SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDFICIO E CONDOMINIO RESIDENCIAS, COMERCIAIS, MISTOS, VERTICAIS E HORIZONTAIS DE PELOTAS E REGIAO - SINTRECON, CNPJ n. 11.120.092/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JAIRO NILTON SILVEIRA DA ROSA;
E
SECOVI ZONA SUL, CNPJ n. 00.276.158/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO ANTONIO JARDIM COGOY;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Edifícios e Condomínios residenciais e comerciais , com abrangência territorial em Arroio Grande/RS, Bagé/RS, Canguçu/RS, Capão do Leão/RS, Cerrito/RS, Chuí/RS, Cristal/RS, Herval/RS, Jaguarão/RS, Morro Redondo/RS, Pedro Osório/RS, Pelotas/RS, Pinheiro Machado/RS, Piratini/RS, Rio Grande/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, São José do Norte/RS, São Lourenço do Sul/RS e Turuçu/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais para viger no período de 01/03/2022 a 31/08/2022:
• R$ 1.399,50 (um mil, trezentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos) para os empregados zeladores;
• R$ 1.370,83 (um mil, trezentos e setenta reais e oitenta e três centavos) para os empregadosporteiros, vigias e ascensoristas;
• R$ 1.352,90 (um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos) para os empregadosfaxineiros e serventes.
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais para viger no período de 01/09/2022 a 28/02/2023 :
• R$ 1.475,00 (um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais) para os empregados zeladores;
• R$ 1.444,85 (um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) para os empregadosporteiros, vigias e ascensoristas;
• R$ 1.425,95 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos) para os empregadosfaxineiros e serventes.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em primeiro de março de dois mil e vinte e dois (01/03/2022 ), os salários dos empregados representados pelo SINTRECON serão majorados pela variação acumulada do INPC do período revisando (01/03/2021 a 28/02/2022), ou seja, 10,80% (dez inteiros e oitenta centésimos por cento), sendo que a implantação do reajuste acontecerá em duas etapas: a primeira , em 01/03/2022, em percentual equivalente a 50% da variação e, a segunda , em 01/09/2022, em percentual equivalente aos 50% restantes para completar o percentual da variação do INPC. Para facilitar a aplicação do ajustado, definem as partes que:
em 01/03/2022 deve ser implementado um reajuste equivalente a 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento) a incidir sobre o salário devido em 01/03/2021 (data base anterior)
em 01/09/2022 deve ser implementado um reajuste equivalente a 10,80% (dez inteiros e oitenta centésimos por cento)a incidir sobre o salário devido em 01/03/2021 (data base anterior), compensando automaticamente o reajuste parcial implementado em 01/03/2022 .
§ Único - A aplicação do reajuste foi fracionada como forma de garantir o pagamento integral do reajuste e possibilitar o presente acordo com a manutenção das garantias e outras vantagens/benefícios, nos termos definidos na presente convenção.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTAMENTO PROPORCIONAL
O índice de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após março de 2021 será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, conforme a tabela a seguir ajustada entre as entidades patronal e profissional.
§ Único - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de março de 2021, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela a seguir ajustada pelas entidades patronal e profissional.
Mês admissão
Reajuste total
Reajuste em 01/03/2022
Reajuste em
01/09/2022
Março/2021
10,80%
5,40%
5,40%
abril/2021
9,90%
4,95%
4,95%
Maio/2021
9,00%
4,50%
4,50%
Junho/2021
8,10%
4,05%
4,05%
Julho/2021
7,20%
3,60%
3,60%
Agosto/2021
6,30%
3,15%
3,15%
Setembro/2021
5,40%
2,70%
2,70%
Outubro/2021
4,50%
2,25%
2,25%
Novembro/2021
3,60%
1,80%
1,80%
Dezembro/2021
2,70%
1,35%
1,35%
Janeiro/2022
1,80%
0,90%
0,90%
Fevereiro/2022
0,90%
0,45%
0,45%
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - CÓPIAS DOS RECIBOS DE PAGAMENTO
O condomínio é obrigado a fornecer cópia dos recibos de pagamento de salários, bem como do recibo de quitação, no caso de contratos rescindidos antes de um ano de serviço.
§ Único -As folhas de pagamento e os respectivos recibos de todos os empregados que estejam recebendo salário - habitação, deverão conter, com destaque, a parcela para tal verba tanto na coluna de crédito quanto na de débito, ou seja, o desconto deverá vigorar na mesma proporção do crédito. Ressalta-se que o salário nominal, mais a habitação, servirão de base para os descontos previdenciários e recolhimento do FGTS.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Fica garantido aos empregados que trabalharem aos domingos e feriados, sem o correspondente repouso semanal remunerado, a dobra de lei. As horas extras prestadas aos domingos e feriados, ou seja, aquelas que excederem à jornada diária normal de trabalho, na hipótese de descanso em outro dia da semana, serão satisfeitas acrescidas de um adicional de 100% (cem por cento).
Isonomia Salarial
CLÁUSULA OITAVA - SALÀRIOS - EMPREGADO NOVO
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS AUTORIZADOS
Serão considerados válidos os descontos salariais efetuados pelos condomínios, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, a título de cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casa de saúde e laboratórios, convênios com lojas, convênios para fornecimento de alimentação.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As diferenças decorrentes do reajuste salarial estabelecido na presente convenção poderão ser satisfeitas em até duas parcelas juntamente com as folhas de pagamento referentes aos meses de setembro e outubro de 2022.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13º
Os condomínios serão obrigados a pagar 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requeiram até 05 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias. Estes valores serão compensados no caso de rescisão contratual.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO
O empregado que contar com 5 (cinco) ou mais anos consecutivos de trabalho para o mesmo empregador perceberá, mensalmente, sobre o total da remuneração o percentual de 3% (três por cento), por quinquênio, a título de adicional por tempo de serviço.
§ Único - Para efeitos da presente cláusula poderão ser compensados os adicionais por tempo de serviço já pagos pelo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO - LIMITE
Ninguém poderá perceber a título de adicional por tempo de serviço valor superior a um salário mínimo normativo.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAIS - ANOTAÇÃO NA CTPS
Quando pago o adicional de insalubridade e/ou periculosidade ao empregado, obriga-se o condomínio a anotar na CTPS, tal circunstância, para fins de contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E AUXILIO FUNERAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade, por parte do condomínio, de manter seguro de vida em grupo no valor de R$19.153,80 (dezenove mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos) por empregado para o caso de morte, qualquer que seja a causa, e para o caso de acidente que gere invalidez permanente, também qualquer que seja a causa.
§ Primeiro -O empregador obriga-se a efetuar seguro funeral em nome do empregado, em valor mínimo igual a duas vezes o salário normativo da função.
§ Segundo -Em caso de não contratação do referido seguro funeral, o ônus do pagamento recairá sobre o condomínio em valor igual a duas vezes o salário normativo da função.
§ Terceiro -No seguro funeral o empregado indicará o(s) beneficiário(s), na alternativa do pagamento ser realizado pelo condomínio, os valores serão repassados aos dependentes habilitados pela Previdência Social, juntamente com o saldo de salários.
§ Quarto -Os condomínios que não conseguirem contratar o seguro acima referido, e obtiverem junto às entidades acordantes, declaração neste sentido, ficarão dispensados do cumprimento da presente cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CTPS - ANOTAÇÃO DA SAÍDA
Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e forma estabelecidos na Cláusula Vigésima.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO - REDUÇÃO DE JORNADA
Na hipótese de rescisão contratual motivada pelo condomínio, o empregado, quando em cumprimento do aviso prévio trabalhado, mediante comunicação por escrito, poderá escolher a redução da jornada de trabalho entre as duas primeiras ou as duas últimas horas. A alteração deste horário somente poderá ocorrer mediante a concordância de ambas as partes.
§ Único -Poderá o empregado, nas mesmas condições do “caput” da presente cláusula, optar pela dispensa do serviço por 07 (sete) dias, ao invés da redução diária.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DEMISSÃO FALTA GRAVE
Os empregados demitidos por prática de falta grave deverão ser comunicados por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO - PRAZO DE PAGAMENTO
Quando da rescisão do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos nesta Cláusula.
§ Primeiro - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
§ Segundo - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: a) em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou b) em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
§ Terceiro - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
§ Quarto - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
§ Quinto - A inobservância do disposto no § Quarto desta Cláusula sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO TRABALHO
Os condomínios que exigirem de seus empregados o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito, no próprio aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO - NOVO EMPREGO
Os condomínios, quando tiverem dado aviso prévio a seus empregados, caso estes tenham comprovado a obtenção de novo emprego, ficarão obrigados a dispensá-los do cumprimento do restante do prazo referente ao aviso-prévio, pagando os dias efetivamente trabalhados. Na hipótese de empregados residentes no próprio prédio a dispensa fica condicionada à desocupação da moradia.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO MORADOR - EXPERIÊNCIA
O empregado-morador, na hipótese de termo final de contrato de experiência, deverá desocupar o imóvel até 7 (sete) dias úteis após a data de extinção do vínculo empregatício, sob pena de, não o fazendo, pagar ao condomínio, a partir do dia imediatamente posterior, multa em valor equivalente a 01 (um) dia de salário por dia de ocupação do imóvel.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO MORADOR - DESOCUPAÇÃO
Quando o empregado residir em apartamento do condomínio, em caso de dispensa sem justa causa, terá ele direito a um adiantamento de 30% (trinta por cento) do valor da rescisão no 15º (décimo quinto) dia de cumprimento do aviso prévio.
§ Primeiro -O empregado-morador deverá desocupar o imóvel, em caso de indenização do valor do aviso prévio, no 30º (trigésimo) dia, sob pena de não o fazendo, pagar ao condomínio, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, valor equivalente a um dia de salário por dia de ocupação do imóvel.
§ Segundo -No caso do condomínio exigir o cumprimento do aviso prévio trabalhado, a desocupação far-se-á até o 45º (quadragésimo quinto) dia, sob pena de não o fazendo, pagar ao empregador, a partir do 46º (quadragésimo sexto) dia, valor equivalente a um dia de salário por dia de ocupação do imóvel.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RAIS - RELAÇÃO ANUAL DE EMPREGADOS
Obrigam-se as entidades representadas pelo sindicato patronal a remeter ao sindicato dos trabalhadores, uma vez ao ano, entre março e abril, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
§ Único -A relação constante no “caput” da presente cláusula ficará dispensada se o condomínio fornecer ao sindicato dos trabalhadores cópia da Relação Anual de informações Sociais (RAIS) ,por ocasião de seu preenchimento, no início do ano, bem como acompanhada da guia DARF, devidamente autenticada pelo banco recebedor.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - READMISSÃO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Readmitido empregado no prazo de um ano, contado a partir do termo final de seu contrato, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Os condomínios liberarão seus empregados do trabalho, sem prejuízo dos salários, no máximo por 20 (vinte) horas durante o período de vigência desta convenção, para participação em cursos de formação profissional promovidos pelo sindicato dos trabalhadores.
§ Único -O sindicato dos trabalhadores comunicará ao condomínio a participação de cada empregado, a carga horária e o conteúdo dos cursos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início do curso.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, de acordo com o que rege a Orientação Jurisprudencial nº 88 da SDI-1 do Egrégio TST, combinado com a Súmula nº 244 do mesmo Tribunal e o artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, excluindo-se do referido período o de eventual aviso prévio.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APOSENTADORIA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica assegurada ao empregado que mantenha contrato de trabalho com o mesmo condomínio, pelo prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos, estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação da carência necessária à obtenção da aposentadoria.
§ Primeiro -Para fazer jus à estabilidade prevista nesta cláusula, o empregado deverá comprovar a averbação do tempo de serviço necessário à obtenção do benefício, mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada, caso o empregador, à vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência de tempo necessário à concessão do benefício.
§ Segundo -A concessão, prevista nesta cláusula, ocorrerá uma única vez, não se aplicando na hipótese de dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GESTANTE - ABONO DE FALTAS - CONSULTAS MÉDICAS
Fica garantido o abono de ponto à empregada gestante, limitada a uma falta por mês, no caso de consulta médica, mediante comprovação através de declaração médica ou apresentação da carteira de gestante.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
Os empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, ou mais, com 05 (cinco) ou mais anos consecutivos no mesmo condomínio ao serem demitidos sem justa causa terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de aviso prévio trabalhado.
§ Único -Os condomínios farão a antecipação dos primeiros 30 (trinta) dias do aviso prévio no 30º (trigésimo) dia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras trabalhadas pelos empregados nos dias úteis serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) para as primeiras duas, e as excedentes nestes dias, serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO - 12X36
Os condomínios ficam autorizados a adotar regime de compensação de horário conhecido como "12 por 36" , assim entendida a prestação de trabalho em jornada de 12 (doze) horas seguida de folga de 36 (trinta e seis) horas, que implica em prestação de serviço por 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e por 36 (trinta e seis) horas na semana seguinte. Adotado o regime, somente serão consideradas como extras as horas excedentes à jornada aqui autorizada.
§ Único –Face à prestação de serviço por 12 (doze) horas seguidas, o empregador obriga-se a concessão de, no mínimo, uma hora e de, no máximo, duas horas de intervalo para refeições. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, aos empregados, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme prevê o parágrafo 4º do art. 71 da CLT.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FALTAS - PROVAS ESCOLARES
Em caso de realização de provas escolares em entidades de ensino oficial ou reconhecida, no horário normal de trabalho do empregado, será a falta abonada, desde que haja comunicação ao condomínio com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e comprovação da realização 48 (quarenta e oito) horas após.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PIS - DISPENSA PARA RECEBIMENTO
Os condomínios dispensarão seus empregados para o saque das parcelas do PIS, sem prejuízo salarial: por meio expediente aqueles com domicílio bancário na cidade em que trabalham; por um dia – expediente integral – aqueles com domicílio bancário em outro município.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS EM DEZEMBRO
Concedidas as férias entre 01 a 20 de dezembro, será devido ao empregado, juntamente com o pagamento das referidas férias, a gratificação natalina integral correspondente ao ano. Os pagamentos anteriores feito a este título poderão ser compensados.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias dos empregados não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias de compensação de repouso.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CESSÃO DE UNIFORMES
Os condomínios que exigirem o uso de uniformes obrigam-se a fornecê-los, em número de 02 (dois) ao ano, sem qualquer ônus para os empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
Os condomínios comprometem-se a aceitar, para todos os efeitos, atestados médicos e odontológicos, com discriminação do código de identificação da doença, fornecidos por: a) profissionais credenciados pelos sindicatos convenentes; b) profissionais vinculados ao SUS e às instituições municipais de saúde.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FALTA CONSULTA MÉDICA
Fica garantido, ao responsável por filhos com idade até 12 (doze) anos, abono de falta para acompanhamento à consulta médica, mediante comprovação através de atestado médico, limitado o benefício a 3 (três) faltas por ano.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
O empregado que retornar de benefício previdenciário terá assegurado o direito à estabilidade no emprego pelo prazo de 60 (sessenta) dias, desde que apto a desempenhar a mesma atividade anterior.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Os condomínios, como empregadores integrantes da categoria econômica e intermediários, descontarão do salário de todos os seus empregados integrantes da categoria representada pelo SINTRECON – Sindicato dos Trabalhadores em Edifício e Condomínio Residenciais, Comerciais, Mistos, Verticais e Horizontais de Pelotas e Região, beneficiados ou não pela presente convenção, associados ou não do referido Sindicato, conforme Súmula 86 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, assegurado o direito de oposição aos empregados não associados, sob inteira responsabilidade do sindicato profissional SINTRECON, em conformidade com a assembleia geral dos trabalhadores realizada no dia 04 de fevereiro de dois mil e vinte e dois, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) do salário contratual , já devidamente reajustado em conformidade com a presente convenção, do mês de setembro de 2022; o repasse dos valores descontados ao sindicato dos trabalhadores deverá ser procedido até o dia 25 de outubro de 2022 , na rede bancária autorizada, sendo esse repasse encargo do condomínio, destinando-se essa contribuição ao custeio das atividades do sindicato dos trabalhadores. O não recolhimento do valor implicará no pagamento de multa de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias a contar da data do vencimento, após este trintídio, a multa mensal passará a ser de 10% (dez por cento), além da correção monetária conforme a variação dos índices do INPC-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ Primeiro – Os condomínios obrigam-se a proceder ao desconto do percentual constante no “caput” da presente cláusula, nos salários dos empregados admitidos no curso da presente Convenção, desde que observadas as condições nela estabelecidas, inclusive o direito de oposição, quando, aqueles deverão repassar o valor no mês subsequente à admissão. O não repasse implicará na aplicabilidade de sanções de multa, correção monetária e juros.
§ Segundo - Os condomínios deverão encaminhar ao Sindicato dos trabalhadores 01 (uma) cópia das guias de Contribuição Sindical e da Contribuição Assistencial recolhida dos empregados, e ao SECOVI/ZONA SUL-RS, 1 (uma) cópia das guias de Contribuição Sindical e da Contribuição Assistencial recolhida pelos condomínios, acompanhadas das oposições formalizadas, de relação nominal e dos salários de admissão dos empregados, no mês de março de cada ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estabelecido que os condomínios contribuirão para o SECOVI/ZONA SUL-RS , a título de Contribuição Assistencial com importância relativa a 10% da folha de pagamento do mês de setembro de 2022 , já reajustado na forma aqui estabelecida, de todos os empregados, beneficiados ou não pela presente convenção; para quem não tem empregados a contribuição será de R$147,50 (cento e quarenta e sete reais com cinquenta centavos) , correspondente a 10% do maior salário normativo da categoria, já reajustado na forma aqui estabelecida. O recolhimento deverá ser feito até o dia 20/10/2022 , sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante a ser recolhido, corrigido monetariamente, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. O referido pagamento se constitui em ônus dos condomínios representados pelo SECOVI ZONA SUL-RS.
§ Primeiro - A contribuição mínima, inclusive para os condomínios que não tenham empregados, será de R$147,50 (cento e quarenta e sete reais com cinquenta centavos) , sob pena de multa e correção monetária, previstas no "caput" da presente cláusula.
§ Segundo - Quando da demissão de funcionários, os condomínios serão obrigados a requerer junto ao SECOVI/ZONA SUL-RS, uma certidão negativa de débito da Contribuição Assistencial para poder efetivar a homologação.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - OPOSIÇÃO
Assegura-se aos empregados dos condomínios, que não sejam associados ao SINTRECON, o direito de manifestar sua oposição ao desconto estipulado na Cláusula Quadragésima Segunda, devendo a manifestação ser formalizada por escrito junto ao empregador, a quem compete encaminhar cópia ao sindicato profissional, por e-mail, no endereço eletrônico jairo.nilton@hotmail.com , por Whatsapp número (53)98458-1294, ou carta registrada para a sede do SINTRECON, sita na Rua Marechal Deodoro nº 558, sala 403, Bairro Centro, nesta cidade de Pelotas/RS, CEP 96020-220. A manifestação de oposição deverá ser formalizada até dez (10) dias antes do recebimento do salário reajustado correspondente ao mês de setembro.
§ Primeiro – Para fins de manifestação de oposição, o SINTRECON deverá disponibilizar, no endereço eletrônico jairo.nilton@hotmail.com ou por Whatsapp número (53)98458-1294, num prazo de até cinco (05) dias a partir da assinatura da presente convenção coletiva, a carta de oposição contendo os demais informativos que entenda necessários para divulgar a atuação sindical dele; não disponibilizada a carta de oposição, os condomínios ficam autorizados a utilizarem o modelo escrito que entenderem suficiente para tanto.
§ Segundo – O SINTRECON assume total responsabilidade financeira por qualquer consequência advinda de eventual inobservância do direito de oposição dos empregados não associados, bem como pelas situações pretéritas, respondendo judicialmente, no polo passivo, como principal responsável, a qualquer oposição ao referido desconto, excluindo do feito o SECOVI/ZONA SUL-RS e seus representados.
§ Terceiro - A devolução de valores eventualmente recebidos pelo SINTRECON, sem observância do direito de oposição, se dará a qualquer tempo, mediante a apresentação a ele, pelo empregador e/ou sua administradora, de carta do empregado se opondo ao desconto da contribuição efetuado na sua remuneração, ficando estabelecido o prazo máximo de quinze (15) dias para o SINTRECON fazer a devolução/pagamento ao empregador, que ficará responsável por devolvê-lo ao empregado também no prazo de até quinze (15) dias ou, no máximo, juntamente com a folha de pagamento do mês seguinte.
§ Quarto - Os condomínios e as administradoras ficam isentos de qualquer responsabilidade por terem realizado o desconto da contribuição em questão e seu repasse ao sindicato laboral, sem eventual observância do direito de oposição, devendo o empregado procurar diretamente o sindicato laboral, por e-mail, no endereço eletrônico jairo.nilton@hotmail.com , por Whatsapp número (53)98458-1294, ou na sede do SINTRECON, sita na Rua Marechal Deodoro nº 558, sala 403, Bairro Centro, nesta cidade de Pelotas/RS, para quaisquer esclarecimentos, reembolso e multas eventuais ou qualquer outra penalidade financeira aplicada, a que título for, aos condomínios e ao sindicato patronal, que serão de responsabilidade exclusiva do SINTRECON.
§ Quinto – Sendo o pedido de devolução feito por meio de ação judicial, caberá, exclusivamente, ao SINTRECON devolver eventuais valores recebidos, se determinado em decisão judicial condenatória transitada em julgado em processos individuais ou coletivos.
§ Sexto - Fica vedada qualquer prática de ato ou atitude pelo empregador que vise, ou culmine, impedir o trabalhador de exercer o direito de contribuir para o sindicato laboral.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO - CONVENÇÃO
Os condomínios que mantém quadro de aviso ficam obrigados a fixar, pelo prazo de 90 (noventa) dias, cópia da presente convenção.
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JAIRO NILTON SILVEIRA DA ROSA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDFICIO E CONDOMINIO RESIDENCIAS, COMERCIAIS, MISTOS, VERTICAIS E HORIZONTAIS DE PELOTAS E REGIAO - SINTRECON
SERGIO ANTONIO JARDIM COGOY
Presidente
SECOVI ZONA SUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINTRECON
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.