SINDICATO DOS TRAB TRANSP RODOVIARIOS DE CHAPECO, CNPJ n. 75.437.707/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JAIR PADILHA DOS SANTOS;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE CATANDUVAS E REGIAO-SC, CNPJ n. 00.201.167/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALMIR LUIZ SCHMIDKE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os condutores de veículos de carga e trabalhadores em transportes rodoviários de cargas urbanos, intermunicipais, interestaduais e internacionais representados por estas entidades , com abrangência territorial em Coronel Martins/SC, Faxinal Dos Guedes/SC, Formosa Do Sul/SC, Galvão/SC, Ipuaçu/SC, Novo Horizonte/SC, Quilombo/SC, São Domingos/SC e Xanxerê/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS NORMATIVOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019
Fica garantido o SALÁRIO NORMATIVO para a categoria profissional abrangida por esta Convenção, a partir do mês de maio/2018 nos valores a seguir:
a)
Motorista/Carreta/operacional:
Tanque, Térmico, Carga Geral:
R$ 2.068,00
b)
Motorista carga viva e ração
Transportador carga viva e ração
R$ 1.767,00
c)
Motoristas/operacional:
de veículos: Truck e Toco:
R$ 1.615,00
d)
Demais motoristas:
de veículos de até 6T.:
R$ 1.419,00
e)
Auxiliar:
Escritório/Administrativo:
R$1.184,00
f)
Serviços Gerais:
Ajudantes de Motorista etc.:
R$ 1.184,00
§ 1º. ADICIONAL DE FUNÇÃO: aos motoristas de bitrem, rodotrem, tremião, operadores de guindastes, guincho, prancha e caminhão betoneira, serão remunerados com o adicional mensal equivalente a 10% (dez por cento) do valor do respectivo salário normativo, enquanto permanecer na função.
§ 2º. A composição salarial poderá ser efetuada por hora, dia, mês ou comissão final, devendo garantir no mínimo o normativo da categoria.
§ 3º. As empresas fornecerão, junto ao pagamento, envelope ou documento similar discriminando os valores que o empregado receber inclusive os depósitos do FGTS.
§ 4º. Aplica-se o entendimento da Súmula 340 do TST aos empregados que recebam comissão.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019
A partir de 01/05/2018 , todos os trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo terão seus salários reajustados no percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos) por cento), calculados sobre os salários fixo percebido/devido no mês de maio de 2017, O referido percentual corresponde ao aos índices inflacionários apurados no período anterior a 30 de abril de 2018.
§ 1º. Poderão ser compensados todos os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos espontâneos, com exceção daqueles referidos no item XII da Instrução Normativa número 01 do TST.
§ 2º. Aos empregados admitidos após a data base de maio/2017 terão seus salários corrigidos na proporção do tempo de serviço na empresa, mediante a aplicação de 1/12 (um doze avos) do índice estabelecido no caput desta cláusula.
§ 3º. Eventuais diferenças nos salários de maio após aplicação do índice e dos valores do salário normativo previsto nesta convenção serão repassadas se possível na folha de pagamento do mês de agosto/2018.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas que praticarem adiantamentos salariais a seus empregados, deverão fazê-lo até o dia 20 (vinte) de cada mês, em espécie ou cheque bancário, fazendo constar em folha de pagamento do mês de referência o desconto pertinente ao respectivo adiantamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - AUTONOMIA NEGOCIAL INDIVIDUAL – EMPREGADO HIPERSUFICIENTE
As relações contratuais de trabalho entre empresa e empregado que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social serão objeto de livre estipulação das partes interessadas, prevalecendo o pactuado entre as partes, ainda que contrário ao teor da presente convenção coletiva, reconhecendo-se a autonomia negocial individual do empregado hipersuficiente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - MOTORISTAS EM UM SÓ VEÍCULO – HORAS EXTRAS
As empresas que adotarem o critério de dois motoristas em um só veículo, para o sistema de revezamento, pagarão a ambos as horas extras quando devidas.
CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada diária de trabalho dos motoristas será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação normal de 2 (duas horas) e até 4 (quatro) horas, conforme previsto no art. 235-C da Lei nº 13.103.
§ 1º. Nos dias em que ocorrer a prorrogação extraordinária da jornada acima de 2 (duas) horas o repouso diário (intervalo Inter jornadas de 11hs) não poderá se fracionado.
§ 2º. As horas excedentes a 10ª hora trabalhada não poderão ser objeto de compensação, seja na semana ou mediante banco de horas, e o adicional extraordinário será de 60% sobre o valor da hora normal.
§ 3º. A prorrogação da jornada de trabalho a partir da 10ª hora não poderá ocorrer além de 20 dias durante o mês trabalhado.
§ 4º. A jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.
§ 5º. Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, descanso e de tempo de espera.
§ 6º. Em situações excepcionais (art. 235-D, §6º da lei 13.103), de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C o motorista profissional poderá deixar de observar os limites legais e convencionais da jornada de trabalho, desde que isso não comprometa sua segurança pessoal, da carga, do caminhão e dos demais transeuntes, devendo informar imediatamente o empregador por meio telemático ou informatizado a cerca do que está acontecendo, assim como, em seu retorno à empresa, assinar declaração assumindo a responsabilidade civil e penal pela informação prestada.
CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE – HORAS EXTRAS
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões variáveis, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas conforme disciplinado na sumula-340 TST.
Parágrafo único: Aplica-se o mesmo critério sempre que o empregado receber sua remuneração com base em sua produtividade, ainda que não comissionado.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO – BIÊNIO:
Para cada dois anos consecutivos de serviço completado na mesma empresa, a partir da vigência desta Convenção, serão concedidos ao empregado o equivalente a 2,5 % (dois e meio por cento) do respectivo salário normativo.
§ 1º. Até abril de 2006 aplica-se o percentual previsto nas convenções anteriores.
§ 2º. O acúmulo dos biênios fica limitado em 10% (dez por cento)
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TEMPO DE ESPERA
São consideradas “tempo de espera” as horas em que o motorista profissional ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou destinatário, bem como, o período gasto com a fiscalização de mercadoria transportada, em barreiras fiscais ou alfandegárias, independente de sua ocorrência antes, durante ou depois do integral cumprimento da jornada de trabalho, portanto não constituem tempo de direção ou a disposição, não sendo computadas como horas ordinárias ou extraordinárias, não se aplicando, nesse caso, o disposto no art. 4º ou Capítulo II – DA DURAÇÃO DO TRABALHO, da CLT.
§ 1º. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho.
§ 2º. As horas relativas ao período de tempo de espera serão indenizadas, na proporção de 30% do salário hora normal do motorista.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIA DE VIAGEM
A partir de 1º de julho de 2018 todos os motoristas e demais empregados que permanecerem fora do domicilio familiar, inclusive em viagem internacional, por mais de 12 (doze) horas de trabalho, as empresas reembolsarão as despesas a título de Diária em Viagem no valor de até R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), sendo R$ 26,00 (vinte e seis reais) para o almoço, R$ 19,00 (dezenove reais) para o jantar e R$ 7,00 (sete reais) para o café.
§ 1º. Ocorrendo a saída de viagem antes das 6:00 horas o trabalhador fará jus ao reembolso referente ao café e na hipótese do retorno da viagem exceder o horário das 20:00 horas fará jus ao reembolso referente ao jantar, nos valores estabelecidos no caput desta cláusula.
§ 2º. Em caso de afastamento inferior ao período acima, tornando-se necessária as realizações de refeições externas, estas igualmente serão reembolsadas respeitando-se o limite máximo e sua proporcionalidade.
§ 3º. Quando a viagem for realizada em dupla, o valor das diárias será pago para cada um dos motoristas e ajudantes do veículo.
§ 4º. Na hipótese da empresa disponibilizar alimentação a seus empregados em refeitório próprio ou convênio equivalente, assim como nos casos em que promova reembolso integral das despesas com alimentação, ficará dispensada do pagamento da diária referente a refeição fornecida ou reembolsada. Havendo fornecimento de vale alimentação/refeição serão observados os valores estabelecidos no caput desta cláusula.
§ 5º. Os valores reembolsados pela empresa a esse título, qualquer que seja o montante, terão caráter indenizatório e não integrarão o salário do empregado para fins de encargos sociais e reflexos trabalhistas, ainda que ultrapassem o limite de 50% (cinquenta por cento) das parcelas salariais pagas ao empregado, uma vez que as partes reconhecem e declaram que o valor estabelecido a título de diária corresponde ao mínimo necessário para realização de refeições dignas por parte dos trabalhadores, sendo que o pagamento de valor inferior por dia de afastamento implicaria aviltamento das condições do empregado e tratamento indigno.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
O empregador manterá, em favor de cada empregado, de forma gratuita,
seguro de vida em grupo, com prêmio mínimo de 10 (dez) vezes o salário normativo percebido pelo empregado.
§ 1º. As empresas que não oferecerem seguro de vida em grupo se responsabilizarão pela indenização equivalente, na hipótese de acidente com morte a título de auxílio funeral ou o mesmo em caso de invalidez permanente de seus empregados.
§ 2º. Em qualquer hipótese, reparação paga pela seguradora ou pela empresa diretamente, os valores recebidos pelo empregado ou seus dependentes/sucessores a título de indenização (material, moral ou estética) será abatido/deduzido do valor de eventual condenação judicial à compensação de danos materiais, morais ou estéticos, que seja imposta à empregadora.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RENOVAÇÃO DA CNH
Os motoristas serão dispensados do serviço no dia designado a realização dos exames necessários à renovação da Carteira Nacional de Habilitação, ficando o mesmo obrigado a apresentar-se na empresa imediatamente após a realização dos exames.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO:
Na demissão por iniciativa da empresa, o empregado que manifeste por escrito o interesse de não cumprir parcial ou totalmente o aviso prévio, ficará dispensado de seu cumprimento renunciando ao correspondente pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO 30 DIAS:
Concordam as partes que o aviso prévio, na dispensa sem justa causa, será de 30 dias e os dias de acréscimo previsto no parágrafo único do artigo 1º da lei 12.506 serão pagos de forma indenizatória.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - : AVISO PRÉVIO 15 DIAS
O empregado que formalizar o pedido de demissão, declarando o cumprimento ou a sua indenização de 15 (quinze) dias, homologado pelo Sindicato profissional.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL/QUITAÇÃO ANUAL
Facultada a homologação de termo de rescisão de contrato de trabalho, bem como de termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato laboral, mediante a apresentação e entrega da documentação pertinente e o pagamento dos valores rescisórios ou acordados e constantes do termo respectivo.
§ 1º. As partes reconhecem e regulamentam pela presente convenção coletiva que em havendo a homologação da rescisão do contrato de trabalho, bem como do termo de quitação anual perante o sindicato laboral, implica na mais rasa, irrestrita e abrangente quitação das parcelas nele especificadas, das verbas rescisórias e do contrato de trabalho do período abrangente, excetuado apenas em relação às parcelas expressamente ressalvadas.
§ 2º. O sindicato laboral poderá estabelecer uma taxa não superior a R$ 100,00, suportados pelo empregador, á titulo de prestação de serviços assistenciais por ocasião da homologação do termo de rescisão, e uma taxa não superior a R$ 200,00, suportados pelo empregador, á titulo de prestação de serviços assistenciais nas homologações dos termos de quitação anual de obrigações trabalhistas por empregados.
§ 3º. Havendo homologação no sindicato, o pagamento será feito em moeda corrente, cheque nominal ou mediante a comprovação de depósito bancário.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FUNÇÕES INCOMPATÍVEIS COM APRENDIZAGEM:
Consideram-se funções incompatíveis com a aprendizagem:
a) a de motorista;
b) ajudante de motorista;
c) aquelas realizadas em ambiente insalubre ou periculoso;
Parágrafo único. Dada a incompatibilidade de tais funções com a aprendizagem, todos os empregados das empresas de transporte de carga e logística que estejam no exercício de tais atividades estão excluídos da base de cálculo para apuração do número de aprendizes o que devam ser contratados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
Conforme determina a CLT e a Lei 13.103, os empregados que exerçam a função de motorista ficarão responsáveis pelo cumprimento das seguintes obrigações:
a) O motorista é responsável pelo cuidado do veículo a ele confiado, devendo efetuar, diariamente, a inspeção dos componentes que impliquem em segurança de trafegabilidade do veículo como: calibragem de pneus, funcionamento dos freios, luz e sinaleiras de direção, limpadores do para-brisa, nível de combustível, nível de água no sistema de refrigeração, nível de óleo no motor, cabendo comunicar a direção da empresa ou a quem de direito, pelos meios mais rápidos disponíveis, os imprevistos ocorridos e também tomar as providências imediatas que tais casos exigirem, ficando desde já autorizado para tanto.
b) O motorista zelará pela conservação do veículo que lhe for confiado, bem como deverá proceder aos reparos de emergência de acordo com sua capacitação e ferramentas disponíveis. Para tanto as empresas obrigam-se a fornecer e manter nos veículos, além dos equipamentos de segurança obrigatórios por lei, mais uma lanterna.
c) O motorista fica responsabilizado pelo cabe a responsabilidade em caso de extravio de ferramentas e acessórios, que comprovadamente lhe forem confiados.
d) Fica vedado aos motoristas fazerem-se acompanhar por terceiros em seus veículos, sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará falta grave.
e) Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida.
f) Com o intuito de preservar a segurança dos motoristas, ajudantes, da carga e do patrimônio da empresa, os sindicados convenentes expressamente pactuam que, durante a execução do transporte, os motoristas deverão observar as normas internas das empresas, concernentes ao gerenciamento de riscos, sob pena, de rescisão motivada do contrato de trabalho por parte do empregador.
§1o . Para a perfeita realização do trabalho, as empresas colocarão à disposição do motorista, numerário e demais apetrechos de viagem, por cuja guarda é responsável, cessando sua responsabilidade com a entrega ou prestação de contas no final da viagem ou do trabalho.
§2º . Responderá ainda o motorista quando comprovada sua culpa ou dolo pelo extravio de mercadorias, ferramentas e acessórios, atrasos no início do trabalho, saídas antecipadas ou desautorizadas, faltas injustificadas, bem como por danos causados no veículo no qual é condutor ou em relação a terceiros, em acidentes de trânsito, quando também for apurada a sua culpabilidade.
§3o. As responsabilidades previstas nesta cláusula são meramente exemplificativas, não excluindo quaisquer outras previstas nos regulamentos, contratos, leis ou inerentes ao dever geral de lealdade e cooperação entre empregado e empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FUNÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A CONTRATAÇÃO PCD:
Consideram-se funções incompatíveis com a contratação de pessoas com deficiência:
a) a de motorista;
b) ajudante de motorista;
c) aquelas que possam expô-lo a risco de agravamento de sua deficiência ou, por sua condição pessoal, a acidentes ou desenvolvimento de doenças;
Parágrafo único. Dada a incompatibilidade de tais funções com a contratação de PCD, todos os empregados das empresas de transporte de carga e logística que estejam no exercício de tais atividades estão excluídos da base de cálculo para apuração do número de pessoas com deficiência que devam ser contratados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORAS – BANCO DE HORAS
]Durante a vigência do presente instrumento normativo as empresas, poderão estabelecer a duração diária de trabalho dos empregados superior ou inferior a normal de oito horas, visando a sua compensação em regime de Banco de Horas, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que as horas excedentes no mês sejam compensadas no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, período este, que poderá ser prorrogado para até 12 meses, mediante acordo com os empregados, devidamente, assistidos pelo Sindicato profissional.
§ 1º. Tem-se como início do período de compensação a data de início de vigência da presente Convenção.
§ 2º. As horas trabalhadas ou não cumpridas pelo empregado, não compensadas no período ou por ocasião de rescisão contratual serão pagas ou descontadas como horas normais.
§ 3º. As horas serão compensadas no regime 1x1, ou seja, para cada hora suplementar trabalhada o empregado fará jus à uma hora de folga compensatória, independentemente do dia em que o trabalho suplementar foi prestado.
§ 4º. O empregado poderá cumprir a compensação no domicílio familiar, na sede ou filial da empresa, mediante programação antecipada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS E FERIADOS
As empresas poderão estabelecer com seus empregados, antecipadamente, acordos coletivos ou individuais de compensação de horas, de modo a compensar total ou parcialmente o expediente dos sábados e programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados e fins de semana prolongados.
§1º. A empresa que compensar parcial ou totalmente as horas que seriam trabalhadas no sábado, prorrogando a jornada de trabalho nos demais dias da semana, não considerará como extra as horas resultantes dessa prorrogação caso algum feriado recaia sobre o sábado assim como não exigirá que sejam repostas as horas que seriam prorrogadas quando ocorrer feriado de segunda à sexta-feira.
§2º. As horas extras, eventualmente, laboradas serão compensadas durante o mês ou no prazo fixado nesta convenção sob o regime de BANCO DE HORAS.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ALOJAMENTO
As empresas se comprometem pagar alojamento condizente ao motorista e ajudante, que permanecerem fora de seu domicílio familiar, inclusive por ocasião dos descansos semanais, ficando excluídas desta obrigação às empresas que dotarem seus veículos de sofá-cama.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - : REPOUSO FAMILIAR
Para os empregados motoristas que permanecerem ininterruptamente mais de trinta dias fora de seu domicílio familiar, ao retornarem terão direito a folga de um dia antes de iniciar nova viagem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA (ART. 71 DA CLT)
Visando a adequação e organização de escalas de trabalho dos empregados, o intervalo para repouso e alimentação previsto no artigo 71 da CLT será de no mínimo meia hora e no máximo 4 (quatro) horas.
Parágrafo único: O intervalo estabelecido no caput da presente cláusula poderá ser concedido de forma fracionada, conforme previsto no § 5º ao art. 71 da CLT. No entanto, cada período de descanso, em razão do fracionamento não poderá ser inferior a 30 (trinta) minutos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO
O intervalo de 30 minutos para descanso (art. 67-C, §1º, CTB) fica absorvido com o intervalo para alimentação quando estes coincidirem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FRACIONAMENTO DO REPOUSO DIÁRIO (11HS)
Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, nos termos do Art. 235-C § 3º da Lei 13.103/2015.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REPOUSO DOS MOTORISTAS EM VIAGEM
Não será considerado como trabalho efetivo, para qualquer efeito, os períodos de intervalo, repouso, descanso e espera, dos motoristas e ajudantes, ainda que gozados em dependência da empresa, matriz ou filial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DSR/ FOLGAS SEMANAL DO MOTORISTA
Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, os motoristas terão direito à folga semanal de 24 (vinte e quatro) por semana ou fração semanal trabalhada, sem prejuízo do intervalo de 11 (onze) horas entre uma jornada e outra de trabalho, totalizando 35 (trinta e cinco) horas ininterruptas de descanso, cuja contagem terá início a partir do encerramento da jornada de trabalho do dia imediatamente anterior ao da folga, até o reinicio da jornada de trabalho do dia imediatamente posterior.
§1º. É permitido o acúmulo de descansos semanais, em número não superior a (3) três descansos consecutivos, sendo tais períodos de repouso usufruídos no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio.
§2º. Não serão considerados como trabalho efetivo, para quaisquer efeitos, os períodos de repouso dos motoristas, ainda que gozados em dependências da empresa ou filial em alojamento condizente ou mesmo em veículos dotados de cama ou sofá-cama.
§3º. A empresa tem o dever de observar as folgas regulares dos motoristas, inclusive no transcurso das viagens, podendo, diante da natureza e peculiaridade da relação profissional, sobretudo, por se tratarem de viagens de longa distância, as mesmas serem usufruídas em alojamentos adequados que a empresa disponha, ou no interior dos veículos equipados com cama ou sofá-cama.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE E DURAÇÃO DA JORNADA
O rastreador por satélite, o registrador eletrônico de velocidade, (tacógrafo) o telefone celular e o plano de viagens, não se prestam ao controle de jornada de trabalho e sim à prestação da segurança do motorista, do veículo, da carga e da vida de terceiros.
Parágrafo único : Não se computará na duração do trabalho, o intervalo de tempo destinado a descanso e/ou alimentação do motorista fora do veículo, ou os períodos de descanso no interior do veículo, ou ainda quando ocorrerem em pontos de paradas e de apoio da empresa transportadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE SERVIÇOS EXTERNOS
Para os empregados que exerça atividades externas, sendo incompatível a fixação de horário de trabalho ou fiscalização da jornada de trabalho, conforme dispositivo do art. 62, I, da CLT, fica dispensado à utilização da ficha/papeleta, de que trata o art. 74, parágrafo 3º da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Reconhecem as partes como válida a adoção de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho pelas empresas abrangidas por este instrumento coletivo de trabalho, desde queos mesmos respeitem as previsões legais estabelecidas pela Portaria nº 373/2011 do MTE.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA EM REVEZAMENTO
Nos termos do art. 7º, XIV, da CF/88, concordam as partes que a empresa poderá adotar sistema de jornada de até 08 (oito) horas de revezamento aos profissionais motoristas, sem incidência de horas extraordinárias, salvo às que excederem a jornada diária de 08 (oito) horas, ficando assegurado o direito de compensação nos termos estipulados nesta Convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO DE 12 X 36
Fica instituída a opção de jornada especial de trabalho em regime de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho com 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, nos termos do art. 235-F da Lei 13.103.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
O intervalo entre jornadas de 11 (onze) horas, previsto no artigo 66 da CLT, não é aplicável nos casos de acidentes, eventos especiais e ocorrências de força maior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RETORNO AO DOMICILIO FAMILIAR
Em situações excepcionais de inobservância justificada da jornada de trabalho, desde que não comprometa a segurança rodoviária, será facultada a prorrogação da jornada além do limite legal de horas extras, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça segurança, ao domicílio familiar ou ao destinatário da carga.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO EXTERNO E CARGO DE GESTÃO
Os trabalhadores que exercem os cargos de Gerencia, Supervisão, Vendedores e equivalentes de qualquer área e/ou departamento das empresas abrangidas por este instrumento normativo, poderão ser dispensados do registro e controle de ponto, pois, os mesmos enquadram-se nas exigências do art. 62 da CLT.
Parágrafo único: Comprometem-se as empresas a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro dos empregados que exercem as atividades descritas acima a condição pela qual ocorreu a dispensa do ponto.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica garantido o recebimento de férias proporcionais, independente do tempo de serviço, nos casos de pedido de demissão.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORMES E EPIS
Quando exigido o uso de uniforme ou EPIS (equipamentos de proteção individual) a empresa os fornecerá gratuitamente, até o limite de 02 (dois) uniformes por ano, vedando-se qualquer desconto salarial a tal título. Na hipótese da não devolução por parte do empregado, quando da rescisão contratual, qualquer que seja o motivo, poderá a empresa reter o valor correspondente.
Parágrafo único: O fornecimento dos equipamentos de proteção individual implica na obrigação do empregado usá-los e conservá-los sob pena de caracterizar o descumprimento da cláusula e das normas de segurança, configurando falta grave.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas considerarão como válidos para fins de justificação da ausência do empregado ao serviço nos primeiros quinze dias de afastamento, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais credenciados pela Empresa e pelo Sindicato profissional da categoria, ressalvada a ordem preferencial prevista nas Súmulas 15 e 282 do TST, estabelecida na Lei 605/1949, pelo regulamento do repouso semanal remunerado aprovado pelo Decreto nº. 27.048/1949 e pela portaria MPAS 3291/1984, observadas as alterações estabelecidas na Lei 8213/1991 e no RPS aprovado pelo Decreto 3.048/1999, sendo que estes deverão ser entregues no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do dia em que o empregado faltou. (RPS – Regulamento da Previdência Social)
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA AO DIRIGENTE SINDICAL
Será concedida ao dirigente sindical 10 (dez) dias por ano, desde que requerido pela direção do sindicato com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para participação em eventos de interesse de representação sindical profissional, sem prejuízo de sua remuneração mensal, desde que comprovada a efetiva participação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - EMPREGADOS
Fica acordado que conforme autorização prévia e expressa pela categoria na assembléia geral extraordinária do dia 16.03.2018, de acordo com artigo 611-B, inciso XXVI da Lei nº 13.467/2017 e face ao definido pelo enunciado nº 38 da Anamatra, a empresa descontara de cada um de seus empregados a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, nos termos do Art. 513, alínea “e”, da CLT, em favor do respectivo sindicato profissional, a importância equivalente a 6% (seis por cento) da remuneração, nos meses de Agosto e Dezembro de 2018.
§ 1º.: O recolhimento das importâncias estabelecidas nesta cláusula deverá ocorrer até o décimo dia subsequente ao mês do desconto, em guia própria fornecida pelo sindicato profissional.
§ 2º. Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da contribuição, desde que o faça por meio de qualquer manifestação individual, escrita, junto ao sindicato de classe, desde que tenha identificação inequívoca do empregado.
§ 3º. O empregado não sindicalizado que se opor ao desconto deverá apresentar ao empregador, para que ele se abstenha de efetuar o desconto, comprovante de recebimento, pelo sindicato, da carta de oposição, ou aviso de recebimento da empresa de correios.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO POR PARTE DA EMPRESA:EMPREGADOS
Todas as empresas abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho pagarão ao Sindicato representante da Categoria profissional, o valor de R$: 65,00 (sessenta e cinco reais) por empregados, que será pago no dia 20 de setembro de 2018 , em guias próprias fornecidas pelo respectivo Sindicato profissional, sem ônus ao empregado.
§ único – Os recolhimentos efetuados após a data estabelecida no caput desta cláusula serão acrescidos da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da contribuição descontada do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho, conforme preceito legal estabelecido na alínea “e” do art. 513 da CLT, ficam obrigadas a recolher, em favor do SINDICATO PATRONAL a titulo de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL destinada a manutenção e melhoria na estrutura, assistência e assessoria prestada à categoria, o valor equivalente a R$ 20,00 reais multiplicado pelo número de empregados, assegurado o valor mínimo de R$ 300,00 e máximo de R$ 5.000,00.
§ 1º. O boleto bancário emitido pelo Sindicato, deverá ser preenchido com o valor obtido de acordo com o caput desta cláusula deverá ser recolhido na rede bancária até o dia 30/08/2018 e 30/08/2019 acrescido da multa de 10% em caso de atraso.
§ 2º. A contribuição é devida por todas as empresas pertencentes à categoria na base territorial, independente do respectivo enquadramento tributário ou fiscal.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ADESÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes estabelecem a participação obrigatória na comissão de conciliação previa de Chapecó CONCILIA , situada na Av. Getúlio Vargas, 1748-N, sede do Centro Executivo Sistema Empresarial de Chapecó-SC, antes de ser proposta ação judicial de reclamatória trabalhista por ex-funcionários.
§1º: As partes reconhecem e regulamentam pela presente convenção coletiva de trabalho que a o acordo homologado perante a CONCILIA, implicam na mais rasa, irrestrita e abrangente quitação do contrato de trabalho objeto da lide apresentada perante a CCP e não se limitam às parcelas expressamente mencionadas no termo, sendo esta a interpretação normativa dada pelas entidades ao teor parágrafo único, do artigo 625-E, da CLT.
§2º: Caso o acordo homologado perante a CCP não objetive a quitação ampla, na forma referida no parágrafo anterior, as partes deverão ressalvar expressamente quais parcelas não se encontram quitadas e poderão ainda ser objeto de futuro litígio.
§ 3º: Parágrafo único: As custas serão suportadas conforme normas da CONCILIA.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO - ACORDOS COLETIVOS
A presente convenção coletiva de trabalho não se aplica as empresas que em razão de especificidades próprias formalizarem acordos coletivos de trabalho diretamente com o sindicato profissional.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão à colocação, em quadro apropriado, dos avisos de interesse de categoria profissional proibido as publicações de matéria prejudiciais ao bom andamento do trabalho ou contrárias aos interesses do empregador. Todo documento deverá conter o visto de ciência do empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ROL DE REIVINDICAÇÕES
As entidades ora convenientes estipulam que o rol contendo reivindicações de contexto social da classe profissional, com relação ao advento da próxima data-base (maio de 2019), deverá ser encaminhado ao sindicato patronal até a primeira quinzena do mês de março de 2019.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO:
O fiel cumprimento desta Convenção Coletiva de trabalho será fiscalizado pelo Ministério do Trabalho, ficando convencionado que as divergências porventura existentes na aplicação de seus dispositivos serão solucionadas na forma da lei e pelos direitos assegurados às entidades convenientes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
As divergências entre as partes convenentes, na aplicação dos dispositivos da presente convenção, serão julgadas pelas VARAS DO TRABALHO DE CHAPECÓ.
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JAIR PADILHA DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB TRANSP RODOVIARIOS DE CHAPECO
VALMIR LUIZ SCHMIDKE
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE CATANDUVAS E REGIAO-SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA EMPREGADOS E PATRONAL
Anexo (PDF) Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.