AERIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA S.A, CNPJ n. 12.528.708/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MARCIO JOSE MARZOLA;
E
SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE, CNPJ n. 07.341.571/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANTONIO FERNANDO CHAVES DE LIMA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAIS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS E DE INFORMÁTICA , com abrangência territorial em Caucaia/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso único salarial mensal a partir de 1º maio de 2019 no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).
Ocorrendo reajuste do salário mínimo em janeiro de 2020 e este for igual ou superior ao piso estabelecido no caput desta cláusula, o piso salarial da categoria passará a ser o valor do salário mínimo acrescido de R$ 10,00 (vinte reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados integrantes da empregadora reajuste salarial a partir de 1º de Maio de 2019 e incidente sobre os salários vigentes em 1º de Maio de 2018, em 5% (cinco por cento).
O reajuste estabelecido para os empregados que ingressaram após o mês de maio de 2018 deverá ser aplicado de forma proporcional pro-rata , podendo ser excluído o período do contrato de experiência.
O reajuste estabelecido nesta cláusula não se aplica aos empregados vinculados ao Programa Jovem Aprendiz, relação esta regida por contrato específico de natureza especial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
As Partes acordam, mutuamente, que na vigência deste instrumento, todos os empregados, incluindo os Jovens Aprendizes abrangidos por esta, e que tenham um absenteísmo, por faltas injustificadas, inferior a 10% (dez por cento) dos dias úteis de cada período semestral de apuração considerado (sendo o primeiro período o referente aos meses de janeiro a junho de 2019 e o segundo período, dos meses de julho a dezembro de 2019 participarão dos resultados da empregadora (a “PLR ”), recebendo da seguinte forma: 02 (duas) parcelas, sendo cada uma no valor de: (i ) R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a ser paga até 05 de setembro de 2019, a primeira; (ii ) e a segunda a ser paga até 05 de março de 2020 (a “PLR Base ”);
§1º Os empregados que sejam admitidos ou demitidos durante a vigência deste ACT terão sua participação aferida para fins de pagamento da PLR Base, calculada e paga de forma proporcional, ou seja, 1/6 (um sexto) do valor total da parcela por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias trabalhados, sendo o pagamento do valor correspondente efetuado nas mesmas datas que aos demais empregados.
§2º As Partes também acordam que no sistema de PLR, único e indivisível, poderá haver estrutura complementar à segunda parcela da PLR Base que será estabelecida, e que poderá oferecer melhores possibilidades aos empregados que as aqui fixadas, desde que atendendo às exigências contidas nesta cláusula e suas políticas internas condicionadoras, complementando a mesma conforme critérios abaixo (a “PLR Complementar ”).
I – A PLR Complementar, exclusivamente e desde que haja o atingimento pela empregadora do Índice de Lucratividade em conjunto com o Programa de Metas, será paga no mesmo período fiscal-contábil da segunda parcela da PLR Base, conforme Lei de n. 10.101/2000;
II – O critério de base aplicado sobre o salário do empregado será eleito de acordo com a Lucratividade Base que fixará dentre 0,0 (zero) até 2,0 (duas) vezes o salário individual de cada empregado beneficiado pela PLR Complementar (esse, o “Multiplicador ”), desde que:
a) Ocorra atingimento de lucro líquido mínimo da empregadora no exercício de 2019 no valor-meta de R$ 85.429.000,00 (oitenta e cinco milhões quatrocentos e vinte e nove reais), a ser publicado em seus demonstrativos financeiros (“Lucratividade Base ”), cujo atingimento definirá o valor-base de aplicação da PLR Complementar em 1,0 (uma) vez o salário de cada colaborador (“Multiplicador-Base ”);
b) A Lucratividade Base poderá oscilar para mais ou para menos, cujo alcance definirá a aplicação do Multiplicador de acordo com os valores contidos no inciso II do §2º. Tanto a Lucratividade Base quanto o alcance do Multiplicador poderão ser revisados pela empregadora desde que os seus fatores e variáveis de produção sejam modificados, a exclusivo critério da empregadora, sendo informada tal modificação ao SINDMETAL-CE caso venha a ocorrer;
III – Após estabelecido o Multiplicador-Base, o Programa de Metas será avaliado e levará em consideração os critérios mínimos elencados em campanha interna na empregadora que servirão como vetores complementares vinculantes, majorantes e/ou atenuantes do Multiplicador-Base até o limite do descrito no inciso II do §2º (os “Ponderadores ”). Os pilares do Programa de Metas são:
a) Pessoas;
b) Qualidade;
c) Sustentabilidade;
d) 5s;
IV – O não atingimento do Programa de Metas poderá invalidar o pagamento da PLR Complementar desde que não atingido o mínimo em si estabelecido.
V – Empregados que detenham cargos de confiança, Gerentes e Diretores, durante o período aquisitivo da PLR Complementar poderão ter critérios diferenciados de cálculo da mesma, desde que respeitadas as condições contidas nos incisos acima. Fica ajustado que os critérios diferenciados de que trata este dispositivo será firmado por meio de termo aditivo contratual entre as partes envolvidas.
§3º A PLR ora acordada, em todas as suas estruturas e configurações, consoante a Lei n. 10.101/2000 ou legislação federal superveniente em vigor e, particularmente, a norma do inciso XI, do Art. 7º da Constituição da República, não tem natureza salarial, pois é desvinculada da remuneração.
§4º Havendo demissão do empregado, sem justa causa, a empregadora pagará a PLR Base, nas formas desta cláusula, no Termo de Rescisão, sob a rubrica de antecipação de PLR Base.
§5º O pedido de demissão do empregado não o habilitará a receber o proporcional da PLR Complementar.
§6º O conteúdo da presente cláusula atende ao estabelecido na legislação vigente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
Fica autorizado a implantação do banco de horas a todos os empregados da área administrativa abrangidos por este ACT, na forma que dispõe o art. 59 da Consolidação das Leis Trabalhistas e a legislação aplicável, de horas extras laboradas e compensações de jornada de segunda à domingo.
§1º O saldo remanescente das horas, positivo ou negativo, será compensado no período de até 31 de dezembro de 2019 considerando as horas extras efetivamente trabalhadas.
§2º O saldo positivo será pago da seguinte forma: (i ) de segunda à sábado, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal; (ii ) aos domingos e feriados, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
§3º Em caso de saldo negativo no banco de horas do empregado, a compensação de tal débito será efetuada na proporção 01 (uma) para 01 (uma), ou seja, sem o acréscimo de adicionais.
§4º As horas em sobrejornada lançadas no BANCO DE HORAS de cada empregado jamais poderão somar acúmulo superior a 200 (duzentas) horas. Nesta hipótese, as horas excedentes serão necessariamente apuradas e pagas pela Empregadora até o mês imediatamente subsequente.
§5º Em caso de necessidade de serviço, fica autorizado o trabalho extraordinário diário superior a 2 (duas) horas, sendo as mesmas remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
§6º As horas que integram o banco de horas poderão ser compensadas no próprio mês em que tiverem sido realizadas ou nos meses subsequentes, desde que no fechamento do ano civil, em 31 de dezembro do respectivo ano em exercício, o BANCO DE HORAS esteja absolutamente zerado. Eventual saldo de horas positivas/negativas não compensados até o encerramento do ano deverão ser pagos/descontados no contracheque do mês de dezembro do respectivo ano em curso.
§7º Na ocorrência de rescisão contratual, o saldo do BANCO DE HORAS do empregado será pago/descontado no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias, as quais serão devidamente apuradas por ocasião da lavratura do competente Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE DE APURAÇÃO DO PONTO ELETRÔNICO
A empregadora irá adotar apuração do controle de ponto no período compreendido entre o dia 21 do mês anterior ao dia 20 do mês em curso da apuração, sem prejuízo do limite de intervalo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Resta estabelecida à empregadora a faculdade de implementar qualquer outro sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, tudo conforme Portaria nº 373 de 25.02.2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS
Fica desde já convencionado entre as Partes que a Comarca de Fortaleza será o foro competente para dirimir as controvérsias porventura surgidas na vigência deste ACT.
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MARCIO JOSE MARZOLA
Diretor
AERIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA S.A
ANTONIO FERNANDO CHAVES DE LIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE
ANEXOS
ANEXO I - ACORDO ASSINADO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.