SINDICATO RURAL DE SAO JOAO DO CAIUA, CNPJ n. 79.868.832/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURICIO LUIZ VITURI e por seu Tesoureiro, Sr(a). BERNARDO ARENAS FILHO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SAO JOAO DO CAIUA, CNPJ n. 79.727.699/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). APARECIDA DE JESUS RAMOS SOUZA e por seu Presidente, Sr(a). MARGARETE MOREIRA DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano CNTA , com abrangência territorial em São João do Caiuá/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Em 1° (primeiro) de maio de 2021 (dois mil e vinte e um) a 30 (trinta) de abril de 2022 (dois mil e vinte e dois) o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional da lavoura e agropecuária, será de R$ 1.467,40 (hum mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos ).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Em primeiro 1º (primeiro) de maio de 2021, o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional de trabalhadores rurais, que recebem acima do piso salarial convencionado, será reajustado pelo percentual de 6,041% (seis virgula zero quarenta e um por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Estabelecer multa de 2,0% (dois por cento) sobre o saldo salarial até 20 (vinte) dias de atraso. (Precedente 072 do TST).
PARAGRAFO ÚNICO – Ocorrendo erro involuntário do empregador em folha de pagamento de funcionário, assim que o empregador tome ciência do fato, terá de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias para corrigir o erro fazendo-se folha complementar.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Seja assegurado o fornecimento de comprovante de pagamento a todos os trabalhadores, com a identificação do empregado e do empregador, sendo para este: nome completo, CEI ou CNPJ e nome da propriedade rural, com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados e nominando o valor recolhido ao FGTS.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE DOMINGOS E FERIADOS
Assegurar que o trabalho eventualmente prestado em dias de domingos e feriados, seja pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
PARÁGRAFO ÚNICO – O trabalho prestado em domingos e feriados, poderá ser compensado em outro dia da semana, desde que previamente negociado entre as partes – empregador e trabalhador, com documento escrito e assinado por ambos, para dar legitimidade ao acordo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVAS OU IMPEDIMENTOS POR FORÇA MAIOR
O empregado rural fará jus ao salário do dia quando comparecer ao local de prestação de serviço ou ponto de embarque e não puder trabalhar em consequência de chuvas ou de outros motivos alheios a sua vontade.
CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO
Fica estabelecida a obrigatoriedade de o empregador pagar as verbas rescisórias e dar baixa na carteira de trabalho e previdência social no prazo de Lei em caso de rescisão contratual, sob pena do pagamento de salário até a data do efetivo acerto de contas, sendo computado tal prazo como tempo de serviço para todos os efeitos, além de multa prevista no Artigo 477, inciso 8° da CLT (Adaptação do Precedente 046 do TST).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno como conceituado em Lei, será pago com adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário da hora diurna.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A ssegurar um adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), sobre o salário base da categoria, para os trabalhadores rurais que exerçam atividades diárias em estábulos, cavalariças, granjas em geral e piscicultura ou em contato com resíduos deteriorados de animais ou elevado grau de umidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Assegurar um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base da categoria, a título de periculosidade para os empregados que trabalham ou exerçam atividades com doma racional de equinos, desde que estejam devidamente autorizados por escrito pelo empregador para desempenhar tal atividade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Assegurar aos trabalhadores rurais que exerçam atividades em granjas em geral e cavalariças, que trabalham em contato com resíduos deteriorados de animais, o direito de poderem tomar banho no início e término de cada expediente, garantindo-se a existência de instalações apropriadas (banheiros) por ser condição de higiene, devendo ser observadas as instruções introduzidas nos itens 31.08.9 e 31.18 a 31.18.4 da NR 31, instituída pela Portaria nº 86, de 03/03/05, publicada no DOU de 04/03/05.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Não será considerado como jornada de trabalho, o tempo limite de 10 (dez) minutos, gastos para a troca de roupa do empregado que necessitar fazê-la tanto no início, meio e fim da jornada diária de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO – O trabalhador para exercer atividade insalubre, não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos de idade, devendo se submeter a todos os exames médicos e laboratoriais anualmente.
PARÁGRAFO QUINTO – A mulher grávida e em período de amamentação não poderá exercer atividade insalubre.
PARÁGRAFO SEXTO - Permanecendo as condições insalubres ou perigosas constatada em PPRA, se a empresa não vier a suprir com o fornecimento do equipamento de proteção individual e/ou coletivo, pagará aos empregados submetidos a essas condições de trabalho, o respectivo adicional de insalubridade ou periculosidade previsto no Laudo, não cumulando-se. O adicional de insalubridade, quando devido, será pago tomando-se como base o salário mínimo nacional.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Instituição do salário do substituto nos termos da Instrução Normativa nº 01, do Tribunal Superior do Trabalho. (ITEM X-2) Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado (trabalhador rural) e todas as vantagens contratuais, observada a Classificação Brasileira de Ocupações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECONHECIMENTO EM CARTEIRA DE TRABALHO
Os empregados em propriedades rurais com atividades ligadas a produção da terra, independentemente da comercialização da produção, serão reconhecidos como trabalhadores rurais. Por exemplo: caso de propriedades rurais pertencentes a hospitais, restaurantes, para o consumo da família do proprietário etc.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE QUALQUER MEMBRO DA UNIDADE FAMILIAR
Assegurar que na rescisão do contrato de trabalho, do chefe familiar, que seja trabalhador permanente e for demitido por ato do empregador, sem justa causa, seja extensivo à esposa, aos filhos e filhas que exerçam atividades permanentes na propriedade, ressalvando aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MOTIVO DE DISPENSA
No caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado, sob pena de não o fazendo, referida rescisão ser considerada como dispensa imotivada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não se caracterizará como justa causa, o trabalhador acometido por doença de alcoolismo, já que, segundo o Código Internacional de Doença (CID nº F-10), é o alcoolismo considerado doença que tem de ser tratada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Na extinção do contrato de trabalho superior a 30 (trinta) dias, o empregador deverá realizar o pagamento das verbas rescisórias e homologação do recibo de quitação no Sindicato da categoria profissional, no prazo máximo de dez (10) dias a partir do término do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: em moeda corrente, depósito bancário ou cheque nominal, conforme acordem as partes; ou em moeda corrente ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
PARÁGRAFO SEGUNDO : no ato de assistência homologatória, além do termo de quitação o empregador deverá apresentar todos os documentos necessários a liberação de saldos do FGTS, multa rescisória do FGTS, bem como guia para o seguro desemprego, quando for o caso.
PARÁGRAFO TERCEIRO: na extinção de contrato de trabalho inferior a 30 (trinta) dias o empregador fará a comunicação escrita ao Sindicato da categoria profissional, informando: nome completo do trabalhador, número do NIT ou PIS, data de admissão e data do afastamento. O prazo para comunicação é de no máximo de dez dias após o término do contrato de trabalho.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PERÍODO DE AVISO PREVIO
O aviso prévio ao empregado deverá ser comunicado por escrito, em duas vias, sendo uma das vias entregue de imediato ao empregado, que optará pela forma de cumprimento do aviso prévio, com redução de 02 (duas) horas diárias ou de 07 (sete) dias corridos, nos termos do art. 488 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O período de aviso prévio para o trabalhador que pedir demissão será de 30 dias, independentemente do tempo de serviço, ressalvado contrato de experiência, observado o parágrafo terceiro desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Será concedido dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, assim que conseguir novo emprego, ficando com o direito de receber apenas os dias trabalhados.
PARÁGRAFO TERCEIRO : No que se refere a aplicação da lei nº 12.506/2011, o período superior a 30 (trinta) dias de Aviso Prévio a que o empregado demitido tiver direito serão indenizados pelo empregador, não obstante, sendo computados para efeito de tempo de serviço.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE TRABALHADORES POR PEQUENO PRAZO
Fica autorizada a contratação de trabalhadores por pequeno prazo de que trata a alínea “a”, do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 14-A, da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973 (redação introduzida e inserida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008), desde que cumpridos e observados todos os requisitos do artigo 14-A, da Lei e parágrafos desta clausula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Conforme previsto nos parágrafos 8º e 9º, do artigo 14-A, da Lei nº 5.889/73, será acrescido no salário diário do trabalhador o valor referente a 1/6 (um sexto) do salário diário para Repouso Semanal Remunerado, o valor referente a 1/12 (um doze avos) do salário diário para 13º salário, assim como 1/12 (um doze avos) de férias, além do adicional de 1/3 (um terço) constitucional das férias, bem como o valor de uma hora “in itinere”, correspondente a uma hora extraordinária.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Deverá ser firmado um contrato de trabalho escrito em duas vias, destinando uma delas ao trabalhador. O contratante deverá ainda, fornecer ao trabalhador recibo de pagamento referente aos dias trabalhados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá mencionar a data de início e término, a atividade que o trabalhador desempenhará, o dia de pagamento, bem como o valor do serviço e se será por dia ou por produção.
PARÁGRAFO QUARTO - O contrato de trabalho por pequeno prazo não poderá ser prorrogado. No caso de dispensa do trabalhador antes do término do contrato de trabalho, o contratante indenizará o trabalhador no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário diário a que teria direito até o final do contrato. Quando o trabalhador deixar de cumprir o prazo do contrato, este receberá apenas os dias trabalhados.
PARÁGRAFO QUINTO - O produtor rural pessoa física, para pactuação do contrato de trabalho por pequeno prazo, utilizará obrigatoriamente o modelo de contrato de trabalho e recibo de pagamento, criados especificamente para esse fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRABALHO TERCEIRIZADO
O empregador rural pessoa física ou jurídica poderá contratar empresa prestadora de serviços, conforme previsão na Lei 6.019/1974, observado as alterações pela Lei 13.429/2017, sendo lícita esta modalidade de contratação desde que haja contrato legalmente firmado entre o empregador rural e a empresa prestadora de serviços e cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 4º-B, da Lei 6.019/1974.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os empregados da empresa prestadora de serviços farão jus ao salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além dos demais direitos previsto na legislação e nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Os trabalhadores vinculados ao contrato de prestação de serviços firmado entre o empregador rural e empresas prestadoras de serviços, manterão enquadramento sindical de trabalhador rural durante todo o período de prestação de serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO : A empresa contratante é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Dar oportunidade a que o trabalhador rural seja liberado para participar de cursos profissionalizantes, prevenção de acidentes e de orientações no manuseio de agrotóxicos, sem prejuízo de seus salários para os cursos com duração máxima de até dez dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregadores se obrigam a fazer plano de qualificação ou requalificação profissional para seus empregados quando o serviço requer, cujo plano deverá ser em parceria e monitorado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
Assegurar pelo empregador, o fornecimento de ferramentas de trabalho necessárias para o desempenho dos trabalhos, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária, devendo ser substituídas sempre que não mais puderem ser utilizadas, devendo ser observadas as recomendações da NR 31, itens 31.11 a 31.11.4 de 03/03/2005, Portaria n.º 86, publicada no D.O.U. em 04/03/2055.
PARÁGRAFO ÚNICO - O trabalhador deverá devolver as ferramentas que estiverem em condições de uso ao final de seu contrato de trabalho. Em caso de quebra proposital o trabalhador deverá ressarcir o empregador do dano causado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE Á GESTANTE / MÃE
Fixar estabilidade provisória à gestante, desde o início da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, não podendo ser concedido aviso prévio ou férias neste prazo. Tal garantia vale inclusive, nos contratos de experiência.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA
Garantia de estabilidade no emprego aos empregados nos doze meses que antecedem a data em que adquirirá direito a aposentadoria por idade ou tempo de serviço, podendo ser despedido por justa causa devidamente comprovada.
PARÁGRAFO ÚNICO - A aposentadoria por idade de trabalhador rural, não acarretará na rescisão contratual, nem servirá como causa para a dispensa do rurícola (Art. 23 do Dec. 73.626 de 12/02/74).
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores, em condições de segurança, com bancos fixos, cinto de segurança, motorista habilitado e seguro coletivo, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice versa, e de uma propriedade a outra do mesmo empregador, ficando obrigado o empregador a efetuar revisão periódica no veículo, devendo ser observadas as instruções introduzidas nos itens 31.16 a 31.16.2, da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A fiscalização do transporte constante desta cláusula ficará a cargo da Polícia Rodoviária ou da Polícia Militar.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Independentemente de quem seja o transportador, a responsabilidade pela integridade física do trabalhador é do proprietário do Imóvel rural ou Empresa onde os trabalhos são ou serão executados. Art. 15 da IN nº 65, de 19/07/2006. Em se tratando de contrato de parceria, arrendamento ou comodato, os contratantes da mão de obra deverão identificar para quem está indo prestar serviço os referidos trabalhadores.
PARÁGRAFO TERCEIRO – É vedado o transporte desses trabalhadores sem documentos expressos definindo quem será o beneficiário da mão de obra, para que em caso de acidente ou desrespeito as Leis trabalhistas, previdenciárias e essa Convenção Coletiva de Trabalho, seja possível identificar o responsável legal.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS
Impõe-se uma indenização em favor do empregado rural no valor equivalente ao que receber a título de capital e abono, quando o empregador rural ainda que pessoa física, não efetue o cadastramento no PIS de seus empregados, ou mesmo entregando a RAIS.
PARÁGRAFO ÚNICO: Garante-se ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA MORADIA
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido, com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta) dias após o vencimento do aviso prévio ou da quitação das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Assegurar ao trabalhador permanente o direito a moradia condigna na propriedade rural, sem nenhum desconto. O não desconto do aluguel não será considerado como gratificação, salário utilidade ou salário moradia, e não integrará na remuneração a que o empregado tenha direito, inclusive na rescisão contratual. Tais medidas valem inclusive para faturas de energia elétrica e água.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORÁRIO DE TRABALHO
Os empregadores que empregam mais de 10 (dez) trabalhadores poderão suprimir o trabalho aos sábados, desde que estabeleçam acordo de compensação de jornada por escrito e individualmente, quando deverá ser obedecida uma jornada de oito horas e quarenta e oito minutos (08:48) de segunda a sexta-feira. Poderão ainda ser implantados outros horários de trabalho por acordo individual e escrito no qual conste o real horário de trabalho a ser cumprido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Devido ao clima, sazonalidade e mudanças de setor ou função, fica o empregador autorizado a alterar o turno e a jornada de trabalho durante o contrato de trabalho sem necessidade de aditivo ou alteração contratual e não implicando essas alterações em turno de revezamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica autorizada a empresa a criação de jornadas e turnos alternativos, considerando as condições gerais de trabalho e a necessidade específica de cada setor, desde que respeitadas as normas legais e o disposto no presente acordo, inclusive quanto a intervalo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As partes convenentes, nos termos da Legislação aplicável, expressam concordância com relação a utilização da jornada de tempo parcial, podendo os interessados, empregado e empregador, reduzir a termo, mediante instrumento próprio referida jornada de tempo parcial atendo a necessidade do serviço, as peculiaridades de cada caso, e o estrito atendimento e observância a norma legal.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregado receberá intervalos de almoço e de café de no mínimo 0:30 (trinta minutos) e no máximo 02:00 (duas) horas, sem que seja considerada jornada extraordinária, desde que devidamente acordado entre as partes, usufruídos em uma ou no máximo duas vezes no dia.
PARÁGRAFO QUINTO: O empregador, com mais de dez empregados permanentes (com contrato de prazo indeterminado), utilizará a melhor forma que lhe convenha o controle de jornada de trabalho (livro de ponto, cartão ponto, talões, fichas, coletores eletrônicos).
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FALTAS ISENTAS DE DESCONTO
Seja autorizado pelo empregador aos trabalhadores permanentes, a faltarem ao serviço um dia por mês ou meio-dia por quinzena, para efetuarem compras, com direito ao salário daquele dia, exceto nas propriedades em que os sábados são liberados.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias, e os demais com pelo menos cinco dias, conforme Art. 134, § 1º, Lei nº 13.467/2017.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: O parcelamento poderá acontecer com a concordância do empregado, ou seja, não é mais preciso que ocorra uma situação considerada excepcional. Basta que empregador e empregado entrem em acordo sobre o fracionamento.
PARAGRÁFO SEGUNDO: Para os trabalhadores tanto os efetivos quanto os safristas, a empresa pagará as férias de acordo com a CLT.
PARAGRÁFO TERCEIRO: Fica expressamente proibido que as férias tenham início nos dois dias que antecedam o repouso semanal remunerado ou feriado — previsão até então recorrente em normas coletivas de trabalho.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DO GOZO DAS FÉRIAS
O início de gozo do período das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ou dia de compensação de trabalho prestado em domingos e feriados, sob pena de ser devido em dobro o pagamento correspondente a esses dias. (Adaptação do Precedente 100 do TST).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS DO ESTUDANTE
O período de férias do empregado estudante coincidirá com o de suas férias escolares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
O empregado que retornar de férias regular ou coletiva, não poderá ser dispensado antes de 30 (trinta) dias contados do 1º dia de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABRIGO PARA REFEIÇÕES
Os empregadores deverão possuir no local de trabalho, uma área coberta, com bancos, mesas, fogão, mesmo rústicos, para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção das intempéries, garantindo a existência de instalações sanitárias, por ser condição de higiene, devendo ser observadas as instruções dos itens 31.23.4 a 31.23.4.3 da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira e os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou, por ele exigido, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados. O empregador deverá pagar multa no valor de salário diário, em todo o período de trabalho em que houver descumprimento do Artigo 166 da CLT e NR 6 e NR 31, itens 31.12 a 31.12.20.1, de 03/03/2005, Portaria n.º 86, publicada no DOU de 04/03/2005 que reverterá em favor do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de o empregado se recusar a utilizar os EPIs, além de poder vir a ser dispensado por justa causa, assume a inteira responsabilidade pelo seu ato mediante documento formalizado na hora.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando se constituir exigência do empregador a utilização de uniformes, ele os fornecerá, nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de proteção obrigatórios.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado se obriga ao uso, à manutenção e limpeza dos uniformes e equipamentos que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como, por negligência devidamente comprovados.
PARÁGRAFO QUARTO - Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que constituam propriedade do empregador, sob pena do desconto pelo valor deles na rescisão contratual. Obs: - O uso do EPI é obrigatório e causa falta grave ao trabalhador o não uso.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DEFENSIVO AGRÍCOLA
Assegurar um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário base da categoria a todos os trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas e produtos químicos utilizados na extração vegetal, durante a sua aplicação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O trabalhador para exercer atividade com defensivos agrícolas, não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos, devendo se submeter a todos os exames médicos e laboratoriais anualmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A mulher grávida e em período de amamentação não poderá exercer atividade com defensivos agrícolas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador é obrigado a possuir o receituário agronômico de defensivos agrícolas e a observar as medidas de prevenção nele contida.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PROGRAMA DE GESTÃO DE SEGURANÇA
Fica obrigada a elaboração do Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural, conforme a NR-31, devendo o empregador rural implementar as ações de segurança e saúde que visem a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho na unidade de produção rural.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO
Seja assegurado o reconhecimento por parte do empregador de atestado médico e odontológico apresentados por empregados, desde que, conste o CID da doença, passados por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato, Instituições Públicas ou Paraestatais, ou que sejam credenciados pela Previdência Social e Rede Privada, ou na falta destes, por outros profissionais. Ressalva-se em caso de dúvida, o empregador de efetuar contra prova com perícia médica.
PARÁGRAFO ÚNICO - Assegura-se o direito à ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador de transporte gratuito imediato do trabalhador até o hospital mais próximo, credenciado pela Previdência, em caso de doença sua ou de algum membro da família, para que receba assistência médica.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em se tratando de acidente de trabalho, segundo as normas de segurança, dependendo a gravidade do acidente, o trabalhador não deverá ser removido se não por profissionais da área de saúde e ou o Corpo de Bombeiros.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CASO DE DOENÇA
Assegurar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias em que o trabalhador ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença comprovada, período após será amparado pela Previdência Social.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
De acordo com o previsto no artigo 22, da Lei nº 8.213/91, ocorrendo acidente do trabalho ou doença profissional, o empregador deverá comunicar o INSS do ocorrido pelo correto preenchimento do formulário do CAT até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
Assegurar o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, ou em horários previamente ajustados, para desempenho de suas funções, ou quando esta Convenção estiver sendo descumprida. Redação dada pelo PN nº 91/TST.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
Fica assegurado o direito de se ausentar do trabalho, considerando-se falta justificada, àqueles trabalhadores convocados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para participarem de Congressos, Cursos, Conferências, Reuniões ou Seminários realizados pelos Sindicatos, FETAEP, CONTAG ou Central Sindical, pelo período máximo de 10 (dez) dias por ano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em atividades sindicais que necessitem da presença de trabalhadores rurais, como por exemplo, a Assembleia Geral Extraordinária para discussão e aprovação da Pauta de Negociação Coletiva, o empregador dispensará os trabalhadores rurais sócios ou não do Sindicato para participarem. O período dispensado será considerado para todos os efeitos como período de trabalho, não sendo permitido desconto ou compensação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador que contar em seu quadro funcional com diretor ou delegado sindical, efetivo ou suplente eleito, garantirá a sua liberação para o exercício de suas atividades sindicais, considerando-se período efetivo de trabalho, por até 10 (dez) dias úteis por ano.
PARÁGRAFO TERCEIRO : O empregador deverá ser comunicado pelo sindicato, por escrito, da referida liberação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e horas). Na comunicação deverá constar o período de liberação pretendida.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DA RAIS
Os empregadores fornecerão uma cópia (relatório completo) da RAIS à entidade sindical dos trabalhadores a que foram informadas na Relação Anual de Informações Sociais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o prazo legal de entrega.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos meses em que houver desconto de contribuição sindical ou qualquer outra contribuição à entidade sindical do trabalhador, o empregador deverá encaminhar ao Sindicato Profissional, relatório contendo o nome do trabalhador, a remuneração base de cálculo e o valor descontado, até o dia 30 do mês seguinte ao do desconto.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E OU OPOSIÇÃO
Fica instituída uma Contribuição Confederativa conforme dispõe o Inciso IV, do Artigo 8º. da Constituição Federal, de 2% (dois por cento) mensal, que deverá incidir sobre remuneração, com o teto máximo de R$ 47,72 (quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), excluída sobre férias e 13º salário, devendo obedecer a proporcionalidade nos meses de admissão e demissão, a ser descontada em folha de pagamento dos empregados, mediante prévia e expressa autorização do trabalhador, observado os artigos 462, 545 e 578 e seguintes da CLT , em favor do Sindicato ou entidade Sindical dos Trabalhadores Rurais, a qual deverá ser recolhida até o dia 10 de cada mês no Banco a ser indicado pelo Sindicato acordante.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição a qualquer tempo, do desconto da referida contribuição, o qual deverá ser manifestado individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato da sua categoria a qualquer tempo, e sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente, na sede da entidade, através de termo redigido por outrem, no qual deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Quando da oposição apresentada perante o Sindicato, deverá ser fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido ao desconto.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - NÃO PUNIÇÃO AO TRABALHADOR
Fica vedada qualquer punição ao trabalhador que tenha participado das negociações desta Convenção Coletiva de Trabalho , ou de movimento reivindicatório ou greve, ocorrido em virtude desta negociação, pelo cumprimento das cláusulas aqui convencionadas, ou pela garantia de qualquer outro direito legalmente assegurado, inclusive a transferência para trabalho isolado dos demais trabalhadores da mesma propriedade, desde que os mesmos tenham atuado dentro da legalidade.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA RURAL
As partes convenentes, Entidade Sindical dos Trabalhadores Rurais e Entidade Sindical de Empregadores Rurais, através deste instrumento de Pacto Coletivo decidem manter em funcionamento a Comissão já instituída, nos termos da lei n° 9.958, de 12 de janeiro de 2000, com os objetivos e finalidades previstas na própria legislação retro referida, ou seja, o de buscar conciliar os litígios individuais das relações de trabalho.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REGRAS PARA RENEGOCIAÇÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação de nova Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS CLAUSULAS DA CONVENÇÃO
Pelo descumprimento de cada uma das cláusulas não cumprida desta decisão normativa, fica estipulada uma multa de 15% (quinze por cento) do salário da categoria, a ser paga pelo empregador, em favor do empregado prejudicado, ou pelo trabalhador, em favor do empregador prejudicado, dobrada na reincidência.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RENEGOCIAÇÃO
Ocorrendo alterações substanciais nas condições de trabalho e de salários dos empregados, a qualquer título, haverá negociação das cláusulas deste instrumento.
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MAURICIO LUIZ VITURI
Presidente
SINDICATO RURAL DE SAO JOAO DO CAIUA
BERNARDO ARENAS FILHO
Tesoureiro
SINDICATO RURAL DE SAO JOAO DO CAIUA
APARECIDA DE JESUS RAMOS SOUZA
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SAO JOAO DO CAIUA
MARGARETE MOREIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SAO JOAO DO CAIUA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA DOS EMPREGADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.