento direto de cestas básicas por autorização do SESI ou outro estabelecimento que assegure o fornecimento de cesta do mesmo tipo mencionado na caput, ou ainda, por fornecimento de vale-alimentação ou vale rancho, estes no valor mensal de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) a partir de 1º de junho de 2015.
Parágrafo Terceiro - A alimentação fornecida a título de CESTA BÁSICA, as partes lhe atribuem natureza indenizatória, não integrando a remuneração para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA LINHAS ALIMENTADORAS
Fica assegurado, a partir de 1º de junho de 2015, aos empregados que trabalham em linhas alimentadoras uma cesta básica no valor de R$ 80,25 (oitenta reais e vinte e cinco centavos).
Parágrafo Primeiro I - No caso do empregado faltar injustificadamente ao serviço por mais de três dias no mês, perderá o direito ao recebimento da cesta básica.
Parágrafo Segundo I – A cesta básica prevista no caput será alcançado aos empregados juntamente com o salário do mês junho de 2015, podendo seu fornecimento ser efetuado através de cartão ou ticket, a critério da empresa.
Parágrafo Terceiro I - A alimentação fornecida a título de CESTA BÁSICA, as partes lhe atribuem natureza indenizatória, não integrando a remuneração para qualquer efeito legal.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
A empresa fornecerá aos empregados vale-transporte para ser utilizado em seus deslocamentos de ida e volta ao trabalho, na forma da lei, desde que solicitado por escrito.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
As empresas com mais de 30 empregados comprometem-se a contratar, pelo período de vigência do presente acordo, plano de saúde, no valor de R$ 168,16 (cento e sessenta e oito reais e dezesseis centavos) que assegure cobertura ambulatorial e odontológica aos seus empregados, cônjuges, filhos menores de 18 anos e dependentes sob guarda legal, mediante participação do empregado, com desconto na folha de pagamento, do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor das mensalidades, bem como o pagamento das consultas e exames previstos no plano.
Parágrafo único – Na hipótese do empregado optar por plano de saúde com cobertura maior ou mais ampla do que aquela prevista no caput da presente cláusula, responderá pelo pagamento integral da diferença, também mediante desconto em folha de pagamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
As Empresas no ato da homologação das rescisões obrigam-se a comprovar perante o Sindicato profissional a regularidade do recolhimento das contribuições sindicais profissional e patronal.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REVISÃO OU PRORROGAÇÃO DA CONVENÇÃO
O processo de revisão ou prorrogação da presente Convenção Coletiva de Trabalho far-se-á mediante provocação por escrito de qualquer das partes com antecedência de 30 (trinta dias) do término de sua vigência da através da negociação direta entre os convenentes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGISTRO DA JORNADA
Para registro da jornada de trabalho do pessoal de operação dos ônibus poderá ser utilizado o sistema de controle eletrônico, cartão- ponto, fichas- ponto e pranchetas de bordo, as quais poderão ser preenchidas pelo empregado ou por proposto da empresa, a critério desta, conferidas e assinadas pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos motoristas será acrescida de trinta minutos diários, que as partes convencionam como suficientes para a assunção das funções, antes do início das viagens e a entrega do veículo após o término destas, considerando-se, para tal efeito, a viagem de rodoviária a rodoviária.
Parágrafo primeiro – A jornada de trabalho dos cobradores terminará após a prestação de contas, acrescendo-se para esse efeito o tempo de 15 (quinze) minutos, salvo se esta ocorrer nos intervalos entre viagens, que não os destinados à alimentação ou repouso, considerados ainda para os cobradores os 30 minutos previstos no caput.
Parágrafo segundo – Os acréscimos à jornada de que trata o caput e o parágrafo primeiro da presente cláusula, não se aplica nos casos em que a contagem da jornada de trabalho é considerada de garagem a garagem.
Parágrafo terceiro - Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Os sindicatos convenentes ajustam a possibilidade de prorrogação da jornada extraordinária por até quatro horas diárias, na forma do disposto no art. 235-C, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.103 de 02/03/2015.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORÁRIO
As empresas poderão adotar o regime de compensação semanal de horário, com a prorrogação da jornada de trabalho um ou mais dias da semana, sem qualquer acréscimo salarial, e supressão ou diminuição em outros.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALOS
Os sindicatos convenentes ajustam que os intervalos para alimentação e de descanso intra turnos de trabalho poderão ser reduzidos e dilatados em até 5 (cinco) horas, bem como concedidos nos intervalos das viagens, a fim de adequar escalas de trabalho, turnos, compensações ou necessidade de atividade em decorrência de eventos, viagens ou substituição de pessoal, podendo ainda ditos intervalos serem concedidos em período único ou fracionados em, no máximo, até três períodos.
Parágrafo primeiro - Nas linhas de longo curso, em que a duração da viagem e da jornada de trabalho seja superior a seis horas, estabelecem os convenentes, que o intervalo para alimentação e descanso poderá ser de trinta minutos dedutíveis da jornada de trabalho ou de 15 minutos computado como tempo de efetivo serviço e será concedido mediante parada em local adequado entre o final da primeira hora de viagem e antes da última hora da viagem. Durante o intervalo de alimentação e descanso o motorista não será solicitado à prestação de serviços, ressalvada a sua responsabilidade para com o veículo e passageiros.
Parágrafo segundo – Fica, ainda, ajustado que o tempo despendido pelos empregados no alojamento, ou dentro de ônibus da empresa estacionado, durante o gozo do intervalo de descanso entre turnos ou entre jornadas não será tido como tempo à disposição do empregador para qualquer efeito legal.
Parágrafo terceiro – Estabelecem os acordantes que os intervalos poderão ser fracionados e/ou reduzidos, na forma do disposto no parágrafo 5º, do art. 71 da CLT.
Parágrafo quarto - Nos serviços de fretamento e turismo, os períodos de espera em que o motorista ficar aguardando grupos ou passageiros, por analogia ao disposto no § 8º do art. 235-C da CLT, não serão considerados como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias, sendo remunerados a base de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOMINGOS E FERIADOS
Os domingos e feriados trabalhados serão pagos em dobro, quando não concedida folga compensatória, ressalvada a hipótese do empregado não ter feito jus ao repouso ou feriado na forma da Lei 605/49.
Parágrafo único - Considerando as peculiaridades do transporte coletivo de passageiros, os convenentes ajustam que a folga compensatória do domingo e do feriado trabalhados poderá ser concedida na mesma semana ou na semana subsequente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FOLGAS
A empresa proporcionará aos empregados o gozo de um repouso semanal no domicílio destes, pelo menos uma vez por mês, exceto se tal resultar impraticável em virtude de feriadões, férias escolares, períodos de praia, eleições, festas civis e religiosas, ou outras similares.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
As partes ajustam, nos termos do § 2º, do art. 59, da CLT, que o excesso de horas de trabalho em um dia poderá ser compensado com a diminuição ou supressão do trabalho em outros dias.
Parágrafo Primeiro – A compensação de que trata o caput da presente cláusula será limitada a 50% das horas excedentes às normais e não poderá exceder o período de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Segundo – O empregado poderá optar pela acumulação das folgas resultantes da compensação de que trata esta cláusula com o período das férias regulares.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO ESPECIAL
O motorista de serviços especiais, nos períodos de ausência de demanda aos mesmos, poderá ser aproveitado em linhas regulares ou outras funções compatíveis, em período não superior a 90 (noventa) dias ao ano, mediante o pagamento da diferença entre seu salário e o salário o básico da função efetivamente exercida;
Parágrafo Único – Ao final do deslocamento da função o empregado poderá retornar á função efetiva anterior e respectivo salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESCALAS DE SERVIÇOS
As escalas normais de serviço serão do conhecimento prévio dos empregados, nelas não se incluindo os reforços exigidos pela demanda de serviços de acordo com a praxe e a natureza da operação das linhas.
Parágrafo único – As partes acordantes ajustam que o trabalho por escala a que estão submetidos os empregados da categoria (motoristas, cobradores, fiscais e demais empregados que cumprem serviço em escala), não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, na forma do disposto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal e da Súmula 423 do TST, estando ditos empregados submetidos a uma jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, tendo a presente cláusula aplicação às convenções coletivas de trabalho pretéritas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO EM DUPLAS
Quando os motoristas viajarem em duplas, o veículo deverá ser dotado de poltrona reclinável, para descanso dos mesmos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
As empresas fornecerão aos motoristas e cobradores, gratuitamente, o uniforme de uso obrigatório, entendendo-se como tal, camisa e calça padronizadas, que serão fornecidas a razão de três camisas e dois cortes de tecido para calça por ano, salvo as empresas que não exigem o uso de uniforme ou daquelas que exijam somente o uso obrigatório de camisa.
Parágrafo único - Os empregados obrigam-se a devolver os uniformes ao término do contrato de trabalho, sob pena de desconto do valor dos mesmos de seus salários.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão atestados médicos e odontológicos emitidos pelo serviço médico e odontológico do sindicato profissional.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTANTE NAS EMPRESAS
Quando não houver na empresa, com mais de 200 empregados, membro da diretoria do sindicato profissional, no exercício efetivo do mandato, os empregados poderão eleger, por Assembleia Geral, um representante, com mandato de um ano e garantia de emprego pelo mesmo período.
Parágrafo único - A garantia de emprego provisória do representante extinguir-se-á com a eleição de novo representante. Em não havendo eleição a estabilidade provisória ficará prorrogada por 60(sessenta) dias após o término do mandato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADES
Desde que previamente autorizado pelo empregado sócio sindicato sócio do sindicato, a empresa procederá o desconto em folha das mensalidades do sindicato profissional, devendo os valores serem recolhidos à entidade de classe no prazo de dez dias após a efetivação do desconto, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre os valores retidos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
- Até 60 dias após a homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas recolherão para o SINDETRI, a contribuição assistencial no valor correspondente a uma mensalidade sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Para manutenção e assistência da entidade sindical, conforme decisão da assembleia geral extraordinária da categoria profissional, os empregados contribuirão com o percentual de 1% (um por cento) ao mês sobre a remuneração mensal, décimo terceiros salário e férias, a partir de 1º de junho de 2015, para os associados e a partir de 1º de julho de 2015, para os não associados, condicionado este último a exceção prevista no parágrafo primeiro da presente cláusula. A contribuição será descontada no prazo de vigência da presente convenção, ficando garantido o direito de oposição do empregado, a qual deverá ser apresentada individualmente, por escrito de próprio punho, no Sindicato profissional até dez dias após o primeiro desconto.
Parágrafo Primeiro – O desconto de que trata o caput da presente cláusula, quanto aos não associados, fica vinculado a apresentação pelo sindicato profissional, do acordo ajustado com o Ministério Público do Trabalho, no processo nº 0000272-61.2013-5-04-0661, a partir de 1º de julho de 2015.
Parágrafo Segundo - O Sindicato profissional obriga-se a entregar às empresas a lista das oposições.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTOS
As empresas estão autorizadas a descontar dos salários dos empregados os valores correspondentes à utilização de cartões de débito em convênio com o sindicato, participação apólices de seguros de vida em grupo e acidentes pessoais, convênios ajustados pela empresa para prestação de assistência médica, odontológica, farmácia, cesta básica e outros destinados a beneficiar o empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACIDENTES DE TRÂNSITO
Durante o período em que estiver com sua habilitação apreendida, em razão de acidente de trânsito, o motorista poderá ser deslocado para outras funções, sem prejuízo dos salários, devendo, entrementes, providenciar com urgência na liberação de sua habilitação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTAS
Em virtude das determinações no Novo Código Nacional de Trânsito, as empresas entregarão aos motoristas as multas de trânsito em 48 horas do recebimento, a fim de possibilitar a defesa administrativa ou recurso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SOBREAVISO
Exclusivamente, nas viagens de linhas ou serviços regulares interestaduais e internacionais, turismo ou fretamento, realizadas por duplas de motoristas, dentro do coletivo, para efeito de remuneração das horas excedentes da jornada normal, entretanto, com o valor de 50% da hora normal.
Parágrafo único - Na hipótese de adoção o sistema previsto na presente cláusula será permitido o excesso de jornada e a dispensa de intervalo, face a peculiaridade do trabalho e, especialmente, por estar o motorista em descanso quando fora do volante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas destinarão um espaço em suas dependências para o sindicato profissional colocar avisos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AJUSTES
As partes ajustam que os Acordos Coletivos de Trabalho firmados pelo sindicato da categoria profissional, ora suscitante, com as empresas REAL TRANSPORTES E TURISMO S/A., REUNIDAS S/A. TRANSPORTES COLETIVOS e HÉLIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. restam excepcionados.
Parágrafo primeiro – O disposto no parágrafo único da cláusula vigésima sétima e parágrafo terceiro da cláusula vigésima primeira, são de aplicação inclusive às empresas que firmaram Acordo Coletivo de Trabalho acima citadas, sendo que o parágrafo terceiro da cláusula vigésima primeira a partir da entrada em vigor da Lei 12.619/2011.
Parágrafo segundo - As partes ajustam que as empresas UNESUL DE TRANSPORTES LTDA., REAL TRANSPORTES E TURISMO S/A., REUNIDAS S/A. TRANSPORTES COLETIVOS e HÉLIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. não praticarão os pisos salariais previstos nas alíneas “b” e “d”, do parágrafo primeiro da cláusula terceira, tampouco praticarão a cesta básica prevista na cláusula décima segunda I, que tratam da cesta básica aos empregados das linhas alimentadoras.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DATA BASE
As partes acordantes ajustam a manutenção da data-base em primeiro de junho.
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GILBERTO GODOY BOEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB TRANSP CARGA,TRAB EMPR ONIB MUNIC INTERMUN INTEREST URB TUR FRET,TRAB EMP EST ROD,TRAB EMPTRANS ESC,TRAB DIF PF
EDUARDO MICHELIN
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIARIO INTERMUNICIPAL,INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DO ESTADO DO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.