SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE LAVANDERIA DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 96.474.549/0001-97, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROBERTO SCALIZE;
E
AQUALAV SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA, CNPJ n. 05.654.916/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JOAO ANTONIO RANCAO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO - AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico - Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados no período de 04 de fevereiro de 2017 a 03 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico - Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LAVANDERIA DE EPI,s, MANGAS DE FILTRO, CARPETE, TAPETES, CORTINAS, MÓVEIS ESTOFADOS, UNIFORMES, AVENTAIS, TOALHAS, LENÇOIS, COBERTORES, ACOLCHOADOS, LUVAS, TRAPOS, PROCESSAMENTO DE JEANS, ROUPAS EM GERAL E OUTROS SIMILARES, , com abrangência territorial em Poá/SP .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO: CONVÊNIOS
a) - Conceder a todos os trabalhadores (as), totalmente gratuito, Convênio Médico;
b) - Conceder a todos os trabalhadores (as), totalmente gratuito, Convênio Odontológico, com cobertura completa;
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO: ALIMENTAÇÃO
a) Fornecer a todos os trabalhadores (as), totalmente gratuito, refeição completa;
b) Fornecer a todos os trabalhadores (as), totalmente gratuito, café e pão com manteiga, diariamente, com até 30’ (trinta minutos) do início da cada turno de trabalho;
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - VEDAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Fica proibido a extensão da jornada de trabalho, a qualquer pretexto, para os trabalhadores (as) inclusos no regime 12x36, sob pena de ser descaracterizado o regime de compensação.
a) - Caso se verifique o não cumprimento do determinado no caput da presente cláusula, caberá autuação e a descaracterização da compensação, pagando as horas excedentes da 8ª hora como extras com o percentual de 100% (cem inteiros por cento).
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA SEXTA - PERÍODOS DE DESCANSO
A empresa deverá observar e cumprir o disposto no art. 71, §1º da CLT, referente à jornada de trabalho que excede a quatro horas de trabalho ininterrupto, devendo neste caso, conceder 15 (quinze) minutos para descanso.
Descanso Semanal
CLÁUSULA SÉTIMA - VEDAÇÃO DE DESCONTO DO DSR
Fica proibido o desconto do DSR – Descanso Semanal Remunerado, na escala 12x36, em caso de falta ao trabalho, tendo em vista que os domingos encontram-se compensados na referida jornada de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA OITAVA - DURAÇÃO DIÁRIA/SEMANAL/MENSAL DA JORNADA DE TRABALHO E FOLGAS
a) - A jornada de trabalho do SETOR ADMINISTRATIVO será de 08:48’ horas diárias, 44 horas semanais distribuídas de segunda a sexta-feira, e 220 horas mensais, incluso os DSR, estando os sábados devidamente compensados, e todos os domingos de folga .
b) - A jornada de trabalho do SETOR DE PRODUÇÃO , e SETOR DE MANUTENÇÃO "2" , será na escala de trabalho regime 12x36 (doze horas diárias de trabalho, havendo um intervalo de uma hora para refeição e descanso, por trinta e seis horas de folga,) resultando assim em 192:30’ horas mensais, incluso os DSR.
c) - A jornada de trabalho do SETOR INTERMEDIÁRIO DE PRODUÇÃO ,e SETOR DE MANUTENÇÃO "1" , será na escala de trabalho regime 4x2 (quatro dias de trabalho por dois de descanso), com 08:48’ horas diárias, e 44:00” horas semanais, com 220 horas mensais, incluso os DSR.
d) - A jornada de trabalho do SETOR DE COSTURA será de 07:20’ horas diárias, 44 horas semanais distribuídas de segunda a sábado, e 220 horas mensais, incluso os DSR, tendo todos os domingos de folga
Faltas
CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO:DECLARAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO
a) - Abono de até 12 (doze) dias por ano, durante a vigência do presente acordo coletivo, para a mãe ou o pai trabalhador (a) que se ausentar para acompanhamento ao médico ou internação, de filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, devendo ser devidamente comprovado com documento emitido pelo médico atendente, contendo carimbo, assinatura do médico visitado e código da doença.
b) - 01 (um) dia por mês para o trabalhador acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, devendo ser apresentado declaração de acompanhamento emitido pelo serviço de saúde que comprove tal situação;
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (FOLGA):
I) - SETOR ADMINISTRATIVO:
Das 08:00 às 17:48 hs.
Horário de refeição e descanso: das 12:30 às 13:30 hs.
II) - SETOR DE PRODUÇÃO:
TURNO "A"
Das 06:00 às 18:00 hs.
Horário de refeição e descanso: das 11:30 às 12:30hs.,
TURNO "B"
Das 07:00 às 19:00 hs.
Horário de refeição e descanso: das 12:30 às 13:30hs.,
TURNO "C"
Das 10:00 às 22:00 hs.
Horário de refeição e descanso: das 15:30 às 16:30hs.,
TURNO "D"
Das 11:00 às 23:00 hs.
Horário de refeição e descanso: das 17:00 às 18:00hs.,
TURNO "E"
Das 18:00 às 06:00 hs.
Horário de refeição e descanso: das 23:30 às 00:30hs.,
TURNO "F"
Das 19:00 às 07:00 hs.
Horário de refeição e descanso: das 00:00 às 01:00hs.,
III) - SETOR INTERMÉDIÁRIO DE PRODUÇÃO:
TURNO “1”
Das 06:00 hs. às 15:48 hs.
Horário de refeição e descanso: das 12:00 hs. às 13:00 hs.
TURNO “2”
Das 12:00 hs. às 21:48 hs.
Horário de refeição e descanso: das 18:00 hs. às 19:00 hs.
TURNO “3”
Das 21:48 hs. às 06:36 hs.
Horário de refeição e descanso: das 02:30 hs. às 03:30 hs.
IV) - SETOR DE COSTURA:
TURNO “a”
Das 06:00 hs. às 14:20 hs.
Horário de refeição e descanso: das 11:00 hs. às 12:00 hs.
TURNO “b”
Das 13:40 hs. às 22:00 hs.
Horário de refeição e descanso: das 18:30 hs. às 19:30 hs.
V) - SETOR DE MANUTENÇÃO "1":
TURNO I:
Das 06:00 às 15:48 hs.
Horário de refeição e descanso: das 10:30 às 11:30hs.,
TURNO II:
Das 12:00 às 21:48 hs.
Horário de refeição e descanso: das 18:00 às 19:00hs.,
TURNO III:
Das 21:48 às 06:36 hs.
Horário de refeição e descanso: das 02:00 às 03:00hs.,
VI) - SETOR DE MANUTENÇÃO "2":
TURNO "I"
Das 06:00 às 18:00 hs.
Horário de refeição e descanso: das 11:30 às 12:30hs.,
TURNO "II"
Das 18:00 às 06:00 hs.
Horário de refeição e descanso: das 23:30 às 00:30hs.,
Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO AOS FERIADOS
O labor aos feriados civis ou religiosos fará parte da jornada de trabalho normal, regime válido para todos os trabalhadores do SETOR DE PRODUÇÃO , SETOR INTERMEDIÁRIO DE PRODUÇÃO , SETOR DE COSTURA , SETOR DE MANUTENÇÃO "1", e SETOR DE MANUTENÇÃO "2" , e as horas trabalhadas nesses dias serão remuneradas com o adicional sobre a hora normal de no mínimo 100% (cem inteiros por cento), ou o percentual de horas extras determinado em Convenção Coletiva de Trabalho, se for maior.
a) - Os feriados que caírem nos domingos o trabalho nesses dias não será obrigatório para o SETOR DE COSTURA .
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO AOS DOMINGOS
O labor aos domingos fará parte da jornada de trabalho normal, regime válido para o SETOR DE PRODUÇÃO , SETOR INTERMEDIÁRIO DE PRODUÇÃO , SETOR DE MANUTENÇÃO "1", e SETOR DE MANUTENÇÃO "2" .
a) – Os trabalhadores lotados no SETOR DE PRODUÇÃO , e SETOR DE MANUTENÇÃO "2" , terão 02 domingos por mês de folga, em decorrência do regime 12x36.
b) – Os trabalhadores lotados no SETOR INTERMEDIÁRIO DE PRODUÇÃO , e SETOR DE MANUTENÇÃO "1" ,terão assegurado, no mínimo, 01 domingo por mês de folga, sem prejuízo das duas folgas normais, em decorrência do regime 4x2.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - POSTOS DE TRABALHO JUNTO AOS CLIENTES (HOSPITAIS)
A Empresa poderá adotar a mesma jornada de trabalho descrita na CLÁUSULA “JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (Folga)” itens II e III nos postos de trabalho junto aos seus clientes, porém, a remuneração dos trabalhadores será acrescida de 20% (vinte inteiros por cento), tendo como referência o salário mínimo nacional, a título de insalubridade por se tratar de ambiente hospitalar.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
Fica a empresa obrigada ao cumprimento da Convenção Coletiva de Saúde e Segurança no Trabalho em Empresas de Lavanderia e Similares de São Paulo , firmada em 20/02/2002, entre SINTRALAV x SINDILAV, em todas as suas cláusulas, com especial atenção para a cláusula 1ª – Da proteção de calandras nas lavanderias , e da cláusula 2ª – Da proteção de centrífugas de lavanderias , devendo efetuar sua comprovação no ato da assinatura deste acordo, e durante a vigência do mesmo, quando solicitado pelo sindicato, além do devido cumprimento de todas as Normas Regulamentadoras do Trabalho . Na constatação do descumprimento do aqui estabelecido, poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROFISSIONAL HABILITADO NA ÁREA DE SAÚDE:
Manter profissional habilitado conforme descrito no manual do Ministério da Saúde, a fim de garantir a segurança do trabalhador e as condições sanitárias e do risco biológico.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS
Quando solicitado pela Entidade Sindical Profissional, a Empresa informará dentro do prazo de 10 dias, após a solicitação por escrito, relação dos empregados da empresa, juntamente com a planilha do quadro de horário de trabalho mensal, nominalmente, por empregado, inclusive com os dias e horários trabalhados incluindo o dia de folga dos mesmos, além de informações gerais quanto ao cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Por força do presente Acordo, firmado entre as partes neste ato, todas as contribuições deliberadas em Assembleia Geral dos Trabalhadores da Categoria, bem como, as definidas em assembleia que antecede a data base, o seu recolhimento serão de responsabilidade da empresa, assim como, as contribuições dispostas em CCT, firmadas entre o SINTRALAV x SINDILAV.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DE DIREITOS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho não retira e nem altera os direitos dos trabalhadores contidos na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, em vigência e que vier a vigir,firmada entre SINTRALAV x SINDILAV , ficando a Empresa obrigada a cumprir todas as cláusulas ali existentes, estando a mesma ciente que em seu descumprimento, poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
a) - A cláusula "AUSÊNCIA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHOS MENORES AO MÉDICO" ,e a cláusula "FALTAS JUSTIFICADAS , item IV" , da Convenção Coletiva de Trabalho, vigente e/ou que vier a vigir, passam a vigorar com a redação contida na cláusula “CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO: DECLARAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO” , itens a) e b) deste Acordo Coletivo de Trabalho, respectivamente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LEGISLAÇÃO VIGENTE
Empregados e empregadora, obrigam-se a respeitar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, dentro dos termos estabelecidos na legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BENEFICIÁRIOS/CUMPRIMENTO:
São beneficiários do presente acordo, todos os empregados que prestem seus serviços dentro do parque fabril da empresa supra, e dos postos de trabalho existentes na sede de seus clientes, de ambos os sexos, maiores e aprendizes na forma da lei, que deverão cumprir o horário acordado devendo os mesmos ser notificados pela Empresa a respeito da existência do presente Acordo Coletivo de Trabalho , inclusive aos que forem admitidos, no ato da admissão, durante a vigência deste Acordo Coletivo ;
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DE SALÁRIOS
Independente da Jornada de Trabalho acordada, os salários dos empregados, serão mantidos nos mesmos valores nominais, sem prejuízo dos demais direitos econômicos, ressalvados os casos de promoção, equiparação ou de aumento salarial por deliberação da empresa ou ainda, por Acordo Coletivo de Trabalho , Convenção Coletiva de Trabalho e aditamentos ;
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS/COMPETÊNCIA
As divergências quando ao cumprimento do presente Acordo Coletivo, serão dirimidas amigavelmente entre as partes acordantes. Entretanto, caso não seja possível a composição, será competente a Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho está em consonância com o estabelecido no artigo 2º , da Portaria nº 945 de 08 de julho de 2015, do Ministério do Trabalho e Emprego, estando a Empresa devidamente autorizada para o trabalho aos domingos e feriados, civis e religiosos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , após seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego, cópia deverá ser afixada nas dependências da empresa em local visível aos empregados.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de quaisquer das cláusulas ora acordadas, poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO , sujeitando ainda a Empresa à multa equivalente ao piso salarial da categoria profissional , por cláusula descumprida , sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis, revertidos em favor do trabalhador (a) prejudicado (a).
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REVISÃO/RENOVAÇÃO/REGISTRO:
A qualquer tempo, o presente Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser objeto de revisão, de acordo com a legislação vigente.
a) - A renovação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, se dará através de assembleia específica dos trabalhadores, com a participação da Entidade Sindical, respeitando a legislação vigente.
b) - O presente Acordo Coletivo de Trabalho deverá ser registrado junto ao Sistema Mediador, do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do Art. 614 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
A autorização para o trabalho aos domingos e feriados em decorrência do presente acordo coletivo, conforme estabelecido no artigo 2º da portaria 945, vier a ser cancelada , por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme estabelecido no artigo 10 de referida portaria, o trabalho aos domingos e feriados fica devidamente proibido .
a) - Fica a empresa ciente que, em caso de continuidade do trabalho aos domingos e feriados , após o cancelamento da autorização incorrerá em
multa equivalente ao piso salarial da categoria , por cada domingo e/ou feriado que vier a ser laborado, por empregado, revertida ao mesmo.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Todos os setores de trabalho descritos na CLÁUSULA “JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (Folga):” devem obedecer ao determinado no Art. 74 da CLT que dispõe sobre quadro de horário de trabalho, e do Parágrafo Único do Art. 67 da CLT que dispõe sobre escala de (folgas), devendo ser afixados (quadro de horário de trabalho e escala de folgas) em local visível a todos os trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRAZO DE VIGÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Em consonância com o estabelecido no inciso II, do artigo 3º da portaria 945, de 08 de julho de 2015, o prazo de vigência da prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos é o determinado na CLÁUSULA “VIGÊNCIA E DATA-BASE” do presente acordo coletivo.
}
ROBERTO SCALIZE
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE LAVANDERIA DO ESTADO DE SAO PAULO
JOAO ANTONIO RANCAO
Diretor
AQUALAV SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE A.G.E. 30.01.2017
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE A.G.E.04.02.2017
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.