SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). RITO HUMBERTO SILVA;
E
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ACAO REGIONAL-CAR, CNPJ n. 13.221.247/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JEANDRO LAYTYNHER RIBEIRO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, com abrangência territorial em BA , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araçás/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Coração de Maria/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Feira de Santana/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipiaú/BA, Ipirá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapetinga/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiu/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio de Almeida/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Mascote/BA, Mata de São João/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém do São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão das Neves/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tanquinho/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira de Freitas/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Urandi/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Vitória da Conquista/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A CAR concederá aos seus empregados o reajuste salarial correspondente a 6.63% (seis ponto sessenta três por cento), sobre o salário base de abril/ 2023.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUARTA - INTERINIDADE E SUBSTITUIÇÃO
O empregado substituto receberá, desde o primeiro dia da substituição , o salário contratual do empregado substituído, desde que essa tenha duração mínima de cinco dias . Não serão consideradas as vantagens pessoais auferidas pelo empregado substituído.
CLÁUSULA QUINTA - ISONOMIA E NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS BENEFÍCIOS
A partir da data da assinatura do presente Acordo, todos os benefícios praticados pela Empresa serão estendidos a todos os empregados, incluídos os afastados por motivo de doença e por acidente de trabalho, aqueles à disposição de outras entidades e os funcionários públicos de outras entidades à disposição da CAR , vedada à duplicidade e observada as condições da respectiva cessão, ficando reconhecida à natureza indenizatória desses benefícios, não cabendo, sob qualquer hipótese, sua incorporação ao salário dos empregados beneficiados, ressalvadas disposições específicas previstas em lei ou neste Acordo Coletivo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE TRANSFERENCIA
A CAR concederá adicional de transferência, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nas condições estabelecidas no parágrafo 3º do Artigo 469 da CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado a todos os Empregados, a partir do 5º (quinto) ano de trabalho na CAR, ou outro órgão público da administração estadual, adicional de 1% (um por cento) sobre o salário base por ano de serviço na administração direta ou indireta do Poder Executivo, ou no Poder legislativo e Judiciário, a título de gratificação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A CAR fornecerá, mensalmente, para cada empregado 22 (vinte e dois) vale-refeição, no valor unitário de R$ 15,60 (quinze reais e sessenta centavos ) cada, totalizando R$343,20 (trezentos e quarenta e três reais e vinte centavos).
Auxílio Educação
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A empresa concedera o auxílio educação no valor de R$ 163,33(cento e sessenta e três reais e trinta e três centavos) mensais por empregado, desde que o mesmo comprove, através de documentação legal, ser responsável por filho (a) menor, em idade escolar, ou até o limite de 24 anos, desde que esteja cursando a universidade e apresente semestralmente o comprovante de matricula ao Setor de Benefícios.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A CAR prestará assistência à saúde aos seus empregados e seus dependentes legais, , observando os mesmos parâmetros estabelecidos nos regulamentos do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, inclusive os constantes na Lei Nº 13.450 de 26/10/2015.
Parágrafo Único - A Empresa ficará desobrigada de conceder qualquer tipo de assistência a dependentes/agregados que não os qualificados como tal nas normas do PLANSERV, ressalvadas a previsão contida na Clausula Nona deste ACT.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA
A CAR concederá, mensalmente, a partir do mês da assinatura deste acordo, um auxílio de 1,7 (um vírgula sete), salários mínimos, ao empregado pai, mãe ou responsável legal, por cada filho (a) ou dependente legal pessoa com deficiência, do qual detenha a tutela, inclusive com a guarda provisória, enquanto se mantiver sob as expensas do empregado, sem limite de idade.
§ Primeiro - Esta parcela possui natureza indenizatória e não se incorpora ao salário dos empregados beneficiados.
§ Segundo - A percepção deste benefício fica condicionada à apresentação de laudo médico e documento legal comprobatório da dependência, indicando a situação descrita nesta cláusula.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
A CAR proporcionará, através de Apólice Coletiva de Seguro , sem custo para o empregado, a título de Auxílio Funeral, o pagamento das despesas de sepultamento até o limite de R$ 3.419,44 (Três mil quatrocentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), em caso de morte do empregado.
Parágrafo Único - Será autorizada a percepção do auxílio, de que trata o caput desta cláusula, aos beneficiários indicados pelo empregado na Apólice Coletiva de Seguros.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE E PRÉ - ESCOLA
A CAR reembolsará aos seus empregados, a título de Auxílio Creche, as despesas realizadas com creche para seu(s) filho(s), até a data em que o(s) mesmo(s) completar (em) 06 anos de idade, limitado tal reembolso ao valor mensal máximo equivalente a 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimo por filho, mediante apresentação mensal do comprovante de pagamento, ao Setor de Benefícios, sem o qual o reembolso não poderá ser realizado.
Parágrafo Único – Ficam mantidas as condições estabelecidas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Nona do ACT 2004/2005.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
A CAR compromete-se a revisar no prazo máximo de 90 (noventa) dias os valores dos prêmios de seguro de vida coletivo e acidentes pessoais, até o limite do percentual previsto da cláusula terceira.
Parágrafo Único - A CAR fornecerá cópia da apólice do seguro contratado a todos os seus empregados ou disponibilizara no arquivo “Publico”.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FINANCEIRO
A Empresa concederá um auxílio financeiro no valor máximo de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), aos Empregados: Antônio Luiz Tavares Bahia, Maria das Graças Santos Ribeiro, Jorge Luiz de Andrade, Neuza Almeida Santos, Vilma Maria Salatiel Gomes, Luiz Paulo Almeida Neiva, para os seus genitores agregados a seguir nominados: Maria Florípedes Pereira Bahia, Florentina dos Santos, Deodata Bulhões de Andrade, Eloína Pereira de Jesus, Luzia Salatiel de Alencar Gomes, Luzia Almeida Neiva, mediante apresentação do Boleto de Pagamento emitido pelo Plano de Saúde contratado, para custeio de assistência médica individual de beneficiário agregado de tais empregados, atualmente inscritos nesta condição nos registros do Empregador e, enquanto nela permanecerem.
Parágrafo Primeiro - O auxílio referido no caput desta Cláusula será suspenso na hipótese dos seus beneficiários empregados intentarem ação judicial com o mesmo objetivo.
Parágrafo Segundo - O auxílio pecuniário previsto no caput desta Cláusula limitar-se-á ao valor máximo ali previsto, devendo ser repassado ao empregado mediante apresentação do Boleto emitido pela Empresa Administradora do Plano de Saúde por ele diretamente contratado e, em razão do seu caráter assistencial, não integrará a remuneração para qualquer efeito nos termos do art. 458, §2º,IV da CLT.
Parágrafo Terceiro - Conforme Acordo firmado na 19ª Vara do Trabalho de Salvador em 27/08/2015, para o processo 000000842-32.2015.5.05.0019 (RTOrd), ficam os itens 2, 3 e 4, do referido, incorporados ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, conforme estabelecido no item 5, transcritosna forma dos parágrafos abaixo.
Parágrafo Quarto - A CAR, compromete-se ainda, caso seja exigido pelo Plano de Saúde contratado qualquer tipo de caução, franquia ou congêneres, a arcar direta e exclusivamente com tais ônus. conforme acordo firmado na 19ª Vara do Trabalho de Salvador em 27/08/2015, para o processo 000000842-32.2015.5.05.0019(RTOrd).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Quando comprovada a obtenção imediata de novo emprego, o Empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, desonerando a CAR do pagamento dos dias não trabalhados, de acordo com as condições fixadas no PN nº. 24, do TST.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - POLITICA DE CAPACITAÇÃO
A CAR manterá uma política de capacitação continuada para o seu quadro técnico, tanto através de processos de capacitação em serviço, no interior da própria instituição, como através de cursos de diferentes durações, em outras instituições qualificadas para tanto.
§ Primeiro - Os cursos pleiteados devem manter vinculações diretas com as atividades desenvolvidas pelo empregado dentro da empresa e contribuir para o melhor exercício das atividades profissionais do pleiteante;
§ Segundo - A capacitação pode ser de natureza acadêmica (pós-graduação lato ou (stricto sensu), de gestão da organização (cursos de qualificação profissional específico, nas áreas administrativas, avaliação e monitoramento de projetos, entre outras) e profissional (cursos de curta duração direcionados ao domínio e uso de métodos, técnicas aplicadas na atuação e gestão interna da empresa);
§ Terceiro - A Empresa apresentará critérios que serão apreciados por uma Comissão Paritária, que ficará encarregada da seleção dos empregados que se habilitarão para os cursos demandados pela empresa e/ou de interesse dos empregados;
§ Quarto - Após a capacitação, o empregado deverá permanecer na Empresa no mínimo o mesmo tempo que passou fazendo o curso, ressalvados os casos previstos no artigo 482 da CLT, sob pena de ressarcimento à Companhia dos valores despendidos na bolsa-educação e o montante salarial correspondente a redução da carga horária prevista nesta cláusula;
§ Quinto - A CAR fará, quando necessário, a liberação parcial ou total da carga horária dos empregados da Companhia que estiverem cursando pós-graduação, pelo período normal do curso, sem direito à prorrogação, limitando-se a até 05 (cinco) pleiteantes . Em caso de permanência nas atividades profissionais, a CAR pagará uma bolsa-educação mensal no valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo para o empregado que continuar exercendo em tempo integral suas atividades na empresa e pagará uma bolsa-educação mensal no valor de 1 (um) salário mínimo para o que ficar em tempo parcial. Em nenhum caso a bolsa se incorporará ao salário do empregado.
§ Sexto - A CAR disponibilizará por ano até 08 (oito) bolsas-educação, no valor de 1(um) salário mínimo, para os empregados da Companhia que estiverem cursando o 3º grau (como primeiro curso de graduação). O pagamento da bolsa se limitará ao máximo de 04 (quatro) anos para cada pleiteante. Para nenhum efeito a bolsa se incorporará ao salário do empregado.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGO TRANSFERIDO - GARANTIA DE EMPREGO
Assegura-se ao Empregado transferido, na forma do Artigo 469 da CLT, a garantia de emprego por 01 (um) ano após a data da transferência, ressalvadas as hipóteses previstas no Artigo 482 da CLT.
Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TOLERÂNCIA RELIGIOSA E RACIAL
A CAR e o SINDPEC desenvolverão programas de conscientização para que não haja qualquer tipo de discriminação por conta da opção religiosa, cor, raça, sexo ou opção sexual, assim como o impedimento da progressão funcional dos empregados.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE ESPECIAIS
Fica assegurada estabilidade especial provisória aos empregados submetidos às seguintes condições:
a) Gestantes- até 06 (seis) meses após o parto;
b) Em gozo do Auxílio Doença Previdenciário - 60 dias após o término do auxílio doença previdenciário, desde que superior a 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de justa causa e pedidos de demissão;
c) Aos Empregados com no mínimo 05 (cinco) anos de serviço na Empresa que tenham comprovado junto à mesma estarem a um 01 (um) ano da aposentadoria, ressalvados os casos previstos no artigo 482 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DO EMPREGADO ESTUDANTE
É improrrogável a jornada de trabalho do empregado Estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT, ficando mantidas condições mais favoráveis já existentes.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão das férias será comunicada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
Parágrafo primeiro - O pagamento das férias deverá ser efetuado ao empregado 2 (dois) dias antes do início do gozo da mesma.
Parágrafo segundo - E vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, §.3º, Art. 134- CLT.
Parágrafo terceiro - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FARDAMENTO
A CAR , quando exigir dos seus empregados o uso de uniforme em serviço, concederá gratuitamente os uniformes, de acordo com as necessidades, sendo garantido o mínimo de 2 (dois) por ano.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
A CAR assegurará a todos os Empregados, sem ônus para os mesmos, exames médicos periódicos, nas condições previstas em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão eficazes, para abono de faltas, os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo INSS, por profissionais credenciados pelo Plano de Assistência Médico-hospitalar da CAR ou por profissional indicado pelo SINDPEC , desde que devidamente credenciado do INSS, na forma do Artigo 6º, § 2º da Lei 605/49.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se a CAR a transportar o empregado para local apropriado em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EST. PROVISORIA - ACIDENTE TRABALHO - DOENÇA PROFISSIONAL - PROTEÇÃO READAP
Fica garantida pela CAR a estabilidade provisória e/ou as condições para readaptação ao exercício de nova função, de acordo com as condições:
a) Aos empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa por acidente de trabalho, a CAR garantirá, pelo prazo de 12(doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na Empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, de acordo com o Artigo 118, da Lei 8.213, de 24/07/1991.
b) Do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato,
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTES SINDICAIS / ACESSO LIVRE
Será assegurado aos Dirigentes Sindicais, acesso livre para realização das atividades sindicais durante os intervalos de almoço ou nos horários e locais previamente acordados com a direção da CAR , bem como será garantida a comunicação do Sindicato por e-mail com os empregados e a liberação de locais para afixação de informes do SINDPEC , vedada à divulgação de matéria político/partidária ou ofensiva à honra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA
A CAR garantirá a liberação de espaço no local de trabalho para realização de assembléias dos empregados, desde que comunicada por escrito, pelo SINDPEC, com antecedência de 48 horas.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A CAR reconhecerá a figura do Representante Sindical, norteado pelas seguintes condições:
a) Os Representantes serão eleitos pelos Empregados da Empresa, por voto direto e secreto, via processo eleitoral, sendo obrigatoriamente filiado ao SINDPEC e do quadro efetivo da CAR;
b) Haverá 01 (um) Representante para cada 100 (cem) Empregados;
c) A Representação Sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o Empregado foi contratado;
d) O mandato do Representante Sindical será de 01 (um) ano contado da data da posse, garantida a estabilidade do Empregado nos termos do artigo oitavo, inciso oitavo da Constituição Federal.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS PARA EVENTOS SINDICAIS
É facultado à empresa liberar os empregados para participar de cursos, congressos, seminários, conferências e reuniões promovidas pelo sindicato, conforme condições a serem negociadas.
Parágrafo Único – O SINDPEC solicitará a CAR, por escrito com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A EMPRESA compromete-se a liberar seus empregados, diretores do SINDPEC, para realização de atividades sindicais, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens, por pelo menos um turno por semana; mediante prévia solicitação, por parte do sindicato, à diretoria da empresa.
§ Primeiro - Na impossibilidade da liberação do empregado, por parte da CAR , emvirtude da execução de serviços urgentes, ocorrerá negociação de acordo com as necessidades da entidade de classe.
§ Segundo - A CAR será pré-avisada, pelo SINDPEC, com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A CAR fornecerá ao SINDPEC, trimestralmente, cópia da relação de empregados, contendo nome, função e lotação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA CUSTEIO DA COMPANHA SALARIAL
Devido ao presente Acordo Coletivo se aplicar a todos os empregados, que gozarão do reajuste e demais benefícios, e, em conformidade com a deliberação da Assembleia Geral dos Empregados, será efetuado um desconto no salário base dos empregados correspondente a 2,0 % (dois por cento), a ser efetivado a partir do mês seguinte ao da data de entrada no requerimento do registro deste Acordo no SRTE/BA, no Ministério do Trabalho e Emprego -MTE, em 2 (duas) parcelas mensais iguais e sucessivas de 1% (um por cento) cada, a ser descontada através do CONSIGLOG/SAEB, diretamente pelo SINDPEC.
§ 1° - Ficam isentos da contribuição prevista nesta clausula os diretores da Empresa, bem como os Representantes da Comissão Patronal de Negociação.
§ 2° - O SINDPEC, por estar expressamente autorizado por sua categoria a arrecadar a presente contribuição negocial assistencial, através de Assembleia Geral regularmente convocada, responsabiliza-se, de forma exclusiva, quanto a eventuais questionamentos judiciais ou administrativos efetuados em decorrência de operarem as referidas arrecadações.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O empregado que não concordar com o desconto da contribuição determinada na clausula Contribuição Especial para Custeio da Campanha Salarial, deverá comunicar sua oposição, a qualquer tempo, através de carta escrita de próprio punho entregue pessoalmente no SINDPEC ou remetida via correio com aviso de recebimento (AR).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REUNIÕES TRIMESTRAIS DIRETORIA CAR E SINDICATO DE CLASSE
Fica convencionado trimestralmente uma reunião entre a Diretoria da Presidência da CAR e o Sindicato de Classe para tratativas de situações pertinentes ao bem estar funcional dos EMPREGADOS DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL – CAR.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - APLICABILIDADE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s)dos EMPREGADOS DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL – CAR , com abrangência territorial em BA.
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LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
RITO HUMBERTO SILVA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
JEANDRO LAYTYNHER RIBEIRO
Diretor
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ACAO REGIONAL-CAR
ANEXOS
ANEXO I - LISTA DE PRESENÇA - FEIRA DE SANTANA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA - ITABUNA
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA - JACOBINA
Anexo (PDF)
ANEXO IV - LISTA DE PRESENÇA - JUAZEIRO
Anexo (PDF)
ANEXO V - LISTA DE PRESENÇA - SEDE
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.