RAIZEN ENERGIA S.A, CNPJ n. 08.070.508/0122-65, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO APARECIDO GARCIA e por seu Procurador, Sr(a). JOSE ROBERTO TARDIVO ;
RAIZEN ENERGIA S.A, CNPJ n. 08.070.508/0094-77, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO APARECIDO GARCIA e por seu Procurador, Sr(a). JOSE ROBERTO TARDIVO ;
RAIZEN ENERGIA S.A, CNPJ n. 08.070.508/0096-39, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO APARECIDO GARCIA e por seu Procurador, Sr(a). JOSE ROBERTO TARDIVO ;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CAPIVARI E REGIAO, CNPJ n. 46.927.133/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO JOSE BOM;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no corte manual de cana de açúcar , com abrangência territorial em Capivari/SP, Elias Fausto/SP, Rafard/SP e Rio das Pedras/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados serão corrigidos conforme critérios abaixo definidos, resultado de livre negociação entre as partes, facultada pela legislação salarial em vigor, inclusive o disposto no artigo 10 da Lei nº 10.192 de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor.
a) Os empregados com salários nominais até o limite mensal de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais), vigentes em 30 de abril de 2016, terão os seus salários corrigidos com o percentual de 8% (oito por cento) a partir de 1º de maio de 2016, incidentes sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2016;
b) Os empregados com salários nominais acima de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais), vigentes em 30 de abril de 2016, terão seus salários acrescidos da parcela fixa de R$ 848,00 (oitocentos reais) a partir de 1º de maio de 2016, incidentes sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2016;
O Piso Salarial da categoria, a partir de 1º de maio de 2016 passa a ser de R$ 1.071,40 (um mil e setenta e um reais e quarenta centavos) por mês, ou R$ 4,87 (quatro reais e oitenta e sete centavos) por hora.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Obrigação do pagamento dos salários em dinheiro ou ordem de pagamento bancária, excluída qualquer outra modalidade e durante a jornada, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA QUINTA - VERBAS DOS EMPREGADOS RURAIS
A parcela do 13º salário, a entrega do documento para saque do FGTS e o pagamento das parcelas das férias serão devidas, apenas aos empregados safristas quando despedidos durante ou no final da safra.
Parágrafo Primeiro - Para os que permanecerem trabalhando no período de entressafra essas parcelas serão pagas de acordo com a lei.
Parágrafo Segundo - A parcela referente ao descanso semanal remunerado será devida se houver o comparecimento do empregado durante a semana, de acordo com a lei.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fornecimento a cada empregado de comprovante de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, e a identificação daquele e da EMPRESA .
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS
Fica assegurado o pagamento da diária aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, nos dias em que não houver trabalho em virtude da ocorrência de chuvas, falta de cana queimada ou crua ou outros fatores alheios à vontade do empregado, anotada sua presença no local de serviço e, desde que permaneça à disposição da EMPRESA , sendo obrigatória a presença do veículo transportador no local costumeiro de embarque.
Parágrafo Único – Na hipótese de o empregado não trabalhar parte do dia em razão dos motivos acima, fará ele jus ao pagamento de sua efetiva produção no dia e ao pagamento das horas, proporcionalmente, para complementação da jornada diária.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PRODUÇÃO
Obrigatoriedade da EMPRESA em fornecer, mensalmente, comprovante de produção com seu nome e do empregado, o número dos talhões, a quantidade de cana cortada diariamente e seu correspondente valor em dinheiro.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA NONA - PREÇO DA TONELADA DE CANA
A partir de 1º de maio de 2016 o preço para o corte manual de cana de açúcar, na modalidade crua, para moagem ou para muda, passará para de R$ 7,52 (sete reais e cinquenta e dois centavos) por tonelada.
Parágrafo Único – Na eventualidade de incêndio acidental ou criminoso, ou nos locais onde a queima é permitida, a colheita manual da cana de açúcar será remunerada com a aplicação de um deflator de 15% (quinze por cento) sobre os valores estipulados para a cana de açúcar na modalidade crua.
CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DO BITUQUEIRO
Durante o período de safra, aos empregados, Catadores de Cana (Bituqueiros), seja qual for o critério da respectiva remuneração, será assegurado, como mínima, o valor da diária calculada com base no piso normativo da categoria, com adicional de 20% (vinte por cento).
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROIBIÇÃO DOS DESCONTOS
Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada seja a que título for o motivo do desconto.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUÍÇÃO
Será garantido ao empregado rural admitido para função de outro dispensado, salário igual ao do empregado de menor salário naquela função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
Ficam assegurados, o mesmo piso salarial e preços da tonelada de cana cortada previstos neste acordo, aos empregados rurais admitidos após 30/04/2016, limitando-se ao salário reajustado do empregado mais antigo admitido até 30/04/2015, que exerça a mesma função.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MODO DE AFERIÇÃO - PREÇO - TONELADA
A produção de cana cortada será diariamente medida por metro linear, na terceira rua ou linha, com emprego de compasso fixo de dois metros, com ponta de ferro, na presença do empregado interessado. No início do corte de cada talhão, o representante da EMPRESA comunicará aos empregados o preço provisório para o corte do metro linear da cana desse talhão. Esse preço provisório será considerado mínimo, estando sujeito à alteração para maior em função da relação tonelada / metro linear utilizada para a conversão, apurada pelo resultado final da pesagem da cana após o transporte de todo o talhão até a Usina (peso real). Fica facultado o estabelecimento de critério de medição diferente, nas condições da evolução tecnológica da EMPRESA , e de comum acordo entre as partes.Fica assegurado que semanalmente e por escrito, os cortadores terão conhecimento do preço do corte do metro linear de cana que cortaram durante esse período, bem como do respectivo valor final a ser pago, resultado da conversão pela relação tonelada / metro – peso real. A cana de açúcar destinada à industrialização será preferencialmente queimada antes do corte, respeitando-se os limites previstos na legislação vigente e eventuais decisões judiciais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CORTE DE CANA
Estabelecimento do corte de cana pelo sistema de 5 ruas, despontada, amontoada ou esteirada, respeitados os usos e costumes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO
A EMPRESA se obriga a pagar a diferença correspondente à complementação da remuneração devida ao empregado durante o período de inatividade por acidente de trabalho com estabilidade do empregado na forma da lei.
Parágrafo Único - Se a Previdência Social não conceder o auxílio acidente, por motivo atribuível àquele órgão e cabendo a prova de tal fato ao empregado por via de documento oficial por aquela concedida, fica a EMPRESA obrigada ao pagamento do salário normativo durante o período de até 45 (quarenta e cinco) dias do afastamento do serviço, na data do pagamento dos demais salários.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da forma a seguir, com os respectivos acréscimos em relação à remuneração das horas normais:
a) com o adicional de 50% (cinquenta por cento) até 2:00 (duas) horas extras diárias e as demais, até o limite de 10 (dez) horas diárias trabalhadas, serão remuneradas com adicional de 70% sobre o valor da hora normal.
b) as horas trabalhadas em feriados ou em dias de descanso semanal serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) independentemente da remuneração do DSR.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas exclusivamente no período noturno, nos termos da lei, serão remuneradas com o adicional de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o valor da hora normal.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
Fica convencionada a manutenção de Programa de Participação nos Resultados - PPR, nas condições da Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000, cujos critérios de apuração, metas e forma de pagamento, serão estabelecidos pela EMPRESA em conjunto com as comissões formadas por representantes da EMPRESA e dos empregados com a participação de representante designado pelo SINDICATO e mediante instrumento específico a ser firmado e divulgado oportunamente.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MORADIA
As partes esclarecem que a cláusula 16ª (décima sexta) do acordo firmado no processo TRT/SP 134/62-A, homologado pelo Acórdão nº 2454/62 tem caráter definitivo. Todavia, a cessão gratuita de moradia ao empregado não tem natureza salarial para quaisquer fins e efeitos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CESTA ALIMENTAR / VALE ALIMENTAÇÃO
Em caráter compensatório pelas concessões recíprocas da presente negociação, aos empregados representados pelo SINDICATO, a EMPRESA concederá, mensalmente, durante o ano todo, uma Cesta Alimentar, cuja composição está descrita ao final desta cláusula, sendo que, nas condições da Lei nº 6321 de 14/04/76 e no Decreto nº 5 de 14/01/91, o empregado participará com a importância de R$ 20,00 (vinte reais), que será descontada em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro - Em substituição ao fornecimento da Cesta Alimentar, o empregado poderá optar por receber mensalmente um Vale Alimentação no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Esta opção terá validade de no máximo 01 (um) ano e poderá ser alterada no mês de Abril de cada ano.
Parágrafo Segundo - Além do fornecimento da Cesta Alimentar ou Vale Alimentação, será concedido aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de maio de 2016, um Vale Alimentação Complementar no valor mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo Terceiro - Por estímulo à frequência, não será descontado o valor previsto no "caput" desta cláusula, do empregado que não tiver faltado injustificadamente ao serviço, no mês imediatamente anterior da entrega da Cesta ou Vale.
Parágrafo Quarto - O desconto da importância de R$ 20,00 (vinte reais), previsto no “caput” desta cláusula, se aplicará também quando for exercida a opção de substituição da Cesta Alimentar por Vale Alimentação, prevista no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Quinto - No mês de admissão, os empregados contratados farão jus ao recebimento da Cesta Alimentar ou Vale Alimentação se a contratação se efetivar até o dia 20 (vinte) do respectivo mês.
Parágrafo Sexto - Os empregados desligados farão jus ao recebimento da Cesta Alimentar ou Vale Alimentação no mês de rescisão contratual caso venham a trabalhar, pelo menos, 15 dias do respectivo mês.
Parágrafo Sétimo - O fornecimento da Cesta ou Vale Alimentação não tem natureza salarial nem se integra na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6321, de 14/04/76 e no Decreto nº 5 de 14/01/91.
CO MPOSIÇÃO CESTA ALIMENTAR
PRODUTOS
OU MARCA
OU MARCA
OU MARCA
ARROZ TIPO I
( 10 kg )
PRATO FINO
CAMIL
TIO JOÃO
FEIJÃO CARIOCA TIPO I
(3 Kg)
BROTO LEGAL
CAMIL
VENCEDOR
ÓLEO DE SOJA
( 4 latas de 900 ml)
LISA
SOYA
CONCÓRDIA
AÇÚCAR CRISTAL
( 5 Kg )
CRISTAL SUGAR
(UNIÃO)
DABARRA
GUARANI
AÇÚCAR REFINADO
(1 kg )
UNIÃO
DABARRA
CARAVELAS
SAL REFINADO IODADO
( 1 kg)
CISNE
UNIÃO
ITA
MACARRÃO C/ OVOS
( 1 Kg )
RENATA
DONA BENTA
GALLO
EXTRATO DE TOMATE
( 2 unds de140g)
CICA
(ELEFANTE)
QUERO
PREDILECTA
FARINHA DE TRIGO ESPECIAL
( 1 Kg )
SOL
RENATA
DONA BENTA
FUBÁ MIMOSO
( 1 pct. De 500 g)
YOKI
HIKARY
PANTANEIRO
FARINHA DE MANDIOCA
(TORRADA)ou FARINHA DE MILHO
(1 pct. De 500g)
YOKI
HIKARY
SINHÁ
GOIABADA CASEIRA
( 1 und. de 500 g)
CICA
PREDILECTA
QUERO
ERVILHA EM CONSERVA
( 1 lata de 200 g)
CICA
ETTI
ARISCO
CAFÉ TORRADO E MOÍDO
( 1 pct. de 500 g)
MORRO GRANDE
PILÃO
CAFÉ DO PONTO
ACHOCOLATADO
( 1 und. de 400g)
NESCAU
TODDY
DABARRA
SABONETES
( 2 unds.)
LUX
PALMOLIVE
VINÓLIA
CREME DENTAL
( 2 unds. de 70g)
ORAL B
SORRISO
COLGATE
ESPONJA DE AÇO
( 1 pct.)
BOMBRIL
ASSOLAN
STICKLÃ
SABÃO EM PÓ
( 1 cx. de 500g )
OMO
TIXAN
ARIEL
SABÃO EM PEDRA
( 5 unds.)
BRILHANTE
YPÊ
MINUANO
LEITE EM PÓ INTEGRAL
( 1 lata de 400 g)
NINHO
ITAMBÉ
ELEGÊ
SARDINHA LATA
(2 latas de 135 g)
COQUEIRO
GOMES DA COSTA
RUBI
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
A EMPRESA compromete-se a manter com entidade de saúde de renomada idoneidade e competência, para os seus empregados que mantenham contrato de trabalho por prazo indeterminado, um plano médico regulamentado, sem limites de consultas e exames.
Os empregados participarão do custo do plano mediante desconto mensal em sua folha de salários, nas seguintes condições:
- Para consultas médicas será cobrada do usuário, a título de co-participação, o valor de R$ 18,32 (dezoito reais e trinta e dois centavos).
- Para exames subsidiários e terapias, será cobrada do usuário uma co-participação de 10% do valor do procedimento, limitado ao valor de R$ 138,52 (cento e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos) por exame. Os valores dos procedimentos estão previstos em tabela da CBHPM (Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos).
- Estão isentos de co-participação do usuário os procedimentos de quimioterapia, hemodiálise, radioterapia e todos os procedimentos realizados durante a internação.
Parágrafo Único - A EMPRESA deverá manter o Plano Odontológico básico para os empregados aqui representados e que mantenham contrato de trabalho por prazo indeterminado, com descontos mensais de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) para plano individual e R$ 5,00 (cinco reais) para plano familiar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SUBSÍDIO DE MEDICAMENTOS
Aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, será subsidiado pela EMPRESA , o percentual de 50% (cinquenta por cento) nas compras de medicamentos prescritos por médicos de seu convênio terceirizado ou outros por elas autorizados, arcando o empregado com os 50% (cinquenta por cento) restantes, na modalidade desconto em folha de pagamento. A EMPRESA definirá normas de procedimento para concessão de tal benefício, inclusive no que tange à aceitação dos receituários, a fim de coibir eventuais abusos.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AFASTAMENTO POR DOENÇA
A EMPRESA se comprometem a pagar a diferença entre o salário normativo e o auxílio previdenciário ao empregado, durante o período de 45 dias de afastamento dos serviços por motivos de doença devidamente comprovada perante a Previdência Social, nos termos da Lei nº 7.604/87 e da Portaria PT-GM 4.048/87.
Parágrafo único - Se a Previdência Social não conceder o auxílio doença, por motivo atribuível àquele órgão e cabendo a prova de tal fato ao empregado, por via de documento oficial concedido pela Previdência Social, fica a EMPRESA obrigada ao pagamento do salário normativo durante o período de até 45 dias do afastamento do serviço, na data do pagamento dos demais salários.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
Garantia de percepção de 08 (oito) salários normativos ao dependente do empregado morto, acidental ou naturalmente, habilitado pela Previdência Social ou pelo Juízo Cível, que serão pagos em única vez, pela EMPRESA ou por Companhia Seguradora. Este auxílio não se aplica no período de projeção do aviso prévio indenizado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
Em substituição ao previsto no artigo 389, § 1º, da CLT e com fundamento na Portaria nº 3.296 de 03 de Setembro de 1986 do Ministério do Trabalho e Emprego, a EMPRESA concederá às empregadas, Auxílio Creche, sob a forma de reembolso de despesas efetuadas para esse fim.
Parágrafo Primeiro - O Auxílio Creche mensal será concedido em forma de reembolso de despesas, até o limite de R$ 198,44 (cento e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos ), mediante comprovação. Esse reembolso será devido em relação a cada filho, limitado em 06 (seis) meses, que serão contados a partir do retorno ao trabalho, após o término da licença maternidade.
Parágrafo Segundo - As empregadas poderão optar, em substituição ao Auxílio Creche, pelo recebimento do Auxílio Acompanhante, que consistirá num pagamento mensal a esse título, também em forma de reembolso, no valor de até R$ 198,44 (cento e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos ) e limitado em 06 (seis) meses, que serão contados a partir do retorno ao trabalho após o término da licença maternidade. Para efeito desse reembolso as empregadas deverão comprovar a situação legal do Acompanhante.
Parágrafo Terceiro – Os comprovantes para reembolso do Auxílio Creche ou Auxílio Acompanhante deverão ser encaminhados mensalmente até o dia 15 de cada mês, não sendo permitido a acumulação de comprovantes para fins de reembolso.
Parágrafo Quarto : As empregadas admitidas na vigência deste acordo, que possuírem filhos com até 10 (dez) meses de idade, farão jus ao Auxilio-Creche ou Auxílio-Acompanhante aqui previstos, limitado a até 06 (seis) meses de reembolso, sempre com início no mês de admissão na EMPRESA , considerando como data inicial para contagem e apuração da quantidade de reembolsos, o mês seguinte ao término da licença-maternidade.
Parágrafo Quinto - Dado o seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor do Auxílio Creche ou Auxílio Acompanhante não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Durante a vigência do presente instrumento, a EMPRESA manterá seguro de vida em grupo em favor dos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, de cujo custo final também participarão os trabalhadores que fizerem a adesão ao plano.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATOS DE TRABALHO
Os contratos de trabalho, na vigência deste acordo, serão celebrados, diretamente, entre a EMPRESA e o empregado rural, evitando-se a contratação por intermediários, salvo por empresas regularmente constituídas, hipótese em que o tomador da mão-de-obra ficará obrigado solidariamente pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas deste Acordo.
Parágrafo Único: A EMPRESA obriga-se fornecer ao empregado contratado, a 2ª (segunda) via do instrumento do contrato individual de trabalho firmado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATOS DE EMPREGADOS RURAIS
Durante a presente safra a EMPRESA dará preferência à contratação dos empregados da safra anterior e residente no município sede daquela, em igualdade de condições, respeitadas as demais cláusulas deste acordo também para os empregados oriundos de outras regiões.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - NÃO DISCRIMINAÇÃO
Proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critérios na admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADORA RURAL GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória para gestante nos termos da lei.
Parágrafo Único - Recomenda-se que, a critério do médico, devendo ser o da empresa quando houver, quando o estado de gravidez da trabalhadora estiver sendo prejudicado pelas condições de trabalho, e na impossibilidade da mesma exercer outra função compatível com o seu estado, e a vista do atestado do médico que a acompanha, o empregador antecipará o afastamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço integral, e que contarem no mínimo com 10 (dez) anos ininterruptos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou indenização dos salários durante o período que faltar para aposentar-se, ressalvada a falta grave.
Parágrafo Único - Para que o empregado possa usufruir o benefício desta cláusula, deverá o mesmo comprovar tal condição no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da comunicação da dispensa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADAS DE TRABALHO
A jornada diária normal de trabalho, salvo disposições legais em contrário, será de 7h20m (sete horas e vinte minutos), com intervalos de no mínimo 01 (uma) hora para refeição e descanso, observando-se os usos e costumes da região.
Parágrafo Primeiro - Os empregados que atuam no cultivo manual de cana de açúcar cumprirão a jornada de trabalho no sistema de trabalho denominado "6 x 1", ou seja, para cada 06 dias trabalhados, o empregado terá 01 dia de descanso. Nesse sistema, a jornada semanal se iniciará às segundas-feiras e o Descanso Semanal Remunerado (DSR) se dará aos domingos.
Parágrafo Segundo - Os empregados que atuam nas atividades mecanizadas, cumprirão a jornada de trabalho a ser estabelecida pela EMPRESA, ficando, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e art. 59, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho e observando-se o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, autorizada a compensação da jornada de trabalho referente ao sábado, prorrogando a jornada compreendida de segunda a sexta-feira, respeitados os limites previstos na legislação pertinente.
Parágrafo Terceiro - Fica estipulada a possibilidade de dispensa do registro dos intervalos para repouso e alimentação, em razão de sua pré-anotação informada nos cartões ponto.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo motivos de força maior ou fatores que obriguem a execução de serviços inadiáveis, a jornada de trabalho poderá ser prorrogada até o limite legal.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MARCAÇÃO DE PONTO
A EMPRESA fica autorizada a manter o sistema eletrônico alternativo de controle de jornada de trabalho atualmente adotado, bem como a utilizar outros meios tecnológicos existentes ou que vierem a ser desenvolvidos (Portaria 373, de 25.02.11, do Ministério do Trabalho).
Parágrafo Primeiro - Não serão admitidas:
a) restrições à marcação de ponto pelos empregados;
b) exigência de autorização prévia dos gestores para marcação de sobrejornada;
c) eliminação dos dados registrados pelos empregados.
Parágrafo Segundo - O sistema eletrônico alternativo deverá possibilitar, através de central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HORAS “IN ITINERE"
As partes convenentes reconhecem que os empregados da EMPRESA pertencentes à categoria representada no presente instrumento, exercem suas atividades em diversas frentes de trabalho, com distâncias e itinerários diferentes, nos quais há, em boa parte do trajeto, o transporte regular público. Diante da impossibilidade de se mensurar, com exatidão, o tempo de transporte dentro das variáveis e requisitos que autorizam o pagamento das horas “in itinere”, as partes ajustam:
Parágrafo Primeiro: Pré-fixar o tempo médio despendido no transporte de ida e volta para o trabalho, em 01 (uma) hora diária, que será remunerada a título de “hora in itinere”.
Parágrafo Segundo: Os empregados que tenham direito às horas “in itinere” nas condições do § 2º do art. 58 da CLT, farão jus ao recebimento de 01 (uma) hora por dia, baseada no piso normativo, que será remunerada de forma simples.
Parágrafo Terceiro: Se o tempo despendido no transporte de ida e volta ao trabalho estiver integrado à jornada normal de trabalho não será devida a hora “in itinere”.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE DOS TRABALHADORES
Obrigatoriedade dos veículos de transporte de empregados rurais satisfazerem, integralmente, as condições de segurança e conforto, sem ônus para o empregado.
Parágrafo Único: Compromissos da EMPRESA em ter cuidado na seleção de seus motoristas para garantir maior segurança aos seus empregados rurais, observando os antecedentes de alcoolismo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INSTALAÇÃO SANITÁRIA, ABRIGO E ÁGUA POTÁVEL
A EMPRESA colocará à disposição dos empregados rurais, barracas removíveis para fins sanitários, abrigos contra chuvas e outras intempéries, onde haverá obrigatoriamente água potável em recipientes higiênicos, podendo servir como abrigo o próprio veículo transportador que, nesse caso, permanecerá nos locais de trabalho durante toda a jornada.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MARMITA TÉRMICA
A EMPRESA fornecerá gratuitamente “marmita térmica”, uma única vez, no início da safra ou quando da admissão do empregado rural, mediante recibo. O empregado rural fica responsável pela guarda, uso adequado, conservação e higienização regular da “marmita térmica”, obrigando-se a devolvê-la quando da cessação do contrato de trabalho. A não devolução implicará na autorização do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GRATUIDADE DE INSTRUMENTOS DE TRABALHO- EPI
Fornecimento gratuito pela EMPRESA de equipamentos e meios de proteção individual, necessários à execução dos serviços.
Parágrafo Único: Em cada safra, a EMPRESA também fornecerá aos trabalhadores rurais, 02 (dois) conjuntos de roupa adequada para o trabalho, composto de calça e camisa.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA (EPI)
Fornecimento obrigatório gratuito pelo empregador de instrumentos de trabalho, equipamentos e meios de proteção individual necessários à execução dos serviços tais como: botina, mangote, lima, facão, caneleira, touca árabe, óculos, luvas, mascaras respiratórias e 02 jogos roupas que deverão ser repostos quando necessário.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Os empregados envolvidos na aplicação de defensivos agrícolas serão protegidos com equipamentos adequados à sua proteção e segurança nos termos da lei.
Parágrafo Único - A EMPRESA deverá ministrar aos empregados rurais, que exerçam esta atividade, curso especial para aplicação de defensivos agrícolas, onde serão esclarecidos os riscos envolvidos nessa atividade.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos pela EMPRESA os atestados médicos e odontológicos expedidos pelos profissionais do SINDICATO , cuja entidade diligenciará aos seus profissionais, para que esses atestados correspondam, sempre e apenas, às reais necessidades dos empregados.
Parágrafo Primeiro - Nos atestados médicos e odontológicos expedidos pelos profissionais do SINDICATO deverão constar, obrigatoriamente, a identificação da entidade sindical, do empregado, data do atendimento, tempo de afastamento, diagnóstico da doença identificado pelo CID - Código Internacional de Doenças e assinatura do profissional, apondo seu carimbo.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SESMT
Nos termos da NR-31, item 31.6.10, as partes acordam que a EMPRESA , por manter atividades agrícolas e industriais interligadas, poderá constituir um único Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho SESMT - que será dimensionado de acordo com os critérios estabelecidos na NR-4. Esse órgão tratará das questões relacionadas à segurança e saúde de todos os seus empregados, em todas as áreas da EMPRESA (indústria, agrícola e administração), independentemente de categoria profissional.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PRIMEIROS SOCORROS
Manutenção pelo empregador, nos locais de trabalho, de caixa de medicamentos e materiais de primeiros socorros. Em caso de acidente de trabalho, o empregador providenciará condução adequada para o socorro imediato do acidentado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO
Fica assegurado, mediante prévio comunicado, o acesso de dirigentes sindicais às dependências da EMPRESA para, junto com representantes destas, constatar o cumprimento das condições acordadas neste instrumento ou apresentar soluções para eventuais demandas de ordem operacional surgidas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AFASTAMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL
Os dias em que os diretores do SINDICATO, até o limite de 4 (quatro), permanecerem afastados de suas funções, exercendo atividades sindicais, cursos, palestras, reuniões ou assembléias, comunicadas prévia e verbalmente, e posteriormente comprovadas mediante ofício da entidade sindical, serão remunerados e não serão considerados para desconto do D.S.R. (Descanso Semanal Remunerado), bem como para efeito de desconto no período de férias, nas proporções do art. 130 da CLT, até o limite de 4 (quatro) ausências remuneradas, anuais e por diretor, ressalvadas eventuais condições mais favoráveis já existentes.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
As divergências ou conflitos decorrentes da interpretação da aplicação das cláusulas ora avençadas serão objeto de processo conciliatório, mediante provocação de qualquer das partes acordantes.
Parágrafo Único - Frustrada a conciliação, as divergências ou conflitos serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PREVALÊNCIA
A EMPRESA e o SINDICATO acordam que as cláusulas e condições deste Acordo substituem e retificam os demais Acordos existentes e prevalecerão sobre as cláusulas de eventual Convenção Coletiva ou outro Acordo Coletivo de Trabalho de nível estadual ou regional mesmo que envolvam as partes retro mencionadas, durante a vigência do presente Instrumento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Todas as cláusulas do Acordo poderão ser executadas, através de ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, pelo SINDICATO , mesmo em favor dos não sindicalizados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA
Fixação de multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário normativo por infração e por empregado, no caso de violação das condições acordadas, com reversão do valor correspondente à parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial deste acordo, atenderá às normas contidas no artigo 615 e parágrafos, da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS ENVOLVIDOS
Serão abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, todos os empregados representados, independentemente da condição de sindicalizados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÕES DE TRABALHO
As normas coletivas retratadas no presente instrumento demonstram que as partes fizeram concessões recíprocas e que houve uma ampla negociação possibilitando flexibilizar a relação de trabalho e equilíbrio entre as vantagens obtidas pelas partes, além de total garantia à higidez física e mental do trabalhador, constantes das disposições legais de proteção ao trabalho. A categoria profissional representada reconhece que obteve vantagens superiores às conferidas por Lei, especialmente quanto ao pagamento do adicional de horas extras, do adicional noturno, fornecimento de cesta alimentar, vale alimentação, refeições subsidiadas, plano de saúde, plano odontológico, entre outros, e concordou com os termos negociados, que serão respeitados integralmente pelas partes acordantes. Nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, todas as cláusulas previstas nos acordos coletivos de trabalho anteriores, celebrados entre as partes, são substituídas pelas presentes cláusulas deste instrumento coletivo em razão da plena negociação entre as partes.
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ANTONIO APARECIDO GARCIA
Procurador
RAIZEN ENERGIA S.A
JOSE ROBERTO TARDIVO
Procurador
RAIZEN ENERGIA S.A
ANTONIO APARECIDO GARCIA
Procurador
RAIZEN ENERGIA S.A
JOSE ROBERTO TARDIVO
Procurador
RAIZEN ENERGIA S.A
ANTONIO APARECIDO GARCIA
Procurador
RAIZEN ENERGIA S.A
JOSE ROBERTO TARDIVO
Procurador
RAIZEN ENERGIA S.A
ANTONIO JOSE BOM
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CAPIVARI E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)