SINDIMOTO - SINDICATO DOS EMPREGADOS MOTOCICLISTAS E CICLISTAS, EM VEICULOS DE DUAS OU TRES RODAS, MOTORIZADOS OU NAO, DE PORTO ALEGRE,GRANDE PORTO AL, CNPJ n. 03.274.494/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALTER FERREIRA DA SILVA;
E
SIND DAS EMP DE TELE-SERVICOS E ENTREGAS RAP EM VEIC DE DUAS OU TRES RODAS MOTOR OU NAO DO RS-SETSER/RS , CNPJ n. 05.727.364/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RODRIGO COSTA DE CASTRO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados condutores de veículos em duas ou três rodas, motorizados ou não, que prestam serviço de natureza continua ou não em todos os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadoras de serviços, agencias em geral, bem como prestadores de serviços e transporte de pequenas encomendas denominados de motoby, motociclistas e ciclistas de entregas rápidas, conforme CBO!S 5191-05 (ciclista mensageiro - bikeboy, condutor de bicicleta no transporte de mercadorias), e 5l9l-10 (motociclista no transporte de documento e pequenos volumes - motoboy , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Araricá/RS, Arroio dos Ratos/RS, Cachoeirinha/RS, Campo Bom/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Capela de Santana/RS, Caxias do Sul/RS, Charqueadas/RS, Dois Irmãos/RS, Eldorado do Sul/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Glorinha/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Igrejinha/RS, Ivoti/RS, Montenegro/RS, Nova Hartz/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Hamburgo/RS, Parobé/RS, Pelotas/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Jerônimo/RS, São Leopoldo/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Taquara/RS, Três Coroas/RS, Triunfo/RS e Viamão/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO REGISTRADO SOB MR044298/2022
A presente Convenção Coletiva de Trabalho ANULA a vigência da CCT registrada anteriormente, por erro formal e material.
CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADOS MOTOCICLISTAS - CBO 5191-10 - EMPRESAS DE TELE ENTREGA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
EMPREGADOS MOTOCICLISTAS COM SALÁRIO FIXO - CBO 5191-10 .
Trabalhador de forma continua, regido pela CLT, com forma de pagamento de salário fixo e que utilizam veículo próprio ou da empresa.
Piso salarial Normativo - R$ 1.370,35 (mil trezentos e setenta reais e trinta e cinco centavos)
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS MOTOCICLISTAS - CBO 5191-10 – EMPRESAS DE ATIVIDADE SECUNDÁRIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
EMPREGADOS MOTOCICLISTAS - CBO 5191-10 – EMPRESAS DE ATIVIDADE SECUNDÁRIA
Trabalhador de forma continua, regido pela CLT, e que utilizam veículo próprio ou da empresa em pizzarias, escritórios, farmácias não abrangidas pela CCT do SINPROFAR, restaurantes, representantes dos Correios e agências postais, bancos, lotéricas, distribuidoras, jornais e revistas, laboratórios, pet shops, lojas de comércio em geral, seguradoras, entrega de dispositivos eletrônicos e de tv por assinatura, telefonia móvel e fixa, oficinas, call centers , arrecadação de doações e donativos *que não tenham CCT específicas ou acordo coletivos de trabalho, firmados com o sindicato profissional.
Piso salarial Normativo - R$ 2.157,86 (dois mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos)
CLÁUSULA SEXTA - SALARIOS NORMATIVOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
COORDENADOR ADMINISTRATIVO OPERACIONAL - CBO 4101-05
Trabalhador de forma continua, regido pela CLT, que direciona e controla tarefas previamente relacionadas para execução de atividades operacionais e administrativas; coordena diretamente auxiliares, entregadores diversos, assistentes, estagiários e terceirizados; organiza e roteirizam documentos e correspondências; executa abertura e fechamento dos sistemas de informática da empresa.
Piso salarial Normativo - R$ 1.702,57 (mil setecentos e dois reais e cinquenta e sete centavos)
CICLISTA MENSAGEIRO – CBO 5191-05
Bikeboy, Condutor de bicicleta no transporte de mercadorias em bicicleta da empresa ou própria.
Piso salarial Normativo - R$ 1.370,35 (mil trezentos e setenta reais e trinta e cinco centavos)
MENSAGEIRO CBO 4122-05
Mensageiro Externo, mensageiro interno, Office-Boy Office-Girl, chasquil e estafeta.
Piso salarial Normativo - R$ 1.370,35 (mil trezentos e setenta reais e trinta e cinco centavos)
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO CBO 4110-05
Trabalhador de forma continua, regido pela CLT, que executa serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; atende fornecedores, telefones e clientes entre outras atividades atinentes a administração da empresa.
Piso salarial Normativo - R$ 1.370,35 (mil trezentos e setenta reais e trinta e cinco centavos)
MECÂNICO CBO 9144-05
Trabalhador de forma continua, regido pela CLT, que elabora planos de manutenção; realiza manutenções de motores, sistemas e partes de veículos automotores; substitui peças, repara e testa desempenho de componentes e sistemas de veículos.
Piso salarial Normativo - R$ 1.588,23 (mil quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos)
AUXILIAR DE MECÂNICO CBO 9144-05
Trabalhador de forma continua, regido pela CLT, que auxilia o mecânico na manutenção, desmontagem e montagem de máquinas, automóveis, motocicletas e veículos similares; realiza transporte de equipamentos, máquinas e ferramentas necessários ao trabalho; realiza a limpeza, conservação e guarda das peças, ferramentas e equipamentos utilizados; auxilia o mecânico nas tarefas de montagem e desmontagem de peças e motores em geral; executa outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.
Piso salarial Normativo - R$ 1.570,06 (mil quinhentos e setenta reais e seis centavos)
LAVADOR DE VEÍCULOS CBO 5199-35
Trabalhador de forma continua, regido pela CLT, que faz a limpeza de automóveis, motocicletas e veículos similares, lavando-os externamente, à mão ou por meio de máquina, para conservá-los e manter a boa aparência dos mesmos.
Piso salarial Normativo - R$ 1.239,00 (mil duzentos e trinta e nove reais)
MOTORISTA CBO 7823-05
Trabalhador de forma continua, regido pela CLT, que dirige e manobra veículos e transporta pessoas, cargas, valores, pacientes e material biológico humano; realiza verificações e manutenções básicas do veículo; utiliza equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros; efetua pagamentos e recebimentos e, no desempenho das atividades, utilizam-se de capacidades comunicativas.
Piso salarial Normativo - R$ 1.593,90 (mil quinhentos e noventa e três reais e noventa centavos)
AUXILIAR DE LOGÍSTICA CBO 4141-40
Trabalhador de forma continua, regido pela CLT, que controla, programa e coordena operações de transportes em geral, acompanha as operações de embarque, transbordo e desembarque de carga; verifica as condições de segurança dos meios de transportes e equipamentos utilizados, como também, da própria carga; supervisiona armazenamento e transporte de carga e eficiência operacional de equipamentos e veículos; controla recursos financeiros e insumos, elabora documentação necessária ao desembargo de cargas e atendem clientes; pesquisa preços de serviços de transporte; identifica e programa rotas; informa sobre condições do transporte e da carga.
Piso salarial Normativo - R$ 1.271,18 (mil duzentos e setenta e um reais e dezoito centavos)
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE PARA DEMAIS SALÁRIOS E FUNÇÕES
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
Será concedido aos demais salários, vigentes a partir de 30/04/2022, reajuste salarial de 5%.
§ 1º - O disposto nesta cláusula aplica-se a todos os demais salários (pisos salariais) e funções não discriminadas nesta norma coletiva.
§ 2º - Poderão ser compensados todos os aumentos, espontaneos ou coercitivos, concedidos no periodo revisando, com exceção daqueles decorrentes de termino de aprendizagem, promoção, transferencia de cargo ou função e equiparação salarial.
§ 3º - As diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial previsto no presente Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas em até 4 (quatro) vezes a partir de setembro de 2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA OITAVA - TEOR DO PAGAMENTO
O EMPREGADOR poderá, a seu critério, liquidar as parcelas remuneratórias a seus EMPREGADOS de forma semanal, quinzenal ou mensal.
§ 1º - O EMPREGADOR que remunerar na forma mensal, deverá pagar os salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho, ou se houver lei que modifique o prazo, no último dia por ela fixado, sob pena de multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso, em favor do EMPREGADO prejudicado, limitado ao principal, conforme artigo 412 do Código Civil.
§ 2º - Se o pagamento do salário for feito em cheque, o EMPREGADOR concederá ao EMPREGADO o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
§ 3º - O pagamento de salário em sexta-feira e em véspera de feriado poderá ser realizado em moeda corrente, por depósito em conta bancária ou PIX.
§ 4º - O EMPREGADOR fornecerá mensalmente ou quinzenalmente a seus EMPREGADOS , contracheque ou documento hábil semelhante, individualizando o empregador (razão social, CNPJ, endereço completo), incluindo obrigatoriamente, além da competência e salário mensal todas as parcelas remuneratórias pagas, inclusive aluguel de moto, manutenção, depreciação e combustível, bem como os descontos efetuados.
§ 5º - O valor do salário hora/dia será obtido através do cálculo da divisão do salário pela jornada de 220 horas, o qual poderá ser proporcional ao número de horas trabalhadas pelo EMPREGADO , ficando autorizado ao EMPREGADOR , quando a jornada for inferior a 220 horas mensais, pagar salário inferior ao piso mínimo da categoria, nos termos da legislação vigente.
§ 6º - Nos casos em que o EMPREGADOR optar pelo pagamento das parcelas indenizatórias e de reembolso em data diversa a do pagamento das verbas de natureza salarial, o mesmo deverá efetuar uma circular interna especificando os procedimentos adotados com antecedência de 30 dias da vigência de referido procedimento, bem como HOMOLOGAR referido documento junto ao Sindicato Laboral, através de ofício específico, onde constem as informações completas do procedimento a ser adotado pela empresa, anexado da cópia com a ciência e assinatura dos EMPREGADOS .
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
Mediante expressa autorização do EMPREGADO , o EMPREGADOR poderá efetuar, entre outros, descontos nos salarios referentes a empréstimos contraídos pelo EMPREGADO junto a instituições financeiras na forma da Lei 10.820/03, seguro de vida em grupo, farmacia, cesta de alimentos, supermercado, tiquetes para refeiçõess, mensalidades de agremiações, serviço medico e odontologico, transporte, gasolina, manutenção do veículo, rastreador, GPS, telefone.
CLÁUSULA DÉCIMA - RASTREADOR
Caso o EMPREGADO deseje instalar o rastreador/localizador ou autorize o uso deste em sua moto locada pelo sistema de rotas, o EMPREGADOR se compromete a subsidiar 30% do custo da instalação e mensalidade do equipamento, ficando os outros 70% do custo da instalação e mensalidade do equipamento a cargo do EMPREGADO .
Paragrafo único – A contratação da empresa instaladora do rastreador será feita pelo EMPREGADOR , que se responsabiliza, também, pelo repasse das mensalidades junto a referida empresa a ser contratada.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), não sendo permitida a compensação, salvo se o EMPREGADOR adotar o sistema de banco de horas previsto nesta convenção, devidamente homologado pelo sindicato profissional.
§ 1º - O serviço extraordinário será registrado no mesmo cartão de ponto que acolher o registro do horário normal, a exceção do serviço executado em localidade diversa daquela na qual o empregado presta serviços.
§ 2º - As horas extras somente poderão ser realizadas mediante autorização por escrito do supervisor imediato.
§ 3º - As horas extraordinárias posteriores as duas primeiras e aquelas, em domingos e feriados serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento).
§ 4º - Somente será aceita a compensação de horas homologada pelo sindicato laboral, não sendo aceito e reconhecido qualquer outro tipo de acordo que não tenha homologação do sindicato profissional.
§ 5º - ficam desobrigados de realizar horas extras os EMPREGADOS que previamente notificarem a empresa sobre atividades remuneradas exercidas em horários posteriores ao estipulado no contrato de trabalho.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIO
Fica assegurado à concessão de um adicional de 3% (três por cento) por quinquênio de serviço prestado na mesma empresa, que incidirá mês a mês sobre o piso salarial percebido pelo EMPREGADO . Ninguém poderá perceber sob este título valor superior a R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais). Os adicionais por tempo de serviços já pagos pelas empresas a seus EMPREGADOS , tendo como parâmetro prazos e percentuais diversos dos ora estabelecidos poderão ser objeto de compensação, não se aplicando a presente cláusula em caso de percepção de benefício mais vantajoso.
§ 1º - O adicional previsto nesta cláusula é devido independentemente da forma de remuneração, devendo ser aplicado, igualmente, mês a mês, sobre o piso salarial mensal recebido.
§ 2º - O valor do teto fixado no “caput” da presente cláusula será reajustado nas mesmas datas e índices que o piso salarial do empregado.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE
Para os EMPREGADOS que exerçam as funções de MECÂNICO (CBO 9144-05), AUXILIAR DE MECÂNICO (CBO 9144-05) e LAVADOR DE VEÍCULOS (CBO 5199-35, deverá o EMPREGADOR pagar um adicional de insalubridade de 20% a ser calculado sobre o salário mínimo nacional vigente.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERICULOSIDADE
Para os EMPREGADOS que exerçam a função de MOTOFRETISTA (CBO 5191-10) deverá o EMPREGADOR pagar um adicional de periculosidade de 30%, nos termos da Lei 12.997/2014, Anexo 5 da NR 16 e Art. 193. § 4º da CLT.
Parágrafo Único - O adicional deverá ser pago junto à folha de pagamento, e escriturado junto ao contracheque em campo específico. E será utilizado integramente para fins rescisórios, e base de calculo de férias e 13º salário.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LOCAÇÃO/CESSÃO DE MOTOCICLETA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
O EMPREGADO contratado para exercer atividade de motociclista e/ou ciclista e que locar ou ceder o uso do seu veículo à empresa, deverá ter a moto e/ou bicicleta equipada com o baú apropriado, caso este seja necessário, mediante os procedimentos contratuais definidos nos parágrafos desta cláusula.
§ 1º - Deverá ser formalizado contrato de locação/cessão para uso mercantil do veículo motocicleta ou bicicleta a serviço da empresa, constando o valor e forma a ser pago ao empregado a título da locação da motocicleta ou bicicleta.
§ 2º - O valor ajustado de locação por dia de efetiva utilização (trabalho) não poderá ser inferior aos seguintes estabelecidos abaixo:
R$ 38,00 para motocicletas e R$ 19,00 para bicicleta para Porto Alegre e região Metropolitana;
R$ 32,00 para motocicletas e R$ 13,00 para bicicleta para a região do Vale dos Sinos, Vale do Paranhana e Serra;
R$ 27,00 para motocicletas e R$ 13,00 para bicicleta para as demais regiões;
§ 3º - O valor de locação/cessão (diária), poderá ser paga proporcional ao período de trabalho prestado, caso não cumpra o horário integral conforme contrato.
§ 4º - As empresas poderão adotar o pagamento da locação/cessão de forma mensal, ou de qualquer outra forma estabelecida, de forma individualizada entre as partes, o valor fixo abrangerá além do locação/cessão todo e qualquer custo que venha a ter o locador/cedente, tais como: depreciação, manutenção, utilização do baú, seguro, multas, impostos, taxas, quilometro rodado, óleo, pneu, relação, etc., nada sendo devido ao locador/cedente em razão do uso da motocicleta, que não a quantia ajustada no contrato.
§ 5º - Deverá ainda o EMPREGADOR, efetuar o pagamento adicional de indenização de combustível efetivamente utilizado em serviço da empresa contratante, quando então, a empresa contratante pagará o valor de média de consumo, levando-se em conta que uma motocicleta consome 35 quilômetros por litro, devendo manter planilha própria para controle de tais eventos, sendo que o empregado deverá, ao final de cada mês, rubricá-la e em assim o fazendo nada mais terá a reclamar a tal título.
§ 6º - O Sindicato profissional reconhece como válidos todos os termos ajustados entre EMPREGADO/EMPREGADOR no contrato de locação/cessão celebrado, desde que não seja inferior ao aqui ajustado.
§ 7º - A verba paga na locação/cessão do veículo e/ou a título de indenização de combustível, não tem natureza salarial, não incorpora o salário, em hipótese alguma, para efeitos legais, porque servem para indenizar eventuais despesas com a locação/cessão do veículo, tais como aluguel/locação/cessão de veiculo ao empregador, depreciação, manutenção, seguro do veiculo, licenciamento, acessórios, pneus, óleo do motor, relação, quilometro rodado, multas, etc.
§ 8º - O valor pago a título de locação/cessão de uso da motocicleta compreenderá igualmente o uso do baú e de um celular, nada sendo devido a este título ao empregado, mesmo nos casos em que até então, o baú vinha sendo locado em separado.
§ 9º - No caso de o EMPREGADO em geral, motociclista, ou ciclista trabalhar em regime horista poderá o EMPREGADOR efetuar o pagamento proporcional, considerando o valor mínimo ajustado no parágrafo primeiro da presente clausula para 7h33min (como dia de efetiva utilização).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LOCAÇÃO/CESSÃO, POR ROTAS/PONTOS/TELECHAMADAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
SOMENTE EMPRESAS DE ATIVIDADE FIM DE TELE ENTREGA DE MALOTES NÃO REALIZADOS PELOS CORREIOS (CNAE 53.20-2-02/53.20-2-01) PODERÃO SE UTILIZAR DESTA CLAUSULA E PARÁGRAFOS, TENDO EM VISTA A ROTINA E A ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL/FIM, SENDO VEDADA A UTILIZAÇÃO POR DEMAIS EMPRESAS DE ATIVIDADE SECUNDÁRIA, TAIS COMO RESTAURANTES, DROGARIAS, LANCHERIAS, AUTOPEÇAS, FARMÁCIAS, RESTAURANTES, PIZZARIAS E OUTRAS.
As empresas de atividade Fim/Principal poderão optar pelo pagamento por sistema de rotas/Regiões ou Pontos.
§ 1º - Ao adotar o sistema de rotas/pontos/regiões, a empresa deverá elaborar uma tabela/planilha com os roteiros/pontos/regiões/quilometragem e valor da entrega, com o valor mínimo para reposição do custo, da utilização da Motocicleta ou bicicleta do empregado, conforme contrato de cessão e uso do bem disponibilizado pelo funcionário contratado.
§ 2º - Para validar o sistema de rotas/pontos/regiões, as empresas deverão homologar suas planilhas de rotas e/ou quilômetros, bem como os reajustes anuais dos valores de rotas e/ou quilômetros junto ao sindicato profissional e patronal.
§ 3º - O valor ajustado das tabelas homologadas por ambos os sindicatos, pelo sistema de rota/ponto/regiões/, indenizará “Reposição do Custo da Utilização do Equipamento do Empregado e Seus Acessórios” a depreciação do veículo, manutenção do veiculo, o quilometro rodado, o combustível utilizado para realizar tarefa (serviço), combustível utilizado para a locomoção casa e trabalho, manutenção, seguro, multas, pneu, relação, óleo do motor, e a locação/cessão do veiculo de sua propriedade ou de permissionário.
§ 4º - As empresas poderão previamente definir planilhas/tabelas com percursos mínimos para regiões/rotas ou pontos, com valores fixos que englobam unicamente todos os itens conforme parágrafo 3º terceiro.
§ 5º - As planilhas ou tabelas fixas, com valores individualizados por região/rota ou ponto, corresponderá em sua soma total diária ou mensal, o valor que indenizará “Reposição do Custo da Utilização do Equipamento do Empregado e Seus Acessórios” da seguinte forma: 40% (Quarenta por cento) pela locação/cessão do veiculo do empregado; 30% (Trinta por cento) pelo combustível utilizado para realização dos serviços conforme solicitados através de ordens de serviço ou outro documento; 10% (Dez por cento) para o quilômetro rodado; e 10% (Dez por cento) para manutenção, óleo, pneu, relação, e 10% (dez por cento) de depreciação do veiculo, IPVA, e seguro.
§ 6º - No sistema de contrato de cessão/locação por rotas/pontos/região, fica assegurado ao empregado a “Reposição do Custo da Utilização do Equipamento do Empregado e Seus Acessórios”, ficando a empresa responsável de realizar planilhas de Pontos/rotas/regiões, onde mensalmente o locador deverá assinar e conferir, dando sua anuência dos valores descriminados para o respectivo pagamento.
§ 7º - A verba paga na locação/cessão do veículo na forma de rota/ponto/região, não tem natureza salarial, não incorpora ao salário, em hipótese alguma, para efeitos legais, porque servem para indenizar o uso do veiculo do funcionário e despesas, tais como aluguel/locação/cessão de veiculo ao empregador, depreciação, manutenção, seguro do veiculo, licenciamento, acessórios, pneus, óleo do motor, relação, quilometro rodado, multas, etc.
§ 8º - As empresas que se utilizar desta modalidade, deverá incluir os valores indenizados no contracheque do funcionário, conforme Rotas/ponto/região/Bandas.
§ 9º - Caso as empresas queiram indenizar individualmente o pagamento pelo sistema de rotas/pontos/regiões, onde contempla o contrato de cessão/locação, indenização pelo deslocamento casa/empresa/casa e reposição dos custos da utilização do equipamento do empregado e de seus acessórios, conforme cláusula de Locação e cessão de veículo, o valor da locação/cessão por rotas não poderá ser inferior ao valor diário de que trata a cláusula de locação por diária da motocicleta, multiplicado pelo número de dias trabalhados (média mensal); afim de que se protejam os trabalhadores de condutas de riscos e que assim este tipo de remuneração não infrinja a Lei 12.436/11.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO PONTUALIDADE
Para as empresas que realizam o pagamento do prêmio pontualidade estará estipulado que o referido prêmio somente será pago se o empregado chegar no horário previsto para o início da jornada de trabalho. Perderá o direito ao prêmio pontualidade quando o funcionário também estiver de atestado médico e/ou tiver faltas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
O EMPREGADOR fica obrigada a fornecer vale alimentação ao EMPREGADO .
§ 1º - O valor do vale alimentação não poderá ser inferior a R$ 13,00 diários.
§ 2º - O EMPREGADOR que já efetua o pagamento deverá manter, reajustando os valores conforme for necessário.
§ 3º - Excluem-se desta cláusula as empresas com acordo coletivo firmando junto ao sindicato profissional que tenham o registro no Sistema Mediador do M.T.E.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO COMBUSTIVEL DESLOCAMENTO CASA/EMPRESA/CASA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
O EMPREGADOR efetuará ainda um pagamento adicional de R$ 53,00 mensais a título de indenização de combustível para deslocamento casa/empresa/casa.
Parágrafo único: Se a motocicleta ou bicicleta do funcionário for contratada por locação/cessão pelo sistema de rotas ou se o EMPREGADO receber salário variável através do sistema de rotas, ficará o EMPREGADOR isento do pagamento previsto no caput desta cláusula, visto que tais formas de pagamento já contemplam o auxílio transporte previsto no caput.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE
O EMPREGADOR deverá fornecer aos seus EMPREGADOS, que comprovadamente necessitarem, vales-transportes, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único - Fica o EMPREGADOR dispensado da concessão do vale transporte independente de emissão de termo de renúncia ao beneficio e anuência do EMPREGADO, no caso de locação/cessão do veiculo (motocicleta) e/ou INDENIZAÇÃO COMBUSTIVEL DESLOCAMENTO CASA/EMPRESA/CASA.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO VIDA PESSOAL MOTOCICLISTAS
O EMPREGADOR fica obrigado a contratar Seguro de vida APC (Acidentes Pessoais Coletivo) para todos os seus EMPREGADOS que exerçam a função de Motociclista, Motoboy, Moto entregador, Motofrete, Motociclistas, Mensageiros de entregas a pé, Ciclista Entregador, Bikeboy, não podendo a apólice de seguro de vida individual, ou em grupo/coletivo, ser inferior a R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil Reais), e demais coberturas acordadas.
§ 1º - A apólice/seguro deverá compreender, no mínimo, o período igual ao da jornada de trabalho do EMPREGADO , considerando ainda o tempo de deslocamento da residência do empregado até a empresa e vice versa.
§ 2º - A apólice/seguro deverá contemplar cobertura de Diária de Incapacidade Temporária (DIT), com valor mínimo de R$ 10,00 (Dez Reais) a diária , totalizando o limite Máximo indenizado de até 45 dias, bem como conter morte acidental, invalidez permanente, auxilio funeral e ainda a cobertura de cestas básicas pelo período máximo de 12 meses no Valor de R$ 100,00 (Cem Reais), sendo que inexistindo tal possibilidade no mercado segurador, outra modalidade poderá ser adotada, desde que homologada e reconhecida pelos Sindicatos Convenientes (Patronal e laboral).
§ 3º - O EMPREGADOR é responsável pelo pagamento integral do prêmio devido mensalmente ao estipulante da apólice, bem como da sua administração de inclusões e exclusões mensais e ou diárias, devendo manter tais documentos para comprovar tal procedimento.
§ 4º - O EMPREGADOR fica desobrigado a contratar apólice de seguro individual ou em grupo, para os demais EMPREGADOS que não exerçam a função de motociclista.
§ 5º - Todas as empresas que contratarem Motociclista, Motoboy, Moto entregador, Motofrete, Motociclistas, Mensageiros de entregas a pé, Ciclista entregador, Bikeboy, independente de serem associadas, sindicalizadas ou não, de atividade fim ou de atividade secundária como: (restaurantes, farmácias, pizzarias, lojas comerciais e de todo tipo de atividade comercial), deverão relacionar todos os EMPREGADOS, que estão cobertos ou que possam ser cobertos pelo seguro, e entregar ao Sindicato patronal através de lista própria, o qual efetuará o recebimento mediante protocolo, sendo de inteira responsabilidade da empresa a inclusão e exclusão do EMPREGADO junto a corretora ou entidade e que deverá ser informado ate o último dia útil dentro do próprio mês.
§ 6º - Somente serão aceitas apólices de seguro de vida que compreendam as garantias estipuladas nesta cláusula e que tenham sido homologadas pelos sindicatos convenientes através de carimbo e assinatura dos representantes legais das entidades. As empresas que não localizarem no mercado apólices que assegurem as coberturas citadas nos itens anteriores deverá procurar o Sindicato laboral e solicitar a indicação de seguradora habilitada para ser contratada.
§ 7º - O EMPREGADOR que não efetuar a contratação do seguro de vida ao seu EMPREGADO pagará uma multa de 1/3 do piso salarial de motociclista por dia, multa esta que será revertida em favor do EMPREGADO lesado pela não contratação. Caso o EMPREGADOR seja reincidente pela não realização e cobertura dos seus EMPREGADOS , a multa será de 2/3 do piso salarial de motociclista por dia e revertida em favor do EMPREGADO descoberto pelo respectivo seguro, podendo ainda a qualquer momento solicitar tal indenização após a extinção do contrato de trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DAS FUNÇÕES NA CTPS
Deverá ser anotada, na CTPS do EMPREGADO , o cargo e o salário inicial, devendo ainda constar o CBO (Classificação Brasileira de Ocupação), cujo n°. é 5191/05, com cargo de motociclista, não sendo permitida a utilização de outra terminologia para o exercício desta profissão.
§ 1o - No caso de haver alteração de função, o registro deverá ser feito simultaneamente na CTPS, desde que o EMPREGADO apresente a referida carteira ao EMPREGADOR .
§ 2o - O EMPREGADOR não poderá reter a CTPS do EMPREGADO por mais de 5 (cinco) dias úteis. A falta/atraso de registro do contrato de trabalho na CTPS do EMPREGADO implicará na multa em favor deste no importe de três vezes o valor do piso normativo, limitado ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 3º - O EMPREGADOR deverá fazer protocolo de recebimento e entrega da CTPS, devendo tal documento ser assinado por ambas as partes e arquivado pelo EMPREGADOR por período igual aos demais documentos do vínculo trabalhista em questão, sob pena de multa de que trata o inciso § 2o desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADMISSÕES E CONTRATAÇÕES
As novas admissões deverão observar os requisitos estipulados pela Lei 12.009/2009; sendo vetada a contratação de profissionais motofretistas em desacordo com os critérios destacados: (i) ter completado 21 (vinte e um) anos; (ii) possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria; (iii) ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran.
§ 1º Nos casos em que a empresa já possua contrato/vínculo com EMPREGADOS em desacordo com estes critérios, fica estipulado prazo de 90 (noventa) dias para a regularização destes contratos; este prazo não isenta a empresa do disposto nos Art. 6º e 7º da Lei 12.009/09.
§ 2º Fica estipulada multa de R$3.000,00 por EMPREGADO em situação irregular, este valor será revertido ao FUNDO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL que será mantido pelos sindicatos convenentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPRESAS DE APLICATIVOS ELETRÔNICOS QUE DISPONIBILIZAM SERVIÇOS DE MOTOFRET
I – ABRANGÊNCIA
Todas as empresas que contrataram ou cadastraram motofretistas/motociclistas, independentemente do ramo de atividade econômica, para prestar serviços aos usuários do serviço, são representadas pelo SETSER-RS e devem obedecer aos termos da Convenção Coletiva de Trabalho.
II – DEFINIÇÃO DA ATIVIDADE
As empresas que fornecem aplicativos aos motofretistas/motociclistas e usuários dos serviços de motofrete exploram atividades de transporte por motocicleta ou motoneta definido na Lei 12.009/09.
III – ENQUADRAMENTO E REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Ao desenvolver as atividades definidas na Lei 12.009/09 as empresas que fornecem aplicativos eletrônicos e seus motofretistas/motociclistas são representados pelos sindicatos: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TELE-SERVICOS E ENTREGAS RÁPIDAS EM VEÍCULOS E DUAS OU TRÊS RODAS MOTORIZADAS OU NÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SETSER/RS e SINDICATO DOS EMPREGADOS MOTOCICLISTAS E CICLISTAS, EM VEICULOS DE DUAS OU TRES RODAS, MOTORIZADOS OU NAO, DE PORTO ALEGRE, GRANDE PORTO ALEGRE - SINDIMOTO.
IV – VÍNCULO DE EMPREGO
A relação de trabalho entre o motofretista/motociclista e a empresa de aplicativo eletrônico é de emprego, pois está sujeita à subordinação estrutural.
V – JORNADA DE TRABALHO, INTERVALOS E DSR
A jornada de trabalho é de 8 horas diária e com carga de 44 horais semanal, com no mínimo 1 hora de intervalo intrajornada para refeição e descanso e de 11 horas de intervalo interjornada, resguardado o DSR e deve ser controlada pelas empresas de aplicativos contratantes.
VI – USUÁRIO DO SERVIÇO DE APLICATIVO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
A relação entre o usuário de serviços de aplicativos, que se cadastra para utilização dos serviços, é de contrato de transporte de mercadorias, nos termos da Lei 12.009/09, portanto, são responsáveis solidariamente com as empresas de aplicativos eletrônicos.
VII – CONDIÇÕES DE TRABALHO E MULTA POR DESCUMPRIMENTO
As empresas de aplicativos que cadastram motofretistas/motociclistas para prestação de serviços de motofrete devem cumprir integralmente o que determina a Lei 12.009/09, não permitindo que empregados trabalhem sem o preenchimento dos requisitos ali exigidos.
Em caso de contratação de motofretistas/motociclistas em desacordo com o que determina a Lei 12.009/09, as empresas de aplicativos eletrônicos pagarão uma multa de R$ 30.000,00 (trinta mil), revertida em favor do trabalhador, de R$ 10.000,00 (dez mil), revertida em favor do sindicato profissional, e de R$ 10.000,00 (dez mil), revertida em favor do sindicato dos empregadores, por infração, além das penalidades cíveis, criminais e trabalhistas cabíveis.
VIII – DA PROIBIÇÃO DE TRABALHO CONCOMITANTE PARA EMPRESAS DE APLICATIVOS ELETRÔNICOS DE ENTREGA
A) Fica terminantemente proibido ao EMPREGADO executar quaisquer serviços, durante sua jornada de trabalho, para outra pessoa física ou jurídica que não o EMPREGADOR , inclusive para aplicativos eletrônicos de entrega.
B) O EMPREGADO que descumprir o disposto no “caput” desta cláusula, incorrerá em falta grave (concorrência desleal) e poderá ser demitido justa causa;
C) Pelo descumprimento do contido no “caput” desta cláusula, o EMPREGADO , além de incorrer em falta grave, indenizará o EMPREGADOR pelos prejuízos sofridos no valor mínimo ora arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
D) As empresas de aplicativos eletrônicos que se utilizarem do trabalho dos EMPREGADOS em horário concomitante com as demais empresas do setor econômico serão responsabilizadas solidariamente pelo pagamento da indenização prevista no parágrafo anterior;
IX – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
De acordo com o artigo 6º e 7º da Lei 12.009/09, a pessoa natural ou jurídica (usuários do serviço de motofrete/motociclista) e as empresas de aplicativos são responsáveis solidariamente pelos danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A da Lei 9.503/97 e ao exercício da profissão, previstas no artigo 2º da Lei 12.009/09.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS E TERMOS DE QUITAÇÃO ANUAL
A homologação dos recibos de quitação relativos às rescisões de contrato só terá validade se assistidos pelo Sindicato Profissional, DRT ou MT, desde que o EMPREGADO tenha 12 (doze) meses ou mais de vínculo na empresa e faça solicitação formal junto ao EMPREGADOR .
§ 1o - O pagamento a que o EMPREGADO fizer jus deverá ser feito em cheque visado ou administrativo, sendo vedado cruzar o cheque, deposito em conta corrente, ordem de pagamento, ou ainda em dinheiro. Ao EMPREGADO analfabeto o pagamento somente poderá ser efetuado em dinheiro.
§ 2o -O pagamento da rescisão contratual/e ou recibo de quitação anual através de cheque, que comprovadamente seja sem fundos será anulada e a rescisão deverá ser feita com o acréscimo de multa na forma do artigo 477 da CLT.
§ 3o - O EMPREGADOR comunicará ao EMPREGADO , o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão/e ou recibo de quitação anual e agendará o procedimento junto ao Sindicato, de acordo com as normas e horários divulgados pelo sindicato laboral.
§ 4o - Em caso de não comparecimento do EMPREGADO , o Sindicato Profissional dará comprovação da presença do EMPREGADOR para o pagamento das parcelas rescisórias e/ou verbas de liquidação anual, quando houver comprovação de que o EMPREGADO tinha ciência da data, local e do horário do ato homologatório.
§ 5o – As homologações realizadas no Sindicado se dará em dias úteis e o EMPREGADOR deverá apresentar no momento da homologação os seguintes documentos: a) carta de preposto autorizando a representação; b) contrato social; c) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) ou termo de quitação anual em cinco vias; d) Extrato atualizado da conta do FGTS; e) GFIP Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social dos últimos seis meses; f) GRR comprovante do depósito da multa fundiária sobre o saldo do FGTS; g) Formulário do Seguro Desemprego corretamente preenchido; h) cópia do aviso prévio ou pedido de demissão; i) último recibo de salário; j) Carteira de Trabalho atualizada; k) exame médico demissional; l) Cópia da apólice de seguro; m) comprovante de recolhimento da contribuição sindical; n) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; o) resumo analítico das médias utilizadas para fins rescisórios e p) documentos necessários para a comprovação dos cálculos (proventos e descontos) apresentados no termo de quitação anual.
§ 6o - É nula a rescisão contratual e/ou termo de quitação anual realizada sem a observância das condições ora estabelecida.
§ 7o - Em caso de negativa de homologação da rescisão contratual por parte do Sindicato Profissional, este deverá justificar os motivos por escrito.
§ 8o - As homologações/rescisões/termos de quitação anual deverão ser realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do aviso prévio, sob pena de aplicação de multa de um piso base, em favor do trabalhador prejudicado; sem ônus a multa prevista pelo Art. 477 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA – MOTIVOS
Além das causas de extinção do contrato por justa causa, elencadas no artigo 482 da CLT, também será considerado motivo válido para rescisão do contrato de trabalho por justa causa:
I - O EMPREGADO motociclista que infringir as regras de trânsito e tiver sua Carteira de Habilitação cassada ou suspensa do direito de dirigir, tiver seu veículo apreendido por documentação em atraso ou sem condições de uso nos termos da lei;
II - O EMPREGADO que conduzir o veículo de maneira perigosa, que exponha a risco a vida e o patrimônio próprio ou de terceiros e a reiterada falta de diligência na conservação do veículo, a não prestação de contas dos serviços realizados do dia de trabalho, entregas/coletas e distribuição, desde que comprovada negligência do EMPREGADO ;
III - O EMPREGADO que se apropriar de valores de clientes, bem como se apropriar de valores da própria empresa, desde que comprovada de forma documental (ordem de serviço e boletim de ocorrência) a irregularidade do EMPREGADO ;
IV – O EMPREGADO que executar quaisquer serviços, durante sua jornada de trabalho, para outra pessoa física ou jurídica que não o EMPREGADOR , inclusive para aplicativos de entregas , sem o prévio consentimento deste.
V – O EMPREGADO que utilizar a moto ou carro fornecido pela empresa fora da rota estabelecida e/ou fora do horário de trabalho, salvo se autorizado por esta.
VI – O EMPREGADO que apresentar atestado médico falso ou adulterado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSAS COLETIVAS
Ocorrendo dispensa coletiva de empregados, exceto nos casos de baixa produtividade, incompatibilidade profissional, prática de falta grave, impossibilidade econômico-financeira da empresa, ou sua extinção, serão observados os seguintes critérios:
A) primeiramente, serão desligados os trabalhadores que, consultados, optarem pela dispensa;
B) em seguida, serão demitidos os empregados que estivem recebendo benefícios de aposentadoria definitiva da previdência social ou alguma forma de previdência privada;
C) finalmente, os empregados de menor tempo de casa e dentre esses os solteiros e os de menor encargo de família
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO: DISPENSA DO TRABALHO
Fica o EMPREGADO dispensado do trabalho e o EMPREGADOR do pagamento do saldo, sempre que no curso do aviso prévio o EMPREGADO , com comprovação de obtenção de novo emprego, solicitar seu afastamento.
§ 1o - No caso de ocorrência do previsto no caput da presente cláusula, o pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da dispensa do EMPREGADO ou no dia útil imediatamente posterior a data originalmente prevista para o término do cumprimento do aviso prévio.
§ 2o - Quando da comunicação do aviso prévio trabalhado, as partes estabelecerão a forma do seu cumprimento.
§ 3o - A dispensa do EMPREGADO de cumprir o aviso prévio deverá ser feita por escrito no próprio termo de aviso.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGRAS DE TERCEIRIZAÇÃO
Com a finalidade de evitar a precarização das relações de trabalho, através da PEJOTIZAÇÃO, independente da regulamentação da terceirização, através do Congresso Nacional, ou legislação federal específica, ficam as empresas abrangidas por esta norma coletiva PROÍBIDAS de fazer a contratação de MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, bem como de LTDA, EIRELE, ME (ou qualquer outro tipo de PESSOA JURÍDICA) cujo prestador de serviço seja o próprio sócio, ou proprietário da empresa terceirizada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE AS VESPERAS DA APOSENTADORIA
Fica vedada ao EMPREGADOR a demissão de EMPREGADO com mais de 5 (cinco) anos de serviço na empresa quando lhe faltarem 12 (doze) meses ou menos para aquisição do direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DIRIGENTE SINDICALFICAM ASSEGURADOS APENAS AO EMPREGADO ELEITO
Ficam assegurados apenas ao EMPREGADO eleito para exercer função de direção e/ou representação sindical, as prerrogativas do Art. 543 da CLT, vigente a partir da notificação do EMPREGADOR feita pelo representante legal do SINDICATO.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO ANUAL DE HORAS. BANCO DE HORAS
Fica estabelecido que o excesso de horas de trabalho em um ou mais dias da semana poderá ser compensado pela correspondente diminuição ou ausência de trabalho em outros dias, desde de que respeitada a jornada diária de 10 horas. Será considerado excesso de horas, para este fim, o período que exceder a 44 (quarenta e quatro) horas em cada semana.
§ 1º - As horas trabalhadas excedentes ao limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas serão anotadas em controle próprio, individualizado e consideradas como crédito de horas a serem futuramente compensadas com folgas, ou diminuição da jornada.
§ 2º - Quando não for completada a carga semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, as horas não trabalhadas na semana serão igualmente anotadas de forma individualizada, para serem compensadas com horas adicionais de trabalho, respeitando o limite semanal de 60 (sessenta) horas.
§ 3º - Adotado o regime de compensação de horas, o EMPREGADO a ele submetido receberá normalmente os salários correspondentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, independentemente da carga semanal cumprida, a não ser que seja ultrapassado o limite semanal de 60 (sessenta) horas, quando então o excesso a este limite será pago como horas extraordinárias com os acréscimos previstos em lei.
§ 4º - A adoção do Regime de Banco de Horas previsto na presente Convenção Coletiva dependerá da expressa anuência do Sindicato do Trabalhadores ora convenente, sob pena de ser considerado inválido, e a respectiva compensação anual de horas só será válida se pré-avisado o EMPREGADO a ela submetida, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 5 º - O regime de compensação anual de horas poderá ser adotado em toda a empresa, ou em determinados setores e departamentos destas, a critério do empregador. Haverá possibilidade de, em comum acordo entre a empresa e o EMPREGADO , de este poder folgar em dias determinados, com a respectiva compensação do labor em outros dias.
§ 6º - Ao final de um ano a contar do primeiro dia em que teve início a compensação de horas, com redução ou aumento da jornada, serão computadas as eventuais horas trabalhadas a maior ou a menor e tendo o EMPREGADO ficado devendo horas de trabalho não compensadas, o saldo de horas será transferido como crédito de horas do empregador para uma próxima compensação. Caso haja saldo de horas a favor do EMPREGADO , estas serão pagas na primeira folha de pagamento imediatamente posterior, com adicional de 50% (cinquenta por cento), calculadas sobre o valor da remuneração da data em que está sendo realizado o pagamento.
§ 7º - Na hipótese de rescisão contratual do EMPREGADO submetido ao regime de compensação anual previsto na presente cláusula, o EMPREGADOR deverá pagar as horas trabalhadas a maior, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), calculadas sobre o valor da remuneração da data do pagamento.
§ 8º - A adoção do presente regime de compensação não causará qualquer prejuízo ou acréscimos relativamente ao pagamento e gozo de férias, nem à apuração e pagamento de gratificações natalinas e adicional noturno, exceto as horas extras que ultrapassarem a 60 horas semanais que deverão ser computadas para todos os efeitos legais.
§ 9º - A faculdade estabelecida nesta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas insalubres, independente da autorização a que refere o artigo 60 da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALOS
Sempre que a atividade desenvolvida pelo EMPREGADOR exigir, fica autorizado que o intervalo para alimentação e repouso previsto no caput do artigo 71 da CLT, seja superior a duas horas.
§ 1º - Em razão do caráter de agilidade/dinamismo das operações realizadas pela categoria, fica autorizada às empresas concederem intervalos inferiores a 1 hora, devendo apenas o período suprimido ser pago com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71, § 4º da CLT) ou creditado no banco de horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO - REGISTROS
Os carto~es ou livros de ponto manuais adotados pelas empresas terão validade e devera~o ser marcados ou assinados pelos pro´prios EMPREGADOS , na~o sendo admitida a participac¸a~o de outros, sob pena de nulidade
Sobreaviso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - USO TELEFONE CELULAR
O EMPREGADO poderá colocar aparelho de telefone celular a disposição do EMPREGADOR , apenas para receber ligações originadas da empresa, sem que isto gere ônus para esta, direito de indenizaçãopelo uso do aparelho e sem que tal procedimento caracterize regime de trabalho em sobreaviso.
Parágrafo Único: quando a empresa trabalhar com controle de rotas por meio eletrônico, as despesas decorrentes dos mesmos como chip, monitoramento de entregas/buscas e uso de internet, será de responsabilidade do EMPREGADOR .
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CARTÃO PONTO- PRÉ - ASSINALAÇÃO DO INTERVALO
Para melhor aproveitamento de tempo e lazer dos EMPREGADOS , as empresas podera~o dispensar a marcação do ponto no horario do intervalo para repouso e alimentação, fazendo a assinalação no cartãoo ponto do horario destinado a tal intervalo, de forma impressa ou por meios mecânicos. As empresas que optarem pela adoção do sistema aqui referido devera~o fazer constar no respectivo cartão de ponto essa condição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE ELETRONICO E/OU ON-LINE DA JORNADA DE TRABALHO
Fica reconhecido a` validade do controle eletrônico e/ou sistema on-line via aplicativo de celular , da jornada de trabalho, presumindo-se o cumprimento pelo EMPREGADO da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente na empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE ROUBO - QUEBRA DE MOTO
Não serão descontadas, no decurso de 01 (um) dia, as faltas do EMPREGADO por motivo de roubo ou furto de seu veiculo durante o expediente de trabalho (para veículos de cessão ao empregador). E de 1 (um) um dia aos casos de danificação ou quebra do veículo, no decorrer do trabalho, assim completando o tempo restante de sua jornada de trabalho.
§ 1o - Na hipótese desta cláusula, deverá ser comprovado através de documento hábil para o mesmo, não sendo comprovado, será considerado falta sem justificativa, com prejuízo salarial.
§ 2o - A manutenção e conserto do veículo na modalidade cessão/aluguel, não pode ser continuada dentro do mesmo Mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MARCAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Dada às características peculiares do serviço e para a comodidade do EMPREGADO , a empresa permitirá a assinatura/marcação do cartão ponto ou registro equivalente até 10 (dez) minutos antes do horário previsto para o início dos turnos e até 10 (dez) minutos após o término dos turnos, sem que isto seja computado como hora trabalhada, tampouco como tempo à disposição do empregador.
§ 1º - A prerrogativa se caracteriza pela permissão aos EMPREGADOS , de acesso ou/ afastamento do recinto da empresa, antes e depois do horário previsto para início/fim da jornada de trabalho. Em nenhuma hipótese, a contagem dos minutos convencionados como tolerância na marcação do ponto, servirão de base à alegação de tempo à disposição do EMPREGADOR visando o pagamento das respectivas horas como extras. As horas genuinamente extras, prestadas após a jornada de trabalho, serão registradas no livro/cartão ponto não se confundindo com a tolerância acima.
§ 2º - Para os EMPREGADOS que executarem suas tarefas em local diverso da sede da empresa será efetuada a marcação do horário através das planilhas de atividade do EMPREGADO ou de folha ponto, devendo sempre ser rubricada pelo supervisor da empresa ou da contratante.
§ 3º - Para os EMPREGADOS que trabalharem fora da sede da empresa, somente serão consideradas como válidas as horas extras que contiverem autorização expressa do responsável.
§ 4º - Ficam Facultadas às empresas a adoção de turnos ininterruptos de revezamento bem como escala de trabalho, sempre que as exigências do mercado assim o recomendar.
§ 5º - A carga horária semanal de trabalho dos EMPREGADOS será de 44 horas semanais, observando o repouso semanal remunerado facultado à compensação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RETORNO DA PREVIDENCIA – HIATO PREVIDENCIÁRIO
É obrigatorio ao EMPREGADO que receber alta previdenciaria apresentar-se à empresa no dia util imediatamente subsequente a alta, recebendo protocolo de apresentação, sob pena de ter o periodo de inercia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego a ausencia injustificada superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º -Caso o EMPREGADO tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciaria, devera comunicar a empresa via e-mail, carta registrada ou pessoalmente, mediante comprovante com co´pia para ambas as partes, tambem no dia util imediatamente subsequente a alta, que fornecera contra recibo da referida comunicação, sob pena de ter o periodo de inercia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego a ausencia injustificada superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º -Caso o EMPREGADO não labore durante o processamento do recurso/ação apresentado em face do INSS este devera declarar de proprio punho ou por outro meio perante a empresa sua inaptidão ao trabalho, eximindo-a do pagamento dos respectivos salarios e demais consecta´rios durante este periodo.
§ 3º -Quando a empresa efetuar o encaminhamento previdenciario esta devera cientificar o EMPREGADO do conteudo da presente clausula.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS DE DESENVOLVIMENTO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas de atividade fim poderão oferecer aos seus EMPREGADOS auxílio ou custeio de despesas em cursos técnicos profissionalizantes ou de qualificação profissional para o exercício da atividade a qual foi contratado.
§ 1º - O custeio dessa vantagem se dá por liberalidade do EMPREGADOR , que pode estipular as condições para sua concessão no contrato de trabalho.
§ 2º - Caso o EMPREGADOR de Atividade Principal/Fim deliberar pelo custeio do benefício poderá fixar um período mínimo de 12 (doze) meses de permanência do EMPREGADO beneficiado na empresa após o término do curso profissionalizante ou de qualificação, para que o EMPREGADOR possa usufruir do aprimoramento obtido pelo EMPREGADO .
§ 3º - Caso o EMPREGADO vier a descumprir o prazo de carência estabelecido no parágrafo segundo, ou se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho através de pedido de demissão ou por junta causa, o EMPREGADOR poderá exigir o reembolso dos valores por ele despendidos a qualquer momento.
§ 4º - As partes convenientes deliberam considerar que as horas destinadas a cursos de desenvolvimento profissional, qualificação e/ou educação básica, promovidas e/ou patrocinadas pelas empresas, realizados fora da jornada normal, não são consideradas como tempo à disposição do EMPREGADOR , não se computando, por isso, na mencionada jornada e, portanto, não gerando direitos remuneratórios.
§ 5º - O EMPREGADOR deverá obrigatoriamente adequar os horários de seus EMPREGADOS inscritos, mediante a comprovação da matrícula para realizar o curso especializado de motofrete, obrigatório e que foi regulamentado pelo CONTRAN, através da Resolução 410/2012; sob pena de responder pela infração prevista pelos Art. 6º e 7º da Lei 12.009/2009.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CURSO DE MOTOFRETE RESOLUÇÃO 410 DO CONTRAN
O EMPREGADO é obrigado possuir o CURSO ESPECIALIZADO DE MOTOFRETE E/OU SUA ATUALIZAÇÃO, instituído pela Lei 12.009 de 29 de julho de 2009 e regulamentado pelo CONTRAN através da Resolução 410 de agosto de 2012, ficando o mesmo responsável pelo custeio de referido curso e/ou atualização.
§ 1º - As partes convenientes deliberam considerar que as horas destinadas a cursos de desenvolvimento profissional, qualificação e/ou educação básica, promovidas e/ou patrocinadas pelas empresas, realizados fora da jornada normal, não são consideradas como tempo à disposição do EMPREGADOR , não se computando, por isso, na mencionada jornada e, portanto, não gerando direitos remuneratórios.
§ 2º - O EMPREGADOR deverá obrigatoriamente adequar os horários de seus EMPREGADOS inscritos, mediante a comprovação da matrícula para realizar o curso especializado de motofrete.
§ 3º - O EMPREGADOR que descumprir essa norma responderá pela infração prevista pelos Art. 6º e 7º da Lei 12.009/2009 e por descumprimento a esta convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DOS RESQUISITOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA
O EMPREGADO é obrigado a estar de acordo com os requisitos mínimos de segurança estabelecidos pelo CONTRAN através da Resolução 356 de 02 de agosto de 2010, ficando o mesmo responsável pelo custeio de tal obrigatoriedade, a exceção de jaquetas obrigatórias próprias para motociclistas.
Paragrafo único – Fica o EMPREGADO responsavel pela conservação e limpeza da jaqueta fornecida gratuitamente pelo EMPREGADOR, bem como em devolver o material recebido, no estado em que estiver, quando da substituição ou no caso de ser rescindido o respectivo pacto laboral, sendo que em caso de não devolução e/ou troca resultante do mau uso da jaqueta, fica o EMPREGADOR autorizado a descontar o valor correspondente de tal vestuário do salário ou da importancia devida na rescisao, desde que com a apresentação de documento de entrega do material informando sobre o valor a ser descontado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO PROIBIÇÃO DO USO DO BAÚ E UNIFORMES
Fica terminantemente proibido ao EMPREGADO trabalhar com baú e uniforme do EMPREGADOR antes e após sua jornada de trabalho, bem como durante o intervalo intrajornada(salvo no trajeto de casa para o posto de trabalho e vice-versa).
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS E UNIFORMES
Caso as empresas adotem o uso de equipamentos e uniformes, estes serão de uso obrigatório durante a jornada de trabalho, sendo vedado o uso fora deste interregno.
§ 1º - Se exigido o uso de equipamentos e uniformes para o trabalho, o EMPREGADOR fornecerá gratuitamente até o limite de 03 (três) equipamentos e uniformes por ano, vedando-se qualquer desconto salarial a tal título.
§ 2o - Na substituição do equipamento e/ou uniforme é obrigatória a devolução da peça antiga pela nova, sob pena de desconto no salário do valor de mercado correspondente ao custo de cada peça não devolvida.
§ 3o - O EMPREGADO se obriga ao uso e limpeza adequados dos equipamentos e uniformes que receber, sem que isso represente qualquer direito a indenização pela higienização deles.
§ 4º - Se a troca do equipamento e/ou uniforme ocorrer em razão do mau uso do material entregue, fica o EMPREGADOR autorizado a descontar do salário do EMPREGADO o valor correspondente de cada equipamento/uniforme a ser trocado.
§ 5º - Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o EMPREGADO devolver os equipamentos e os uniformes de seu uso e que continuam de propriedade da EMPREGADOR , sendo facultado, em caso de não devolução deles, o desconto, pelo valor de mercado, nas verbas rescisórias.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O uso de EPI’S á condução de motocicleta é obrigatório.
§ 1o – A aquisição e manutenção do Capacete com viseira e o colete refletivo aprovados pelo Inmetro, bem como cotoveleiras e joelheiras é obrigatório, de responsabilidade e ônus exclusivo do motociclista EMPREGADO .
§ 2o - A capa de chuva para o uso em motocicleta ou bicicleta em dias de chuva é equipamento de proteção imprescindível ao exercício da profissão, o qual será de responsabilidade do EMPREGADOR , salvo se a motocicleta ou bicicleta do EMPREGADO for contratada por locação/cessão pelo sistema de rotas, onde a responsabilidade de aquisição e manutenção será do EMPREGADO .
§ 3º - Independente de quem for o proprietário da motocicleta, o EMPREGADO que a pilotar terá que possuir equipamento necessário para a condução de referido veículo, conforme lei 9.503 de 1997 e o disposto no § 1º, § 2º e § 3º desta clausula, podendo o EMPREGADOR subsidiar parceladamente a compra destes equipamentos, caso o EMPREGADO venha a optar pela compra de equipamentos novos.
§ 4o - O EMPREGADO somente poderá carregar cargas em baús apropriados, com identificação da empresa e telefone, ficando facultado o uso de mochilas apenas para transporte de pequenos volumes.
§ 5o - Ao EMPREGADO caberá fiscalizar diariamente a fixação dos baús no quadro da motocicleta com parafusos, afim de evitar acidentes.
§ 6o - O EMPREGADOR deverá fiscalizar quando da contratação e o EMPREGADO deverá manter os veículos contratados para os serviços de acordo com as exigências do Código de Trânsito vigente, observando os equipamentos e documentação completa e atualizada, licenciamento pelo DETRAN/RS, bem como adotar baú traseiro de dimensão compatível com o peso a ser transportado, confeccionado em fibra de vidro ou similar, se for necessário a sua utilização
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS E UNIFORMES
Caso as empresas adotem o uso de equipamentos e uniformes, estes serão de uso obrigatório durante a jornada de trabalho, sendo vedado o uso fora deste interregno.
§ 1º - Se exigido o uso de equipamentos e uniformes para o trabalho, o EMPREGADOR fornecerá gratuitamente até o limite de 03 (três) equipamentos e uniformes por ano, vedando-se qualquer desconto salarial a tal título.
§ 2o - Na substituição do equipamento e/ou uniforme é obrigatória a devolução da peça antiga pela nova, sob pena de desconto no salário do valor de mercado correspondente ao custo de cada peça não devolvida.
§ 3o - O EMPREGADO se obriga ao uso e limpeza adequados dos equipamentos e uniformes que receber, sem que isso represente qualquer direito a indenização pela higienização deles.
§ 4º - Se a troca do equipamento e/ou uniforme ocorrer em razão do mau uso do material entregue, fica o EMPREGADOR autorizado a descontar do salário do EMPREGADO o valor correspondente de cada equipamento/uniforme a ser trocado.
§ 5º - Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o EMPREGADO devolver os equipamentos e os uniformes de seu uso e que continuam de propriedade da EMPREGADOR , sendo facultado, em caso de não devolução deles, o desconto, pelo valor de mercado, nas verbas rescisórias.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
O EMPREGADO que necessitar se afastar e/ou justificar faltas por motivo de doença deverá recorrer ao Serviço Médico do Trabalho da empresa, ou conveniado ao SUS, ou ao Sindicato Profissional.
§ 1o - Quanto à empresa mantiver Serviço médico próprio ou conveniado, mesmo os atestados médicos ou odontológicos do Sistema Único de Saúde SUS ou do Sindicato Profissional deverão ser abonados por aquele.
§ 2o - Os atestados deverão constar precisamente o tempo de afastamento, assinatura e número do CRM/CRO do médico/odontólogo, sendo que na falta destes pressupostos a empregadora estará dispensada de aceitá-lo.
§ 3o - O EMPREGADO obriga-se a comunicar o EMPREGADOR , na pessoa de seu superior imediato ou ao setor de Recursos Humanos, até 24 (vinte e quatro) horas após o início da ausência, de que está faltando por motivo de doença. Comprovando através de atestado médico competente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADROS DE AVISOS
A empresa possibilitará ao Sindicato Profissional a colocação de um "Quadro de Avisos”, em local de fácil acesso aos trabalhadores para comunicações de interesse profissional, ficando, desde já vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
§ 1o - Fica assegurada, às partes reunirem-se para negociar e acordar qualquer reivindicação que não conste deste instrumento, ficando facultada a antecipação, desde que de comum acordo.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATUAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado aos diretores eleitos a licença remunerada de 03 (três) dias por mês, para que eles possam desempenhar as atividades inerentes ao mandato sindical para o qual foram eleitos.
§ 1o - A solicitação deverá ser encaminhada através de e-mail, correio ou protocolo na empresa, com a antecedência mínima de 03 (três) dias.
§ 2o – Caso não respeitado o prazo estabelecido no parágrafo primeiro autorizada está a empresa em efetuar os descontos dos dias que os diretores eleitos faltarem ao serviço para atividades sindicais.
§ 3o - Fica vetado qualquer desconto, devendo estas liberações serem consideradas como ausência justificada; não incidindo assim qualquer prejuízo ao diretor empregado.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CÓPIA DE GUIAS E RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
Ficam as empresas obrigadas a encaminhar ao sindicato profissional relação nominal dos EMPREGADOS até o dia 25 de cada mês, com a inscrição no CPF, função e salário.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
Conforme deliberação adotada na Assembleia Geral Extraordinária, reajustados os salários na forma prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho, o EMPREGADOR procederá ao desconto equivalente a 1 (um) dia da remuneração de cada empregado associado ao sindicato laboral no mês de outubro de 2022/2023, ficando a cargo das empresas o pagamento por todos os seus empregados representados pelo sindicato profissional conveniente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas descontarão, mensalmente em folha de pagamento de todos os empregados associados ao sindicato profissional, o valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre a remuneração, incidente no mês trabalhado, a título de CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, conforme deliberado em Assembleia pela categoria, repassando as quantias ao SINDICATO, na forma estabelecida na cláusula que trata deste fim.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTENCIAL DE CATEGORIA ECONOMICA
Todas as empresas, associadas ou não, representadas pelo SETSER (sindicato das Empresas de Tele serviços do Estado do Rio Grande do Sul) com atividade principal e secundarias preponderante ficam obrigadas a recolher a esta entidade, a título de contribuição assistencial nos termos da Lei Federal, o valor de R$ 900,00 (Novecentos reais), conforme deliberado em assembleia geral.
§ 1 - A respectiva contribuição assistencial anual deverá ser repassada pelas empresas associadas ou não ao Sindicato Patronal (SETSER/RS) em até 3 parcelas, com pagamentos até 20 de setembro de 2022, 20 de outubro de 2022 e 20 de novembro de 2022. Para as empresas que optarem pelo pagamento em parcela única até 20 setembro de 2022, será concedido desconto de 35%.
§ 2 - Conforme cláusula de contribuições sindicais e assistenciais, as respectivas contribuições são ANUAIS.
§ 3º - Para Micro empresário Individual (MEI), o valor anual é de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com vencimento em 20 de setembro de 2022.
§ 4º - Empresas que tenham RAIS negativa, o valor da contribuição assistencial é de R$300,00 (trezentos reais) anuais, com vencimento em 20 de setembro de 2022.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA/CONFEDERATIVA EM FAVOR DO SINDICATO PATRONAL SETSER
Fica estabelecido que as empresas recolherão ao Sindicato Patronal – SETSER/RS, a título de contribuição ASSOCIATIVA o valor de R$ 250,00 (Duzentos e Cinquenta Reais) mensais, conforme deliberado em assembleia geral da categoria.
§ 1 - O repasse do valor a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado por meio de “doc” bancário enviado pelo sindicato patronal, PIX ou ainda diretamente na secretaria da entidade.
§ 2 - O pagamento de referida mensalidade ASSOCIATIVA aplicar-se-á somente as empresas associadas ao Sindicato Patronal (SETSER/RS), mediante solicitação e preenchimento de ficha associativa, não sendo devido o referido valor por empresas não associadas.
§ 3 - A contribuição CONFEDERATIVA, a ser calculada sobre a folha de pagamento, poderá ser paga na sede do sindicato patronal, por PIX, ou “doc” bancário.
§ 4 - Os pagamentos das contribuições CONFEDERATIVA deverão ser repassados ao sindicato SETSER/RS até o dia 10 do mês subsequente.
§ 5 - As empresas associadas ao SETSER/RS ficam desobrigadas ao pagamento da contribuição CONFEDERATIVA.
§ 6º - As contribuições instituídas nesta cláusula e na anterior, autorizadas em assembleia geral da categoria, é ônus do EMPREGADOR e se constitui em contribuição associativa e confederativa, que reverterão em benefício do desenvolvimento do segmento/categoria.
§ 7 - O pagamento efetuado fora do prazo estabelecido nesta cláusula implica nas cominações previstas no art. 600 da CLT.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - OPOSIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
Fica assegurado aos trabalhadores associados o direito de oposição aos descontos, o qual deverá ser exercido pelo interessado por escrito diretamente junto ao Sindicato Profissional da categoria.
§ 1o - O direito assegurado aos trabalhadores deverá ser exercido pelo interessado por escrito, diretamente junto ao Sindicato Profissional da Categoria.
§ 2o - O empregado deverá portar a CTPS e o último contracheque.
§ 3o - A interferência da empresa ou do escritório de contabilidade, ensejará em denúncia ao MPT/RS, SRT/RS e MTE, pois caracteriza crime contra a livre organização do trabalho, e multa de um piso salarial, por cada trabalhador prejudicado.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - REGRAS GERAIS DAS CONTRIBUIÇÕES
§ 1o - Os valores deverão ser recolhidos aos sindicatos convenientes mediante guias ou recibos próprios.
§ 2º - As empresas, obrigatoriamente deverão repassar ao Sindicato Profissional a lista de empregados sindicalizados ou não sindicalizados, até o vigésimo dia de cada do mês.
§ 3º - Nos meses em que houver contribuições assistencial ou Sindical, não haverá o desconto da contribuição confederativa prevista nas clausulas acima.
§ 4º - Importando em atraso no pagamento das mensalidades sindicais, as empresas, pagarão juros de mora de 1% ao mês, mais multa de 2% por atraso.
§ 5º - Os Pagamentos de mensalidades sindicais, serão repassados aos sindicatos convenentes até o dia 10 do mês subsequente.
§ 6ª - A contribuição instituída nas cláusulas, será sempre ônus do empregador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE
Por força das disposições contidas nos artigos 607 e 608 da CLT, as empresas, em procedimentos licitatórios, promovidos pela administração pública e contratações privadas, deverão apresentar Certidão de Regularidade com as obrigações sindicais, expedidas pelo sindicato patronal e sindicato laboral.
Parágrafo único: Para a obtenção das certidões, cuja validade será de 120 (cento e vinte) dias , a empresa deverá comprovar, com antecedência e no ato do seu requerimento, sua regularidade no que tange às contribuições sindicais (profissional e econômica), cabendo às entidades sindicais a expedição do documento em até 05 dias úteis do protocolo, sendo vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nessa cláusula.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - NOVAS NEGOCIAÇÕES
Fica Instituído que novas negociações Coletivas entre os sindicatos representantes, com o fim específico de ratificar ou retificar as cláusulas econômicas, iniciarão em 01 de janeiro de 2023.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os sindicatos comprometem-se a manter o funcionamento da câmara de conciliação prévia, que será mantida através de regimento específico a ser elaborado pelos departamentos jurídicos dos sindicatos convenentes.
Parágrafo Único - o valor máximo das conciliações será restrito a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas inicialmente pelas partes e após pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem legitimidade da Entidade Profissional e Econômica para ajuizar ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, no caso de transgressão das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, independente de outorga do mandato
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MULTAS PELO NÃO CUMPRIMENTO DA PRESENTE CCT
Ajustam as partes que, para cada item estabelecido na presente norma que for descumprido pelas empresas representadas, efetuarão o pagamento da multa de 1/30 do piso salarial do motociclista por dia de descumprimento, por cada empregado, revertendo em favor dos sindicatos convenentes de formas iguais.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - SEGURO MOTO
O EMPREGADOR não está obrigado a contratar apólice de seguro para a motocicleta, ficando este a cargo do proprietário do veículo.
PARAGRAFO ÚNICO - Caso o EMPREGADO , locador da motocicleta, queira que o EMPREGADOR venha a ser responsabilizado por roubo ou furto do veículo quando este estiver em serviço, o mesmo deverá solicitar por escrito a adesão do seguro específico, onde o EMPREGADOR poderá subsidiar em até 30% do valor do prêmio devido, devendo o restante dos 70% ser custeado pelo próprio EMPREGADO locador.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE CIVIL
O EMPREGADOR não terá responsabilidade civil por acidentes pessoais ou de terceiros, furto ou roubo, quando houver contrato de locação/cessão da motocicleta, e quando o EMPREGADO ser o responsável ou culpado do acidente, por imperícia, imprudência, excesso de velocidade , conduzida pelo próprio EMPREGADO .
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - FUNDO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Fica criado através deste instrumento coletivo o FUNDO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSINAL, que será administrado pelos sindicatos convenentes.
§ 1º - O fundo será mantido através de doações, valores arrecadados através das multas fixadas através desta norma coletiva e revertidas em favor deste fundo.
§ 2º - Os valores arrecadados por este fundo serão utilizados exclusivamente para o treinamento e capacitação dos trabalhadores EMPREGADOS de empresas associadas ao SETSER, e que estiverem filiados ao SINDIMOTO/RS.
§ 3º - Para acesso a matrícula dos seus colaboradores, as empresas deverão apresentar cópia da SEFIP do mês vigente e certificado de regularidade emitido pelos sindicatos convenentes (no máximo há 10 dias).
§ 4º - Os cursos custeados por este fundo serão prioritariamente os especializados de acordo com as Resoluções 168 e 410 do CONTRAN; bem como na área de capacitação e segurança no trânsito.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS GERAIS
O EMPREGADOR que estiver oferecendo benefícios mais vantajosos dos que os aqui estabelecidos os manterão.
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VALTER FERREIRA DA SILVA
Presidente
SINDIMOTO - SINDICATO DOS EMPREGADOS MOTOCICLISTAS E CICLISTAS, EM VEICULOS DE DUAS OU TRES RODAS, MOTORIZADOS OU NAO, DE PORTO ALEGRE,GRANDE PORTO AL
RODRIGO COSTA DE CASTRO
Presidente
SIND DAS EMP DE TELE-SERVICOS E ENTREGAS RAP EM VEIC DE DUAS OU TRES RODAS MOTOR OU NAO DO RS-SETSER/RS
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO IV - LISTA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.