SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MARABA, CNPJ n. 83.211.862/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO ALVES DA COSTA NETO;
E
SINDICATO DOS EMPREG NO COM DO MUN DE MARABA E SUL PARA, CNPJ n. 84.139.401/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). TAMARA GOMES RODRIGUES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA EM GERAL, EXCETO O SEGMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS , com abrangência territorial em Marabá/PA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS FAIXAS SALARIAIS
A categoria profissional abrangida por essa norma continuará a ter duas faixas salariais com salários distintos entre si, conforme as faixas a seguir discriminadas:
Primeira faixa – R$ 1.559,82 , aplica-se o salário desta faixa para empresas com mais de 5 (cinco) colaboradores.
Segunda faixa – R$ 1.426,86 , aplica-se o salário desta faixa para empresas com até 5 (cinco) colaboradores.
Parágrafo primeiro : Fica estipulado o piso salarial descrito nas faixas acima, sendo vedada a contratação com salário inferior, salvo o disposto no parágrafo terceiro desta mesma cláusula.
Parágrafo segundo: Ocorrendo acúmulo de função comprovado o colaborador receberá adicional de 20% sobre seu salário nominal, durante o período em que ocorrer o acúmulo.
Parágrafo terceiro : Os empregados que possuem carteira de trabalho em branco (primeiro emprego), poderão ser contratados com salário-mínimo estipulado pelo governo federal e terão direito de receber os salários das faixas acima a partir de 10 meses de trabalho na mesma empresa.
Parágrafo quarto : As empresas poderão antecipar reajustes de salários, os quais serão compensados quando for registrado o presente instrumento.
Parágrafo quinto : Os trabalhadores que receberem salário equivalente ao mínimo nacional, terão direito de receber os salários reajustados por ocasião do reajuste do salário-mínimo, ainda que tal reajuste ocorra antes da data-base do comerciário.
Parágrafo sexto : No caso de substituição temporária de trabalhadores e trabalhadoras, a remuneração do empregado (a) que ocupa nova função, será igual ou superior a remuneração do empregado (a) que está sendo substituído somente enquanto durar a substituição.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Os salários fixos dos trabalhadores serão reajustados com o índice de 4,00% a partir de 1° de maio de 2023 , aplicado sobre o salário-base vigente em de 30 de abril 2023, sendo que o mesmo percentual deve ser aplicado para os colaboradores que recebem salário superior ao piso.
Parágrafo primeiro – As empresas se obrigam ao pagamento da diferença salarial resultante do reajuste dos salários, a partir da data-base, comprometendo-se a quitar o montante devido em parcela única ou parcelado em até 60 (sessenta) dias após o registro do instrumento no MTE.
Parágrafo segundo – As cláusulas econômicas serão novamente negociadas, a partir da data-base de 01 de maio de 2024, mediante abertura de mesa de negociação complementar.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores comprovantes de pagamento, nos quais constará o salário base, horas extras, comissões, quando houver, adicionais e descontos especificados, além de outras parcelas que acresçam ou onerem a remuneração, conforme disposto no art. 464 e seguintes da CLT.
Parágrafo único : As empresas que trabalham com sistema informatizados de contracheques disponibilizarão de forma gratuita aos colaboradores a retirada de um comprovante por mês, a ser extraído pessoalmente pelo empregado nos caixas eletrônicos.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento do salário deverá ser feito de acordo com o artigo 465 da Consolidação das Leis do trabalho.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS DE SALÁRIOS
Só serão admitidos descontos nos salários dos empregados, quando resultantes de adiantamento de salário, de dispositivo legal, pactuado em norma coletiva ou da autorização expressa e por escrito do empregado.
Parágrafo único – Os descontos efetuados durante a vigência do contrato de trabalho não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO
A todo empregado será pago, pelo empregador, a gratificação natalina, correspondente ao 13º salário, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo primeiro : O pagamento do 13º salário observará os prazos estabelecidos nos arts. 1º e 2º, da Lei nº. 4.749/65.
Parágrafo segundo: A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por cada mês trabalhado no ano correspondente, sendo que, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos desta cláusula.
Parágrafo terceiro : O pagamento do 13º salário proporcional é devido na extinção dos contratos a prazo, na cessação da relação de emprego resultante de aposentadoria e, ainda, nos casos de suspensão do contrato de trabalho, quanto ao período efetivamente trabalhado no ano correspondente.
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Os colaboradores operadores de caixa farão jus a um adicional de 7% (sete por cento) sobre o salário normativo a título de quebra de caixa.
Parágrafo primeiro : Os operadores de caixa deverão acompanhar a transferência dos valores até a tesouraria e o fechamento do seu respectivo caixa. Se houver qualquer impedimento por parte da empresa, fica o funcionário isento de qualquer responsabilidade por falta de valores.
Parágrafo segundo: A empresa não poderá descontar do salário as diferenças de caixa quando essas forem a maior.
Parágrafo terceiro : As empresas que não descontam diferenças de caixa ficam desobrigadas do adicional de gratificação de “quebra de caixa”.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS FUNÇOES DE GERENTES, CHEFES E ENCARREGADOS
Os ocupantes de cargos de gerente, chefe e encarregado detém a presunção de que ocupam função de confiança e, como tal, fazem jus ao pagamento de gratificação de função equivalente a 40% sobre seu salário nominal, a ser pago no contracheque em rubrica própria.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A partir de 16 meses de prestação de serviço para a mesma empresa em Marabá, os trabalhadores filiados ao sindicato profissional, a cada ano subsequente, farão jus ao adicional de tempo de serviço equivalente a 1% (um por cento) do seu salário base, de forma cumulativa, iniciando-se com 2% (dois por cento), somente no primeiro ano, sendo o total acumulado limitado a 16% (dezesseis por cento), computando-se o tempo a partir de 18 de outubro de 2018.
Parágrafo único – O referido benefício apenas será devido enquanto o empregado filiado trabalhar na base territorial do SINDECOMAR.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VENDEDOR COMISSIONISTA
Para os colaboradores que exercem as funções comissionadas de vendedor, cobrador e montador, ou seja, que recebem salário misto, qual seja o salário-mínimo do governo federal mais a comissão, fica assegurada a remuneração da faixa salarial a qual a empresa se enquadra, caso as comissões mais a parte fixa não atinjam o salário da faixa.
Parágrafo primeiro: As empresas anotarão na CPTS, ou no contrato de trabalho individual, o percentual das comissões ajustada, o salário fixo e mais comissões.
Parágrafo segundo: Nas transações realizadas por prestações sucessivas, as comissões serão exigíveis de acordo com a proporcionalidade da liquidação das parcelas (pagamento), com a aplicação do percentual ajustado no contrato de trabalho sobre o valor das mercadorias vendidas pelo empregado e/ou serviços executados.
Parágrafo terceiro: Nos casos de ruptura do contrato de trabalho, o empregador deve realizar o pagamento das comissões percebidas pelos colaboradores, de acordo com a liquidação do débito.
Parágrafo quarto: O cálculo das parcelas referentes às férias, 13º salário e aviso prévio será apurado de acordo com os vencimentos recebidos pelo empregado (a) nos últimos 6 meses.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE OU CARTÃO DE TRANSPORTE
As empresas fornecerão mensalmente a quantidade suficiente de vales ou cartão transporte para o empregado que dele necessitar, a entrega pode ser semanal e mensal e obedecerá às regras da legislação vigente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O trabalhador que for dispensado, sem justa causa ou na modalidade rescisão indireta, e o contrato de trabalho terminar no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base da categoria profissional, o obreiro (a) fará jus a indenização adicional equivalente ao um salário base.
Parágrafo único : Apenas tem direito a esta indenização o empregado que for dispensado sem justa causa, ou tiver decretada a rescisão indireta do contrato de trabalho, e este terminar no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base da categoria profissional (trintídio). Em qualquer outra situação de dispensa, tal como nas hipóteses de justa causa, pedido de demissão, rescisão por comum acordo, culpa reciproca, etc., não será devida a indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA HOMOLOGAÇÃO
A homologação da rescisão contratual do empregado sindicalizado será realizada no Sindicato Profissional.
Parágrafo primeiro - O sindicato profissional terá sede e pessoal habilitado para efetuar tais homologações, no horário já estabelecido de segunda a sexta, horário comercial.
Parágrafo segundo - Para efetivação do ato homologatório serão exigidos os seguintes documentos:
CARTA DE PREPOSIÇÃO; FICHA DE REGISTRO DO EMPREGADO; CTPS DO EMPREGADO COM ANOTAÇÕES ATUALIZADAS E A BAIXA DO CONTRATO; AVISO PRÉVIO OU NOTIFICAÇÃO DO EMPREGADO; TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM 5 (CINCO) VIAS; COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS; EXTRATO DO FGTS; CHAVE DE CONECTIVIDADE PARA O SAQUE DO FGTS; COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA MULTA SOBRE O FGTS; GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO; CÓPIAS DOS 3 (TRÊS) ÚLTIMOS CONTRACHEQUES; ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL; CÁLCULO DA MÉDIA DAS VERBAS VARIÁVEIS QUE INTEGRAM O SALÁRIO.
Parágrafo terceiro - As empresas deverão comparecer ao Sindicato Profissional para o ato homologatório até o décimo dia após o término do contrato, observada a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente quando o décimo dia cair em feriados ou final se semana.
Parágrafo quarto - No ato, da homologação, quando houver descontos de férias nas verbas rescisórias, as empresas apresentarão o relatório de falta.
Parágrafo quinto - Quando ocorrer qualquer divergência na documentação, no preenchimento ou incompatibilidade com as normas vigentes a Lei, essa ressalva deve ser feita por escrito no verso da rescisão e assinada pelo atendente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão carta de referência aos empregados demitidos sem justa causa, desde que a requeiram.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das parcelas constantes do Instrumento de Rescisão ou recibo de quitação quando for o caso, deverão ser efetuados até o 10º (décimo) dia, observada a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, quando o décimo dia cair em feriado ou final de semana, contado esse prazo da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, sob pena de pagamento da multa mencionado no Art. 477, § 8º CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AVISO PRÉVIO
Os trabalhadores se desobrigarão de cumprir o aviso prévio, em caso de pedido de demissão, com o labor durante 10 (dez) dias no período correspondente ao aviso, sem prejuízo da remuneração do período trabalhado, vedada a alteração unilateral do contrato de trabalho.
Parágrafo primeiro: Ao aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, conforme estabelecido na lei 12.506/2011.
Parágrafo segundo : Quando o empregado pedir demissão e no curso do aviso prévio trabalhado obtiver novo emprego, fica dispensado do cumprimento do restante do mesmo, pagando apenas a multa rescisória proporcional aos dias restantes do aviso, rescindido o contrato de trabalho na data do último dia efetivamente trabalhado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS CHEQUES DEVOLVIDOS E OUTROS TÍTULOS
As empresas não poderão descontar de seus empregados o valor das mercadorias desaparecidas, furtadas, roubadas ou pagas com cheques ou outros títulos não adimplidos pelo comprador, desde que atendidas às normas da empresa.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
O colaborador que sofreu acidente do trabalho ou foi acometido de doenças profissional, devidamente comprovada (a), tem a garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante tem direito a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, conforme entendimento do STF no julgamento da ADI n º 6327, em 24/10/2022.
Parágrafo Único: Caso a trabalhadora tenha interesse em não cumprir o período de estabilidade a que tem direito, poderá renunciar por escrito diretamente à empresa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA APOSENTADORIA
Será garantido o emprego do trabalhador integrante da categoria profissional, nos 12 (dose) meses anteriores à data que, comprovadamente, passem a fazer jus à aposentadoria integral, desde que tenham no mínimo 2 (dois) anos de carteira assinada na mesma empresa em Marabá.
Parágrafo único: Cessará essa garantia até 30 dias após a data que lhe proporcione a aposentadoria integral ou que seja transferido para outra cidade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS VIAGENS DE EMPREGADOS A SERVIÇO DA EMPRESA
Os trabalhadores em viagem, missão ou a serviço, terão suas despesas pagas pela empresa, mediante comprovação dos gastos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO TRABALHO NO FINAL DE ANO
Nos dias 24 e 31 do mês de dezembro, os colaboradores devem ser dispensados do trabalho impreterivelmente até às 21h00.
Parágrafo Único: O descumprimento desta cláusula implica em multa progressiva, a ser revertida ao trabalhador, fixando-se que a inobservância do horário, em até 30 minutos, culmina em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por empregado e, após 30 minutos, a multa se eleva automaticamente para 01 (um) salário-mínimo por empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada da Trabalho normal de todos os Empregados abrangidos por esta Convenção será de 8h diárias e até 44h (quarenta e quatro horas) semanais, conforme a rotina implantada pela empresa ou consoante os contratos de trabalho já firmados.
Parágrafo primeiro : A jornada de trabalho diária poderá excepcionalmente exceder ao limite descrito no caput , não podendo ultrapassar 2h (duas horas) extras por dia.
Parágrafo segundo: As horas extras excedentes da jornada diária normal, quando não compensadas, serão remuneradas com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de segunda à sábado e 100% nos domingos.
Parágrafo terceiro: As horas extras não compensadas deverão ser pagas no mês subsequente ao final do prazo para compensação ou quando da dispensa do trabalhador, se ainda pendente a compensação.
Parágrafo quarto : Os ocupantes de cargo de gerência, chefia e encarregados não fazem jus ao pagamento de horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
No âmbito de cada empresa poderá ser instituída a compensação de horas-extras mediante o sistema de banco de horas, que deverão ser compensadas no prazo máximo de 60 dias, sob pena de serem pagas como extras, observadas as seguintes regras:
A - A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por 1h (uma hora) de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sábado, exceto feriados, e não ultrapassem o máximo de 2h (duas horas) extras diárias;
B – Em caso de demissão do trabalhador e este tiver horas acumuladas trabalhadas no banco de horas, estas serão pagas como extra;
C - A ausência do empregado no trabalho, para atender seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com o empregador, poderá ser compensada através do banco de horas na razão de uma hora por uma hora, mas as faltas justificadas legalmente não poderão ser descontadas do banco de horas.
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que os Cursos e Reuniões de iniciativa do Empregador deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou se fora do horário normal, mediante compensação com horas extras, desde que o curso não seja de formação, capacitação ou treinamento para melhoria ou ascensão funcional, situação na qual não haverá remuneração ou compensação com folgas, bem como as confraternizações de caráter sociais ou recreativas e os cursos de caráter opcional.
Parágrafo Segundo – Excepcionalmente para as empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados, admitir-se-á a compensação das horas constantes do BANCO DE HORAS em até 180 dias, mantendo-se as demais disposições desta Cláusula.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS / ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais, plano de saúde ou SUS serão reconhecidos pelas empresas empregadoras, desde que nos documentos conste o número do registro do profissional junto ao conselho, e sejam entregues no departamento de RH da empresa no ato do retorno ao trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS FÉRIAS
O início de férias não poderá coincidir com domingo ou feriado.
Parágrafo primeiro: As empresas se obrigam a informar, no mínimo 30 dias antes, o início das férias, salvo quando for do interesse do empregado obter as férias de última hora, situação na qual fará o pedido por escrito no RH que poderá ser deferido em prazo inferior aos 30 dias.
Parágrafo segundo : O pagamento das férias deve ser feito até um dia antes do início do gozo das férias e não poderá ser descontado adiantamento ou outro desconto, salvo os legais ou aqueles que já tenham sido autorizados devidamente pelo empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS CONDIÇOES DE TRABALHO
As empresas com mais de 5 (cinco) empregados instalarão banheiros dentro dos padrões mínimos exigidos, bebedouro ou equivalente, para servirem aos seus empregados, com exceção das empresas instaladas dentro dos shoppings e galerias .
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO USO DE EPI
Quando os serviços forem realizados em condições insalubres ou perigosas e que exijam equipamentos de proteção individual definidos em normas regulamentadoras, as empresas se comprometem a fornecer gratuitamente todos os equipamentos legalmente exigidos.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO USO DO UNIRFORME
Quando obrigatório o uso de uniformes, as empresas os fornecerão gratuitamente aos seus empregados, conforme sua necessidade, mediante a devolução do uniforme usado, desde que a troca não se dê por uso indevido.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
As empresas obrigadas à criação de COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO (CIPAA) deverão promover a eleição dos representantes, nos termos da legislação em vigor, garantida a efetiva participação do sindicato profissional, que deverá ser comunicado do pleito eleitoral com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo primeiro: Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual, moral e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:
I - inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual, moral e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
II - fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
III - inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual, moral e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e
IV - realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS
As empresas fornecerão aos seus empregados o resultado do exame médico aos quais tenham se submetidos, para que possam avaliar as próprias condições de saúde, inclusive no momento de seu desligamento.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS FERIADOS
O trabalho em feriados será permitido apenas mediante acordo coletivo entre a empresa interessada e o sindicato profissional, as empresas sindicalizadas terão a assistência do sindicato patronal.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO PROFISSIONAL
A requerimento da entidade sindical profissional, as empresas liberarão de suas funções os empregados diretores sindicais, (até o quinto da listagem da ata da posse) para o exercício do mandato de representação e administração sindical, estando obrigada a empresa o recolhimento de INSS e FGTS enquanto durar o afastamento das atividades nas empresas e o mandato.
Parágrafo primeiro – Fica limitada essa liberação a somente 1 (um) diretor por empresa.
Parágrafo segundo – Fica acordado que para participar de encontros, seminários e congressos da categoria profissional, as empresas liberarão de suas funções empregados diretores indicados pelo SINDECOMAR, obedecendo aos seguintes critérios:
A – O Sindicato profissional avisará as empresas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da realização de evento, indicado o nome do empregado diretor que irá participar;
B – A liberação será feita apenas duas vezes por ano e durarão no máximo 08 (oito) dias úteis.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO DIRETOR SINDICAL
As empresas com funcionários eleitos diretores do sindicato profissional no exercício do mandato de representação e administração sindical e a empresa (pessoas jurídica) vier a ser vendida ou sucedida legalmente por outra empresa, em que a empresa continue no mesmo ramo dentro do município de Marabá – PA , será garantida a estabilidade até um ano após o final de seu mandato, de acordo com o artigo 543 e seus parágrafos da CTL, salvo na hipótese de demissão por justa causa ou de pedido de dispensa pelo empregado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO E DA MESALIDADE ASSOC
As empresas abrangidas pela presente norma Coletiva de Trabalho descontarão da remuneração mensal de todos seus colaboradores sindicalizados, inclusive do 13º salário, o percentual único de 2% (dois por cento) a título de contribuição para o sistema confederativo e de mensalidade associativa, limitado ao valor nominal de R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo primeiro: O desconto em folha de pagamento cessará quando for comprovada a exclusão do empregado do quando associativo do SINDECOMAR, quando cessar a relação empregatícia ou quando o associado desautorizar expressamente e por escrito o desconto.
Parágrafo segundo : O empregado sindicalizado que não concordar com o desconto previsto nesta cláusula deverá manifestar o seu direito de oposição por meio de carta escrita a próprio punho para o Sindicato dos Trabalhadores, com cópia para a empresa, que deverá sustar o desconto de novas contribuições e mensalidades, a partir do mês subsequente à oposição.
Parágrafo terceiro : O empregado sindicalizado que requerer a suspensão dos descontos obrigatórios previstos nesta convenção, em Assembleia Geral e/ou Estatuto Sindical estará automaticamente desfiliado do sindicato profissional.
Parágrafo quarto : O sindicato profissional declara para todos os fins de direito que a contribuição de que trata a cláusula foi aprovada em Assembleia Geral de sua categoria convocada para este fim, bem como que é o único responsável pelo repasse dos percentuais das contribuições devidas à Federação e/ou Confederação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Somente no mês de JULHO, as empresas abrangidas pela presente norma coletiva descontarão de todos os seus empregados e repassarão ao sindicato profissional local o equivalente a 1,5% (um virgula cinco por cento) a título de contribuição assistencial profissional, conforme autoriza o artigo 513, letra “e” da CLT, devendo o repasse ser efetuado até o décimo dia útil do mês subsequente ao desconto, independentemente da ação sindical.
Parágrafo primeiro : Fica vedado o repasse destes valores para outras entidades que não seja o SINDECOMAR.
Parágrafo segundo : O empregado não sindicalizado que não concordar com o desconto previsto nesta cláusula deverá manifestar o seu direito de oposição até 10 (dez) dias após o desconto sofrido, por meio de carta escrita a próprio punho para o Sindicato dos Trabalhadores, com cópia para a empresa, devendo nesta hipótese, o sindicato profissional devolver a importância ou ser sustado o desconto, caso ainda não ocorrido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO RECOLHIMENTO DOS EMPREGADOS
Todo e qualquer recolhimento em favor da Entidade Sindical profissional terá seu montante recolhido às contas bancarias indicadas para tal fim, até o décimo dia do mês subsequente ao do desconto, sob pena do pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor a ser recolhido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA E CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas sindicalizadas abrangidas pela presente Norma Coletiva de Trabalho recolherão para o Sindicato Patronal, a título de Constituição para custeio do Sistema Confederativa e Associativa a que se refere o inciso IV, artigo 8º, da Constituição Federal, proporcionalmente ao número de empregados.
Parágrafo único – Para efeito de pagamento da Contribuição prevista nesta cláusula, fica estipulada a seguinte tabela de recolhimento, conforme aprovado em Assembleia da categoria econômica realizada no dia 18 de abril de 2023.
Nenhum...........................................R$ 40,00
De 1 a 5 Empregados.........................R$ 52,00
De 6 a 10 Empregados ...................... R$ 58,00
Acima de 10 Empregados 1 % do valor líquido da folha de pagamento, com teto de até 500,00.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - O DIA DO COMERCIÁRIO
O Dia do COMERCIÁRIOserá comemorado na segunda-feira de carnaval, ocasião em que os integrantes da categoria profissional não trabalharão na segunda-feira e terça-feira de carnaval, retornando as atividades laborais a partir das 08:00 horas da Quarta-Feira de Cinzas.
Parágrafo único : O empregador ficará sujeito à aplicação de multa equivalente a um salário mínimo da categoria por empregado que estiver trabalhando, a ser revertida 50% ao empregado e 50% à entidade sindical.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS NEGOCIAÇÕES COMPLEMENTARES
Fica assegurado às partes o direito de requerer a abertura de negociação complementar, visando ao aprimorando das relações de trabalho, durante o prazo de vigência desta Convenção.
Parágrafo único: O requerimento para abertura de negociação deve ser formalizado por meio de Ofício, que deve ser respondido em até 72 horas após o recebimento, sob pena de multa de 01 (UM) salário-mínimo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Em caso de descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção ou infração, fica estipulada multa equivalente a 01 (um) salário-mínimo nacional por infração e por empregado.
Parágrafo primeiro: As multas serão revertidas à proporção de 50% para a Entidade Sindical e 50% para o empregado prejudicado.
}
RAIMUNDO ALVES DA COSTA NETO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MARABA
TAMARA GOMES RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG NO COM DO MUN DE MARABA E SUL PARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.