SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PROD AVICOLA DO ESTADO RGS, CNPJ n. 94.435.658/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ALFEU DIPP MURATT;
E
SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DE NIVEL MEDIO DO RS, CNPJ n. 91.818.112/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIS ANDRE DE ARAUJO SASSO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL LIBERAL INTEGRANTE DO 35º GRUPO TÉCNICOS AGRÍCOLAS DE NÍVEL MÉDIO (2º GRAU) DO PLANO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS DO SUL , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um piso salarial , para a categoria, no valor de R$ 2.786,00 (dois mil, setecentos e oitenta e seis reais) mensais ou equivalente hora;
O piso salarial estabelecido nesta cláusula, não poderá ser considerado, para nenhum efeito, como salário profissional ou substitutivo do salário mínimo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a seus empregados, desde que exercentes da categoria profissional representada pelo Sindicato, e na base territorial deste, um reajuste de 12,03% (doze inteiros e três centésimos por cento), a partir de 1º de junho de 2022, a incidir sobre os salários resultantes da última revisão procedida na data-base 1o de junho de 2021;
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base (1o de junho de 2021), terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até os 13 (treze) meses anteriores à data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, o empregado fará jus ao reajuste previsto nesta cláusula, de forma proporcional, na base de 1/13 (um trezeavos) do índice respectivo, por mês trabalhado no período, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
Para aplicação do reajuste ora estabelecido, serão compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos pela empresa no período revisando, bem assim como as antecipações espontâneas concedidas até a data da assinatura do presente acordo;
Ficam excluídos da compensação os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Durante a vigência do presente acordo, concederão as empresas, até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento de salários, em valor não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário-base do mês anterior, abatidos, para tal cálculo, os valores já devidos pelo empregado e relativos a adiantamentos em dinheiro, sacola econômica ou congênere, produtos adquiridos da empresa, convênios e quaisquer outros valores que, autorizados pelo empregado, devam ser descontados na folha de pagamento do mesmo mês de cada adiantamento salarial;
O empregado que não pretender a antecipação prevista no item anterior, deverá solicitar a sua exclusão através do sindicato convenente, que informará a empresa dessa decisão, até cinco dias após.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
As empresas representadas poderão descontar dos haveres de seus empregados, além dos descontos legais e desde que expressamente autorizados, aqueles decorrentes de convênios mantidos pela empresa, ou de produtos adquiridos pelo empregado junto à empresa, bem como despesas de assistência médico-odontológica, exames de laboratório, farmácia, alimentação, vestuário, eletrodomésticos, moradia, água, luz, telefone, transporte, de seguros de vida, plano de previdência privada, empréstimos com cooperativa de crédito ou outro agente financeiro, mensalidades de associação de funcionários e de sociedades esportivas e recreativas e mensalidades dos sindicatos dos trabalhadores.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NAS FÉRIAS
As empresas concederão aos empregados da categoria, quando solicitado por escrito na ocasião do recebimento do aviso de que irá gozar férias, a liberação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário a que faz jus o empregado, valor este que deverá ser pago no prazo de pagamento das férias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
O empregado afastado em benefício previdenciário por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias, fará jus ao 13º salário de forma integral.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
As empresas pagarão, a título de quinquênio, o adicional de 3,5% (três e meio por cento), aplicável sobre o salário-base do empregado, para cada período de 5 (cinco) anos de serviço ininterruptos prestados ao mesmo empregador;
No caso de readmissão de empregado, apenas serão contados, para tal efeito, os anos de serviço que vencerem após a data de início do último contrato de trabalho;
O adicional de tempo de serviço estabelecido na presente cláusula, apenas será devido aos empregados que percebam salário inferior a R$ 5.140,50 (cinco mil, cento e quarenta reais e cinquenta centavos).
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas representadas pagarão, a título de adicional de trabalho noturno, o percentual de 27% (vinte e sete por cento), calculado sobre o salário-base do empregado.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As empresas implementarão, através de programas de metas, regras e condições peculiares a cada uma, um programa de participação nos resultados - PPR - que deverá obedecer aos preceitos da lei especial;
O período de aferição do PPR corresponderá ao ano civil de 2022.
As partes ajustam que, até o 5º (quinto) dia útil do mês de julho de 2023, haverá uma antecipação e/ou pagamento no valor de R$ 1.151,70 (mil, cento e cinquenta e um reais e setenta centavos), devendo a mesma ser quitada juntamente com as verbas rescisórias em caso de desligamento do empregado.
Para os casos em que os trabalhadores que não contarem com 12 (doze) meses de efetivo trabalho na empresa, receberão o valor na proporção de 1/12 (um doze avos) avos por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Além do previsto no item anterior, nos casos em que o trabalhador faltar ao trabalho, sem justificativa, receberá o valor proporcionalmente, aplicando-se, de forma percentualizada, o seguinte critério: (a) Até 4 (quatro) faltas, o valor integral; (b) de 5 (cinco) a 09 (nove) faltas, 80% (oitenta por cento) do valor; (c) de 10 (dez) a 15 (quinze) faltas, 60% (sessenta por cento); (d) de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) faltas, 40% (quarenta por cento). Além de 20 (vinte) faltas, o trabalhador não terá qualquer valor a receber.
Fica expressamente ajustado que o valor descrito nesta cláusula não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração dos empregados para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária, nem do FGTS, não se configurando, também, como rendimento tributável do empregado, conforme determina a Lei nº 10.101/00.
Excluem dos benefícios desta cláusula, os empregados menores aprendizes.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MORADIA
Sempre que houver locação ou cessão de uso de casa de propriedade da empresa a empregado seu, deverá esta obedecer às condições de instrumento próprio, do qual constarão, obrigatoriamente, as seguintes condições:
O valor a ser descontado do empregado, a este título, não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo em vigor na data do desconto;
Rescindido ou findo o contrato de trabalho, deverá o empregado desocupar o imóvel, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do término do aviso-prévio, sob pena de ensejar à empresa direito ao despejo compulsório via judicial;
Inocorrendo a desocupação no prazo estabelecido, no interregno entre a concessão do aviso-prévio e a saída definitiva do morador, será o valor locativo fixado através de arbitramento judicial, que poderá ser pleiteado liminarmente pela empresa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão a seus empregados, desde que previamente solicitadas, mensalmente, sacolas econômicas do SESI ou congêneres, ou qualquer outra modalidade equivalente, como cheques de supermercados, de empresas de alimentação, etc., descontando os valores correspondentes ao custo, sem qualquer correção, na folha de pagamento imediatamente posterior à data do fornecimento.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ESCOLAR
As empresas representadas pagarão aos seus empregados estudantes do ensino fundamental, médio ou superior, conforme legislação do Ministério da Educação e Cultura, um Auxílio Escolar, no valor de R$ 759,60 (setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), com a folha de pagamento do mês de fevereiro de 2023 ou através de cartão eletrônico;
As empresas representadas pagarão, alternativamente, aos seus empregados não estudantes, mas que tenham dependente seu nas mesmas condições, o mesmo Auxílio Escolar supracitado, em valor de R$ 759,60 (setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) limitado a 01 (um) dependente, também na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2023 ou através de cartão eletrônico;
Os empregados, homem e mulher que forem entre si casados, ou que tenham outro regime de convivência, que trabalhem na mesma empresa, e que tiverem um único filho com direito ao presente auxílio, este será indicado obedecendo aos critérios da dependência previdenciária e/ou da declaração do imposto de renda;
Os empregados, homem e mulher que forem entre si casados, ou que tenham outro regime de convivência, que trabalhem na mesma empresa, e que tiverem dois filhos com direito ao presente auxílio, estes receberão o auxílio escolar, sendo um pelo homem e outro pela mulher;
Os empregados, homem e mulher que forem entre si casados, ou que tenham outro regime de convivência, que trabalhem em empresas diferentes, e que tiverem um único filho com direito ao presente auxílio, este receberá pelo homem e pela mulher, na sua respectiva empresa;
O pagamento somente será realizado mediante a comprovação da matrícula e da efetiva frequência do aluno beneficiário no ano letivo de 2022;
Alternativamente, a critério do empregado, poderá ser substituída a comprovação da efetiva frequência pela comprovação da aprovação do aluno beneficiário no ano letivo de 2022.
Quando se tratar da primeira matrícula, apenas e tão somente será exigida a comprovação da matrícula referente ao ano letivo de 2023.
Os empregados que não obtiverem a documentação em tempo hábil poderão comprovar o preenchimento dos critérios condicionantes ao pagamento do auxílio escolar ao longo do curso da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho. Os empregadores, por seu turno, e exclusivamente em benefício destes empregados, adimplirão o auxílio escolar no mês seguinte à comprovação do cumprimento dos requisitos.
Não fará jus, na vigência da presente convenção, a percepção do auxílio escolar o empregado que já recebe da empresa doação direta de outro auxílio, em valor igual ou superior ao previsto na primeira cláusula desse item, ou empregado que frequenta escola ou fundação mantida pela empresa;
Fica expressamente ajustado que o auxílio escolar não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração dos empregados para qualquer efeito, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária, nem FGTS, não se configurando, portanto, como rendimento tributável do empregado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado, as empresas pagarão quando da rescisão do contrato, um auxílio-funeral equivalente ao dobro do piso salarial vigente na data do óbito;
As empresas ficam excluídas dessa obrigação se mantiverem seguro de vida, cuja indenização ao beneficiário seja igual ou superior ao auxílio estabelecido nesta cláusula;
O auxílio também não será pago pela empresa, quando algum outro auxílio, de valor igual ou superior, venha ser pago por Associação, Fundação ou congênere, ligada à empresa;
Na hipótese de ser, o auxílio previsto nos itens segundo e terceiro desta cláusula, em valor inferior ao estabelecido no item primeiro, caberá à empresa complementá-lo, até o limite do estabelecido.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas enquadradas na legislação pertinente à manutenção de creches para as(os) funcionárias(os), poderão optar por firmar convênios com creches, localizadas próximas à empresa ou às residências das(os) empregadas(os);
As empresas que não mantiverem creche própria ou em convênio, ressarcirão à suas empregadas(os) as despesas comprovadamente efetuadas, limitadas ao valor mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial em vigor na data do pagamento, para cada filho de empregada(o) enquadrada na legislação específica.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NAS CARTEIRAS PROFISSIONAIS
As empresas anotarão nas carteiras profissionais a função de seus empregados.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO DE CONTRATO
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o pagamento dos direitos da rescisão deverá ser feito pela empresa dentro de 10 (dez) dias úteis a contar do término do aviso-prévio, sob pena de pagamento de multa em favor do empregado, no valor de um dia de remuneração por dia de atraso;
Não se aplica a multa de que trata o item anterior se o atraso for causado pelo empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
O empregado dispensado sem justa causa que obtiver novo emprego no curso do aviso-prévio, ficará dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porém, que somente receberá da empresa os dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SUBSTITUIÇÃO INTERNA
Na substituição interna que tenha caráter meramente eventual e com duração superior a 45 (quarenta e cinco) dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, sem considerar as vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA
No período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aposentadoria por idade, por tempo de serviço ou especial, observado, nestes casos, o limite mínimo de idade, desde que haja comunicação escrita comprovando, à empresa pelo interessado, enquanto empregado da empresa, será garantida a estabilidade provisória ao empregado, desde que conte com mais de cinco anos de vínculo com a mesma empresa;
A garantia estabelecida nesta cláusula não se aplica nos casos de demissão por justa causa, de rescisão por iniciativa do empregado, e de rescisão por acordo entre as partes;
Não se aplicará, igualmente, a presente cláusula, quando alteração da legislação específica tiver alterado ou vier a alterar os critérios da aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Visando compensar a redução do trabalho aos sábados, a jornada de trabalho nas empresas poderá ser prorrogada além das 8 (oito) horas normais, por um máximo de 48 (quarenta e oito) minutos, de segunda a sexta feira, sem pagamento de qualquer acréscimo, a título de adicional de horas extras.
O regime de compensação é ajustado pelas partes visando o não trabalho aos sábados, não havendo que se falar em descaracterização de compensação semanal, restando desde já, autorizada a prorrogação de horas, nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, da CLT. Desta forma, ainda que venha a ocorrer trabalho extraordinário além do horário compensado, em qualquer dia da semana, fica mantida a validade do regime de compensação, sendo devido como extras, neste caso, apenas as horas excedentes de 44 por semana.
As horas trabalhadas aos sábados serão consideradas como extraordinárias e deverão ser remuneradas com os acréscimos legais.
De acordo com o Art. 611-A, XIII, da CLT, as partes pactuam a possibilidade da prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres além das 8 (oito) horas normais, por um máximo de 48 (quarenta e oito) minutos, de segunda a sexta feira, independentemente de licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
A validade da prorrogação de jornada em ambientes insalubres está condicionada ao cumprimento da legislação de saúde, segurança e higiene no trabalho;
A entidade sindical dos trabalhadores poderá excepcionar determinadas empresas da regra, mediante simples notificação fundamentada, necessariamente oportunizando a possibilidade da negociação coletiva suplementar sobre a matéria, que poderá redundar em obrigações condicionantes à dispensa da licença prévia, como, por exemplo, análise dos documentos pertinentes à saúde e segurança do trabalhador, inspeção no local de trabalho, perícia técnica conjunta no ambiente de trabalho, dentre outras soluções que equilibrem a livre inciativa e o direito fundamental ao meio ambiente do trabalho hígido;
A notificação prevista no §2º deverá ser enviada impreterivelmente no interregno entre a data da assinatura deste protocolo e o trigésimo dia posterior à data do registro da norma coletiva no órgão competente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PONTO - SISTEMA ELETRÔNICO
As empresas poderão, a seu critério, para os fins previstos no artigo 74 da CLT, utilizar o sistema eletrônico de registro de ponto, em substituição ao sistema mecânico (cartão e relógio-ponto), sendo que a categoria profissional reconhece expressamente a validade do sistema, sem que se faça necessária a assinatura do empregado no espelho do ponto, desde que os registros tenham se realizado através da identidade funcional (crachá) ou sistema biométrico;
As empresas poderão adotar, de forma alternativa ou substitutiva aos/dos sistemas convencionais de controle de horário, o registro somente das exceções verificadas nas jornadas de trabalho, garantido o acesso, pelos empregados, as informações;
Periodicamente, nos meses em que houver(em) exceção registrada, as empresas emitirão relatório individualizado, submetendo-o à aprovação do respectivo empregado;
Não se aplicam as disposições dessa cláusula aos empregados não subordinados a horário de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TOLERÂNCIA NA MARCAÇÃO DO PONTO
Considerando a impossibilidade material de todos os empregados marcarem o ponto simultaneamente, convencionam as partes que o lapso de até oito minutos (8min.) utilizados com a execução desta obrigação legal, antes do início e após o término da jornada diária de trabalho, não deve ser computado como de serviço extraordinário;
Ficam as empresas autorizadas a dispensar a marcação do ponto no início e no término do intervalo para repouso e alimentação, desde que não haja necessidade de o empregado deixar o recinto da empresa nos horários dos referidos intervalos, cuja duração será impressa no respectivo cartão-ponto, em conformidade com a Portaria Ministerial no 3.626/91 do Ministério do Trabalho.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE FALTA
O empregado, quando possível, comunicará, por qualquer forma escrita, falada ou virtual, ao departamento de pessoal da empresa, que não irá trabalhar nos dias de seu atestado, para que a empresa possa se reorganizar em sua operação.
A falta de comunicação não gerará qualquer tipo de sanção ao empregado que, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, após o seu retorno, deverá entregar o respectivo atestado médico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA - FILHO AO MÉDICO
O tempo despendido pelas empregadas para, quando comprovadamente necessário, acompanhar seus filhos menores de 12 (doze) anos, a consultas médicas, será considerado 16 (dezesseis) horas por ano como de licença remunerada, as demais será como licença não-remunerada, não acarretando qualquer prejuízo relativamente aos direitos de repouso remunerado, férias e 13º salário. Para tanto, deverá a empregada comprovar o fato, mediante atestado médico, no prazo de dois dias a contar da falta.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA REMUNERADA A ESTUDANTES
As empresas concederão dispensa remunerada, no turno que coincidir com horário de prova escolar, para os empregados estudantes, desde que comunicada a ausência com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e posterior comprovação da realização da prova.
Férias e Licenças
Licença não Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA-PRÊMIO
Será concedida a todos os empregados da categoria que, na vigência deste acordo, vierem a completar 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) anos de serviço contínuo na mesma empresa, uma licença-prêmio remunerada de 10 (dez) dias corridos, podendo, esses dias, ser convertidos em indenização, a critério das partes, desde que não tenha o trabalhador mais do que 5 (cinco) faltas não justificadas nos últimos 10 (dez) anos;
A licença que trata esta cláusula deverá ser concedida até 30 (trinta) de abril de 2023, em época que melhor atenda aos interesses da empresa;
Serão observados, para efeitos da presente cláusula, todos os contratos de trabalho anteriores que o empregado tiver na mesma empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMISSÃO DE SAUDE E SEGURANÇA ALIMENTAR
Fica instituída uma Comissão de Saúde e Segurança Alimentar, no âmbito das Categorias Convenentes, paritária, para exame de questões relacionadas à saúde dos trabalhadores nas indústrias avícolas e à segurança alimentar.
a) – As partes convenentes assumem o compromisso de firmar convenções ou acordos coletivos específicos a fim de regulamentar as Comissões;
b) – As Comissões serão compostas de 06 (seis) membros, sendo metade indicada pelos Sindicatos Econômicos e/ou Empresas e a outra metade indicada pelas Entidades Profissionais;
As empresas da categoria econômica, conforme as suas possibilidades, utilizarão em seus programas de alimentação produtos da agricultura familiar, orgânicos, agroecológicos e sem agrotóxicos, de forma a propiciar a alimentação saudável aos trabalhadores.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
Garantia de emprego aos empregados eleitos titulares e suplentes, representantes dos empregados, para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea ‘a’, dos Ato da Disposições Constitucionais Transitórias.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas reconhecem os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos facultativos do Sindicato ou do INSS.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DELEGADO SINDICAL
As empresas concederão estabilidade por um ano para o Delegado Sindical indicado pela diretoria do Sindicato em todas as empresas da categoria que possuam mais de 40 (quarenta) empregados da categoria, limitando-se a 1 (um) o número de delegado por unidade industrial;
O candidato deverá ter no mínimo 5 (cinco) anos de serviço contínuo na empresa e poderá ser reeleito por um período;
Para as empresas com mais de 1 (um) ano e menos de 5 (cinco) anos de atividade, na base territorial do Sindicato, o candidato deverá ter 75% (setenta e cinco por cento) de tempo de serviço contínuo na empresa.
Comissão de Fábrica
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO ESPECIAL
Fica instituída comissão para tratar das questões relacionadas à saúde do trabalhador, que será composta de 06 (seis) membros, sendo metade indicada pelo sindicato dos trabalhadores convenente, dentre os seus diretores eleitos e outra metade indicada pela empresa respectiva, podendo, entre eles, haver membros do sindicato da indústria convenente;
Nas empresas em que a comissão já esteja instalada e em funcionamento, comprometem-se as mesmas a comunicarem o sindicato da categoria profissional para tomarem conhecimento das suas atividades e, nos termos do item anterior, dela virem fazer parte;
Os membros da comissão não terão remuneração e tampouco gozarão de estabilidade;
De qualquer sorte e de forma imediata, reconhecem as partes que a alternativa considerada eficaz para solução do problema de incidência de doenças ocupacionais nos abatedouros implica em ações múltiplas e coordenadas, dentro de um projeto ergonômico amplo, estruturado por profissionais de formação técnica multidisciplinar;
É do pleno interesse das partes a manutenção de condições ambientais adequadas, objetivando a melhor qualidade de vida dos trabalhadores, para o devido equilíbrio da relação;
As partes chegaram a um consenso quanto às alternativas consideradas eficazes para solução e prevenção das doenças ocupacionais, de modo que ajustam que as ações que as empresas deverão tomar para tanto são as seguintes:
Formação de comitê ergonômico;
Formulação de levantamento ergonômico, que deverá contemplar:
Planejamento de rodízio de funções, devidamente estudado de forma que haja a compensação muscular dos movimentos;
Implantação de ginástica laboral, visando a elevação de fatores como psicológico, motivacional e de interação entre os colegas;
Constante estudo dos postos de trabalho, com adequação do ambiente quando necessária;
Treinamento e conscientização dos trabalhadores;
As medidas ajustadas nesta cláusula, por constituírem o resultado de avaliação criteriosa e embasada em avaliações técnicas específicas das empresas e trabalhadores abrangidos, deverá prevalecer perante eventuais outras medidas, de caráter genérico, que existam ou venham a ser instituídas por entidades governamentais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TAXA DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL
As empresas descontarão em folha de salários/pagamentos de seus empregados, associados ou não associados do Sindicato Profissional, presentes ou ausentes em Assembleia de autorização prévia e expressa coletiva da categoria, a taxa de negociação sindical, conforme facultado pelo Artigo 513, letra “e” da CLT, o valor correspondente a 2,5 (dois e meio) dias de salário, descontados em 3 (três) parcelas mensais consecutivas, a partir do mês de janeiro de 2023.
As Assembleias de autorização prévia e expressa para o desconto da taxa de negociação sindical deverão contar com relevante número de trabalhadores.
As empresas efetuarão os descontos e os recolhimentos em conformidade com a decisão da categoria em Assembleia, nos estritos termos das atas de assembleia.
As empresas farão acompanhar a guia de pagamento da taxa de negociação sindical de uma relação dos empregados descontados e o respectivo valor.
As empresas recolherão ao Sindicato respectivo, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do desconto, sob pena de acréscimo de juros, correção e multa de 20% (vinte por cento).
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - OBJETO
A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO tem por fim estabelecer regras e condições a parametrar as relações de trabalho, no que pertine as empresas representadas e seus trabalhadores, nos respectivos territórios, para a datas-base de 01 de junho de 2022.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
O descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, importará em multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do Piso Salarial de Efetivação, cujo valor deverá ser revertido em favor do próprio trabalhador prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a utilização de quadro de avisos, em local apropriado, para fixação de publicações, avisos, convocações para assembleias gerais, desde que assinados por membro da diretoria do sindicato e que sejam destituídos de cunho provocativo ou ofensivo ao empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DECLARAÇÃO
O princípio que norteou a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO é o da comutatividade, tendo as partes transacionado direitos para o alcance do equilíbrio necessário par viabilizar o acordo.
Assim, as partes se declaram satisfeitas pelo resultado alcançado. Declaram, ainda, que eventual direito flexibilizado numa cláusula contou com a correspondente compensação em outra, de modo a tornar o presente instrumento um conjunto de regras interligadas e harmônicas.
}
ALFEU DIPP MURATT
Procurador
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PROD AVICOLA DO ESTADO RGS
LUIS ANDRE DE ARAUJO SASSO
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DE NIVEL MEDIO DO RS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA TRABALHADORES
Ata da Assembleia dos trabalhadores que autorizou a negociação e aprovou os respectivos termos.
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.