SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). GILENO AMADO DE CERQUEIRA LOPES e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM, CNPJ n. 13.554.910/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO CARLOS MARCIAL TRAMM e por seu Diretor, Sr(a). RAFAEL AVENA NETO e por seu Administrador, Sr(a). CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrante do 2° Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araçás/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Coração de Maria/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Feira de Santana/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipiaú/BA, Ipirá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapetinga/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiu/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio de Almeida/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Mascote/BA, Mata de São João/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém do São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão das Neves/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tanquinho/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira de Freitas/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Urandi/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Vitória da Conquista/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A CBPM assegurará um piso salarial de ingresso na empresa, cujo valor deverá ser o menor salário da tabela salarial vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CBPM manterá o pagamento do salário mínimo profissional para as categorias que tenham piso estabelecido por lei.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A CBPM concederá reajute de 4% (quatro por cento) sobre os salários de seus(suas) empregados (as), vigentes em 30 de abril de 2022, e após a aplicação desse reajuste acrescerá um valor nominal de R$ 300,00 (trezentos reais) ao salário de todos os seus empregado(a)s.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE 50% DO 13º SALÁRIO
A CBPM se compromete a adiantar aos seus empregados 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário, por opção do empregado, no ensejo de suas férias ou no mês do seu aniversário.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CBPM antecipará 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, no caso de internação hospitalar ou enfermidade grave, devidamente comprovada, do (da) empregado (a) ou de seus dependentes declarados, mediante sua solicitação e desde que ainda não tenha sido liberada na forma aqui estabelecida.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
As horas acumuladas, que excederem a carga horária normal, terão vigência anual e neste período deverão ser integralmente compensadas, inexistindo, portanto, débito ou o crédito de horas para o período subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO – O acúmulo máximo por empregado é limitado a 96 (noventa e seis) horas, dentro do período de vigência do Acordo Coletivo.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO)
A CBPM manterá o pagamento aos seus (suas) empregados (as) do adicional por tempo de serviço, a título de anuênio, de 1% (um por cento) incidente sobre o salário-base dos empregado(a)s que estejam habilitados(as) à sua percepção.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA OITAVA - PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
A CBPM se compromete a pagar a seus (suas) empregados (as) que trabalham em condições de periculosidade ou insalubridade, os respectivos adicionais definidos em lei, desde que tais condições tenham sido comprovadas mediante perícia da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - AUXILIO REFEIÇÃO
A CBPM concederá mensalmente, a todo(a)s seus Empregado(a)s e Diretor(a)s, o auxílio refeição no valor de R$ 15,60 (quinze reais e sessenta centavos) por dia, limitado a 22 (vinte e dois) dias, sendo concedido através de cartão de benefícios.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A CBPM concederá mensalmente, a todo(a)s seus Empregado(a)s e Diretor(a)s, o auxílio alimentação no valor de R$ 343,20 (trezentos e quarenta e três reais e vinte centavos), sendo concedido através de cartão de benefícios.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
A CBPM concederá vale-transporte, sem exigência de co-participação dos empregado(a)s que receberem até dois pisos salariais da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - O vale transporte só será fornecido na modalidade de cartão benefício.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A CBPM concederá a(o)s seus empregado(a)s um auxílio educação, para cursar a primeiragraduação, o valor correspondente a até 40% (quarenta por cento) do menor salário praticado/pago pela CBPM, conforme Plano de Cargos e Salários/código 91 ou outro plano que venha a substiuí-lo, mediante solicitação do(a) empregado(a), que estiverem devidamente matriculados, o curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, ofertado por instituições privadas de ensino superior, sediadas no Brasil, sendo no formato presencial, semi-presencial, à distância ou híbrido, sendo os gastos devidamente comprovados. A(o)s empregado(a)s que estiverem participando de curso preparatório para o ENEM/Vestibular, será concedido o auxílio educação de até 21% (vinte e um por cento) do menor salário praticado/pago pela CBPM, conforme Plano de Cargos e Salários/código 91 ou outro plano que venha a substiuí-lo, desde que sejam apresentados os comprovantes da despesa realizada.
§1º - A bolsa educação para o(a)s empregado(a)s participantes do curso preparatório para o ENEM/Vestibular será assegurado pelo período máximo de doze (12) meses, sem posterior renovação.
§2º - O curso de graduação a ser cursado pelo(a) empregado(a) deverá estar diretamente ligado à função, atribuições e atividades desenvolvidas na empresa.
§3º - O(A)s empregado(a)s que recebiam o benefício do auxílio educação, registrados na vigência do ACT 2021/2022, continuarão a perceber o auxílio os cursos escolhidos, independente do que está disposto no parágrafo terceiro.
§4 º - Não farão jus ao auxílio educação o(a)s empregado(a)s que já tenham concluído curso superior.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ESCOLA
A CBPM concederá mensalmente a seus Diretores e empregado(a)s o auxílio escola, o valor correspondente a 21% (vinte e um por cento) do menor salário praticado/pago pela CBPM, conforme Plano de Cargos e Salários/código 91 ou outro plano que venha a substituí-lo, por cada dependente legal, com até 12 (doze) anos de idade, durante todo o ano letivo em que atingir a idade limite.
§ 1º - O(A) empregado(a) que optar em receber o auxílio escola estará impedido de receber o auxílio creche para o mesmo dependente, simultaneamente.
§ 2º - O auxílio escola será concedido mediante comprovação de matrícula anual e de frequência semestral, sob a responsabilidade do Diretor(a) ou empregado(a) ou cônjuge/companheiro(a), em estabelecimentos de ensino regular.
§ 3º - O início do pagamento deste auxílio ocorrerá no mês da solicitação do(a) empregado(a).
§4 º - O valor deste benefício não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA Á SAÚDE
As partes pactuam que a CBPM prestará assistência à saúde aos (às) seus (suas) empregados (as) e dependentes legais, observando os mesmos parâmetros estabelecidos nos regulamentos do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A CBPM manterá a assistência odontológica aos (às) seus (suas) empregado(a)s e dependentes legais, na modalidade de participação no custeio.
§1º . A concessão dessa assistência será mantida em conformidade com os requisitos e procedimentos constantes na Instrução Normativa SEGEP 03 – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA.
§2º . A participação dos empregado(a)s nos valores dos procedimentos odontológicosserá partilhada entre a CBPM e o beneficiário titular, de acordo com os percentuais em quatro faixas salariais relacionadas à remuneração, definidos na tabela abaixo:
REMUNERAÇÃO
PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO/
JOVEM
PARTICIPAÇÃO DA CBPM
SALÁRIO JOVEM APRENDIZ
1%
99%
ATÉ 4.978,78
10%
90%
DE 4.978,79 ATÉ 9.957,57
20%
80%
DE 9.957,58 ATÉ 14.936,36
30%
70%
ACIMA DE 14.936,37
40%
60%
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO PARA CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE DE AGREGADOS ASCENDENTES
A Empresa manterá um auxílio financeiro no valor máximo mensal de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), aos (às) empregados (as) que já possuíam registrados na vigência do A.C.T 2015/2016, seus agregados ascendentes, mediante apresentação do boleto bancário emitido pelo Plano de Saúde contratado e seu respectivo comprovante de pagamento, para custeio de assistência médica individual do beneficiário agregado de tais empregados (as) e que se mantiverem inscritos (as) nesta condição nos registros da CBPM e, enquanto nela permanecerem como empregados (as).
§ 1º - O auxílio referido no caput desta Cláusula será suspenso na hipótese dos (as) seus (suas) beneficiários (as) empregados (as) intentarem ação judicial com o mesmo objetivo.
§ 2º - Na hipótese de já ter ocorrido ajuizamento de ação visando cobertura de plano de saúde para os (as) agregados (as) dos (as) empregados (as) listados (as) nesta cláusula, estes deverão comprovar a desistência da ação para fazer jus ao benefício.
§ 3º - O auxílio pecuniário previsto no caput limitar-se-á ao valor máximo ali previsto, devendo ser repassado ao (a) empregado (a) mediante apresentação do boleto bancário emitido pelo Plano de Saúde contratado e seu respectivo comprovante de pagamento e, em razão do seu caráter assistencial, não integrará a remuneração para qualquer efeito nos termos do art. 458, § 2º, IV da CLT.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A CBPM se obriga a complementar a diferença do valor pago pela Previdência Social ao (a) empregado (a) que estiver em gozo do benefício, salvo o de aposentadoria, para a remuneração que estaria recebendo em serviço efetivo, incluída a evolução salarial, na mesma data em que pagar ao pessoal em serviço, até o prazo máximo de 12 (doze) meses.
§1º O pagamento da complementação previdenciária ocorrerá juntamente com os demais empregados da ativa.
§2º Serão alcançados por esse benefício os empregados ativos, incapacitados para o trabalho por motivo de doença ou acidente de trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, desde que se submetam a avaliação pela medicina do trabalho ou junta médica indicada pela Diretoria da CBPM e apresentem o extrato de recebimento de benefício previdenciário do mês de afastamento e do mês que houver reajuste pelo INSS.
§3º Os critérios e procedimentos para concessão desse benefício serão estabelecidos em normativa interna.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
A CBPM concederá para seus Diretore(a)s, empregado(a)s e dependentes legais ou terceiro que tenha realizado as despesas do funeral, um auxílio a título de “Auxílio Funeral”.
§1º No caso de falecimento do Diretor(a) ou empregado(a), a CBPM concederá ao dependente legal a importância de R$ 8.992,82 (oito mil, novecentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), a título de “Auxílio Funeral”.
§2º – Na ausência do dependente legal, o auxílio será concedido ao responsável, membro ou não da família, que tenha arcado com as despesas do funeral, mediante comprovação às suas expensas.
§3º - No caso de falecimento do dependente legal, a CBPM concederá a(o) Diretor(a) ou a(o) empregado(a), a importância de até R$ 2.248,21 (dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos), a título de “Auxílio Funeral”, mediante comprovação da despesa.
§4º - A CBPM se responsabilizará pelo translado do corpo do(a) Diretor(a) ou empregado(a) se, quando do seu falecimento, o mesmo estiver a serviço da CBPM fora do município de Salvador, utilizando para tal o meio de transporte mais rápido que existir na região.
§5º - O pagamento do auxílio funeral concedido aos Diretor(a), empregado(a)s e dependentes legais ocorrerá independente do pagamento do prêmio seguro coletivo de vida e acidentes pessoais, exceto quando o seguro coletivo de vida pago pela CBPM contemplar a cobertura básica de decesso (despesas com funeral).
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
A CBPM concederá a seus Diretore(a)s e empregado(a)s o auxílio creche o valor correspondente a 21% (vinte e um por cento) do menor salário praticado/pago pela CBPM, conforme Plano de Cargos e Salários/código 91 ou outro plano que venha a substituí-lo, por cada dependente legal, desde o nascimento até quatro (04) anos, onze (11) meses e vinte e nove (29) dias de idade, para o custeio de despesas com assistência em creches de livre escolha, sendo comprovado os gastos.
§ 1º - O(A) empregado(a) que optar em receber o auxílio creche estará impedido de receber o auxílio escola para o mesmo dependente, simultaneamente.
§ 2º - O início do pagamento deste auxílio ocorrerá no mês da solicitação do(a) empregado(a).
§3º - O valor deste benefício não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS
A CBPM concederá gratuitamente e sem carência aos seus diretores, empregados (as), jovens aprendizes e estagiário(a)s um seguro de vida e de acidentes pessoais em grupo, durante a vigência deste acordo.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO POR DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
A CBPM concederá mensalmente a seus Diretores e empregado(a)s o auxílio por dependente legal com deficiência, o valor correspondente a 61% (sessenta e um por cento) do menor salário praticado/pago pela CBPM, conforme Plano de Cargos e Salários/código 91 ou outro plano que venha a substituí-lo, por cada dependente, desde que tal condição esteja comprovada por laudo médico.
§1º . Compreende-se como especial ao dependente legal que não atenda ao padrão de normalidade física, mental ou sensorial amparado(a) por legislação pátria específica.
§2º . O recebimento deste auxílio não impede o recebimento do auxílio creche e auxílio escola.
§3 º - O valor deste benefício não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
A CBPM implantará o Programa de Treinamento dos (as) Empregados (as), garantindo a participação de um (a) representante dos (as) empregados (as) na atualização desse Programa.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CBPM se compromete a incluir na Comissão Técnica de Avaliação e Treinamento – COTAT, no mínimo, um (a) representante do SEGEP e um (a) dos (as) empregado (as).
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS PARA PROVAS E EXAMES ESCOLARES
A CBPM garantirá abono das faltas dos (as) empregados (as) estudantes que estejam matriculados (as) em cursos regulares de primeiro, segundo e terceiro grau e pós-graduação, no dia de realização de provas, exames escolares e estágios curriculares obrigatórios, quando ocorrerem no mesmo turno de trabalho do (a) empregado (a), desde que o SEGEP - Setor de Gestão de Pessoal da CBPM e o (a) superior (a) hierárquico (a) do (a) empregado (a) sejam comunicados(as) com antecedência mínima de 24 horas, sujeito à comprovação, sem prejuízo da remuneração do(a) empregado(a).
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - APOSENTADORIA COMPLEMENTAR
A CBPM se compromete a negociar junto às seguradoras um plano de aposentadoria complementar para os (as) seus (suas) empregados (as).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE TEMPORÁRIA
A CBPM, durante a vigência do presente acordo, garantirá o emprego, mediante a percepção da remuneração, dos (as) diretores (as) da AECBPM – Associação dos Empregados (as) da CBPM, inclusive dos seus (suas) suplentes da diretoria, empregados (as) do seu quadro efetivo, bem como dos empregados (as) membros da Comissão de Negociação do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023, desde o recebimento pela CBPM da comunicação da comissão eleita pelo(a)s empregado(a)s até a assinatura do Acordo Coletivo ou julgamento do dissídio coletivo, ressalvada a hipótese de falta grave prevista na legislação trabalhista.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DANOS EM EQUIPAMENTOS / VEÍCULOS
A CBPM não descontará da remuneração dos seus empregados os valores relativos a prejuízos decorrentes de acidentes envolvendo veículos e/ou equipamentos da empresa, salvo quando restar comprovado que o evento decorreu de ação ou omissão, culposa ou dolosa do empregado, devidamente comprovada em procedimento que lhe assegure o contraditório e ampla defesa, cabendo à CBPM editar normas disciplinando o respectivo processo de apuração de responsabilidade de seus colaboradores.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DEVOLUÇÃO DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
A CBPM continuará oferecendo a opção da sistemática de devolução do adiantamento de férias em até 02 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, para seus empregados.
§1º - O(A) empregado(a) poderá optar pelo não parcelamento do adiantamento de férias, devendo se manifestar por escrito quando da solicitação das férias.
§2º - Caso o (a) empregado (a) não se manifeste sobre o parcelamento das férias, haverá o processamento automático do desconto de 02 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME DE CAMPO, DE LABORATÓRIO E EPI'S
A CBPM fornecerá gratuitamente, por 01 (um) ano, 02 (dois) jogos completos de uniforme, incluindo boné, colete e um par de botas, bem como equipamentos de proteção individual (EPI’S), a todo(a)s o(a)s empregado(a)s que desenvolvam atividades de campo.
PARÁGRAFO ÚNICO – O(A)S Empregado(a)s que exerçam atividades nos laboratórios da CBPM receberão anualmente 02 (dois) conjuntos de uniforme adequado e um calçado, bem como EPI’S devidamente adaptados.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
A CBPM se compromete a pagar ao(a) empregado(a) ou a seu(sua) dependente legal, a título de indenização por acidente de trabalho, 10 (dez) salários-base, em caso de invalidez permanente ou em caso de morte,decorrentes de acidente de trabalho, independentemente do prêmio seguro.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
O(A)S empregado(a)s que sofrerem acidente de trabalho terão garantia de emprego e de salário até 01 (um) ano após a alta do benefício previdenciário, excluída a hipótese de justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - VANTAGENS E BENEFÍCIOS
A CBPM garantirá a todos (as) os seus (suas) empregado(a)s afastado(a)s por motivo de doença ou acidente de trabalho, todas as vantagens e benefícios assegurados aos (às) demais empregado(a)s que estejam na ativa.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTANTE SINDICAL
A CBPM reconhecerá a figura do (a) Representante Sindical, norteada pelas seguintes condições:
a) O(A)s representantes serão eleito(a)s pelo(a)s empregado(a)s da empresa por voto direto e secreto, via processo eleitoral, sendo obrigatoriamente filiados (as) ao SINDPEC e do quadro efetivo da CBPM.
b) Haverá 01 (um/uma) representante para cada 100 (cem) empregados (as);
c) A Representação Sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o (a) empregado (a) foi contratado (a);
d) O mandato do Representante Sindical será de 01 (um) ano contado da data da posse, garantida a estabilidade do (a) empregado (a) nos termos do art. 8º, inciso VIII da Constituição Federal.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A CBPM se compromete a liberar um empregado, diretor do SINDPEC, durante 01 (um) dia por semana, para realização de trabalhos sindicais, mediante prévia solicitação por parte da entidade à diretoria da CBPM.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
A diretoria da CBPM, sempre que necessário, se reunirá com o representante do SINDPEC, para acompanhamento deste Acordo.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - VIGÊNCIA DESTE ACORDO
O presente instrumento terá vigência de 01 (um) ano, contando a partir de 01/05/2022 a 30/04/2023, assegurando-se as vantagens e os benefícios concedidos até a assinatura do próximo acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO - As partes fixam o dia 1º de maio como data-base da categoria abrangida pelo presente acordo.
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GILENO AMADO DE CERQUEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
ANTONIO CARLOS MARCIAL TRAMM
Presidente
COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM
RAFAEL AVENA NETO
Diretor
COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM
CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA
Administrador
COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.