Processo n°: e Registro n°: Processo n°: e Registro n°: Processo n°: 46205007417201673e Registro n°: CE000698/2016 Processo n°: 46205013739201651e Registro n°: CE001221/2016 Processo n°: 46205015429201671e Registro n°: CE001430/2016
SINDACE-SINDICATO DAS AGENCIAS DE NAVEGACAO MARITIMA DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 72.458.011/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BRUNO IUGHETTI;
SINDICATO DOS VIGIAS PORTUARIOS NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.338.999/0001-22, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVAN CARNEIRO PEREIRA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERV. DE CAP. PORT. NOS TERM. PUBLICOS, PRIVADOS E RETROPORTOS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.339.211/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE RIBAMAR DOS SANTOS FILHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
}
NORMAS PARA PRÉVIA SELEÇÃO DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS NO CADASTRO
1. CRITÉRIOS PARA A INSCRIÇÃO COMO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO NO CADASTRO:
1.1. Existência de vagas;
1.2. Ser aprovado em seleção pública promovido pelo OGMO-FOR, no qual será submetido as provas de conhecimento, aptidão física e avaliação psicológica. O Candidato terá que ser aprovado em todos os testes.
1.3. Comprovação do gozo de saúde através de exame médico admissional (ASO).
1.4. Escolaridade mínima de:
1.4.1 – Para conferente, ensino médio completo;
1.4.2 – Para as demais, ensino fundamental completo.
Parágrafo Primeiro – O número de trabalhadores inscritos no cadastro não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do número dos trabalhadores registrados.
Parágrafo Segundo – Qualquer inscrição que seja promovida no cadastro, sem observância dos critérios previstos no presente anexo e nos diplomas legais que regulam a matéria, será nula de pleno direito.
2. CRITÉRIOS PARA INGRESSO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO NO REGISTRO; APÓS 2 (DOIS) ANOS DE CADASTRADO O TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO PODERÁ SE CANDIDATAR AO REGISTRO MEDIANTE ANÁLISE DAS SEGUINTES CONDIÇÕES:
2.1. Disponibilidade de vagas;
2.2. Ser cadastrado;
2.3. Se submeter à seleção, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho de Supervisão.
2.4. Maior número de engajamentos como cadastrado, nos últimos 02(dois) anos, conforme anotações do OGMO e salvo ocorrência de afastamento nesse período por acidente de trabalho ou doença profissional;
2.5. Declaração de aptidão física - Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) - por médico do trabalho, indicado pelo OGMO.
Parágrafo Primeiro – O Conselho de Supervisão deverá na busca do número ideal de componentes dos quadros de TPA’s registrados, adotar, dentre outros, os seguintes parâmetros:
a) O número de navios e/ou postos de trabalho, quando for o caso, que podem operar, simultaneamente, levando em conta o grau de utilização dos berços, segundo estatísticas da CDC;
b) O número de TPA’s necessários ao atendimento dos referidos navios e/ou postos de trabalho, quando for o caso, considerando a média anual dos ternos requisitados;
c) O número de horas legalmente previsto na legislação, por TPA, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia confrontado com a média de horas efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo Segundo – O OGMO/FOR, com a anuência do Conselho de Supervisão, baixará Edital contendo as normas para a seleção dos TPA’s, 60 (sessenta) dias antes da sua realização, que deverá ser afixado na sede do OGMO e enviado para afixação na sede de cada sindicato representativo da categoria profissional e obedecerá aos critérios estabelecidos no CAPUT e subitens 2.1 a 2.5, do item 02 do presente Anexo.
Parágrafo Terceiro – Mantém-se a validade da seleção realizada até o preenchimento das vagas.
Parágrafo Quarto – Havendo reclamação por parte de algum TPA concorrente à vaga para o registro, após devidamente comprovada a reivindicação, e negado pelo OGMO/FOR, deverá ser analisada e decidido pela Comissão Paritária, se o trabalhador será ou não inscrito no registro.
Fortaleza, 17 de julho de 2015.
Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Operadores Portuários do Estado do Ceará.
Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços de Capatazia Portuária nos Terminais Públicos, Privados e Retroportos do Estado do Ceará.
Sindicato dos Vigias Portuários do Estado do Ceará.
ANEXO II - NORMAS DISCIPLINARES DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS
NORMAS DISCIPLINARES DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS
As infrações serão graduadas segundo a gravidade da falta cometida e as penalidades serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida, mormente, em todos os casos abaixo relacionados, terá que ser respeitado o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório.
1. Considera-se leve:
1.1. Não usar Uniforme durante a operação.
1.2. Os TPA’s cadastrados que não se habilitarem pelo menos 10 (dez) vezes por mês, salvo, se a ausência for justificada, através de Atestado Médico apresentando ao OGMO na forma da Lei após 02 (dois) dias úteis da ausência
1.3. Deixar de portar o cartão de identificação do OGMO;
2. Considera-se média:
2.1. Danificar a carga, os equipamentos e instalações do navio, o patrimônio do operador portuário e/ou do armador e/ou das instalações portuárias;
2.2. Perturbar os locais de chamada, de trabalho e áreas periféricas num perímetro de até 100 metros;
2.3. Praticar atos inseguros e/ou utilizar-se de aparelhos de engate ou içamento como meio de locomoção pessoal;
2.4. Ameaçar e/ou praticar agressão moral a quaisquer pessoas;
2.5. Reincidência nos casos dos itens 1.1. a 1.3;
2.6. Não comparecer aos treinamentos promovidos pelo OGMO referente AOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS, conforme constante no Anexo 09, e que ainda não tenham sido cumpridos pelo TPA, salvo se a ausência for justificada, através de Atestado Médico apresentando ao OGMO na forma da Lei;
2.7. Deixar de cumprir as instruções do Operador Portuário ou seu preposto para a realização das tarefas que lhe forem conferidas;
2.8. Tratar com desrespeito as pessoas envolvidas na chamada, no acesso ao porto, na fiscalização ou na operação para a qual fora escalado, as autoridades portuárias, administradores do OGMO e seus prepostos;
2.9. Deixar de assinar o registro de sua presença quando da abordagem pelos prepostos do OGMO ou dos Operadores Portuários;
2.10. Deixar de atender convocações do OGMO, da Comissão Paritária, do SESSTP (em especial para exames médicos), da CPATP ou do CTTP, conforme estabelecido, na Cláusula Décima Sexta, letra L, da presente CCT.
2.11. Interferir no processo de chamada realizado pelo OGMO, prejudicando sua execução.
2.12. O TPA registrado que não se engajar no mês, pelo menos 70% das chamadas normais .
2.13. O TPA cadastrado que não se habilitar pelo menos 10 (dez) vezes ao mês.
2.14. Não comparecer ao trabalho para o qual for escalado;
3. Considera-se grave:
3.1. Praticar Agressão física, a quaisquer pessoas, em locais de chamada de trabalho e áreas periféricas num perímetro de até 100 metros;
3.2. Perturbação no local de chamada, que traga como conseqüência danos físicos a pessoas ou às instalações ou ainda ao resultado da escalação;
3.3. Reincidência nos casos dos itens 2.1 a 2.13;
3.4. Deixar de se habilitar à escalação, no período de 06 (seis) meses, salvo, se justificado, através de Atestado Médico apresentado ao OGMO na forma da Lei;
3.5. Quando o OGMO registrar pelo menos 04(quatro) reclamações dos operadores portuários, e quando estas forem julgadas procedentes pela Comissão Paritária no período de 1 (um) ano sobre o desempenho de qualquer TPA.
3.6. Prestar serviços em operações portuárias sem a intermediação do OGMO ou em função diversa da qual foi escalado.
3.7. Mandar outro TPA realizar o serviço para o qual foi escalado;
3.8. Trabalhar em qualquer serviço em substituição a outro TPA, mediante acordo entre ambos, sem intermediação do OGMO.
3.9. Andar armado, no pavilhão de chamadas ou em serviço, ou ainda nas instalações portuárias;
3.10. Não usar o EPI durante a operação, ou recusar-se a fazer uso do mesmo quando advertido pelo Operador ou OGMO;
3.11. Abandonar o trabalho, salvo, se dispensado pelo preposto do Operador ou do Ogmo;
3.12. Apresentar-se alcoolizado à chamada ou ao local de trabalho, bem como negar-se a se submeter ao exame do bafômetro ou equipamento equivalente.
3.13. Praticar desvio de mercadorias e/ou materiais operacionais;
3.14. Nos casos de improbidade em relação a atestado médico falso devidamente comprovado, bem como de declarações de necessidade do uso de vale transporte;
3.15. Praticar ato de improbidade;
3.16. Incontinência de conduta ou mau procedimento;
3.17. Desídia no desempenho das respectivas funções;
3.18. Praticar ato de indisciplina ou de insubordinação.
4. Nas faltas leves, na primeira ocorrência, o TPA será punido com repreensão por escrito.
5. Nas faltas média, o TPA será punido de 05 (cinco) a 15 (quinze) dias de suspensão do seu cadastro ou registro.
6. Nas faltas grave, o TPA será punido de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de suspensão do seu cadastro ou registro;
7. Nas faltas graves, a que se refere o item 3.1 e 3.4, o TPA terá seu registro cancelado. pelo OGMO.
8. Nos casos dos itens 2.1 a 2.5 e 2.9, 3.1, 3.2, 3.6 a 3.13 o TPA será afastado imediatamente do trabalho naquele dia, mediante comunicação por escrito do Operador ao OGMO, justificando afastamento, sem prejuízo da aplicação da respectiva penalidade;
9. Nos casos previstos no item 2.1, o operador portuário, seu preposto ou o preposto do OGMO deverão paralisar a operação de imediato, dando início ao processo disciplinar e notificando o responsável para apuração dos fatos; uma vez concluído este procedimento e havendo condições de segurança e operacionalidade, a operação poderá ser reiniciada, a critério do operador portuário ou seu preposto, desde que concordantes o preposto do OGMO e o comandante da embarcação, quando aplicável;
10. Nos casos de reincidência de faltas graves, o TPA terá o seu cadastro ou registro cancelado;
11. Só será considerada reincidência a prática repetida de quaisquer das infrações descritas no presente anexo dentro do período compreendido de 12 (doze) meses após a primeira infração.
12. Quando o técnico ou engenheiro de segurança detectar a execução de operação portuária com risco de acidente de trabalho, o OGMO poderá notificar o Operador sobre esse risco, sugerindo as medidas necessárias para afastar esse risco.
Fortaleza, 17 de julho de 2015.
Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Operadores Portuários do Estado do Ceará.
Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços de Capatazia Portuária nos Terminais Públicos, Privados e Retroportos do Estado do Ceará.
Sindicato dos Vigias Portuários do Estado do Ceará.
ANEXO III - NORMAS DE ESCALAÇÃO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS NO PORTO ORGANIZAD
NORMAS DE ESCALAÇÃO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS NO PORTO ORGANIZADO DE FORTALEZA
1.0. As chamadas dos Trabalhadores Portuários Avulsos (TPA’s) serão feitas por função, através de listas únicas para cada Sindicato, elaboradas ordenando-se as funções de conformidade com o acordado com os Sindicatos.
1.1. Haverá 2 listas únicas por atividade.
a) Lista única de registrados.
b) Lista única de cadastrados.
1.2. As chamadas serão feitas na ordem acima e por funções, iniciando-se pelos cargos de chefias e ou direção, seguindo-se pelas funções técnicas e por atividades, obedecendo-se estas normas.
1.3. Haverá apenas uma lista geral para Multifuncionalidade, abrangendo TPA’s de todas as atividades, elaborada em ordem por funções a serem atendidas, contendo em cada função os nomes de todos os TPA’s inscritos para essa modalidade.
1.4. Havendo requisições de TPA’s, as chamadas normais serão realizadas nos horários abaixo:
As 06hs30min para os turnos das 07hs às 13hs
As 11hs30min para os turnos das 13hs às 19hs
As 17hs30min para os turnos das 19hs às 01hs
As 18hs00min para os turnos das 01hs às 07hs
Em caso de atraso da chamada anterior, esta será realizada 5 (cinco) minutos após o término da anterior.
1.5. Chamadas especiais.
Havendo requisições, serão feitas chamadas especiais às 09hs e às 15hs, para os serviços de ovação, desova, movimentação de cargas em terra, limpezas, enlonamento, câmaras frias, vistorias de cargas, amarração de navios, assistentes operacionais e para atendimento à necessidade de acréscimo do número de trabalhadores em decorrência de questões técnicas ligadas aos serviços.
1.6. Chamadas extras, mediante requisição justificada por escrito do Operador Portuário, o OGMO autorizará a escalação de TPA’s, os quais terão vinte minutos para se fazerem presentes no pavilhão de chamadas do OGMO, para realizarem outros serviços de movimentação e pesagem de cargas, tais como: atender pesagens e vistorias de carga, de acordo com a parametrização da Receita Federal e amarração de navios, não previstos no horário normal. Como também, quando da necessidade de acréscimo do número de trabalhadores, em decorrência de questões técnicas diretamente ligadas as realizações dos serviços. O aviso aos sindicatos será feito através do diretor de plantão, previsto na cláusula vigésima terceira desta CCT, ao fiscal de plantão de cada sindicato envolvido.
1.7. O OGMO, ao receber requisição para chamadas especiais, inclusive para eventuais substituições de trabalhadores, informará aos Sindicatos via diretores de plantão (de acordo com a cláusula décima da CCT) e ao fiscal de cada sindicato, informando que haverá chamada especial, e este providenciará que os TPA’s compareçam ao pavilhão de chamadas, dentro do horário previsto para a referida chamada.
1.8. Os TPA’s habilitados para as diversas chamadas, só serão escalados se na ocasião da chamada ou na hora de iniciar o serviço, estejam com 11 horas de repouso (conforme a lei), caso contrário sua habilitação será cancelada para efeito de chamada, salvo quando houver falta de trabalhadores portuários avulsos no momento da escalação, a qual configura a situação excepcional prevista no Art. 8º da Lei 9719/98 e no TAC 146/2005.
1.9. Será permitida a presença de um fiscal ou diretor de cada sindicato na sala de chamada do OGMO, para em nome dos TPA’s de sua atividade, acompanhar o processo e dar testemunho de sua lisura, podendo fazer registros de protestos em livro de ocorrências, apropriado para tal fim, cabendo ao OGMO julgar cada caso. Será apontado a presença de cada fiscal, presente a sala de chamadas (apenas 1 por Sindicato) para fim de concessão do vale transporte (um vale por dia para cada fiscal presente)
1.10. Não será permitida interferência ao processo de chamadas por qualquer pessoa que não seja componente do OGMO.
1.11. O OGMO afixará no local de escalação, cópias das requisições, 30 minutos antes do início de cada chamada.
1.12. As requisições deverão conter as informações contidas na NR 29 e NR 35, no que diz respeito às cargas (cuidados especiais de segurança) bem como com exatidão os serviços e os locais onde serão realizados.
1.13. As chamadas serão sempre iniciadas pelas listas dos registrados.
Havendo faltas de registrados, serão chamados os cadastrados.
Persistindo faltas, será feita a chamada da lista geral de multifuncionalidade, onde concorrem todas as atividades, com TPA’s inscritos, incluídos na lista e com habilitações para as funções a que se inscreveram, de conformidade com as normas da CCT.
1.14. Na elaboração inicial da lista geral de Multifuncionalidade, deverá ser observada a colocação dos TPA’s intercalados (Ex. 1 estivador – 1 portuário – 1 arrumador e 1 vigia) em cada função a ser desenvolvida.
1.15. Somente serão incluídos na lista geral da Multifuncionalidade os TPA’s habilitados pelo OGMO, e que tenha exercido a opção de participar da referida lista.
PARTICULARIDADES DE CADA ATIVIDADE
PORTUÁRIOS
2.0. Os trabalhadores em atendimento aos termos desta CCT exercem as seguintes funções e serão chamados dentro da sequencia abaixo:
Produção
Função
Capataz Lingada;
Capataz Básico;
Portuário Lingada;
Portuário Operador de Granel Solido;
Lista de Substituição;
Portuário Básico;
Operador de Guindaste;
Portuário Conferente;
Operador de Equipamento (Empilhadeira, Pá Carregadeira e Motorista);
Portuário Amarrador;
SERVIÇOS CORRELATOS
Função
Capataz Bagagem;
Capataz Câmara Frigorifica;
Portuário Auxiliar de Lingada;
Portuário Operador de Graneis Liquido;
Portuário para Câmara Frigorifica;
Portuário Manuseador de bagagem, em navios passageiros;
Diversos
Função
Limpeza;
Multifuncionalidade;
2.1. A escalação do trabalhador portuário avulso, em forma de rodízio, será feita pelo OGMO/FORTALEZA, a quem compete a fiscalização, a administração do fornecimento de mão-de-obra, a gestão, definindo e provendo os meios necessários para realização da escalação, devendo necessariamente, ser observados os seguintes princípios básicos:
I. Igualdade de oportunidade a todos os trabalhadores, segundo as suas funções e qualificações promovidas através de Treinamento ministrado pelo OGMO/FORTALEZA
II. Elaboração do sistema de rodízio, de forma justa e transparente, objetivando a eliminação de quaisquer critérios subjetivos de decisão que contemplem preferências pessoais;
III. Distribuição equitativa dos trabalhadores nos ternos de trabalho, segundo a demanda das requisições realizadas, de modo a buscar, da melhor forma possível, que não haja prejuízo para os trabalhadores e obedecendo a ordem cronológica em todas as funções, e obedecendo a ordem do quadro acima com as funções, para o pleno atendimento às necessidades das operações portuárias;
2.2. Lista de Substituição: Função da categoria, para substituir ou complementar os ternos de empregados, substituir TPAs fora do horário de chamada, e substituir TPAs que esteja participando de curso e seu numero tiver sido chamado. Deverá estar habilitado na NR-35.
2.3. A escalação do Capataz Lingada será realizada para exercer sua função no navio, respeitada o intervalo de descanso de 11hs.
VIGIAS
3.0. Os Vigias Portuários em atendimento aos termos da CCT exercem as seguintes funções e serão escalados dentro da sequencia abaixo:
a) Vigia Chefe;
b) Vigia de Portaló;
c) Vigia Rondante
d) Manuseador de bagagem “em terra”, em navios passageiros;
e) Multifuncionalidade.
3.1. Ao ingressar no quadro de trabalhadores portuários avulsos para a atividade de Vigia Portuário cadastrado, o TPA adquire o direito de atender as funções B, C, D e E.
3.2. Para atendimento da função D, o vigia cadastrado ou registrado, necessita efetuar curso de qualificação e atender as normas da CCT.
3.3. Lista de Substituição: para substituir o portaló quando não estiver na chamada, substituir tpas fora do horário de chamada, e substituir tpas que estejam participando de curso e seu número tiver sido chamado.
NORMAS GERAIS
4.0. É obrigatório o atendimento do número no rodízio, observada a ordem de cima para baixo, na lista única, em conformidade ao item 1.0 do presente Anexo.
4.1. Os TPA’s serão identificados mediante apresentação dos cartões de identificação fornecidos pelo OGMO, nas seguintes situações:
a) Para participar na habilitação das chamadas de escalação, até o início de chamada.
b) Para o trabalho, até 10 minutos depois das horas marcadas para o início previsto dos serviços.
c) No trabalho, sempre que os supervisores de Operações do OGMO, em seu nome ou dos operadores dos serviços, realizarem a verificação “in loco” de suas presenças.
d) No termino da jornada ou do serviço (o que ocorrer primeiro).
e) Na entrada ao porto, após escalado.
f) Na saída do porto, logo após término do serviço
4.2. A ordem de escalação de trabalhadores para embarcações obedecerá a seguinte sequência:
Serão escalados os TPA’s para navios containeiros, seguindo-se os de carga geral/graneleiro, roll on/roll off e embarcações, transportando materiais e/ou equipamentos utilizados em plataformas de apoio (supply boats), mantendo-se a prioridade de escalação prevista e ou ocorrida no item 1 deste Anexo.
4.3. Havendo coincidência de mais de um navio da mesma classificação, a ordem de escalação obedecerá a ordem de chegada do navio prevista e/ou ocorrida no momento da escalação pelo OGMO.
4.4. Os navios que por qualquer motivo forem desatracados, ao retornarem, serão considerados com a data de reatracação.
4.5. As equipes escaladas atenderão a todos os Operadores Portuários que estejam operando simultaneamente um navio, os quais requisitarão suas respectivas equipes para os serviços de bordo e/ou terra.
4.6. O Operador Portuário poderá a qualquer tempo, fundadamente, e por escrito, solicitar a substituição do TPA escalado, bem como contestar, por escrito, a falta de competência do mesmo para a prestação do trabalho nas funções que exigem habilitação específica.
4.7. Os casos omissos serão definidos pela diretoria do OGMO até que haja entendimento entre as partes convenentes que deliberarão de comum acordo.
4.8. Na hipótese de um navio transportar mercadorias acondicionadas em containers e carga geral, o navio será classificado, para fins de escalação, pelas toneladas predominantes, de acordo com manifesto da carga e/ou guias de embarcação e autorizado pelo OGMO.
4.9. Nos serviços de ova/desova a prioridade de escalação dos ternos será daqueles que exigem menor quantidade de trabalhadores.
4.10. Fica assegurado a prioridade de escalação na próxima chamada os TPA’s que forem chamados à escalação nas funções abaixo indicadas, durante o afastamento do intervalo de 11 horas e participação em curso/treinamento:
Conferente: Conferente Chefe;
Estiva: Contra Mestre Geral, Contra Mestre de Porão e Encarregado;
Portuário: Capataz e Portuário Lingada;
Arrumador: Capataz;
Vigia: Vigia Chefe.
Fortaleza, 17 de julho de 2015.
Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Operadores Portuários do Estado do Ceará.
Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços de Capatazia Portuária nos Terminais Públicos, Privados e Retroportos do Estado do Ceará.
Sindicato dos Vigias Portuários do Estado do Ceará.
ANEXO IV - DA DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DOS TR
DA DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS
1. Ao trabalhador portuário de CAPATAZIA (Portuários) compete realizar as atividades de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcação, quando efetuados por aparelhamento portuário.
2. Compete ao PORTUÁRIO CAPATAZ LINGADA:
Coordenar os TPA’s escalados nos serviços de capatazia em navios conteneiros, cimento, bobina de aço, em atendimento às fainas 6.0 a 7.1, 28.0, 28.1 e 2.1.1;
Prover esses trabalhadores dos materiais necessários para a execução dos serviços;
Relatar avarias ou sinistros ocorridos durante a jornada de trabalho, zelando pelo cumprimento das normas operacionais, pelas regras de segurança e higiene do trabalho;
Solicitar ao OGMO/FOR a substituição do trabalhador com desempenho ou comportamento que comprometa o bom andamento dos serviços.
3. Compete ao Capataz Básico: coordenar as equipes nos demais navios em atendimento às fainas 1.0, 2.1.1(vergalhões, taruga e fio maquina), 3.0, 4.0 à 4.1, 8.0, 9.0 à 9.3, 31.0, 33.0 e 33.1; e também para preencher eventuais vagas ocorridas na função capataz lingada, (repouso obrigatório, ausência a chamada).
4. Compete ao Capataz de Bagagens: coordenar as equipes em navios passageiros.
5. Compete Capataz Câmara Frigorifica: coordenar as equipes na câmara frigorífica, ovação e vistoria, e demais serviços no pátio. Em conformidade com as fainas 11.0 à 23.0, servindo também para preencher eventuais faltas na função capataz básico.
6. Compete ao PORTUÁRIO DE LINGADA: executar as operações de carga e descarga na faixa em navios conteineiros, cimento e bobina de aço, em atendimento as fainas 6.0 á 7.1, 28.0, 28.1 e 2.1.
7. Compete ao PORTUÁRIO BÁSICO: realizar as atividades de movimentação de mercadorias nas instalações no porto, na faixa do cais no embarque/desembarque de navios de carga geral, rebocadores e embarcações auxiliares; movimentação mercadorias que provém do navio e depositando-as em pátios e armazéns, e movimentar mercadorias que saem de pátios e armazéns para navio e executar as operações de movimentação de mercadorias em pátios e armazéns, inclusive engates ou desengates de cabos e correntes, lingar, deslingar, remoção de mercadoria da faixa do cais para pátio e armazéns e remoção do pátio e armazéns para o navio, paletização, fiscalização dos agentes federais, bem como realizar todas as operações executadas na vigência da CCT anterior; em conformidade com as fainas 1.0, 2.1.1, 2.1.2, 3.0, 4.0, 8.0, 9.0, 28.0, 28.1, 29.0, 29.1, 30.0, 31.0, 33.0, 33.1, 33.2, 35.0 e também para preencher eventuais vagas ocorridas na função portuário lingada (repouso obrigatório e ausência na chamada ).
8. Compete ao PORTUÁRIO CONFERENTE conferir os serviços executados pelos TPA’s no pátio, armazéns e câmara frigorifica operações que envolvam duas ou mais requisições para o mesmo horário.
9. Compete ao OPERADOR DE GRANEL SOLIDOS, na faixa do cais e/ou dos armazéns, a operação de carga e descarga de granéis sólidos, mediante utilização de moegas, operação de controle de enchimento de caçambas e vagões ferroviários.
10. Compete ao PORTUÁRIO OPERADOR DE GRANEL LIQUIDO: realizar os serviços de carga/descarga na faixa dos cais das fainas 10.0 a 10.2.
11. Compete ao OPERADOR DE GUINDASTE DE TERRA operar equipamentos instalados na faixa do cais e pátio em operações de carga e descarga de mercadorias.
12. Compete ao PORTUÁRIO OPERADOR DE EMPILHADEIRA DE PEQUENO PORTE operar esses equipamentos em bordo, com capacidade operacional de até 7 toneladas, na faixa do cais, nos pátios e armazéns.
13. Compete ao OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA operar esses equipamentos, na faixa do cais, nos pátios e armazéns.
14. Compete ao PORTUÁRIO AUXILIAR DE LINGADA: auxiliar o portuário lingada na faixa cais, quando na operação com spread manual em guindaste de terra ou bordo na carga/descarga de contêiner, colocação/retirada de spread, locks e guardar os locks nas caixas no final da operação.
15. Compete ao PORTUÁRIO EM CÃMARA FRIGORÍFICA: realizar os serviços na câmara frigorificadas, ovação/desova e vistoria, em conformidade com as fainas 11.0 à 23.0., no recinto da câmara frigorífica de exportação e pátio.
16. Compete ao AMARRADOR: auxiliar o supervisor de operação da Cia. Docas na atracação, desatracação e remoção dos navios, rebocadores e embarcações auxiliares nos berços do Porto do Mucuripe, mediante posicionamento dos cabos de atracação nos cabeços determinados pelo supervisor da referida Cia.
17. Compete ao PORTUÁRIO MANUSEADOR DE BAGAGEM, em navios passageiros: realizar os serviços de embarque/desembarque de bagagens no Porto do Mucuripe.
18. Compete ao PORTUÁRIO DE LIMPEZA: realizar os serviços de limpeza TERGRAN na faixa do cais, operação moega mecanizada (A-2), abrir e fechar vagões na faixa do cais, limpeza faixa do cais para outros operadores portuários, desentupir e bater moegas, em conformidade com as fainas 5.1.4, 5.1.6, 24.0, 25.0, 26.0, e fazer a varredura e limpeza na faixa do Cais da Cia. Docas do Ceará.
19. Ao vigia compete:
Fiscalizar a entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações;
Fiscalizar a movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e outros locais das embarcações;
Colaborar com as autoridades no sentido de evitar o desvio e contrabando de mercadorias.
20. Compete ao MANUSEADOR DE BAGAGENS EM NAVIOS DE PASSAGEIROS, fazer a prestação de serviços portuários de embarque e desembarque de bagagens de passageiros.
21. Os trabalhadores portuários avulsos registrados terão o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de assinatura do presente instrumento, para apresentar os certificados de conclusão de todos os cursos de aperfeiçoamento e/ou profissionalizantes exigidos como requisitos essenciais para cada função de sua atividade profissional.
22. O OGMO, através do Centro de Treinamento do Trabalhador Portuário, ofertará no mesmo prazo, os cursos necessários para que todos possam alcançar as condições de trabalho necessárias, dando prioridade aos trabalhadores constantes das atuais listas de chamadas.
23. O trabalhador que não apresentar os certificados de conclusão dos cursos necessários à função desejada, terá resguardado apenas a permanência nas listas de escalação às quais esteja habilitado.
24. Por ser situação específica do Porto Organizado de Fortaleza, os serviços de capatazia atualmente praticados por PORTUÁRIOS E ARRUMADORES permanecerão inalterados, obedecendo-se o Princípio de Igualdade de oportunidades de trabalho para as duas atividades, executando-se aquelas em que a exigência de capacitação técnica ou natureza do serviço exijam diferenciação, definidas da seguinte forma:
a) Embarque - Para cargas movimentadas a partir dos armazéns e pátios da Cia Docas do Ceará, a competência é dos Portuários. No recebimento e depósito de mercadorias nos armazéns ou pátios, provenientes dos exportadores ou proprietários das cargas, a competência é dos Arrumadores;
b) Desembarque - as Operações com cargas retiradas dos navios para depósito ou armazenagem nos pátios e armazéns da Cia. Docas do Ceará serão feitas Pelos Portuários. A movimentação de cargas dos armazéns ou pátios para os responsáveis ou Proprietários será feita por Arrumadores;
c) Os trabalhos de ovação e desova de conteineres seguirão sendo realizados conforme o preceito atualmente praticado, ou seja: pelos Portuários, serão realizados os Serviços de ovações e desovas de cargas destinadas aos navios e vistorias de cargas de conteineres destinados ao embarque. Demais serviços de ovação/desova/vistoria serão realizados pelos Arrumadores, à exceção das desovas previstas no Item seguinte.
d) Nas operações que exijam a desova de cargas conteinerizadas que se destinem aos armazéns, com retorno imediato do conteiner vazio ao navio na mesma operação, a requisição será atendida alternadamente por portuários e arrumadores, cabendo ao OGMO desenvolver a escala alternada.
e) Novas Operações deverão ser ajustadas entre os Sindicatos de Arrumadores, Portuários e dos Operadores.
Fortaleza, 17 de julho de 2015.
Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Operadores Portuários do Estado do Ceará.
Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços de Capatazia Portuária nos Terminais Públicos, Privados e Retroportos do Estado do Ceará.
Sindicato dos Vigias Portuários do Estado do Ceará.
ANEXO V - TRABALHADORES PORTUÁRIOS - EQUIPES E REMUNERAÇÕES
TRABALHADORES PORTUÁRIOS - EQUIPES E REMUNERAÇÕES
FAINAS
COMPOSIÇÃO DOS TERNOS
TARIFAS POR PRODUÇÃO
LONGO CURSO
CABOTAGEM
Terno
Guindaste de Bordo
Todos os dias e horários
Guindaste de Terra
Todos os dias e horários
Guindaste de Bordo
Todos os dias e horários
Guindaste de Terra
Todos os dias e horários
1. Cargas Gerais
1.1. Sacaria solta no costado do navio carga/descarga
04 portuários + 01 capataz
2,40 p/ tonelada
1,92 p/ tonelada
2,40 p/ tonelada
1,92 p/ tonelada
1.2. Sacaria pré-lingada, estropo ou rede no costado do navio carga/descarga
02 portuários + 01 capataz
1,80 p/tonelada
1,44 p/ tonelada
1,80 p/ tonelada
1,44 p/ tonelada
1.3. Sacaria pré-lingada, estropo ou rede carga/descarga
04 portuários + 01 capataz
2,00 p/tonelada
1,60 p/tonelada
2,00 p/tonelada
1,60 p/tonelada
2. Produtos Siderúrgicos
2.1 - Operações de bobina de aço, vergalhão, tarugo e fio máquina
2.1.1 – Costado do Navio carga/descarga
02 portuários + 01 capataz
1,05 p/tonelada
0,90 p/tonelada
1,05
p/tonelada
0,90
p/tonelada
2.1.2 – Pátio e armazéns no recebimento e entrega do navio ou para o navio.
02 portuários
0,30 p/tonelada + Diária
0,30 p/tonelada + Diária
0,30 p/tonelada + Diária
0,30 p/tonelada + Diária
3.0 – Bobina de Papel no costado do navio carga/descarga
04 portuários + 01 capataz
1,86 p/tonelada
1,86 p/tonelada
1,86 p/tonelada
1,86 p/tonelada
4.0 – Sacolão no costado do navio carga/descarga
com 6 na lingada
02 portuários + 01 capataz
1,47 p/tonelada
1,18 p/ tonelada
1,47 p/ tonelada
1,18 p/ tonelada
4.1 – Sacolão no costado do navio carga/descarga
com 12 na lingada
04 portuários + 01 capataz
2,11 p/tonelada
1,69 p/tonelada
2,11 p/ tonelada
1,69 p/ tonelada
LONGO CURSO
CABOTAGEM
Terno
Guindaste de Bordo
Todos os dias e horários
Guindaste de Terra
Todos os dias e horários
Guindaste de Bordo
Todos os dias e horários
Guindaste de Terra
Todos os dias e horários
5.0 - Granéis Sólidos
5.1.1 – Operador Auxiliar de Portalino Enchimento caçamba/trens
(trigo/cevada/milho)
02 operadores auxiliares
TERGRAN
0,18 p/tonelada
0,18 p/tonelada
0,18 p/tonelada
0,18 p/tonelada
5.1.2 – Descarga/embarque de coque, clinker, escoria, calcário e outros pra caçamba/trens ou moega no costado do navio.
05 portuários por terno em cada período
0,84 p/tonelada
0,67 p/tonelada
0,84 p/tonelada
0,67 p/tonelada
5.1.3 – Equipamento de bordo ou terra pra descarga embarque de enxofre, caroço de algodão, fertilizante, adubos, milho e soja pra esteira, caçamba, trem com ou sem moega.
03 portuários por terno em cada período
0,61 p/tonelada
0,49 p/tonelada
0,61 p/tonelada
0,49 p/tonelada
5.1.4 – Descarga de trigo Armazém Tergran para Caçambas, caminhões e trens (pit pit)
02 portuários
TERGRAN
1,3 Diária Básica
5.1.5 – Operação de guindaste terra graneis em geral
01 operador/
guind de terra
0,78 p/tonelada
5.1.6- Desentupir e bater moegas
02 portuários por terno
Diária
6.0 – Containers cheios na faixa do cais.
6.1 – Navios convencionais operados com guindaste de bordo
02 portuários + 01 capataz
23,00 p/unidade
18,17 p/unidade
17,25 p/unidade
13,62
p/unidade
7.0 – Containers vazios na faixa do cais.
7.1 – Navios convencionais operados Com guindaste de bordo
02 portuários + 01 capataz
9,00 p/unidade
6,93 p/unidade
6,75 p/unidade
5,19
p/unidade
LONGO CURSO
CABOTAGEM
Terno
Guindaste de Bordo
Todos os dias e horários
Guindaste de Terra
Todos os dias e horários
Guindaste de Bordo
Todos os dias e horários
Guindaste de Terra
Todos os dias e horários
8.0 – Carga Geral no costado do navio
04 portuários + 01 capataz
1,93 p/ tonelada
9.0 – Eólicos
9.1 – Pá Eólica, costado do navio.
04 portuários + 01 capataz
68,00 p/unidade
9.2 – Torre Eólica, costado do navio.
04 portuários + 01 capataz
68,00 p/unidade
9.3 – Nacelle, costado do navio.
04 portuários + 01 capataz
145,00 p/unidade
10.0 – Granéis Líquidos – Op. Convencional
10.1 - Óleo Vegetal
02 portuários por bomba
Diária
100,00
Noite Comum
150,00
10.2 – Operador de Asfalto na faixa do cais
02 portuários por bomba
Diária
100,00
Noite Comum
150,00
Serviço de Ovação/Desova e vistoria de container de Exportação Portuário, Importação Arrumador.
11.0 – Ovação/desova de containers de 20’
Com empilhadeira
02 portuários
22,36 p/unidade
12.0 – Ovação/desova de containers de 20’
Sem empilhadeira
04 portuários
35,80 p/unidade
13.0 – Ovação/desova de containers de 20’
Sem empilhadeira
06 portuários
53,70 p/unidade
14.0 – Ovação/desova de containers de 20’
Sem empilhadeira
08 portuários
78,00 p/unidade
15.0 – Ovação/desova de containers de 40’
Com empilhadeira
02 portuários
33,90 p/unidade
16.0 – Ovação/desova de containers de 40’ C/empilhadeir
04 portuários
67,80 p/unidade
LONGO CURSO
CABOTAGEM
Terno
Guindaste de Bordo
Todos os dias e horários
Guindaste de Terra
Todos os dias e horários
Guindaste de Bordo
Todos os dias e horários
Guindaste de Terra
Todos os dias e horários
17.0 – Ovação/desova de containers de 40’
Sem empilhadeira
06 portuários
85,00 p/unidade
18.0 – Ovação/desova de containers de 40’ Sem empilhadeira
08 portuários
103,00 p/unidade
19.0 – Abertura de container para vistoria
02 portuários
Diária + R$ 6,50 por unidade
(R$ 54,41)
Serviço de Câmara frigorífica e vistoria de Exportação – Portuário; Importação – Arrumador
20.0 – Câmara frigorífica – Container de 20’ Com empilhadeira
04 portuários
45,00 p/unidade
21.0 – Câmara frigorífica – Container de 20' Sem empilhadeira
06 portuários
67,00 p/unidade
22.0 – Câmara frigorífica – Container de 40' Com empilhadeira
04 portuários
67,80 p/unidade
23.0 – Câmara frigorífica – Container de 40' Sem empilhadeira
08 portuários
136,00 p/unidade
24.0 – Limpeza de faixa
04 portuários por terno
Diária
25.0 – Abertura para enchimento, limpeza e fechamento de vagões de graneis sólidos na faixa do cais
02 portuário
Diária + 20%
26.0 – Preparação da mercadoria nos armazéns ou pátios, paletização, enchimento de sacolão para embarque terno
Conforme requisição do operador
Diária
LONGO CURSO
CABOTAGEM
Terno
Guindaste de Bordo
Todos os dias e horários
Guindaste de Terra
Todos os dias e horários
Guindaste de Bordo
Todos os dias e horários
Guindaste de Terra
Todos os dias e horários
27.0 – Amarrador
Conforme requisição
Diária + 12,00 por manobra realizada para cada TPA
28.0 – Cimento na faixa do cais , descarga/embarque
02 portuários + 01 capataz
0,80 p/tonelada p/cada TPA
0,64
p/tonelada p/cada TPA
28.1 – Cimento na faixa do cais, descarga/embarque
04 portuários + 01 capataz
0,80 p/tonelada p/cada TPA
0,64
p/tonelada p/cada TPA
29.0 – Cimento para armazém ou pátio do navio ou para o navio.
04 portuários
0,74 p/tonelada p/cada TPA
0,55
p/tonelada p/cada TPA
29.1 – Cimento – remoção no armazém ou pátio na operação do navio.
Conforme requisição
0,74 p/tonelada p/cada TPA
0,55
p/tonelada p/cada TPA
30.0 – Remoção de carga geral na faixa Cais/pátio, no recebimento/entrega pátio/armazém ou armazém p/ pátio.
04 portuários
1,50
p/tonelada
31.0 – Embarcações auxiliares e rebocadores, descarga/embarque, tambores, turbos, contêineres peças e carga geral.
04 portuários + 01 capataz
1,97 p/tonelada
32.0 – Veículos
02 motoristas terno mínimo
6,72 p/unidade p/cada motorista
LONGO CURSO
CABOTAGEM
Terno
Guindaste de Bordo
Todos os dias e horários
Guindaste de Terra
Todos os dias e horários
Guindaste de Bordo
Todos os dias e horários
Guindaste de Terra
Todos os dias e horários
33.0 – Castanha ensacada no costado do navio.
04 portuários + 01 capataz
2,88 p/tonelada
33.1 – Castanha pré-lingada, estropo ou rede no costado do navio.
02 portuários + 01 capataz
1,92 p/tonelada
33.2 – Movimentação de castanha No armazém ou pátio do navio ou para o navio
04 portuários
1,70 p/tonelada
34.0 – No item 33.0 quando não atingir a produção será pago 1,66 diária por trabalhadores.
35.0 – Movimentação de carga geral no armazém ou pátio do navio ou para o navio
04 portuários
1,50 p/tonelada
1,50 p/tonelada
1,50 p/tonelada
1,50 p/tonelada
OBSERVAÇÕES GERAIS
a) Operador de Empilhadeira de capacidade entre 2,5 a 4,0 toneladas, em operação com ganho por produção, receberá R$0,45 por tonelada movimentada no seu terno na faixa do cais, armazém ou pátio.
b) Não havendo produção ou nas dispensas de equipes, fica assegurado o ganho mínimo correspondente ao salário abaixo, à exceção do disposto no parágrafo 7º, da Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho:
PORTUÁRIO
OPERADOR DE EQUIPAMENTO / AMARRADOR / MOTORISTA / OPERADOR DE GRANEL
OPERADOR DE GUINDASTE / CONFERENTE
DIA COMUM
R$ 52,57
R$ 69,89
R$ 86,92
NOITE COMUM
R$ 78,85
R$ 117,92
R$ 130,37
DIA EXTRA
R$ 78,85
R$ 117,92
R$ 130,37
NOITE EXTRA
R$ 118,28
R$ 176,89
R$ 195,56
c) A cada duas requisições para ovação/desova/vistoria será requisitado, automaticamente, um conferente.
d) Os valores deste documento já estão com o Repouso Semanal Remunerado (RSR) e serão pagos discriminadamente.
e) Sobre os valores deste documento, serão acrescidas apenas as parcelas referentes às férias e 13º salário, nos percentuais previstos na legislação específica.
f) Permanecem inexistindo as cobranças de paralisações, refeições, horas continuadas, etc.
g) As equipes de trabalho serão requisitadas para turnos de 06 em 06 horas, de conformidade com o horário de trabalho fixado pela administração do Porto Organizado de Fortaleza, ficando à disposição do Operador Portuário durante esse período para efetuar serviços correspondentes a faina para o qual foi requisitado e, seguindo o mesmo conceito, serão remuneradas conforme a carga movimentada a cada turno.
h) Após o término de cada descarga de granel, a TERGRAN requisitará tantos portuários quanto tiverem sido os ternos e os turnos trabalhados de 07 às 13 horas e de 13 às 19 horas, podendo essas requisições serem feitas em dois dias diferentes; a finalidade dos serviços requisitados é a limpeza de faixa do cais do porto; esses serviços serão remunerados à base de 1,2 diária básica.
i) Caso haja a necessidade de requisição de Sinaleiro portuário para trabalhar em terra, a requisição será feita dentre os Portuários.
j) O capataz faz jus a 2.0 (duas) cotas do terno.
k) A remuneração dos trabalhadores portuários terá por base a produção total do período multiplicado pela taxa de remuneração da faina e serão pagas a cada TPA a cota correspondente a sua função tendo por base a quantidade de ternos requisitados.
l) As partes acordam que, como forma de explicitar as parcelas componentes da remuneração dos TPA’S, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o adicional que cobria eventuais e potenciais riscos decorrentes de insalubridade, periculosidade ou penosidade no trabalho portuário definido na Resolução SUNAMAM de n° 8.179/84, e era pago de forma complessiva nas taxas das fainas, passará a ser pago à razão de 30% (trinta por cento) incidentes sobre o valor da diária básica diurna comum da atividade, por escalação e efetiva prestação de serviços, sem que se suprima esse valor das taxas de fainas acordadas. Esse adicional servirá como comprovação da exposição a riscos e será informado no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) a ser fornecido ao TPA quando por este solicitado para obtenção de benefícios previdenciários (aposentadoria).
m) Quando houver requisição para camara frigorifica, será escalado 01 (um) capataz, para coordenar os serviços de camaras frias demais serviços no pátio, sendo remunerado da seguinte forma: rateado entre todos os operadores portuários, requisitantes ou tomadores de serviços de cada turno de trabalho.
n) Caso haja a necessidade de requisição de Operadores de guindaste e sinaleiro portuário para trabalhar em terra, a requisição será feita dentre os Portuários.
o) As partes se comprometem após 12 (doze) meses reverem os valores das diárias.
p) No recebimento, entrega e remoção de Pá Eólica no pátio/armazém a remuneração será Diária + produção da faina 35.0.
q) Sobre o montante de mão-de-obra (MMO) bruto, sem o adicional de encargos sociais, incidirá o percentual de 9% (nove por cento) a ser cobrado pelo OGMO dos Operadores Portuários e será repassado ao Sindicato, para ser rateado entre a diretoria executiva indicados pelo Presidente nas sextas-feiras de cada semana.
r) Todos os valores constantes no presente anexo estão devidamente atualizados e reajustados até a presente data e serão aplicados na data da entrega ao SINDACE da Ata da Assembleia de aprovação, do Sindicato dos Portuários.
s) As partes convenentes não poderão reclamar administrativamente nem judicialmente nenhuma diferença de valores constantes no presente anexo, de períodos anteriores a data abaixo subscrita.
Fortaleza, 17 de julho de 2015.
Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Operadores Portuários do Estado do Ceará.
Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços de Capatazia Portuária nos Terminais Públicos, Privados e Retroportos do Estado do Ceará.
ANEXO VI - VIGIAS PORTUÁRIOS – EQUIPES E REMUNERAÇÕES
VIGIAS PORTUÁRIOS – EQUIPES E REMUNERAÇÕES
TURNO DE TRABALHO
VIGIA DE PORTALÓ VIGIA RONDANTE
Horário
Atracado
Ao largo
Dia Comum
Dia
07/13
69,17
83,00
76,09
Dia
13/19
69,17
83,00
76,09
Noite
19/01
102,91
123,50
113,20
Noite
01/07
102,91
123,50
113,20
Sábado
Dia
07/13
69,17
83,00
76,09
Dia
13/19
102,91
122,43
113,20
Noite
19/01
155,21
186,25
170,72
Noite
01/07
155,21
186,25
170,72
Domingo
Dia
07/13
138,34
164,69
152,16
Dia
13/19
138,34
164,69
152,16
Noite
19/01
205,83
235,17
226,41
Noite
01/07
205,83
235,17
226,41
OBSERVAÇÕES GERAIS
a) Os valores deste documento já contemplam o Repouso Semanal Remunerado e serão pagos discriminadamente.
b) Sobre os valores deste documento, serão acrescidas apenas as parcelas referentes às férias e à Gratificação Natalina, nos percentuais previstos na legislação específica.
c) Quando requisitado Vigia Chefe, este perceberá um adicional de 50 % (cinqüenta por cento) sobre o salário do vigia naquele turno de trabalho.
d) O vigia de portaló (1) será obrigatório nos navios de longo curso e facultativo à solicitação do comando do navio e, ou, seus agentes para os navios da cabotagem, conforme documento apresentado ao setor competente da Cia. Docas do Ceará e demais embarcações de longo curso conforme o pedido de atracação, iniciando a contagem de seu tempo para fins de remuneração, a partir do término oficial da colocação da escada até o início do içamento da mesma.
e) Para comprovar que o navio não está em regime de longo curso, o OGMO poderá exigir a apresentação da “Admissão Temporária” do agente ou outro documento equivalente. A falta de documentação apresentada ao OGMO torna obrigatória a requisição de vigia.
f) Será permitido ao Agente Marítimo que não seja Operador Portuário, requisitar Vigia(s) ao OGMO/FOR, por não se tratar de operações com carga.
g) O Operador Portuário ou Agente Marítimo poderá requisitar o vigia portuário de acordo com as instruções do Comandante do navio ou do Armador, desde que requisitado através do OGMO/FOR.
h) Fica a critério do Comandante e/ou Armador a requisição do vigia rondante e de porão, através de seu Agente.
i) Quando o navio estiver ao largo e liberado pelas autoridades, havendo conduções normais que possa atender o cumprimento dos horários dos vigias, será feito requisição dos mesmos.
j) q) Sobre o montante de mão-de-obra (MMO) bruto, sem o adicional de encargos sociais, incidirá o percentual de 9% (nove por cento) a ser cobrado pelo OGMO dos Operadores Portuários e será repassado ao Sindicato, para ser rateado entre os diretores executivos indicados pelo Presidente.
k) As partes acordam que, como forma de explicitar as parcelas componentes da remuneração dos TPA's, a partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o adicional que cobria eventuais e potenciais riscos decorrentes da insalubridade, periculosidade ou penosidade das atividades portuárias definido na resolução n° 8.179/84 da SUNAMAM e era pago de forma complessiva nas taxas das fainas, passará a ser pago à razão de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor da diária básica diurna da atividade, por escalação e efetiva prestação de serviços, sem que se suprima esse valor das taxas de fainas acordadas. Esse adicional servirá como comprovação da exposição a riscos e será informado no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) a ser fornecido ao TPA quando por este solicitado para obtenção de benefícios previdenciários.
l) Sobre o montante de mão de obra (MMO) bruto, sem o adicional de encargos sociais, incidirá o percentual de 4% a ser cobrado pelo OGMO do requisitante e ou tomador do serviço e será repassado aos cofres do Sindicato dos Vigias Portuários, como parcela do Programa de Responsabilidade Social.
m) Toda embarcação atracada junto ao píer petroleiro, com exceção daquelas de cabotagem, deverá requisitar vigia de portaló, obrigatoriamente.
n) As partes se comprometem após 12 (doze) meses reverem os valores das diárias.
o) As partes convenentes não poderão reclamar administrativamente nem judicialmente nenhuma diferença de valores constantes no presente anexo, de períodos anteriores a data abaixo subscrita.
Fortaleza, 17 de Julho de 2015.
Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Operadores Portuários do Estado do Ceará.
Sindicato dos Vigias Portuários do Estado do Ceará.
ANEXO VII - MANUSEIO DE BAGAGENS DE PASSAGEIROS
MANUSEIO DE BAGAGENS DE PASSAGEIROS
CLÁUSULA PRIMEIRA – A prestação de serviços portuários de embarque e desembarque de bagagens de passageiros que terminam ou iniciam suas viagens em Fortaleza, através dos navios transatlânticos, será multifuncional, dela podendo tomar parte todos os trabalhadores portuários avulsos, registrados e cadastrados, devendo os mesmo no ato da inscrição para os serviços terem cursado o ensino fundamental ou comprovem que estão cursando, bem como, o curso de Excelência em atendimento ao cliente ao cliente e serem aprovados na avaliação médica e psicológica, como também participarem dos treinamentos a serem desenvolvidos pelo OGMO/FOR, levando-se em conta a necessidade de bem atender ao público de turistas.
CLÁUSULA SEGUNDA – Como este serviço para os Transatlânticos se inicia pela manhã, com a descarga das bagagens dos passageiros que desembarcam em Fortaleza, prosseguindo pela tarde, com o carregamento das bagagens dos passageiros que embarcam em Fortaleza, a atividade será desenvolvida apenas no horário de 08:00 as 17:00 horas, com um intervalo para refeições de 1 (uma) hora, totalizando 8 (oito) horas de serviços; observando que, metade da equipe em serviço, terá o horário de almoço das 11:00 as 12:00 horas e a outra metade de 12:00 as 13:00 horas, de forma a garantir que sempre haverá disponibilidade de TPA’s para atender a eventual demanda de serviços no período.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de necessidade, o horário poderá ser prorrogado por até mais duas horas (2), sendo remunerada cada hora trabalhada, com 50% sobre a hora padrão.
CLÁUSULA TERCEIRA – A equipe de trabalho multifuncional, será composta pelo número de TPA’s necessário ao serviço, de acordo com a tabela a seguir, e na falta de registrados no momento da chamada, a equipe será completada com TPA’s cadastrados do sistema do OGMO e constantes das listas de escalação.
a) Bagagens de 01 a 10 passageiros – 04 homens;
b) Bagagens de 11 a 20 passageiros – 07 homens;
c) Bagagens de 21 a 50 passageiros – 16 homens;
d) Bagagens de 51 passageiros acima – 20 homens.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os TPA’s serão escalados pelo OGMO, com TPA’s de cada Sindicato, na seguinte proporção:
a) 04 HOMENS, sendo: 1 – Estivador; 1 – Portuário; 1 – Arrumador e 1 – Vigia;
b) 07 HOMENS, sendo: 2 – Estivadores; 2 – Portuários; 2 – Arrumadores e 1 – Vigia;
c) 16 HOMENS, sendo: 5 – Estivadores; 5 – Portuários; 5 – Arrumadores e 1 – Vigia;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os TPA’s escalados para o trabalho denominados para fins de requisição e de listas de escalação, “MANUSEIO DE BAGAGENS”, tendo as equipes, a partir de 16 homens, um dos TPA’s, como capataz (encarregado), escalado alternadamente entre portuários e arrumadores, sendo remunerado com uma 1,5 (uma e meia) diária da CLÁUSULA SEXTA, devendo, além de coordenar a equipe, realizar os mesmos serviços dos demais trabalhadores.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O encarregado/capataz bagagem será escalado, com observância do item 1. do anexo 03 da CCT.
PARÁGRAFO QUARTO – Não haverá requisição relativa à passageiros em trânsito que desçam no porto portando sacolas, apenas para visita a pontos turísticos e compras, retornando ao navio.
CLÁUSULA QUARTA – Compete ao Operador Portuário a orientação aos TPA’s sobre os serviços a serem executados, o fornecimento de refeições “almoço” bem como o fornecimento de uniformes específicos para este tipo de serviço portuário, cujo uso será obrigatório pelos TPA’s, assim como a devolução no final do trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Este trabalho será realizado na estação de passageiros e no costado do navio, (podendo os locais serem mudados de pleno acordo entre as partes) devendo os TPA’s comparecerem ao trabalho, portando botas, uniformes e demais EPI’s indicados tecnicamente para realização do serviço.
CLÁUSULA QUINTA – A escalação dos trabalhadores será para o turno de 08 horas dia, servindo o intervalo para repouso e refeição dos trabalhadores engajados, sendo o serviço concluído antes do horário os TPA’s serão dispensados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficam criadas a faina de “MANUSEIO DE BAGAGENS” e a função de ‘MANUSEADOR DE BAGAGENS’, para uso em navios passageiros.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A chamada dos TPA’s para o manuseio de bagagens, será efetuada pelo OGMO/FOR, das listas criadas para multifuncionalidade, sempre após todas as demais chamadas realizadas, com o direito de recusa de TPA.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os TPA’s do Sindicato dos Portuários serão escalados na função Portuário Manuseador de Bagagem, dos Arrumadores na função Arrumador Manuseador de Bagagem, Vigias na função Vigia Manuseador de Bagagem – Bagagens em Transatlântico e Estivadores na Lista Geral.
CLÁUSULA SEXTA – A remuneração para este trabalho portuário, será efetuada de conformidade com a tabela abaixo, por dia e por trabalhador:
Sábados, Domingos e Feriados – Salário R$ 92,00 mais Adc. de Risco R$ 27,60 = R$119, 91
Dias Comuns – Será pago o mesmo valor dos dias extras (sábados, domingos e feriados) conforme acima.
E, por estarem assim certas e ajustadas, as partes convenentes, representadas por seus presidentes, assinam o presente Anexo a CCT em 04 (quatro) vias de igual teor e para um só efeito, permanecendo inalteradas as demais cláusulas, condições e anexos a CCT, devendo, como condição de validade, ser devidamente registrado na DRT/CE.
Fortaleza, 17 de julho de 2015.
Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Operadores Portuários do Estado do Ceará.
Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços de Capatazia Portuária nos Terminais Públicos, Privados e Retroportos do Estado do Ceará.
Sindicato dos Vigias Portuários do Estado do Ceará.
ANEXO VIII - NORMA PARA UTILIZAÇÃO DE UNIFORMES PELOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS
NORMA PARA UTILIZAÇÃO DE UNIFORMES PELOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS
CLÁUSULA PRIMEIRA – O OGMO fornecerá uniformes para os Trabalhadores Portuários Avulsos (TPA’s), padronizados por Sindicatos Obreiros, conforme disposto na Cláusula Segunda do presente aditivo.
Parágrafo Primeiro – O OGMO fornecerá os uniformes, sem ônus para os TPA’s Ativos. Os TPA’s cedidos para Operadores Portuários não receberão uniformes do OGMO, devendo os mesmos continuar usando o uniforme fornecido pelo Operador Portuário para o qual presta serviço.
Parágrafo Segundo – Anualmente, serão fornecidas aos TPA’s Ativos 02(duas) unidades de uniforme para utilização nos serviços em que for escalado pelo OGMO.
Parágrafo Terceiro – Onde for entendido pelo OGMO que houve desgaste do uniforme por uso funcional ou defeito de fabricação do mesmo, um novo uniforme será fornecido ao TPA sem ônus para o mesmo.
Parágrafo Quarto – No caso de perda, desvios, furto, devidamente comprovados ou se ainda assim, a avaliação constatar que houve mau uso do uniforme por parte do TPA, o OGMO fornecerá ao trabalhador novo uniforme que será ressarcido pelo TPA ao OGMO.
Parágrafo Quinto – O valor cobrado pelo uniforme fornecido, conforme parágrafo Quinto, será o valor de sua reposição para o OGMO e será cobrado no mês subseqüente do seu fornecimento ao TPA.
Parágrafo Sexto – Após a entrada dos TPA’s uniformizados nas dependências do porto, os mesmos deverão trocar seus uniformes padrão por outros uniformes específicos, por indicação do Setor de Segurança do OGMO, quando houver a necessidade de atendimento aos serviços de operações de granéis sólidos operando com GRAB, nos serviços nas Câmaras Frigoríficas e em outras atividades quando assim for identificado e exigido o uso de outro tipo de uniforme.
Parágrafo Sétimo – A manutenção, a guarda e o asseio dos uniformes constantes no “caput” da Cláusula Primeira são de responsabilidade do TPA.
Parágrafo Oitavo – Quando o TPA for cedido ao Operador Portuário, conforme o disposto na Cláusula Décima Primeira da Convenção Coletiva do Trabalho (CCT) em vigor, o mesmo devolverá (ou ressarcirá) ao OGMO os uniformes que lhe foram fornecidos.
CLÁUSULA SEGUNDA – As partes Signatárias da CCT e deste Aditivo estabeleceram os seguintes padrões e cores para o uniforme a ser fornecido pelo OGMO aos TPA’s Ativos:
Sindicatos
Tipo do Uniforme
Dos Estivadores
Macacão na cor Laranja com tarjas refletivas.
Da Capatazia Portuária
Bata curta, aberta na frente com manga comprida e calça na cor azul claro, ambos com tarjas refletivas.
Dos Arrumadores
Bata curta, aberta na frente com manga comprida e calça na cor cinza, ambos com tarjas refletivas.
Dos Vigias Portuários
Camisa na cor azul claro e calça na cor azul marinho, ambos com tarjas refletivas.
Dos Conferentes
Bata na cor verde e calça na cor azul, ambos com tarjas refletivas.
Parágrafo Único – Somente será permitido o uso do uniforme completo e exclusivamente cedido pelo OGMO.
E por estarem assim certas e ajustadas, as partes convenentes, representadas por seus presidentes, assinam o presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, em 04 (quatro) vias de igual teor e para um só efeito, permanecendo inalteradas as demais cláusulas, condições e anexos da Convenção Coletiva de Trabalho, devendo, como condição de validade, ser devidamente registrado na DRT/CE.
Fortaleza, 17 de julho de 2015.
Sindicato das Agências de Navegação Marítima e dos Operadores Portuários do Estado do Ceará.
Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços de Capatazia Portuária nos Terminais Públicos, Privados e Retroportos do Estado do Ceará.
Sindicato dos Vigias Portuários do Estado do Ceará.
ANEXO IX - DO TREINAMENTO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS
DO TREINAMENTO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS
CLÁUSULA PRIMEIRA – Compete ao OGMO/FOR promover, em seu Centro de Treinamento ou em outra Entidade que previamente credenciar e autorizar, o treinamento e a habilitação do trabalhador portuário avulso, inclusive para atividades multifuncionais.
Parágrafo Primeiro – O trabalhador portuário avulso terá que cumprir todos os cursos exigidos e relacionados com a sua atividade e/ou função.
Parágrafo Segundo – O OGMO/FOR promoverá cursos de formação, aperfeiçoamento, expeditos, especiais, avançados, de atualização e outros não específicos.
Parágrafo Terceiro – Os cursos de formação, abaixo alinhados, objetivam preparar o trabalhador para o desempenho de cargos e o exercício de funções e ocupações peculiares às suas atividades de movimentação de carga no porto:
a) Curso Básico do Trabalhador Portuário – CBTP;
b) Curso Básico de Conferência de Cargas – CBCC;
c) Curso Básico de Arrumação de Carga e Estivagem Técnica – CBAET;
d) Curso Básico de Vigilância Portuária – CBVP.
Parágrafo Quarto – Os cursos de aperfeiçoamento, a seguir nominados, têm por objetivo ampliar os conhecimentos necessários ao desempenho dos cargos e ao exercício das funções e ocupações peculiares às atividades portuárias:
e) Aperfeiçoamento de Arrumação de Carga e Estivagem Técnica – CAAET;
f) Aperfeiçoamento de Conferência de Carga – CACC.
Parágrafo Quinto – Os cursos expeditos, abaixo relacionados, promovem a habilitação técnico-profissional conforma a necessidade do serviço:
g) Curso de Operação de Cargas Perigosas – COCP;
h) Curso de Operação de Empilhadeira de Pequeno Porte – COEPP;
i) Curso de Operação de Guindaste – COG;
j) Curso de Operação de Trator e de Pá Carregadeira - COTPC;
k) Curso de Peação e Despeação de Cargas – CPDC;
l) Curso de Sinalização e Movimentação de Cargas – CSMC.
Parágrafo Sexto – Os cursos especiais, a seguir nominados, preparam os trabalhadores portuários para as atividades que exijam qualificações específicas não conferidas por cursos de outras modalidades:
m) Curso Avançado de Inglês Técnico – CAIT;
n) Curso Básico de Inglês Técnico – CBIT;
o) Curso Especial de Cidadania e Relacionamento Interpessoal com Informática – CECIRP;
p) Curso Especial de Segurança e Saúde no Trabalho com Infláveis e Combustíveis (CE-NR25) – CESSTIC;
q) Curso Especial de Segurança e Saúde no Trabalho em altura (CE-NR35) – CESSTA;
r) Curso de Procedimento Operacional Padrão em Sacaria – CPOPCS;
s) Curso de Técnicas de Ensino – CTE.
Parágrafo Sétimo – Os cursos avançados, abaixo nominados, preparam os trabalhadores portuários para o exercício de cargos e funções na administração e gerência técnica de órgãos e empresas vinculadas ao transporte marítimo:
t) Gestão Operacional em Terminais de Carga Geral – CGTCG;
u) Gestão Operacional em Terminais de Granéis Sólidos – CGTGS.
Parágrafo Oitavo – Os cursos de atualização, conforme a seguir alinhados, proporcionam ao trabalhador portuário os conhecimentos necessários para adequar o profissional às exigências do avanço tecnológico:
v) Atualização em Operação de Empilhadeira de Pequeno Porte – COEPP;
w) Atualização em Operação de Guindaste – CAOG;
x) Atualização em Operação de Pá Carregadeira – CAOPC.
Parágrafo Nono – O OGMO promove ainda cursos não especificados como os abaixo estão indicados, no sentido de dar aos trabalhadores portuários avulsos mais habilidades para realizarem suas atividades de maneira eficiente:
a) Curso de Manuseio de Bagagens em Navios de Passageiros – CMBNP;
b) Curso de Boas Práticas para Manipuladores de Alimentos – CBPMA;
c) Curso de Higiene e Segurança no Trabalho – CHST;
d) Curso de Noções Básicas de Qualidade – CNBQ;
e) Curso Básico de Liderança – CBL;
f) Outros cursos que vierem a ser exigidos pelas normas trabalhistas.
CLÁUSULA SEGUNDA – Os cursos promovidos pelo OGMO/FOR destinam-se, preferencialmente, aos trabalhadores portuários avulsos registrados e cadastrados segundo sua área de atuação e terão como pré-requisitos para os trabalhadores concorrerem e se candidatarem os abaixo indicados nas matrizes a seguir:
CBTP, CECIRP - I, CHST;CNBQ; COGB, COGT; CBAET, COCP;CSMC; CPDC, EF II; Exame Toxicológico
Operador de Pá Mecânica
CBTP, COTPC, CECIRP - I, CHST, COCP e CPDC, CNBQ; EF II
Operador de Emp. de Peq. Porte
CBTP, COCP, COEPP, CECIRP - I, CNBQ; CHST, CBAET, CPDC, EF I
Estivador de Porão
CBTP, CECIRP - I, CHST, CNBQ; CBAET, COCP, CPDC, EF I
Estivador de Peação
CBTP, CERCIP, CHST, CNBQ, CBAET, COCP, CPDC, EF I
PORTUÁRIO
FUNÇÃO
REQUISITOS CCT
Capataz
CBTP, CERCIP, CHST, CNBQ, CBAET, COCP, CBL, EF II
Portuário de Lingada
CBTP, CECIRP - I, CHST, CBAET, COCP, EF I
Operador de Granel
CBTP, CECIRP - I, CHST, CNBQ, CBAET, COCP, EF II
Operador de Guindaste de Terra
CBTP, CECIRP - I, CHST, CNBQ, CBAET, COCP, COGT, EF II
Operador em
Empilhadeira de
Pequeno Porte
CBTP, CECIRP - I, CHST, CBAET, COCP, COEPP, EF II
Operador de Pá
Carregadeira
CBTP, CECIRP - I, CHST, CNBQ, CBAET, COCP e COTPC, EF II
Câmara Frigorífica
CBTP, CECIRP - I, CHST, CNBQ, CBAET, COCP e CBPMA, EF II
Amarrador
CBTP, CECIRP - I, CHST, CNBQ, CBAET, COCP, EF I; Trein. Amarração de Nó.
Portuário Básico
CBTP, CECIRP - I, CHST, CNBQ, CBAET e COCP, EF II
Conferente de Pátio
CBTP, CECIRP - I, CHST, CNBQ, CBAET, COCP, CBIT, CBL ,TS, EF II e CBCC
ARRUMADOR
FUNÇÃO
REQUISITOS CCT
Assistente Operacional
CBTP, CECIRP - I, CHST, CNBQ, CBAET, COCP, CBIT, CBL TS, EF II e CBCC
Arrumador Mov. de Cargas
CBTP, CECIRP - I, CHST, CNBQ, CBAET, COCP, EF II
Balanceiro
CBTP, CECIRP - I, CHST, CNBQ, CABET, COCP, CBIT, CBL, TS, EF II
Arrumador Op. de Empilhadeira de Pequeno Porte
CBTP, CECIRP - I, CHST, CNBQ, CBAET, COCP e COEPP, EF II
Arrumador de Câmara Frigorífica
CBTP, CECIRP - I, CHST, CNBQ, CBAET, COCP, CBIT, CBL e CBPMA, EF II
Arrumador de Limpeza
CBTP, CECIRP - I, CHST, CNBQ, CBAET e COCP, EF II
VIGIA
FUNÇÃO
REQUISITOS CCT
Vigias
CBTP,CECIRP - I,CHST,CBQ,CBIT,CBVP, EF II
ESTIVADOR, PORTUÁRIO, ARRUMADOR E VIGIA
FUNÇÃO
REQUISITOS CCT
Manuseador de Bagagens em Navios de Passageiros
CBTP, CMBNP, EF II
CLÁUSULA TERCEIRA – O OGMO tem por objetivo alcançar em cada um dos cursos anteriormente referenciados os seguintes propósitos:
CURSOS
OBJETIVO GERAL
CBTP
Qualificar o profissional para o trabalho portuário de modo a construir conhecimentos, habilidades e atitudes sobre o sistema portuário, cidadania e relações interpessoais, para: direitos e deveres do cidadão e do trabalhador portuário; aplicar técnicas de primeiros socorros; reconhecer os reflexos da Lei nº 8.630/93; trabalhar obedecendo às normas; prevenir incêndios; identificar os diversos tipos de navios mercantes; tipos de mercadorias; Utilizar procedimentos de qualidade ambiental.
CECIRP - I
Proporcionar aos alunos os conhecimentos básicos sobre cidadania, auto-estima, relacionamento interpessoal e informática, para: Compreender o processo de comunicação no relacionamento humano; identificar os direitos e deveres do cidadão; aplicar o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação.
CBAET
Qualificar o aluno para o exercício das atividades de arrumação e estivagem de cargas, obedecendo às normas de segurança, para: relações entre o Órgão de Gestão de Mão-de-obra (OGMO), operadores e trabalhadores portuários; classificar cargas, marcas, materiais e equipamentos para sua movimentação; identificar avarias e os cuidados para evitá-las; processo de peação e escoramento de cargas.
CBIT
Dotar o aluno com conhecimento sobre a língua inglesa, para entender e pronunciar as palavras mais comuns referentes à área marítima/portuária.
COCP
Capacitar o participante para realizar tarefas de acondicionamento, marcação, rotulagem e sinalização de embalagens de mercadorias perigosas previstas no Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas - Emenda 34 (International Maritime Dangerous Goods Code-amendment 34-08), considerando as instruções e procedimentos básicos da Norma Reguladora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário (NR-29) para manusear cargas perigosas em conformidade com os procedimentos de segurança; preencher documentação e formulários para transporte; seguir o Plano de Controle de Emergência (PCE) e o Plano de Ajuda Mútua (PAM) de um porto; executar as instruções e procedimentos preventivos de riscos.
COEPP
Habilitar o aluno para a operação de empilhadeiras de pequeno porte, obedecendo às normas de segurança, para identificar os diversos modelos, características, usos operacionais e peculiaridades das empilhadeiras de pequeno porte (2 a 10 ton) e efetuar as operações de condução de empilhadeiras.
COGB
Habilitar o aluno na operação de guinchos, paus de carga e guindaste de bordo, obedecendo às normas de segurança, para identificar os principais componentes de paus-de-carga, guinchos e guindastes de bordo, aplicar as normas e descrever os usos operacionais e as formas de operação.
COTPC
Habilitar o aluno na operação de tratores e pás-carregadeiras, obedecendo às normas de segurança, para descrever as características, usos operacionais, peculiaridades e formas de operação dos tratores de pneus; conduzir tratores e pás-carregadeiras em plataformas e pátios; Identificar a importância da segurança nas operações de condução do trator e da pá-carregadeira.
CPDC
Habilitar o aluno para a realização das fainas de Peação e desapeação de cargas, obedecendo às normas de segurança, para realizar as fainas de pear e desapear cargas nos conveses e porões; realizar Peação e desapeação de cargas consolidadas no interior de contêineres.
CSMC
Habilitar o aluno na orientação aos operadores dos equipamentos de carga/descarga e movimentação de cargas, obedecendo às normas de segurança, para identificar os códigos de sinalização, diurna e noturna, manual, por rádio; diferenciar os procedimentos operacionais entre o sinaleiro e o portaló.
COGT
Habilitar o aluno para a operação de guindastes elétricos de pórtico, obedecendo às normas de segurança, para descrever os principais componentes dos guindastes elétricos de pórtico; descrever as características, usos operacionais e as formas de operação; Aplicar as normas de segurança nas operações de condução dos guindastes elétricos de pórtico.
CBCC
Capacitar o profissional portuário para o exercício da atividade de conferência de carga, verificando os diferentes tipos de volumes, de embalagens e de marcas.
CBVP
Qualificar o aluno para o exercício da atividade de vigilância a bordo de uma embarcação mercante, obedecendo às normas de segurança.
CAAET
Qualificar o aluno para o exercício das funções de Contra-mestre Geral e Contra-mestre de Porão, para: Dirigir todos os trabalhos de arrumação e estivagem de carga; Cumprir e fazer cumprir as normas regulamentadoras para o trabalho; Fiscalizar a execução dos serviços; Empregar técnicas de supervisão e direção do trabalho.
CEAP – ead
Formar professores e/ou instrutores que, enquanto profissionais e cidadãos mobilizadores de processos pessoais e grupais de natureza cultural e social, possam ser verdadeiros promotores de uma educação ambiental.
CAIT
Dotar o aluno com conhecimentos sobre a língua inglesa, em estágio avançado, com enfoque na área portuária.
CACC
Capacitar o conferente para o exercício da atividade avançada de conferência de carga, a fim de supervisionar as operações de conferência de carga e descarga; coordenar a equipe de conferentes a respeito da carga a ser carregada ou descarregada; coordenar a bordo as equipes de trabalho; efetuar o preenchimento de toda a documentação de entrega de carga e descarga; efetuar o preenchimento de todos os documentos a carga movimentada; efetuar o controle da conferência de movimentação de quaisquer volumes, contêineres e granéis; elaborar os resultados das operações efetuadas no que diz respeito às irregularidades.
CTE
Capacitar o futuro instrutor no desempenho de seu papel, tornando acessíveis conhecimentos e técnicas didático-pedagógicas para o exercício da atividade de instrutoria.
CAOGT
Reciclar o profissional que esteja sem exercer a atividade de operação de guindastes elétricos de pórtico nos últimos três anos ou aquele que não esteja habilitado a operar determinado equipamento não existente na época que tenha obtido a certificação, obedecendo às normas de segurança.
CAOEGP
Reciclar o profissional que esteja sem exercer a atividade de operação de empilhadeiras de grande porte, nos últimos três anos ou aquele que não esteja habilitado a operar determinado equipamento existente na época que tenha obtido a certificação, obedecendo as normas de segurança.
CAOEPP
Reciclar o profissional que esteja sem exercer a atividade de operação de empilhadeiras de pequeno porte, nos últimos três anos ou aquele que não esteja habilitado a operar determinado equipamento existente na época que tenha obtido a certificação, obedecendo as normas de segurança.
CAOGB
Reciclar o profissional que esteja sem exercer a atividade de operação de guinchos, paus-de-carga e guindaste de bordo nos últimos três anos ou aquele que não esteja habilitado a operar determinado equipamento não existente na época que tenha obtido a certificação, obedecendo às normas de segurança, para identificar os principais componentes de paus-de-carga, guinchos e guindastes de bordo e os mais comuns modelos existentes; avaliar a importância da segurança nas operações; operar especificamente os paus-de-carga, guinchos e guindastes de bordo.
CGTGS
Dotar o aluno com conhecimento sobre o planejamento, a organização, a coordenação, o controle e a supervisão das diversas atividades desenvolvidas em um terminal de granéis sólidos.
CGTCG
Dotar o aluno com conhecimentos sobre o planejamento, a organização, a coordenação, o controle e a supervisão das diversas atividades desenvolvidas em um terminal de carga geral.
CURSOS - OGMO
CURSOS
OBJETIVO GERAL
CBL
Dotar o trabalhador portuário em técnicas de liderança, coordenação e desenvolvimento de equipe de trabalho, viabilizando noções de Cidadania e Relacionamento Interpessoal.
CHST
Instruir trabalhadores portuários avulsos e funcionários do OGMO/FOR noções de Higiene e Segurança do Trabalho nos diversos ambientes laborais do Porto de Fortaleza, abrangendo os tópicos das Normas Regulamentadoras do Ministério do trabalho, através de exposições teóricas e práticas, no módulos: Introdução à segurança do trabalho; Riscos Ambientais; Doenças Ocupacionais; Acidente de Trabalho; Hierarquia das medidas no mundo da prevenção; equipamentos de proteção individual (E.P.I.); Segurança em amarração em navios; segurança em estivagem de cargas; Segurança em movimentação de cargas; segurança em ova/desova de contêineres; Segurança na área de circulação portuária; Proteção contra incêndio; O que fazer na ocorrência do Acidente.
CNBQ
Dotar o aluno de conhecimentos essenciais para identificar a importância da qualidade nos serviços, aplicando as técnicas básicas de qualidade.
CBPMA
Capacitar o Trabalhador Portuário Avulso no Programa de Boas Práticas na Manipulação de Alimentos em Câmara Fria e nos Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) de acordo com legislação sanitária vigente.
TRANS.BAGAGEM
Capacitar o trabalhador portuário para o exercício da função de transportador de bagagem, viabilizando informações direcionadas a postura e ética profissional, manuseio de bagagens, atendimento ao cliente, técnicas de prevenção de acidentes, relacionamento interpessoal e qualidade de serviços.
Fortaleza, 17 de Julho de 2015.
Sindicato das Agências de Navegação Marítima e dos Operadores Portuários do Estado do Ceará.
Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços de Capatazia Portuária nos Terminais Públicos, Privados e Retroportos do Estado do Ceará.
Sindicato dos Vigias Portuários do Estado do Ceará.