SINDICATO DAS IND METAL.MECAN MATER ELETR DE PATO BRANC, CNPJ n. 78.675.949/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OLCIMAR TRAMONTINI;
SINDICATO DOS TRAB.IND.METAL.MEC.E MAT.ELETR.DE P.BRANCO E REGIAO SUDOESTE DO PR, CNPJ n. 78.685.344/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARI MARTINS DA SILVA PINTO;
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, CNPJ n. 81.398.745/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). ALFANI ALVES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS
Será obrigatório e gratuito o exame médico por ocasião da admissão, periódico, na mudança de função, no retorno ao trabalho, depois de afastado por período igual ou superior a trinta dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto, e demissional, respeitando os prazos legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será fornecido ao empregado, quando por este ou seu médico forem requeridos, o resultado dos exames admissional, periódicos, na mudança de função, no retorno ao trabalho, depois de afastado por período igual ou superior a trinta dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto, e demissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A segunda via do atestado de Saúde Ocupacional (ASO) será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas fabricantes ou recuperadoras de baterias que manipulam óxido de chumbo, submeterão seus empregados a exames médicos específicos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - EXAMES LABORATORIAIS
O empregado será dispensado do trabalho, no caso de existir a necessidade de Submeter-se a exames laboratoriais, quando solicitado pelo médico da empresa do sindicato ou da Previdência Social, pelo tempo necessário a realização dos exames mediante a respectiva comprovação posterior.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas ocorridas por motivo de doença poderão ser justificadas por atestados médicos fornecidos pela instituição Previdenciária, qualquer instituição conveniada ou contratada pela empresa, ou pelo Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será fornecido o CID (Código Internacional de Doenças) desde que o paciente autorize.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS
a) Nas empresas que utilizam mão-de-obra feminina, as enfermarias ou caixas de primeiros socorros deverão conter absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais;
b) As empresas proporcionarão, gratuitamente, produtos adequados a higiene pessoal de seus empregados, de acordo com as condições específicas do trabalho realizado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICADO DO SINDICATO
As empresas colocarão a disposição local apropriado e acessível aos trabalhadores para fixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, os quais serão encaminhados ao setor competente da empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos e no máximo de 01(um) por empresa, pertencentes ao Sindicato Profissional convenente, serão liberados por até 20 dias para a data base 2020/2021, e 20 dias para o periodo de 2021/2022, sucessivos ou alternados, no prazo de vigência desta convenção, para que, sem prejuízo de seus salários, nas empresas onde sejam empregados, possam comparecer a assembleias, congressos, cursos e outras promoções sindicais ou de organismos oficiais, desde que haja a comunicação prévia, no mínimo de 5(cinco) dias com a comprovação do efetivo comparecimento no evento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - TAXA DE REVERSÃO SALARIAL
Em conformidade com o contido no TAC – Termo de Ajustamento de Conduta – nº 44/2014, firmado entre o Sindicato Laboral e o Ministério Público do Trabalho – MPT no IC 000016.2014.09.010/0, em especial o disposto no Despacho decisório do MPT, de 02 de setembro de 2019, e, por decisão de Assembleia Geral Ordinária da Categoria Profissional - Ata de Assembleia do dia 24/11/2018 – docs. anexos à presente Convenção, bem como pelo fato do Sindicato Patronal e as empresas não realizarem quaisquer atos de ingerência sobre assuntos e suas contribuições, que envolvam os empregados associados e não associados abrangidos por esta Convenção e o Sindicato Laboral, será procedido o desconto no salário dos empregados associados e não associados abrangidos por esta Convenção na importância correspondentes de 1,5% (um,cinco por cento) mensal, do piso da categoria, a partir do mês de 01 de dezembro de 2022, que deverá ser recolhido a entidade de classe até o décimo dia útil subsequente ao do desconto, conforme estabelecido na assembleia do sindicato laboral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Excetua-se do desconto, tão somente, os empregados cuja contribuição sindical seja, na forma da legislação vigente, devidamente recolhida para entidade sindical representativa de categoria profissional diversa da convenente ou os que foram excluídos por decisão de Assembleia;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nos termos do TAC – Termo de Ajustamento de Conduta - nº 44/2014, firmado entre a Entidade Sindical Laboral e o Ministério Público do Trabalho – MPT, fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados para a primeira contribuição, o prazo de 20 (vinte) dias a contar do registro do instrumento coletivo de trabalho pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, e divulgação do referido instrumento, bem como a qualquer tempo para as demais contribuições para o não sindicalizado, caso em que não haverá devolução dos valores já recebidos pelo sindicato profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O direito de oposição será exercido verbalmente pelo trabalhador perante o sindicato, nos seguintes locais e horários: na sede de Pato Branco na Avenida Tupy, 4129 – Bairro Cristo Rei – Pato Branco fone: 46 3223 2976, com horário de atendimento de segunda à sexta-feira das 08hs às 12hs e das 13h30minhs às 18hs; subsede de Francisco Beltrão na Avenida Antônio Silvio Barbieri, 2069, fone: 46 3527 4475, com horário de atendimento de segunda à sexta-feira das 13h30minhs às 18h00min horas.
PARÁGRAFO QUARTO – O pedido de oposição será reduzido a termo por representante autorizado pelo sindicato devidamente assinado pelo trabalhador. Caso o trabalhador solicitante seja analfabeto será colhida a digital do mesmo, juntamente com a assinatura de uma testemunha que poderá ser o próprio representante do sindicato.
PARÁGRAFO QUINTO: O trabalhador não associado poderá agendar verbalmente, por qualquer meio, com o representante do sindicato a melhor forma para reduzir o pedido a termo dentro do prazo de 20 (vinte) dias.
PARÁGRAFO SEXTO: O pagamento da reversão será efetuado através de guias especiais, que serão enviadas as empresas. Após o recolhimento, deverão as mesmas ser enviadas ao sindicato profissional, acompanhada da relação nominativa dos empregados contribuintes, com os respectivos valores;
PARÁGRAFO SÉTIMO - A mesma taxa de reversão será descontada dos empregados que vierem a serem admitidos dentro do período de vigência desta convenção por ocasião do seu primeiro pagamento excetuando-se os empregados que comprovem ter efetivado tal recolhimento.
PARÁGRAFO OITAVO - Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas dos trabalhadores, deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional, inclusive sobre os procedimentos acerca da aceitação ou oposição, e o sindicato profissional assume toda e qualquer responsabilidade em relação à existência, validade e eficácia desta cláusula, perante seus empregados associados e não associados abrangidos por esta Convenção e/ou terceiros e/ou órgãos da Administração Pública em geral.
PARÁGRAFO NONO - A presente cláusula baseia-se no despacho decisório da Procuradoria do Ministério Púbico do Trabalho, de 02 de setembro de 2019, retirado do IC 000016.2014.09.010/0, o qual resultou no TAC nº 44/2014, firmado entre o Sindicato Laboral e o Ministério Público do Trabalho – MPT, e, Ata de Assembleia do dia 24/11/2018, realizada nas dependências do Sindicato Laboral, cuja convocação foi publicada nos jornais de circulação da região, e, desta forma, o Sindicato Laboral declara, para os devidos fins, que assume todas e quaisquer responsabilidades civil, criminal e/ou administrativa, decorrente do conteúdo desta cláusula e pelos descontos efetuados, e isenta as indústrias e o Sindicato Patronal, de toda e qualquer discussão acerca da validade da presente cláusula. Assim, em caso de conflito de obrigações estabelecidas para as indústrias, prevalecerá a obrigação mais específica e contida no TAC firmado pelas indústrias, sem que isso resulte em quaisquer descumprimentos legais e/ou convencionais pelas indústrias sobre o aqui estabelecido.
PARÁGRAFO DÉCIMO - É vedado aos empregadores ou a seus prepostos a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O descumprimento pela empresa, do recolhimento da reversão salárial a que se refere o "caput" da cláusula, no prazo de até o décimo dia do mês subsequente ao desconto determinará a incidência de multa idêntica a prevista ao ART 600 da CLT.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDA – As partes convenentes ajustam que a presente cláusula está inserida no exercício da ampla liberdade negocial e sindical dos trabalhadores e empregadores, admitindo-se o direito do trabalhador não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, desde que aprovada na assembleia da categoria profissional, qualquer cobrança ou desconto salarial previsto na presente convenção coletiva, nos termos do (art. 611-B, inc. XXVI da CLT).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PATRONAL
De acordo com as decisões da respectiva Assembleia Geral e a legislação vigente, em especial pelo art. 8º, III, V e VI, da CRFB/88, e, artigos 611 da CLT e art. 14 da Lei Federal nº 5.584/71, e, despacho decisório da Procuradoria do MPT proferido no IC 00016.2014.09.010/0, de setembro de 2019, os quais reforça o direito de associação e de representação sindicais, as empresas filiadas e integrantes das categorias representadas, recolherão ao Sindicato Patronal abaixo firmado nos seguintes termos:
a) a quantia de R$ 90,00 (noventa reais) para empresas não associadas, a título de taxa de reversão assistencial, acrescida de R$ 9,00 (nove reais) por funcionário a serem recolhidos nos meses de janeiro/2023; maio/2023 e julho/2023;
b) a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) para empresas associadas, à título de taxa de reversão assistencial, acrescida de R$ 5,00 (cinco reais) por funcionário a serem recolhidos nos meses de janeiro/2024, maio/2024 e julho/2024.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR ATRASO NO RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES
A empresa deverá recolher a mensalidade do sindicato, autorizada e paga por seus empregados até 10(dez) dias após ter sido feito o desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de cobrança feita pelo próprio sindicato, a empresa terá 5(cinco) dias após receber a notificação de cobrança para proceder ao pagamento;
PARAGRAFO SEGUNDO - No caso de descumprimento dos prazos acima estabelecidos, a empresa fica obrigada a recolher a mensalidade corrigida com base no índice da T.R.D. ou seu substituto, até o dia do efetivo recolhimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - FIXAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As empresas que se enquadram na presente convenção coletiva deverão providenciar a fixação deste instrumento em local visível de circulação dos trabalhadores, podendo ser em mural de aviso ou equivalente, nos termos do art. 614, § 2º da CLT e do TAC- Termo de Ajustamento de Conduta nº 1806/2011, assinado pelos sindicatos com o Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
As partes estabelecem que poderão a empresa e seu empregado, mediante termo anual escrito, fazer a quitação anual das verbas pagas ao empregado, conforme previsto no Artigo 507-B, da Consolidação das Leis do Trabalho.
§1º O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificados.
§2º A homologação do termo de quitação anual será realizada com a assistência do Sindicato dos trabalhadores mediante agendamento prévio, cuja taxa de serviços será de R$ 50,00 (cinquenta reais), pago diretamente ao Sindicato Laboral, mediante pagamento de boleto bancário pelas empresas.
§3º As verbas discriminadas no termo de quitação anual terão plena, geral e irrevogável quitação das partes para qualquer efeito legal.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
a) A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho terá validade somente no período de 01 de dezembro de 2022 a 30 de novembro de 2024, não podendo ter aplicação da ultratividade após sua vigência.
b) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Econômicas, compreendida no 14° Grupo (19° Grupo, portaria MTb n°. 3.268 de 29/09/88 - Art. 577 da CLT) do plano da Confederação Nacional das Indústrias, das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos e da CNTM - Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, previstos nas cartas sindicais, com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Bela Vista Da Caroba/PR, Boa Esperança Do Iguaçu/PR, Bom Jesus Do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Capanema/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro Do Iguaçu/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Flor Da Serra Do Sul/PR, Francisco Beltrão/PR, Honório Serpa/PR, Itapejara D'Oeste/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Nova Esperança Do Sudoeste/PR, Nova Prata Do Iguaçu/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, Pérola D'Oeste/PR, Pinhal De São Bento/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto Do Lontra/PR, Santa Izabel Do Oeste/PR, Santo Antônio Do Sudoeste/PR, São João/PR, São Jorge D'Oeste/PR, Saudade Do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Verê/PR e Vitorino/PR.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
Fica instituída multa penal, por infração às disposições clausuladas nesta convenção, por empregado, o valor equivalente a 2%(dois por cento) do piso salarial exclusivamente nas obrigações de fazer, a qual reverterá em favor do prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - FORO
Fica eleito o foro da sede do sindicato Profissional, para dirimir conflitos oriundos da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
}
OLCIMAR TRAMONTINI
Presidente
SINDICATO DAS IND METAL.MECAN MATER ELETR DE PATO BRANC
ARI MARTINS DA SILVA PINTO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB.IND.METAL.MEC.E MAT.ELETR.DE P.BRANCO E REGIAO SUDOESTE DO PR
ALFANI ALVES
Secretário Geral
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS
ANEXOS
ANEXO I - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
ANEXO DA CLÁUSULA Nº 46 FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, CONSTANTE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO SOBRE FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
De um lado (empresa...) e de outro o (Sindicato...), de acordo com o deliberado em Assembléia Geral Extraordinária legalmente convocada e realizada nos termos da legislação em vigor, resolvem entre si celebrar o Acordo Coletivo de Trabalho que passa a fazer parte integrante dos contratos individuais, nos termos das cláusulas e condições a seguir:
Cláusula Primeira - Do Objeto
As partes, acreditando na modernidade das relações entre o Capital e o Trabalho, resolvem flexibilizar a jornada de trabalho dos empregados, que será administrada através de débito e crédito, formando-se um Banco de Horas.
Cláusula Segunda - Fundamentação Legal
O presente Acordo Coletivo de Trabalho está amparado pelo que dispõe o art. 59 da CLT, parágrafo 2º, estabelecendo que o excesso de horas em um dia pode ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
Cláusula Terceira - Da Jornada - Critério de Compensação
As horas trabalhadas na semana, compostas pela jornada contratada acrescidas da prorrogação, que não pode ultrapassar 10 (dez) horas diárias, serão creditadas no Banco de Horas para posterior compensação através da concessão de folgas ou adicionadas no período de férias legais, na proporção de um por um no que se refere aos dias úteis e um por dois no que se refere aos domingos e feriados, sem qualquer adicional.
Parágrafo Primeiro: As horas faltantes para completar a jornada semanal contratada serão debitadas no Banco de Horas, na proporção de um por um no que se refere aos dias úteis e um por dois no que se refere aos domingos e feriados, que poderão ser repostas a critério das partes.
Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas além do disposto no “caput”, assim como aquelas que ultrapassarem o limite diário de 10 (dez) horas, serão pagas como extraordinárias, obedecendo norma coletiva vigente. Essas horas excedentes não serão consideradas para efeito de crédito e não comporão o Banco de Horas.
Cláusula Quarta - Da Jornada
A jornada de trabalho dos empregados será a que consta dos respectivos contratos individuais de trabalho, bem como o intervalo para refeição e descanso previsto.
Cláusula Quinta - Da Remuneração
A remuneração mensal básica dos empregados não sofrerá qualquer alteração por conta deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único: As horas objeto do banco de horas não terão qualquer reflexo no cômputo do DSR, férias e 13º salário, a não ser quando pagas como extraordinárias.
Cláusula Sexta - Do Relatório de Horas
O saldo de horas será administrado pelo empregador através de um controle individual, sendo comunicado aos respectivos empregados periodicamente.
Cláusula Sétima - Da Comunicação da Compensação
Possuindo o empregado saldo credor no Banco de Horas e desejando sua utilização imediata como folga, deverá comunicar a empresa com antecedência mínima de 03 (três) dias, facultado ao empregador acolher a solicitação ou negociar novo período.
Cláusula Oitava - Dos Admitidos
Os empregados admitidos no período da vigência do presente Acordo Coletivo, automaticamente, estarão integrados no sistema de Banco de Horas.
Cláusula Nona – Dos Desligados
Na ocorrência de desligamento do empregado, o saldo credor será pago com os acréscimos sobre a remuneração da hora normal previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, e o saldo devedor será abonado.
Parágrafo Único: No caso de dispensa por justa causa as horas negativas serão descontadas.
Cláusula Décima – Da Liquidação do Banco de Horas
A presente norma observará o limite dos 12 (doze) meses seguintes à assinatura do Acordo, devendo as partes zerar o Banco de Horas, eliminando o excesso de créditos ou débitos na vigência do presente acordo.
Parágrafo Único: Eventuais saldos de horas (débitos e créditos) existentes na apuração do balanço poderão ser objeto de negociação visando a transferência para exercício posterior.
Cláusula Décima Primeira – Do Acordo de Compensação
A adoção deste sistema de flexibilização da jornada de trabalho não descaracterizará o acordo de compensação de jornada porventura existente.
Cláusula Décima Segunda - Da Vigência
O presente instrumento terá vigência de 01 (dois) anos, compreendido no período de ....../..../.... a ......../...../....... .
Por estarem justas e acertadas e para que produza efeitos jurídicos e legais, assinam as partes acordantes o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 3 (três) vias, comprometendo-se, consoante o que dispõe o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, promover o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, Delegacia Regional do Trabalho.
Pato Branco, .........
Empresa …
Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Pato Branco e região Sudoeste do Paraná.