SINDEPRESTEM-PR-SIND DAS EMPR DE PREST DE SERV A TERCEIROS, COLOC E ADMINISTR DE MAO DE OBRA E TRAB TEMPORARIO NO EST DE PARANA, CNPJ n. 14.765.953/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DANILO EDUARDO PADILHA;
E
SINDICATO DAS SECRETARIAS E SECRETARIOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 80.328.370/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NEURALICE CESAR MAINA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 10 de agosto de 2023 a 31 de maio de 2024 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, plano da CNTI, , com abrangência territorial em PR .
Considerando ter os entes convenentes estipulado na cláusula quinquagésima segunda da CCT originária, o BENEFÍCIO SOCIAL ODONTOLÓGICO e com intuito de agilizar a gestão das empresas e otimizar os processos do departamento de contabilidade ou RH, a referida cláusula passa ter a seguinte redação:
As entidades sindicais convenentes estabelecem, a partir de 10/08/2023, o Benefício Social Odontológico, a vigorar nos municípios abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho pela representação das categorias e na base territorial do SINSEPAR e do SINDEPRESTEM/PR , cujo benefício deverá será disponibilizado a todos os empregados efetivos e terceirizados (junto ao tomador de serviços), subordinados à Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024.
Parágrafo primeiro: Para tanto, todas as empresas abrangidas pela Convenção Coletiva de Trabalho, sediadas ou que prestem serviços no estado do Paraná, disponibilizarão aos seus empregados o Benefício Social Odontológico.
Parágrafo segundo : O valor mensal será de R$ 21,34 (vinte e um reais e trinta e quatro centavos) por trabalhador e terão direito aos serviços descritos no Plano Dental Plus da operadora Odonto System, tais como, Consulta, Limpeza, Emergência 24h, Radiografias (Raio x), Extrações*, Odontopediatria*, Restaurações em amálgama, Tratamento de canal, Periodontia/raspagem*, Restauração em resina. Para acessar o serviço o trabalhador deverá baixar o aplicativo BSF ONLINE disponível nas plataformas Apple e Android, selecionar a aba Benefício Odontológico e seguir as instruções.
Parágrafo terceiro: A concessão do benefício não está vinculada à participação do trabalhador no custeio, sendo vedada, portanto, sua co-participação.
Parágrafo quarto: Para agilizar a gestão das empresas e otimizar os processos do departamento de contabilidade ou RH, o recolhimento previsto nesta cláusula, será efetuado juntamente com o custeio do plano Benefício Social Familiar (BSF) previsto na cláusula 9ª do instrumento coletivo de trabalho vigente, o qual é disponibilizado por meio de boleto no site www.beneficiosocial.com.br . Desta forma, os boletos gerados terão como base o valor total de R$ 36,58 (trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos) por trabalhador que possua, sendo R$ 21,34 (vinte e um reais e trinta e quatro centavos) da cláusula 52ª (Benefício Social Odontológico) + R$ 15,24 (quinze reais e vinte e quatro centavos) da cláusula 9ª (Benefício Social Familiar).
Parágrafo quinto : A presente cláusula não tem natureza salarial, não se integrando na remuneração para quaisquer fins.
Parágrafo sexto : A presente cláusula não se aplica aos empregados que trabalhem em jornada inferior a 4 (quatro) horas diárias e/ou 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo sétimo : Fica esclarecido que a presente cláusula se aplica aos trabalhadores efetivos e sob contratos terceirizados (junto ao tomador de serviços), em todo o estado do Paraná.
Parágrafo oitavo : Por se tratar de um benefício social, esta cláusula deverá ser cumprida por todas as empresas, inclusive constando em sua planilha de custos e/ou licitações.
Parágrafo nono : Fica estipulada a multa de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por empregado, e por mês, no caso de descumprimento do previsto na presente cláusula em favor da parte prejudicada.
Parágrafo décimo : O valor do benefício expresso no parágrafo primeiro desta cláusula será automaticamente corrigido mediante a aplicação da variação do INPC acumulado dos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data-base.
Parágrafo décimo primeiro : fica esclarecido que o envio dos dados dos empregados é para uso exclusivo na prestação dos benefícios, nos termos estabelecidos pela LGPD.