SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 31.925.423/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RONALDO SALES LIMA;
E
CONFEITARIA PALACE DE COPACABANA LTDA, CNPJ n. 00.163.077/0001-82, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). MARCELO DA SILVA BRANDAO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Rio De Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado, a partir de 01/05/2017 os seguintes pisos salariais:
- R$ 1.386,00 (Mil trezentos e oitenta e seis Reais) para as funções de PADEIRO, CONFEITEIRO E MESTRINHO;
- R$ 1.200,00 (Mil e duzentos Reais) para as demais funções.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Reajuste salarial de 5% (cinco por cento) a partir de 01 de maio de 2017, aplicado sobre os salários do mês de abril/2017.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Garante-se ao empregado substituto, o recebimento de valor salarial igual ao do substituído, desde que haja identidade de funções.
CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS SALARIAIS
Fornecimento de comprovante de pagamento de salário com identificação da empresa, constando a remuneração com discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados, as horas extras, descontos efetuados e o valor correspondente do FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo, na hipótese de atraso no pagamento de salário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - ABONO SALARIAL / DIA DO PADEIRO
A empresa concederá um abono salarial de R$ 85,00 (Oitenta e cinco Reais), a todos os trabalhadores, desde que estejam empregados no dia 13 de junho de 2017 (Dia do Padeiro), independente de ser trabalhado ou não, exceto os trabalhadores afastados por auxílio doença ou outros motivos de suspensão do contrato de trabalho. O pagamento do referido abono será efetuado na folha de pagamento do mês de aniversário do colaborador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo dispensa do empregado anterior ao mês de seu aniversário, o abono será pago na rescisão do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O presente abono, dado seu caráter de excepcionalidade, não se incorpora ao salário dos empregados para quaisquer fins, seja trabalhista, fundiário e/ou previdenciário, nos termos da Lei 8.212/91, art. 28, parágrafo nono, e art. 22 da Lei 9.711/98.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá alimentação no local de trabalho a todos os seus empregados, com carga horária superior a 6:00 (seis) horas diária, sem custo para o empregado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado que conte com mais de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, o beneficiário legal habilitado junto a Previdência Social fará jus a importância de 01 (um) salário mínimo vigente na data do falecimento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
A empresas informará, por escrito, ao empregado despedido os motivos de sua dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RETENÇÃO DA CTPS
Será devida ao empregado a indenização correspondente a um dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 05 dias contados da data do recibo de entrega da CTPS ao empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas ficam obrigadas a anotar na CTPS a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a classificação brasileira de ocupações (CBO).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SERVIÇO MILITAR
Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado que for dispensado sem justa causa e estiver ao máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, assim como conte um mínimo de 1 (hum) ano na empresa, fica assegurado o reembolso das contribuições comprovadamente por ele feita à previdência social, com base no último salário reajustado, até o limite de 12 (doze) meses, caso não consiga outro emprego dentro desse prazo.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ROUPAS DE TRABALHO
Fornecimento gratuito de uniforme desde que exigido seu uso pelo empregador.
§ ÚNICO: MAU USO DO UNIFORME - O empregado será responsabilizado disciplinar e economicamente pelo mau uso do uniforme a ele fornecido, bem como deverá devolvê-lo sempre que instado a fazê-lo ou quando da ruptura do contrato de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
As partes pactuam a implantação e regulamentação do horário extraordinário de trabalho através do sistema de banco de Horas, conforme Lei 9601/98 c.c o artigo 59 da CLT, aos empregados que mantenham contrato de trabalho com o EMPREGADOR.
Parágrafo Único – Os empregados que admitidos durante a vigência deste Acordo estarão, automaticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste.
A – As horas incluídas no Banco de Horas deverão ser compensadas ou pagas até o dia 05/05/2018, sendo expressamente proibido a transferência e ou acúmulo de saldo existente.
B – Fica convencionado entre as partes que as horas excedentes as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ficarão dispensadas de acréscimo de salário se o excesso de horas forem compensadas durante a vigência do presente acordo.
C – Nos dias de semana (segunda a domingo) o limite máximo de horas a serem lançadas no banco de Horas é de 02:00 (duas) horas e nos dias de folga e feriados é de 10:00 (dez) horas, não podendo ultrapassar o limite de 10:00 (dez) horas diárias e de 56:00 (cinquenta e seis) horas semanais.
Parágrafo Único – Da quantidade de horas a serem lançadas no Banco de Horas para futura compensação:
A cada 1:00 (uma) hora excedente trabalhada de segunda a domingo, será lançada 1:00 (uma) hora no Banco de Horas e para cada 1:00 (uma) hora trabalhada nas folgas e Feriados (municipais, estaduais e nacionais) serão lançadas 02:00 (duas) horas para futura compensação.
D - Aos empregados que por motivo de liberalidade da empresa saírem antes do horário regulamentar, terão lançadas no Banco de Horas as horas restantes para o término do serviço em favor do empregador na proporção de 01:00 (uma) para 01:00 (uma).
Parágrafo Único – Todos os atrasos, ausências temporárias e saídas antecipadas, desde que justificadas, poderão ser deduzidas do Banco de Horas, a critério do Empregador.
E - As horas do Banco de Horas não poderão ser descontadas ou compensadas com férias do empregado.
F - A empresa informará mensalmente aos seus empregados o volume de horas trabalhadas.
G - A compensação deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentre as disponibilidades da empresa e interesse do empregado no período de vigência deste acordo, sem qualquer ônus para o empregador.
H - Se a compensação não ocorrer no prazo de 01 (um) ano, o empregador compromete-se a pagar ao empregado as horas excedentes com acréscimo de 55 % (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
I - Fica estabelecido que toda e qualquer falta injustificada não fará parte do acordo.
J - Caso o empregado seja dispensado ou solicite demissão e não tenha utilizado as horas armazenadas no Banco de Horas, o empregador deverá remunerá-lo quando da homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, com adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre as horas não compensadas. Calculadas sobre o valor da remuneração da data de rescisão.
K - A empresa deverá instituir sistema de controle individual das horas antecipadas e das horas liberadas a fim de comprovação da compensação, ficando sempre disponível quando solicitado pelo empregado ou pelo Sindicato Profissional.
L - A empresa informará a seus empregados, com pelo menos 03 (três) dias de antecedência, quando irá efetuar a extensão ou redução da jornada.
M - O empregado com crédito de horas poderá usufruir de até 10% (dez por cento) do montante a seu critério, desde que informe a empresa com 02 (dois) dias de antecedência, respeitadas as necessidades do serviço.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADOS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos, odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores ou conveniado para fim de abono de faltas ao serviço, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RECEBIMENTO DO PIS
Garante-se ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
assegura-se o direito a ausência remunerada de um dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante ressalvadas as hipóteses dos arts. 59 e 61 da CLT.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GOZO DE FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação do repouso semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INFORMAÇÕES AO SINDICATO
A empresa se compromete a fornecer ao sindicato as seguintes informações:
a) Listagem mensal dos descontos de mensalidades, contribuições sindical e Assistencial, quando ocorrerem, discriminando nominalmente, os pagamentos efetuados ao sindicato e a relação de cargos;
b) todos os acidentes deverão ser comunicados imediatamente por cópia ao sindicato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A empresa promoverá o desconto mensal no valor de R$ 18,00 (Dezoito Reais) a título de contribuição negocial, conferindo ao colaborador todos os benefícios e direitos de sindicalizado, mediante boleto bancário fornecido pelo sindicato obreiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor descontado será recolhido até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao do desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O recolhimento após a data limite fixado no parágrafo anterior importará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre a quantia principal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A contribuição negocial prevista nesta cláusula está subordinada a não oposição do trabalhador manifestada individualmente perante o Sindicato profissional, até dez dias após a efetivação do primeiro desconto.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A contribuição negocial prevista na cláusula 25ª está subordinada a não oposição do trabalhador manifestada individualmente perante o Sindicato profissional, até dez dias após a efetivação do primeiro desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO EMPREGADOS COM MAIS DE UM ANO
As rescisões de contrato de trabalho serão homologadas preferencialmente no STINPAN, a fim de se evitar interpretações divergentes das cláusulas e condições do presente acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa deverá notificar o empregado do dia hora e local da homologação, assim como o Sindicato assistente se compromete a fornecer comprovante de comparecimento ao empregador no caso de ausência do empregado comprovadamente avisado da homologação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nas homologações feitas no sindicato dos empregados acima referido, além dos documentos exigidos por Lei, fica obrigatório a apresentação das guias das contribuições previstas em CCT ou Acordo Coletivo de Trabalho, quitadas.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os convenentes declaram instituir na sede do Sindicato obreiro, a partir de 29/08/2017, Comissão de Conciliação Prévia, objetivando conciliar os conflitos individuais de trabalho, nos termos da Lei.
a) A Comissão terá composição paritária, sendo seus membros indicados pelos convenentes;
b) O STINPAN deverá oferecer assessoramento jurídico ao trabalhador desassistido de advogado particular;
c) A empresa convenente poderá acionar a Comissão de Conciliação Prévia quando seus empregados não comparecerem às homologações de suas rescisões contratuais;
d) A Comissão terá as suas despesas operacionais integralmente custeadas, em partes iguais, pelos convenentes;
e) A Comissão reunir-se-á sempre que necessário;
f) Os conflitos serão conciliados sempre nos limites da legislação aplicável às Comissões.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Será competente a justiça do trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA, OBRIGAÇÃO DE FAZER
Fixação de multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente de 10% (dez por cento) do salário básico em favor do empregado prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO , REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de revogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo Coletivo, ficará subordinado ás normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPROMISSO
As partes comprometem-se a cumprir o presente Acordo Coletivo em todos os seus termos e condições durante o prazo de vigência.
}
RONALDO SALES LIMA
Presidente
SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO
MARCELO DA SILVA BRANDAO
Sócio
CONFEITARIA PALACE DE COPACABANA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA AGE DOS TRAB. DA CONF. PALACE DE COPACABANA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.