FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - FETAES, CNPJ n. 28.152.825/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JULIO CEZAR MENDEL e por seu Diretor, Sr(a). LEOMAR WAIANDT;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ALFREDO CHAVES, CNPJ n. 27.011.972/0001-38, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ZILMA FAVATO LORENZINI;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ANCHIETA, CNPJ n. 27.117.282/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARTA REGINA VASCONCELOS;
SINDICATO DOS TRAB RURAIS DE ARACRUZ, CNPJ n. 27.012.962/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCIA SILVA BOBBIO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE GUARAPARI , CNPJ n. 27.717.420/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLEBIO MARQUES BRAMBATI;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SANTA LEOPOLDINA, CNPJ n. 27.943.117/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NELSON LICHTENHELD;
SINDICATO DOS TRABALHADORES (AS) RURAIS DE SANTA TERESA, CNPJ n. 27.658.319/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADRIANA RUBIA RASSELE BAZON;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SERRA, CNPJ n. 28.039.964/0001-62, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). SEBASTIAO PEREIRA DA CRUZ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE VIANA, CNPJ n. 27.309.624/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOEL DE ABREU;
E
FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CNPJ n. 28.166.130/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JULIO DA SILVA ROCHA JUNIOR;
SINDICATO RURAL DE SANTA TERESA, CNPJ n. 27.959.162/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS CORTELETTI;
SINDICATO RURAL PATRONAL DE VIANA, CNPJ n. 27.228.006/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE DALTON RESENDE MAGALHAES CARDOSO;
SINDICATO RURAL DE ARACRUZ, CNPJ n. 27.108.471/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO SERGIO BARCELOS PIMENTEL;
SINDICATO RURAL DE ANCHIETA, CNPJ n. 07.072.692/0001-22, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). GILDA DOMINGUES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores rurais assalariados da Regional Centro, permanentes e temporários, que prestam serviços em propriedade rural ou prédio rústico, a empregador rural, ou que exerçam atividades na agroindústria no tocante ao setor primário, extrativismo vegetal e extração florestal, inclusive os empregados e empregadas de escritórios de fazendas , com abrangência territorial em Alfredo Chaves/ES, Anchieta/ES, Aracruz/ES, Guarapari/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Teresa/ES, Serra/ES e Viana/ES .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido que o piso salarial da categoria de trabalhadores rurais braçais, vigias e auxiliar de escritório serão de R$ 912,00 (novecentos e dose reais) mensais e para as demais categorias os seguintes pisos:
I - Para os que trabalham na função de Gerente, o piso salarial de R$ 1.386,00 (hum mil trezentos e oitenta e seis reais) mensais;
II - Para os que trabalham na função de Vaqueiro/Campeiro, o piso salarial de R$ 1.101,00 (hum mil e cento e um reais) mensais;
III – Para os que trabalham na função de Motorista, o piso salarial mensal de R$ 1.101,00 (hum mil e cento e um reais) mensais;
IV – Para os que trabalham na função de Tratorista Agrícola, o piso salarial de R$ 1.101,00 (hum mil e cento e um reais) mensais;
V – Para os que trabalham na função de Encarregado de Turma, o piso salarial será de R$ 1.084,00 (hum mil e oitenta e quatro reais) mensais;
VI - Para os que trabalham no secador e despolpador de café, o piso salarial de R$ 1.132,00 (hum mil cento e trinta e dois reais) mensais, acrescido do adicional noturno, proporcional aos dias trabalhados;
VII - Para os que trabalham na máquina de pilar café, o piso salarial de R$ 1.479,00 (hum mil, quatrocentos e setenta e nove reais) mensais, mais adicional noturno;
VIII - Para os que trabalham com motosserra e roçadeira o piso salarial de R$ 1.132,00 (hum mil cento e trinta e dois reais) mensais;
IX – Para os que trabalham na fabricação de caixas, o piso salarial de R$ 986,00 (novecentos e oitenta e seis reais) mensais;
X - Para os que trabalham na função de Adestrador/Domador de animais, o piso salarial de R$ 1.521,00 (hum mil quinhentos e vinte e um reais) mensais;
XI - Para os que trabalham na função de Seringueiro, o piso salarial de R$ 1.220,00 (hum mil duzentos e vinte e dois reais) mensais, mais comissão;
XII – Para os que trabalham função de Granjeiro, o piso salarial de R$ 1.105,00 (hum mil e cento e cinco reais) mensais;
XIII - Para os que trabalham na função de Carvoeiro, o piso salarial de R$ 1.054,00 (hum mil e cinquenta e quatro reais) mensais.
Parágrafo Primeiro - A data-base da categoria em 1º de maio não será retroativo, no entanto, o valor no caput da cláusula terceira será reajustado até o limite do salário mínimo, nos meses de janeiro a abril do respectivo ano;
Parágrafo Segundo - Para as Categorias de Trabalhadores Rurais que não estejam contempladas com os pisos negociados, o reajuste salarial da categoria profissional será de 7,5% (sete vírgula cinco por cento);
Parágrafo Terceiro – Para os Trabalhadores que já recebem acima do piso salarial negociado, o reajuste salarial da categoria profissional será de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) de reajuste, quitando-se assim toda a inflação eventualmente ocorrida no período compreendido;
O Parágrafo Quarto : Fica vedado o empregador estabelecer diferenciação de salários por questão de sexo, nacionalidade ou idade, à empregados (as) que exercerem a mesma função, nos termos do artigo 461 da CLT.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DO SALARIO
O salário dos trabalhadores (as) será pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Primeiro – Os vencimentos deverão ser pagos pessoalmente ao trabalhador em dinheiro ou cheque do próprio Empregador e não de terceiros, ou mediante depósito em conta bancária, sendo que nesta terceira forma de pagamento, deverá o empregador solicitar abertura de conta salário, junto à agência bancária mais próxima a localidade da prestação do serviço ou residência do obreiro.
Parágrafo Segundo – O pagamento a empregado analfabeto deverá ser obrigatoriamente realizado em dinheiro e na presença de testemunhas, sendo pelo menos uma pessoa com vínculo familiar com o empregado, pessoa de confiança ou de outro trabalhador que, em ambos os casos possa assinar a rogo por ele. A rescisão deverá ser realizada em idêntica forma;
Parágrafo Terceiro - O pagamento do salário dos empregados contratatos por safra será efetuado ao final da jornada diária, semanal ou quinzenal, conforme já praticado ou costume da região, sendo que os empregados contratados por curta duração receberão o pagamento dia/semanalmente. Em qualquer hipótese o pagamento deverá ser efetuado em dias e horários que observem as disposições legais;
Parágrafo Quarto – Aos empregados em atividades de curta duração dispensados antes do término da jornada semanal de trabalho, é garantido o pagamento de suas verbas no dia seguinte ao da dispensa, devendo o documento de quitação discriminar, entre outras, as verbas proporcionais referentes a RSR (repouso semanal remunerado), Férias com acréscimo de 1/3 (um terço), 13° (décimo terceiro) Salário e FGTS se devidos;
Parágrafo Quinto - A cessão por parte do empregador, de moradia, alimentação, vestuário, luz, água, leite, lenha, bem como os bens destinados a produção para sua subsistência e de sua família, ou qualquer outro benefício concedido, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, ficando a cargo do Empregador a elaboração de contrato escrito, com testemunha, ou acordo coletivo de trabalho e notificação obrigatória do respectivo sindicato de trabalhadores rurais.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
É assegurado aos trabalhadores o fornecimento de comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda a identificação do empregador e do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
Fica assegurado ao trabalhador o pagamento de hora extra no percentual de 60% (sessenta por cento) sob a hora normal, para as horas excedentes laboradas de segunda a sábado, e ultrapassada da 2ª (segunda) hora, o percentual será de 100% (cem por cento), assim como nos domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro: Fica permitida a compensação de horas extras, com folga ou redução na jornada de trabalho, em outros dias da semana, desde que o empregado concorde por escrito com a respectiva compensação;
Parágrafo Segundo – Havendo concordância do empregado, 30% (trinta por cento) das horas extras trabalhadas poderão ser lançadas em banco de horas, devendo o restante serem pagas diretamente ao empregado pelo empregador;
Parágrafo Terceiro: As horas extras laboradas serão lançadas em banco de horas, com os acréscimos estabelecidos no caput desta cláusula.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
É devido aos empregados com mais de 1 (um) ano de serviço prestado ao mesmo empregador, o acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o seu salário, por cada ano de trabalho até o máximo de 5 (cinco) anos, a partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, não retroagindo ao ano anterior ao ano de 2012.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NORTUNO
O trabalho noturno será pago com o adicional de 39% (trinta e nove por cento).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado aos trabalhadores que operem na aplicação de defensivos agrícolas e desde que os efeitos insalubres não sejam eliminados, pela utilização de EPIs, o pagamento do adicional de insalubridade nos percentuais legais previstos no art. 192/CLT, bem como o anexo 14 da NR 15 do MTE, sendo grau mínimo 10% (dez por cento), grau médio 20% (vinte por cento) ou grau máximo 40% (quarenta por cento), sobre o piso salarial da categoria, obedecido o percentual que for determinado em Laudo Técnico Pericial.
Parágrafo Primeiro : Caso seja constatado, em Laudo Pericial, insalubridade em grau máximo, fica garantido o pagamento das respectivas diferenças;
Parágrafo Segundo – Fica proibido trabalhador menor de 18 (dezoito) anos e maior de 60 (sessenta) anos exercer atividade com defensivos agrícolas;
Parágrafo Terceiro – Os empregados que trabalham na aplicação de defensivos agrícolas de forma permanente deverão se submeter a exames médicos a cada 6 (seis) meses;
Parágrafo Quarto – A mulher grávida ou em período de amamentação não poderá exercer atividades com defensivos agrícolas;
Parágrafo Quinto – O empregador não poderá exigir que o trabalhador realize jornada extraordinária quando o obreiro estiver exercendo a aplicação de defensivos agrícolas/ Agrotóxico;
Parágrafo Sexto – O empregado que apresentar atestado médico vedando a exposição direta ao defensivo agrícola será assegurado à prestação de outros serviços, sem prejuízo do salário;
Parágrafo Sétimo - Os empregadores somente utilizarão produtos agrotóxicos mediante receituário agronômico fornecido por profissional habilitado. Devendo ser mantida a guarda destes receituários para as comprovações que se fizerem necessárias;
Parágrafo Oitavo - Fica assegurado para esses trabalhadores o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI específico para essa função, ficando obrigatório o seu uso correto e com zelo pelos empregados, sob pena de incorrerem em ato faltoso;
Parágrafo Nono - Os empregadores providenciarão, junto ao seu Sindicato e ao SENAR, cursos de orientação sobre os riscos e o impacto sobre a saúde e meio ambiente provocados pelo uso de agrotóxicos para esses trabalhadores, abonando as faltas dos mesmos durante os dias que estiverem participando dos referidos cursos, mediante comprovação posterior, ficando obrigatória participação do empregado nos citados cursos;
Parágrafo Décimo - É devido aos trabalhadores rurais que exerçam atividade diária em estábulos, granjas em geral, cavalariças e piscicultura ou em contato com resíduos deteriorados de animais, o pagamento de adicional de insalubridade, nos percentuais legais previstos no art. 192/CLT, bem como o anexo 14 da NR 15 do MTE, sendo grau mínimo 10% (dez por cento), grau médio 20% (vinte por cento) ou grau máximo 40% (quarenta por cento), sobre o piso salarial da categoria, desde que comprovada a insalubridade em Laudo Técnico Pericial. Sendo vedada tal atividade a mulheres grávidas;
Parágrafo Décimo Primeiro - Em caso de acidente ou doença do trabalho oriundo das atividades previstas nesta cláusula, o empregado poderá solicitar a realização de outro tipo de serviço ou rescindir o contrato de trabalho nos termos do Art. 483 da CLT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO E RECISÃO
A rescisão de contrato de trabalho por prazo indeterminado, com vínculo maior de 9 (nove) meses, deverá ser feita junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais dos Municípios da Regional.
Parágrafo Primeiro: Aos trabalhadores dispensados ou em curso do aviso prévio, no mês anterior a data base, fará jus ao recebimento dos valores devidos pelo reajustamento coletivo, nos termos do artigo 487, parágrafo 6º, da CLT;
Parágrafo Segundo: O pagamento da rescisão de contrato de trabalho será ser feito através de dinheiro, cheque administrativo, de ordem de pagamento ou depósito em conta bancária do empregado, com autenticação Bancária, exceto, comprovação de deposito em caixa eletrônico.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROIBIÇÃO DE AGENCIADORES
Os empregadores não utilizarão “agenciadores” na contratação de seus empregados, devendo a contratação ser efetuada pelo próprio empregador ou por funcionário com carta de preposto.
Parágrafo único: Os empregadores poderão contratar empreiteiros em atividade meio, desde que possuam estrutura jurídica e econômica que garantam assumir as responsabilidades trabalhistas e previdenciárias de seus empregados. Caso contratem sem as exigências acima, arcarão com todos os encargos acima referidos, concernente aos empregados dos empreiteiros.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO DE CURTA DURAÇÃO
Fica assegurado, em conformidade com o previsto na Lei 11.718/2008, a contratação por produtor rural, pessoa física, que explore atividade agro econômica, de trabalhador por no máximo 2 (dois) meses, durante o ano.
Parágrafo Primeiro - Na contratação, o produtor rural pessoa física, utilizará obrigatoriamente, o modelo de contrato e recibo em anexo a esta Convenção Coletiva;
Parágrafo Segundo - A homologação da rescisão dessa modalidade de contrato de trabalho deverá ser realizada obrigatoriamente no Sindicato de Trabalhadores Rurais;
Parágrafo Terceiro - Fica definida, para fins de rescisão a seguinte regra: até 14 (quatorze) dias de trabalho, o cálculo deverá ser feito por dia e, após o 15º (décimo quinto) dia, o cálculo segue as regras da CLT;
Parágrafo Quarto - Fica garantido ao trabalhador contratado nesta modalidade o descanso semanal remunerado, bem como sua inscrição na GFIP;
Parágrafo Quinto - O empregador fica obrigado ao final da rescisão contratual fornecer comprovantes de depósito das contribuições previdenciárias e FGTS, obedecidos aos prazos de recolhimento;
Parágrafo Sexto - O empregador, desde que autorizado expressamente pelo trabalhador, deverá descontar o valor referente a 8% (oito por cento) do piso salarial estabelecido, referente à Contribuição Assistencial, no ato da rescisão do contrato de trabalho, desde que não tenha sido descontado anteriormente por outro empregador;
Parágrafo Sétimo - Os empregadores arcarão com as despesas do exame médico admissional, que terá validade de 90 (noventa) dias;
Parágrafo Oitavo - Os empregados contratados por prazo determinado com contrato de duração superior a 15 (quinze) dias, receberão os valores referentes a Férias, acrescidas de 1/3 (um terço), e de 13° (décimo terceiro) salário, nos termos da legislação em vigor.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRAZO PARA PERMANECER NA MORADIA EM CASO DE RECISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Fica assegurado aos empregados um prazo de até 30 (trinta) dias após a cessação do contrato de trabalho, para que o imóvel que reside seja desocupado, exceto nos casos em que a rescisão se der por justa causa, que a desocupação deverá ser imediata.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO POR PRODUÇÃO
O valor do trabalho por produção (metro, saco, kg, caixa, arroba, ou outra medida de aferimento da quantidade trabalhada) será previamente combinado entre as partes e, em se tratando de atividade específica de curta duração, constará do respectivo contrato escrito, devendo os empregadores fornecer comprovante de produção semanal, no qual conste a perfeita identificação das partes, a data, a quantidade produzida, o valor unitário, incluindo eventuais acréscimos, ficando garantido ao empregado, como valor mínimo o estabelecido nesta Cláusula.
Parágrafo Primeiro - Todos os empregados que trabalharem na atividade rural em regime de produção terão garantido o piso salarial da categoria, mesmo que sua produção não atinja tal importância, considerando-se os dias efetivamente trabalhados;
Parágrafo Segundo - O pagamento do empregado contratado para receber por produção será feito individualmente, não sendo aceito o pagamento somente a um dos membros da família;
Parágrafo Terceiro - O valor do repouso semanal remunerado, no caso do empregado laborar por produção, corresponderá a 1/6 (um sexto) da média da remuneração diária do empregado multiplicada pelo numero de dias trabalhados na semana, desde que o empregado não tenha faltado injustificadamente na semana a que se refere.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS ALOJAMENTOS
Os empregadores fornecerão, gratuitamente, alojamento e abrigo para os trabalhadores rurais, quando for o caso, sendo que estes deverão estar de acordo com as Normas Regulamentadoras Rurais de Saúde e Segurança no Trabalho, bem como respeitando os acordos e convenções firmadas nos municípios de abrangência desta convenção.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE AO EMPREGO
É garantida a estabilidade no emprego por 1 (um) ano que anteceda a data do direito a aposentadoria, aos empregados contratados por prazo indeterminado, podendo, no entanto serem despedidos por justa causa.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica garantido a empregada gestante, no período de gestação, pós-parto e puerpério, estabilidade pelo período de 9 (nove) meses, após o fim da licença maternidade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURANÇA NO TRANSPORTE
O transporte de trabalhadores (as), na ida e volta ao local de trabalho, quando assumido pelo Empregador ou por terceiros por ele autorizado, deverá ser gratuito, não integrando a remuneração, observando, quando à lotação do veículo e à sua capacidade de transporte, o previsto na legislação pertinente, observadas as determinações da NR31 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria n° 86, de 03.03.2005 (DOU DE 04.03.2005) do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro – Tais veículos servirão de proteção contra as intempéries próximas ao local de trabalho, quando o empregador não adotar outro meio de proteção;
Parágrafo Segundo – Não será permitido o transporte de material agrotóxico e ferramentas no mesmo compartimento do veículo de transporte dos trabalhadores;
Parágrafo Terceiro – Fica expressamente PROIBIDO O EMBARQUE DE MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS no transporte de trabalhadores rurais, ficando sob responsabilidade do empreiteiro o cumprimento dessa proibição e, ao empregador o cumprimento de fiscalização da mesma, sob pena de responsabilidade solidária.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTOS DE AGUA
Os empregadores fornecerão água potável no local de trabalho que deverá ser armazenada em recipiente que garanta a sua qualidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SANITARIOS
Os empregadores disponibilizarão sanitários fixos ou móveis nos locais de trabalho, ou nas proximidades.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE APÓS ACIDENTE DE TRABALHO
Fica assegurado ao trabalhador vítima de acidente de trabalho e doença ocupacional, comprovados através de laudos médicos, 15 (quinze) meses de estabilidade no emprego, a partir da cessação do benefício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA COMISSÃO NEGOCIADORA
Fica assegurada estabilidade provisória aos (às) empregados (as) que fizerem parte das negociações, com início a partir da sua indicação até 90 (noventa) dias após assinatura da Convenção.
Parágrafo Único - Nos dias e horas destinados(as) às reuniões de negociação, os membros que compõem a comissão de empregados ficarão liberados de suas atividades, sem prejuízo salarial, desde que comprovado a presença.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho para os (as) trabalhadores (as) será determinada em lei, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora e no máximo de 02 (duas) horas para descanso e refeições, permitida, desde que em comum acordo, a compensação das 4 (quatro) horas dos sábados durante a semana.
Parágrafo Primeiro – Os empregadores se comprometem a pagar as horas “IN ITINERE” conforme preceitua a Súmula nº 90 do TST – HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 SBDI-1) - RES 129/2005 – DJ 20, 22 e 25.04.05;
Parágrafo Segundo - Considera-se tempo de serviço efetivo o período em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, inclusive nas hipóteses de impossibilidade de trabalho em decorrência de chuvas, ou demais condições climáticas e de quebra do veículo fornecido pelo empregador, desde que ele permaneça a disposição do empregador para trabalhar no campo, quando houver possibilidade, ou em outra atividade, sendo compatível com seu contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIREITO DE FOLGA NO MÊS EM DIA UTIL
Fica assegurado ao trabalhador o direito a 1(um) dia de folga por mês, dentro da semana de seu pagamento, sem prejuízo do salário correspondente, para cuidar de assuntos de seu interesse, folga esta não cumulativa. Desde que comprovada a necessidade resolver assuntos que não funcionam aos sábados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORNECEMENTO DE FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
O empregador é obrigado a fornecer, gratuitamente, aos trabalhadores as ferramentas necessárias à execução das tarefas a eles atribuídas, inclusive os equipamentos de proteção individual de trabalho adequados às tarefas a serem executadas e ao clima da Região, observadas as determinações da NR31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria nº 86, de 03.03.2005 (DOU de 04.03.2005) do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro – O desgaste natural das ferramentas pelo esgotamento do seu tempo útil ou a quebra de instrumentos frágeis pelo seu uso normal, não acarretará descontos nos salários dos trabalhadores (as);
Parágrafo Segundo - Os empregadores se obrigam a trocar os Equipamentos de Proteção Individual de acordo com a durabilidade indicada pelo fabricante do equipamento;
Parágrafo Terceiro - Os empregadores disponibilizarão capas de chuvas de forma gratuita aos seus trabalhadores (as), quando for necessário e possível o desempenho de suas funções;
Parágrafo Quarto - Em caso de desligamento do empregado, os EPI’s fornecidos deverão ser devolvidos em perfeitas condições de uso, resguardado o desgaste natural de uso;
Parágrafo Quinto - Os danos dolosos causados aos EPI’s pelos empregados devidamente treinados, serão destes descontados.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS CONSULTAS MÉDICAS
É assegurado ao empregado rural, abono de falta, no caso de consultas médicas e odontológicas, sem prejuízo do salário, desde que apresentado o atestado médico e/ou declarações.
Parágrafo Primeiro - Fica igualmente abonada as faltas quando o trabalhador (a) estiver acompanhando membro de seu grupo familiar, que seja, descendente menor de 16 (dezesseis) anos, grávida, idoso ou incapaz, e apresente atestado médico;
Parágrafo Segundo – No caso de consulta médica e odontológica é permitida a apresentação de declaração de comparecimento, ficando abonado o período que estiver constado nesta.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MEDICAMETNOS DE PRIMEIROS SOCORROS
Os empregadores assegurarão na sede do imóvel ou nos locais de trabalho, em caráter permanente, medicamentos de primeiros socorros para atendimento imediato de acidentes ou doenças de trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS PARA DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais às propriedades rurais nos intervalos relativos ao descanso e alimentação para desempenho de suas funções, desde que o proprietário seja comunicado previamente, vedada a divulgação de matéria político – partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CIPEIROS, DELEGADOS E REPRESENTANTES SINDICAIS
Os empregadores assegurarão frequência livre de um dia a cada dois meses aos cipeiros, delegados e representantes sindicais para atividades específicas da representação, fora da empresa, sem prejuízo do cargo e salário, mediante comprovação do trabalhador.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os empregadores, por força desta convenção e da legislação pertinente, descontarão em folha de pagamento, dos seus empregados, associados dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais, abrangidos por esta convenção, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do piso salarial estabelecido, no pagamento do mês de julho de cada ano, a título de Contribuição Assistencial, conforme aprovação em Assembleia, observado o disposto no Precedente Normativo nº 74 do TST.
Parágrafo Primeiro – É assegurado o desconto da referida Contribuição Assistencial dos empregados (as) não sindicalizados, sendo garantido o direito de oposição a qualquer tempo manifestado perante o sindicato por qualquer meio eficaz de comunicação, observados os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto valor da contribuição;
Parágrafo Segundo - A guia da Contribuição Assistencial, para que o devido recolhimento seja efetuado até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto estará disponibilizada no site www.fetaes.org.br ;
Parágrafo Terceiro – Para os empregados admitidos após os prazos dos descontos mencionados acima, a Contribuição Assistencial será descontada no primeiro mês imediato à sua contratação pelo empregador, respeitando-se o caput desta Cláusula, desde que não tenha contribuído até a data de sua admissão;
Parágrafo Quarto - Do total do repasse dessa contribuição, a FETAES fará o rateio devido, sendo 75% (setenta e cinco por cento) para o sindicato laboral do município, 20% (vinte por cento) para a FETAES e 5% (cinco por cento) para a CONTAG;
Parágrafo Quinto - Os empregadores deverão encaminhar a FETAES, Rua general Guaraná, 190, Jucutuquara, Vitória/ES, CEP: 29.870-040, fetaes@fetaes.org.br, (27) 3223.3677, relação nominal dos seus empregados, contendo os respectivos salários, bem como cópia das guias de contribuição assistencial e sindical, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSAS PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSOS
É assegurada a liberação dos empregados para participarem de eventos, tais como: assembleias, reuniões, cursos, seminários, congressos, debates, dentre outras atividades sindicais, SEM prejuízo de sua remuneração, limitando a 3 (três) participações por ano, com duração máxima de 3 (três) dias, mediante comprovante de participação na atividade, obedecendo a comunicação da ausência ao prazo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência, não podendo estas faltas serem descontadas nas férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Os empregadores que possuírem mais de 10 (dez) empregados concederão espaço em lugar visível e de livre acesso aos funcionários para colocação de um mural a fim de afixar editais e informações dos Sindicatos e ou Federação convenentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Fica vedada a suspensão do trabalhador que tenha participado das negociações de Convenção Coletiva de Trabalho, ou de movimento reivindicatório ou greve, em virtude das negociações pelo cumprimento das cláusulas convencionadas, ou pela garantia de qualquer outro direito legalmente assegurado, inclusive a transferência para trabalho isolado dos demais trabalhadores da mesma propriedade, desde que os mesmos tenham atuado dentro da legalidade.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS ACORDOS COLETIVOS
Os empregadores poderão celebrar acordo coletivo com os Sindicatos dos seus respectivos Municípios, respeitando as cláusulas desta Convenção Coletiva. No caso de conflito, aplica-se a que for mais favorável ao empregado.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO FORO COMPETENTE
As divergências surgidas em razão da aplicação dos dispositivos desta convenção serão resolvidas por intervenção de seus representantes legais e, não havendo solução, os conflitos serão solucionados pela Justiça do Trabalho, nos termos da legislação vigente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Pelo não cumprimento das cláusulas contidas nesta Convenção, caberá uma multa no valor de 14% (Quatorze por cento) do salário da categoria, por cláusula, revertida em favor do prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA REVISÃO DA CONVENÇAO
Os Sindicatos dos Trabalhadores Rurais da Regional CENTRO e a Federação dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Espírito Santo - FETAES apresentará proposta de revisão da presente Convenção Coletiva de Trabalho com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da expiração da sua vigência, sendo a contraproposta apresentada no prazo de 30 (dias) contados do recebimento da proposta.
Parágrafo Único - O Sindicato dos Trabalhadores Rurais da Regional CENTRO e a Federação dos Trabalhadores Rurais, Agricultores, Agricultoras Familiares do Estado do Espírito Santo – FETAES apresentará proposta com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da expiração da vigência do salário atual constante da cláusula terceira, sendo a contraproposta apresentada no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da proposta.
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JULIO CEZAR MENDEL
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - FETAES
LEOMAR WAIANDT
Diretor
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - FETAES
ZILMA FAVATO LORENZINI
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ALFREDO CHAVES
MARTA REGINA VASCONCELOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ANCHIETA
MARCIA SILVA BOBBIO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB RURAIS DE ARACRUZ
CLEBIO MARQUES BRAMBATI
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE GUARAPARI
NELSON LICHTENHELD
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SANTA LEOPOLDINA
ADRIANA RUBIA RASSELE BAZON
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES (AS) RURAIS DE SANTA TERESA
SEBASTIAO PEREIRA DA CRUZ
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SERRA
JOEL DE ABREU
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE VIANA
JULIO DA SILVA ROCHA JUNIOR
Presidente
FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
MARCOS CORTELETTI
Presidente
SINDICATO RURAL DE SANTA TERESA
JOSE DALTON RESENDE MAGALHAES CARDOSO
Presidente
SINDICATO RURAL PATRONAL DE VIANA
PAULO SERGIO BARCELOS PIMENTEL
Presidente
SINDICATO RURAL DE ARACRUZ
GILDA DOMINGUES
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO RURAL DE ANCHIETA
ANEXOS
ANEXO I - MODELO DE CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS DE CURTA DURAÇÃO
(LEI 11.718/2008)
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA CONTRATANTE:
Nome:
CPF:
Inscrição da propriedade no INCRA:
Matrícula CEI:
Endereço da propriedade:
Município:
UF:
IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR CONTRATADO:
Cláusula 1ª - Objeto do contrato
O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços, pelo contratado, para executar as tarefas de:______________________________________
Cláusula 2ª - Vigência do contrato
Este contrato terá duração de____________________dias.
Cláusula 3ª – Da remuneração
O Produtor contratante pagará ao Trabalhador contratado pelos serviços prestados a importância de R$____________________ (especificar o valor por diária ou por produção)
Cláusula 4ª - Das verbas rescisórias
O Contratante, no ato da rescisão do contrato, pagará diretamente ao Contratado, mediante recibo (modelo anexo), as verbas rescisórias de natureza trabalhista, proporcional aos dias trabalhados. (Férias, 13º salário, Repouso Semanal Remunerado, e outras se houver).
Cláusula 5ª - Das demais obrigações do Contratante
O Contratante se obriga a identificar o Contratado, através de seu NIT, na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP; a descontar o percentual de 8% (oito por cento) da remuneração do Contratado e recolher para a Previdência Social; e a recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS em favor do Contratado.
Cláusula 6ª - Do foro competente
As controvérsias oriundas do presente contrato serão dirimidas pela Justiça Trabalhista.
As partes assinam este contrato em duas vias de igual teor e forma.
____________________________________________
Local e data
_________________________________ ________________________________
Produtor Contratante Trabalhador Contratado
RECIBO DE QUITAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS REFERENTE A
CONTRATO DE TRABALHO RURAL DE CURTA DURAÇÃO - (LEI 11.718/2008)
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA CONTRATANTE:
Nome:
CPF:
Inscrição da propriedade no INCRA:
Matrícula CEI:
Endereço da propriedade:
Município:
UF:
IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR CONTRATADO:
PERÍODO TRABALHADO: de ___/___/20___ a ___/___/20___
Número de dias:
Remuneração total do período trabalhado
R$
Repouso Semanal Remunerado até 14 dias (16,67% sobre a remuneração total)
R$
Repouso Semanal Remunerado de 15 dias acima(1/12 avos s/remuneração)
R$
Férias mais 1/3 Constitucional até 14 dias (11,12% sobre a remuneração)
R$
Férias mais 1/3 Constitucional de 15 dias acima(1/12 avos s/remuneração)
R$
13º Salário até 14 dias (8,34% sobre a remuneração total)
R$
13º Salário até 14 dias (1/12 avos sobre a remuneração total)
R$
Horas extras
R$
Horas em transito à disposição do produtor contratante
R$
Outros:
R$
Valor Total Devido
R$
Desconto do INSS (8% sobre o valor total devido)
R$
Desconto de adiantamento salarial
R$
Outros descontos:
R$
Valor Líquido a Receber (valor total devido menos os descontos)
R$
Obs.: As verbas trabalhistas proporcionais se submetem a duas regras: quanto o prazo não ultrapassa 14 dias e acima de 15 dias. Na primeira se considera a percentagem estabelecida e na segunda se considera o mês inteiro.
FGTS a ser depositado pelo Contratante (8% sobre o valor total devido) R$________________
Declaramos que foram prestados os serviços de natureza temporária no estabelecimento rural indicado e pagas as remunerações correspondentes aos valores acima discriminados.
______________________________________
Local e Data
_________________________________ ________________________________
Produtor Contratante Trabalhador Contratado
ANEXO II - ATA DA APROVAÇÃO DA CCT 2016/2018
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.