SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). RITO HUMBERTO SILVA;
E
SIND DAS EMPRESAS DE SERV CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS EST DA BA, CNPJ n. 02.756.131/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AGENOR CERQUEIRA DE FREITAS NETO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, com abrangência territorial em BAHIA , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araçás/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Coração de Maria/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Feira de Santana/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipiaú/BA, Ipirá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapetinga/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiu/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio de Almeida/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Mascote/BA, Mata de São João/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém do São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão das Neves/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tanquinho/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira de Freitas/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Urandi/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Vitória da Conquista/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O menor salário base a ser praticado pelas empresas abrangidas por esta CCT não poderá ser inferior aos valores a seguir estabelecidos, ressalvada legislação específica que fixe ou estabeleça valores ou condições mais favoráveis.
FUNÇÕES
1º/08/2022
1º/08/2023
Office-boys, faxineiros, serventes e similares.
R$ 1.243,00
R$ 1.350,00
Demais funções
R$ 1.419,00
R$ 1.485,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários das categorias Profissionais representadas, vigentes em 31/07/2023, serão reajustados em 01/08/2023, com o índice de 5% (cinco por cento) a título de reajuste salarial.
§ 1º - O pagamento das diferenças, apuradas em decorrência da retroatividade dos reajustes será efetuado em até 03 (três) parcelas, sendo a primeira no mês imediatamente subsequente à data de entrada do requerimento do registro desta Convenção no SRTE/BA, Ministério da Economia, e a segunda no mês seguinte.
§ 2º - Os empregados desligados entre 01/08/2022 e a data da assinatura desta Convenção Coletiva, receberão as diferenças decorrentes do reajuste em uma única parcela no mês imediatamente subsequente ao da data de entrada do requerimento do registro desta Convenção no SRTE/BA, Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º - Os trabalhadores que ingressaram nas empresas ou escritórios entre os meses de 01 de agosto 2022 e 31 de julho de 2023, poderão ter reajuste proporcional ao previsto no caput desta cláusula à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual aplicado à categoria, multiplicado pelo número de meses subsequentes à admissão do empregado, desde que não recebam o salário normativo admissional (piso salarial), e considerando-se como mês trabalhado, fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 4º - Não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem, sendo facultada a compensação das antecipações de caráter geral, espontaneamente concedidas, ou objeto de Acordo com o SINDPEC, entre 1° de agosto de 2022 e a data da assinatura desta Convenção.
§ 5 ° - Na vigência desta Convenção, se outros critérios de reajuste mais vantajosos forem criados, em virtude de medida legal, ou concedido pelas Empresas de forma espontânea, estes prevalecerão sobre o aqui avençado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As Empresas elaborarão e cumprirão um calendário para pagamento de salário de seus Empregados, respeitando o limite máximo do quinto dia útil subsequente ao mês de competência.
Parágrafo Único – Na eventualidade de atraso no pagamento do salário, o valor deverá ser acrescido de multa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 5% (cinco por cento), além de juros mensais pela taxa Selic.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS
Mediante solicitação do empregado, e havendo acordo entre o empregado e empregador, as empresas poderão pagar a cada um dos seus empregados, a título de adiantamento, o valor correspondente a até 40% (quarenta por cento) dos seus salários, até o dia 20 de cada mês, a ser descontado por ocasião da quitação final dos salários do mês em curso.
Parágrafo Único - A solicitação de adiantamento deverá ser efetuada pelo empregado no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS E REFLEXOS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) de segunda a sábado e 100% aos domingos e feriados.
§ 1º - Sobre a hora extra, quando laborada no horário noturno, incidirá o adicional noturno estabelecido nesta Convenção;
§ 2º - A média das horas extras refletirá no pagamento das férias, 13º salário, e descanso semanal remunerado.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado a todos os empregados o adicional de 1,0 % (um por cento) sobre o salário base, por cada ano de serviço trabalhado na Empresa, a título de gratificação por tempo de serviço.
Parágrafo Único - A contagem do tempo de serviço dar-se-á no aniversário da data de admissão do empregado, contado a partir de 01 de agosto de 2007, limitando-se o adicional a 15% (quinze por cento).
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Quando houver labor no horário considerado noturno, as horas correspondentes terão duração de 52 minutos e 30 segundos, e serão remuneradas com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) em relação à hora diurna.
Parágrafo Único - A média do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
É garantido aos empregados o recebimento do adicional de insalubridade, de acordo com o estabelecido nos Art. 192 e 195 da CLT.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas pagarão o adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário base, aos empregados que executarem tarefas em locais considerados de risco ou perigosos, conforme estabelecido em lei, ou com laudo técnico de avaliação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
As Empresas concederão aos seus Empregados, a partir do mês imediatamente subsequente ao da data de entrada do requerimento do registro desta Convenção no SRTE/BA, Ministério da Economia, por cada dia efetivo de trabalho, ajuda de custo refeição ou alimentação, de acordo com os termos do Programa de Alimentação do Trabalhador estabelecido na lei nº. 6.321/76 e Legislação subsequente, que será distribuído sob forma de vales no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais ) para trabalhadores com jornada de 08 horas.
II – CESTA BÁSICA :
Para todos os trabalhadores, a partir do mês imediatamente subsequente ao da data de entrada do requerimento do registro desta Convenção no SRTE/BA, Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas concederão, mensalmente, uma cesta básica no valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) .
§ 1º - As empresas poderão optar pelo fornecimento da refeição em restaurante próprio ou terceirizado, substituindo assim o vale refeição ou alimentação.
§ 2º - Os valores dos benefícios estabelecidos nesta Cláusula serão pagos como parcelas indenizatórias, sem integração ao salário para qualquer efeito.
§ 3º - Aos Empregados demitidos sem justa causa, não será permitido o desconto por ocasião da rescisão do contrato de trabalho de valores referentes aos vales refeição que lhes foram antecipados.
§ 4º - É facultada às empresas a conversão do valor da cesta básica em ticket ou cartão alimentação, inclusive para o pagamento das diferenças decorrentes da atualização dos valores praticados.
§ 5 ° – As empresas localizadas na região metropolitana de Salvador, assim como nos municípios com mais de 100 mil habitantes, garantirão o fornecimento de cesta básica no valor e nas condições estabelecidas neste inciso II, para todos os empregados, exceto aos empregados das Empresas e Escritórios de Gerenciamento e Guarda de Documentos, Planejamento, Assessoramento ao Comércio Exterior, Institutos, Associações Comerciais, Representação Comercial e locação de bens móveis.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As Empresas fornecerão aos seus Empregados o vale transporte, em cumprimento das disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/85, com redação dada pela Lei nº 7.619 de 30/09/87.
§ 1° - O benefício de que trata o “Caput” desta cláusula será equivalente ao número de conduções necessárias ao deslocamento de ida e volta ao local de trabalho.
§ 2° - As empresas não estarão obrigadas à concessão de vale transporte quando proporcionarem, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo de passageiros, o deslocamento da residência para o local de trabalho e vice-versa de seus Empregados.
§ 3º - O pagamento em dinheiro será permitido se o empregado tiver efetuado por conta própria, em acordo entre empregado e empregador, a despesa do seu deslocamento. Nesta situação o empregado será ressarcido pelo empregador do valor correspondente ao Vale Transporte que seria disponibilizado na folha de pagamento.
§ 4º - Os valores dos benefícios estabelecidos nesta Cláusula não possuem natureza salarial, não se incorporam à remuneração, não incidem sobre as contribuições previdenciárias e do FGTS, sendo pagos como parcelas indenizatórias sem integração ao salário do empregado para qualquer efeito.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, aos seus herdeiros, indenização correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente à época do óbito.
Parágrafo único - A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida, com benefícios superiores em favor do empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE GRATUITO/ FORNECIMENTO (JORNADA EXTRA OU NOTURNA)
Quando o empregado trabalhar em jornada extraordinária superior a 120 (cento e vinte) minutos ou em jornada noturna, fica o empregador obrigado a fornecer um lanche gratuito, de forma a recompor as energias do trabalhador, sendo que esse lanche não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração, não incide sobre as contribuições previdenciárias e do FGTS, sendo considerado parcela indenizatória sem integração ao salário do empregado para qualquer efeito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações dos TRCT’s - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho dos Empregados com tempo de serviço igual ou superior a 1 (um) ano, poderão ser efetuadas com a assistência do SINDPEC, mediante agendamento prévio e conforme critérios estabelecidos pela entidade e pautados pela legislação vigente.
§ 1º - A quitação das verbas decorrentes da Rescisão Contratual deverá ser efetuada nos prazos estabelecidos em lei, sob pena de atualizações e multas previstas na legislação vigente.
§ 2° - Havendo necessidade de suplementação de pagamento de qualquer das parcelas da rescisão, o Empregador deverá efetuá-la no prazo máximo de dez dias diretamente ao empregado, podendo ser com a assistência do Sindicato.
§ 3° – No caso do sindicato negar-se a promover a homologação, este deverá manifestar por escrito os motivos de sua recusa, facultando ao empregador o direito de promovê-la no SRTE/BA, Ministério da Economia.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado dispensado, as empresas fornecerão declaração constando relação dos cursos por ele concluídos, participação em seminários e congressos, relacionadas às atividades de ensino e da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional, desde que patrocinados pelo empregador.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O Empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao Empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
Quando exigidos pelo Empregador, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos Empregados.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TELETRABALHO - HOME OFFICE
Fica autorizado o trabalho na modalidade de Teletrabalho - Home Office, desde que pactuado entre Empregado(a) e Empregador, ficando estabelecido que durante o período em que o(a) Empregado(a) prestar serviços na modalidade de teletrabalho (home office), ser-lhe-á pago um valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) se o número de dias trabalhados nesta condição for superior a 11 (onze dias), caso seja inferior será pago o auxílio no valor mensal de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), a título de ajuda de custo pelo Empregador, com fundamento no que dispõe o parágrafo primeiro do artigo 457 da CLT, com vistas a fazer frente a todas as despesas decorrentes para a viabilizar o cumprimento de suas atividades profissionais.
Parágrafo Primeiro - Em vista do contido no caput , o(a) Empregado(a) declara-se plenamente ciente e de acordo quanto a inexistência do direito à percepção da Empregadora de quaisquer alugueres, ressarcimento e/ou indenização decorrente da utilização de parte de sua residência como estação de trabalho, à exceção de sua remuneração mensal.
Parágrafo Segundo - Havendo necessidade de comparecimento na sede do Empregador, ou em local por esta indicado, por quaisquer motivos, o(a) Empregado(a) deverá ser previamente comunicado(a) por parte de sua chefia imediata, e os custos decorrentes serão arcados pela Empregadora.
Parágrafo Terceiro - O(a) Empregado(a) declara estar ciente de que deverá realizar o Teletrabalho - Home Office, em ambiente adequado para o desempenho da atividade profissional, em condições apropriadas e salubres, atendendo a todas as exigências relativas à saúde e segurança dele(a) próprio(a).
Parágrafo Quarto - O(a) Empregado(a) deverá manter e respeitar o horário de trabalho pactuado com o Empregador, podendo realizar horas extraordinárias na hipótese de ser previamente autorizado.
Parágrafo Quinto - Os valores dos benefícios estabelecidos nesta Cláusula não possuem natureza salarial, não se incorporam à remuneração, não incidem sobre as contribuições previdenciárias e do FGTS, sendo pagos como parcelas indenizatórias sem integração ao salário do empregado para qualquer efeito.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUES
É obrigatório o fornecimento, aos empregados, do comprovante mensal dos pagamentos efetuados, discriminando as verbas pagas e respectivos descontos, bem como o valor atinente ao recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADES
Fica assegurada aos Empregados garantia provisória de emprego, ou salário, nas condições e prazos conforme segue:
a) APOSENTÁVEL - Aos empregados com no mínimo 10 (dez) anos de serviço na empresa, que tenham comprovado perante ela estarem a menos de 1 (um) ano da aposentadoria, durante este período.
b) EGRESSOS DO INSS POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA
OCUPACIONAL - Durante os 12 (doze) meses contados do término da licença previdenciária.
c) GESTANTES - Desde a comprovação da gravidez até 30 (trinta) dias após o término da licença previdenciária.
d) AFASTADOS POR MOTIVO DE DOENÇA - Aos empregados afastados pela previdência social, por prazo superior a 06 (seis) meses, por 30 (trinta) dias após o retorno da licença previdenciária.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho normal não será superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ficando estabelecido que poderá ser realizado acordo, com base nos artigos 59 e 71 da CLT e no artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal, garantindo-se o intervalo intrajornada mínimo de 01 (uma) hora, desde que a jornada de trabalho seja superior a seis horas de trabalho, enquanto as horas acrescidas, dentro do limite diário de 02 (duas) horas, em um ou mais dias da semana, devidamente compensadas, não serão remuneradas como extras. Além disto, fica estabelecida a dispensa do acréscimo salarial se o excesso de jornada em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de seis meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
§ 1º - As empresas poderão, mediante assistência do SINDPEC e do SESCAP, realizar acordo de horário diferenciado.
§ 2º - Fica autorizado o trabalho do empregado por 12 (doze) horas e folgando 36 (trinta e seis) horas logo em seguida, na denominada jornada de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis), caso assim seja ajustado entre empregado e empregador. A empresa deverá enviar aos sindicatos a relação dos funcionários que laborarão nesta jornada.
§ 3º - As eventuais Horas Extraordinárias não compensadas, conforme previsto no Caput desta Cláusula, deverão ser remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento), sendo que a sua média refletirá no pagamento de férias, 13º salário, e descanso semanal remunerado.
§ 4º - Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, ficando permitida a utilização de dispositivos móveis como forma de controle da jornada de trabalho e dispensadas de colher a assinatura no espelho do ponto mensal, conforme disposto na Portaria MTP n.º 671/2021.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE ESTUDANTE
Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 59 e 61 da CLT, caso a prorrogação de jornada de trabalho exigida importe em conflito com o horário escolar, fica proibida a sua realização pelo Empregado estudante.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nas seguintes situações:
a) 05 (cinco) dias corridos em caso de nascimento de filho a partir do evento;
b) 02 (dois) dias corridos por falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
c) 03 (três) dias corridos por casamento;
d) Os Empregados que comprovarem sua inscrição no concurso vestibular universitário e/ou no ENEM terão abonadas, para compensação posterior, suas faltas nos dois dias corridos imediatamente anteriores a realizações de cada uma das provas, sendo obrigatória a comunicação ao Empregador em até 72 horas anteriores às datas dos exames, sob pena de não ter abonadas as respectivas faltas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
As Empresas ficam obrigadas a assegurar a todos os Empregados, sem ônus para estes, exames médicos através de serviço médico, próprio ou por elas credenciado, nas condições abaixo descritas, atendendo assim à Norma Regulamentadora nº 7 (NR7):
a) Periódicos – No mínimo uma vez por ano para todos os Empregados;
b) Preventivos – No mínimo a cada seis meses para todos os Empregados submetidos, em caráter contínuo, a condições de trabalho em atividades perigosas ou insalubres;
c) Demissionais – No ato do aviso prévio, da despedida ou da demissão, salvo os casos previstos em lei.
§ 1º - Deverá ser dado conhecimento do Atestado de Saúde Ocupacional ao Empregado no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, à exceção dos exames demissionais, cujo atestado de saúde ocupacional - ASO, deverá ser apresentado no ato da homologação.
§ 2º - É obrigação do Empregador o encaminhamento dos Empregados para realização dos referidos exames, bem como dos Empregados a eles se submeterem.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão eficazes os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pelas Empresas, Sindicato ou Previdência Social, para o abono de faltas ao serviço.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO / COMUNICAÇÃO
As Empresas devem encaminhar a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT ao órgão respectivo, conforme legislação, e ao SINDPEC em até 10 (dez) dias, após ter conhecimento do acidente, de maneira formal.
Parágrafo Único – Em caso de atraso na comunicação, a Empresa arcará com eventuais prejuízos que o Empregado possa vir a sofrer em decorrência desse fato.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
Mediante acerto prévio entre a empresa e o SINDPEC, quanto à data e período da realização, será permitida nos locais de trabalho, campanha semestral de sindicalização de empregados, em local a ser estabelecido pela empresa, limitado a 1 (um) dia por semestre.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
As Empresas reconhecerão a figura do Representante Sindical, norteados pelas seguintes condições:
a) Os Representantes serão eleitos pelos Empregados de cada uma das Empresas, por voto direto e secreto via processo eleitoral;
b) Haverá 01 (um) Representante para cada 100 (cem) Empregados, assegurando-se que haverá pelo menos 01 (um) Representante Sindical nas Empresas que tenham mais de 50 (cinquenta) Empregados;
c) A Representação Sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o Empregado foi contratado;
d) O mandato do Representante Sindical será de 01 (um) ano contado da data da posse, garantida a estabilidade do Empregado nos termos do artigo oitavo, inciso oitavo da Constituição Federal.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Será liberado o dirigente do SINDPEC, empregado em empresas representadas pelo SESCAP - BA, durante 01 (um) dia útil por mês, mediante calendário prévio, a ser apresentado peloSINDPECa cada empresa correspondente. O empregado liberado fará jus ao correspondente salário do dia utilizado em favor de suas atividades sindicais.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
O empregador fornecerá ao SINDPEC, relação de empregados por unidade de trabalho, função e remuneração quando solicitado, sendo garantido, no mínimo, a periodicidade anual, resguardadas as responsabilidades decorrentes da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados). As empresas afixarão em quadro de avisos, ou em local específico dentro da empresa, de fácil acesso e visualização por parte dos empregados, cópia desta Convenção, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
Considerando que a presente convenção se aplica a todos os empregados, que gozarão das vantagens nela previstas, o empregador, na condição de intermediário, efetuará um desconto no salário daqueles empregados que não se opuserem, correspondente a 2,0% (dois por cento) do salário base, a ser efetivado a partir do mês seguinte ao da data de entrada no requerimento do registro desta Convenção no SRTE/BA, em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de 1% (um por cento) cada, em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembleia Geral dos Empregados.
§ 1º - Até o último dia útil do mês subsequente ao que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas fornecerão ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados.
§ 2º - No mesmo prazo estabelecido no §1° desta cláusula, as empresas repassarão os valores correspondentes ao SINDPEC, com a solicitação do Boleto Bancário fornecido pelo Sindicato em até 48 horas antes do repasse, através do e-mail: financeiro@sindpec.org.br , ou através de depósito identificado na Agência 1522, operação 03 conta 0659-4 do Caixa Econômica Federal, com envio do comprovante para o e-mail.
§ 3º - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores das Empresas, bem como os Representantes da Comissão Patronal de Negociação.
§ 4º - No caso de descumprimento do prazo de depósito, depois de vencido o prazo referido, o valor será corrigido com a multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitado a 10%, acrescida de juros pela taxa SELIC.
§ 5º - O SINDPEC, por estar expressamente autorizado por sua categoria a arrecadar a presente contribuição negocial assistencial, através de Assembleia Geral regularmente convocada, responsabiliza-se, de forma exclusiva, quanto a eventuais questionamentos judiciais ou administrativos efetuados em decorrência de operarem as referidas arrecadações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL
O Empregador efetuará na folha de pagamento, inclusive no 13º salário, o desconto das mensalidades dos associados do SINDPEC, mediante solicitação da entidade, acompanhada da autorização de desconto devidamente assinada pelo Empregado, comprometendo-se a repassar os valores correspondentes, em conta corrente do Sindicato, em até 15 (quinze) dias após o pagamento dos salários, remetendo o comprovante bancário para sede do Sindicato.
§ 1º - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas fornecerão ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados com a solicitação do boleto através do e-mail: financeiro@sindpec.org.br .
§ 2º - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas repassarão a relação dos valores correspondentes ao SINDPEC, para que este possa fornecer o Boleto Bancário em até 48 horas antes do repasse.
§ 3º - Na hipótese de vencido o prazo de quitação do boleto, ao valor devido será aplicada multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento), acrescido de juros pela taxa Selic.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Em decorrência dos custos gerados nas negociações desta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e para manutenção dos serviços prestados pelo SESCAP, sindicato patronal, as empresas dos segmentos constantes da cláusula “aplicabilidade”, por ele aqui representadas, devem contribuir com o pagamento da Contribuição Assistencial Patronal até o último dia útil do mês subsequente ao da data de entrada no requerimento do registro desta Convenção no SRTE/BA, Ministério da Economia, com base nos valores constantes da tabela informativa abaixo:
Quantidade de funcionários
Valor R$
de 0 (zero) a 5 (cinco) funcionários
R$ 200,00 (duzentos reais)
de 6 (seis) a 10 (dez) funcionários
R$ 400,00 (quatrocentos reais)
de 11 (onze) a 15 (quinze) funcionários
R$ 600,00 (seiscentos reais)
de 16 (onze) a 20 (vinte) funcionários
R$ 800,00 (oitocentos reais)
de 21 (vinte e um) a 50 (cinquenta) funcionários
R$ 1.000,00 (um mil reais)
A partir de 51 (cinquenta e um) funcionários
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)
§ 1º - O recolhimento da referida contribuição assistencial patronal poderá ser feito por meio de guias solicitadas diretamente ao SESCAP através do e-mail financeiro@sescapbahia.org.br , ou através de depósito bancário identificado na conta corrente do Sindicato, Caixa Econômica Federal Agência 1717 Operação 003 Conta Corrente 580006-2, com envio do comprovante para o mesmo endereço eletrônico.
§ 2º - As Empresas deverão encaminhar para o e-mail financeiro@sescapbahia.org.br , juntamente com o comprovante de recolhimento da taxa assistencial patronal, cópia do resumo da folha de pagamento do mês do Reajuste Salarial, onde há o indicativo da quantidade de trabalhadores na empresa. As empresas que contribuam com o valor máximo não precisarão fornecer informações da folha.
§ 3º - O SESCAP, por estar expressamente autorizado por sua categoria a arrecadar a presente contribuição Assistencial, através de Assembleia Geral regularmente convocada, responsabiliza-se, de forma exclusiva, quanto a eventuais questionamentos judiciais ou administrativos efetuados pelas empresas em decorrência de operarem as referidas arrecadações.
§ 4º - A inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente, movida pelo SESCAP, sem qualquer ônus para a entidade, visando o pagamento de uma multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitado a 10%, acrescido de juros pela taxa Selic, por parte das empresas dos segmentos constantes da cláusula “aplicabilidade”, por ele aqui representadas, calculada sobre o valor a ser recolhido.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO - EMPREGADOS
O empregado que não concordar com o desconto da Contribuição prevista na Cláusula "Contribuição Especial para Custeio da Campanha Salarial", deverá comunicar sua oposição através de carta, entregue na sede do SINDPEC, podendo ainda ser remetida via Correios com AR , ou por e-mail para administrativo@sindpec.org.br , com cópia aberta ao endereço eletrônico do empregador a qualquer tempo, a partir da comunicação do SESCAP e do SINDPEC da homologação da Convenção Coletiva de Trabalho junto ao MTE, deixando as empresas de promover o desconto previsto na hipótese do direito de oposição, estar comprovadamente entregue.
Parágrafo 1 – A oposição não terá efeito retroativo.
Parágrafo 2º - Na comunicação da oposição devem constar: nome completo, nome da empresa com o respectivo CNPJ .
Parágrafo 3º - As empresas atuarão como meros agentes repassadores da Contribuição, não se responsabilizando pelos descontos efetuados, que é de total responsabilidade do Sindicato Profissional signatário.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica instalada uma Comissão Paritária, composta por 02 (dois) representantes a serem indicados por cada sindicato convenente, no ato da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, com a responsabilidade de zelar pelo cumprimento desta Norma Coletiva, estudar melhorias nas condições de trabalho e inclusive regulamentar a implantação de Comissão Paritária por empresa.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - APLICABILIDADE
Esta Convenção Coletiva de Trabalho se aplica a todos os Empregadores e Empregados das Empresas e Escritórios de: Manipulação de Correspondência e Mala Direta; Gerenciamento e Guarda de Documentos; Empresas de Assessoramento ao Comércio Exterior; Segurança do Trabalho; Planejamento; Despachantes; Agentes Aduaneiros e de Fretes; Empresas de Importação e Exportação; Entrega de Mercadorias e Logística; Locação de Bens móveis; Perícias; Pesquisas de Mercado e Opinião; Representação Comercial; Administradoras de Consórcios; Fundações de direito privado, Cooperativas, Institutos, Associações Comerciais, Industriais, Organizações, em Assessoria Técnica, Assessoria Empresarial, todas integrantes do Ordenamento Sindical do Grupo Terceiro, da Confederação Nacional do Comércio na forma de CLT e do Parágrafo IV do artigo oitavo da Constituição Federal, excetuadas as cláusulas mais favoráveis constantes dos Acordos Coletivos assinados entre o SINDPEC e as Empresas.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA
Fica estabelecida a multa equivalente a 5% (cinco por cento) do menor piso salarial da Categoria, por infração a qualquer Cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a ser aplicada à parte infratora, e a reverter em favor da parte prejudicada, seja empregado, empresa ou sindicato.
Parágrafo único - As partes convenentes se comprometem, antes de aplicar a penalidade prevista no caput desta cláusula, a notificar, por escrito, a parte infratora, sobre a cláusula que está sendo infringida, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, para que a parte infratora adote as providências necessárias objetivando a regularização. Ocorrendo a regularização dentro deste prazo não será adotada a penalidade prevista no caput .
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA
Vencida a vigência desta Convenção Coletiva, não havendo na Data Base novo instrumento coletivo que venha a substituí-la, fica ajustado que enquanto não houver nova Convenção, Acordo ou Sentença Normativa, ficam prorrogados automaticamente os efeitos das cláusulas aqui dispostas, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias, ressalvados os reajustes salarias e eventuais cláusulas econômicas que dependerão de nova convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REVISÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
SINDPEC e SESCAP revisarão anualmente, na data base da categoria, as cláusulas constantes desta CCT, devendo essencialmente serem revistas as cláusulas salariais, facultado às partes revisão e/ou alteração das demais cláusulas constantes desta CCT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
As empresas afixarão em quadro de avisos, ou em local específico dentro da empresa de fácil acesso e visualização por parte dos empregados, cópia desta Convenção, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS GERAIS
Fica assegurado a todos os Empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, as condições mais favoráveis decorrentes de Acordo Coletivo assinado entre as Empresas e o SINDPEC, desde 1º de agosto de 2007.
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LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
RITO HUMBERTO SILVA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
AGENOR CERQUEIRA DE FREITAS NETO
Presidente
SIND DAS EMPRESAS DE SERV CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS EST DA BA
ANEXOS
ANEXO I - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.