SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. E COOPERATIVAS DE CARNES E DERIVADOS, RACOES, MASSAS, BISCOITOS, TRIGO, MILHO, LATICINIOS DE QUILOMBO/SC, CNPJ n. 01.242.637/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). KAUANA VAILON e por seu Presidente, Sr(a). ANTONINHO VAILON;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DO EXTREMO OESTE CATARINENSE, CNPJ n. 73.891.582/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). CLAUDIR ANGELO MOCELIN;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Profissional dos Empregados nas empresas industriais, independentemente da natureza da constituição jurídica das empresas, se por cota de capital limitado, ou responsabilidade limitada ou ilimitada, por ações, sociedades anônimas de capital aberto ou fechado, firmas individuais, cooperativas industriais e outras que tenham como objeto de exploração industrial social a indústria de carnes e derivados, indústrias de rações, indústrias de massas, indústrias de biscoitos, indústrias de trigo, indústrias do milho, indústrias da panificação, indústrias de laticínios e derivados, , com abrangência territorial em Pinhalzinho/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO:
Fica estabelecido o Salário Normativo para a categoria profissional abrangida por esta Convenção a partir de 01 de agosto de 2020 em R$ 1.331,00 (um mil e trezentos e trinta um reais) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL:
Em 01/08/2020 , todos os salários fixos acima do salário normativo de todos os integrantes da categoria profissional, percebidos no mês de AGOSTO/2019 , serão reajustado em 2,69% (dois virgula sessenta nove por cento), quitando integralmente os índices inflacionários do período de 01 de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020. Poderão ser compensadas todas as antecipações legais e espontâneas ocorridas no período da data base.
Parágrafo primeiro : Todos os empregados admitidos entre a data base de agosto 2019 a julho de 2020 terão a correção salarial na proporção do tempo de serviço na empresa.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - FILIAÇÃO E DESCONTO EM FOLHA:
As empresas não poderão interferir ou proibir a filiação dos empregados, ao Sindicato da categoria profissional garantindo-se o desconto em folha de pagamento das mensalidades de todos os associados, desde que autorizado pelos mesmos, repassando o respectivo valor, até o terceiro dia após o pagamento dos salários.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA:
As empresas efetuarão o desconto em folha de pagamento, de seus empregados, das consultas médicas e exames laboratoriais, fornecidos pelo convenio do sindicato da categoria profissional, mediante uma autorização por ele assinado, repassando os valores a entidade sindical no mesmo dia do pagamento do salário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS:
O trabalho aos domingos e feriados não compensados serão pagos com acréscimo conforme CLT.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO:
O empregado que trabalhar entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte terá direito o adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal.
Parágrafo único : Nos horários mistos, assim entendidos o que abrangem período diurno e noturno aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto da presente clausula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - MOTIVO DA RESCISÃO:
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a empresa comunicará ao empregado por escrito o motivo da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA - VERBAS RESCISÓRIAS:
As empresas se comprometem a efetuar o pagamento das verbas rescisórias, conforme previsto no art.477 da CLT (consolidação das leis trabalhistas), no prazo de 10 (dez) dias, contados do termino do contrato, sob pena de ficarem sujeitos a uma multa em favor do empregado prejudicado no valor de 0.5% (zero vírgula cinco por cento) do valor liquido, por dia de atraso ressalvando os casos de não comparecimento do empregado ao ato homologatório.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA:
Conforme determina a CLT e a Lei 12.619, os empregados que exerçam a função de motorista ficarão responsáveis pelo cumprimento das seguintes obrigações:
a) O motorista é responsável pelo cuidado do veículo a ele confiado, devendo efetuar, diariamente, a inspeção dos componentes que impliquem em segurança de trafegabilidade do veículo como: calibragem de pneus, funcionamento dos freios, luz e sinaleiras de direção, limpadores do para-brisa, nível de combustível, nível de água no sistema de refrigeração, nível de óleo no motor, cabendo comunicar a direção da empresa ou a quem de direito, pelos meios mais rápidos disponíveis, os imprevistos ocorridos e também tomar as providências imediatas que tais casos exigirem, ficando desde já autorizado para tanto, sob pena de responsabilidade pessoal por ocorrências que impliquem em danos ao empregador ou terceiros.
b) O motorista zelará pela conservação do veículo que lhe for confiado, bem como deverá proceder aos reparos de emergência de acordo com sua capacitação e ferramentas disponíveis. Para tanto as empresas obrigam-se a fornecer e manter nos veículos, além dos equipamentos de segurança obrigatórios por lei, mais uma lanterna.
c) Ao motorista cabe a responsabilidade em caso de extravio de ferramentas e acessórios, que comprovadamente lhe forem confiados.
d) Fica vedado aos motoristas fazerem-se acompanhar por terceiros em seus veículos, sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará falta grave.
e) Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida.
f) Com o intuito de preservar a segurança dos motoristas, ajudantes, da carga e do patrimônio da empresa, os sindicados convenentes expressamente pactuam que, durante a execução do transporte, os motoristas deverão observar as normas internas das empresas, concernentes ao gerenciamento de riscos sob pena de rescisão motivada do contrato de trabalho por parte do empregador.
§1o . Para a perfeita realização do trabalho, as empresas colocarão à disposição do motorista, numerário e demais apetrechos de viagem, por cuja guarda é responsável, cessando sua responsabilidade com a entrega ou prestação de contas no final da viagem ou do trabalho.
§2o. As responsabilidades previstas nesta cláusula são meramente exemplificativas, não excluindo quaisquer outras previstas nos regulamentos, contratos, leis ou inerentes ao dever geral de lealdade e cooperação entre empregado e empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR E ACESSÓRIOS:
"É proibido o porte e uso de celulares, smartphones, tablets e equipamentos assemelhados no ambiente de trabalho, salvo com autorização expressa do empregador ou na existência de regulamento próprio no âmbito da empresa".
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MONITORAMENTO ELETRÔNICO E UTILIZAÇÃO DE INTERNET - CORREIO ELETRÔNICO:
Ficam as empresas autorizadas a instalar em suas dependências, exceto em banheiros e vestuario de troca de roupa, aparelhos de monitoramento eletrônico (vídeo) e, quanto às “ferramentas” virtuais, tais como internet e e-mail, disponibilizadas aos empregados para a execução de suas atividades, estas somente deverão ser utilizadas para esta finalidade, ficando o acesso e envio de materiais alheios à atividade da empresa caracterizado como incontinência de conduta e mau procedimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Será permitido às empresas o controle e monitoramento, não podendo ser alegado violação de correspondência, invasão de privacidade, intimidade ou assédio moral.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Ficam as empresas obrigadas a comunicar a adoção do previsto nesta cláusula aos empregados.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO:
a) Pré-Aposentadoria : Será garantido o empregado e o salário, por 18 (dezoito) meses anterior ao prazo para aquisição do direito a aposentadoria previdenciária, aos empregados que contarem com 8 (oito) ou mais anos de serviço na mesma empresa. Adquirindo o direito, extingue-se a garantia, podendo ser rescindido o contrato de trabalho, por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
a1 ) Para exercer o direito previsto nesta cláusula, o trabalhador, sob pena de decadência, deverá comunicar e comprovar com a notificação da previdência o tempo de contribuição, junto à empresa e por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, o implemento de sua condição.
a2) A não adoção, pelo trabalhador, das providências previstas nesta cláusula implicam decadência e cessação imediata da garantia.
a3) Estão expressamente excluídas desta cláusula outros benefícios de aposentadoria que não o especificado no caput.
b ) Infortúnio do Trabalho : Serão garantidos o emprego e o salário ao empregado atingido por moléstia profissional, pelo prazo de 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária.
c) Abono de faltas ao Estudante : Serão abonadas as faltas do empregado estudante, nos horários de exames regulares ou vestibulares coincidentes com as de trabalho, desde que realizado em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas horas), comprovação oportuna.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO DE 12 X 36 HORAS:
Fica facultado pela convenção coletiva de trabalho a opção de jornada especial de trabalho em Regime de Revezamento de 12 (doze) horas de trabalho com 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único: Os intervalos para repouso e alimentação deverão ser preferencialmente concedidos, todavia, não sendo possível, serão indenizados na forma da lei.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REPOUSO INTRA-JORNADA:
Conforme as necessidades das empresas, as mesmas poderão estabelecer intervalo para repouso e alimentação, dentro da mesma jornada de trabalho de até 04:00 (quatro) horas diárias.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AO TRABALHADOR:
Será abonada a falta do trabalhador, no caso de necessidade de acompanhamento de filho menor de 12(doze) anos de idade, com internação hospitalar, no caso de impedimento do cônjuge, devidamente comprovado após o retorno ao trabalho.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS:
O empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço terá direito ao recebimento de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze dias).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INSTRUMENTO DE TRABALHO:
Serão fornecidos gratuitamente aos trabalhadores, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniforme, calçados, e instrumentos de trabalho, quando exigidos por lei e pelos empregadores.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISOS E COMUNICAÇÕES:
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva, destinarão locais apropriados para colocação, pela respectiva entidade sindical, de quadro de avisos e comunicações de interesse da categoria, vedada porém qualquer publicação susceptível de afetar a honraria e normalidade nas relações de trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL: (EMPREGADOS).
Em cumprimento ao que foi deliberado pelos representantes dos trabalhadores, reunidos em Assembleias Gerais Extraordinárias em que foram convocados todos os trabalhadores da categoria profissional, sindicalizados ou não, com base no que dispõe o art. 513, alínea “e” da CLT, as empresas descontarão dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sindicalizados ou não, a importância equivalente de 4% (quatro por cento) a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, sobre o salário base nos meses de outubro de 2020 e janeiro de 2021. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto através de guias próprias fornecidas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. E COOPERATIVAS DE CARNES E DERIVADOS, RACOES, MASSAS, BISCOITOS, TRIGO, MILHO, LATICINIOS DE QUILOMBO/SC
Parágrafo 1º : O desconto da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL está em conformidade com a deliberação da assembleia da categoria profissional e art. 545 da CLT, respeitado o direito de oposição do empregado não associado.
Parágrafo 2º : Qualquer controvérsia/devolução relativa ao referido desconto, será resolvida/cobrada diretamente com o Sindicato profissional beneficiário que responderá por todos os ônus, inclusive judiciais, tendo em vista que as empresas são meras repassadoras dos valores descontados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL:
As empresas abrangidas pela presente convenção, conforme preceito legal estabelecido na alínea “e” do art. 513 da CLT e assembleia geral recolherão o valor equivalente a 1% (um por cento) do total bruto da folha de pagamento do mês de Setembro de 2020 , limitado ao valor mínimo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e o máximo de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por estabelecimento, referente aos empregados da categoria da indústria da alimentação, em favor do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO EXTREMO OESTE CATARINENSE - SINDIALIMENTAÇÃO , a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL em virtude das negociações coletivas de trabalho.
Parágrafo 1° Todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente estão aptas a realizar o pagamento da contribuição negocial patronal, criada com caráter normativo, conforme caput do artigo 611 A da CLT , uma vez que beneficiárias diretas do presente instrumento coletivo.
Parágrafo 2° - A contribuição deverá ser recolhida até o dia 26/10/2020 e os recolhimentos com atraso serão atualizados, juros de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 2% (dois por cento), calculadas sobre o valor atualizado.
Parágrafo 3° - Os recolhimentos deverão ser procedidos através de boleto bancário fornecido pela site da entidade Sindialimentação ou na sede da própria entidade. Telefone para contato (49) 36223428.
Parágrafo 4° - As empresas que não possuírem empregados no mês de AGOSTO/2020, deverão recolher o valor mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) estabelecidos no caput desta cláusula.
Parágrafo 5° - A contribuição é devida por todas as empresas pertencentes à categoria, independente do respectivo enquadramento tributário ou fiscal.
Parágrafo 6° - As empresas abrangidas pelas negociações coletivas, mediante delegação ou assinatura dos instrumentos coletivos de forma conjunta pela respectiva entidade representante ou que aderirem através da formalização de outros instrumentos coletivos, também recolherão a contribuição negocial ao SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO EXTREMO OESTE CATARINENSE – SINDIALIMENTAÇÃO .
Parágrafo 7° - As empresas que pagaram em janeiro de 2020 a contribuição sindical patronal de acordo com a tabela da CNI e capital social da empresa estão isentas do pagamento da Contribuição Negocial Patronal prevista na presente CCT.
Parágrafo 8° - As empresas que foram constituídas em 2020 pagaram a contribuição Negocial Patronal no mês de início da atividade.
Parágrafo 9º – As empresas representadas se obrigam, quando solicitadas , a apresentarem no prazo de 10 dias cópias das guias GFIP e/ou RAIS, sendo que o pagamento a menor da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL implicará na obrigação do recolhimento da diferença, acrescido de multa de R$ 100,00 (cem reais).
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MORA SALARIAL:
As empresas se comprometem a pagar os salários de seus empregados até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena de uma multa de 1%(um) por cento ao dia sobre os saldos dos salários vencidos em beneficio do empregado, sem prejuízo ao estabelecido na legislação pertinente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES:
Pelo descumprimento de qualquer cláusula desta Convenção de Trabalho, por qualquer das partes, fica estabelecida uma multa no valor correspondente a 0,5% (zero virgula cinco por cento) do salário normativo por infração e por empregado, em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO FECHO:
E, por se acharem justos e contratados, os representantes legais das entidades sindicais, assinam a presente CCT.
São Miguel do Oeste, (SC) 27 de agosto de 2020.
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KAUANA VAILON
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. E COOPERATIVAS DE CARNES E DERIVADOS, RACOES, MASSAS, BISCOITOS, TRIGO, MILHO, LATICINIOS DE QUILOMBO/SC
ANTONINHO VAILON
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. E COOPERATIVAS DE CARNES E DERIVADOS, RACOES, MASSAS, BISCOITOS, TRIGO, MILHO, LATICINIOS DE QUILOMBO/SC
CLAUDIR ANGELO MOCELIN
Tesoureiro
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DO EXTREMO OESTE CATARINENSE
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE. SIND. TRAB.- SINTRAICQ
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.