SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO TRANSPORTE TERRESTRE DE RONDONPOLIS E REGIO - STTRR, CNPJ n. 24.774.242/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AFONSO RODRIGUES ARAGAO;
E
SETCARR - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DE RONDONOPOLIS E REGIAO, CNPJ n. 13.432.953/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS ALBERTO PEREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e trabalhadoras com vínculo de emprego em empresas de transporte rodoviários e fretamento das empresas de Logística e Transporte Rodoviário de Cargas Líquidas, Cargas Sólidas a Granel (também chamadas como lotações ou grandes massas), Carga Fracionada, Carga Industrial, Mudanças, Contêineres, Produtos Perigosos, Produtos Sob Temperatura Controlada (isotérmicos e frigoríficos), Produtos Siderúrgicos, Produtos Especiais de Aço, Madeira em Toras ou Pranchas e Bebidas
(engradados líquidos), bem como todos trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes de motorista, operadores de máquinas automotivas e operadores de empilhadeiras que sejam empregados de empresas dos demais ramos de atividade econômica (comércio, indústria, associações, fundações, comunicação, bancárias, financeiras, de ensino e do setor público) na condição de categoria diferenciada - Art. 511, § 30 da CLT , com abrangência territorial em Alto Araguaia/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Guiratinga/MT, Itiquira/MT, Pedra Preta/MT, Poxoréu/MT, Rondonópolis/MT, São José do Povo/MT e Tesouro/MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de Maio de 2023 nenhum empregado receberá mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos:
FUNÇÃO
PISO TOTAL EM R$
AJUDANTE
1.531,96
CONFERENTE
1.727,60
ENCARREGADO DE ARMAZÉM
3.180,70
ENCARREGADO DE FROTA
2.559,06
MOTORISTA DE CARRETA
2.478,60
MOTORISTA DE CARRETA C/ MAIS DE UMA ARTICULAÇÃO
2.581,14
MOTORISTA ENTREGADOR - TRUCK/TOCO - ¾ - F350
2.068,40
MOTORISTA ENTREGADOR - VEÍCULO LEVE - CAT. B
1.763,90
MOTORISTA MANOBRISTA
1.718,16
OPERADOR DE EMPILHADEIRA
1.866,45
PISO NORMATIVO
1.419,96
Parágrafo Primeiro: O exercício da função de motorista entregador, não exime a empresa de colocar ajudante para auxiliar no trabalho de descarregamento dos produtos transportados.
Parágrafo Segundo: Fica definido que a função de motorista carreteiro manobrista é aquele em que o motorista contratado efetuará a condução de veículo da empresa contratante, num raio de distância de até 50 km, na realização de manobras nos locais de carregamento ou descarregamento das cargas.
Parágrafo Terceiro: Os Motoristas que forem designados para operação de Guincho sobre caminhão ou similares farão jus ao adicional de 15% (quinze por cento) sobre o salário base percebido. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior.
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
As Partes declaram que os valores dos pisos salariais estabelecidos pela Cláusula Terceira desta Convenção, conforme registrado na Ata de reunião de negociação realizada aos vinte e seis dias do mês de maio de dois mil e vinte e três, decorrem diretamente do acréscimo de 5,00% (cinco por cento) sobre os valores dos pisos salariais registrados na Cláusula Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho desta categoria econômica/profissional, que vigeu até 30 (trinta) de abril de 2023, firmada entre as mesmas partes, sendo o percentual do reajuste composto da reposição da inflação de 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento), referente ao período acumulado de maio de 2022 a abril de 2023, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acrescido do percentual de 1,17% (um vírgula dezessete por vento) de ganho real sobre a inflação.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados cujas funções não estão relacionadas na cláusula terceira desta convenção, a correção salarial somente será aplicada até o limite salarial de R$ 4.721,94 (quatro mil, setecentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos), ou seja, até este limite salarial, aplica-se o percentual de correção de 5,00% (cinco por cento) , e sobre o valor do salário que exceder o valor de R$ 4.721,94 (quatro mil, setecentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos) , o reajuste a ser aplicado será definido através da livre negociação entre empregado e empregador.
Parágrafo Segundo: Poderão ser compensadas, com a correção aqui convencionada, todas e quaisquer antecipações espontâneas e/ou compulsórias concedidas durante o período de maio de 2022 até abril de 2023, exceto as decorrentes de aumentos por promoção, equiparação salarial, transferências e aumentos individuais reais.
Parágrafo Terceiro: Se acaso o valor do Piso Normativo no decorrer da vigência deste Instrumento Normativo, ficar inferior ao valor do salário-mínimo vigente no país, será aplicado automaticamente o valor deste último, por decorrer de previsão constitucional.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO POR COMISSÃO
É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas na Lei nº 13.103/2015, notadamente no que diz ao cumprimento integral de todos os horários de intervalos e descansos nela previstos e ainda, se o cálculo de tais comissões estiver vinculado a outros itens de segurança, tais como: limitadores de velocidade, estímulos ao baixo consumo de combustível, dentre outras fórmulas de natureza similar a serem adotadas pela empresa.
Parágrafo Primeiro: As empresas que optarem por remunerar seus empregados mediante os sistemas de comissões e reflexo no DSR ou salário misto, este compreendido de salário fixo mais comissões com seus reflexos sobre o descanso semanal remunerado (DSR), poderão ajustar livremente o formato, os percentuais e a periodicidade das respectivas comissões, e quando houver conflito, fica assegurada a intervenção das entidades sindicais subscritoras da presente CCT.
Parágrafo Segundo: As empresas, que optarem por remunerar seus empregados somente pelo sistema de comissões, devem garantir aos mesmos, que o valor das comissões acrescidas com o descanso semanal remunerado (DSR), seja no mínimo, igual ao piso salarial de sua categoria profissional, sem prejuízo dos benefícios previstos nesta CCT, tais como: diárias, horas extras, cesta básica, bonificação indenizatória, PTS, entre outros.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das remunerações por comissão e das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao empregado. Tal Calendário é adotado única e exclusivamente para permitir que as empresas processem suas folhas de pagamento dentro dos prazos que adotarem, especialmente aquelas que o fazem dentro do próprio mês, entendendo-se por calendário diferenciado o período, por exemplo, do dia 21 de um mês até o dia 20 do mês seguinte.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As Empresas fornecerão a seus empregados, comprovante de pagamento, inclusive por meio eletrônico, contendo sempre, no mínimo a identificação da empregadora e do empregado, a discriminação, uma a uma, de todas as verbas pagas e os descontos efetuados.
Parágrafo Único: Pactua-se a dispensa da assinatura nestes comprovantes pelo empregado, na hipótese de o pagamento ocorrer por Depósito Bancário, Pix e ou Transferência Eletrônica.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS INDEVIDOS
Se a empresa fizer algum desconto indevido no salário do empregado, este valor deverá ser devolvido no mês seguinte. Da mesma forma se houver acréscimo indevido o mesmo será descontado no mês subsequente.
Parágrafo Único: É garantido às empresas o direito a estornar e/ou compensar valores referentes ao Cartão Flexível Vólus Elo, Vale Refeição, Cartão Alimentação ou similares e/ou diárias, sempre que tais valores forem adiantados integralmente ao trabalhador no início do mês e, posteriormente, verificar-se a ocorrência de faltas injustificadas no período, ou ainda, nos casos em que o trabalhador sofrer rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA NONA - DOS DESCONTOS NO SALÁRIO POR DOLO OU CULPA
As empresas ficam autorizadas a efetuar descontos nos salários de seus empregados decorrentes de dolo ou culpa, nos casos previstos no Artigo 462, parágrafo primeiro, da CLT, mediante recibo informando o motivo do desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DESCONTOS DOS CONVÊNIOS
As empresas deverão descontar de seus empregados até a margem consignável de 30% (trinta por cento) de suas respectivas remunerações, as importâncias decorrentes dos convênios firmados pelas Entidades Sindicais Laboral e Patronal, a exemplo do convênio firmado com a VOLUS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., CNPJ nº 03.817.702/0001-50, empresa nacional de administração de cartões de crédito e de benefícios.
Parágrafo Primeiro: A data e as demais condições do repasse do valor descontado dos empregados serão ajustadas entre o Empregador, a Empresa Conveniada e as Entidades Sindicais Laboral e Patronal.
Parágrafo Segundo: Estes descontos não poderão ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado em qualquer hipótese.
Parágrafo Terceiro: Os descontos acima mencionados poderão ser realizados de uma única vez, no caso de rescisão contratual do empregado, respeitado o limite estabelecido no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Quarto: A empresa prestadora de serviço poderá emitir os cartões benefício a todos os empregados de cada empresa ficando ainda incumbida de fornecer a lista de conveniados às empresas empregadoras e ao sindicato, para prestar seus serviços de forma transparente e satisfatória.
Parágrafo Quinto : Esta conquista da categoria não configura um benefício obrigatório, cabendo ao trabalhador utilizar ou não o cartão. Da mesma forma, aquele trabalhador que já utilizou o cartão, poderá a qualquer momento requerer seu cancelamento ficando é claro responsável por eventuais parcelas remanescentes ou débitos que deverão ser descontados em folha e repassados à credora.
Parágrafo Sexto : Para os trabalhadores que utilizarem o cartão, poderá ser cobrado após a primeira utilização, uma taxa mensal de administração pela empresa prestadora de serviço de crédito em cartão. Este valor será descontado do empregado pelo empregador e repassado por este à empresa prestadora do serviço. Conforme prevê o parágrafo quarto desta Cláusula, ainda que o obreiro possua débitos, poderá a qualquer momento solicitar o cancelamento do cartão, o que não incidirá multa, mas tão somente ficará responsável pelos débitos pré-existentes.
Parágrafo Sétimo : Os empregadores não responderão por qualquer pendência perante os órgãos da administração pública direta e indireta, entidades classistas e empresariais, que possam surgir dos descontos realizados na folha de pagamento de seus empregados e repassados pela entidade laboral.
Parágrafo Oitavo : A restituição de qualquer valor descontado e repassado ao sindicato Laboral, caso ocorra, será de responsabilidade exclusiva da entidade profissional, que fica ainda responsável pelo ressarcimento imediato à empresa que vier a ser responsabilizada por tal ressarcimento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA BONIFICAÇÃO INDENIZATÓRIA
Trata-se de um pagamento feito pelo empregador como meio de agradecer ou reconhecer o empenho do empregado.
Parágrafo Primeiro: As empresas do Setor de Cargas Fracionadas estabelecidas nas cidades mato-grossenses de: em Alto Araguaia/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Guiratinga/MT, Itiquira/MT, Pedra Preta/MT, Poxoréu/MT, Rondonópolis/MT, São José Do Povo/MT e Tesouro/MT, pagarão a cada um dos seus empregados, a título de Bonificação Indenizatória referente ao período de maio de 2023, a abril de 2024, o valor linear de R$ 698,34 (seiscentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos) devendo a mesma ser paga em 02 (duas) parcelas de R$ 349,17 (trezentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos) , sendo que, a primeira parcela deverá ser paga até o final do mês de dezembro de 2023 e a segunda parcela deverá ser paga até o final do mês de abril de 202 4 .
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido o valor de R$ 58,19 (cinquenta e oito reais e dezenove centavos) para cada mês trabalhado para efeito de cálculos rescisórios, considerando mês trabalhado acima de 15 dias.
Parágrafo Quarto: A Bonificação Indenizatória de que trata o “caput” desta cláusula, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
Parágrafo Quinto: O pagamento da Bonificação Indenizatória poderá ser substituído pelo empregador, mediante Acordo Coletivo de Trabalho, por pagamento de prêmio, nas condições a serem estabelecidas com o STTRR .
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (PTS)
Fica assegurado o PTS de 2% (dois por cento) sobre o piso salarial aos empregados que completarem 02 (dois) anos de serviços prestados à mesma empresa, e mais 1% (um por cento) a cada ano, até o limite máximo de 8% (oito por cento).
Parágrafo Único: Aos empregados que já atingiram o índice superior a 8% (oito por cento), não haverá mais nenhum acréscimo a título de PTS.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS BENEFÍCIOS E DA NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
O Sindicato Profissional, como forma de incentivo às Empresas para instituírem mais benefícios indiretos a seus Empregados, pactua que todo e qualquer benefício adicional que as Empresas, espontaneamente já concedem ou vierem a conceder aos seus Empregados, tais como: programa assistencial de saúde familiar, convênios médicos e/ou odontológicos, funerários, de seguro de vida normativo e ou facultativo, previdência privada, convênio alimentação, auxílio alimentação, auxílio educacional de qualquer espécie, prêmios, bonificações, gratificações, clubes esportivos e de lazer, cesta de alimentos, reembolso de despesas, aluguel e direito de uso de veículo da Empresa para o trabalho, todos, sem exceção, inclusive quando fornecidos por empresas especializadas, terão caráter eminentemente indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito, ao salário do Empregado, não podendo ser objeto de qualquer encargo trabalhista e qualquer tipo de postulação seja a que título for, acompanhando os termos da nova redação do §2º do artigo 457 da CLT.
Parágrafo Único: O empregado que estiver em tratamento médico, seja a expensas da empresa ou INSS, tem o direito a continuar com o plano de saúde por até 03 (três) meses consecutivos, desde que, por esse período, continue efetuando o repasse de sua coparticipação à empresa e em não efetuando o pagamento até o dia 15 de cada mês, o plano poderá ser cancelado.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DIÁRIAS DE VIAGEM / ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
Quando o trabalhador for empreender viagem, as empresas ficam obrigadas a garantirem as condições necessárias para os pernoites e alimentação com base nas condições a seguir:
Parágrafo Primeiro: A partir de Primeiro de maio de 2023, excetuando-se as empresas do Setor de Cargas Fracionadas , todas as empresas do Setor de Logística e de Transporte Rodoviário de Cargas em Geral , estabelecidas nas cidades mato-grossenses de: Alto Araguaia/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Guiratinga/MT, Itiquira/MT, Pedra Preta/MT, Poxoréu/MT, Rondonópolis/MT, São José Do Povo/MT e Tesouro/MT pagarão aos seus motoristas, a título de Diárias , o valor mínimo de R$ 89,95 (oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos). Entretanto, na hipótese do motorista não fazer jus à integralidade das diárias, as empresas poderão pagar as mesmas de forma parcial, sendo o valor mínimo de R$ 52,08 (cinquenta e dois reais e oito centavos) , para cobrir as despesas com Alimentação ou, o valor mínimo de R$ 37,87 (trinta e sete reais e oitenta sete centavos) para cobrir as despesas com o Pernoite .
Parágrafo Segundo: Para as empresas do Setor de Cargas Fracionadas estabelecidas nas cidades relacionadas no parágrafo anterior, nas condições estabelecidas pelo Caput, as diárias para viagem terão o valor de R$ 89,95 (oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos). Entretanto, na hipótese do motorista não fazer jus à integralidade das diárias, as empresas poderão pagar as mesmas de forma parcial, sendo o valor mínimo de R$ 60,77 (sessenta reais e setenta e sete centavos), para cobrir as despesas com Alimentação , ou valor mínimo de R$ 29,18 (vinte e nove reais e dezoito centavos), para cobrir as despesas com o Pernoite .
Parágrafo Terceiro: O pagamento das diárias poderá ser substituído, a critério do empregador, pelo reembolso das despesas com alimentação, mediante prestação de contas pelo empregado.
Parágrafo Quarto: Ficarão isentas do pagamento total das diárias, as empresas que oferecerem alimentação e alojamento, e parcial, as empresas que oferecerem alimentação ou alojamento, equiparando-se a alojamento os veículos que possuam cabina com leito.
Parágrafo Quinto: Assegura-se, a todas as empresas, a adoção do sistema em que as despesas de manutenção do trabalhador em viagem sejam consideradas sempre de natureza indenizatória, nos termos do inciso XXVII do artigo 221 da instrução Normativa nº 2, de 8 (oito) de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência.
Parágrafo Sexto: Fica expressamente convencionado que os adiantamentos de valores feitos pelo empregador ao empregado para cobrir eventuais despesas do mesmo ou de manutenção do veículo em viagem, seja sob que nomenclatura for, com ou sem comprovação a priori ou a posterior das despesas, inclusive, sob o sistema de reembolso de despesas ou o que for, trata-se de um ato de liberalidade, interpretado restritivamente, em favor do empregado e serão sempre de natureza jurídica indenizatória, não integrando os salários dos trabalhadores.
Parágrafo Sétimo: As empresas poderão optar pelo pagamento das diárias através de prestação de contas (reembolso), ao final de cada viagem. Neste caso, o motorista apresentará documentos comprobatórios das despesas realizadas, respeitando-se o valor mínimo estabelecido no “caput” desta cláusula.
Parágrafo Oitavo: Para o pagamento de despesas de diárias na forma de reembolso, a declaração falsa do Empregado de ocorrência de gastos, ou apresentação de qualquer tipo de documento comprobatório de despesas realizadas que tenha gerado a obrigação do empregador aos reembolsos respectivos, caracteriza-se apropriação indébita, podendo a Empresa ressarcir-se de tal valor, a qualquer época, ficando ainda, o empregado, passível das demais sanções legais.
Parágrafo Nono: Faculta-se às empresas a adoção de meios alternativos para pagamento das diárias de viagem aos seus motoristas, desde que esta modalidade seja acordada por intermédio de Acordo Coletivo de Trabalho, e os valores apurados não sejam inferiores aos estipulados nesta cláusula.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA
A partir de 1º de junho de 2023 , as empresas integrantes das categorias econômicas acima definidas, por força de negociação, ficam obrigadas a conceder, até o dia 15 (quinze) de cada mês, 01 (uma) cesta básica por mês , inclusive, no mês em que o trabalhador estiver gozando de férias, para cada um de seus empregados, sendo que este benefício não possui natureza salarial, não integrando o salário e nem gerando reflexos sobre as demais verbas salariais, previdenciárias, fundiárias e fiscais.
Parágrafo Primeiro: O valor correspondente aos itens da Cesta Básica tem avaliação média de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Parágrafo Segundo: As empresas do Setor de Logística e de Transporte Rodoviário de Cargas em Geral estabelecidas nas cidades mato-grossenses de: Alto Araguaia/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Guiratinga/MT, Itiquira/MT, Pedra Preta/MT, Poxoréu/MT, Rondonópolis/MT, São José Do Povo/MT e Tesouro/MT, poderão entregar a Cesta Básica em produtos ou através do Cartão Flexível Vólus Elo, Ticket, Vale Refeição, Cartão Alimentação ou similares.
Parágrafo Terceiro: As empresas que optarem em fornecer a Cesta Básica por intermédio do Cartão Flexível Vólus Elo, Vale Refeição, Cartão Alimentação ou similares, estes deverão ter aceitação no território nacional.
Parágrafo Quarto: Faculta-se às empresas a modalidade de concessão deste benefício social, em conformidade ou não com o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, porém, o desconto máximo a ser efetuado na remuneração do empregado referente ao auxílio alimentação será no valor de R$ 6,00 (seis reais), por mês.
Parágrafo Quinto: O empregado que faltar ao trabalho, sem justificativa durante o mês, não fará jus ao recebimento da Cesta Básica.
Parágrafo Sexto: O empregado que estiver em tratamento médico, seja a expensas da empresa ou do INSS, tem o direito a perceber Cesta Básica idêntica à dos demais empregados por um período de até 03 (três) meses consecutivos, cessando o benefício pelo decurso do prazo ou pelo seu retorno ao trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMPOSIÇÃO DA CESTA BÁSICA
A Cesta Básica prevista nesta Convenção será composta dos produtos a seguir relacionados:
ÍTEM
QTDE.
PRODUTO / MARCA
01
10 Kg
De arroz tipo 1 Longo Fino / Tio Urbano, Rei ou similar
02
04 Kg
De feijão tipo 1 / Rei ou similar
03
04 Kg
De açúcar
04
02 Kg
De macarrão espaguete com ovos
05
02 Kg
De farinha de trigo especial
06
01 Kg
De farinha de mandioca
07
01 Kg
De sal refinado
08
01 Kg
De sabão em pó / Omo, Minerva, Ipê ou similar
09
½ Kg
De café / Brasileiro ou similar
10
½ Kg
De carne tipo charque
11
05
Barras de sabão / Ipê ou similar
12
04
Latas de óleo de soja
13
04
Latas pequenas de extrato de tomate
14
02
Cremes dentais de 90 gramas / Sorriso ou similar
15
02
Sabonetes / Lux Luxo ou similar
16
02
Pacotes de lã de aço / Bom Bril, Assolan ou similar
17
02
Pacotes de papel higiênico com quatro rolos
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PROGRAMA ASSISTENCIAL DE SAÚDE FAMILIAR
Os empregadores que optarem por este benefício, contratarão em favor de seus empregados, extensivo aos seus dependentes legais, um Programa Assistencial De Saúde Familiar sem qualquer custo para os mesmos.
Parágrafo Primeiro: O Programa Assistencial De Saúde Familiar a ser contratado, deverá atender o trabalhador/titular com contrato de trabalho ativo e todos os seus dependentes legais, em consultas médicas presenciais ou online, exames laboratoriais e de imagem.
Parágrafo Segundo: Fica pactuado que a responsabilidade do empregador fica restrita única e exclusivamente ao pagamento dos valores das mensalidades de seus empregados junto à empresa operadora do programa, mediante contrato de prestação de serviços médicos e securitários a ser firmado entre as partes.
Parágrafo Terceiro: O valor da mensalidade poderá ser reajustado somente por meio de Convenção Coletiva, em percentual a ser definido pelas Entidade Laboral e Patronal.
Parágrafo Quarto: A Operadora Do Programa Assistencial De Saúde Familiar poderá ser indicada e referendada pelas Entidades Sindicais Laboral ou Patronal, bem como, poderá ser substituída a qualquer momento, desde que em comum acordo entre as Entidades Laboral e Patronal.
Parágrafo Quinto: Fica pactuado que o trabalhador e seus dependentes legais, deverão arcar com valores de coparticipação ao realizar consultas médicas, exames laboratoriais e de imagem, cujos valores serão estipulados pela empresa operadora do programa e aprovados pelas Entidades Sindicais Laboral e Patronal.
Parágrafo Sexto: O empregado que estiver em tratamento médico, seja a expensas da empresa ou INSS, terá o direito a continuar recebendo os benefícios do Programa Assistencial de Saúde Familiar por até 03 (três) meses consecutivos. Findo este prazo, o empregado será excluído, ou, se desejar, poderá continuar usufruindo dos benefícios do referido Programa, desde que, passe a arcar com os valores de suas mensalidades, efetuando os pagamentos das mesmas, diretamente à operadora do Programa.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AUXÍLIO FUNERAL
As empresas arcarão com os ônus decorrentes das despesas com funerais de seus empregados mortos em acidente de trabalho, limitadas em até 08 (oito) salários-mínimos.
Parágrafo Único: Fica excluída desta obrigação a empresa que fornece seguro de vida normativo para seus motoristas e seguro de vida em grupo que contemple esse benefício para os demais empregados.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO SEGURO DE VIDA NORMATIVO
As empresas ficam obrigadas a contratar e a custear um seguro de vida para todos os seus motoristas profissionais, referentes às suas atividades, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, translado e auxílio para funeral, com indenização mínima em valor equivalente a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial de sua categoria, conforme previsto no artigo 2º, item C, da Lei nº 13.103/2015.
Parágrafo Primeiro: Eventual descumprimento da obrigação descrita nesta cláusula ficará sujeita a empresa ao pagamento da indenização do empregado ou de seu(s) beneficiário(s), nos limites aqui especificados.
Parágrafo Segundo: O pagamento do valor deverá observar especificamente o dano correspondente, sendo que, o valor do teto do referido benefício fica garantido em caso de morte natural, morte acidental e invalidez permanente, tudo conforme análise do procedimento administrativo junto à seguradora contratada.
Parágrafo Terceiro: Fica pactuado que todo valor ou condição, além dos fixados nesta Cláusula, sofrerá sob o instituto legal da compensação, abatimento com qualquer valor decorrente de decisão judicial que eventualmente fixe condenação aos empregadores, em processos judiciais que busquem quaisquer indenizações, trabalhistas ou cíveis, movidos por seus empregados e/ou dependentes, decorrentes de acidentes em que as empresas ou seus prepostos possam ser inseridos direta ou indiretamente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS DOCUMENTOS ADMISSIONAIS
As Empresas ficam obrigadas, quando da admissão, a fornecer, a seus empregados, as cópias dos contratos de trabalho e quaisquer outros documentos que resultem do vínculo laboral, que sejam firmados na sua vigência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS ANOTAÇÕES EM CARTEIRA PROFISSIONAL
As Empresas cuidarão para que nas carteiras profissionais de seus Empregados, sejam anotados os cargos efetivos, respeitados as estruturas, eventualmente existentes, de cargos e salários.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS HOMOLOGAÇÕES
A rescisão do contrato de trabalho do Empregado poderá ser homologada perante o sindicato da categoria profissional, desde que o trabalhador manifeste o interesse por escrito ao Empregador no prazo máximo de 03 (três) dias corridos, a contar da data do recebimento de seu aviso prévio, sendo que, a assistência dar-se-á sem ônus para o Empregador.
Parágrafo Primeiro: As rescisões de contrato de trabalho homologadas no Sindicato Laboral poderão ser quitadas através de Cheque Administrativo, Pix, Transferências Bancárias ou Moeda Corrente Nacional.
Parágrafo Segundo: Havendo ciência expressa do Empregado face ao dia, hora e local em que deverá ser realizada a homologação da rescisão contratual, o sindicato laboral fornecerá documento hábil, nos casos em que dita homologação for obstada por ausência do Empregado ou acontecimento, do qual o Empregador não foi responsável.
Parágrafo Terceiro: No caso de rescisão contratual por falecimento do empregado, independente da causa ou de pedido de homologação parente ao Sindicato Laboral, tendo em vista que, é notória a morosidade no atendimento dos requerimentos e na realização dos procedimentos solicitados pelos cidadãos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que torna regra a entrega da certidão “Declaração de Dependência” demorar mais de 10 (dez) dias, bem como, de acordo com o artigo 1º da Lei Federal nº 6.858/1980, somente com a emissão dessa certidão poderá ser identificada a parte legítima para receber as verbas rescisórias, e que o pagamento realizado para pessoas sem poderes para dar quitação é inválido, conforme artigos 308 e 310 do Código Civil, todas as Entidades Sindicais concordam que o teor do parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho não será aplicado à referida situação, quanto ultrapassado o prazo do parágrafo 6º do mesmo artigo, desde que, primeiro, seja devidamente comprovado que a entrega da Declaração de Dependência à empresa somente ocorreu após o término do prazo de 10 (dez) dias mencionado, por configurar motivo de força maior, e, segundo, que o valor das verbas rescisórias sejam pagas a quem de direito, no prazo de 03 (três) dias úteis a partir da entrega da “Declaração de Dependência”.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ
O SETCARR e o STTRR assumem o compromisso de auxiliarem os empresários e trabalhadores do setor de logística e de transporte rodoviário de cargas em geral, no sentido de orientá-los de acordo com a legislação pertinente, para o fiel cumprimento das cotas de contratação de jovens aprendizes.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA CONTRATAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD)
O SETCARR e o STTRR assumem o compromisso de auxiliarem os empresários e trabalhadores do setor de logística e de transporte rodoviário de cargas em geral, no sentido de orientá-los de acordo com a legislação pertinente, para o fiel cumprimento das cotas de contratação de Pessoas Com Deficiência (PCD).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EM CURSOS E TREINAMENTOS
A participação não obrigatória dos Empregados em cursos, treinamentos, palestras, reuniões, seminários, congressos e eventos do gênero que visem melhoria de condição profissional e aprimoramento técnico, intelectual e moral não será, sob quaisquer argumentos, considerado como tempo à disposição do Empregador, e, por isso, não serão computados na duração da jornada de trabalho.
Parágrafo Único: Os sindicatos participantes anuem com a validade de cláusulas ou contrato aditivo de trabalho de permanência.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA PROIBIÇÃO DE CARONAS E ACOMPANHANTES
Acordam também os sindicatos signatários, que incorre em falta grave, o motorista que oferecer caronas a terceiros nos veículos de sua empregadora, sendo ainda, vedada, a permanência no interior destes, de qualquer pessoa que não esteja diretamente ligada à prestação de serviços de transporte, excetuando-se os casos em que forem autorizados por escrito pelo empregador.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS ARQUIVOS E SISTEMAS ELETRÔNICOS
Os arquivos e sistemas eletrônicos, software, banco de dados, sistemas de comunicação ou informações disponibilizadas pelo empregador, são, única e exclusiva, propriedade deste, e protegidos pelas Leis nº 9.609/1998, 9.610/1998 e 13.709/2018.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA ESTABILIDADE DA MULHER GESTANTE
Para a mulher gestante aplica-se o contido no Art. 7º, inciso XVIII, e artigo 10º, inciso II, alínea "b" das disposições transitórias da Constituição Federal Brasileira.
Parágrafo Único: A empregada gestante deve informar à empresa seu estado gravídico tão logo se cientifique do mesmo durante o pacto laboral. Havendo rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, deverá a empregada informar à empresa seu estado gestacional em até 30 (trinta) dias após o término do aviso prévio, sob pena de configurar abuso de direito.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ESTABILIDADE DO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTAR-SE
O empregado que contar com pelo menos 05 (cinco) anos de serviço na empresa, não poderá ser demitido durante o período de 12 (doze) meses que anteceder o direito de requerer sua aposentadoria, desde que comunique a empresa de maneira expressa, sobre a sua pretensão em aposentar-se no prazo de um ano.
Parágrafo Único: O empregado perderá a sua estabilidade no emprego prevista nesta cláusula em casos de cometimento de falta grave, se for dispensado por justa causa, ou por sua própria iniciativa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA GARANTIA DE AMBIENTE SAUDÁVEL À MULHER GESTANTE
Quando no local de trabalho haja a presença de qualquer agente nocivo, insalubre ou perigoso, assegura-se à empregada gestante, o imediato remanejamento para outra função na empresa.
Parágrafo Único: As empregadas gestantes que trabalham internamente nas empresas terão preferência na fila do ponto e no refeitório.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
Tendo em vista as disposições da Lei nº 13.103/2015, que trouxe modificações substanciais no instituto legal da duração do trabalho da categoria de motoristas, os sindicatos acordantes passam então a pontuar os seguintes aspectos na presente convenção coletiva de trabalho:
Parágrafo Primeiro: Será considerado como trabalho efetivo o período em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.
Parágrafo Segundo: A duração normal da jornada diária de trabalho do motorista empregado é de oito horas diárias, ou quarenta e quatro horas semanais, salvo previsão contratual, ela não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos, podendo ser iniciada e/ou realizada em horários variáveis.
Parágrafo Terceiro: Considerando que a jornada diária é de 08 (oito) horas, admitindo-se a prorrogação por até 02 (duas) horas extraordinárias, fica previsto no presente instrumento coletivo em casos excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a possibilidade de se elevar a jornada de trabalho em até 04 (quatro horas) extraordinárias, quando for necessário para se chegar a um local seguro para o descanso do trabalhador ou ao seu destino, conforme disposição dos artigos 235-C e D, §6º da CLT, e em caso de necessidade imperiosa e força maior, conforme parâmetros do art. 61 da CLT, considerando que, em situações que fogem ao controle do empregador, é impossível cumprir a jornada contratual sem extrapolação.
Parágrafo Quarto: Aos trabalhadores que recebem remuneração da forma mista (fixo + comissões variáveis), no cálculo de horas extras deverá ser considerada a hora normal remunerada acrescida de adicional constante no parágrafo segundo deste artigo e quanto a parte variável por comissão, será devido apenas o adicional de horas extras, tendo em vista que a hora normal já foi remunerada com as comissões auferidas, nos termos do Enunciado 340 do TST.
Parágrafo Quinto: Aos trabalhadores comissionados (salário variável), em sendo devidas horas extras, para o cálculo dessas será devido apenas o adicional de horas extras, tendo em vista que a hora normal já foi remunerada com as comissões auferidas, bem como, deverá ser utilizado como divisor o número de horas efetivamente laboradas, nos termos do Enunciado 340 do TST, não fazendo jus ao pagamento de domingos e feriados em dobro, desde que lhe seja garantida a folga compensatória (nos termos da Sumula 146 do TST).
Parágrafo Sexto: Quando da apuração e fechamento da jornada mensal de trabalho, em caso de não concessão ou a concessão parcial dos intervalos interjornada e intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, haverá a incidência do pagamento, de natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora, sendo devidas, para o cálculo dessas horas apenas o adicional, tendo em vista que a hora normal já foi remunerada com as comissões auferidas, bem como, deverá ser utilizado como divisor o número de horas efetivamente laboradas, nos termos do Enunciado 340 do TST.
Parágrafo Sétimo: Quando da apuração e fechamento da jornada mensal de trabalho, em sendo devidas horas extras decorrentes do intervalo interjornada, aos trabalhadores comissionados (salário variável), será devido apenas o adicional de horas extras, tendo em vista que a hora normal já foi remunerada com as comissões auferidas, bem como, deverá ser utilizado como divisor o número de horas efetivamente laboradas, nos termos do Enunciado 340 do TST.
Parágrafo Oitavo: Quando apuradas e devidas, as horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora do comissionado, observando, a aplicação do Enunciado 340 do TST.
Parágrafo Nono: Será assegurado ao motorista profissional empregado um intervalo mínimo de 1 (uma) hora e máximo de até 04 (quatro) horas para refeição e descanso, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Décimo: Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
Parágrafo Décimo Primeiro: Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.
Parágrafo Décimo Segundo: Para a hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 da CLT.
Parágrafo Décimo Terceiro: São considerados Tempo de Espera, as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
Parágrafo Décimo Quarto: As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
Parágrafo Décimo Quinto: Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário base diário.
Parágrafo Décimo Sexto: Quando a espera de que trata o parágrafo décimo primeiro for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os parágrafos quinto e sexto, sem prejuízo do disposto no parágrafo décimo segundo.
Parágrafo Décimo Sétimo: Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no parágrafo quinto.
Parágrafo Décimo Oitavo: O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, normatizados pelo CONTRAN, até que o veículo seja entregue à empresa.
Parágrafo Décimo Nono: Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C e D, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.
Parágrafo Vigésimo: Os dados referidos no parágrafo anterior poderão ser enviados a distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente.
Parágrafo Vigésimo Primeiro: Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista.
Parágrafo Vigésimo Segundo: Fica pactuado que o motorista empregado tem a obrigação de anotar de forma fidedigna, a jornada de trabalho efetivamente laborada, os intervalos, o tempo de espera e os descansos semanais, tampouco podendo alegar impossibilidade de fazê-lo.
Parágrafo Vigésimo Terceiro: Os sindicatos laboral e patronal reconhecem que, tendo em vista a diversidade das empresas que atuam no setor de transporte rodoviário de cargas, que vão de microempresas à grupos econômicos, a papeleta ou ficha de trabalho externo e o diário de bordo, constituem meio eficaz e correto de anotação da jornada de trabalho do empregado motorista profissional, restando vedado a imposição de outros meios, salvo por sentença judicial transitada em julgado, no exatos termos do artigo 2º, inciso V, alínea ‘b’, da Lei Federal nº 13.103/2015.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO BANCO DE HORAS
As empresas que quiserem implantar o Banco de Horas anual previsto na Lei 9.601/1998 deverão procurar o Sindicato Laboral para firmarem Acordo Coletivo estipulando as condições e autorizando a sua implantação.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
Nas viagens de longa distância com duração superior a 07 (sete) dias, o DSR será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
Parágrafo Primeiro: É permitido o fracionamento do DSR em 02 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem.
Parágrafo Segundo: A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 03 (três) descansos consecutivos.
Parágrafo Terceiro: O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera.
Parágrafo Quarto: Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, tampouco como hora de prontidão, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.
Parágrafo Quinto: Nos casos em que o empregador adotar 02 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 06 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo Sexto: Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3º do art. 235-C, esse tempo será considerado como tempo de descanso.
Parágrafo Sétimo: Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
As empresas poderão adotar, conforme o disposto nos parágrafos únicos dos artigos 93 e 94 da Portaria 671 de 8/11/2021, sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, em seus exatos termos, a exceção dos motoristas cujos controles serão os estabelecidos na Lei nº 13.103/15.
Parágrafo Único. As Entidades Sindicais signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho autorizam, nos termos do artigo 77 da Portaria MTE n.º 671, de 8/11/2021, que as empresas possam adotar, para todas as funções, inclusive, motorista profissional, Sistema de Registro Eletrônico de Ponto Alternativo, composto por REP-A - registrador eletrônico de ponto alternativo e Programa de Tratamento de Registro de Ponto, desde que mantenha a disposição, para fiscalização, documentos que comprovem o sistema adotado obedeça as exigências estabelecidas pelos artigos 73 a 101 da Portaria 671 do MTE, de 8/11/2021, com alterações trazidas pela Portaria 1.486 do MTE, de 3/06/2022.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS FALTAS INJUSTIFICADAS
Será considerada falta injustificada ao trabalho, quando em virtude de reparos do veículo/equipamento utilizado pelo motorista empregado, o empregador disponibilizar outro veículo/equipamento para o exercício de sua profissão, e o colaborador se negar a iniciar suas atividades.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL (12 X 36)
Faculta-se às empresas a estipulação de jornada especial de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de folga), para os setores onde a demanda o exigir, conforme sua necessidade e conveniência, nos termos do artigo 59-A, 59-B e seguintes da CLT.
Parágrafo Primeiro: O retorno à jornada normal de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não implica em alteração salarial, ressalvado a garantia do artigo 468 da CLT.
Parágrafo Segundo: Na escala de 12 x 36 horas o intervalo intrajornada será de 30 minutos, podendo ser indenizado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO EXTERNA
Aplicam-se aos trabalhadores exercentes de atividade externa, os dispositivos do Art. 62, I, da CLT, isentos do controle de jornada de trabalho. Esta disposição não se aplica aos motoristas ou equipe do veículo, cuja normatização é a definida na Lei nº 13.103/15 e nesta convenção.
Parágrafo Primeiro: Para os efeitos desta cláusula, trabalhadores exercentes de atividade externa são aqueles que estiverem em exercício de sua atividade fora da sede ou filial da empresa onde foram contratados, sem qualquer fiscalização ou possibilidade de controle de jornada, nos termos do artigo 62, inciso I da CLT.
Parágrafo Segundo: Não se aplica, por seu flagrante conflito com o disposto no art. 62, I, da CLT, o disposto no art. 74, § 3º do mesmo diploma legal.
Parágrafo Terceiro: Quando em viagem, deverão ser respeitados e determinados pelo próprio trabalhador, conforme sua necessidade ou conveniência, os repousos interjornada e intrajornada estabelecidos no Art. 71, da CLT, bem como o início e o término da viagem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Os Sindicatos profissionais e patronal ora acordantes, pactuam de acordo com a Lei Federal nº 10.101/2000, a possibilidade das empresas representadas pelo segundo, desenvolverem suas atividades todos os dias do mês, incluindo sábados domingos e feriados, a fim de cumprirem com seus compromissos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS EXIGIBILIDADES PARA A UTILIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS
Deverá a empresa observar os preceitos estabelecidos nesta CCT, para que as cláusulas aqui estabelecidas em caráter especial passem a integrar formalmente os contratos individuais de trabalho, e para que seja possível a aferição dos detalhes a elas inerentes.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO FORNECIMENTO DE UNIFORME E EPI
O fornecimento de uniforme será gratuito quando exigido o seu uso, bem como, o equipamento de proteção individual (EPI), prescrito por lei, ou em face da natureza do trabalho prestado, e serão devolvidos à Empresa por ocasião da rescisão contratual, nas condições em que se encontrarem, sob pena de serem descontados do trabalhador demitido, os valores a eles atinentes.
Parágrafo Único: As empresas que exigirem de seus empregados o uso de uniforme, deverão fornecer gratuitamente no mínimo, 04 (quatro) unidades, para uso obrigatório durante a vigência do presente instrumento normativo.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA "CIPA"
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é uma comissão formada por representantes indicados pelo empregador e membros eleitos pelos empregados dentro das empresas. Tem a missão de prevenir acidentes e doenças do trabalho, preservando a vida, a integridade física e a saúde dos trabalhadores. As CIPAs devem ser formadas e mantidas de acordo com o artigo 163 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Norma Regulamentadora nº 5, aprovada pela Portaria nº 422/2021.
Parágrafo Primeiro: O Cipeiro representante dos empregados terá estabilidade no emprego desde o momento do registro de sua candidatura à CIPA até um ano após o término do mandato e somente poderá ser desligado da empresa por meio de demissão por justa causa.
Parágrafo Segundo: As Empresas se comprometem a informar ao respectivo sindicato profissional, no prazo de 10 dias, anteriores à eleição, os nomes e os cargos dos componentes da "CIPA".
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO USO DE ÁLCOOL E DROGAS
Acordam as partes que as empresas poderão implantar programas internos de prevenção e de combate ao uso de drogas e álcool, além de campanhas e ações específicas sobre estes temas, sendo autorizado, desde já, o uso de bafômetros e de exames laboratoriais em empregados.
Parágrafo Único: O empregado que se recusar a realizar tais exames, ou a participar do programa, estará sujeito às penas previstas na CLT.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para efeito de justificativa e abono de faltas e atrasos, as Empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos, desde que conste data, Código Internacional de Doenças - CID ou justificativa expressa no atestado pelo não lançamento do CID.
Parágrafo Único: Quando a empresa dispor de serviços médicos próprios ou através de convênio poderá confirmar as informações contidas nos Atestados.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão mensalmente, a Contribuição Confederativa de todos os trabalhadores pertencentes à categoria representada pelo STTRR , o percentual de 1,30% (um vírgula trinta por cento) apurado sobre o salário base de cada empregado.
Parágrafo Primeiro: Ao desconto previsto nesta cláusula, fica assegurado o direito de oposição do empregado, o qual poderá ser exercido a qualquer momento, mediante a manifestação na sede do sindicato, ou por simples carta, cessando o desconto após a manifestação do empregado e sendo válidos os descontos já efetuados.
Parágrafo Segundo: Caso as empresas sejam condenadas a ressarcir os descontos da Contribuição Confederativa, o STTRR que foi beneficiado com o repasse dos referidos descontos, reembolsará a empresa de acordo com a liquidação da sentença, desde que, a mesma informe o STTRR sobre a ação em que o seu empregado buscou o referido ressarcimento.
Parágrafo Terceiro: É de inteira responsabilidade do STTRR as despesas ocasionadas pelo cumprimento desta cláusula, desde que, o mesmo seja cientificado da ação em andamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão dos trabalhadores associados ao STTRR , o percentual de 2,50% (dois vírgula cinquenta porcento) do salário base a título de Contribuição Social a partir do pagamento relativo à sua filiação.
Parágrafo Primeiro: Os empregados da base territorial do STTRR que forem filiados e que contribuem com a Contribuição Social ficam isentos do pagamento da Contribuição Confederativa .
Parágrafo Segundo: As empresas ficam obrigadas a efetuarem os descontos e posteriormente o repasse ao STTRR , dos valores descontados referentes à Contribuição Social e também à Contribuição Confederativa, até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao descontado , juntamente com a relação nominal dos empregados e os respectivos valores descontados, arcando com o ônus pelo prejuízo causado ao sindicato, conforme previsão legal.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOS ACORDOS COLETIVOS
Atendida à legislação em vigor fica permitida às empresas e aos empregados firmarem Acordos Coletivos de Trabalho com o fim de atender situações eventuais e peculiares tais como: banco de horas, compensação de jornada de trabalho, comissões, cálculo e remuneração de diárias, cesta básica, vale refeição, cartão alimentação, cartão de benefícios, além de outros, com a ciência e assistência do STTRR e do SETCARR , podendo ainda se for o caso, ser assistida pela Gerência Regional do Trabalho em qualquer dos casos.
Parágrafo Único: Tendo em vista que o teor do artigo 611-B, inciso XVII, da Consolidação das Leis do Trabalho deixa claro que as regras estabelecidas nas Normas Regulamentadoras, do Ministério do Trabalho e Emprego, não podem ser modificadas por Instrumento Coletivo de Trabalho, os representantes sindicais que assinam esta Convenção ratificam que a cláusula 16.6.1 da Norma Regulamentadora nº 16 se aplica aos motoristas, auxiliares e demais trabalhadores que utilizarem veículos com tanques de combustível originais e suplementares, para o desempenho de sua atividade laboral, desde que os veículos e os tanques de combustíveis neles instalados, respeitem o disposto na Resolução do CONTRAN nº 921 de 28/03/2022 (Art. 3° - § 2°) que determina como limite para a capacidade total dos tanques de combustíveis dos veículos automotores ao máximo de 1.200 (um mil e duzentos) litros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do Sindicato dos Empregados, quadro de avisos nos locais de trabalho para a fixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que não contenham matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Os membros da comissão de negociação, eleitos em assembleia geral do sindicato laboral, serão dispensados do trabalho, no limite máximo de 02 (dois) empregados por empresa e sem prejuízo dos vencimentos, nos dias e horários designados para as rodadas de negociação tendentes à celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Para o exercício deste direito, o sindicato deverá comunicar as empresas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO RETORNO DA NEGOCIAÇÃO
Após março de 2024, em decorrência da data base aqui neste instrumento determinada, as partes se reunirão novamente, e voltarão a negociar as cláusulas sociais e econômicas de um novo instrumento coletivo.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DAS REUNIÕES PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOS
As entidades acordantes se reunirão sempre que forem solicitadas e com a real necessidade de se avaliar os conflitos que venham a surgir durante a vigência dessa Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS MOVIMENTOS DE GREVE PREVISTO NA LEI Nº 7.783/89
A entidade representativa da categoria profissional assume o compromisso expresso de não promover e nem fomentar movimentos de paralisação grevista nas empresas de transporte rodoviário de cargas, exceto em casos de descumprimento da presente convenção ou das leis vigentes, o que deverá ser objeto de prévia comunicação por escrito, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência ao Sindicato Patronal, a fim de que se esgotem as possibilidades de busca de soluções.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CCT
Sempre que houver descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, apurado em regular processo judicial ou administrativo, a parte infratora será devidamente notificada a pagar uma multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do maior piso salarial previsto nesta Convenção Coletiva, a qual será revertida em favor do empregado prejudicado ou do sindicato, quando for o caso, e não será cumulativa por cláusula descumprida.
Parágrafo Primeiro: A aplicação da penalidade mencionada nesta cláusula, somente poderá ocorrer após a notificação da empresa pelo sindicato laboral para que a mesma exercite o seu direito da ampla defesa e do contraditório no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da mesma.
Parágrafo Segundo: No caso do descumprimento ser referente ao não desconto ou pagamento das contribuições devidas aos sindicatos, a multa prevista nesta cláusula será revertida em favor da entidade sindical prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA ENTREGA E DO REGISTRO NO MTE
A presente Convenção Coletiva de Trabalho entrará em vigor em vigor 03 (três) dias após a entrega da mesma na Superintendência Regional do Trabalho ou após a sua inclusão no Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR, do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme determina o parágrafo primeiro do artigo 614 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO COMPROMISSO
Os Sindicatos convenentes, de comum acordo, se comprometem a manter contato constante e diálogo franco para a superação de conflitos durante a vigência desse Instrumento Coletivo.
Assim, justas e acordadas, subscrevem as partes a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para uma só finalidade, e que terão plena vigência e obrigatoriedade de cumprimento entre as entidades convenentes e entre as categorias respectivamente representadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, independente do registro de seu inteiro teor no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, o que se dará oportunamente.
Fica eleito o foro da sede de cada Sindicato e de acordo com a lei para dirimir as dúvidas e aplicação das normas ora convencionadas.
}
AFONSO RODRIGUES ARAGAO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO TRANSPORTE TERRESTRE DE RONDONPOLIS E REGIO - STTRR
CARLOS ALBERTO PEREIRA
Presidente
SETCARR - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DE RONDONOPOLIS E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA REUNIÃO FECHAMENTO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.