SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE ITAJAI, CNPJ n. 84.306.943/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BENTO FERRARI;
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 83.876.839/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BRUNO BREITHAUPT;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITAJAI, CNPJ n. 84.307.370/0001-66, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO ROBERTO LADWIG;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no comércio varejista em todos os setores , com abrangência territorial em Balneário Piçarras/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC e Penha/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DA NEGOCIAÇÃO SALARIAL
As empresas que compõem a categoria econômica repassarão aos salários de todos os seus empregados a partir de 01 de agosto de 2021, o índice negociado na data base de 9,85% ( nove virgula oitenta e cinco por cento), em uma única parcela, calculado sobre os salários do mês de agosto de 2020, já corrigidos pela Convenção Coletiva 2020/2021, ficando automaticamente compensadas do percentual de reajuste as antecipações legais e/ou espontâneas concedidas pelas empresas entre 1º de agosto de 2020 até 31 de julho de 2021.
Parágrafo único – Com a aplicação do índice acima negociado, ficam quitadas todas e eventuais perdas salariais do período de 01/08/2020 a 31/07/2021.
CLÁUSULA QUARTA - PROPORCIONALIDADE
Os empregados admitidos entre 01 de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 receberão o aumento salarial de que trata a cláusula “Da Negociação Salarial” de forma proporcional, à razão de 1/12 avos por mês trabalhado.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL PRÓXIMA DATA BASE
A base de cálculo de correção da próxima data base (01/08/2022) será o valor dos pisos fixados nesta CCT (cláusula “Piso Salarial”), letras “a” e “b”.
CLÁUSULA SEXTA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos, a partir de 01 de agosto de 2021, os seguintes salários normativos para a categoria:
a) Na admissão até 90 dias: R$ 1.548,00 (um mil quinhentos e quarenta e oito reais)
b) Efetivo após 90 dias: R$ 1.709,00 ( um mil setecentos e nove reais)
Parágrafo primeiro - Aos empregados admitidos a partir do mês de agosto de 2021 e que não possuam experiência no ramo de comércio varejista de no mínimo 06 (seis meses) (art. 442-A CLT), comprovada através de contrato de trabalho formal registrado em sua CTPS, somente receberão o valor do maior piso depois de decorridos 120 (cento e vinte) dias da respectiva contratação. Essa regra não se aplica aos empregados admitidos em supermercados.
Parágrafo segundo - Excetuam-se dos empregados favorecidos pelos pisos salariais acima, aqueles que exercerem as funções de empacotadores de supermercados (boca-de-caixa) e aqueles que exercerem exclusivamente a função de office-boy, os quais receberão o valor fixo mensal indicado na letra “A” do caput desta cláusula, tanto na admissão como após 90 dias.
Parágrafo terceiro - Enquadram-se na mesma exceção dos office-boys e empacotadores de supermercados, os empregados nas funções de serviços de limpeza para empresas que possuam, no máximo, até 05 empregados;
Parágrafo quarto – A função de office-boy fica limitada a um empregado a cada 20 funcionários por empresa, não podendo exceder a esse limite, sob pena de ser considerado como empregado normal, fazendo jus ao piso da categoria.
Parágrafo quinto – As eventuais diferenças salariais em função da retroatividade da CCT deverão ser pagas juntamente com a folha salarial do mês de setembro/2021.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO DAS COMISSÕES
Independente da data do fechamento das comissões, as empresa deverão efetuar o pagamento do valor respectivo no mesmo prazo legal dos salários, ou seja, até o 5º dia útil do mês subsequente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS
Serão válidos para todos os efeitos, além dos obrigatórios por lei, os descontos efetuados pela empresa nas verbas salariais dos seus empregados, desde que por eles autorizado por escrito, nos termos do artigo 462 da CLT.
Parágrafo primeiro: os descontos de que tratam o caput desta cláusula, compreendem, além dos previstos no artigo 462 da CLT, aqueles referentes a plano de saúde médico/hospitalar e ou odontológicos e seguros de vida em grupo.
Parágrafo segundo: os empregados poderão, a qualquer tempo, solicitar por escrito, a desistência dos descontos acima citados e que tenha autorizado, devendo antes, contudo, saldar eventuais débitos pendentes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - GARANTIA SALARIAL DO COMISSIONISTA
Para os empregados que receberem somente sob comissão, desde que estas não atinjam no mês o valor de 01 (um) piso da categoria, terão garantida a complementação de suas comissões até o valor correspondente a 01 (um) salário normativo da categoria.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exercem a função exclusiva de caixa e cobradores externos, receberão mensalmente, a título de quebra de caixa, o valor fixo de R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais), cujo adicional será enquanto exercerem a mencionada função.
Parágrafo primeiro: o empregado se responsabilizará por eventuais faltas de valores no caixa.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
O trabalhador comerciário de ambos os sexos, que a partir da vigência desta convenção, falecer, os dependentes receberão de uma só vez na apresentação do atestado de óbito, um piso salarial a título de auxílio funeral.
Parágrafo único: as empresas que mantiverem seguro de vida individual ou em grupo que contemple indenização por morte no valor equivalente ou superior a um piso salarial, ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador fornecerá a seu empregado 01 (uma) via de contrato de trabalho, quando celebrado por escrito, independente da anotação da CTPS.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MOTIVO DA RESCISÃO
No caso de rescisão, por justa causa, do contrato de trabalho de iniciativa do empregador, este deverá comunicar ao empregado, por escrito, o motivo da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS DEMISSIONAIS
As empresas de grau de risco 1 e 2 poderão, a partir deste instrumento, prorrogar de 135 (cento e trinta e cinco) para até 270 (duzentos e setenta) dias, o prazo dos exames periódicos para efeito de dispensa dos exames demissionais de seus empregados desligados.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio integral dado pelo empregador, no caso de o empregado obter novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida em tal hipótese a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo único – em caráter provisório e pelo período de vigência desta convenção, acordam as partes que a empregada gestante, no retorno de sua licença maternidade, ficará dispensada do cumprimento de aviso prévio, no caso de pedido de demissão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÉ-APOSENTADORIA
Para os empregados que contarem com mais de 05 (cinco) anos na mesma empresa, fica garantido o emprego e o salário nos 18 (dezoito) meses que antecederem a data que completar tempo de contribuição para aposentadoria, proporcional ou integral, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo primeiro - Adquirindo o empregado tempo de contribuição necessário para a referida aposentadoria, a garantia acima automaticamente se extinguirá.
Parágrafo segundo – O empregado somente fará jus a garantia estabelecida no caput desta cláusula, se comprovar perante o empregador contagem de tempo de contribuição do INSS que comprove sua condição de pré-aposentadoria.
Parágrafo terceiro - é condição também desta garantia de emprego, que o empregado encaminhe à empresa no prazo de trinta dias do seu recebimento, o documento comprobatório da contagem de tempo de serviço, expedido pelo órgão previdenciário respectivo, a fim de que possa a empresa registrar no seu quadro de empregados estáveis a mencionada garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CHEQUES SEM FUNDO
Não haverá desconto na remuneração do empregado da importância correspondente a cheques recebidos quando na função de caixa ou assemelhados, desde que cumpridas as normas regulamentares estabelecidas pela empresa previamente e por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e do gerente ou seu substituto, dentro do turno de trabalho. Se houver impedimento, por determinação superior, para que o operador acompanhe a conferência, ficará o empregado isento da responsabilidade por eventuais erros existentes.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SERVIÇOS DE LIMPEZA
Fica proibida a execução de trabalho de faxina (destinada à zeladora, servente ou assemelhado), por empregados não contratados para esse fim, excetuando-se os pequenos serviços de limpeza nas suas próprias seções de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REUNIÕES DE TRABALHO
As reuniões de trabalho, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada normal ou se fora dela, mediante o pagamento do período de sua duração como horas extras.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM FERIADOS - MERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS
Os mercados, supermercados e hipermercados poderão convocar seus empregados para trabalhar em dias feriados e optar pelo pagamento na forma das letras “a” ou “b”, mediante as seguintes condições:
a) Fornecimento de lanche, um vale compras no valor de R$ 90,00 (noventa reais) que deverá ser fornecido até o último dia do mês em que foi efetuado o trabalho, e uma folga remunerada, ou,
b) Pagamento de 100% de horas extras.
Parágrafo primeiro: Ocorrendo dois feriados no mesmo mês, o prazo para a concessão da folga remunerada de que o caput desta cláusula será de 45 dias do mês subsequente ao feriado laborado.
Parágrafo segundo: O repouso de que trata o caput desta cláusula não poderá ser compensado nos termos da cláusula “Compensação de Horário e Banco de Horas” deste Acordo Coletivo.
Parágrafo terceiro: Os feriados que coincidirem com os domingos serão considerados como tal, devendo as empresas que laborar cumprir todas as condições previstas no caput desta cláusula e no parágrafo primeiro.
Parágrafo quarto: Os empregados não poderão ser convocados ao trabalho nos dias 1º de maio e 25 de dezembro, feriados em que os trabalhadores deverão gozar obrigatoriamente de folga.
Parágrafo quinto: As empresas que, independente do número de empregados, convocarem seus trabalhadores para laborar nos feriados dos dias 01 maio e 25 de dezembro, ficarão sujeitas a uma multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por infração para cada dia trabalhado, a ser aplicada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Itajaí. No dia 1º de janeiro as empresas poderão convocar seus empregados para o trabalho a partir das 15:00h.
Parágrafo sexto: Não se constituirá infração passível de multa de R$ 20.000,00, prevista no parágrafo quinto, o trabalho desenvolvido nos dias feriados pelo pessoal de manutenção, vigilância e limpeza, desde que não envolva atendimento a clientes.
Parágrafo sétimo: para fins deste Acordo Coletivo são feriados:
a) Nacionais (para todos os municípios da base territorial):
- 1º de janeiro (confraternização universal);
- 1º de maio (dia universal do trabalho);
- 21 de abril (Tiradentes);
- 07 de setembro (Independência do Brasil);
- 12 de outubro (N. S. Senhora Aparecida);
- 02 de novembro (Finados);
- 15 de novembro (Proclamação da República);
- 25 de dezembro (Natal).
b) Estadual - para todos os municípios da base territorial
- 11 de agosto (dia do Estado de Santa Catarina – comemorado no 1º domingo seguinte)
c) Municipais (Itajaí)
- sexta-feira da Paixão (móvel), conforme decreto municipal
- Corpus Christi (móvel); conforme decreto municipal
- 15 de junho (Aniversário do Município); conforme decreto municipal
- 02 de novembro (Finados). conforme decreto municipal
d) Municipal (Navegantes)
- 02 de Fevereiro (Dia de Nossa Senhora dos Navegantes); conforme decreto municipal
- sexta-feira da Paixão (móvel); conforme decreto municipal
- Corpus Christi (móvel); conforme decreto municipal
- 26 de agosto (Fundação do Município). conforme decreto municipal
e) Municipal (Penha)
- sexta-feira da Paixão (móvel); conforme decreto municipal
- Festa do Divino; conforme decreto municipal
-Corpus Christi (móvel); conforme decreto municipal
- 19 de julho (Emancipação do município). conforme decreto municipal
f) Municipal (Balneário Piçarras)
- 24 de Janeiro (Consagração de Nossa Senhora Paz/Padroeira Municipal); conforme decreto municipal
- sexta-feira Santa (móvel); conforme decreto municipal
- Corpus Christi (móvel); conforme decreto municipal
- 14 de dezembro (Instalação do Município). conforme decreto municipal
g) Municipal (Luis Alves)
- Conforme decreto municipal específico. conforme decreto municipal
h) Municipal (Ilhota)
- Conforme decreto municipal específico.
Parágrafo único: Fica esclarecido que ocorrendo a extinção por lei do feriado aqui relacionado, extinguem-se também as obrigações previstas nesta cláusula.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O repouso semanal remunerado, para todos os empregados, independentemente de gênero, deverá coincidir, pelo menos uma vez, no período de 03 (três) semanas, com o domingo. Ou seja, a cada dois domingos trabalhados o terceiro será obrigatoriamente de folga.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante nos horários de exames regulares ou vestibulares coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação oportuna.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DA MÃE OU PAI COMERCIÁRIO
Serão abonadas 6 (seis) faltas ao trabalho por ano, da mãe ou do pai comerciário, para acompanhamento de filho até 14 anos, para consulta médica ou internação hospitalar devidamente comprovada por declaração médica.
Parágrafo único – A ausência de comprovante médico do acompanhamento, transformará a falta abonada em falta injustificada.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INICIO DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS DO COMISSIONISTA
O cálculo de férias, o 13º salário e aviso prévio dos comissionistas, terá por base de cálculo o valor médio das comissões dos últimos 12 meses, devidamente corrigida pela variação do INPC correspondente.
Parágrafo primeiro: Caso tratar-se de salário misto, será acrescido o salário fixo contratual à média das comissões corrigidas na forma acima, para efeito do pagamento daquelas verbas, com o divisor de 220 horas, mais as horas extras laboradas no mês (Súmula 340 do TST).
Parágrafo segundo : Os valores das remunerações recebidas pelos comissionistas nos últimos 12 (doze) meses serão obrigatoriamente relacionados no verso da rescisão contratual do empregado.
Parágrafo terceiro : O cálculo das férias será elaborado com base no período aquisitivo respectivo.
Parágrafo quarto : O cálculo do décimo terceiro salário será efetuado pelo período calendário ano.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado desligado da empresa, demitido sem justa causa ou que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, terá direito a indenização de férias proporcionais a razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal, acrescida de 1/3 (um terço), por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias.
Parágrafo único: O empregado demitido por justa causa, não fará jus ao pagamento proporcional das férias acrescida de um terço.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSENTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
Serão instalados assentos nos locais de trabalho para descanso durante a jornada.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTO DE TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente aos trabalhadores, quando exigidos por Lei ou pelos empregadores, os equipamentos de proteção individual, bem como uniforme, calçados e instrumentos de trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
O prazo para entrega dos atestados médicos será de até 48 horas a contar da data de emissão, caso contrário a falta será tida como injustificada e acarretará a perda da remuneração do dia e também enseja a perda da remuneração do repouso semanal.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PREENCHIMENTO DAS GUIAS E RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Em cumprimento ao que foi deliberado pelos trabalhadores no comércio, reunidos em assembleia geral extraordinária realizada no dia 14/06/2021, convocada por edital publicado na página 02 do Jornal de Santa Catarina do dia 01/06/2021 (edição on-line – www.nsctotal.com.br/publicidadelegal), as empresas descontarão de seus empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022, a importância equivalente a 3% da remuneração dos mesmos nos meses de novembro/2021 e julho/2022, a título de Contribuição Negocial, limitando-se à R$ 100,00 (Cem Reais) por empregado a cada contribuição, recolhendo as respectivas importâncias em guias próprias fornecidas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Itajaí, em favor do mesmo, até o dia 10 do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo 1º: O empregado poderá opor-se ao desconto da contribuição negocial, devendo, para isto, apresentar no sindicato profissional carta escrita de próprio punho, em 02 (duas) vias ,sendo que o prazo para a entrega até o dia 19/11/2021 para a contribuição de novembro/21 e até o dia 20/07/2022 para a contribuição de julho/2022, de segunda à sexta-feira, das 13:00 às 18:00 horas, encaminhando cópia da mesma ao empregador com o devido protocolo do sindicato.
Parágrafo 2º: No caso de trabalhador com remuneração, o salário incluirá o valor das comissões ou percentagens recebidas no mês, limitando ao valor de R$ 100,00 (cem reais) por empregado a cada contribuição.
Parágrafo 3º: O Sindicato dos Empregados no Comércio de Itajaí se responsabiliza para todos os efeitos e fins legais pelo conteúdo e efeitos legais desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas que compõem a categoria econômica, associadas ou não, beneficiárias desta Convenção Coletiva, recolherão em favor Sindicato do Comércio Varejista de Itajaí, na data abaixo em guia própria, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para a manutenção dos serviços assistenciais da entidade, segundo deliberação da Assembleia Geral de 06/07/2021, convocada por edital publicado na página 02 do Jornal “A Notícia” do dia 30/06/2021 (edição on-line – www.nsctotal.com.br/publicidadelegal) respectivamente e que lhe faculta o art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, e o artigo 513 da C.L.T., como contrapartida pecuniária em face de representatividade absoluta da Entidade Patronal em favor de toda a categoria, de acordo com a tabela abaixo:
Categoria
Número de empregados
Valor da Contribuição
01
De 01 a 03 empregados
R$ 126,00
02
De 04 a 06 empregados
R$ 247,00
03
De 07 a 10 empregados
R$ 410,00
04
De 11 a 20 empregados
R$ 450,00
05
De 21 a 30 empregados
R$ 754,00
06
Acima de 30 empregados
R$ 999,00
Parágrafo primeiro - A contribuição acima referida deve ser recolhida até o próximo dia 30 de agosto de 2021, sendo que após esta data, as empresas inadimplentes estarão sujeitas a multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor respectivo e juros de mora, sem prejuízo de eventual cobrança judicial.
Parágrafo segundo: As empresas associadas em dia com o pagamento da mensalidade associativa ficam isentas do pagamento da contribuição negocial patronal.
Parágrafo terceiro: a contribuição é devida por todas as empresas do grupo, matriz e filiais, ou seja, por CNPJ.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Ficam estabelecidas as seguintes penalidades:
Pelo não cumprimento das cláusulas, fica estabelecida as seguintes penalidades por infração que reverterá em favor do Sindicato da categoria profissional, ou em favor do trabalhador quando requerido individualmente.
* Para empresas com até 05 empregados ..........................01 piso salarial;
* Para empresas com 06 a 15 empregados ........................02 pisos salariais;
* Para empresas com 16 a 25 empregados ........................03 pisos salariais;
* Para empresas com mais de 25 empregados ...................04 pisos salariais.
Parágrafo único. Nas cláusulas em que for possível o Sindicato Profissional comunicará a empresa infratora, por escrito, a existência da irregularidade, concedendo 30 (trinta) dias para a sua regularização.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
Faculta-se à empresa optar pela homologação das rescisões de contrato de trabalho perante o sindicato profissional, sendo que em caso de solicitação de homologação pela empresa será cobrado uma taxa de serviço em favor do sindicato assistente.
Parágrafo primeiro – Caso a opção de homologação junto a entidade laboral seja solicitada pelo empregado, este deverá, obrigatoriamente, obter a anuência do empregador, sendo que o valor referente a taxa serviço será cobrada do empregado nas seguintes condições:
a) Assistência será gratuita para o empregado filiado e contribuinte do sindicato.
b) Para o empregado não contribuinte, a assistência será custeada pelo empregado mediante taxa instituída pelo sindicato laboral.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS CLÁUSULAS DE ADESÃO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Com fundamento no que dispõe o artigo 611-A da CLT, nos princípios da autonomia privada coletiva e da adequação setorial negociada, bem como, conforme aprovação assemblear das categorias profissional e econômica, fica facultado às empresas associadas e não associadas aderir às cláusulas abaixo elencadas, desde que para tanto e como condição de utilização válida e legal das referidas normas solicite adesão ao Acordo Coletivo de Trabalho, mediante as seguintes condições:
I - As empresas devem estar adimplentes com suas obrigações perante o Sindicato Patronal bem como os trabalhadores deverão estar adimplente perante o Sindicato Profissional quanto ao cumprimento das normas estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022, inclusive no que respeitas às contribuições estabelecidas no presente instrumento coletivos.
II - As empresas interessadas em aderir ao Acordo Coletivo de Trabalho deverão enviar requerimento por escrito para os e-mails sindilojas@sindilojasitajai.com.br ; juridico@sindilojasitajai.com.br , com cópia para homologacao3@secitajai.com.br , solicitando adesão informando os dados da empresa (CNPJ, endereço, telefone, email e responsável por assinar o documento perante a empresa.
Cláusulas constantes do Acordo Coletivo de Trabalho:
1- Trabalho em Feriados – Comércio Em geral;
2- Compensação de horas e banco de horas;
3- Intervalo Intrajornada;
4- Controle Alternativo de Jornada de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem justos e convencionados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias de idêntico teor, para os fins de direito e com aplicação imediata.
Itajaí, 13 de agosto de 2021.
}
BENTO FERRARI
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE ITAJAI
BRUNO BREITHAUPT
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PAULO ROBERTO LADWIG
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITAJAI
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.