SIND.DOS TRABALHADORES NOTRANSP.RODOVIARIO DO NORTE MT, CNPJ n. 32.944.076/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JAIME SALES DE OLIVEIRA;
E
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP COLET URBANO DO EST DE MT, CNPJ n. 33.053.612/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROMULO CESAR BOTELHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional composta por todos os trabalhadores empregados de empresas de transportes de passageiros urbanos, suburbanos, rodoviários, turismo o e fretamento, de transporte de carga, bem com o todos trabalhadores celetistas na condição de categoria diferenciada Art. 511,3º da CLT que exerçam as funções de motorista e ajudante de motorista em pregados em empresas dos demais ramos de atividade (comércio, indústria, associações, fundações, comunicações, bancárias, financeiras, de ensino e do setor público) , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Apiacás/MT, Carlinda/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Feliz Natal/MT, Guarantã do Norte/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Juara/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Paranaíta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Santa Carmem/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, União do Sul/MT e Vera/MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2015 os salários serão reajustados em 9% (nove por cento) sobre os salários vigentes de 30.04.2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de 1° de maio de 2015 fica estabelecido o seguinte salário normativo:
1. Motorista: R$ 1.528,91 (hum mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nenhum empregado poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de suas funções, nas empresas integrantes da categoria econômica, por salário inferior a R$ 828,62 (oito centos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Devido ao fechamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho depois de encerrada a vigência da CCT anterior, o aumento salarial concedido, bem como, o piso normativo dos motoristas ora pactuado, terão efeito retroativo, com vigência a partir de 1º de maio de 2015, razão pela qual as empresas pagarão aos empregados as diferenças salariais devidas na folha de pagamento do mês de agosto/2015, a ser paga até o quinto dia útil do mês de setembro/2015.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
Faculta-se aos empregados solicitar adiantamento salarial no importe de 40% (quarenta por cento) do salário base, que serão descontados pelas empresas no ato do pagamento do salário mensal.
CLÁUSULA QUINTA - VEDAÇÃO DE DESCONTO
Ficam vedados os descontos salariais por quebra ou dano de materiais ou veículos das empresas, salvo nas hipóteses de comprovação de roubo ou furto praticado pelo empregado ou com sua colaboração, bem como nos casos de dolo ou recusa na apresentação dos objetos quebrados ou danificados.
CLÁUSULA SEXTA - MULTA DE TRÂNSITO
As multas aplicadas aos veículos das empresas, quando comprovado pelos meios legais que houve dolo do empregado serão descontadas deste.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE DESPESAS
As empresas poderão descontar da remuneração dos empregados parcelas decorrentes de despesas para tratamento odontológico, e outros, feitas pelo sindicato, desde que os descontos sejam autorizados pelos empregados e não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do Obreiro.
PARÁGRAFO ÚNICO : O Sindicato laboral se responsabilizará perante as empresas, pela entrega das autorizações e pelo ônus de eventual reclamação do empregado perante a Justiça.
CLÁUSULA OITAVA - DA DIFERENÇA DE CAIXA
Os motoristas que efetuarem a cobrança de tarifa, em havendo diferença no seu caixa de valor até R$ 10,00 (dez reais) mensais não haverá desconto do referido valor.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - ACRÉSCIMO PARA MOTORISTA EM VIRTUDE DE COBRANÇA DE TARIFA
Independentemente de haver sistema de bilhetagem eletrônica implantado no veículo, o motorista que efetuar a cobrança de tarifa de 40% (quarenta por cento) ou maior número de passageiros durante o mês, terá seu salário acrescido de 23% (vinte e três por cento) sobre o valor do piso salarial do motorista estabelecido neste instrumento, e de 15% (quinze por cento) se houver cobrança de tarifa em quantidade inferior a 40% (quarenta por cento) do número de passageiros transportados no mês, o que não caracteriza acúmulo de funções.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
As empresas concederão mensalmente a todos os seus empregados, independentemente de salário ou função, uma cesta básica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os itens que deverão integrar a cesta básica são os seguintes:
a. 10 kg de arroz (do tipo 1)
b. 4 kg de feijão carioca (do tipo 1)
c. 4 latas de óleo de soja
d. 4 latas ou sachês de extrato de tomate (190 gramas)
e. 4 kg de açúcar cristal
f. 2 kg de farinha de trigo especial
g. 1 kg de farinha de mandioca
h. 1 kg de macarrão espaguete com ovos
i. 1 kg de sabão em pó de primeira qualidade
j. 5 barras de sabão em pedra
k. 2 cremes dentais 90 gramas cada
l. 2 sabonetes de 90 gramas cada
m. 2 pacotes de esponja de aço
n. 500 gramas de café de primeira qualidade
o. 2 pacotes de papel higiênico com quatro rolos (60 metros)
p. 1 kg de sal refinado
PARÁGRAFO SEGUNDO - As cestas básicas deverão ser entregues aos trabalhadores todo dia primeiro de cada mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica assegurado às empresas efetuar o desconto de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) de cada empregado, na forma do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
PARÁGRAFO QUARTO -– A cesta básica deverá ser entregue em mãos ao trabalhador todo dia primeiro de cada mês, na sede das empresas, podendo estas optar por firmar convênio junto a supermercados, onde a cesta poderá ser retirada pelo próprio empregado, opção esta que deverá ser previamente comunicada ao trabalhador. Em ambas as hipóteses, a cesta permanecerá à disposição do empregado pelo prazo de 05 (cinco) dias, findo os quais serão recolhidas, precluindo o direito ao seu recebimento, salvo em casos de motivo de força maior, faltas justificadas, entre outros casos de motivos relevantes, desde que devidamente demonstrada a motivação do atraso para retirada da cesta.
PARÁGRAFO QUINTO – Em casos de afastamento do empregado do trabalho em decorrência de percebimento de benefício previdenciário, as empresas ficam obrigadas ao fornecimento de uma única cesta básica no primeiro mês de afastamento, salvo nos casos em que o trabalhador, mesmo fazendo jus, não obtenha êxito na implantação do benefício junto ao INSS, limitando-se tal obrigação ao fornecimento de até duas cestas básicas para estes casos, em meses consecutivos.
PARAGRAFO SEXTO - O empregado que tiver 02 (duas) faltas não justificadas durante o mês, não fará jus ao recebimento da cesta, ficando convencionado que ausências em decorrência de penalidade disciplinar (suspensão) não afetarão o recebimento da cesta, pois caso contrário seria caracterizado o bis in idem , vedado por lei.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas adotarão o sistema do vale transporte, nos termos da legislação vigente.
PARAGRAFO ÚNICO: Em razão da atividade exercida pela empresa ser de transporte coletivo, fica esta autorizada a aceitar, quando da utilização de seus veículos como meio de transporte da residência até o local de trabalho e vice-versa pelos empregados beneficiários do vale transporte, o crachá de identificação do referido empregado como substituto de tal vale.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO PARA FUNERAL
As empresas contribuirão com o pagamento de 02 (dois) salários mínimos vigente na ocasião do evento, em caso de falecimento do empregado.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA
As empresas deverão contratar seguro de vida para cobertura de sinistro em geral para os motoristas com cobertura mínima do valor equivalente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria, como previsto na Lei 12.619/12 c/c lei 13.103/2015.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas arcarão com todas as despesas de assessoria jurídica, honorários advocatícios, custas processuais, taxas e/ou emolumentos etc., aos empregados que exercerem função de vigilante ou guarda noturno, e que vierem a responder ação penal em decorrência de fato ocorrido no exercício da função, desde que em legítima defesa dos direitos das empresas ou de sua própria integridade física e vida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BOLETINS DE OCORRÊNCIA
As empresas reembolsarão eventuais despesas efetuadas pelos empregados com emissão de boletins de ocorrência junto às delegacias, referente a assalto e acidente de que sejam vítimas, quando no exercício de suas funções para esta.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HOMOLOGAÇÕES
O sindicato da categoria profissional se compromete a viabilizar as homologações de rescisões contratuais em caráter itinerante nas cidades onde não haja sede ou sub-sede da entidade sindical, desde que previamente agendadas pelas empresas, respeitando-se, dentro das possibilidades, o prazo estabelecido no artigo 477, § 8º, da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Fica vedado às empresas no período do cumprimento de aviso prévio determinar a realização de atividades diversas daquelas que o empregado realizava durante a vigência do contrato de trabalho, ou permanecer sem atividades.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATAÇÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas deverão cumprir a legislação relativa à contratação de deficientes físicos.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão carta de referência, se solicitada, em caso de rescisão contratual, exceto na hipótese de justa causa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA - READAPTAÇÃO
O trabalhador vítima de acidente de trabalho, doença ou moléstia profissional de que resulte a diminuição de capacidade laborativa, poderá ser readaptado em outra função, sendo proibida a redução salarial, mesmo que o trabalhador receba benefício previdenciário.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
Será concedida garantia de emprego:
a) Ao empregado, vítima de acidente de trabalho, por 12 (doze) meses, contados da cessação do pagamento do auxílio previdenciário;
b) Aos empregados com mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço ininterrupto nas empresas, para os quais falte período inferior a 1 (um) ano para aquisição de aposentadoria;
PARÁGRAFO ÚNICO: As garantias de emprego constantes na presente cláusula, não se aplicam aos casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, devidamente comprovada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A duração do trabalho normal será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro – Será assegurada a todo empregado com folga de revezamento, ao menos 01 (uma) folga ao mês em dia de domingo.
Paragráfo Segundo: As empresas poderão adotar jornada de trabalho no sistema de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, neste estando compreendida a folga e a Interjornada mínima de 11 (onze) horas para os funcionários que exercem as funções de vigia e auxiliar de trafego, sendo que o labor em dias de feriados será remunerado em dobro.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO CONTROLE DE HORÁRIO
Em razão das peculiaridades do transporte coletivo urbano de passageiros, os motoristas e cobradores ficam sujeitos ao cumprimento de jornadas variadas de trabalho, conforme escala prévia, porém esta prestação de serviços não poderá se efetivar, em qualquer hipótese, em regime de turnos ininterruptos de revezamento (Art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal).
Parágrafo Primeiro: Para registro da jornada de trabalho de todos os trabalhadores deverá ser utilizado o sistema de controle de ponto, que deverá estar disponível nos locais de início, intervalos e fim de jornada, seja na garagem, no terminal, ou em outro ponto determinado pelas empresas.
Parágrafo Segundo: Com a finalidade de permitir a realização de pagamentos de salários dentro dos prazos legais, as empresas poderão efetuar o fechamento do cartão ponto no dia 25 do mês de competência.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, para fim de abono de faltas ao serviço, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
PARÁGRAFO ÚNICO : O empregado deverá fazer chegar o atestado na empresa até 24 (vinte e quatro) horas após sua ausência no trabalho, salvo por motivo de força maior.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas buscarão adequar, dentro do possível, os horários de trabalho do empregado estudante, bem como facilitará a realização de suas provas e abonará suas faltas, sem desconto, desde que haja coincidência dos horários das provas com a jornada de trabalho, devendo as empresas serem comunicadas com antecedência mínima de 72 horas, e a comprovação ser feita pelo estudante em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da referida prova, sob pena de ser considerada falta injustificada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALEITAMENTO MATERNO
As empregadas que estiverem amamentando terão o direito de meia hora no final de seu primeiro turno de trabalho e igual período no segundo turno, conforme artigo 396 da CLT, para amamentação, até o sexto mês de vida do recém-nascido.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESCALA DE TRABALHO
A escala de trabalho poderá ser elaborada de forma alternada, sendo diária, semanal ou mensal, segundo o critério de cada empresa; a mesma será afixada no quadro de avisos da empresa em local visível e de fácil acesso a todos os funcionários, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas).
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com dia de sábado, domingo ou feriado, ou dia de compensação de repouso semanal, exceto quando a folga semanal recair num dos dias acima citados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
As empresas fornecerão 02 (dois) uniformes gratuitamente aos seus empregados no ato da contratação, bem como, realizarão a troca de acordo com a necessidade de cada empregado, independentemente do tempo de uso, desde que devidamente demonstrado pelo empregado que os danos causados ao uniforme foram em decorrência do exercício de sua função e\ou desgaste natural e não por maus cuidados, sendo obrigatória a devolução do uniforme em caso de desligamento da empresa.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS
As despesas com exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, não serão descontadas ou cobradas por qualquer meio dos empregados, devendo ser arcadas integralmente pelas empresas.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURANÇA DO TRABALHO
Fica assegurada ao Sindicato laboral a fiscalização das condições de segurança e higiene do trabalho, em especial, quanto à aplicação das Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho, no âmbito das empresas. Para tanto, o Sindicato poderá designar profissional habilitado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIVRE ACESSO
Assegura-se o acesso dos dirigentes Sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e ao descanso, para desempenho de suas funções, vedadas a divulgação de material político-partidário ou ofensivo, desde que faça a solicitação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
PARAGRAFO ÚNICO : Nesta ocasião, o período em que os empregados estiverem em reunião com o sindicato não se caracterizará tempo à disposição das empresas e nem serviço extraordinário.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÕES DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão ao sindicato laboral, no prazo de quinze dias contados a partir dos recolhimentos da contribuição sindical de seus empregados, relação de empregados, com indicação de nome completo, número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS, função exercida, remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido (de acordo com a Nota Técnica SRT/TEM nº. 202/2009).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DA RAIS
As empresas fornecerão uma cópia da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, anualmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o fechamento das aludidas informações.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SOCIAL
As empresas ficam autorizadas a descontar mensalmente do salário base dos empregados associados ao sindicato, mediante autorização, a contribuição social à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do salário base.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas descontarão de todos os seus empregados, a título de contribuição confederativa, o percentual de 1,0% (um por cento) por mês e apurado sobre o salário base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica garantido a todos os trabalhadores o direito de oposição à contribuição confederativa, direito este que será exercido diretamente no domicílio da entidade sindical - SINTTRONORMAT, sito à Avenida das Acácias nº 2.369, Setor Residencial Norte, Sinop, Mato Grosso, por simples carta, ou, comunicação entregue pelo empregado no endereço desta entidade, nos moldes da composição amigável homologada na Ação Civil
Pública de nº. 00056.2007.001.23.00-0, promovida pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região, perante a 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT. A partir de então cessará a cobrança de mencionada contribuição, não cabendo, contudo, qualquer restituição dos valores descontados até a data de oposição do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas ficam obrigadas a encaminhar ao Sindicato dos Trabalhadores, até o dia 10° de cada mês, a relação nominal com o respectivo pagamento do valor descontado de seus empregados referente à contribuição confederativa.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
As empresas colocarão à disposição do Sindicato laboral um local destinado à publicação de editais e outros anúncios de interesse da categoria profissional, vedados conteúdos político partidários ou ofensivos
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CCT
Sempre que houver descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, apurado em regular processo judicial ou administrativo, a parte infratora será penalizada com uma multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor do maior piso da categoria, aqui pactuado, e repassada ao Sindicato laboral.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REVISÃO OU REVOGAÇÃO
O processo de revisão ou revogação desta Convenção Coletiva de Trabalho ficará subordinado às normas estabelecidas no artigo 615 da CLT, quando houver necessidade de ambas as partes.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPROVANTE DE FGTS
A empresa repassará os comprovantes atualizados das contas vinculadas a cada empregado, sempre que recebê-los do órgão gestor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
As controvérsias que por ventura possam advir da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, através da Vara de Trabalho de Sinop, Estado de Mato Grosso.
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JAIME SALES DE OLIVEIRA
Presidente
SIND.DOS TRABALHADORES NOTRANSP.RODOVIARIO DO NORTE MT
ROMULO CESAR BOTELHO
Presidente
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP COLET URBANO DO EST DE MT
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.