SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E DE BEBIDAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SIAB-RS, CNPJ n. 92.954.023/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ALFEU DIPP MURATT;
SINDICATO DAS INDS PANIFICACAO E CONF MAS AL E BISC RS, CNPJ n. 92.794.593/0001-23, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ALFEU DIPP MURATT;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E EM COOPERATIVAS DE TRABALHO DE CAMAQUA E REGIAO, CNPJ n. 97.735.179/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCUS VINICIUS LOPES COLOMBI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de
bebidas em geral, sucos e concentrados, de balas, chocolates, mandolates, etc.; beneficiamento de
fumos, fábrica de cigarros, charutos, etc.; de beneficiamento de frutas e legumes; de refinação e
moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz e outros; de milho, mandioca, moinhos em geral;
rações de todos os tipos; de engenho de arroz e seus beneficiamentos; de aviários e criação de
aves; de panificação, confeitaria, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de
beneficiamento de erva-mate; de pesca e seus derivados; de laticínios e seus derivados; de trigo,
centeio, aveia, tremoço, painço, cevada, cola, beterraba, girassol e outros; cana-de-açúcar e seus
derivados; de carne e seus derivados em geral; de temperos, condimentos, corantes e conservantes
alimentares em geral; de mel, adoçantes e outros; de sorvetes, gelos e outros gelados; de refeições
industriais; de doces e conservas alimentícias em geral; de beneficiamento e tratamento de
sementes; de beneficiamento e secagem; de grãos em geral; de alimentação em geral não
mencionada nos grupos citados, bem como os trabalhadores das empresas da alimentação no setor
de produção de matéria prima para a industrialização de alimentos , com abrangência territorial em Amaral Ferrador/RS, Arambaré/RS, Camaquã/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Chuvisca/RS, Cristal/RS, Dom Feliciano/RS, Sentinela do Sul/RS e Tapes/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO ÚNICO
Para os empregados admitidos a partir de 01 junho de 2023 será assegurado um Piso Único de R$ 1.769,32 (um mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos ) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro.
Parágrafo único: Deferido reajuste ao salário mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior ao salário normativo aqui previsto, as empresas corrigirão esse piso de forma a igualá-lo ao salário mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data-base da categoria.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
01. As empresas concederão a todos os seus empregados admitidos a partir de 1º de junho de 2023 uma variação salarial para efeito da revisão da convenção coletiva correspondente ao percentual de 4,80% (quatro vírgula oitenta por cento) a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho anterior.
Em junho de 2023, o percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.
02. Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2022 a 31 de maio de 2023 terão seus salários variados, observada a faixa salarial abaixo especificada, pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão, percentuais incidentes sobre o salário de admissão.
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
Admissão
Percentual em junho/2023
Admissão
Percentual em junho/2023
Junho/2022
4,80%
Dezembro/2022
2,40%
Julho/2022
4,40%
Janeiro/2023
2,00%
Agosto/2022
4,00%
Fevereiro/2023
1,60%
Setembro/2022
3,60%
Março/2023
1,20%
Outubro/2022
3,20%
Abril/2023
0,80%
Novembro/2022
2,80%
Maio/2023
0,40%
03. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO E COMPENSAÇÃO
As variações até agora previstas serão praticadas.juntamente com a folha de pagamento do mês de junho de 2023 ou em 30 (trinta) dias após o protocolo da presente Convenção no órgão competente e os reajustes ou antecipações concedidos entre 01 de junho de 2022 e 31 de maio de 2023, deverão ser utilizados para compensação dos mesmos.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
As empresas concederão aos seus empregados, referente à primeira quinzena de cada mês, um adiantamento salarial de 35% (trinta e cinco por cento) do seu salário base vigente no mês, ou proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados naquela quinzena, resguardadas as condições mais favoráveis já praticadas por cada empresa .
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS FORA DO PRAZO PREVISTO NESTA CONVENÇÃO
Na hipótese do pagamento de diferenças resultantes da aplicação das alterações salariais previstas nesta convenção após o prazo acima estipulado serão as mesmas corrigidas monetariamente pela variação do INPC até o mês anterior ao pagamento e acrescidos de 1% (um por cento).
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZACAO DE DESCONTOS
Poderão ser descontados do salário mensal dos empregados, além do adiantamento salarial previsto acima, os valores destinados às associações, fundações, seguros, alimentação, convênios saúde, aquisições do SESI, vendas próprias da empresa ou grupo econômico e outros benefícios utilizados e/ou autorizados pelo empregado, bem como aqueles aprovados em assembleias dos sindicatos profissionais convenentes.
01. Os descontos aqui previstos não poderão ser superiores a 70% (setenta por cento) do salário a ser percebido pelo empregado no final do mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS DIAS 31
Os empregados mensalistas terão direito a remuneração ou compensação pelo trabalho nos dias 31 (trinta e um) dos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro, limitados a 05 (cinco) dias por ano, observados os seguintes critérios:
I – dois dias serão necessariamente compensados com a dispensa do trabalho nos dias 24 e 31 de dezembro;
II – os demais dias, caso não compensados até o mês de março de cada ano, serão pagos na folha deste mês.
III – as datas para compensação serão livremente ajustadas entre empresa e empregado .
IV – no caso de rescisão do contrato antes do mês de março, os dias não compensados serão pagos no ato da rescisão, observada a proporcionalidade da remuneração ajustada no caput para os empregados com contrato de trabalho inferior a 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO
Uma vez observada a aplicação dos percentuais previstos acima, o salário dos empregados vinculados as empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 01 de junho de 2023, podendo ser compensados todos os aumentos e/ou reajustes concedidos no período de 01 de junho de 2022 até 31 de maio de 2023, limitando-se tal compensação aos percentuais até agora previstos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES FUTUROS
Os aumentos e/ou antecipações salariais espontâneas ou coercitivas, com exceção dos concedidos nesta convenção (cláusula 04 e subitens) praticados a partir de 1º de junho de 2023 poderão ser utilizados para compensação em procedimento coletivo futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrentes de política salarial.
01. Não serão compensados, contudo, os aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período revisando e durante o prazo de vigência da convenção, decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUITAÇÃO DO PERIODO REVISANDO
Com a concessão das variações mencionadas acima, fica integralmente cumprida pelas empresas integrantes das categorias econômicas toda a legislação aplicável no período de 01 de junho de 2022 a 31 de maio de 2023, zerando quaisquer índices inflacionários da categoria até 01 de julho de 2023.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DÉCIMO TERCEIRO - COMPLEMENTAÇÃO AO AFASTADO
As empresas pagarão o décimo terceiro salário do período em que o empregado permaneça afastado por gozo de benefício previdenciário, desde que o afastamento seja superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS
As horas extras laboradas em domingos e feriados, quando não compensadas, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário base do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário base do empregado, exceção feita aquelas prestadas em domingos e feriados, quando não compensadas, que serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário base do empregado.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUENIO
As empresas pagarão, mensalmente, um adicional a título de qüinqüênio (gratificação por tempo de serviço) de 3,0% (três por cento) para cada cinco anos ininterruptos de serviços prestados pelo empregado ao mesmo empregador, percentual aplicável sobre o salário base do empregado.
01. O adicional aqui previsto ficará limitado ao número máximo de 03 (três) qüinqüênios por empregado, período após o qual o valor percebido a título de qüinqüênio será incorporado ao salário do empregado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas pagarão aos seus empregados que desenvolverem suas atividades profissionais em horário noturno, assim considerado aquele desenvolvido entre às 22:00 horas de um dia e às 05:00 horas do dia seguinte, um adicional noturno de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do salário hora dos mesmos.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
Fica instituído, inclusive e expressamente para a previsão do disposto na alínea “t”, do inciso “5”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997 e legislação em vigor, e dentro do permissivo do art. 7º, da Constituição Federal, o seguinte plano educacional para os empregados matriculados em estabelecimentos de ensino oficial e em atividade nas empresas quando da concessão dos benefícios previstos nesta cláusula, representados pelo Sindicato Profissional da Categoria e seus respectivos empregadores representados pelos correspondentes Sindicatos Econômicos:
DO PLANO
a) os empregados deverão comprovar, perante as empresas a sua aprovação, ou de seus dependentes legais, como tal aqueles que estão cadastrados para fins da Previdência Social, nas provas de curso de ensino oficial relativas ao ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto;
b) poderá ser substituída a comprovação da aprovação logo acima referida pelo certificado de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência até o mês de dezembro de 2023;
c) deverá, ainda, ser apresentada às empresas a comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial referente ao ano em curso até o mês de fevereiro de 2024.
DAS CONDIÇÕES
01. Mediante o atendimento integral dos critérios previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”, do PLANO acima previsto, as empresas pagarão a seus empregados estudantes uma ajuda educacional, vedada qualquer possibilidade de integração salarial do mesmo para qualquer fim ou título, observada a condição de ser o empregado estudante ou não, nos critérios, valores e meses constantes da tabela abaixo:
Situação do empregado
Parcela em Agosto/2023
Parcela em Março/2024
Se o empregado for estudante, ou tiver dependentes estudantes no 1º grau
R$ 392,65 (trezentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos)
R$ 392,65 (trezentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos)
Se o empregado for estudante, ou tiver dependentes estudantes no 2º grau, curso técnico ou superior
R$ 392,65 (trezentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos)
R$ 392,65 (trezentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos)
02. Em qualquer hipótese, a soma das 02 (duas) parcelas da ajuda educacional aqui prevista não poderá ultrapassar o valor de R$ 785,30 (setecentos e oitenta e cinco reais e trinta entavos) por empregado.
03. As empresas que já destinam valores iguais ou superiores ao aqui estabelecido e para a mesma finalidade, ficam dispensadas do pagamento previsto nesta cláusula.
04. A concessão do benefício se dará com uma carência de 90 (noventa) dias para os empregados recém admitidos.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO FUNERAL
N a hipótese de falecimento de empregado, as empresas pagarão um auxílio funeral aos dependentes que arcarem com as despesas, no valor correspondente a 02 (dois) salários normativos mínimos da categoria vigentes a data do óbito, mediante comprovação.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CRECHES
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada, pagarão as suas empregadas, por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo mínimo da categoria profissional, independentemente de qualquer comprovação de despesas. O referido auxílio não integrará os salários para quaisquer efeitos e só é válido para empresas que possuírem mais de 20 (vinte) empregadas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CTPS - ANOTAÇÕES
As empresas se comprometem a anotar a CTPS dos seus empregados com a função efetivamente exercida pelos mesmos ou seu código correspondente (CBO).
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO E DA RESCISAO CONTRATUAL
As empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados comprovantes de pagamentos com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo, ainda, a identificação da empresa e o recolhimento mensal ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como cópia da Rescisão do Contrato de Trabalho, independente de seu tempo de serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DA RESCISAO CONTRATUAL
O pagamento da rescisão do contrato de trabalho será feito no ato da homologação da mesma, em dinheiro, mas admitido o cheque visado para o empregado alfabetizado. A homologação deverá ser feita preferencialmente perante o Sindicato Profissional, e desde que o empregado tenha mais de 01 (um) ano de serviço na empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões contratuais serão obrigatoriamente acompanhadas pelo Sindicato Profissional mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) tenha o empregado tempo de serviço na empresa superior a 01 (um) ano;
b) tenha o empregado requerido à empresa o acompanhamento do Sindicato Profissional, em até 03 (três) dias após a comunicação do aviso prévio;
§1º. O acompanhamento do ato rescisório é ato discricionário do Sindicato Profissional, podendo dispensá-lo por sua iniciativa.
§2º. A empresa estará desobrigada do cumprimento do caput desta cláusula quando, notificado por escrito, o Sindicato Profissional não ofertar resposta em até dois dias úteis.
§3º. Situada a empresa em município onde esteja localizada sede ou sub sede do Sindicato Profissional, no estabelecimento deste será cumprida a obrigação prevista no caput ; nos demais casos, preferencialmente onde a empresa determinar.
§4º. A rescisão contratual do trabalhador analfabeto será, obrigatoriamente, assistida pelo Sindicato Profissional.
§5º. A entidade sindical terá à disposição o quadro de avisos da empresa para dar ciência aos trabalhadores sobre o direito previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JUSTA CAUSA
Presumir-se-á sem justa causa a despedida quando inexistir especificação dos motivos determinantes da rescisão, de forma escrita, no ato da dispensa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PREVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO
No curso do aviso prévio dado pelo empregador, sempre que o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, a empresa deverá dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio, desobrigando-se, contudo, do pagamento daquele período não trabalhado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GESTANTE - ESTABILIDADE
À gestante é assegurada uma estabilidade provisória, nos termos do disposto no art. 10, inciso II, letra “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
01. As empregadas integrantes da categoria profissional que, quando demitidas, vierem a constatar seu estado gravídico, deverão apresentar-se à empregadora para serem readmitidas, se for o caso, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poderem postular, entendendo-se a garantia inexistente, se não efetivada a apresentação no prazo máximo antes previsto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PARA APOSENTANDO
No período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aposentadoria por idade, por tempo de serviço ou especial, nos termos da legislação em vigor na época da aposentadoria, e desde que haja comunicação escrita à empresa pelo interessado, será assegurada uma estabilidade provisória ao empregado que trabalhe na empresa há mais de 05 (cinco) anos, ressalvadas as demissões com justa causa.
01. O empregado fica obrigado a comprovar, perante a empresa, em até 90 (noventa dias) após o início dos 12 (doze) meses acima, o seu tempo de serviço por documento oficial do INSS, sob pena de perda da estabilidade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGULAMENTO DAS FLEXIBILIZAÇÕES DE JORNADA
A empresa interessada em regulamentar de modo diverso ao previsto em lei a compensação semanal, o banco de horas, a jornada 12x36, o intervalo intrajornadas, o tempo à disposição, a troca do dia de feriado, o trabalho aos domingos e feriados, a modalidade de registro de jornada, dentre outras hipóteses de disposição sobre a jornada de trabalho, em atenção à segurança jurídica das partes envolvidas e ao status constitucional da norma coletiva, formalizará a proposta diretamente ao Sindicato dos Trabalhadores, ao qual caberá dar ciência do pedido à CNTA – Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e seus Sindicatos filiados, que de imediato compartilhará o fato com o Sindicato Econômico interessado, para que estes, na medida das suas possibilidades, auxiliem empresa e Sindicato dos Trabalhadores no processo de negociação coletiva, na Assembleia Geral e na formalização do acordo coletivo de trabalho ou do aditivo à convenção.
§1º. A proposta de que trata o caput será submetida à Assembleia com a presença de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores interessados, e deverá ser aprovada pela maioria dos trabalhadores que participarem do escrutínio secreto, no percentual de 50% (cinquenta por cento) mais 1 voto, ressalvada a hipótese do §2º desta cláusula.
§2º. Empresa e Sindicato dos Trabalhadores, em comum acordo, poderão dispensar a realização da Assembleia, desde que a proposta não interesse à totalidade da empresa e, interessando a determinados cargos/funções/setores, não atinja mais do que 25 (vinte e cinco) funcionários. Nestas hipóteses, o Sindicato dos Trabalhadores se reunirá diretamente com os interessados, e procederá na forma do §1º.
§3º. Em qualquer caso, o resultado do processo de votação será registrado em ata que conterá, além dos critérios e parâmetros para a implantação dos temas de que cogita a presente cláusula, a assinatura do representante do Sindicato dos Trabalhadores e a ciência e ratificação do representante da Empresa, e estará acompanhada da lista de presenças com a relação dos nomes dos empregados que participaram do escrutínio e as respectivas assinaturas.
§4º. A metodologia prevista neste caput somente poderá ser exercida pela empresa que contribua com Sindicato Econômico, ou, não satisfazendo esta condição, que receba deste a autorização discricionária para tanto.
§5º. A metodologia prevista neste caput somente poderá ser exercida por empresas cujo quadro funcional atinja o percentual mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) de trabalhadores sócios do Sindicato dos Trabalhadores, em dia com as suas obrigações sociais por, no mínimo, um ano; ou o percentual mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) de trabalhadores contribuintes com o Sindicato dos Trabalhadores; ou, não satisfazendo estas condições, que receba desta entidade sindical a autorização discricionária para tanto.
§6º. As partes decidirão, na abertura do processo de negociação, sobre as despesas da Assembleia ou reunião direta.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSACAO DE HORARIO
A jornada de trabalho nas empresas poderá ser prorrogada, além das 8 (oito) horas normais, por um máximo de duas horas, sem o pagamento de qualquer acréscimo, a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. A prorrogação objetiva compensar a redução do trabalho nas sextas-feiras e/ou nos sábados. Este acordo de compensação inclui, também, as atividades insalubres, sendo dispensada a inspeção prévia de que cogita o artigo 60 da CLT. Após estabelecido o referido regime, as empresas não poderão alterá-lo sem a expressa anuência dos empregados.
01. Os feriados que ocorrerem em dias de trabalho ou dias compensados não afetarão o regime compensatório ora definido e, tampouco, determinarão sejam as mesmas horas recuperadas ou pagas quando já compensadas.
02. O regime de compensação acima autorizado é reivindicado para atender os interesses dos empregados, mormente visando o não trabalho habitual aos sábados, não havendo que se falar em descaracterização da compensação de horários semanal nesta cláusula prevista na hipótese de realização de horas extras, habituais ou não, restando, desde já, autorizada a prorrogação de horas, nos termos do art. 59, § 1º, da CLT, desta forma, ainda que venha a ocorrer trabalho extra, além do horário compensado, em qualquer dia da semana, fica mantida a validade do regime de compensação, sendo devido como extra, neste caso, apenas o excedente a 44 horas semanais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS - AUTORIZAÇÃO
Ratificando procedimento já adotado nas Indústrias do Arroz, fica autorizado o trabalho aos domingos para as Indústrias que adotam o trabalho de acordo com escala de revezamento previamente divulgada para seus empregados e obedecidos os parâmetros legais quanto ao repouso semanal remunerado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TOLERÂNCIA NA MARCACAO DO CARTAO-PONTO
Não será considerado trabalho extra os registros feitos 05 (cinco) minutos antes e após os limites inicial e final da jornada de trabalho..
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS - DOENÇA DO FILHO
Fica assegurada às empregadas um abono de falta de 02 (dois) dia, sem prejuízo do salário, no caso de doença comprovada de filhos sob sua guarda, comprovando o fato com atestado médico regularmente expedido.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE - PERIODO DO TRAJETO
Na hipótese das empresas integrantes da categoria econômica fornecer ou subsidiar, total ou parcialmente, condução, em qualquer horário, a seus empregados para e do local de trabalho, onde exista transporte coletivo, em qualquer horário, o tempo gasto nos períodos de trajeto não será considerado de disponibilidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CURSOS - NAO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVICO
Não será contado como tempo extra à disposição da empresa, o tempo dispendido pelos empregados que participarem de cursos de aperfeiçoamento, treinamento, desenvolvimento ou formação profissional determinados por esta, caso os mesmos se realizem dentro da jornada normal de trabalho, sendo devido o pagamento de horas suplementares caso os cursos sejam realizados fora da jornada normal de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO - REDUÇÃO
As empresas representadas pelos sindicatos econômicos que mantiverem refeitório ou local destinado às refeições de seus empregados, será permitido adotar intervalos para repouso e alimentação com períodos a partir de 30 (trinta) minutos, procedimento este que deverá ser aprovado por uma assembléia geral extraordinária promovida pelo Sindicato Profissional e que deverá ter aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos empregados interessados, observadas as disposições legais pertinentes a matéria.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS ANTECIPAÇÃO
As empresas poderão conceder férias proporcionais, por antecipação, aos empregados que ainda não contem com um período aquisitivo completo, inclusive os contratados há mais de 12 (doze) meses, considerando-se como quitado o respectivo período, iniciando-se, então, um novo período aquisitivo, observado o período mínimo da concessão de férias de 10 (dez) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EPI S E UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios, nos termos da legislação própria, e uniforme, quando exigirem seu uso obrigatório em serviço. Os empregados se obrigam ao uso, manutenção e limpeza dos uniformes e os equipamentos de proteção individual que receber, bem como a indenizar a empresa por extravio ou dano e a devolvê-los quando da rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXAMES MEDICOS - VALIDADE
As empresas ficam dispensadas da realização do exame médico demissional, desde que observadas as Normas Regulamentadoras previstas na Legislação e que a realização do último exame ocupacional, de mesmo teor do demissional, tenha ocorrido há menos de 110 (cento e dez) dias da data de desligamento do empregado, salvo comprovada necessidade.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas reconhecerão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais que prestem serviço ao Sindicato Profissional através de convênios com a Previdência Social ou firmados por médicos conveniados de forma privada, no caso das empresas que mantenham este tipo de convênio.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS DESPESAS DO SINDICATO ECONÔMICO
É estabelecida uma “Contribuição Negocial” para custeio das despesas inerentes à negociação coletiva a ser recolhida por todas as empresas integrantes da categoria econômica vinculadas ao Sindicato das Indústrias da Alimentação e de Bebidas do Estado do Rio Grande do Sul, associadas ou não, ao recolhimento de R$ 15,00 (quinze reais) por funcionário, baseada na folha de pagamento do mês de junho/23, já atualizada, até o dia 20 de outubro de 2023. O não cumprimento da obrigação sujeitará a empresa inadimplente a multa de 10%.
As empresas representadas pelos Sindicato das Indústrias da Panificação, Massas e Biscoitos do Estado do Rio Grande do Sul, associadas ou não, recolherão ao Sindicato das Indústrias da Alimentação e de Bebidas do Estado do Rio Grande do Sul o valor de 1/30 avos da folha de pagamento do mês de junho/23, já atualizada, até o dia 20 de outubro de 2023. O não cumprimento da obrigação sujeitará a empresa inadimplente a multa de 10%.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COTA DE SOLIDARIEDADE NEGOCIAL
Com base no poder-dever constitucional de participação do Sindicato na negociação coletiva em favor dos trabalhadores, inserido nos incisos III e VI do Artigo 8º da Constituição Fe deral; em atenção à necessidade de manutenção financeira do Sindicato Profissional e do Sistema Confederativo para eficazmente cumprir a obrigação constitucional e dar concretude ao princípio da equivalência entre os contratantes no plano das relações coletivas; com o respaldo da aprovação em Assembleia da categoria, na forma dos Artigos 513, e, e 545 da CLT, e do Estatuto Social; com base na solidariedade de classe ante o benefício que a todos aproveita; as empresas procederão ao desconto em folha, de todos os seus empregados, da cota de solidariedade negocial em favor do Sindicato Profissional, em conformidade com a decisão da Assembleia da categoria, nos seguintes termos:
As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação e em Cooperativas de Trabalho de Camaquã e Região - RS , inclusive safristas, 1% (um por cento) do salário normativo, mensalmente, recolhendo os valores aos cofres da entidade profissional até 10 (dez) dias após o desconto.
01. Salvo disposição diversa mais vantajosa para o trabalhador a ser especificada na convenção, ou condição oriunda de termo de ajuste de conduta ou acordo judicial igualmente a ser reproduzida na convenção, aos trabalhadores não associados será garantido o direito de oposição, em até 10 (dez) dias após o desconto em folha da cota de solidariedade negocial. Para conferir a declaração, o trabalhador não associado deverá comparecer pessoalmente à sede do Sindicato Profissional, portando requerimento individual e de próprio punho, excepcionada a hipótese de trabalhadores com dificuldades de locomoção decorrentes de problemas de saúde, os quais poderão manifestar a oposição através de outros meios legítimos.
Paragrafo Primeiro : A contagem dos 10(dias) relativos ao direito de oposição terá início a contar do pagamento da primeira folha já reajustada pelos índices decorrentes da Negociação Coletiva;
Paragrafo Segundo - O exercício do direito de oposição será exercido uma única vez no prazo de dez dias, nos termos do parágrafo primeiro.
02. Para a hipótese de inadimplemento das condições acima estabelecidas fica instituída uma multa de 20% (vinte por cento) que será acrescida de juros e correção monetária na forma da lei.
03. O Sindicato Profissional responsabiliza-se por eventual condenação judicial sofrida pela Empresa em decorrência do desconto efetuado com base nesta cláusula, desde que a reclamatória, com ao menos um pedido condenatório diverso da devolução de descontos, tenha sido ajuizada individualmente pelo trabalhador, e desde que a Empresa, através do seu Sindicato Econômico, envie ao Sindicato Profissional a relação mensal dos descontos efetuados, dê-lhe ciência acerca da propositura de reclamatória trabalhista cujo objeto verse sobre a arrecadação sindical, e apresente-lhe o cálculo devidamente homologado pela Justiça do Trabalho. Em qualquer hipótese, a devolução ou compensação dos valores estará limitada à soma dos descontos efetuados, corrigidos pelo índice de atualização monetária que beneficiar o trabalhador na reclamatória.
04. As empresas farão acompanhar a guia de pagamento da cota de solidariedade negocial de uma relação dos empregados descontados e o respectivo valor.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a divulgação de avisos, pelo Sindicato Profissional no quadro fixado na sede da empresa, desde que não apresentem cunho político-partidário ou ofensivo à empresas e seus dirigentes ou à moral e aos bons costumes.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIVERGENCIAS
Qualquer divergência na aplicação das normas da presente Convenção deverá ser resolvida em reunião convocada pela parte interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa com 10 (dez) dias de antecedência. Permanecendo a divergência quanto à aplicabilidade desta Convenção, a parte poderá, num primeiro momento, buscar a intermediação de mediador ou a solução por arbitragem de ofertas finais, ou recorrer à Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, fica reconhecida a legitimidade dos convenentes para ajuizar ação visando o cumprimento da presente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA
A empresa que descumprir qualquer das cláusulas da presente convenção que contenham obrigação de fazer, desde que já não tenham previsão de multa específica em lei ou na própria cláusula, está sujeita a uma multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo do empregado, em benefício do mesmo, limitada a 05 (cinco) salários normativos mínimos da categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMINAÇÕES
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ou que tenham previsão especifica, não havendo que se falar em quaisquer outras penalidades.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EFICACIA DA CONVENÇÃO
A eficácia da presente Convenção Coletiva de Trabalho fica condicionada a assinatura das partes, por seus representantes legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AUTORIZAÇÃO
As Entidades Convenentes, profissionais e econômicas foram autorizados expressamente a formalizar a presente convenção em seus termos.
Uma vez aprovadas em Assembleia, tais condições deverão ser de imediato cumpridas pelas empresas, independentemente do registro da norma no Ministério do Trabalho.
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ALFEU DIPP MURATT
Procurador
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E DE BEBIDAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SIAB-RS
ALFEU DIPP MURATT
Procurador
SINDICATO DAS INDS PANIFICACAO E CONF MAS AL E BISC RS
MARCUS VINICIUS LOPES COLOMBI
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E EM COOPERATIVAS DE TRABALHO DE CAMAQUA E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA 2023
Anexo (PDF)
ANEXO II - PROCURAÇÃO PANIFICAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO III - PROCURAÇÃO ALIMENTAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.