SINDICATO DA INDUSTRIA DO ARROZ NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 87.774.550/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ALFEU DIPP MURATT;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E EM COOPERATIVAS DE TRABALHO DE CAMAQUA E REGIAO, CNPJ n. 97.735.179/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCUS VINICIUS LOPES COLOMBI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias do arroz , com abrangência territorial em São Lourenço do Sul/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO ÚNICO 2020/2021
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2021
Para os empregados admitidos a partir de 01 junho de 2020 , e que comprovem já ter laborado na empresa que o está contratando ou empresa do mesmo setor por mais de 30 (trinta) dias; para aqueles que apresentarem, no momento da contratação Certificado Oficial de Qualificação Profissional do Projeto Integrar/RS/Alimentação, com carga horária prática na atividade da empresa que o está contratando, será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 1.416,37 (um mil quatrocentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro.
Parágrafo único: Deferido reajuste ao salário mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior ao salário normativo aqui previsto, as empresas corrigirão esse piso de forma a igualá-lo ao salário mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data base da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - PISO ÚNICO 2019/2020
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2019 a 31/05/2020
Para os empregados admitidos a partir de 01 junho de 2019 será assegurado um Piso Único de R$ 1.384,53 (hum mil trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro.
Parágrafo único: Deferido reajuste ao salário mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior ao salário normativo aqui previsto, as empresas corrigirão esse piso de forma a igualá-lo ao salário mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data-base da categoria.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - VARIAÇÃO SALARIAL 2020/2021
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2021
A partir do mês de junho de 2020, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de junho de 2019, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 2,30% (dois virgula trinta por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior.
O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.
O1. Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2019 e 31 de maio de 2020 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de junho de 2020) percentuais incidentes sobre o salário de admissão.
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
Admissão
Percentual em junho/2020
Admissão
Percentual em junho/2020
Junho/2019
2,30%
Dezembro/2019
1,15%
Julho/2019
2,11%
Janeiro/2020
0,96%
Agosto/2019
1,92%
Fevereiro/2020
0,77%
Setembro/2019
1,73%
Março/2020
0,58%
Outubro/2019
1,53%
Abril/2020
0,38%
Novembro/2019
1,34%
Maio/2020
0,19%
02. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma, não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SEXTA - VARIAÇÃO SALARIAL 2019/2020
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2019 a 31/05/2020
A partir do mês de junho de 2019 as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de junho de 2018, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.
01. Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2018 e 31 de maio de 2019 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data da presente revisão (01 de junho 2019), percentuais incidentes sobre o salário de admissão.
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
Admissão
Percentual em junho/2019
Admissão
Percentual em junho/2019
Junho/2018
5,00%
Dezembro/2018
2,49%
Julho/2018
4,58%
Janeiro/2019
2,08%
Agosto/2018
4,16%
Fevereiro/2019
1,66%
Setembro/2018
3,74%
Março/2019
1,24%
Outubro/2018
3,33%
Abril/2019
0,83%
Novembro/2018
2,91%
Maio/2019
0,41%
02. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL 2020/2021
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2021
As empresas concederão aos seus empregados, referente à primeira quinzena de cada mês, um adiantamento salarial de 35% (trinta e cinco por cento) do seu salário base vigente no mês, limitado ao valor máximo de adiantamento de R$ 2.756,15 (dois mil setecentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos) , ou proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados naquela quinzena, resguardadas as condições mais favoráveis já praticadas por cada empresa.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO
As variações até agora previstas serão satisfeitas em uma vez, na folha de pagamento de agosto de 2020, ou em 30 (trinta) dias após a assinatura do protocolo de negociação.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL 2019/2020
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2019 a 31/05/2020
As empresas concederão aos seus empregados, referente à primeira quinzena de cada mês, um adiantamento salarial de 35% (trinta e cinco por cento) do seu salário base vigente no mês, limitado ao valor máximo de adiantamento de R$ 2.694,19 (dois mil seiscentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos), ou proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados naquela quinzena, resguardadas as condições mais favoráveis já praticadas por cada empresa.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZACAO DE DESCONTOS
Poderão ser descontados do salário mensal dos empregados, além do adiantamento salarial previsto acima, os valores destinados às associações, fundações, seguros, alimentação, convênios saúde, aquisições do SESI, vendas próprias da empresa ou grupo econômico e outros benefícios utilizados e/ou autorizados pelo empregado, bem como aqueles aprovados em assembleias dos sindicatos profissionais convenentes. Os descontos aqui previstos não poderão ser superiores a 70% (setenta por cento) do salário a ser percebido pelo empregado no final do mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DOS DIAS 31
Os empregados mensalistas terão direito a remuneração ou compensação pelo trabalho nos dias 31 (trinta e um) dos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro, limitados a 05 (cinco) dias por ano, observando os seguintes critérios:
I – dois dias serão necessariamente compensados com a dispensa do trabalho nos dias 24 e 31 de dezembro;
II – os demais dias, caso não compensados até o mês de março de cada ano, serão pagos na folha deste mês;
III – as datas para compensação serão livremente ajustadas entre empresa e empregado;
IV – no caso de rescisão do contrato antes do mês de março, os dias não compensados serão pagos no ato da rescisão, observado a proporcionalidade da remuneração ajustada no caput para os empregados com contrato de trabalho inferior a 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO 2020/2021
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2021
Desde que cumpridas as disposições da presente Convenção, as Entidades Profissionais e seus representados dão por integralmente reposta a inflação do período revisando de 01 de junho de 2019 a 31 de maio de 2020 e quitado o mesmo período, a partir de 01 de junho de 2020.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO 2020/2021
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2021
Uma vez observada a aplicação dos percentuais previstos acima, o salário dos empregados vinculados as empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 01 de junho de 2020, podendo ser compensados todos os aumentos e/ou reajustes concedidos no período de 01 de junho de 2019 até 31 de maio de 2020, limitando-se tal compensação aos percentuais até agora previstos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSACAO VARIACOES FUTURAS 2020/2021
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2021
Os aumentos e/ou antecipações salariais espontâneas ou coercitivas, com exceção dos concedidos nesta convenção (cláusula 04 e subitens) praticados a partir de 1º de junho de 2020 poderão ser utilizados para compensação em procedimento coletivo futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrentes de política salarial.
01. Não serão compensados, contudo, os aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01 de junho de 2020 a 31 de maio de 2021 e que se refiram aos casos previstos no subitem supra.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO 2019/2020
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2019 a 31/05/2020
Desde que cumpridas as disposições da presente Convenção, as Entidades Profissionais e seus representados dão por integralmente reposta a inflação do período revisando de 01 de junho de 2018 a 31 de maio de 2019 e quitado o mesmo período, a partir de 01 de junho de 2019.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO 2019/2020
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2019 a 31/05/2020
Uma vez observada a aplicação dos percentuais previstos acima, o salário dos empregados vinculados as empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 01 de junho de 2019, podendo ser compensados todos os aumentos e/ou reajustes concedidos no período de 01 de junho de 2018 até 31 de maio de 2019, limitando-se tal compensação aos percentuais até agora previstos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSACAO VARIACOES FUTURAS 2019/2020
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2019 a 31/05/2020
Os aumentos e/ou antecipações salariais espontâneas ou coercitivas, com exceção dos concedidos nesta convenção (cláusula 04 e subitens) praticados a partir de 1º de junho de 2019 poderão ser utilizados para compensação em procedimento coletivo futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrentes de política salarial.
01. Não serão compensados, contudo, os aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01 de junho de 2019 a 31 de maio de 2020 e que se refiram aos casos previstos no subitem supra
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS
As horas extras laboradas em domingos e feriados, quando não compensadas, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário base do empregado.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUINQUENIO
As empresas pagarão, a cada mês, um adicional a título de quinquênio (gratificação por tempo de serviço) de 4,0% (quatro por cento) para cada cinco anos ininterruptos de serviços prestados pelo empregado à mesma empresa, percentual esse aplicável sobre o salário base do empregado.
01. Os empregados que até 31 de maio de 2000 percebiam acima de 04 (quatro) quinquênios, nos termos da respectiva cláusula revisanda, terão incorporado ao seu salário nominal o valor correspondente ao número de quinquênios superior a 04 (quatro).
02. Em qualquer hipótese, fica limitado o número de quinquênios em até 04 (quatro), independentemente de ter o empregado mais de 20 (vinte) anos de serviços ininterruptos para o mesmo empregador.
Adicional Noturno
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL NOTURNO
Aos empregados que desenvolverem suas atividades profissionais em horário noturno, assim considerado aquele desenvolvido entre às 22:00 horas de um dia e às 05:00 horas do dia seguinte, será pago um adicional noturno de 30% (trinta por cento) do valor do salário hora dos mesmos.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES 2020/2021
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2021
Fica instituída, inclusive e expressamente para a previsão do disposto na legislação em vigor, e dentro do permissivo do art. 7º, da Constituição Federal, o seguinte plano educacional para os empregados matriculados em estabelecimentos de ensino oficial, reconhecidos como tal pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, e em atividade nas empresas quando da concessão dos benefícios previstos nesta cláusula, representados pelo Sindicato Profissional da Categoria e seus respectivos empregadores representados pelos correspondentes Sindicatos Econômicos:
DO PLANO
a) os empregados deverão comprovar, perante as empresas a sua aprovação, ou de seus dependentes legais, como tal aqueles que estão cadastrados para fins da Previdência Social, nas provas de curso de ensino oficial relativas ao ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto;
b) poderá ser substituída a comprovação da aprovação logo acima referida pelo certificado de, no mínimo,
75% (setenta e cinco por cento) de frequência no ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto;
c) deverá, ainda, ser apresentado às empresas a comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial referente ao ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto.
DAS CONDIÇÕES
01. Mediante o atendimento integral dos critérios previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”, do PLANO acima previsto, as empresas pagarão a seus empregados estudantes uma ajuda educacional, vedada qualquer possibilidade de integração salarial do mesmo para qualquer fim ou título, observada a condição de ser o empregado estudante ou não, nos critérios, valores e meses constantes da tabela abaixo:
Situação do empregado
Parcela em Agosto/2020
Parcela em Março/2021
Se o empregado for estudante, ou tiver dependentes estudantes no 1º grau
R$ 306,67 (trezentos e seis reais e sessenta e sete centavos)
R$ 306,67 (trezentos e seis reais e sessenta e sete centavos)
Se o empregado for estudante, ou tiver dependentes estudantes no 2º grau, curso técnico ou superior
R$ 306,67 (trezentos e seis reais e sessenta e sete centavos)
R$ 306,67 (trezentos e seis reais e sessenta e sete centavos)
02. Em qualquer hipótese, a soma das 02 (duas) parcelas da ajuda educacional aqui prevista não poderá ultrapassar o valor de R$ 613,34 (seiscentos e treze reais e trinta e quatro centavos) por empregado.
03. Ficam isentas do pagamento da ajuda educacional prevista nesta cláusula as empresas que mantém instituições, fundações e/ou que já destinam doações deste gênero, em montante anual igual ou superior ao acima estabelecido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES 2019/2020
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2019 a 31/05/2020
Fica instituída, inclusive e expressamente para a previsão do disposto na legislação em vigor, e dentro do permissivo do art. 7º, da Constituição Federal, o seguinte plano educacional para os empregados matriculados em estabelecimentos de ensino oficial, reconhecidos como tal pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, e em atividade nas empresas quando da concessão dos benefícios previstos nesta cláusula, representados pelo Sindicato Profissional da Categoria e seus respectivos empregadores representados pelos correspondentes Sindicatos Econômicos:
DO PLANO
a) os empregados deverão comprovar, perante as empresas a sua aprovação, ou de seus dependentes legais, como tal aqueles que estão cadastrados para fins da Previdência Social, nas provas de curso de ensino oficial relativas ao ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto;
b) poderá ser substituída a comprovação da aprovação logo acima referida pelo certificado de, no mínimo,
75% (setenta e cinco por cento) de frequência no ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto;
c) deverá, ainda, ser apresentado às empresas a comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial referente ao ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto.
DAS CONDIÇÕES
01. Mediante o atendimento integral dos critérios previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”, do PLANO acima previsto, as empresas pagarão a seus empregados estudantes uma ajuda educacional, vedada qualquer possibilidade de integração salarial do mesmo para qualquer fim ou título, observada a condição de ser o empregado estudante ou não, nos critérios, valores e meses constantes da tabela abaixo:
Situação do empregado
Parcela em Agosto/2019
Parcela em Março/2020
Se o empregado for estudante, ou tiver dependentes estudantes no 1º grau
R$ 299,77 (duzentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos)
R$ 299,77 (duzentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos)
Se o empregado for estudante, ou tiver dependentes estudantes no 2º grau, curso técnico ou superior
R$ 299,77 (duzentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos)
R$ 299,77 (duzentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos)
02. Em qualquer hipótese, a soma das 02 (duas) parcelas da ajuda educacional aqui prevista não poderá ultrapassar o valor de R$ 599,55 (quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos) por empregado.
03. Ficam isentas do pagamento da ajuda educacional prevista nesta cláusula as empresas que mantém instituições, fundações e/ou que já destinam doações deste gênero, em montante anual igual ou superior ao acima estabelecido.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXILIO MORTE/FUNERAL 2020/2021
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2021
As empresas cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outros benefícios equivalentes, pagarão aos dependentes de empregado seu que venha a falecer durante a vigência da presente convenção e que arcarem com as despesas decorrentes, um auxílio funeral no valor de R$ 2.574,91 (dois mil quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos), sempre mediante comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXLIO MORTE FUNERAL 2019/2020
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2019 a 31/05/2020
As empresas cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outros benefícios equivalentes, pagarão aos dependentes de empregado seu que venha a falecer durante a vigência da presente convenção e que arcarem com as despesas decorrentes, um auxílio funeral no valor de R$ 2.517,02 (dois mil quinhentos e dezessete reais e dois centavos), sempre mediante comprovação
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E RESCISAO CONTRATUAL - FORNECIMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamentos com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo, ainda, a identificação da empresa e o recolhimento mensal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como fornecerão cópia da Rescisão do Contrato de Trabalho, independentemente de seu tempo de serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DA RESCISAO CONTRATUAL
O pagamento das verbas rescisórias será efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do cumprimento.
01. O pagamento deve ser efetuado em dinheiro, cheque visado ou administrativo, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
02. A inobservância do disposto acima sujeitará a empresa ao pagamento de uma multa diária, em favor do empregado, em valor equivalente ao que seria seu salário do dia, por dia de atraso, devidamente corrigido pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Em qualquer hipótese, a multa referida neste parágrafo ficará limitada ao valor do principal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões contratuais serão obrigatoriamente acompanhadas pelo Sindicato Profissional mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) tenha o empregado tempo de serviço na empresa superior a 01 (um) ano;
b) tenha o empregado requerido à empresa o acompanhamento do Sindicato Profissional, em até 03 (três) dias após a comunicação do aviso prévio;
§1º. O acompanhamento do ato rescisório é ato discricionário do Sindicato Profissional, podendo dispensá-lo por sua iniciativa.
§2º. A empresa estará desobrigada do cumprimento do caput desta cláusula quando, notificado por escrito, o Sindicato Profissional não ofertar resposta em até dois dias úteis.
§3º. Situada a empresa em município onde esteja localizada sede ou sub sede do Sindicato Profissional, no estabelecimento deste será cumprida a obrigação prevista no caput ; nos demais casos, preferencialmente onde a empresa determinar.
§4º. A rescisão contratual do trabalhador analfabeto será, obrigatoriamente, assistida pelo Sindicato Profissional.
§5º. A entidade sindical terá à disposição o quadro de avisos da empresa para dar ciência aos trabalhadores sobre o direito previsto nesta cláusula.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL
Para os empregados com tempo de serviço igual ou superior a 05 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa, o aviso prévio legal (30 dias) será acrescido de 01 (um) dia de trabalho por ano de serviço, sendo o total sempre limitado a 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PREVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO
Quando o empregado, em aviso prévio dado pelo empregador, comprovar a obtenção de novo emprego, a empresa deverá dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio, desobrigando-se, contudo, do pagamento do período não trabalhado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GESTANTE - ESTABILIDADE
Fica assegurada uma estabilidade provisória à gestante, desde o início da gestação até 90 (noventa) dias após o término do benefício previdenciário.
01. As empregadas integrantes da categoria profissional que, quando demitidas, vierem a constatar seu estado gravídico, deverão apresentar-se à empregadora para serem readmitidas, se for o caso, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poderem postular, entendendo-se a garantia inexistente, se não efetivada a apresentação no prazo máximo antes previsto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PARA APOSENTADORIA
No período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aposentadoria por idade, por tempo de serviço ou especial e desde que haja comunicação escrita à empresa pelo interessado, será assegurada uma estabilidade provisória ao empregado durante o mencionado período, ressalvadas as demissões com justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGULAMENTAÇÃO DAS FLEXIBILIZAÇÕES DE JORNADA
A Empresa interessada em regulamentar de modo diverso ao previsto em lei a compensação semanal, o banco de horas, a jornada 12x36, o intervalo intrajornadas, o tempo à disposição, a troca do dia de feriado, o trabalho aos domingos e feriados, a modalidade de registro de jornada, dentre outras hipóteses de disposição sobre a jornada de trabalho, em atenção à segurança jurídica das partes envolvidas e ao status constitucional da norma coletiva, formalizará a proposta diretamente ao Sindicato dos Trabalhadores, ao qual caberá dar ciência do pedido à FIEICA, que de imediato compartilhará o fato com o Sindicato Econômico interessado, para que estes, na medida das suas possibilidades, auxiliem empresa e Sindicato dos Trabalhadores no processo de negociação coletiva, na Assembleia Geral e na formalização do acordo trabalho ou do aditivo à convenção.
§1º. A proposta de que trata o caput será submetida à Assembleia com a presença de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores interessados, e deverá ser aprovada pela maioria dos trabalhadores que participarem do escrutínio secreto, no percentual de 50% (cinquenta por cento) mais 1 voto, ressalvada a hipótese do §2º desta cláusula.
§2º. Empresa e Sindicato dos Trabalhadores, em comum acordo, poderão dispensar a realização da Assembleia, desde que a proposta não interesse à totalidade da empresa e, interessando a determinados cargos/funções/setores, não atinja mais do que 25 (vinte e cinco) funcionários. Nestas hipóteses, o Sindicato dos Trabalhadores se reunirá diretamente com os interessados, e procederá na forma do §1º.
§3º. Em qualquer caso, o resultado do processo de votação será registrado em ata que conterá, além dos critérios e parâmetros para a implantação dos temas de que cogita a presente cláusula, a assinatura do representante do Sindicato dos Trabalhadores e a ciência e ratificação do representante da Empresa, e estará acompanhada da lista de presenças com a relação dos nomes dos empregados que participaram do escrutínio e as respectivas assinaturas.
§4º. A metodologia prevista neste caput somente poderá ser exercida pela empresa que contribua com Sindicato Econômico, ou, não satisfazendo esta condição, que receba deste a autorização discriminatória para tanto.
§5º A metodologia prevista neste caput somente poderá ser exercida por empresas cujo quadro funcional atinja o percentual mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) de trabalhadores sócios do Sindicato dos Trabalhadores, em dia com as suas obrigações sociais por, no mínimo, um ano; ou o percentual mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) de trabalhadores contribuintes com o Sindicato dos Trabalhadores, ou, não satisfazendo estas condições, que receba desta entidade sindical a autorização discricionária para tanto.
§6º As partes decidirão, na abertura do processo de negociação, sobre as despesas da Assembleia ou reunião direta.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSACAO DE HORARIO
A jornada de trabalho nas empresas poderá ser prorrogada, além das 8 (oito) horas normais, por um máximo de duas horas, sem o pagamento de qualquer acréscimo, a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. A prorrogação objetiva compensar a redução do trabalho nas sextas-feiras e/ou nos sábados. Este acordo de compensação inclui, também, as atividades insalubres, sendo dispensada a inspeção prévia de que cogita o artigo 60 da CLT. Após estabelecido o referido regime, as empresas não poderão alterá-lo sem a expressa anuência dos empregados.
01. Os feriados que ocorrerem em dias de trabalho ou dias compensados não afetarão o regime compensatório ora definido e, tampouco, determinarão sejam as mesmas horas recuperadas ou pagas quando já compensadas.
02. O regime de compensação acima autorizado é reivindicado para atender os interesses dos empregados, mormente visando o não trabalho habitual aos sábados, não havendo que se falar em descaracterização da compensação de horários semanal nesta cláusula prevista na hipótese de realização de horas extras, habituais ou não, restando, desde já, autorizada a prorrogação de horas, nos termos do art. 59, § 1º, da CLT, desta forma, ainda que venha a ocorrer trabalho extra, além do horário compensado, em qualquer dia da semana, fica mantida a validade do regime de compensação, sendo devido como extra, neste caso, apenas o excedente a 44 horas semanais.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TOLERANCIA POR ATRASO DO EMPREGADO E MARCACAO DO CARTAO-PONTO
Ocorrendo atraso na chegada do empregado, e sendo admitido seu ingresso no trabalho, não poderá o empregador descontar-lhe o repouso semanal remunerado correspondente. De igual modo, o tempo gasto pelo empregado para registro de ponto nos 05 (cinco) minutos que antecedem e sucedem à sua jornada normal, não poderá ser considerado como hora extra.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FALTA REMUNERADA PARA LEVAR FILHO AO MEDICO
As empresas concederão às suas empregadas com filho(s), ou ao pai empregado com guarda de filho(s) com até 14 (quatorze) anos de idade, abono de falta com a respectiva remuneração até o limite de 16 (dezesseis) horas por ano, quando tiverem que se ausentar do serviço para levar filho de até 14 (quatorze) anos a médico ou hospital, mediante comprovação por atestado nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS - PRAZO PARA COMPROVACAO DE MOTIVOS
A comprovação de motivos justificadores para ausência ao serviço deverá ser efetuada na apresentação ou, no máximo, até 48 (quarenta e oito) horas após o retorno ao trabalho, sob pena de não ser posteriormente aceita a justificativa .
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE - PERIODO DO TRAJETO
Na hipótese das empresas integrantes da categoria econômica fornecer ou subsidiar, total ou parcialmente, condução, em qualquer horário, a seus empregados para e do local de trabalho, onde exista transporte coletivo, em qualquer horário, o tempo gasto nos períodos de trajeto não será considerado de disponibilidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CURSOS - NAO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVICO
Não será contado como tempo extra à disposição da empresa, o tempo dispendido pelos empregados que participarem de cursos de aperfeiçoamento, treinamento, desenvolvimento ou formação profissional determinados por esta, caso os mesmos se realizem dentro da jornada normal de trabalho, sendo devido o pagamento de horas suplementares caso os cursos sejam realizados fora da jornada normal de trabalho.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INICIO DE FERIAS 2020/2021
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2021
As férias individuais não iniciarão em sábados, domingos e vésperas de feriados, bem como as férias coletivas não iniciarão nos dias 23, 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2020 e 01 de janeiro de 2021.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FERIAS - ANTECIPACAO
As empresas poderão conceder férias proporcionais, por antecipação, aos empregados que ainda não contem com um período aquisitivo completo, inclusive os contratados há mais de 12 (doze) meses, considerando-se como quitado o respectivo período, iniciando-se, então, um novo período aquisitivo, observado o período mínimo da concessão de férias de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INICIO DE FERIAS 2019/2020
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2019 a 31/05/2020
As férias individuais não iniciarão em sábados, domingos e vésperas de feriados, bem como as férias coletivas não iniciarão nos dias 23, 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2019 e 01 de janeiro de 2020.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EPI S E UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios, nos termos da legislação própria, e uniforme, quando exigirem seu uso obrigatório em serviço. Os empregados se obrigam ao uso, manutenção e limpeza dos uniformes e os equipamentos de proteção individual que receber, bem como a indenizar a empresa por extravio ou dano e a devolvê-los quando da rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MEDICOS - VALIDADE
As empresas ficam dispensadas da realização do exame médico demissional, desde que observadas as Normas Regulamentadoras previstas na Legislação e que a realização do último exame ocupacional, de mesmo teor do demissional, tenha ocorrido há menos de 110 (cento e dez) dias da data de desligamento do empregado, salvo comprovada necessidade.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE SAÚDE
Fica instituída a Comissão Estadual Intersindical de Saúde, no âmbito das Categorias Convenentes, única e paritária, para exame de questões relacionadas à saúde dos trabalhadores nas indústrias da alimentação e afins.
01. A Comissão será composta de 06 (seis) membros, sendo metade indicada pelos Sindicatos Econômicos e a outra metade indicada pelo Sindicato Profissional convenente, dentre os seus Diretores já eleitos, não havendo que se falar em remuneração dos integrantes da Comissão, tampouco em estabilidade dos mesmos.
02. Dentro de um prazo máximo de 90 (noventa) dias, os integrantes da Comissão definirão um calendário de reuniões, sendo estas realizadas, inicialmente, bimestralmente, bem como designarão o local de realização das mesmas, podendo ser alterado o calendário de reuniões, desde haja consenso entre seus membros
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS DESPESAS DO SINDICATO ECONÔMICO2020/2021
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2021
Fica estabelecida uma “Contribuição Negocial” para custeio das despesas inerentes à negociação coletiva a ser recolhida por todas as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato da Indústria do Arroz do Estado do Rio Grande do Sul, associadas ou não, recolherão ao Sindicato das Indústrias da Alimentação do Estado do Rio Grande do Sul o valor de 1/30 avos da folha de pagamento do mês de junho/20, já atualizada, até o dia 20 de janeiro de 2021. O não cumprimento da obrigação sujeitará a empresa inadimplente a multa de 10%.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COTA DE SOLIDARIEDADE NEGOCIAL 2020/2021
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2021
Com base no poder-dever constitucional de participação do Sindicato na negociação coletiva em favor dos trabalhadores, inserido nos incisos III e VI do Artigo 8º da Constituição Federal; em atenção à necessidade de manutenção financeira do Sindicato Profissional e do Sistema Confederativo para eficazmente cumprir a obrigação constitucional e dar concretude ao princípio da equivalência entre os contratantes no plano das relações coletivas; com o respaldo da aprovação em Assembleia da categoria, na forma dos Artigos 513, e , e 545 da CLT, e do Estatuto Social; com base na solidariedade de classe ante o benefício que a todos aproveita; as empresas procederão ao desconto em folha, de todos os seus empregados, da cota de solidariedade negocial em favor do Sindicato Profissional, em conformidade com a decisão da Assembleia da categoria, nos seguintes termos:
As empresas descontarão dos empregados vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação e em Cooperativas de Trabalho de Camaquã, na base territorial envolvida de São Lourenço do Sul, 1% (um por cento) do salário normativo, mensalmente, recolhendo os valores aos cofres da entidade profissional em até 10 (dez) dias após o desconto.
01. Salvo disposição diversa mais vantajosa para o trabalhador a ser especificada na convenção, ou condição oriunda de termo de ajuste de conduta ou acordo judicial igualmente a ser reproduzida na convenção, aos trabalhadores não associados será garantido o direito de oposição, em até 10 (dez) dias após o desconto em folha da cota de solidariedade negocial. Para conferir a declaração, o trabalhador não associado deverá comparecer pessoalmente à sede do Sindicato Profissional, portando requerimento individual e de próprio punho, excepcionada a hipótese de trabalhadores com dificuldades de locomoção decorrentes de problemas de saúde, os quais poderão manifestar a oposição através de outros meios legítimos.
02. Para a hipótese de inadimplemento das condições acima estabelecidas fica instituída uma multa de 20% (vinte por cento) que será acrescida de juros e correção monetária na forma da lei.
03. O Sindicato Profissional responsabiliza-se por eventual condenação judicial sofrida pela Empresa em decorrência do desconto efetuado com base nesta cláusula, desde que a reclamatória, com ao menos um pedido condenatório diverso da devolução de descontos, tenha sido ajuizada individualmente pelo trabalhador, e desde que a Empresa, através do seu Sindicato Econômico, envie ao Sindicato Profissional a relação mensal dos descontos efetuados, dê-lhe ciência acerca da propositura de reclamatória trabalhista cujo objeto verse sobre a arrecadação sindical, e apresente-lhe o cálculo devidamente homologado pela Justiça do Trabalho. Em qualquer hipótese, a devolução ou compensação dos valores estará limitada à soma dos descontos efetuados, corrigidos pelo índice de atualização monetária que beneficiar o trabalhador na reclamatória.
04. As empresas farão acompanhar a guia de pagamento da cota de solidariedade negocial de uma relação dos empregados descontados e o respectivo valor.
05. As empresas efetuarão os descontos e os recolhimentos em conformidade com a decisão da categoria em Assembleia, nos estritos termos das atas da assembleia anexadas à Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL 2019/2020
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2019 a 31/05/2020
É estabelecida uma “Contribuição Negocial” para custeio das despesas inerentes à negociação coletiva a ser recolhida por todas as empresas integrantes da categoria econômica, vinculadas ao Sindicato das Indústrias do Arroz no Estado do Rio Grande do Sul ao Sindicato das Indústrias da Alimentação do Estado do Rio Grande do Sul, associadas ou não, ao recolhimento de 1/30 avos da folha de pagamento do mês de junho/19, já atualizada, até o dia 10 de dezembro de 2019. O não cumprimento da obrigação sujeitará a empresa inadimplente a multa de 10%.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COTA DE SOLIDARIEDADE NEGOCIAL 2019/2020
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2019 a 31/05/2020
Com base no poder-dever constitucional de participação do Sindicato na negociação coletiva em favor dos trabalhadores, inserido nos incisos III e VI do Artigo 8º da Constituição Federal; em atenção à necessidade de manutenção financeira do Sindicato Profissional e do Sistema Confederativo para eficazmente cumprir a obrigação constitucional e dar concretude ao princípio da equivalência entre os contratantes no plano das relações coletivas; com o respaldo da aprovação em Assembleia da categoria, na forma dos Artigos 513, e , e 545 da CLT, e do Estatuto Social; com base na solidariedade de classe ante o benefício que a todos aproveita; as empresas procederão ao desconto em folha, de todos os seus empregados, da cota de solidariedade negocial em favor do Sindicato Profissional, em conformidade com a decisão da Assembleia da categoria, nos seguintes termos:
As empresas descontarão dos empregados vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação e em Cooperativas de Trabalho de Camaquã, na base territorial envolvida de São Lourenço do Sul, 1% (um por cento) do salário normativo, mensalmente, recolhendo os valores aos cofres da entidade profissional em até 10 (dez) dias após o desconto.
01. Salvo disposição diversa mais vantajosa para o trabalhador a ser especificada na convenção, ou condição oriunda de termo de ajuste de conduta ou acordo judicial igualmente a ser reproduzida na convenção, aos trabalhadores não associados será garantido o direito de oposição, em até 10 (dez) dias após o desconto em folha da cota de solidariedade negocial. Para conferir a declaração, o trabalhador não associado deverá comparecer pessoalmente à sede do Sindicato Profissional, portando requerimento individual e de próprio punho, excepcionada a hipótese de trabalhadores com dificuldades de locomoção decorrentes de problemas de saúde, os quais poderão manifestar a oposição através de outros meios legítimos.
02. Para a hipótese de inadimplemento das condições acima estabelecidas fica instituída uma multa de 20% (vinte por cento) que será acrescida de juros e correção monetária na forma da lei.
03. O Sindicato Profissional responsabiliza-se por eventual condenação judicial sofrida pela Empresa em decorrência do desconto efetuado com base nesta cláusula, desde que a reclamatória, com ao menos um pedido condenatório diverso da devolução de descontos, tenha sido ajuizada individualmente pelo trabalhador, e desde que a Empresa, através do seu Sindicato Econômico, envie ao Sindicato Profissional a relação mensal dos descontos efetuados, dê-lhe ciência acerca da propositura de reclamatória trabalhista cujo objeto verse sobre a arrecadação sindical, e apresente-lhe o cálculo devidamente homologado pela Justiça do Trabalho. Em qualquer hipótese, a devolução ou compensação dos valores estará limitada à soma dos descontos efetuados, corrigidos pelo índice de atualização monetária que beneficiar o trabalhador na reclamatória.
04. As empresas farão acompanhar a guia de pagamento da cota de solidariedade negocial de uma relação dos empregados descontados e o respectivo valor.
05. As empresas efetuarão os descontos e os recolhimentos em conformidade com a decisão da categoria em Assembleia, nos estritos termos das atas da assembleia anexadas à Convenção.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FIXACAO DA CONVENCAO NO QUADRO DE AVISOS
As empresas fixarão cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho no quadro de avisos da Empresa pelo prazo de 90 (noventa) dias contados desde o seu protocolo.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIVERGENCIAS
Qualquer divergência na aplicação das normas da presente Convenção deverá ser resolvida em reunião convocada pela parte interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa com 10 (dez) dias de antecedência. Permanecendo a divergência quanto à aplicabilidade desta Convenção, a parte poderá, num primeiro momento, buscar a intermediação de mediador ou a solução por arbitragem de ofertas finais, ou recorrer à Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, fica reconhecida a legitimidade dos convenentes para ajuizar ação visando o cumprimento da presente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO 2020/2021
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2021
Será cabível uma multa, em favor do empregado prejudicado, de R$ 93,92 (noventa e três reais e noventa e dois centavos) para o caso de infração de qualquer das cláusulas da presente Convenção, em forma conjunta e de modo não cumulativo, após a comunicação do Sindicato Profissional para que se proceda na regularização no prazo máximo de 10 (dez) dias e que não se aplicará as cláusulas que contenham penalidades específicas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO 2019/2020
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2019 a 31/05/2020
Será cabível uma multa, em favor do empregado prejudicado, de R$ 109,22 (cento e nove reais e vinte e dois centavos) para o caso de infração de qualquer das cláusulas da presente Convenção, em forma conjunta e de modo não cumulativo, após a comunicação do Sindicato Profissional para que se proceda na regularização no prazo máximo de 10 (dez) dias e que não se aplicará as cláusulas que contenham penalidades específicas.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ACORDOS E CONVENCOES COLETIVAS
A presente Convenção não prejudicará os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho firmadas e depositadas antes ou depois da data base com a assistência dos Sindicatos das Categorias Profissional e Econômica.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMINACOES
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ou que tenham previsão especifica.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EFICACIA DA CONVENCAO
As condições previstas nesta Convenção deverão ser de imediato cumpridas pelas empresas independentemente de registro da Norma no Ministério do Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - NÃO ABRANGÊNCIA 2020/2021
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2020 a 31/05/2021
A abrangência da presente Convenção será as Indústrias representadas pelos sindicatos econômicos na base territorial acima nominada e que tenham a representatividade dos mesmos e data base revisanda em 01 de junho de 2019.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO
As Entidades Convenentes, profissionais e econômicas foram autorizados expressamente a formalizar a presente convenção em seus termos.
Uma vez aprovadas em Assembleia, tais condições deverão ser de imediato cumpridas pelas empresas, independentemente do registro da norma no Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - NÃO ABRANGENCIA 2019/2020
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2019 a 31/05/2020
A abrangência da presente Convenção será as Indústrias representadas pelos sindicatos econômicos na base territorial acima nominada e que tenham a representatividade dos mesmos e data revisanda em 01 de junho de 2019 e seus respectivos empregados
}
ALFEU DIPP MURATT
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DO ARROZ NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MARCUS VINICIUS LOPES COLOMBI
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E EM COOPERATIVAS DE TRABALHO DE CAMAQUA E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA TRABALHADORES
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA TRABALHADORES
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.