SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ALEGRETE, CNPJ n. 90.866.856/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELAINE MULLER FAGUNDES;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE ALEGRETE, CNPJ n. 91.550.707/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VANESSA MACHADO POLTOZI VARGAS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores no comercio , com abrangência territorial em Alegrete/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS PROFISSIONAIS
Empregados em geral no valor de R$ 1.721,00 (hum mil setecentos e vinte e um) reais
2 - PISO COMISSIONISTA
Empregados comissionados no valor de R$ 1.777,00 (hum mil setecentos e setenta e sete) reais;
3 - PISO EMPREGADOS DAS EMPRESAS DO SIMPLES:
Empregados de empresas optantes do programa SIMPLES NACIONAL no valor de R$ 1.641,00 (hum mil seiscentos e quarenta e um) reais ;
As empresas que utilizarem o salário do simples sem terem homologados com os sindicatos patronal e laboral, deverão pagar todas as diferenças salarias a todos os seus empregados e multas e sanções previstas na CLT por descumprimento desta convenção.
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO DE OFFICE-BOYS, LIMPEZA E MENOR APRENDIZ
Empregados de limpeza, Office boys e menor aprendiz
a) Empregados em limpeza e office boy no valor de R$ 1.558,00 ( hum mil quinhentos e oito) reais;
b) Empregados menores aprendiz no valor de R$ 1.457,00 ( hum mil quatrocentos e cinquenta e sete) reais;
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de Outubro de 2023 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,51% ( quatro virgula cinquenta e um por cento por cento) , a incidir sobre os salários reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
Os empregados admitidos após 01/10/2023 terão seus salários majorados, de acordo com o mês de admissão, de forma proporcional, conforme o índice de reajuste e condições estabelecidas nesta convenção na cláusula quinta.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
Os aumentos ou reajustes espontâneos concedidos pelas empresas e não decorrentes de promoção poderão ser compensados.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Aos integrantes da categoria comerciaria independente da forma de remuneração, fica assegurado um adiantamento salarial mínimo de 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal, integrada ou não por horas extras, salvo previsão legal contrária, a ser pago até o dia 20 de cada mês.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As diferenças salariais (salário, férias, 13º salário, Horas Extras, etc.) decorrentes da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho se houver será pago na folha de novembro de 2023.
.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBO DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados discriminativo mensal (holerite) dos pagamentos e descontos efetuados, onde conste:
a) n.º de horas normais e horas extras trabalhadas;
b) montante de venda e/ou cobrança sobre as quais incidam comissões e os percentuais destas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requeiram, até 05 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em casos de férias coletivas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam as funções de caixa, encarregados de tesouraria, e cobradores externos, perceberão um adicional de 15% (quinze por cento) sobre o salário efetivamente percebido, o qual não integrará o salário para qualquer finalidade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras serão pagas da seguinte forma:
a) As duas primeiras horas serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as subsequentes com o adicional de 100% (cem por cento);
b) O cálculo das horas extras do empregado comissionistas tomará por base o valor das comissões auferidas, divididas pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se o valor/hora adicional para as horas previstas na letra anterior desta cláusula;
c) As horas despendidas nas conferências de caixa quando realizadas após a jornada normal de trabalho serão pagas como extraordinárias, com aplicação do percentual previsto na letra "a" desta cláusula.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
À categoria comerciária representada pelo SINDICATO OBREIRO será concedido um adicional de 03% (três por cento) por quinquênio de serviço prestado na mesma empresa, percentual que incidirá sobre os salários efetivamente percebidos, independente da forma de remuneração.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Seja qual for o grau de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO OBREIRO, o adicional deverá ser calculado sobre o salário mínimo profissional.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÁLCULOS PARA COMISSIONISTAS
As parcelas rescisórias, gratificações, férias, salário maternidade e auxilio doença dos empregados comissionados serão calculados com base na média das remunerações percebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.
§ 1º - Para o cômputo das parcelas rescisórias, tomar-se-á os valores dos últimos 12 meses anteriores ao mês do aviso prévio.
§ 2º - O repouso semanal remunerado dos comissionistas será calculado com base no total das comissões auferidas no período, dividido pelos dias úteis e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus, somando-se o salário fixo quando houver.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÕES DAS COMISSÕES NA CTPS
As empresas que remuneram seus empregados à base de comissões, ficam obrigadas a anotar na CTPS, ou contrato individual, o percentual que será aplicado para cálculo das comissões.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PAGAMENTOS DAS COMISSÕES
As empresas pagarão as comissões aos seus empregados, sempre calculadas sobre o valor total da nota fiscal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES NA CTPS
As empresas que remuneram seus empregados à base de comissões, ficam obrigadas a anotar na CTPS, ou contrato individual, o percentual que será aplicado para cálculo das comissões.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
É vedado as empresas descontarem ou estornarem dos seus empregados, as comissões relativas a mercadorias retomadas pela empresa.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
As empresas que, não utilizarem transporte próprio para o deslocamento dos empregados residência/trabalho, trabalho/residência, fornecerão o vale-transporte em número suficiente para este deslocamento ou seja, quando o trabalhador fizer 6 horas ininterruptas receberá 2 (dois) vales transportes e quando este trabalhador tiver intrajornada receberá 4 (quatro) vales.
Parágrafo 1º - Os empregados que recebem o piso normativo da categoria, piso de office boy, piso de serviços de limpeza e empregados de empresas optantes do SIMPLES, será passe livre sem qualquer desconto do empregado do vale-transporte 100% subsidiados pelo empregador.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado, o empregador fica obrigado a pagar um auxílio funeral aos dependentes do mesmo em valor correspondente a um salário mínimo nacional.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creche junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho de 06 (seis) meses aos 5 (cinco) anos, auxilio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.
§ 1º - Fica estabelecido que o empregador que firmar convênio deverá garantir vagas para todos as crianças de 06 (seis meses) a 05 (cinco) anos de idade.
§ 2º - Fica estabelecido que o empregador que firmar convênio deverá fazê-lo com creche localizada perto do local de trabalho e que não seja de difícil acesso.
§ 3º - Nas empresas onde os pais trabalhem, o auxilio de que trata o caput desta clausula, será pago a um deles, preferencialmente a mãe.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
Não sendo devolvida ao empregado a CTPS nos cinco dias úteis após decorrido o prazo estabelecido no Art. 53 da CLT, a empresa incorrerá na multa equivalente a 01 (um) dia de salário por dia de atraso em favor do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO NA CTPS
Ficam as empresas obrigadas a registrarem na CTPS dos empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para pagamento de comissões.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
É obrigatória a entrega da cópia do contrato de trabalho ao empregado, devidamente preenchido e assinado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
As empresas que exigirem uniformes obriga-se a fornecer aos seus empregados em número de dois por ano, e sem ônus aos mesmos.
§ Único - Em se tratando de mulheres, e as empresas exigirem determinados sapatos ou meias, deverão fornecê-los e ou substituí-los sem qualquer ônus aos mesmos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MAQUILAGEM
As empresas, quando exigirem que as funcionárias trabalhem maquiladas, fornecerão material gratuito e adequado à tez das mesmas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Os empregados dispensados do cumprimento do aviso prévio pela empresa, terão esta dispensa expressa no verso do mesmo.
§ 1º - Não serão alteradas as condições de trabalho durante o curso de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo no caso de reversão ao cargo efetivo de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do Contrato de Trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso.
§ 2º - A dispensa do cumprimento do aviso prévio por parte do empregado despedido no momento em que o mesmo comprovar a obtenção de nova colocação, desonerando a empresa do pagamento dos dias restantes não trabalhados.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados com prazo inferior a 30 (trinta) dias, devendo as empresas fornecer cópia dos mesmos no ato de admissão.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ADMISSÃO DE ESTAGIÁRIOS E MENORES
Fica estabelecido que a contratação de estagiários e/ou menores, enquadrados em programas especiais ou da Lei 6.494/77, obedecerá a seguinte sistemática e desde que tais atos não impliquem em demissão de empregados da empresa:
a) As Empresas que tiverem mais de 04 (quatro) até 09 (nove) empregados poderão admitir 01 (um) estagiário e/ou menor de programas especiais.
b) As Empresas que tiverem mais de 09 (nove) empregados poderão admitir 10% (dez por cento) de estagiários e/ou menores de programas especiais do número total de empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADOS DE PEQUENAS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
REGIME ESPECIAL DE PISO DO SIMPLES (REPIS): Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME´S) e empresas de pequeno porte (EPP´S) assim conceituadas na Lei complementar nº 123/06, que instituiu o SIMPLES NACIONAL, e considerando os termos do artigo 7º, da Lei Complementar nº 139/11, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
Parágrafo 1º - Considera-se, para os efeitos desta cláusula, as empresas que fazem parte da categoria econômica do sindicato do comércio varejista de Alegrete/Manoel Viana e que estejam inscritas no Simples Nacional;
Parágrafo 2º - Para aderirem ou renovarem adesão anterior ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão se cadastrar junto ao SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE ALEGRETE requerendo expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário ao sindicato do comércio varejista de Alegrete/Manoel Viana, cujo modelo será fornecido por esta, devendo estar assinado por sócio da empresa e também pelo contabilista responsável e conter as informações ali solicitadas.
Parágrafo único – Deverá ser anexado à solicitação deste parágrafo os documentos a seguir:
- CNPJ da empresa;
- Confirmação da opção pelo simples, emitido na página da receita;
- Último DAS pago pela empresa;
- Última RAIS enviada pela empresa;
- Comprovação da quitação sindical patronal e laboral.
Parágrafo 3º - Desde que constatada a regularidade de situação das empresas solicitantes, ambas as entidades – profissional e patronal – deverão, em conjunto, fornecerem o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de 10(dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação.
Parágrafo 4º - A falsidade de declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputada à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes.
Parágrafo 5º - Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão do sindicato do comércio varejista de Alegrete/Manoel Viana, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a presente convenção, certificado de enquadramento no regime especial de piso do simples – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, que lhe facultará, a partir desta convenção, ao piso salarial das Empresas do Simples.
Parágrafo 6º - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a justiça do trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, sendo que na sua falta, a mesma não será homologada até que seja regularizada a situação da empresa ou que a mesma pague a diferença salarial devida.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
As empresas deverão anotar na CTPS de seus empregados a função efetivamente exercida por eles nos seus estabelecimentos.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE MÃE
Fica assegurada às empregadas gestantes, estabilidade provisória desde a concepção até 60 dias após o prazo estabelecido pelo Art. 10, Inc. II, letra “b”, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal (ADTC).
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA O ALISTANDO
Ao alistando convocado para o serviço militar conceder-se-á estabilidade provisória desde a data de incorporação do serviço militar até 30 dias após a baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - APOSENTANDO
Fica assegurada a estabilidade provisória ao empregado ou empregada, nos tres meses imediantamente anteriores a sua aposentadoria.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa relativa a valores e documentos deverá ser efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de impossibilidade de cobrança posterior ou compensação eventualmente apuradas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DE CHEQUES
É vedado o desconto nos salários do empregado que exercer a função de recebimento de numerários, de cheques sem provisões de fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação dos mesmos.
§ Único - As formalidades exigidas devem constar de um documento com ciência prévia do empregado, devendo ser entregue uma cópia mediante protocolo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer refeições, manterão local apropriado e em condições para tal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOMINGOS E FERIADOS
As empresas que pretendem fazer a abertura em domingos e feriados convencionados deverão comunicar a sua intenção ao sindicato patronal, e este encaminhará ao sindicato obreiro para verificar as condições estabelecidas entre os sindicatos acordantes para autorização de funcionamento nestes dias especiais, devendo as mesmas estar com suas contribuições negociais e associativas em dia com ambos os sindicatos, sendo válida esta autorização dentro da vigência desta convenção e as empresas serão devidamente identificadas por ambas as entidades sindicais.
§1º - Ficam autorizadas as empresas do comércio varejista a funcionarem com mão de obra empregada nas seguintes datas:
1 - Nos dias 10 e 17 - domingos - do mês de dezembro de 2023;
2- No dia 24 de dezembro de 2023, das 9 hs até as 14Hrs;
3 - Nos domingos, 05 de novembro de 2023, 07 de janeiro de 2024, 04 de fevereiro de 2024, 10 de março de 2024, 07 de abril de 2024, 05 de maio de 2024, 09 de junho de 2024, 07 de julho de 2024, 04 de agosto de 2024 e 15 de setembro de 2024;
4 - No feriado municipal de 08 de dezembro de 2023;
§2º - O horário de trabalho da mão de obra empregada nos domingos será de 6 h (seis horas) das 14 às 20 horas, com exceção do dia 24 de dezembro de 2023 em que o trabalho será pela parte da manhã, nos termos do parágrafo 1º, item 2, com intervalo de 15 minutos que será computado, inclusive no feriado de 08 de dezembro de 2023 com fornecimento de lanche nestes dias;
3º - Durante a vigência desta CCT, fica expressamente proibido o uso de mão de obra nas manhãs dos domingos que não estejam autorizados nesta Convenção;
§ 4º - Os empregados que laborarem nos dias referidos no parágrafo §1º desta cláusula receberão um bônus no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) que deverão ser pagos no final do expediente na boca do caixa e posteriormente lançadas na folha de pagamento para seus efeitos legais, sendo obrigatório o fornecimento de lanche;
§ 5º - Todos os empregados que laborarem nos dias referidos no parágrafo §1º desta cláusula terão direito a uma folga na semana seguinte ao domingo ou feriado trabalhado, exceto no feriado do dia 8 de dezembro 2023 esta folga poderá ser gozada em até 30 dias após a data trabalhada;
§ 6º - Na segunda-feira e terça-feira de carnaval o comércio varejista representado por esta convenção não poderá abrir com mão de obra empregada, estas horas serão compensadas pelas horas extras realizadas no mês em dezembro de 2023;
§ 7º - As empresas que descumprirem qualquer cláusula que contenha a obrigação de fazer, exceto aquelas que já tenham multas especificas, sofrerão as sanções prevista no art. 600 da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
A prorrogação da jornada de trabalho dos integrantes da categoria profissional comerciaria, referida na Cláusula anterior deverá ser compensada com folgas no máximo de 18 ( dezoito ) horas por mês e compensadas no período mensal subseqüente adotado pela empresa, obedecida a seguinte sistemática:
§1º O horário extraordinário que poderá ser compensado será das horas extras realizadas de segunda aos sábados conforme art.59 Clt.
§2º As horas excedentes deverão ser pagas no mês subseqüente ao trabalhado, na forma desta Convenção Coletiva.
§3º A empresa que pretender instituir o Banco de Horas deverá comunicar a sua intenção ao Sindicato Patronal, e este encaminhará ao Sindicato Obreiro para verificar as condições estabelecidas entre os Sindicatos acordantes para formar o Banco de Horas, firmadas em instrumento próprio.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CÔMPUTO DOS INTERVALOS NA JORNADA DIÁRIA
Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstas em Lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário se acrescidos ao final da jornada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIVRO PONTO OU CARTÕES MECANIZADOS
Ficam as empresas obrigadas a possuírem livro ponto ou cartões mecanizados com a obrigatoriedade de o empregado registrar a sua presença no trabalho, horário de inicio, encerramento de jornada e horário extraordinário.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal ou as horas correspondentes serão pagas como extraordinárias.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
Fica garantido ao empregado estudante regularmente matriculado em escola oficial ou reconhecida, em dia de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, a dispensa de seu ponto durante meio (½) turno, desde que comunique a empresa com antecedência de 48 horas e comprove a realização dos mesmos em igual prazo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE PONTO À GESTANTE
A empresa abonará a falta ao trabalho da empregada gestante, no limite de 01 (uma) falta mensal, no caso de consulta médica mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE PONTO PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
A empresa abonará a falta ao trabalho do empregado que levar ao médico, filho menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, comprovada por atestado médico apresentado nos dois dias subseqüentes à ausência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO
As empresas aceitarão para todos os efeitos, atestados de doença fornecidos por qualquer profissional médico, desde que nele conste o CID.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO MURAL
As empresas permitirão a divulgação em quadro mural com acesso aos empregados, de editais, avisos e notícias sindicais editadas peloSINDICATO OBREIRO, desde que comunicada previamente à sua direção.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DO PONTO À DIRETORIA DO SINDICATO
Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de Assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL
As empresas ficam obrigadas a descontarem em folha de pagamento e repassarem ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Alegrete as mensalidades devidas pelos trabalhadores representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial sindical , instituída respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, e 545 da CLT do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ENCAMINHAMENTOS DE GUIAS
As empresas ficam obrigadas no primeiro mês de vigência da presente Convenção a encaminhar cópias das guias de contribuição sindical e contribuição assistências, sendo essas fornecidas peloSINDICATO OBREIRO às empresas, onde conste a relação nominal dos empregados com o salário anterior e o reajustado, no prazo de 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Alegrete ajusta o pagamento pelos empregados por ele representado e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição ASSISTENCIAL negocial
Parágrafo Primeiro – Os empregadores descontarão de todos os seus empregados, mensalmente, a título de contribuição negocial por deliberação tomada em Assembleia da categoria obreira conforme Art. 513 da CLT, e Art. 8º da CF, a importância correspondente a 1,5% (um e meio por cento.) do piso profissional geral da categoria, recolhendo o valor em guia própria a ser emitida no sítio eletrônico do sindicato profissional (www.secalegrete.com.br), repassando aos cofres do sindicato profissional até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Parágrafo Segundo – As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
Parágrafo Terceiro - O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da publicação pela entidade laboral do extrato da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em jornal de circulação da área de abrangência da CCT ou antes de receber do devido reajuste. Não havendo sede da entidade na localidade onde o empregado presta serviço, a carta de oposição poderá ser remetia pelo correio e com aviso de recebimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL ficam obrigadas a recolher aos cofres do mesmo, mediante guias próprias, a importância equivalente a 06% (seis por cento) da folha de pagamento de seus empregados para o mês de outubro de 2023, (não inferior ao valor R$ 220,00). Empresas sem empregado obrigatoriamente recolherão o valor mínimo de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 01 de dezembro 2023 sob pena das cominações previstas no Art. 600 da CLT, acrescida da cláusula penal de 20% (vinte por cento).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
O ato de homologação das rescisôes de empregados das empresas do comércio varejista de Alegrete de sócios e contribuintes com 6 meses de contrato de trabalho será de competência única e exclusiva dessa, sob pena de nulidade do ato. O prazo para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 dias contados a partir do término do contrato, termos do § 6º do Art 477 da CLT.
§ ÚNICO - As empresas deverão apresentar no ato da homologação comprovante de pagamento das contribuições do sindicato obreiro e do sindicato patronal dos últimos doze meses.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO LEGAL
Fica desde já convencionado entre as partes que a Justiça do Trabalho, é o Foro competente para dirimir dúvidas e cobranças das contribuições não pagas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA
As empresas sofrerão multas nas seguintes situações:
§ 1º - Pelo descumprimento das cláusulas do presente dissídio
§ 2º - As empresas que descumprirem qualquer cláusula que contenha a obrigação de fazer, exceto aquelas que já tenham multas especificas, sofrerão as sanções prevista no art. 600 da CLT.
§ 3º - As empresas que utilizarem o salário do simples sem terem homologados com os sindicatos patronal e laboral, deverão pagar todas as diferenças salarias a todos os seus empregados e multas e sanções previstas na CLT por descumprimento desta convenção.
}
ELAINE MULLER FAGUNDES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ALEGRETE
VANESSA MACHADO POLTOZI VARGAS
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE ALEGRETE
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.