LOJAS RENNER S.A., CNPJ n. 92.754.738/0001-62, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). REGINA FREDERICO DURANTE;
FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA, CNPJ n. 17.574.231/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). REGINA FREDERICO DURANTE;
MAXMIX COMERCIAL LTDA, CNPJ n. 03.002.339/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). REGINA FREDERICO DURANTE;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PORTO ALEGRE, CNPJ n. 92.832.880/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). JOSE AMERICO CORDEIRO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Os salários normativos, nos meses de novembro e dezembro de 2022, dos empregados da empresa acordante e representados pelo sindicato profissional acordante, vigorarão com os seguintes valores:
I) Empregados em regime de contrato de experiência de até 90 dias:
a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões - R$ 1.609,55 (um mil seiscentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos);
b) empregados que percebam salário fixo - R$ 1.468,48 (um mil quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos);
c) empregados: I) ocupados em serviço de limpeza; II) que exerçam a função de “office-boy”; III) aprendizes - R$ 1.376,28 (um mil trezentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos).
II) Empregados em geral:
a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões - R$ 1.652,87 (um mil seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos);
b) empregados que percebam salário fixo - R$ 1.540,68 (um mil quinhentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos);
c) empregados: I) ocupados em serviço de limpeza; II) que exerçam a função de office-boy”; III) aprendizes - R$ 1.416,27 (um mil quatrocentos e dezesseis reais e vinte sete centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam instituídos a partir de 1º de janeiro de 2023 os seguintes salários normativos:
I) Empregados em regime de contrato de experiência de até 90 dias:
a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões - R$ 1.713,53 (um mil setecentos e treze reais e cinquenta e três centavos);
b) empregados que percebam salário fixo – R$ 1.563,34 (um mil quinhentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos);
c) empregados: I) ocupados em serviço de limpeza; II) que exerçam a função de “office-boy”; III) aprendizes – R$ 1.465,19 (um mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos)
II) Empregados em geral:
a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões – R$ 1.759,78 (um mil setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos) ;
b) empregados que percebam salário fixo - R$ 1.639,83 (um mil seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos);
c) empregados: I) ocupados em serviço de limpeza; II) que exerçam a função de office-boy”; III) aprendizes – R$ 1.507,76 (um mil quinhentos e sete reais e setenta e seis centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados que percebam em novembro e dezembro de 2022 salários inferiores aos estabelecidos no parágrafo primeiro terão direito ao pagamento, em cada um destes meses, de abono salarial em valor equivalente a importância necessária para atingir o valor previsto no Item I e II respectivamente, não havendo incidência de encargos nem incorporação à remuneração, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 457 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica garantido aos empregados contratados para cumprimento de jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas, salário normativo proporcional ao previsto na presente cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional acordante serão reajustados em 1º de janeiro de 2023 em percentual 6,46 % (seis inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados em maio de 2022, na forma do acordo coletivo ora revisando.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” e parágrafo primeiro desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.678,49 (sete mil seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação entre empregado e empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em 01/01/2023 o percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário admissional, conforme tabela abaixo:
Data Admissão
Reajuste 01/01/2023
NOV/21
6,46 %
DEZ/21
5,58 %
JAN/22
4,81 %
FEV/22
4,12 %
MAR/22
3,08 %
ABR/22
1,35 %
MAI/22
0,31 %
JUN/22
0,31 %
JUL/22
0,31 %
AGO/22
0,31 %
SET/22
0,31 %
OUT/22
0,31 %
PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo com os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do instrumento coletivo anterior e até a data prevista para o reajuste salarial no presente instrumento, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado;
PARÁGRAFO QUARTO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função; e
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados caso não tenham os seus salários antecipadamente corrigidos no mês de novembro de 2022 no percentual previsto no “caput” da presente cláusula perceberão abono nos meses de novembro e dezembro de 2022 calculado pela incidência do índice de reajuste estabelecido no caput - ou índice proporcional para os admitidos após a data base anterior, conforme previsto na tabela constante no parágrafo segundo desta cláusula - sobre os salários de maio de 2022. O valor encontrado será pago junto com a folha de salários do mês de novembro e dezembro de 2022 , não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nem incorporação à remuneração, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 457 da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - 13° SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionista terá o valor de sua gratificação natalina calculada com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, excepcionalmente durante a vigência da presente ACT, de acordo com a variação do INPC no período.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica garantido a todos os empregados que trabalharem durante o mês de outubro de 2023 , em homenagem ao Dia do Comerciário, o pagamento de valor equivalente a 01 (um) dia de salário , a ser satisfeito junto com o salário do mês. A indenização ora estabelecida não integra o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em se tratando de empregado comissionado puro o dia de salário será calculado pelo total das comissões auferidas no mês dividido por 30 (trinta). Fica assegurado que o valor referido para a base do cálculo não poderá ser inferior ao salário normativo da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas acordantes poderão substituir o pagamento previsto no caput desta clausula por uma folga adicional que deverá ser concedida entre 1º de novembro de 2022 e 30 de outubro de 2023, sendo facultado ao empregado concordar ou não com a folga.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As empresas deverão encaminhar ao sindicato profissional listagem coletiva indicando o nome do empregado e o dia que será concedida a folga adicional. As listas deverão ser enviadas, mensalmente, ao sindicato profissional por e-mail fiscalizacao@sindec.org.br.
CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, não terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, previsto no artigo 9º, da Lei nº 7.238/84.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE - TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nos domingos, bem como nos feriados previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA NONA - VALE-TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO
O empregador fica autorizado a substituir a concessão antecipada do vale-transporte pelo pagamento equivalente em pecúnia, também de forma antecipada, do valor correspondente as suas despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O valor indenizatório adiantado será descontado do empregado até o limite de 6% (seis por cento) de seu salário básico, sendo que o valor excedente será arcado exclusivamente pelo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO
No caso de faltas ao serviço, abonadas ou não; dispensa do trabalho para fins de compensação; e teletrabalho na residência, não havendo deslocamento para a empresa, os valores correspondentes a estes dias também serão descontados por ocasião do pagamento dos salários.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O empregado deverá informar ao empregador as linhas utilizadas para o deslocamento e o valor das tarifas, fazendo idêntica comunicação em caso de alterações das linhas e/ou tarifas.
PARÁGRAFO QUARTO
O valor pago a este título é de natureza indenizatória, não se incorpora a remuneração do empregado, e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou fundiária.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa garantirá a suas empregadas mulheres, por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, a título indenizatório, independentemente de qualquer comprovação de despesas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Caso as empresas acordantes mantenham creches junto ao seu estabelecimento ou de forma conveniada estará desobrigada do pagamento do auxílio creche previsto no "caput" da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A empresa buscará celebrar convênios com creches acessíveis quanto ao local e horário de funcionamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A empresa fica isenta do pagamento referido no caput quando a empregada estiver com seu contrato suspenso, durante o período de licença maternidade e nas férias caso sejam gozadas imediatamente após o período de licença maternidade, exclusivamente em relação ao filho recém-nascido.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FÉRIAS, SAL. MATERNIDADE, ANTECIPAÇÃO 13°, RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionista terá o valor de suas férias, salário maternidade, antecipação do 13º salário e parcelas rescisórias calculado com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, excepcionalmente durante a vigência da presente ACT, de acordo com a variação do INPC no período.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
As empresas acordantes estão autorizadas a celebrar contrato de trabalho intermitente por escrito, que deverá conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do piso normativo da categoria ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregador convocará o empregado por qualquer meio de comunicação eficaz (e-mail, mensagem de SMS, mensagem de WhatsApp, carta registrada, etc.) informando o local da prestação do serviço, a jornada e o período de trabalho, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência do início da prestação de serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em se tratando de trabalho contínuo em pelo menos 4 (quatro) dias da semana a convocação terá como limite o período de 4 (quatro) meses de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Em caso de trabalho descontínuo em no máximo 3 (três) dias da semana a convocação terá como limite o período de 1 (um) mês.
PARÁGRAFO QUARTO
Comprovadamente recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
PARÁGRAFO QUINTO
A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
PARÁGRAFO SEXTO
O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Ao final de cada período de prestação de serviço, ou após o período de 30 (trinta) dias do início da prestação, o empregado receberá, na mesma data que os salários dos demais empregados da empresa, o pagamento das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
V - adicionais legais.
PARÁGRAFO OITAVO
O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 7º desta cláusula.
PARÁGRAFO NONO
O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Os empregados da modalidade contrato de trabalho intermitente não serão computados para efeitos do cálculo da cota de deficientes a que refere a lei nº 8.213/91 e de aprendizes de que trata o art. 429 da CLT, e não serão considerados para efeitos do seu cumprimento;
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
Os empregados com contrato de trabalho intermitente têm direito a vale transporte e a todas as vantagens legais e convencionais que alcançam os demais empregados, desde que compatíveis com o contrato intermitente, e proporcionais as horas de efetivo trabalho no mês.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
O contrato intermitente poderá ser rescindido por qualquer uma das partes e a qualquer tempo, sendo as verbas rescisórias e o aviso prévio calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contato de trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO
Dada as características especiais do contrato de trabalho intermitente não constitui discriminação salarial ou ofensa ao princípio da isonomia pagar ao trabalhador intermitente remuneração superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TELETRABALHO
ITEM 1º - DO REGIME DE TELETRABALHO
Considera-se teletrabalho, que não se confunde por sua própria natureza com trabalho externo, a prestação de serviços de maneira preponderante ou não fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O comparecimento, ainda que habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho exclusivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Poderá ser realizada a alteração do regime presencial para o de teletrabalho ou híbrido desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
PARÁGRAFO QUARTO
Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
PARÁGRAFO QUINTO
Os empregados poderão ser dispensados do controle de jornada, não podendo lhes ser exigido o cumprimento de horários pré-estabelecidos, hipótese que não terão direito ao pagamento de eventuais horas tidas como extraordinárias.
PARÁGRAFO SEXTO
Caso as partes estabeleçam controle de jornada aos empregados em teletrabalho, o mesmo poderá ser realizado através do acionamento dos equipamentos de trabalho, registro a distância por equipamento móvel, controle por sistema de software, registro por exceção quando da realização de jornada extraordinária e outras formas alternativas que garantam a correta e fiel marcação das horas extras eventualmente realizadas, não descaracterizando o teletrabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Havendo controle horário, empregado e empregador poderão ajustar no contrato de trabalho ou aditivo que a prestação de horas extraordinárias somente poderão ser realizadas com prévia autorização do empregador.
PARÁGRAFO OITAVO
Havendo controle horário, as horas extras poderão ser compensadas, respeitada a cláusula geral prevista no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
ITEM 2º - DO REGIME HÍBRIDO DE TELETRABALHO
Considera-se teletrabalho em regime híbrido a prestação de serviços tanto nas dependências como fora das dependências do empregador, sendo que nesta última hipótese com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O contrato de trabalho também deverá estipular a quantidade de dias ou de dias mínimos na semana ou no mês que o empregado deverá comparecer na sede da empresa e se os mesmos serão determinados pelo empregador ou de livre escolha do empregado, com definição de prazo de comunicação entre as partes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O contrato poderá estabelecer regras mais flexíveis de comparecimento as dependências da empresa, inclusive a não fixação de número de dias mínimos ou quantidade fixa de dias de comparecimento à empresa para o trabalho presencial.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Poderá ser realizada a alteração do regime presencial para o de teletrabalho híbrido desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
PARÁGRAFO QUARTO
Salvo regra específica válida durante o período de pandemia poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho híbrido para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
PARÁGRAFO QUINTO
Os empregados em teletrabalho híbrido poderão ser dispensados do controle de jornada não podendo lhes ser exigido o cumprimento de horários pré-estabelecidos, hipótese que não terão direito ao pagamento de eventuais horas tidas como extraordinárias.
PARÁGRAFO SEXTO
Caso as partes estabeleçam controle de jornada aos empregados em teletrabalho no modelo híbrido, o mesmo poderá ser realizado através do acionamento dos equipamentos de trabalho, registro a distância por equipamento móvel, registro por exceção quando da realização de jornada extraordinária e outras formas alternativas que garantam a correta e fiel marcação das horas extras eventualmente realizadas, não descaracterizando o teletrabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Havendo controle horário no regime de teletrabalho, empregado e empregador poderão ajustar no contrato de trabalho ou aditivo que a prestação de horas extraordinárias somente poderá ser realizada com prévia autorização do empregador.
PARÁGRAFO OITAVO
Havendo controle horário no regime de teletrabalho, as horas extras poderão ser compensadas, respeitada a cláusula geral prevista no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
ITEM 3º - DO CONTRATO DE TRABALHO
O aditivo ao contrato de trabalho ou o contrato de trabalho admissional que estabeleçam o teletrabalho deverá ser formalizado entre as partes e conter: a) identificação e assinaturas (eletrônicas ou não); b) menção expressa do regime de teletrabalho (híbrido se for o caso), e correspondente remuneração; c) indicação, quando for o caso, da jornada de trabalho e a forma de controle ou ausência de controle e registro; e d) propriedade dos instrumentos de trabalho (da empresa ou do empregado) bem como o responsável pela respectiva instalação e manutenção e pelo pagamento de eventual despesa extraordinária de consumo e de utilização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregado deve observar as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem disponibilizados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Salvo acordo em contrário, o trabalhador não pode dar aos instrumentos de trabalho disponibilizados pelo empregador uso diverso do inerente ao cumprimento da sua prestação de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As despesas próprias de manutenção da residência, como de eletricidade, telefonia, e de conexão a redes, não serão suportadas pelo empregador.
PARÁGRAFO QUARTO
O empregador arcará com as despesas decorrentes de alterações nos planos de conexão do empregado, caso sejam as mesmas necessárias e previamente aprovadas pelo empregador.
PARÁGRAFO QUINTO
Empregado e empregador poderão, de modo não obrigatório, ajustar, por mútuo acordo, o pagamento de ajuda de custo vinculada ao teletrabalho, sendo o pagamento e seu recebimento formalizados pelas partes.
PARÁGRAFO SEXTO
As utilidades mencionadas neste Item não integram a remuneração do empregado.
ITEM 4º - DA IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE OS EMPREGADOS EM GERAL E OS EM TELETRABALHO
O empregado em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais empregados, com exceção dos destacados na presente cláusula, não havendo qualquer prejuízo quanto à sua remuneração, quanto aos direitos previstos na norma coletiva, e outros benefícios concedidos por liberalidade pelo empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregados em teletrabalho não têm direito ao vale transporte (salvo quando dos deslocamentos casa-empresa e proporcionais a estes dias) e ao vale refeição quando a empresa fornecer refeição em refeitórios ou restaurantes conveniados, hipótese em que não será devida qualquer compensação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
No âmbito da formação profissional, o empregador deve proporcionar ao empregado em teletrabalho, em caso de necessidade, preparação adequada sobre a utilização de tecnologias de informação e de comunicação inerentes ao exercício da respectiva atividade.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O empregador deve adotar políticas para evitar o isolamento do trabalhador, garantindo eventuais contatos presenciais na empresa e com outros empregados, que não descaracterizarão a natureza do trabalho.
PARÁGRFO QUARTO
O empregado em teletrabalho deverá ser informado periodicamente sobre os resultados de seu trabalho.
ITEM 5º - DA PRIVACIDADE DO EMPREGADO EM REGIME DE TELETRABALHO
O empregador deve respeitar a privacidade do empregado em regime de teletrabalho e os tempos de descanso e de repouso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Sempre que o teletrabalho for realizado no domicílio do trabalhador, a visita por preposto do empregador ao local de trabalho só deve ter por objeto o controle da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho e apenas pode ser efetuada, após prévio aviso, entre as 9 e as 18 horas dos dias úteis de trabalho, com assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Constitui infração grave a violação do disposto nesta cláusula.
ITEM 6º – DAS PRECAUÇÕES PARA QUE SE EVITEM DOENÇAS E ACIDENTES DO TRABALHO
O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregador deverá empreender seus melhores esforços para qualificar o empregado para que atinja no teletrabalho níveis adequados de segurança e higiene.
ITEM 7º – DA PROTEÇÃO DE DADOS
A empresa e os empregados em teletrabalho deverão proteger os dados fornecidos por ambas as partes, sendo vedada qualquer forma de compartilhamento que não seja relacionado a atividade contratada.
PARÁGRAFO ÚNICO
A empresa poderá monitorar as atividades empreendidas pelo empregado através das ferramentas de TI disponibilizadas para a execução do trabalho.
ITEM 8º – DO USO DE IMAGEM E VOZ
A categoria consente coletivamente o uso de imagem e voz dos empregados, inclusive quando se tratar de produção de atividades que serão difundidas em plataformas digitais abertas em que sejam utilizados os dados pessoais dos empregados (imagem, voz, nome).
PARÁGRAFO ÚNICO
Quando se tratar de uso de imagem e voz do empregado em material por ele produzido, o consentimento para divulgação deverá ser estabelecido em termo específico ajustado entre empregado e empregador.
ITEM 9º – DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
A prestação de serviços em teletrabalho não altera o enquadramento sindical dos empregados que será feito na categoria profissional dos "empregados do comércio"
Os empregados em teletrabalho com atividades prestadas diretamente à matriz da empresa ou nela lotados; aqueles sem definição de local para a prestação de serviços; e os com local definido em que inexista unidade da empresa empregadora serão representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TELETRABALHO DURANTE A PANDEMIA
Em se tratando de regime de teletrabalho iniciado durante o período de pandemia do Covid 19, o empregador poderá determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, sem a necessidade de cumprimento do período de transição previsto no § 2º do art. 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para aprendizes.
PARÁGRAFO QUARTO
A empresa autoriza os empregados que tiveram o seu regime alterado de presencial para o teletrabalho a trabalharem, durante o período de pandemia do Covid 19, em regime presencial no seu local original de trabalho, desde que comuniquem a sua intenção e reservem o seu lugar conforme as normas adotadas pela empresa, hipótese em que a autorização estará condicionada aos limites de ocupação da área de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE HORÁRIO E HORAS EXTRAS
Ajustam as partes, na forma do art. 611-A, V, da Consolidação das Leis do Trabalho que os cargos de executivos comerciais, consultores, gerentes, designers, buyers , especialistas e planners se enquadram como funções de confiança, e os empregados com estas funções estão excluídos da abrangência do capítulo da legislação trabalhista consolidada que trata da jornada de trabalho, não estando sujeitos a controle de horário e percepção de horas extras.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PONTO ELETRÔNICO E REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO
Fica autorizada a adoção pela empresa acordante de sistema alternativo de controle eletrônico da jornada nos termos previstos no artigo 73 e seguintes da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
É obrigatório que o sistema eletrônico registre fielmente as marcações efetuadas, não sendo admitido: restrição à marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado
PARÁGRAFO SEGUNDO
Nas hipóteses em que não for possível a marcação eletrônica do horário de trabalho no sistema alternativo eletrônico, tais como esquecimento do crachá, atividade externa, falta de luz, entre outros, o empregador poderá fazer a posterior inclusão manual dos respectivos horários no sistema, sinalizando com destaque que se trata de horário incluído manualmente.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para fins de fiscalização, o sistema alternativo eletrônico, através do registrador de horário adotado, deverá estar disponível no local de trabalho, permitindo a identificação da empresa acordante e do empregado, e possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
PARÁGRAFO QUARTO
Na hipótese de adoção do sistema alternativo eletrônico fica garantido ao empregado acesso ao espelho do horário de trabalho com possibilidade de impressão. Caso o empregado não tenha acesso ao espelho do horário de trabalho com possibilidade de impressão, o empregador deverá conceder espelho da jornada do trabalho mensalmente.
PARÁGRAFO QUINTO
Fica estabelecido que a empresa poderá utilizar o sistema de registro de ponto por exceção, inclusive nas modalidades de teletrabalho exclusivo e híbrido, que consiste na jornada regular pré-assinalada e o lançamento no sistema alternativo de controle de jornada quando da realização de horas extras, atrasos e faltas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
A empresa poderá adotar regime de compensação horária de até 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior), de maneira que não exceda, no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para fins de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador a data de início e final do período em que será adotada a sistemática de compensação horária.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO QUARTO
Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO QUINTO
Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO SEXTO
A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
PARÁGRAFO OITAVO
A empresa acordante, durante o período de pandemia do Covid-19, poderá adotar regime de compensação horária de até um ano, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas.
PARÁGRAFO NONO
A empresa poderá determinar ausências por dia inteiro ou parciais para fins de compensação de horas positivas, desde que comunicadas com 1 (um) dia de antecedência, salvo dispensas ao final da jornada que serão admitidas por comum acordo das partes (empregador e empregado) ajustado no próprio dia.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADAS ESPECIAIS
As empresas acordantes ficam autorizadas a adotar as seguintes jornadas especiais diretamente com seus empregados:
I – Jornada em Tempo Parcial, assim considerada aquela cuja duração não exceda de 30 (trinta) horas semanais, vedada horas extras e obedecidos os seguintes requisitos: a) dentro da semana a jornada poderá ser fixada em qualquer período (horas e dias), desde que não exceda o limite de 8 (oito) horas diários; b) o salário do empregado contratado em tempo parcial será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função; e c) após cada período de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias na proporção prevista no art. 130 da CLT, computada, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
II – Jornada Reduzida, assim considerada aquela cuja duração seja inferior a 44 (quarenta e quatro) horas e não se caracteriza como jornada em tempo parcial.
III – Jornada 12 x 36, assim considerada aquela em que a jornada será de 12 (doze) horas diárias seguida de 36 (trinta e seis) horas de descanso obedecidos os seguintes requisitos: a) as 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não havendo de se falar em adicional extraordinário para as prestadas além da 8ª (oitava) diária; e b) não serão consideradas como extras as horas laboradas além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, pois neste regime o excesso em uma semana é compensado pela diminuição na semana subsequente; e c) o descanso de 36 (trinta e seis) horas após cada dia de trabalho compensa o labor prestado em domingos, observado assim, a exigência legal de repouso remunerado prevista na legislação trabalhista.
IV – Semana espanhola, assim entendida aquela que alterna jornada semanal de trabalho de 48 (quarenta e oito) horas e jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, com divisor de 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os regimes adotados serão válidos em atividade insalubre, independentemente da autorização a que alude o art. 60 da Consolidação das Leis de Trabalho.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
As empresas acordantes poderão ajustar individualmente com seus empregados a redução do intervalo para repouso e alimentação para 40 (quarenta) minutos, período que será reduzido para 30 (trinta) minutos caso forneçam refeição em refeitório.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIO ESPECIAL NO DIA 25 DE NOVEMBRO
Fica ajustada condição especial vigente para o dia 25 de novembro de 2022 ajustando-se que o horário normal de trabalho dos empregados representados pelo sindicato profissional acordante que desempenham funções diretamente relacionadas com a atividade de venda e atendimento ao público poderá ser estendido até as 24 (vinte e quatro) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) Os empregados que estenderem a sua jornada nesta data e fizerem jus ao pagamento de horas extraordinárias, as mesmas serão pagas e calculadas com o adicional de 100% (cem por cento);
b) Caso o empregado encerre sua jornada e não tenha transporte público disponível a empresa deverá fornecer transporte próprio para o deslocamento do local de trabalho até a residência do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FUNCIONAMENTO NOS DOMINGOS E FERIADOS
As empresas acordantes poderão funcionar com a utilização de empregados em todos os domingos e feriados municipais, estaduais e federais, exceto nos feriados de 1º de janeiro e 25 de dezembro, observada a exceção prevista na Cláusula Trigésima Segunda.
PARÁGRAFO ÚNICO
As lojas das empresas acordantes caso localizadas em Shopping Centers e em Centros Comerciais somente estarão autorizadas a funcionar em feriados com a utilização de empregados caso os empreendedores/proprietários destes centros de compras não exijam o funcionamento obrigatório dos estabelecimentos em dias feriados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM FERIADOS
A jornada de trabalho em feriados poderá ser estabelecida de 6 (seis) até 8 (oito) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Será admitido o trabalho extraordinário por necessidade imperiosa de manutenção do serviço, até o limite máximo de duas horas, sendo o horário excedente remunerado proporcionalmente ao valor da hora indenizada, acrescido de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os empregados que trabalharem em feriados, salvo no de 1º de maio, receberão, independentemente da jornada fixada, junto com a folha de pagamento do mês e sob a forma de indenização, o valor equivalente a R$ 53,33 (cinquenta e três reais e trinta e três centavos) por feriado trabalhado, que não integrará o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os empregados que trabalharem no feriado de 1º de maio de 2023 receberão, independentemente da jornada fixada, junto com a folha de pagamento do mês e sob a forma de indenização, o valor equivalente a R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos) .
PARÁGRAFO QUARTO
Os empregados que trabalharem em feriados serão dispensados do trabalho, para fins de gozo do repouso remunerado compensatório, em data a ser fixada dentro do mês do feriado trabalhado ou no mês subsequente.
PARÁGRAFO QUINTO
Os empregados que laborarem em mais do que 5 (cinco) feriados durante o ano terão direito, até 31 de dezembro de 2023, a concessão de 3 (três) folgas adicionais em domingos, sem prejuízo das condições estabelecidas para o trabalho em domingos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO
Caso o empregado seja demitido da empresa antes de gozar todas as folgas compensatórias, será indenizado pelo valor do salário/dia por folga não gozada por ocasião do pagamento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Caso o empregado rescinda o contrato de trabalho por sua iniciativa e ainda não tenha gozado as folgas adicionais não terá direito a nenhuma indenização por ocasião da percepção das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO OITAVO
Os valores fixados nos parágrafos segundo e terceiro, serão corrigidos em 1º de janeiro de 2023 pelo índice de variação acumulado do INPC no período de janeiro a dezembro de 2022.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO EM DOMINGOS
A jornada de trabalho em domingos poderá ser estabelecida de 6 (seis) até 8 (oito) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Será admitido o trabalho extraordinário por necessidade imperiosa de manutenção do serviço em domingos, até o limite máximo de duas horas, sendo o horário excedente remunerado proporcionalmente ao valor da hora, acrescido de 100% (cem por cento).
PARÁGRFO SEGUNDO
Os empregados da área de TI poderão prestar horas extraordinárias em domingos além do limite estabelecido no caput da presente cláusula que poderão ser compensadas na forma estabelecida neste Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Estando a empresa acordante autorizada a trabalhar com a utilização de empregados em domingos, ajustam as partes que, independentemente do gênero, a cada quatro semanas o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, ou seja, após três domingos trabalhados o outro será necessariamente de repouso, hipótese em que a concessão do repouso semanal remunerado previsto no art. 7º, XV, da CF poderá ocorrer antes ou após o sétimo e até o décimo dia consecutivo de trabalho, não importando no seu pagamento em dobro desde que garantido o repouso remunerado em um único dia da semana iniciada na segunda-feira e finalizada no domingo.
PARÁGRAFO QUARTO
Os empregados que trabalharem em domingos por mais 90 (noventa) dias terão direito a 3 (três) dias de folga adicionais anuais, obrigação que poderá ser substituída pela adoção do trabalho em domingos alternados, ou seja, a cada domingo trabalhado segue-se outo domingo necessariamente de descanso não ensejando, neste caso, a concessão de folgas adicionais aos empregados.
PARÁGRAFO QUINTO
Caso o empregado seja demitido da empresa antes de gozar todas as folgas adicionais, será indenizado pelo valor do salário/dia por folga não gozada por ocasião do pagamento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SEXTO
Caso o empregado rescinda o contrato de trabalho por sua iniciativa e ainda não tenha gozado as folgas adicionais não terá direito a nenhuma indenização por ocasião da percepção das verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO DOMINGOS E FERIADOS - ALIMENTAÇÃO
As empresas acordantes fornecerão refeição aos empregados que trabalharem nos feriados e nos domingos ou, como as demais empresas, ficam obrigadas a fornecer vale refeição/alimentação ou indenização em dinheiro no valor de R$ 17,28 (dezessete reais e vinte e oito centavos) no caso de jornada de 6 (seis) horas; e, em caso de jornada superior a 6 (seis) horas, de R$ 24,50 (vinte e quatro reais e cinquenta centavos) caso mantenha em seu quadro total de empregados até 20 (vinte) trabalhadores, de R$ 28,83 (vinte e oito reais e oitenta e três centavos) caso mantenha entre 21 (vinte e um) e 100 (cem) empregados, e de R$ 37,52 (trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos) caso mantenha 101 (cento e um) ou mais empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO
A partir de 1º de janeiro de 2023 os valores fixados no caput da presente cláusula serão corrigidos pelo índice de variação acumulado do INPC no período de janeiro a dezembro de 2022.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
A empresa acordante manifesta concordância expressa com o pagamento de contribuição negocial aos cofres do Sindicato dos Lojistas no Comércio de Porto Alegre, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, obrigando-se a pagar importância equivalente a 02 (dois) dias de salário do mês de janeiro de 2023 e 01 (um) dia de salário do mês de julho de 2023 . Os recolhimentos deverão ser efetuados até 22-03-2023 e 18-08-2023 , respectivamente, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecida como valor mínimo de contribuição a importância de R$ 80,00 (oitenta reais) para cada data fixada no caput.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O referido desconto se constitui em ônus do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – EMPREGADOS
A fim de que o SINDEC possa assistir aos empregados comerciários beneficiados pelo presente acordo, não apenas nesta negociação, mas também política, jurídica e clinicamente é instituída na forma do art. 513, “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, contribuição negocial mensal em valor equivalente a 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) de sua remuneração (salário base, horas extraordinárias, abonos, adicionais, comissões, etc.), contribuição esta que não poderá ser superior a R$ 38,00 (trinta e oito reais) por empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caberá ao empregador proceder mensalmente ao desconto na folha de pagamento da contribuição referida na presente cláusula, recolhendo a importância total, através de guias fornecidas pelo sindicato profissional acordante, até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao de competência do salário que sofreu o desconto. O pagamento poderá ser efetuado diretamente ao Sindicato profissional, na sede do mesmo, localizada na Rua General Vitorino nº 113, no horário comercial, ou por via bancária, em estabelecimento a ser indicado, em nome do Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Consigna o SINDEC que a presente contribuição é adotada com fundamento na Súmula nº 86 do TRT-4, na Nota Técnica nº 02/2018 da CONALIS e na decisão da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT (CCR) exarada nos autos do procedimento nº 000076.2002.04.000/2, e em conformidade com a deliberação da Assembleia Geral realizada no dia 01 de setembro de 2022.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Independentemente da condição de sindicalizado ou não do empregado, fica assegurado o direito ao exercício de oposição ao desconto acima, devendo fazê-lo pessoalmente, na sede do SINDEC, por escrito com identificação e assinatura legíveis, de acordo com o modelo divulgado no sítio eletrônico do SINDEC (https://sindec.org.br/), nos seguintes períodos: até 15 (quinze) dias contados da assinatura do presente acordo, 02 a 11/05/2023, 02 a 11/10/2023. O empregado também deverá entregar uma via da oposição ao seu empregador.
PARÁGRAFO QUARTO - O empregado admitido depois de ultrapassado o período do direito de oposição, poderá exercê-lo a qualquer tempo.
PARÁGRAFO QUINTO - Os recolhimentos efetuados fora do prazo serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRAPARTIDAS
A anulação de qualquer das vantagens compensatórias empresariais previstas no presente instrumento implicará na imediata anulação das contrapartidas benéficas aos empregados concedidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive o prêmio por pagamento em domingos e feriados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - NEGOCIAÇÃO
Declaram as partes que o presente acordo resulta de negociação coletiva assistida e firmada pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHO NA TERÇA FEIRA DE CARNAVAL
As empresas acordantes poderão utilizar empregados para o trabalho na terça feira de Carnaval obedecidas as mesmas condições estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho para o labor em dia feriado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DIAS DE ELEIÇÕES
As empresas poderão utilizar o trabalho de seus empregados em dias de eleições estaduais e federais desde que permita, na oportunidade, o deslocamento e o exercício do voto pelos mesmos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO NOS FERIADOS DOS DIAS 25 DE DEZEMBRO E 1º DE JANEIRO
Os empregados da “Central de Atendimento Meu Cartão”, da “Central de Monitoramento – Prevenção de Perdas” , das áreas de manutenção e TI escalados para atividades de suporte nas datas a seguir indicadas, os lotados em centrais de cobrança, e os empregados de unidades localizadas no Aeroporto Salgado Filho estão autorizados a trabalhar nos feriados de 25 de dezembro e 1º de janeiro, e perceberão, junto com a folha de pagamento do período respectivo, o valor de R$ 57,70 (cinquenta e sete reais e setenta centavos) sob a forma de indenização, sendo dispensados do trabalho, para fins de gozo do repouso remunerado compensatório, em data a ser fixada dentro do mês do feriado trabalhado ou no mês subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO
A partir de 1º de janeiro de 2023 o valor fixado no caput será corrigido pelo índice de variação acumulado do INPC no período de janeiro a dezembro de 2022.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas acordantes ficam obrigadas a remeter mensalmente ao sindicato profissional listas informando o nome do empregado que trabalhar em domingos e feriados no mês e suas respectivas folgas. As listas deverão ser enviadas ao sindicato profissional por e-mail (fiscalizacao@sindec.org.br).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA
As empresas, em caso de descumprimento do presente acordo coletivo de trabalho, ficarão sujeitas ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser aplicada pelas entidades sindicais acordantes, conforme a gravidade da infração, sem prejuízo da expedição de documento individual (por estabelecimento) de cessação da autorização para funcionamento em feriado, garantida a defesa da empresa que poderá ser oferecida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a notificação.
PARÁGRAFO ÚNICO
A multa será paga ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre, que repassará, em partes iguais, para os empregados prejudicados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS REGRAS ESTABELECIDAS NA CONVENÇÃO COLETIVA GERAL DA CATEGORIA
As partes acordantes convalidam as cláusulas estabelecidas na convenção coletiva de trabalho geral da categoria, não previstas de forma diversa do presente acordo coletivo de trabalho.
}
REGINA FREDERICO DURANTE
Diretor
LOJAS RENNER S.A.
REGINA FREDERICO DURANTE
Diretor
FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA
REGINA FREDERICO DURANTE
Diretor
MAXMIX COMERCIAL LTDA
JOSE AMERICO CORDEIRO
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PORTO ALEGRE
ANEXOS
ANEXO I - /ATA AGO CAMPANHA SALARIAL 2022/2023
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.