SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). MARCO ANTONIO DANTAS DE ALMEIDA;
E
SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA, CNPJ n. 14.797.724/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JORGE KHOURY HEDAYE e por seu Diretor, Sr(a). VITOR CESAR RIBEIRO LOPES e por seu Diretor, Sr(a). FRANKLIN SANTANA SANTOS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) a categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, com abrangência territorial BA , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araçás/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Coração de Maria/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Feira de Santana/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipiaú/BA, Ipirá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapetinga/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiu/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio de Almeida/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Mascote/BA, Mata de São João/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém do São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão das Neves/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tanquinho/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira de Freitas/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Urandi/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Vitória da Conquista/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de dois mil e vinte e três, o menor salário base a ser praticado pelo SEBRAE-BA não poderá ser inferior 2.593,44 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos)
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos Empregados vigentes em 30 de abril de 2023 serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2023, pelo índice de 5% (cinco por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
DATA – O pagamento dos salários será efetuado em data que não ultrapasse o 5º dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, sendo recomendado pagar até o último dia útil do mês trabalhado.
MULTA POR ATRASO – Em caso de atraso, após o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, sobre o valor do salário já devidamente atualizado monetariamente, incidirá multa de 2% por mês de atraso.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - INTERINIDADE
Fica garantido o pagamento de interinidade calculado pelo salário do Empregado substituído, nos termos da Súmula 159 do TST. A situação de interinidade deverá ter seus critérios definidos em resolução a ser baixada pela Diretoria Executiva, respeitado o limite da legislação.
Parágrafo Único – O Empregado na função de Gerente/Coordenador substituto, conforme norma estabelecida pelo SEBRAE-BA receberá gratificação equivalente à gratificação recebida pelo Gerente/Coordenador, quando o substituir.
CLÁUSULA SÉTIMA - ISONOMIA SALARIAL
Admitido o Empregado para função de outro com igual qualificação profissionalserá garantido salário pelo menos idêntico ao menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Fica instituído, para o período de vigência deste Acordo Coletivo, se não houver cortes de recursos provenientes de medidas do Governo Federal ou de outra demanda Federal no exercício corrente, o Programa de Remuneração Variável, na forma da Lei 10.101/2000, como ferramenta de reconhecimento pelo alcance de metas físicas, que visa estimular o atingimento dos resultados organizacionais previstos na Política de Gestão de Pessoas do SEBRAE/BA.
Parágrafo 1º - A confirmação da decisão pelo pagamento das Metas Organizacionais de 2023 deverá ser feita pelo Conselho Deliberativo Estadual – CDE, na reunião de outubro/2023
Parágrafo 2º - O pagamento será efetuado em 01 ou 02 vezes ao ano, até o dia 30 do mês de abril de 2024, após a análise e comprovação do cumprimento das metas organizacionais, sendo a base de cálculo o salário vigente na data do pagamento, observados os descontos legais incidentes, na forma da Lei 10.101/2000.
Parágrafo 3º - As metas do Programa de Remuneração Variável previsto nesta cláusula, objeto de negociação prévia entre o SEBRAE/BA e os seus empregados, deverão ser amplamente divulgadas por meio dos canais de comunicação do SEBRAE/BA.
Parágrafo 4º - O Programa de Remuneração Variável, compreendendo as metas, as partes envolvidas e o formato, é único para todos os empregados, ou seja, os critérios para alcance das metas, o percentual de salários e as regras de distribuição serão as mesmas para todos os empregados do SEBRAE/BA, conforme previsto na Política de Gestão da Entidade, com exceção do previsto no parágrafo seguinte.
Parágrafo 5º - Os empregados que não participarem do período total avaliado, tais como aqueles admitidos, afastados por qualquer razão, desligados a seu pedido ou demitidos sem justa causa, receberão o valor proporcional ao tempo em que trabalharam, desde que por período superior a noventa dias no ano.
Parágrafo 6º – As metas organizacionais a serem cumpridas pelos empregados poderão ser repactuadas, conforme critérios estabelecidos na cartilha, até o dia 31 de agosto de cada ano. Nocaso de não cumprimento desse prazo serão consideradas as metas pactuadas para o respectivo ano.
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO
As horas extras devidamente autorizadas pela Diretoria/Gerência imediata deverão ser compensadas ou pagas, observando o quanto disposto abaixo:
Parágrafo 1º - As horas extras quando remuneradas serão pagas observando sempre o adicional de 100% sobre a hora normal.
Parágrafo 2º - A compensação de horas terá vigência anual para efeito de compensação das horas trabalhadas.
Parágrafo 3º - As horas extras não compensadas no prazo de 01 ano deverão ser objeto de pagamento quando do crédito do salário do mês posterior ao fechamento do ano. As horas a débito também deverão ser objeto de desconto da folha de pagamento do Empregado que fechar o ano com saldo negativo.
Parágrafo 4º - Será admitido para cada Empregado o acúmulo de, no máximo, 40 (quarenta) horas dentro do período de vigência do Sistema de Compensação de Horas. Ultrapassando este quantitativo no fechamento mensal será efetuado no mês seguinte o pagamento das horas totais, remuneradas com adicional de 100% em relação à hora normal.
Parágrafo 5º - Nas situações de desligamento, as horas a crédito serão pagas em rescisão, remuneradas com adicional de 100% em relação à hora normal.
Parágrafo 6º - Trabalhos realizados nos finais de semana e feriados, previamente programados, serão, prioritariamente, remunerados como horas extras, podendo ser negociados entre o Empregado e o Gerente / Diretor o uso em folgas, neste caso específico em dobro, ou seja, a cada hora de trabalho corresponderá a duas de folga.
Parágrafo 7º - O saldo de 10 minutos ao final do período, não excedentes a 05 (cinco) minutos na entrada e 05 (cinco) minutos na saída, não será computado nem descontado como jornada extraordinária.
Parágrafo 8º - É permitida a realização de trabalho extraordinário pelos Empregados do SEBRAE-BA , somente mediante autorização prévia da Diretoria / Gerência a qual o Empregado estiver vinculado.
Parágrafo 9º - São dispensados do registro de frequência os Diretores, os Gerentes Titulares, Coordenadores Titulares, Assessores, Secretárias, Secretária Geral e Ouvidor ou outros cargos que venham a ser criados e que percebam gratificação de no mínimo 40% do salário base.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado a todos os Empregados o adicional de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, por cada cinco anos de serviço trabalhado no SEBRAE-BA , a título de adicional por tempo de serviço, contados da data de admissão.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O Empregador efetuará o pagamento suplementar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base, em caso da necessidade de serviço que requeira transferência do domicílio ou residência do Empregado para localidades diversas do contrato, enquanto perdurar a situação.
Parágrafo 1º - Sempre que se der a transferência de domicílio ou residência do Empregado para localidades diversas do contrato de trabalho e que implique no pagamento do adicional de transferência, o Empregador assumirá todas as despesas relativas a transporte de móveis, bens de uso pessoal e utensílios domésticos, além das demais despesas decorrentes da transferência, inclusive na ida e no retorno.
Parágrafo 2º - Caso o Empregado transferido seja demitido, fica a empresa obrigada a custear as despesas de retorno para a sua localidade de origem.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUSTEIO DE DESPESAS
Ocorrendo o deslocamento de pessoal a serviço, conforme condições estabelecidas na Instrução Normativa nº 008, fica assegurado pelo SEBRAE-BA o custeio das despesas, de acordo com o que rege a mesma instrução normativa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIOS
O SEBRAE–BA manterá a concessão de benefícios, que não integram a remuneração de seus Empregados.
Parágrafo 1º - Os benefícios serão concedidos a título de auxílio alimentação, inclusive nas férias, licença maternidade, durante auxílio-doença, no valor mensal total de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Parágrafo 2º - O valor total dos benefícios referentes a vale alimentação e vale refeição será concedido, com crédito mensal na forma de cartão de débito emitido em nome do Empregado, para aquisição de gêneros alimentícios.
Parágrafo 3º - O valor será concedido de forma uniforme para todos os Empregados.
Parágrafo 4º - O Empregado poderá optar entre 100% dos créditos aos cartões do vale alimentação ou do vale refeição, ou dividir o valor no percentual de 50% entre ambos, mediante manifestação por escrito junto ao SEBRAE-BA em uma única vez no prazo máximo de 60 dias, a contar da assinatura deste acordo.
Parágrafo 5º- O SEBRAE-BA garantirá junto à empresa contratada o credenciamento de no mínimo 02 (dois) restaurantes próximos de cada Ponto de Atendimento.
Parágrafo 6º - A concessão do auxílio alimentação será concedido aos empregados que se encontrarem em auxílio-doença pelo período máximo de 180 dias.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FILHO COM DEFICIÊNCIA
O SEBRAE-BA assegurará convênio a ser firmado com Instituições que trabalhem com crianças com deficiências, bem como pagará mensalmente ao Empregado por cada filho com deficiência, sem limite de idade, um auxílio no valor de R$ 1.003,70 (um mil e três reais e setenta centavos), salvo os casos de admissão destes beneficiários pelo próprio SEBRAE-BA.
Parágrafo Único – A condição pessoa com deficiência deverá ser comprovada mediante atestado expedido por profissional credenciado pela Empresa ou Previdência Social, nos termos das Leis vigentes.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
O SEBRAE-BA assegurará um auxílio no valor de R$ 4.452,74 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), a partir de maio de 2023, no caso de morte do Empregado, Pai, Mãe e seus dependentes reconhecidos pela Legislação Previdenciária.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE/ESCOLA
O SEBRAE – BA assegurará mensalmente aos Empregados, o Auxílio Creche/Escola, no valor de R$ 328,58 (trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos)por cada filho de 0 (zero) a 14 (quatorze) anos, 11 meses e 29 dias.
Parágrafo Único – No mês de janeiro, a título de auxílio para compra de material escolar, o SEBRAE-BA assegurará um benefício adicional no valor R$ 328,58 (trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos) por cada filho de 0 (zero) a 14 (quatorze) anos, 11 meses e 29 dias.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
O SEBRAE-BA fornecerá gratuitamente o Seguro de Vida em grupo para todos os trabalhadores.
Parágrafo Único – 30 (trinta) dias após a assinatura deste acordo o SEBRAE-BA fornecerá a todos os Empregados a cópia do plano de seguro atualmente existente, dando conhecimento inclusive da tabela de prêmios.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - O SEBRAE-BA continuará assegurando aos seus Empregados, afastados por doença ocupacional ou acidente de trabalho, a complementação entre o valor do benefício previdenciário pago pelo INSS e valor dos vencimentos normais do Empregado, do 16º dia de afastamento até o 180º dia.
AUXÍLIO-DOENÇA - Excepcionalmente, mediante a apresentação do comprovante de agendamento da perícia no INSS respectiva, o empregado poderá solicitar a concessão do adiantamento do salário nos casos em que a data de agendamento da perícia do INSS for superior a 45 (quarenta e cinco) dias em relação à data de seu afastamento por doença.
Parágrafo 1º - Concedido o auxílio previdenciário pelo INSS, o empregado deverá reembolsar o SEBRAE/BA do valor recebido à título de adiantamento do salário.
Parágrafo 2º - O valor integral do auxílio previdenciário corresponderá à diferença entre o valor do auxílio-doença pago pelo INSS e a remuneração do empregado sobre o qual incidirão os descontos regulares e os valores averbados ou consignados na folha de pagamento por autorização do empregado.
Parágrafo 3º - A complementação prevista nesta Cláusula terá repercussão no 13º salário.
Parágrafo 4º - As condições destas cláusulas não representam direito adquirido e terão sua vigência vinculada à do presente acordo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Em caso de rescisão de contrato de trabalho o pagamento das verbas correspondentes deverá ser efetuado na sede do SINDICATO , para os Empregados a partir de um ano de serviço, até o primeiro dia útil após o término do aviso prévio trabalhado, ou até o décimo dia após comunicado, em caso de aviso prévio indenizado.
Parágrafo 1º - Havendo necessidade de suplementação de pagamento de qualquer das parcelas da rescisão, o Empregador deverá efetuá-la no prazo máximo de 10 (dez) dias. Caso ultrapasse esse prazo o saldo devedor deverá ser atualizado monetariamente.
Parágrafo 2º - Havendo descumprimento nos prazos e condições previstas nesta cláusula, será pago ao Empregado a multa prevista em Lei.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO 60 DIAS
Em caso de dispensa de Empregado que esteja por força de transferência de local de trabalho por interesse do SEBRAE-BA , residindo em local distinto do originalmente contratado, será assegurado o Aviso Prévio de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 1º - Não se aplica o previsto no caput desta Cláusula, na hipótese do Empregado optar em continuar residindo naquele local.
Parágrafo 2º - Aos Empregados com idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos, desde que tenha no mínimo 06(seis) anos de contrato de trabalho no SEBRAE-BA e se demitido sem justa causa, será assegurado o aviso prévio de 60 (sessenta) dias, não se acumulando com o benefício estabelecido no “Caput” .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM HOME OFFICE
A jornada de trabalho no SEBRAE-BA poderá se dar na forma presencial ou remota, ficando a cargo da Instituição, de acordo com sua conveniência e mediante alinhamento entre o Empregado e sua chefia imediata, definir a melhor forma e escala de trabalho de cada colaborador.
Parágrafo 1º - fica mantido o controle de jornada através dos sistemas corporativos, seja pelo equipamento de informática, seja pelo aplicativo de celular “Meu RH”, devendo o funcionário registrar a sua jornada de trabalho em conformidade aos normativos internos vigentes, inclusive acerca do limite de jornada diária de 8 horas, de segunda a sexta, sendo permitido eventualmente o labor extraordinário, em até 2 horas diárias, apenas com autorização prévia e expressa da Diretoria/Gerência respectiva.
Parágrafo 2º - O Empregado deverá observar, no local destinado ao trabalho, todas as normas relativas à saúde, medicina e segurança do trabalho, em especial, espaço com iluminação apropriada à natureza da atividade, bem como para que a iluminação seja uniformemente distribuída, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos, seguindo as orientações a seguir:
I - O local destinado ao trabalho deverá assegurar conforto térmico, por meio de ventilação e temperatura adequada ao serviço realizado.
II - O Empregadose compromete a se abster de realizar qualquer procedimento em caso de queda de energia elétrica na sua residência ou problemas neste sentido, relativamente a instalações elétricas, buscando a preservação das condições de segurança e de medidas especiais eventualmente cabíveis. Somente profissional qualificado deverá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas relacionadas com os equipamentos destinados à prestação de serviços.
III - O Empregadodeverá realizar as atividades laborais em mobiliários adequados, observando-se a postura correta, com intuito de evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.
IV - O trabalho executado na posição sentada deverá ter local adequado na residência, apropriado e adaptado para esta posição, por meio de bancada, mesa ou escrivaninha, que proporcionem condições de boa postura, visualização e operação, buscando-se atender os seguintes aspectos:
a) Possuir altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;
b) Possuir área de trabalho de fácil alcance e visualização;
c) Possuir características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais;
d) Recomenda-se que na atividade que envolver leitura de documentos e digitação seja utilizado suporte adequado para documentos que possa ser ajustado, proporcionando boa postura, visualização e operação, evitando movimentação frequente do pescoço e fadiga visual.
Parágrafo 3º - Caso o SEBRAE-BA identifique o descumprimento pelo Empregado acerca do previsto nesta cláusula, ele estará sujeito às penalidades legais.
Parágrafo 4º - Fica estabelecido que os Empregados que não dispuserem de notebook para realização do trabalho remoto, deverão manifestar tal informação por meio de formulário disponibilizado pela Unidade de Gestão de Pessoas, com a autorização do Diretor, para que o SEBRAE disponibilize o equipamento.
Parágrafo 5º - Em caso de necessidade de outro equipamento ou infraestrutura à realização do trabalho remotamente, inclusive de forma a executá-lo de acordo às normas relativas à saúde, medicina e segurança do trabalho, o Empregado deverá, obrigatoriamente, realizá-lo PRESENCIALMENTE, nas instalações do SEBRAE , na qual dispõe de toda a infraestrutura necessária a realização do trabalho de seus Empregadosde forma adequada e consoante às normas de saúde, medicina e segurança.
Parágrafo 6º – Não é de responsabilidade do SEBRAE eventual reembolso de despesas ou aquisições de equipamentos, materiais ou serviços para a realização do trabalho remoto, sendo a responsabilidade exclusivamente do Empregado.
Parágrafo 7º – Eventual fornecimento de equipamentos pelo SEBRAE ao Empregado não serão considerados como remuneração do Empregado.
Parágrafo 8º - O Sebrae realizará cartilha orientativa sobre trabalho em Home office e as condições adequadas para o labor conforme as normas relativas à saúde, medicina e segurança no trabalho, com a participação de representante do corpo funcional, UGP e SINDICATO .
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADES ESPECIAIS E LICENÇA MATERNIDADE
Fica assegurada a garantia provisória de emprego ou salário aos Empregados submetidos às seguintes condições:
a) Afastado por acidente de trabalho, doença ocupacional: por 12 (doze) meses após o término da licença previdenciária;
b) Afastados por motivos de doença: 120 dias após o término da licença previdenciária;
c) Gestantes: desde a comprovação da gravidez até 210 dias após o parto (180 dias de licença maternidade e 30 dias de estabilidade legal);
d) Aposentável: aos Empregados que tenham comprovado junto ao SEBRAE-BA estarem a menos de 01 (um) ano para completar o tempo ou idade para aposentadoria, fica assegurado à garantia de emprego até a concessão do benefício, desde que o Empregado não cometa falta grave em conformidade com o que dispõe na legislação vigente. Caso o Empregado não exerça a opção do benefício dentro do prazo previsto cessa o direito.
e) Dirigente sindical e Empregado membro da CIPA – conforme a legislação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais.
Parágrafo Único – É improrrogável a jornada de trabalho do Empregado Estudante, ressalvada a hipótese dos Artº. 59 e 61 da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE DIAS DE TRABALHO
Na eventualidade da Diretoria Executiva suspender o expediente em dias úteis que se situarem entre feriado e final de semana, ou ainda como recesso de final de ano, por conveniência administrativa, esses dias não trabalhados deverão ser obrigatoriamente compensados.
Parágrafo Único – O SEBRAE-BA deverá estabelecer programa de compensação de dias não trabalhados, através de programação divulgada com antecedência mínima de 10 (dez) dias e comunicado ao SINDICATO dos trabalhadores no mesmo período.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIA DO EMPREGADO SEBRAE
Fica assegurado o descanso remunerado aos Empregados do SEBRAE-BA, a ser gozado no mesmo dia do feriado da categoria comerciário local. Em havendo qualquer prática laboral neste dia o trabalhador terá seu recebimento em dobro, não fazendo mais jus ao descanso remunerado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS E PREVENÇÃO DA SAÚDE
O SEBRAE-BA assegurará a todos os Empregados, sem ônus para os mesmos, exames médicos e programa de medicina preventiva, através de serviço médico próprio ou de instituição por ela credenciada, nas condições abaixo descritas:
a) Pré-admissionais por ocasião da contratação;
b) Periódico-Preventivos – 01 (uma) vez por ano para todos os Empregados, salvo nos casos em que a legislação fixar outra periodicidade;
c) Demissional – Antes da homologação da rescisão contratual.
Parágrafo Único – A definição sobre a especificação dos exames a serem realizados ficará a critério do serviço de medicina do trabalho do Empregador ou de instituição especializada por ele credenciada ou da Previdência Social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
O SEBRAE-BA continuará assegurando assistência médica e odontológica para todos os Empregados e seus dependentes, reconhecidos pela Previdência Social, através de Plano básico Unimed Seguro Saúde/SEBRAE ou plano equivalente, e Plano Básico INPAO DENTAL ou Plano Equivalente.
Parágrafo 1º - Caso opte pelo plano especial o Empregado deverá arcar com a diferença entre o plano básico e este.
Parágrafo 2º – Poderá ser incluído como dependente no plano de saúde, filho (a) até o limite de 30 anos.
Parágrafo 3º – O pagamento da contributividade, realizada mensalmente pelos colaboradores ativos e inativos, deverá ser igual aos percentuais abaixo:
1.Titular: 3% (três por cento) sobre o valor do salário base.
2.Dependente: 0,3% (zero vírgula trinta por cento) sobre o valor do salário base para cada um dos dependentes.
Parágrafo 4º – A coparticipação será de 20% (vinte por cento) sobre o valor de consultas e exames simples e seu desconto mensal não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do salário nominal do empregado. Se houver resíduo do custo no mês, este passará para o desconto no mês seguinte
Parágrafo 5º – A coparticipação de 20% sobre consultas e exames simples do plano de saúde será de responsabilidade dos empregados aposentados por doença ou invalidez permanente.
Parágrafo 6º - O colaborador durante o período de afastamento pelo INSS por auxílio-doença comum ou auxílio-doença acidentário (decorrente do trabalho) ficará isento do pagamento pela assistência médica no que tange ao filho agregado com idade a partir de 25 anos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão eficazes os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pela Empresa ou Previdência Social, para abono de faltas ao serviço.
Parágrafo Único – Também serão eficazes os atestados de comparecimento apresentados pelos Empregados, como comprovantes de acompanhamento médico de dependentes diretos, ascendentes ou descendentes, para abono de faltas, desde que sejam também fornecidos por profissionais credenciados pela Empresa ou Previdência Social.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO / DOENÇA PROFISSIONAL-READAPTAÇÃO
Ao Empregado que sofrer redução da capacidade laborativa por acidente de trabalho ou doença ocupacional será assegurado, quando do retorno, o aproveitamento em função compatível à sua condição física e de saúde, a critério do médico.
Parágrafo Único – Durante o afastamento, se houver necessidade, a critério do médico, serão criadas as condições necessárias pelo SEBRAE-BA , com vistas a viabilizar o atendimento via sistemas de seguro saúde-acidente de trabalho, ou plano de saúde da Empresa.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o SEBRAE-BA a transportar o Empregado, com urgência, para local apropriado em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorra em serviço, ou durante o seu trajeto normal e conhecido para o trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTE SINDICAL - ACESSO LIVRE
Será assegurado aos dirigentes sindicais o acesso livre para realização das atividades sindicais nos locais e horários previamente acordados com a Direção do SEBRAE-BA , bem como será garantida a comunicação sindical através de uso de e-mail e a liberação de locais para afixação de informes sindicais e da Comissão de Empregados, desde que não seja ofensivo aos dirigentes e servidores.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Fica mantido o reconhecimento da Comissão de Empregados, cujas normas de funcionamento e processo eleitoral encontram-se no Regimento Interno da Comissão de Empregados com arquivo na SRT.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Será liberado pelo SEBRAE-BA , para fins do exercício de função sindical, durante 01 (um) dia por semana, sem suspensão da remuneração e vantagens, 01 (um) Empregado eleito para a Direção do SINDPEC .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA EVENTOS
Para participação em cursos profissionalizantes, congressos, seminários etc., os Empregados poderão ausentar-se do serviço até 15 (quinze) dias por ano.
Parágrafo 1º - O SEBRAE-BA será pré-avisado, por escrito, pelo interessado, ou pelo SINDICATO profissional com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Parágrafo 2º - As ausências não poderão ser simultâneas para mais de 02 (dois) Empregados da Empresa, a não ser por Acordo entre as partes.
Parágrafo 3° - O total de dias liberados não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias por ano, considerando todos os Empregados.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO MENSAL DE EMPREGADOS
O Empregador fornecerá anualmente ao SINDPEC , cópia da RAIS emitida para o MTE, bem como, semestralmente, cópia da relação de Empregados admitidos e demitidos, enviada ao MTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS
O SEBRAE-BA garantirá a liberação de espaço no local de trabalho para realização de assembléias dos trabalhadores, desde que solicitado pelo SINDICATO com antecedência de 48h 00min (quarenta e oito horas).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
O Empregador efetuará na folha de pagamento, inclusive no 13º salário, o desconto das mensalidades dos associados do SINDPEC , mediante solicitação desta entidade, acompanhada da autorização de desconto pelo Empregado, comprometendo-se a repassar os valores correspondentes, em conta corrente do SINDICATO . Agência 2957-2 conta 6956-6 do Banco do Brasil, situada a Avenida Sete de Setembro, 733, 2ª S/loja, Piedade, Salvador – Bahia, em até 05 (cinco) dias após o pagamento dos salários, remetendo o comprovante bancário até 48:00 (quarenta e oito) horas após o depósito.
Parágrafo 1º- O SEBRAE-BA se compromete a enviar ao SINDPEC , até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relação nominal contendo os valores a serem repassados.
Parágrafo 2º- Vencido o prazo referido para repasse, em um período superior a cinco dias úteis, sobre o valor será acrescida multa de 10% (dez por cento) mais correção monetária vigente à época.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
O Empregador descontará, em favor do SINDPEC , a importância equivalente a 3% (três por cento) do salário base, em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas de 0,50% (meio por cento) a partir do mês seguinte à vigência deste acordo, tão somente dos Empregados que apresentarem autorização escrita e individual.
Parágrafo 1º- O desconto não será feito dos Empregados diretores da Empresa.
Parágrafo 2º - Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos, a empresa fornecerá ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados.
Parágrafo 3º - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos, a empresa repassará os valores descontados ao SINDPEC , através de Boleto Bancário fornecido pelo SINDICATO , mediante solicitação da empresa, através do e-mail: financeiro@sindpec.org.br , até 48:00 (quarenta e oito) horas antes do repasse.
Parágrafo 4º - No caso por descumprimento do prazo, o valor descontado será corrigido com a taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, acrescida de multa de 10,00% (dez por cento).
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - APLICABILIDADE
O presente Acordo se aplica ao SEBRAE-BA e a todos os seus Empregados com vínculo empregatício na base territorial do Estado da Bahia.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD
O Empregado declara ter conhecimento da existência da Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD, Lei Federal n. 13.709/2018, se comprometendo a acompanhar as orientações fornecidas pelo Empregador para cumprimento das normas de privacidade e de proteção de dados no exercício de suas atividades profissionais, e que constam, entre outros canais, no endereço eletrônico: https:// www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/canais_adicionais/conheca_lgpd/
Parágrafo Único – O Sebrae realizará de forma ampla a capacitação do corpo funcional sobre o tema da Lei Geral de Proteção de Dados, com material instrucional de fácil acesso a toda organização através da Universidade Coorporativa Sebrae.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
É obrigação do SEBRAE-BA , dos Empregados e do SINDPEC , o fiel cumprimento das cláusulas previstas neste Acordo, ficando desde já fixada uma multa, tomando como base o valor correspondente ao piso salarial estabelecido neste acordo, base maio de 2023.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIREITOS PATRIMONIAIS
Pertencerão ao SEBRAE-BA , nos termos da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, os direitos patrimoniais do autor e/ou de coautoria decorrentes da realização de tarefas resultantes deste Instrumento.
Parágrafo único – Compreendem-se nesta cessão todos os direitos autorais patrimoniais sobre as obras decorrentes de tarefas resultantes deste contrato, por meio do qual o SEBRAE-BA , passa a ser detentor da titularidade dos direitos autorais patrimoniais podendo exercer, da forma como melhor lhe aprouver, seja total ou parcialmente, o direito de utilizar, fruir e dispor da obra em todo território nacional e no exterior, compreendendo o direito de autorizar sua utilização por terceiros, no todo ou em parte, como obra integrante de outra obra, ou não, os direitos de adição, de publicação, de reprodução parcial ou integral, por qualquer processo ou técnica, de reprodução gráfica, reprográfica, fotográfica, vídeo fonográfica, audiovisual, radio difusão sonora ou televisiva de tradução para qualquer idioma, de execução pública, de comercialização, de distribuição por meio de venda ou locação, de exploração da obra por qualquer forma, de divulgação, de disponibilização de conteúdo para internet ou demais formas, de adaptação, de ajuste, de transformação, de alteração de conteúdo, de alteração do título da obra, de comunicação direta e/ou indireta da obra ao público mediante cabo, fibra óptica, satélite, ondas ou qualquer outro tipo de e-mail de comunicação similar ou que venham a ser adotados, de dispor em sistema que permita o usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em tempo e lugar previamente determinado por quem formula a demanda, de incluir em base de dados com reordenação ou qualquer outra modificação, de armazenamento em computador, microfilmagem e mais formas de arquivamento do gênero, de acesso à obra por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIREITOS DE IMAGEM
Nos termos da Legislação em vigor, fica o SEBRAE-BA autorizado a usar a imagem dos Empregados, em publicações relacionadas ao Sistema SEBRAE, com fins jornalísticos e/ou institucionais.
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LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
MARCO ANTONIO DANTAS DE ALMEIDA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
JORGE KHOURY HEDAYE
Diretor
SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA
VITOR CESAR RIBEIRO LOPES
Diretor
SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA
FRANKLIN SANTANA SANTOS
Diretor
SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA
ANEXOS
ANEXO I - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.