SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). GILENO AMADO DE CERQUEIRA LOPES e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM, CNPJ n. 13.554.910/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). INACIO CARVALHO DE SOUZA MATTOS e por seu Diretor, Sr(a). MANOEL BARRETTO DA ROCHA NETO e por seu Presidente, Sr(a). HENRIQUE SANTANA CARBALLAL;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, com abrangência territorial em BA , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araçás/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Coração de Maria/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Feira de Santana/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipiaú/BA, Ipirá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapetinga/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiu/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio de Almeida/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Mascote/BA, Mata de São João/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém do São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão das Neves/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tanquinho/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira de Freitas/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Urandi/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Vitória da Conquista/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A CBPM assegurará um piso salarial de ingresso na empresa, cujo valor deverá ser o menor salário base da tabela salarial vigente.
Parágrafo único - A CBPM manterá o pagamento do salário mínimo profissional para todas as categorias que tenham piso estabelecido por lei.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A CBPM concederá aos seus empregados 6,63% (seis vírgula sessenta e três por cento) de reajuste sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2023. Fica mantido o dia 1º de maio como data-base da categoria.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE 50% DO 13º SALÁRIO
A CBPM se compromete a adiantar aos seus empregados 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário, por opção do empregado, no ensejo de suas férias ou no mês do seu aniversário.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO)
A CBPM manterá o pagamento aos seus empregados do adicional por tempo de serviço, a título de anuênio, de 1% (um por cento) incidente sobre o salário base dos empregados que estejam habilitados à sua percepção.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA SÉTIMA - PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
A CBPM se compromete a pagar aos seus empregados que trabalham em condições de periculosidade ou insalubridade, os respectivos adicionais definidos em lei. O pagamento será devido desde que tais condições tenham sido comprovadas mediante perícia da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou estabelecido por profissional ou empresa contratada pela CBPM.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - APOSENTADORIA COMPLEMENTAR
A CBPM se compromete a realizar estudos para implantação de um Plano de Aposentadoria Complementar (ou Previdência Privada), para os seus empregados, durante a vigência deste Acordo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A CBPM concederá mensalmente, a todos seus empregados e diretores, auxílio alimentação no valor de R$ 365,95 (trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), que será concedido por meio do cartão de benefícios.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A CBPM fornecerá a todos os seus empregados, diretores e jovens aprendizes auxílio refeição no valor de R$ 15,60 (quinze reais e sessenta centavos), mediante participação do empregado com percentuais que variam entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor concedido do auxílio, de acordo com a faixa salarial, por meio de cartão de benefícios.
QUADRO 1 – Faixas de desconto salarial
FAIXA SALARIAL
PERCENTUAL
Até
R$ 3.078,29
1%
R$ 3.078,30
A
R$ 4.144,82
1,44%
R$ 4.144,83
A
R$ 5.124,99
1,89%
R$ 5.125,00
A
R$ 6.105,15
2,33%
R$ 6.105,16
A
R$ 7.085,31
2,78%
R$7.085,32
A
R$ 8.065,47
3,22%
R$ 8.065,48
A
R$ 9.045,64
3,67%
R$ 9.045,65
A
R$ 10.025,80
4,11%
R$ 10.025,81
A
R$ 11.005,96
4,56%
A partir de
R$ 11.005,97
5%
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
A CBPM concederá vale transporte, sem exigência de coparticipação dos empregados que receberem até 02 (dois) pisos salariais da empresa.
Parágrafo único - O vale transporte será fornecido na modalidade de cartão benefício, em conformidade com a legislação específica.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
A CBPM concederá anualmente, em uma única parcela, aos seus empregados e diretores auxílio material escolar, na folha de pagamento subsequente à comprovação de matrícula, no valor de R$ 208,61 (duzentos e oito reais e sessenta e um centavos).
§1º - Farão jus ao auxílio material escolar os empregados e diretores que recebem o auxílio creche e/ou o auxílio escola.
§2º - O auxílio material escolar será concedido no mesmo quantitativo do auxílio creche e/ou o auxílio escola concedido ao empregado beneficiário.
§3º - Quando ambos o(a)s pais/mães forem empregados(as) da empresa o pagamento não será cumulativo, sendo pago ao empregado beneficiário(a) do auxílio creche e/ou do auxílio escola.
§4º - O valor do custeio deste benefício não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ESCOLA
A CBPM reembolsará aos seus empregados e diretores a título de auxílio escola, observado o teto máximo no valor de até 21% (vinte e um por cento) do menor salário praticado/pago na CBPM, conforme PCCS/código 91, para custeio de mensalidades com escola particular para filho matriculado no Ensino Fundamental (1° ao 9° ano) e no Ensino Médio (1° ao 3° ano), limitado a 01 (um) piso salarial de ingresso na empresa, por empregado.
§1º - O auxílio escola será reembolsado mediante comprovação de matrícula anual, de frequência semestral e de pagamento mensal, sob a responsabilidade do empregado, diretor ou cônjuge/companheiro (a).
§2º - Equiparam-se a filhos, para efeitos deste auxílio, menor sob sua guarda, em processo de adoção, tutelado e enteado, em relação ao qual tenha o empregado obtido delegação do pátrio poder, enquanto durarem as situações dentro dos limites legais, mediante comprovação.
§3º - Os efeitos financeiros deste auxílio ocorrerão a partir do mês da solicitação do empregado.
§4º - Quando ambos o(a)s pais/mães forem empregados(as) da empresa o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à empresa, o empregado que deverá receber o benefício. Em caso de estarem separados o pagamento será efetuado àquele que detenha a guarda do filho ou em caso de guarda compartilhada, o empregado designado como beneficiário, mediante comprovação.
§5º - Em caso de falecimento do empregado beneficiário, a CBPM se compromete a pagar até o final do ano letivo, correspondente ao ano do referido falecimento, o auxílio escola do(s) filho(s).
§6º - O valor do custeio deste benefício não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A CBPM reembolsará mensalmente a título de auxílio educação, mediante solicitação do empregado efetivo, para aqueles que forem cursar a pós-graduação (Lato Sensu e Stricto Sensu) ou primeira graduação por ensino presencial, semipresencial e à distância, em instituições de ensino particular, dentro do território nacional, desde que o curso e seu método de ensino sejam reconhecidos pelo MEC - Ministério da Educação e Cultura.
§1º - A CBPM reembolsará para pós-graduação (Lato Sensu e Stricto Sensu) ou primeira graduação o auxílio no valor correspondente de até 40% (quarenta por cento) do menor valor praticado/pago pela CBPM, conforme PCCS/código 91.
§2º - O auxílio educação será reembolsado mediante comprovação da matrícula anual, frequência semestral e pagamento mensal, sob responsabilidade do empregado.
§3º - O curso de pós-graduação ou graduação deverá estar diretamente ligado à função e/ou cargo do empregado ou aos cargos elencados no Plano de Cargos e Salários vigente.
§4º - Será permitida apenas uma única mudança de curso, desde que o empregado beneficiário não tenha recebido mais de 06 (seis) parcelas do auxílio educação.
§5º - O auxílio será concedido até a conclusão do curso em tempo regular previsto para a pós-graduação e primeira graduação, conforme grade curricular, podendo exceder em apenas 02 (dois) semestres além do tempo previsto, e poderá ser trancado uma única vez, pelo período máximo de 02 (dois) semestres. A CBPM não reembolsará os juros das mensalidades pagas em atraso.
§6º - O auxílio educação referente à primeira graduação será concedido a partir do mês de requerimento, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nos §2º e §3º.
§7º - O auxílio educação referente à pós-graduação será concedido após análise do COTAT, quanto ao atendimento dos requisitos estabelecidos nessa Cláusula e na normativa específica, em consonância com o quantitativo anual definido e mediante a devida homologação pela Diretoria.
§8º - A empresa elaborará normativa que estabelecerá os demais critérios e procedimentos para concessão do auxílio, que integrará o presente Acordo.
§9º - O valor do custeio deste benefício não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA A SAÚDE
As partes pactuam que a CBPM prestará assistência à saúde aos seus empregados e dependentes legais, observando os mesmos parâmetros estabelecidos nos regulamentos do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A CBPM manterá a assistência odontológica aos seus empregados, diretores, dependentes reconhecidos pela empresa e jovens aprendizes, na modalidade de participação no custeio.
§1º - A concessão dessa assistência será mantida em conformidade com os requisitos e procedimentos constantes na normativa específica vigente.
§2º - A participação dos empregados nos valores dos procedimentos odontológicos será partilhada entre a CBPM e o beneficiário titular, de acordo com os percentuais em quatro faixas de remuneração relacionados às faixas de remuneração, definidos na tabela abaixo:
Remuneração
Participação do empregado/ jovem aprendiz
Participação da CBPM
Bolsa jovem aprendiz
1%
99%
Até 5.308,87
10%
90%
De 5.308,88 até 10.617,76
20%
80%
De 10.617,77 até 15.926,64
30%
70%
Acima de 15.926,65
40%
60%
§3º - Não havendo assistência odontológica por meio do credenciamento, a CBPM adotará outro meio para a concessão do benefício, incluindo o reembolso de despesas para manutenção ortodôntica e, para os casos de emergência e urgência, que deverão ser comprovados por meio de relatórios odontológicos. Para esses atendimentos, os empregados deverão adotar os mesmos critérios e procedimentos constantes na normativa específica vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO PARA CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE AGREGADOS ASCENDENTES
A empresa manterá auxílio financeiro no valor máximo mensal de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob forma de reembolso, aos empregados que já possuíam agregados ascendentes registrados na vigência do ACT 2015/2016 para custeio de assistência médica individual do beneficiário agregado.
§1º - O auxílio referido no caput desta Cláusula será suspenso na hipótese dos seus beneficiários empregados intentarem ação judicial com o mesmo objetivo.
§2º - Na hipótese de já ter ocorrido ajuizamento de ação visando cobertura de plano de saúde para os agregados dos empregados listados nesta cláusula, estes deverão comprovar a desistência da ação para fazer jus ao benefício.
§3º - O auxílio referido no caput desta Cláusula cessará na hipótese de morte do beneficiário agregado ou demissão do empregado.
§4º - O auxílio pecuniário previsto no caput limitar-se-á ao valor máximo ali previsto, devendo ser repassado ao empregado mediante apresentação do boleto bancário emitido pelo Plano de Saúde contratado e seu respectivo comprovante de pagamento e, em razão do seu caráter assistencial, não integrará a remuneração para qualquer efeito nos termos do art. 458, § 2º, IV da CLT.
§5º - Em até 30 (trinta) dias após assinatura do Acordo, o empregado deverá apresentar a renovação anual ou declaração do plano de saúde comprovando a permanência do contrato mantido com o beneficiário agregado.
§6º - A CBPM poderá solicitar, durante a vigência desse Acordo, a atualização das informações referentes aos agregados ascendentes beneficiários do auxílio previsto nesta Cláusula, para fins de manutenção do benefício.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A CBPM se obriga a complementar a diferença do valor pago pela Previdência Social ao empregado que estiver em gozo de auxílio doença ou auxílio acidente, salvo o de aposentadoria, para a remuneração que estaria recebendo em serviço efetivo, incluído a evolução salarial, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
§1º - A complementação previdenciária será concedida na folha de pagamento, juntamente com os salários dos demais empregados da ativa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADIANTAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A CBPM efetuará o adiantamento da remuneração integral ao empregado que entrar em gozo de auxílio doença, decorrente ou não de acidente de trabalho, salvo o de aposentadoria, até o 5º (quinto) mês de afastamento.
§1º - Quando do recebimento do pagamento do INSS, o empregado deverá devolver o valor adiantado, de uma única vez, estando este limitado àquele pago pela Previdência Social. A diferença entre o valor adiantado pela CBPM e aquele percebido pelo INSS será descontado da complementação de benefício previdenciário ou da remuneração do empregado.
§2º - Suspenso o auxílio doença pelo INSS e permanecendo a incapacidade laborativa, inclusive do empregado aposentado, constatada por exame de retorno realizado pela medicina do trabalho ou junta médica indicada pela Diretoria da CBPM, o benefício previsto na cláusula anterior será concedido mais uma vez.
§3º - Persistindo a incapacidade laborativa, a impossibilidade de readaptação em uma nova função, o SINDPEC poderá prestar assistência jurídica ao empregado, visando restabelecer o benefício previdenciário e encaminhará à CBPM o pedido de continuidade do adiantamento do benefício.
§4º - O SINDPEC apresentará, semestralmente, relação atualizada dos andamentos dos processos judiciais ajuizados para o restabelecimento do benefício. Caso haja deferimento judicial do pedido, o valor concedido no adiamento será repassado para CBPM pelo empregado. Ao mesmo tempo, a medicina do trabalho da CBPM orientará e fornecerá os documentos necessários ao novo requerimento do empregado junto à Previdência Social.
§5º - Findado o prazo previsto no § 2º, a medicina do trabalho, juntamente com o serviço de assistência social da CBPM, avaliará trimestralmente a situação de saúde do empregado para definir a procedência da continuidade do benefício. Caso o empregado se recuse a realizar a avaliação médica e social, o benefício será suspenso.
§6º - Para todo empregado que estiver afastado por motivo de doença, decorrente ou não de acidente de trabalho, continuará sendo concedido o pagamento do auxílio alimentação, seguro de vida, assistência odontológica, assistência à saúde, auxílio funeral, auxílio creche, auxílio escola, filho com deficiência e o auxílio financeiro, como na condição de ativo, enquanto perdurar a incapacidade laborativa e o vínculo empregatício.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
A CBPM concederá auxílio funeral aos seus empregados e diretores ou ao dependente reconhecido pela CBPM ou ao responsável que tenha arcado com as despesas do funeral, independente do prêmio do seguro de vida e acidentes pessoais.
§1º - No caso de falecimento do empregado e diretor, será concedido ao dependente reconhecido pela CBPM a importância de R$ 9.589,04 (nove mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quatro centavos).
§2º - No caso de falecimento dos genitores ou dependente reconhecido pela CBPM, será concedido ao empregado e diretor o auxílio funeral no valor correspondente à R$ 2.397,27 (dois mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos), desde que o empregado apresente as notas fiscais e documentos que comprovem as despesas.
§3º- Havendo mais de 01 (um) dependente reconhecido pela CBPM, o valor será pago em quotas iguais, desde que devidamente comprovada a habilitação de cada dependente. No caso de dependente menor de 18 (dezoito) anos ou inválido, o pagamento será efetuado ao responsável legal.
§4º- Na ausência de dependente, o auxílio será concedido sob a forma de reembolso ao responsável que tenha arcado com as despesas do funeral, no valor máximo de R$ 9.589,04 (nove mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), desde que apresentadas as notas fiscais e documentos que comprovem as despesas às suas expensas.
§5º- Consideram-se dependentes reconhecidos pela CBPM para efeitos do auxílio-funeral: o cônjuge/companheiro (a), filho, menor sob sua guarda, em processo de adoção, tutelado e enteado, em relação ao qual tenha o empregado obtido delegação do pátrio poder, enquanto durarem as situações dentro dos limites legais, ou sucessores, mediante comprovação perante a empresa.
§6º- A CBPM se responsabilizará pelo translado do corpo do empregado e diretor se, quando do seu falecimento, estiver a serviço da CBPM, fora do município de Salvador, no estado da Bahia, utilizando para tal o meio de transporte mais rápido que existir na região.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
A CBPM reembolsará aos seus empregados e diretores a título de auxílio creche, observado o teto máximo no valor de até 21% (vinte e um por cento) do menor salário praticado/pago na CBPM, conforme PCCS/código 91, a partir dos 04 meses de vida até 05 anos, 11 meses e 29 dias de idade, durante todo o ano letivo em que atingir a idade limite, para custeio de mensalidades com escola/creche particular do filho, limitado a 01 (um) piso salarial de ingresso na empresa, por empregado.
§1º - O auxílio creche será concedido mediante comprovação de matrícula anual, de frequência semestral e de pagamento mensal, sob a responsabilidade do empregado, diretor ou cônjuge/companheiro (a).
§2º - Equiparam-se a filhos, para efeitos deste auxílio, menor sob sua guarda, em processo de adoção, tutelado e enteado, em relação ao qual tenha o empregado obtido delegação do pátrio poder, enquanto durarem as situações dentro dos limites legais, mediante comprovação.
§3º - Os efeitos financeiros deste auxílio ocorrerão a partir do mês da solicitação do empregado.
§4º - Quando ambos o(a)s pais/mães forem empregados(as) da empresa o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à empresa, o empregado que deverá receber o benefício. Em caso de estarem separados o pagamento será efetuado àquele que detenha a guarda do filho ou em caso de guarda compartilhada, o empregado designado como beneficiário, mediante comprovação.
§5º - Em caso de falecimento do empregado beneficiário, a CBPM se compromete a pagar até o final do ano letivo, correspondente ao ano do referido falecimento, o auxílio creche do(s) filho(s).
§6º - O valor do custeio deste benefício não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO
A CBPM concederá gratuitamente e sem carência aos seus empregados, diretores, jovens aprendizes e estagiários um seguro de vida e de acidentes pessoais em grupo.
§1º - O capital segurado individual será em valor único para todos os empregados e diretores.
§2º - Na eventual inexistência de contrato de seguro de vida em grupo durante a vigência deste Acordo, a CBPM assumirá o valor integral do pagamento dos prêmios nos mesmos termos do último contrato vigente, a título de indenização.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXILIO POR FILHO (A) COM DEFICIÊNCIA
A CBPM concederá mensalmente aos seus empregados e diretores auxílio por filho com deficiência, no valor correspondente a 61% (sessenta e um por cento) do menor salário praticado/pago na CBPM, conforme PCCS/código 91, limitado a 1,5 (um vírgula cinco) do piso salarial de ingresso na CBPM, por empregado.
§1º - Compreende-se como filho com deficiência àquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
§2º - Equiparam-se a filhos, para efeitos deste auxílio, menor sob sua guarda, em processo de adoção, tutelado e enteado, em relação ao qual tenha o empregado obtido delegação do pátrio poder, enquanto durarem as situações dentro dos limites legais, mediante comprovação.
§3º - Para o filho com deficiência, maior de 21 (vinte e um) anos, mesmo que aufira renda de qualquer natureza, até o valor correspondente a 01 (um) piso salarial de ingresso na CBPM, é garantida a concessão deste auxílio.
§4º - A deficiência deverá ser comprovada mediante apresentação de laudo/relatório de médico especialista contendo diagnóstico e CID, confirmando a condição, emitido por instituição credenciada pelo Poder Público ou entidade/clínica especializada, após análise do serviço de saúde ou médico indicado pela CBPM.
§5º - A continuidade da condição de deficiente deverá ser atestada a cada 12 (doze) meses, mediante apresentação de relatório de médico especialista, confirmando a condição, emitido por instituição credenciada pelo Poder Público ou entidade/clínica especializada, após análise do serviço de saúde ou médico indicado pela CBPM.
§6º - Não havendo serviço de saúde ou médico contratado pela CBPM, o auxílio será concedido mediante apresentação das comprovações exigidas no §4º e §5º, que serão avaliadas posteriormente, quando da contratação do referido serviço/médico, para confirmação da condição e continuidade da concessão do auxílio.
§ 7º - Em caso de deficiência permanente e irreversível, já devidamente comprovada, a validade do laudo/relatório médico será indeterminada, devendo o empregado apresentar prova de vida do filho a cada 12 (doze) meses.
§8º - O recebimento deste auxílio não impede o recebimento do auxílio creche, auxílio escola e auxílio material escolar nos termos deste Acordo.
§9º - Quando ambos o(a)s pais/mães forem empregados(as) da empresa o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à empresa, o empregado que deverá receber o benefício. Em caso de estarem separados o pagamento será efetuado àquele que detenha a guarda do filho ou em caso de guarda compartilhada, o empregado designado como beneficiário, mediante comprovação.
§10° - O(s) empregado(s) que recebiam este auxílio, até a vigência do ACT 2022/2023, continuarão a recebê-lo, desde que atendam aos critérios estabelecidos nos parágrafos anteriores para a manutenção de sua concessão, exceto a limitação estabelecida no caput desta cláusula.
§11º - O valor do custeio deste benefício não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AÇÕES AFIRMATIVAS, COMBATE AO ASSÉDIO E OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA
A CBPM se compromete a adotar medidas e promover ações com intuito de prevenir e combater a discriminação, o assédio e outras formas de violência no âmbito da empresa.
§1º - A CBPM se compromete a realizar, anualmente, ações de capacitação, orientação e/ou sensibilização de todos os empregados sobre temas relacionados à todas as formas de discriminação, assédio, violência, igualdade e diversidade no âmbito do trabalho, em conformidade com o disposto no Capítulo VII da Lei Federal nº 14.457/2022 e legislação específica.
§2º - A CBPM promoverá ações de educação continuada para esclarecer, criar e propagar a cultura inclusiva às pessoas com deficiência, com objetivo de garantir a melhoria da acessibilidade e igualdade de oportunidade no ambiente laboral, além do combate à discriminação em razão de sua condição.
§3º - A CBPM instituirá a política de prevenção e combate ao assédio, discriminação e todas as formas de violência no âmbito da CBPM, que será elaborada por uma comissão composta por representantes da empresa, do Sindicato e da AECBPM no prazo de até 90 (noventa) dias da assinatura do presente Acordo, após apreciação e homologação da Diretoria.
§4º - A Diretoria da CBPM instituirá comitê responsável por elaborar e conduzir os procedimentos necessários para recepcionar e acompanhar as denúncias, apurar os fatos e produzir relatórios para adoção das medidas cabíveis pela Diretoria.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DANOS EM EQUIPAMENTOS E/OU VEÍCULOS
A CBPM não descontará da remuneração dos seus empregados os valores relativos a prejuízos decorrentes de acidentes envolvendo veículos e/ou equipamentos da empresa, salvo quando restar comprovado que o evento decorreu de ação ou omissão, culposa ou dolosa do empregado, devidamente comprovada em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, em consonância com a legislação pertinente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIA MUNDIAL DA MINERAÇÃO
O Dia Mundial da Mineração, 07 de maio, será considerado como ponto facultativo para todos os empregados da CBPM.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
As horas acumuladas que excederem a carga horária normal terão vigência anual, e neste período deverão ser integralmente compensadas, inexistindo, portanto, débito ou crédito de horas para o período subsequente.
§1º - A CBPM se compromete a elaborar normativa interna para regulamentar o banco de horas, com vigência e compensação anual no âmbito da empresa.
§2º - Será instituída uma comissão composta por 02 (dois) representantes da empresa e 02 (dois) representantes dos empregados, a fim de elaborar a norma sobre banco de horas e posterior aditivo ao presente Acordo.
§3º - A Comissão será constituída em até 30 dias após assinatura do presente Acordo, e apresentará em até 60 dias uma proposta para homologação pela Diretoria.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE
A CBPM garantirá abono das faltas do empregado estudante que esteja matriculado em cursos diretamente ligados à função e/ou cargo do empregado ou aos cargos elencados no Plano de Cargos e Salários vigente, sem prejuízo da remuneração, nas seguintes situações previstas nesta cláusula.
§1º - O empregado que esteja matriculado em cursos regulares de graduação e pós-graduação (Lato Sensu e Stricto Sensu), terá o abono no dia de realização de provas e exames escolares, quando ocorrerem no mesmo turno de trabalho do empregado. Nesse caso, o empregado comunicará e encaminhará a devida comprovação à Chefia imediata e ao SEGEP - Setor de Gestão de Pessoal da CBPM, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§2º - Para cumprimento de estágio curricular obrigatório, o empregado estudante deverá encaminhar a grade curricular e o cronograma de aulas no início do semestre ou quando definido pela instituição de ensino, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias à Chefia imediata e ao SEGEP. A liberação será concedida por decisão da Diretoria da área, e mensalmente deverá ser comprovada a frequência do empregado estudante.
§3º - O empregado que estuda em universidade pública ou privada, na modalidade presencial, terá o abono de até 08 (oito) horas semanais para que possa cursar as disciplinas do curso de graduação e pós-graduação (Lato Sensu e Stricto Sensu), em que esteja matriculado, desde que não exista disponibilidade de horário da(s) disciplina(s) no período noturno. O abono deverá ser acordado entre o empregado e a Chefia imediata, com anuência da Diretoria da área, mediante comprovação, e encaminhado ao SEGEP para registro.
§4º - O benefício previsto no caput desta cláusula não implica em alteração do contrato de trabalho, promoção ou enquadramento futuro em cargo de nível superior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE ANIVERSÁRIO
Fica garantido o direito a folga de 01 (um) dia no mês de aniversário do empregado e jovens aprendizes.
§1º - A folga não poderá ser objeto de troca pecuniária ou qualquer outra forma de compensação.
§2º - O dia da folga deverá ser previamente comunicado à Chefia Imediata e informada ao SEGEP para o devido registro no sistema de ponto.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DEVOLUÇÃO DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
A CBPM continuará oferecendo a opção da sistemática de devolução do adiantamento de férias em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, para seus empregados.
§1º - O empregado poderá optar pelo não parcelamento do adiantamento de férias, devendo se manifestar por escrito quando da solicitação das férias.
§2º - Caso o empregado não se manifeste sobre o parcelamento das férias, haverá o processamento automático do desconto de 02 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
A licença para tratar de interesse particular será concedida a critério da Diretoria da CBPM, pelo prazo de até 03 (três) anos, prorrogável uma única vez, por igual período.
§1º - A licença será sem remuneração, sem as vantagens e sem os benefícios concedidos aos empregados em atividade e será considerada como suspensão de contrato para fins de evolução funcional, de contagem de tempo de serviço e averbações.
§2º - A concessão da licença, assim como o prazo de duração, estará condicionada a análise prévia da Diretoria, mediante ato fundamentado.
§3º - A decisão sobre o pedido de licença será proferida em até 60 (sessenta) dias consecutivos, a partir da data do requerimento, devendo o empregado aguardar em serviço a decisão sobre a licença.
§4º - Não será concedida ao empregado licença para tratar de interesse particular antes de decorridos 03 (três) anos do término de igual licença, salvo para completar o período de que trata o caput desta cláusula, nem ao empregado com até 03 (três) anos de efetivo exercício na CBPM.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA ACOMPANHAMENTO
A Diretoria da CBPMse compromete a analisar a licença acompanhamento ao empregado por motivo de doença grave ou internação hospitalar do cônjuge/companheiro (a), dos genitores, filhos, enteados, em relação aos quais tenho o empregado obtido delegação do pátrio poder ou demais dependentes reconhecidos pela CBPM e/ou que vivam sob suas expensas.
§1º - A comprovação do acompanhamento será realizada mediante apresentação do atestado e relatório médico contendo: descrição da doença geradora do afastamento, CID, registro do médico no conselho de classe, tempo provável de afastamento e a necessidade de acompanhamento para tratamento/recuperação do familiar/dependente.
§2º - A licença somente será deferida se a assistência direta do empregado for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício da função.
§3º - Nos períodos das licenças serão mantidos os seguintes benefícios:auxílio alimentação, seguro de vida, assistência odontológica, assistência à saúde, auxílio funeral, auxílio creche, auxílio escola, filho com deficiência e o auxílio financeiro.
§4º - O SEGEP - Setor de Gestão de Pessoal da CBPM controlará o usufruto da licença acompanhamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DE LICENÇA
A CBPM assegurará a prorrogação da licença maternidade por 60 (sessenta) dias e ampliará a licença paternidade por 10 (dez) dias, além dos 15 (quinze) dias já garantidos pelo Programa Empresa Cidadã, sem redução da remuneração e benefícios.
§1º - O empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescentes até 17 (dezessete) anos fará jus às prorrogações referidas no caput.
§2º - Nos períodos das licenças serão mantidos os seguintes benefícios:auxílio alimentação e refeição, seguro de vida, assistência odontológica, assistência à saúde, auxílio funeral, auxílio creche, auxílio escola, filho com deficiência, auxílio educação e o auxílio financeiro.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - VESTIMENTAS DE CAMPO, DE LABORATÓRIO E EPIS
A CBPM fornecerá gratuitamente 02 (dois) jogos completos de vestimenta de trabalho, bem como equipamentos de proteção individual (EPI’S) e proteção coletiva (EPC´S), substituídos anualmente ou sempre que necessário, a todos os empregados que desenvolvam atividades de campo, no laboratório e que necessitem de uso de EPI/EPC, conforme as especificações e dimensionamento do SESMT.
Parágrafo único – A CBPM se compromete a elaborar, durante a vigência deste Acordo, os catálogos de vestimentas e EPI/EPCs em conformidade com a legislação pertinente, e adequados às atividades desenvolvidas, a fim de garantir a proteção à saúde e segurança dos empregados.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE E ASSÉDIO - CIPA
A CBPM se compromete a apoiar as ações da CIPA, em consonância com a legislação em vigor, visando à prevenção de acidentes, doenças decorrentes do trabalho e situações de assédio, de modo a tornar compatível o trabalho com a preservação da vida e saúde do trabalhador.
§1º - A CBPM liberará os membros da CIPA para participar das reuniões mensais, de acordo com o calendário pré-estabelecido e previamente acordado com a Diretoria, durante o expediente normal e em local disponibilizado pela empresa.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO
A CBPM se compromete a iniciar a implantação do Programa de Treinamento dos empregados, durante a vigência deste Acordo, garantindo a participação do COTAT na atualização desse Programa.
Parágrafo Único - A CBPM se compromete a incluir na Comissão Técnica de Avaliação e Treinamento - COTAT, no mínimo, um representante do SEGEP e um dos empregados.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
A CBPM se compromete a pagar ao empregado, a título de indenização por acidente de trabalho, 10 (dez) salários base do empregado em caso de invalidez permanente, ou ao seu dependente reconhecido pela CBPM em caso de morte do empregado, independentemente do prêmio do seguro de vida.
§1º - Na ausência de dependente reconhecido pela CBPM, a indenização será paga aos sucessores, devidamente habilitados perante a empresa.
§2º - Havendo mais de 01 (um) dependente/sucessor do empregado, o valor será pago em quotas iguais, desde que devidamente comprovada a habilitação de cada dependente/sucessor. No caso de dependente/sucessor menor de 18 (dezoito) anos ou inválido, o pagamento será efetuado ao responsável legal.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS
A CBPM garantirá a todos os seus empregados afastados por motivo de doença ou acidente de trabalho, todos os benefícios assegurados aos demais empregados que estejam na ativa, exceto aqueles condicionados à atividade laboral, conforme definidos em legislação específica, como vale transporte e vale refeição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO
Os empregados que sofrerem acidente de trabalho terão garantia de emprego e de salário até 01 (um) ano após a alta do benefício previdenciário, excluída a hipótese de justa causa.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS EM DIAS QUE ANTECEDEM OU SUCEDEM FERIADOS
Fica estabelecido que caberá à empresa a prerrogativa de definir sobre a liberação dos empregados nos dias que antecedem ou sucedem feriados, com base em suas necessidades operacionais e conforme as disposições legais aplicáveis.
§1º - A empresa poderá, a seu critério, liberar os empregados nos dias intercorrentes aos feriados, de acordo com o calendário anual elaborado pela Diretoria Executiva, mediante compensação de horas.
§2º - A compensação deverá ser realizada por meio de acréscimo de horas de trabalho em outros dias, de acordo com a programação elaborada pela empresa.
§3º - A Diretoria Executiva divulgará com antecedência o calendário anual com indicação dos dias intercorrentes aos feriados e o período de compensação dos respectivos dias.
§4º - Em respeito ao feriado de Natal e Ano Novo, a Diretoria Executiva estabelecerá um recesso com revezamento de seus empregados, a fim de proporcionar a todos a oportunidade de celebrar essas datas especiais com suas famílias.
§5º - O revezamento do recesso de Natal e Ano Novo será definido por escala previamente acorda com a chefia imediata, e com anuência da chefia mediata, sem prejuízo do regular funcionamento dos setores de trabalho da empresa.
§6º - O não cumprimento das regras estabelecidas nesta cláusula não implicará em obrigatoriedade de concessão de folga compensatória.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A CBPM se compromete a liberar um empregado, diretor do Sindicato, 01(um) dia por mês, ou seu suplente para realização de trabalhos sindicais, mediante prévia solicitação por escrito pelo SINDPEC à Diretoria da CBPM, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE TEMPORÁRIA
A CBPM, durante a vigência do presente acordo, garantirá o emprego, mediante a percepção da remuneração, dos diretores da AECBPM – Associação dos Empregados da CBPM, inclusive dos seus suplentes da diretoria, empregados do seu quadro efetivo, bem como dos empregados membros da Comissão de Negociação do Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, desde o recebimento pela CBPM da comunicação da comissão eleita pelos empregados até a assinatura do Acordo Coletivo ou julgamento do dissídio coletivo, ressalvada a hipótese de falta grave prevista na legislação trabalhista.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO
Será descontado 1% (um por cento) da remuneração do empregado da CBPM em favor do Sindicato e da AECBPM, sendo 0,5% (meio por cento) para cada um, a título de ressarcimento das despesas com a campanha salarial, material de expediente e consumo, reproduções gráficas e outros.
Parágrafo único - O desconto será realizado no máximo até o segundo mês de formalização deste Acordo pelas entidades consignatárias, e o empregado que não concordar com o desconto deverá manifestar-se por escrito, perante o Sindicato e/ou AECBPM, até 30 (trinta) dias após a assinatura deste acordo.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
A diretoria da CBPM, sempre que necessário, se reunirá com o representante do SINDPEC, para acompanhamento deste Acordo.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - VIGÊNCIA DESTE ACORDO
O presente instrumento terá vigência de 01 (um) ano, contando a partir de 01/05/2023 a 30/04/2024, assegurando-se as vantagens e os benefícios concedidos até a assinatura do próximo Acordo.
Parágrafo único - As partes fixam o dia 1º de maio como data-base da categoria abrangida pelo presente Acordo.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INSTRUÇÕES NORMATIVA
A CBPM se compromete a elaborar e/ou revisar as instruções normativas da empresa com objetivo de estabelecer os critérios e procedimentos para cumprimento, concessão, utilização e manutenção dos benefícios e direitos dispostos nas Cláusulas contidas neste Acordo, bem como atualizar as demais normas necessárias para o pleno desenvolvimento das atividades da empresa, com a devida apreciação da Diretoria e homologação do Conselho de Administração.
}
GILENO AMADO DE CERQUEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
INACIO CARVALHO DE SOUZA MATTOS
Diretor
COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM
MANOEL BARRETTO DA ROCHA NETO
Diretor
COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM
HENRIQUE SANTANA CARBALLAL
Presidente
COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.