SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELEM SINDILOJAS, CNPJ n. 04.974.465/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDUARDO SHINJI YAMAMOTO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO LOJISTA DO M BE, CNPJ n. 34.918.227/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JESUS SANTOS SANTANA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) comércio lojista e varejista, caracterizado pelos estabelecimentos de tecidos, de vestuário, de calçados, de adornos e acessórios, joias e bijuterias, de objetos de arte, de louças finas, de plásticos, de cirurgia, suprimentos de informática, de material médico-hospitalar-científico, de móveis, de eletrodoméstico e congêneres, de material óptico e fotográfico, pets shop, de livros e papelaria, de material de escritório, suplemento de informática e congêneres, entendido como tal o estabelecimento varejista de produtos similares com exposição ao público, lojas de departamento, comércio de discos, magazines, óticas e congêneres, incluindo aquelas estabelecidas em shoppings centers, com exclusão das categorias econômicas do "Comércio de Vendedores Ambulantes"; do "Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos"; do "Comércio Varejista dos Feirantes e de Frutas, Verduras, Flores e Plantas"; do "Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios"; do "Comércio Varejista de Carnes e Derivados"; do "Comércio Varejista de Materiais de Construção e Elétricos, Vidros, Louças, Tintas, Ferragens, Maquinismos, Mármores, Granitos e Gesso"; dos "Concessionários e Distribuidores de Veículos e Máquinas"; dos "Supermercados e Autosserviço" e do "Comércio de Peças, Pneus e Acessórios para Veículos Rodoviários. Categorias que se enquadram no 2º grupo da CNC com abrangência territorial em Belém/PA, com abrangência territorial em Belém/PA , com abrangência territorial em Belém/PA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL
O salário profissional da categoria passará a ser, a partir de 1º setembro de 2023, de R$ 1.422,95 (um mil quatrocentos e vinte dois reais e noventa e cinco centavos), que corresponde a 1ª (primeira) faixa do salário profissional .
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O salário profissional da categoria de que trata o caput desta cláusula somente será devido ao empregado após o término do período de experiência, não podendo este ser superior a 3 (três) meses na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio, comprovado pela CTPS, ficando vedada a alteração de função do empregado na mesma empresa durante este período.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica garantido ao empregado abrangido pela presente Convenção que perceba apenas salário fixo, a título de salário de ingresso, a importância mensal de um salário mínimo vigente no país, na data de sua contratação, pelo período máximo de 3 (três) meses.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O salário profissional será devido a todo integrante da categoria profissional que perceba apenas salário fixo, excetuando-se o que exerça as seguintes funções: faxineiro, auxiliar de limpeza, auxiliar de depósito, serviços gerais, auxiliares de serviços gerais, copeiros, contínuos, servente, vigia, office boy e mensageiro. Que nesse caso receberá o valor de um salário mínimo vigente.
PARÁGRAFO QUARTO - Cumpridos todos os requisitos dispostos nos parágrafos anteriores e já contando com mais de um ano de contrato de trabalho na mesma empresa, o empregado receberá o valor de R$ 1.501,29 (um mil quinhentos e um reais e vinte e nove centavos) , que corresponde a 2ª (segunda) faixa do salário profissional.
PARÁGRAFO QUINTO – Ao contratado como Menor Aprendiz (Contrato de Aprendizagem), nos termos da Lei nº 10.097/2000 será considerado o valor do salário mínimo para o cálculo do “salário mínimo hora”.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL/CORREÇÕES SALARIAIS
O salário do integrante da categoria profissional será reajustado, a partir de 1º de setembro de 2023, mediante a aplicação do percentual de 4,06% (quatro inteiros e zero seis centésimos por cento) calculado sobre o salário vigente em 31 de agosto de 2023, aplicado apenas sobre os salários fixos ou partes fixas da remuneração. Fica facultada às empresas a dedução dos aumentos espontâneos ou antecipações de reajuste concedidos durante o período de 01/09/2023 a 30/09/2023 .
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O reajuste de que trata o caput é devido a todos os empregados que percebam acima do piso salarial e que ganhem menos de R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos) mensais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para o empregado que receba salário acima de R$ R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), fica assegurada a livre negociação sobre o percentual de reajuste salarial entre empregador e empregado, conforme dispõe a Lei nº 13.467/2017.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Com o reajuste disposto nesta cláusula, o sindicato profissional declara, expressamente, estarem quitadas e repostas todas as perdas salariais porventura existentes, bem como quaisquer diferenças salariais anteriores a assinatura desta convenção.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO COMISSIONISTA MISTO
O trabalhador que perceber comissões terá salário fixo correspondente ao valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vintereais) , independentemente do salário variável contratado, garantida a remuneração mínima (salário fixo mais valor da comissão) igual ao salário profissional de que trata o caput da Cláusula Terceira , desde que o empregado efetivamente satisfaça os requisitos convencionais nela estabelecidos.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDO
A empresa não poderá descontar de seu empregado o valor de mercadoria paga com cheques devolvidos por insuficiência de fundo, ou outro motivo, desde que este tenha obedecido as normas estabelecidas pela empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá comprovante de pagamento físico ou digital ao seu empregado, no qual conste o salário recebido, horas extras, comissões, adicionais, descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a remuneração.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO TEMPORAL
O salário do empregado substituto temporário será igual ao do substituído, desde que a substituição não seja meramente eventual, de acordo com o artigo 450 da CLT e Súmula 159 do TST.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA
O empregado operador de caixa que trabalhe em empresa que desconte diferenças em dinheiro a menor, apuradas quando do fechamento do caixa, fará jus ao adicional correspondente aR$ 93,20 (novente e três reais e vinte centavos)
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
A empresa pagará ao seu empregado gratificação adicional por quinquênio de serviço na mesma empresa, igual a 5% (cinco por cento) do salário profissional disposto no caput da Cláusula Terceira deste instrumento, até no máximo de 35% (trinta e cinco por cento), devendo este montante integrar a remuneração para todos os efeitos legais.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado que for despedido, sem justa causa, no período do trintídio que antecede a data base da categoria, fará jus à indenização adicional de um mês de salário nos termos da legislação em vigor.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSÕES AJUSTADAS
A empresa obriga-se a especificar no contrato de trabalho de seu empregado comissionista o percentual da comissão ajustada.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A unidade da empresa, considerando-se cada CNPJ, não se somando o número de empregados entre matriz e filiais para esse fim, que contar com mais de 10 (dez) empregados concederá ao seu empregado, auxílio alimentação no valor unitário de R$ 15,00 (quinze reais) por dia efetivamente trabalhado, mediante contrapartida fixa mensal do trabalhador e em contracheque, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) , por trabalhador e deverá ser fornecido até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa que já fornece auxílio-alimentação em valor superior ao determinado na presente Cláusula, não poderá reduzir os valores atualmente praticados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor pago a título de auxílio-alimentação não possui natureza salarial, não podendo ser incorporado ao salário do trabalhador.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
Será concedido o Vale-Transporte para o deslocamento do empregado residência/trabalho/residência, não podendo ser retirado os vales transportes relativos ao intervalo intrajornada em nenhuma hipótese daquele empregado que recebia anteriormente a assinatura desta Convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para o empregado que percebe salário fixo e comissão, o desconto do Vale-Transporte será de até 6% (seis por cento) do salário base ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, nos termos do parágrafo único do Art. 4º da Lei n. 7.418/85 e inciso I do artigo 9º do Decreto nº 95.247/87.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O fornecimento de auxílio alimentação disciplinado no caput da cláusula décima não retirará o direito do empregado de perceber o Vale-Transporte relativo ao intervalo intrajornada, salvo se este último for gozado nas dependências do empregador, como na hipótese da alimentação/refeição se der no local e outras situações autorizadas pela legislação, e ainda nos casos em que o empregado receba apenas dois vales-transportes.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-CRECHE
A empresa obrigada por lei pagará à empregada-mãe e/ou empregada-adotante, quando do retorno da licença maternidade ao trabalho, a título de auxílio creche, o valor mensal de R$ 107,08 (centoe sete reais e zero oito centavos) até o filho recém-nascido e/ou recém-adotado completar 6 (seis) meses de vida , dando-se por cumprida integralmente a legislação vigente sobre a matéria com o auxílio pecuniário aqui fixado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica vedado o contrato de experiência ao empregado que já tenha trabalhado anteriormente na mesma empresa e na mesma função, por prazo superior a um ano.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa fornecerá carta de referência ao seu empregado dispensado, quando a rescisão contratual ocorra a pedido do empregado ou sem justa causa, se solicitada pelo interessado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APOSENTADORIA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A empresa assegurará estabilidade provisória no emprego ao trabalhador que estiver, comprovadamente, há 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, seja por idade ou por contribuição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado deverá informar, por escrito, o empregador no momento em que restar apenas 01 (um) ano para a sua aposentadoria por idade ou contribuição, eis que essa informação é do conhecimento apenas do empregado, evitando a dispensa no caso de redução ou extinção do local de serviços, entre outros motivos, exceto a dispensa por justa causa, apurada na forma da lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para a concessão da estabilidade prevista no caput desta cláusula, a comprovação junto à empresa de que trata o parágrafo primeiro, dar-se-á mediante certidão ou documento equivalente expedido pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício, quando então terá o prazo de até 30 (trinta) dias para avisar o empregado da regularidade dos documentos e tempo de contribuição.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Uma vez aposentado o empregado e permanecendo no emprego, por consequência lógica, automaticamente decairá a garantia de emprego que trata o caput desta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORA EXTRA
As duas primeiras horas excedentes da jornada diária normal serão remuneradas com o adicional de 80% (oitenta por cento), e as horas subsequentes com o adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas extraordinárias serão calculadas com base no salário do mês em que forem efetivamente pagas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O adicional estabelecido para as horas extraordinárias subsequentes as duas primeiras previstas no caput desta cláusula poderá ser reduzido mediante acordo coletivo com a participação dos sindicatos convenentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORÁRIO DE TRABALHO
O labor do trabalhador representado pela categoria profissional, após às 22:00 horas, em qualquer hipótese, deverá ser objeto de aditivo a presente convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando o caput desta cláusula limita até às 22:00 horas o labor do empregado, sob pena de multa, se refere ao horário máximo que o estabelecimento deve fechar as portas de acesso ao público consumidor, ficando ajustado uma tolerância no horário referido, onde o empregado laborará para o atendimento dos clientes que já se encontrarem no interior da loja.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa não poderá exigir o labor de seu empregado, no período de 00:00 às 06:00 horas, de qualquer dia, sob pena de multa, salvo estipulação em contrário celebrada por termo aditivo a esta Convenção Coletiva de Trabalho – CCT;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Não se aplica o caput desta cláusula, nem seus parágrafos primeiro e segundo, àqueles estabelecimentos situados em estações de embarque e desembarque de aeroportos, rodoviárias e terminais fluviais no município de Belém.
PARÁGRAFO QUARTO – Não se aplica o caput desta cláusula, nem seus parágrafos primeiro e segundo, nos seguintes dias:
I - Na sexta-feira de novembro referente ao evento promocional da “Black Friday”;
II - Nos dias 19 e 20 do mês de dezembro;
III - No sábado véspera da comemoração do “Dia das Mães”;
IV - No dia 11 de junho, véspera da comemoração do “Dia dos Namorados”;
V - No sábado véspera da comemoração do “Dia dos Pais”;
VI - No dia 11 de outubro, véspera da comemoração do “Dia das Crianças”.
PARÁGRAFO QUINTO - Nas datas citadas no parágrafo quarto desta cláusula, a empresa poderá ter seu horário de funcionamento estendido até às 23:00 horas (vinte e três), devendo ser respeitada a jornada diária de trabalho do empregado;
PARÁGRAFO SEXTO – Nos dias 21, 22 e 23 de dezembro, a empresa poderá ter seu horário de funcionamento estendido até às 00:00 horas (meia noite), devendo ser respeitada a jornada de trabalho do empregado;
PARÁGRAFO SÉTIMO - No dia 24 de dezembro o empregador não poderá exigir o labor de seus empregados após às 19:00 horas;
PARÁGRAFO OITAVO – No dia 31 de dezembro, o empregador não poderá exigir o labor de seu empregado após às 16:00 horas.
PARÁGRAFO NONO – Quanto aos parágrafos quinto, sexto, sétimo e oitavo desta cláusula, quando limita o horário de fechamento da empresa, se refere ao horário máximo que o estabelecimento deve fechar as portas de acesso ao público consumidor, ficando ajustado uma tolerância no horário referido, onde o empregado continuará seu labor para concluir o atendimento dos clientes que já se encontrarem no interior da loja após o fechamento da mesma.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Fica ajustado que a empresa não remunerará os acréscimos adicionais de HORAS EXTRAS previstos no caput da clausula décima nona, se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição da jornada de trabalho de outro dia, na sistemática denominada BANCO DE HORAS, de tal forma que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, a soma das jornadas mensais de trabalho previstas, ficando assim facultado a empresa, a prorrogação/compensação de horas, inclusive no procedimento de preliminar diminuição de horas/jornada de trabalho para posterior prorrogação, em regime de compensação final dentro do período referido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO E JORNADA DO VIGIA
A jornada de trabalho do vigia poderá ser em escala de 12h x 36h (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), nos termos da súmula 444 do TST.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
Em trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 (seis) horas, o intervalo para repouso ou alimentação será, no mínimo, de 1 (uma) hora, e salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas, conforme o estabelecido no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - O horário de intervalo para repouso ou alimentação poderá ser reduzido para 30 (trinta), minutos se este for gozado nas dependências do empregador, em local apropriado para tal.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE / FALTAS ABONADAS
Consideram-se abonadas as faltas do empregado estudante, quando decorrentes do comparecimento às provas escolares prestadas em estabelecimento de ensino oficial ou oficializado, desde que avisado o empregador, com antecedência mínima de 48 horas da realização da prova e posterior comprovação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIA DO COMERCIÁRIO
Para dar ao empregado da categoria uma compensação pela passagem do seu dia, comemorado no dia 30 de outubro de cada ano, a empresa vinculada à categoria econômica no Município de Belém não poderá exigir o labor de seu empregado na segunda-feira do mês de outubro que coincidir com o dia do Recírio de Nossa Senhora de Nazaré em Belém.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABERTURA DO COMÉRCIO AOS FERIADOS
Em cumprimento ao artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, a empresa do comércio varejista e lojista fica autorizada a exigir o labor dos empregados nos estabelecimentos comerciais nos dias de feriado, exceto nos seguintes dias: 1º de janeiro, 1º de maio e 25 de dezembro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O horário para exigência do labor de trabalhadores do comércio em Belém nos dias feriados ficará a critério do empregador e compreendido no período abaixo:
I- Lojas estabelecidas em via pública: das 8:00h às 18:00h;
II- Lojas estabelecidas em shopping center: das 11:00h às 21:00h.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa, como forma de compensação de feriados trabalhados, deverá conceder o pagamento de uma diária de forma dobrada, a ser paga juntamente com o salário do mês em que ocorrer o trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para o trabalho nos dias de feriados referidos nesta CCT, a empresa deverá fornecer vale-transporte para o trajeto casa-trabalho-casa, ao trabalhador que laborar nesse dia.
PARÁGRAFO QUARTO - Para o trabalho nos dias de feriados referidos nesta CCT, a empresa, deverá fornecer auxílio alimentação ao seu empregado, na forma da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABERTURA DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS
A empresa do comércio varejista e lojista do município de Belém poderá funcionar normalmente aos domingos, devendo ser obedecida à legislação em vigor, acordando com o seu empregado que laborar em tais dias que este receberá folga compensatória na semana subsequente ao domingo trabalhado, em número correspondente aos domingos efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO ÚNICO – No domingo do Círio de Nossa Senhora de Nazaré, as empresas poderão funcionar, exigindo o labor dos empregados, nos termos dessa CCT, com o horário de funcionamento das 16h00min às 22h00min, com pagamento de uma diária dobrada para o empregado que laborar nesse dia.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SANITÁRIOS MASCULINO/FEMININO E BEBEDOUROS
A empresa disponibilizará em sua dependência bebedouros ou equivalentes de água potável, bem como sanitário (s).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa com até 10 (dez) funcionários poderá ter somente um sanitário para a utilização por ambos os sexos, conforme Portaria SETRT – N° 1066/2019.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em empresa estabelecida em shopping center, galeria comercial e centro de compra, o empregado utilizará os sanitários disponibilizados por estes estabelecimentos.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quando os serviços forem realizados em condições insalubres e que exijam equipamentos de proteção individual, tais como aqueles realizados em depósitos de carga pesada, almoxarifado em idênticas situações e câmaras, e ainda outros definidos nas Normas Regulamentadoras sobre a espécie, comprometem-se os empregadores a fornecerem, gratuitamente aos seus empregados, todo o equipamento de proteção individual exigido nas referidas NRs.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES GRATUITOS
A empresa fornecerá gratuitamente, quando de uso obrigatório, pelo menos dois uniformes por ano ao seu empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado o direito da empresa à indenização por extravio ou inutilização dolosa pelo empregado, devendo o empregado devolver o mesmo ao final do contrato de trabalho.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
A empresa que está obrigada à formação da CIPA, por ocasião das eleições dos integrantes dessa Comissão, deverá previamente comunicar o sindicato profissional de sua realização, com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de nulidade, para que o mesmo realize o acompanhamento do processo.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES OCUPACIONAIS - ASO
O empregador da categoria deverá encaminhar seu empregado para realizar os exames: admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, nos termos da NR-7, no serviço médico prestado pelo SINDILOJAS, ou à clínica credenciada pelos sindicatos convenentes, desde que esta não tenha médico do trabalho contratado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais comprovadamente credenciados pelo Sindicato profissional signatário, havendo convênio com o INSS, deverão ser aceitos pela empresa, para todos os fins legais, ressalvados os casos em que esta mantenha serviço médico da empresa ou mediante convênio médico para seus empregados, legalmente declarados, quando somente serão aceitos os atestados emitidos pelos médicos por elas credenciados, obedecendo a ordem de preferência nos termos das Súmulas 15 e 282 do TST.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Conforme deliberação da Assembleia Geral do Sindicato Patronal para esta CCT, e de acordo com o disposto no Artigo 513, alínea “e” da CLT, toda empresa que exerça atividade econômica representada pelo Sindilojas recolherá, junto a rede bancária, em favor deste, mediante boleto bancário, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL para assistência a todos e não somente a associados, conforme estabelecido na seguinte tabela:
I
De 01 a 03 empregados 25% do salário profissional
R$ 355,75;
II
De 04 a 09 empregados 50% do salário profissional
R$ 711,47;
III
De 10 a 19 empregados 75% do salário profissional
R$ 1.067,21;
IV
De 20 a 49 empregados 100% do salário profissional
R$ 1.422,95;
V
De 50 a 99 empregados 150% do salário profissional
R$ 2.051,16;
VI
De 100 a 199 empregados 200% do salário profissional
R$ 2.845,90;
VII
Acima de 200 empregados, além do item acima a empresa pagará mais um salário profissional para cada centena de Empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento da referida contribuição será efetuado em boleto único, trinta dias após a assinatura desta CCT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Tal contribuição será devida em caráter negocial ao Sindicato do Comércio Varejista e dos Lojistas de Belém e a base de cálculo será o valor do salário profissional da primeira faixa, disposto no caput da Cláusula Terceira.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O atraso incidirá multa de 2% mais 1% de juros ao mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A emissão do boleto correspondente ao pagamento desta contribuição pode ser feita diretamente no site do Sindilojas Belém www.sindilojas-belem.com.br, solicitado através do e-mail: cobranca@sindilojas-belem.com.br ou por meio do número/whatsapp 91-98173-1512..
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO COLETIVA MENSAL - PATRONAL
Considerando os dispositivos da Constituição Federal e CLT, a Assembleia Geral Extraordinária do Sindilojas decidiu que para assistir aos integrantes da categoria representada, política e juridicamente, e, ainda, cumprir com as suas obrigações estatutárias, as empresas vinculadas a esta CCT, independentemente de seu porte e/ou natureza tributária, obrigam-se a recolher em favor desta entidade, uma importância a título de contribuição Coletiva Mensal Patronal, nos termos da do art. 513 da CLT e entendimento do STF, para custeio da representação sindical do comércio, na forma autorizada pelo artigo 8º, III e IV da Constituição Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A contribuição de que trata esta cláusula deve ser recolhida pela empresa ao Sindilojas no percentual de 1% (um) do salário profissional primeira faixa, multiplicado pelo número de funcionários registrados na empresa, até o dia 15 (quinze) de cada mês, mediante pagamento em guia de boleto bancário, emitida pelo Sindilojas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A emissão do boleto correspondente ao pagamento desta contribuição pode ser feita diretamente no site do Sindilojas Belém www.sindilojas-belem.com.br, solicitado através do e-mail: cobranca@sindilojas-belem.com.br ou por meio do número/whatsapp 91-98173-1512.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL PROFISSIONAL
As empresas efetuarão os descontos, mensalmente, inclusive em férias, das mensalidades, em folha de pagamento, de associados ao sindicato profissional, mediante autorização individual e expressa dos mesmos, repassando os valores até o dia 05 (cinco) de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor da mensalidade será de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), conforme aprovado em Assembleia Geral no dia 11 de agosto de 2022, ficando o associado ciente do desconto da Contribuição prevista na Cláusula Quadragésima segunda desta Convenção Coletiva de Trabalho - CCT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O associado e seus dependentes, incluindo filhos menores de 18 anos, terá serviços assistenciais oferecidos pelo sindicato profissional, tais como: assistência à saúde (especialidade médica e exames), odontologia e oftalmologia.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A utilização dos serviços oferecidos no parágrafo segundo fica condicionada à quitação das mensalidades associativas, mediante apresentação do contracheque pelo associado no ato da retira de guia de encaminhamento no sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO – A rubrica “mensalidade social ou associativa” deverá constar do contracheque do associado para efeito de aplicação dos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO QUINTO - A empresa abrangida pela presente Convenção deverá solicitar ao SINTCLOBE o envio do boleto para pagamento da contribuição de seu empregado, pelos e-mails a saber: <sintclobesecretaria@gmail.com>, <sintclobeboletos2019@gmail.com> e através do whatsapp funcional do SINTCLOBE (91) 98605-2384.
PARÁGRAFO SEXTO - O atraso incidirá multa de 2% (dois) após o vencimento e mais 1% (um) de juros ao mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO COLETIVA MENSAL - PROFISSIONAL
Em conformidade com recentes decisões proferidas pelos Exmos. Ministros do STF, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, alterando a tese fixada no julgamento de mérito do Tema 935, declarando assim constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição , as empresas integrantes da categoria econômica, descontarão de todos os empregados pertencentes à categoria profissional representadas pelo sindicato Profissional acordante, mensalmente a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL, conforme fixado em Assembleia Geral, a importância correspondente a 1,5% (um e meio por cento), do salário base de seus empregados e repassará através de boleto bancário próprio e fornecidos pelo Sindicato profissional convenente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A contribuição de que trata esta cláusula deve ser recolhida pelas empresas representadas pelo sindicato patronal ao Sindicato Dos Trabalhadores no Comércio Lojista do Município De Belém – SINTCLOBE no percentual de 1,5% (um vírgula cinco) do salário profissional da primeira faixa de cada trabalhador não associado ao SINTCLOBE, e repassar ao SINTCLOBE até o dia 5 (cinco) de cada mês, mediante pagamento em guia de boleto bancário, emitida pelo SINTCLOBE.
PARAGRAFO SEGUNDO: O requerimento para emissão do boleto correspondente ao pagamento desta Contribuição deverá ser solicitado/encaminhado para os seguintes e-mails do SINTCLOBE a seguir informados: <sintclobesecretaria@gmail.com>, <sintclobeboletos2019@gmail.com> e ou através do whatsapp funcional do SINTCLOBE (91) 98605-2384.
PARAGRAFO TERCEIRO: O Sindicato profissional declara para todos os fins de direito, que a contribuição de que trata esta cláusula foi consubstanciado pela assembleia geral realizada em 04 de agosto de 2023, a partir da qual poderá exigir o recolhimento de contribuições nos percentuais ou valores nele estipulado.
PARÁGRAFO QUARTO : O desconto para os exercentes das funções de faxineiro, auxiliar de limpeza, auxiliar de depósito, serviços gerais, auxiliar de serviços gerais, copeiro, contínuo, servente, vigia, office-boy respeitará o salário profissional previsto na cláusula terceira, parágrafo terceiro da presente Convenção Coletiva de Trabalho - CCT.
PARAGRAFO QUINTO (DIREITO DE OPOSIÇÃO): Os empregados que não concordarem com o desconto previsto nesta cláusula, deverão manifestar sua oposição diretamente e pessoalmente ao Sindicato da Categoria Profissional, preencher formulário próprio, fornecido pela entidade sindical, no prazo de 15 dias contados da homologação junto ao sistema mediador do MTE/PA, ficando obrigado o Sindicato a comunicar ao empregador para que não proceda aos descontos.
PARÁGRAFO SEXTO : O atraso incidirá multa de 2% (dois) após o vencimento e mais 1% (um) de juros ao mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL/TRABALHADORES ASSOCIADOS
No mês de outubro de 2023 as empresas descontarão, além da mensalidade social, o valor correspondente a 2% (dois) do salário profissional de cada empregado associado ao SINTCLOBE, desde que prévia e expressamente autorizado pelo empregado, a título de contribuição negocial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O desconto respeitará o salário profissional previsto na cláusula denominada “SALÁRIO PROFISSIONAL” da presente norma coletiva, salvo para os exercentes das funções de faxineiro, auxiliar de limpeza, auxiliar de depósito, serviços gerais, auxiliar de serviços gerais, copeiro, contínuo, servente, vigia, office-boy, cujo desconto será de 2% com base no salário mínimo vigente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Efetuado o desconto diretamente em folha de pagamento, a empresa deverá recolher ao sindicato profissional a título de contribuição negocial anual, através de guia própria expedida pela entidade beneficiária ou diretamente em sua Tesouraria, com vencimento em até o dia 10 de outubro de 2023.
PARÁGRAFO QUARTO - O atraso incidirá multa de 2% (dois), mais 1% (um) de juros ao mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL/ TRABALHADORES NÃO ASSOCIADOS
No mês de outubro de 2023 as empresas descontarão o valor correspondente a 2% (dois) do salário profissional de cada empregado representado pelo SINTCLOBE, ainda que não associado, desde que prévia e expressamente autorizado pelo empregado, a título de contribuição negocial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O desconto respeitará o salário profissional previsto na cláusula denominada “SALÁRIO PROFISSIONAL” da presente norma coletiva, salvo para os exercentes das funções de faxineiro, auxiliar de limpeza, auxiliar de depósito, serviços gerais, auxiliar de serviços gerais, copeiro, contínuo, servente, vigia, office-boy, cujo desconto será de 2% (dois) com base no salário-mínimo vigente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Efetuado o desconto diretamente em folha de pagamento, a empresa deverá recolher ao sindicato profissional a título de contribuição negocial anual, através de guia própria expedida pela entidade beneficiária ou diretamente em sua Tesouraria, com vencimento em até o dia 10 de outubro de 2023.
PARÁGRAFO QUARTO - O atraso incidirá multa de 2% (dois) ao mês, mais 1% (um) de juros ao mês.
PARAGRAFO QUINTO (DIREITO DE OPOSIÇÃO): Os empregados que não concordarem com o desconto previsto nesta cláusula, deverão manifestar sua oposição diretamente e pessoalmente ao Sindicato da Categoria Profissional, preencher formulário próprio, fornecido pela entidade sindical, no prazo de 15 dias contados da homologação junto ao sistema mediador do MTE/PA, ficando obrigado o Sindicato a comunicar ao empregador para que não proceda aos descontos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACESSO AOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS FACULTATIVAMENTE PELO SESC-PA
As partes convencionam que todos os abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO poderão ser atendidos pelo SESC/SENAC, fazendo jus a todos os benefícios disponibilizados pelas instituições, desde que atendidos os critérios/requisitos de cada beneficiário conforme normas e critérios de habilitação das respectivas instituições.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Serviço Social do Comércio - SESC promove atendimento nas áreas de educação, saúde, esporte, alimentação, cultura, ação social, turismo e lazer. Para assegurar os direitos estabelecidos no “caput ” desta cláusula, deverão os interessados comparecerem nas instituições parceiras para confecção da credencial/carteirinha que poderá ser emitida conforme perfil do beneficiário, a saber:
a) Trabalhadores do Comércio de Bens, Serviços e Turismo e seus dependentes até 24 anos;
b) Empresários e seus dependentes na modalidade Conveniado para aqueles que são associados/representados aos sindicatos convenentes desta Convenção Coletiva de Trabalho, tanto para empresas de regime de apuração normal como no simples nacional, desde que estejam quites com suas Contribuições Sindicais;
Demais informações, lista de documentos necessários e credenciamento, podem ser realizados no site: www.sindilojas - belem.com.br , e-mail: sindilojas@sindilojas-belem.com.br , ou pelos telefones (91) 3323-2500 e (91) 982025802 e 91 981731512 (WhatsApp).
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC promove a capacitação profissional com cursos nos níveis básico, técnico e tecnológico nas áreas de: artes, comércio, comunicação, gestão, idiomas, imagem pessoal, informática, saúde, turismo, hospitalidade e cursos de graduação em diversas áreas e atendimento às empresas de forma customizada, por meio de serviços prestados, parcerias e projetos conforme perfil do beneficiário, a saber:
a) Trabalhadores do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;
b) Empresas enquadradas no Comércio de Bens, Serviços e Turismo;
Demais informações lista de documentos necessários e credenciamento, podem ser realizados no site: www.sindilojas - belem.com.br , e-mail: sindilojas@sindilojas-belem.com.br , ou pelos telefones (91) 3323-2500 e (91) 98383-0310 (WhatsApp).
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADOS SINDICAIS DE BASE
Fica instituído e reconhecido o delegado sindical com mandato de um ano, escolhido pela diretoria do sindicato profissional, podendo ser reeleito uma única vez por igual período, em número de um delegado para cada loja com mais de 100 empregados, ou para cada empresa que totalize mais de 200 empregados em diferentes lojas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O delegado gozará de garantia de emprego contra dispensa imotivada somente durante o período de seu mandato, nem antes, nem depois do mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A garantia de emprego, para todos os efeitos legais, só contará a partir da comunicação à empresa, mencionando o nome e identificação do escolhido.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O critério disposto no caput desta cláusula é alternativo, não sendo permitidas nas empresas que se verifiquem as duas possibilidades, a escolha cumulativa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA REVOGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho será realizado nos termos do artigo 615 da CLT, todavia, podendo ser aditada a qualquer momento pelos sindicatos convenentes para sanar eventuais erros materiais e para atender situações emergenciais, ficando desde já estabelecido todas as cláusulas previstas neste instrumento permanecem gerando plenamente seus efeitos jurídicos até a assinatura de nova norma coletiva.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Fica estipulada multa no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) no descumprimento desta convenção, por empregado diretamente prejudicado, que deve ser paga pela parte infratora e revertida em favor da parte efetivamente prejudicada, observado o disposto no art. 619, c/c o art. 622, todos da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A parte infratora deverá ser notificada sobre o descumprimento no ato, ou em até 5 dias.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORO COMPETENTE
As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na presente convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho na Comarca de Belém – PA.
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EDUARDO SHINJI YAMAMOTO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELEM SINDILOJAS
JESUS SANTOS SANTANA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO LOJISTA DO M BE
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE SINTCLOBE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.